STF: Inadmissível uso de provas consideradas ilícitas pelo Judiciário em processos administrativos

No caso concreto, o TRF-1 anulou condenação imposta pelo Cade a empresa por formação de cartel dos gases hospitalares e industriais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência e julgou que são inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1316369, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1238) e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) anulou a condenação imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a empresa por formação de cartel dos gases hospitalares e industriais. A condenação baseava-se em provas emprestadas de processo criminal, resultantes de interceptações telefônicas consideradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo fato de terem sido originadas de denúncia anônima, sem a realização de nenhum outro ato investigativo.

No recurso ao Supremo, o Cade alegou que a nulidade reconhecida pelo STJ não poderia invalidar completamente todas as outras provas produzidas de forma independente no processo administrativo. Sustentou, ainda, a validade da denúncia anônima e a possibilidade de sua utilização para lastrear a interceptação telefônica de envolvidos na prática de crimes, em especial os complexos e de difícil comprovação, como a formação de cartel.

Precedentes

Prevaleceu no julgamento a manifestação do ministro Gilmar Mendes, que, além de reconhecer a repercussão geral da matéria, pronunciou-se pela reafirmação da jurisprudência da Corte. O ministro lembrou que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LVI) prevê a inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos. Ele reforçou, ainda, que o entendimento consolidado do STF é no sentido da impossibilidade de valoração e aproveitamento, em desfavor do cidadão, de provas declaradas nulas em processos judiciais.

“Não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes”, ressaltou. Seguiram o mesmo posicionamento, negando provimento ao recurso do Cade, os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia.

Corrente minoritária

O relator do recurso, ministro Edson Fachin, se manifestou apenas pelo reconhecimento da repercussão geral, sem qualquer antecipação de juízo de mérito, para que o Plenário decidisse a respeito da controvérsia dos autos. Acompanharam essa posição a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Processo relacionado: ARE 1316369

TRF1: Contrato de troca ou permuta não se equipara a de compra e venda na esfera tributária

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região (TRF1) decidiu anular o auto de infração da Fazenda Nacional que havia sido lavrado em desfavor do autor do recurso protocolado na Corte. De acordo com os autos, após incorporar a participação societária de diversas empresas para que ficassem concentradas em uma só, as participações de outros sócios foram também incorporadas a esta nova empresa, cabendo ao autor do processo, um dos sócios, um pequeno percentual destas participações em forma de ações.

Em sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), optou por manter o valor patrimonial que detinha anteriormente (valor original), mas a Fazenda Nacional (União) entendeu que deveria considerar o valor de mercado das ações e lavrou um auto de infração no valor de R$ 22.681.591,27. Ao julgar o processo, o juízo negou o pedido do autor de anular o auto de infração e o autor, inconformado, recorreu ao TRF1.

O relator do processo na 8ª Turma do TRF1, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, explicou que, segundo o art. 23 da Lei 9.249/1995 (que trata do imposto de renda das pessoas jurídicas), quando a pessoa física incorpora bens ou direitos do capital de pessoa jurídica, pode optar por reconhecer em seu imposto de renda a participação societária pelo valor original ou de mercado.

Sem ganho de capital – No caso concreto, o apelante decidiu pelo valor original das ações que recebeu, sem ganho patrimonial. Isso porque, prosseguiu o relator, a incorporação das ações por ele não implicou em recebimento de valores em dinheiro, não havendo ganho de capital até mesmo porque havia uma cláusula expressa que impedia a venda das referidas ações naquele momento.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem orientação no mesmo sentido, de que “o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”, citou o magistrado.

Ademais, observou que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) emitiu orientação no sentido de que “o fato gerador do IRPF somente será apurado a partir do momento em que ocorrer a disponibilidade financeira do rendimento, sob pena de se tributar mera presunção de ganho, violando o princípio da capacidade contributiva”, ou seja, somente poderia ser cobrado o imposto quando fosse possível vender as ações.

O colegiado, por unanimidade, decidiu anular o auto de infração, nos termos do voto do relator.

Processo: 1003145-62.2017.4.01.3500

TRT/SP: Trabalhador sem salário por dois anos é considerado em condição semelhante à de escravo

Em sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Julia Pestana Manso de Castro condenou um empregador a pagar R$ 50 mil em danos morais por ter reduzido um trabalhador a condição análoga à de escravo. Na decisão, foi destacada norma do Ministério do Trabalho e Emprego que considera em tal situação a pessoa que está sujeita a condições degradantes de labor.

De acordo com o documento, o homem ficou mais de dois anos sem receber qualquer salário enquanto cuidava do sítio do patrão. Para sobreviver, contou com ajuda de terceiros. Além disso, o fornecimento de energia do local de trabalho, que também era residência do profissional, foi cortado por falta de pagamento.

Para a magistrada, foram desrespeitados os direitos fundamentais básicos do empregado. “O empregador deixou o trabalhador à própria sorte, sem condições de trabalho e moradia dignas”, pontuou.

Na decisão, a julgadora explicou que o Código Penal Brasileiro também aborda o tema. Mas destacou que “a análise criminal da questão não é de competência deste Juízo”. Na esfera trabalhista, a condenação reconheceu ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de verbas como aviso prévio, salários e férias vencidas.

Programa de enfrentamento

Em 5 de janeiro deste ano, o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 01/2023 instituiu grupo de trabalho com o objetivo de desenvolver programa institucional para o enfrentamento ao labor em condições análogas à escravidão e ao tráfico de pessoas, bem como à proteção ao trabalho da pessoa imigrante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A iniciativa leva em consideração a necessidade de assegurar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, além de ênfase na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho e na proibição de todas as formas de discriminação. A ideia foca também na promoção do trabalho decente e sustentabilidade, objetivos da Justiça do Trabalho previstos no Plano Estratégico Institucional (PEI) 2021-2026.

Com o intuito de conscientizar sobre a questão, a Secretaria de Comunicação Social do TRT-2 disponibilizou vídeo sobre diversos aspectos que envolvem o trabalho em condições análogas à de escravo, também chamado de escravidão moderna ou contemporânea. Para assistir, acesse o canal do TRT-2 no YouTube.

Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo

A Lei 12.064/2009 instituiu o 28 de janeiro como Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo em homenagem aos auditores-fiscais do trabalho Eratóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva e o motorista Aílton Pereira de Oliveira. Em 28/1/2004, eles foram mortos a tiros em uma emboscada na zona rural de Unaí-MG quando apuravam denúncias de trabalho escravo em fazendas da região. O episódio ficou conhecido como “Chacina de Unaí”.

Números

De acordo com a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, foram resgatadas 2.575 pessoas em condições análogas à de escravo em 2022 no Brasil. O número pode aumentar em razão dos casos ainda não notificados e das ações de fiscalização em andamento no país. Entre as vítimas resgatadas estão imigrantes (148) e até crianças (35, sendo dez menores de 16 anos). O relatório indica também que 73% das atividades que utilizaram mão de obra escrava em 2022 são do meio rural.

TJ/ES condena empresa de transportes Viação Águia Branca a indenizar menor obrigada a descer de ônibus

A menina teria sido deixada, com seu tio, no meio do trajeto da viagem.


Uma menor, representada pela sua mãe, ingressou com uma ação indenizatória contra a empresa Viação Águia Branca, a qual teria obrigado a menina, que estava acompanhada de seu tio, a descer do ônibus no meio do trajeto da viagem, em um local desconhecido.

Segundo os autos, a requerida teria obrigado a passageira a se retirar do veículo sob a justificativa de que a documentação da autora estava irregular. No entanto, o juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha observou que as autorizações, bem como os documentos, deveriam ter sido verificados no embarque da requerente.

Por fim, o magistrado entendeu que a conduta da ré foi abusiva, acarretando abalo moral e frustrando a viagem da parte autoral, que foi submetida a momentos de insegurança e perigo. Diante do exposto, o juiz condenou a requerida a restituir a menor, no valor de R$ 30,00, referente ao bilhete adquirido, além de indenizá-la por danos morais, fixados em R$ 3 mil.

Processo nº 0024309-54.2018.8.08.0035

STF suspende reintegração de posse em área rural de Mato Grosso

Na liminar, a ministra Rosa Weber observou possível descumprimento de decisão do STF que definiu regras de transição para a retomada de desocupações.


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, determinou a suspensão de ordem de reintegração de posse em uma área rural de Poxoréu (MT). A decisão conjunta se deu nas Reclamações (RCLs) 57676 e 57678, ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e por 80 famílias que vivem no local.

Na origem, a questão envolve ação de usucapião. Os autores alegam que a ordem de reintegração determinada pela 2ª Vara Cível de Poxoréu viola o regime de transição estabelecido pelo Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 para a retomada das desocupações, antes suspensas em razão da pandemia de covid-19. A desocupação estava prevista para ocorrer entre a última terça (24) e esta sexta-feira (27), sem o prévio assentamento das famílias, compostas por idosos, mães e crianças, todos em condições de vulnerabilidade.

Em análise preliminar do caso, a ministra observou que, embora se trate de ocupação ocorrida em período anterior à pandemia (marco temporal estabelecido pela Lei 14.216/2021), é aparente o possível descumprimento ao decidido na ADPF 828. Rosa Weber destacou que a ordem de reintegração de posse não menciona a ADPF 828 e, por isso, não considera, assim, a necessidade ou não de observância do regime de transição. Contudo, a seu ver, há indicativos de que se trata de ocupação coletiva e de que a medida poderá resultar no desamparo de pessoas em situação de vulnerabilidade.

Dessa forma, a ministra considerou não ser prudente a efetivação imediata da desocupação sem o adequado esclarecimento da questão, em razão dos possíveis danos irreversíveis às famílias. A ordem de reintegração de posse está suspensa até o reexame da matéria pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, após as férias forenses.

Veja a decisão.
Medida Cautelar Na Reclamação 57.676

 

STF autoriza a reativação de contas nas redes sociais do deputado federal Nikolas Ferreira, mas mantém censura

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a liberação permite que o parlamentar possa utilizar suas redes sociais respeitando a Constituição Federal e a legislação.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reativação das contas do deputado federal eleito Nikolas Ferreira (PL-MG) nas redes sociais Facebook, Instagram, Telegram, Tik Tok, Twitter e YouTube. Na decisão, tomada nos autos do Inquérito (INQ) 4923, o ministro também estabelece que o parlamentar deve se abster de publicar, promover, replicar e compartilhar notícias fraudulentas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Em decisão do dia 11/1, o ministro havia determinado que as empresas, no prazo de duas horas, realizassem o bloqueio das contas do deputado, com o fornecimento de seus dados cadastrais ao STF e a integral preservação de seu conteúdo, sob pena de multa diária. Em 18/1, ele autorizou a reativação das contas do senador eleito Alan Rick (União-AC), cujo bloqueio foi imposto na mesma decisão referente aos perfis do deputado federal. Na ocasião, o ministro atendeu a requerimento formulado pelo presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco.

Extensão do pedido

O ministro verificou que os argumentos veiculados para a liberação das contas do senador se mostram aplicáveis em relação a Nikolas Ferreira, considerando a identidade da situação jurídica decorrente de sua condição de parlamentar eleito. Ele apontou que a liberação permite que os parlamentares possam voltar a utilizar suas redes sociais “dentro do mais absoluto respeito à Constituição Federal e à legislação”.

Em sua decisão, o ministro Alexandre considerou, ainda, a análise individualizada da situação do deputado, que parou de divulgar conteúdos ilícitos e voltados a transgredir a integridade do processo eleitoral, além de não ter mais incentivado a realização de atos antidemocráticos. Por essa razão, entendeu que é viável a reativação dos perfis, mantendo-se, porém, a remoção das postagens irregulares veiculadas.

Veja a decisão.
Inquérito nº 4.923

TJ/GO: Juiz aplica multa de mais de R$ 12 mil a jurado que abandonou hotel e retardou realização de júri

O juiz Lourival Machado, da 4ª Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, determinou, nesta quinta-feira (26), que Sebastião de Paula Garcia Júnior, pague, no prazo máximo de dez dias, multa no valor de dez salários-mínimos. Sebastião foi o jurado que, no dia 13 de junho do ano passado, alegou ter sofrido um incômodo alimentar e abandonou o hotel causando a quebra da incomunibilidade dos jurados e obrigando o juiz a suspender mais uma tentativa de julgamento dos réus Ademá Fiqueredo Aguiar Filho, Djalma Gomes da Silva, Maurício Borges Sampaio, Urbano de Carvalho Malta e Marcus Vinícius Pereira Xavier, envolvidos no caso Valério Luiz.

No inquérito policial foi apurado que Sebastião teria simulado o mal estar e ainda que ele manteve consigo seu aparelho celular, após mentir para o oficial de justiça que o teria guardado em seu veículo. Foi esse telefone que ele teria usado para manter contato com sua namorada durante o período que estava no hotel.

O juiz Lourival Machado entendeu que a conduta do jurado resultou em prejuízos jurídicos e materiais. “A conduta do indiciado resultou em prejuízo ao regular andamento do processo, e outros prejuízos de ordem material, devido as demandas e custos para instalação de toda sessão do Tribunal do Júri, mormente em tratando de uma sessão deste porte, onde se submetiam a julgamento cinco réus, e um processo que estava em curso há dez anos”, afirmou o magistrado, para quem Sebastião estava bem ciente de seus deveres, uma vez que tem formação em Direito.

A apuração do caso ficou sob a responsabilidade da Delegacia Estadual de Repressão de Crimes Contra a Administração Pública, que indiciou Sebastião pela conduta descrita no artigo 319 do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). No inquérito, contudo, não foi apurado ter havido indícios de motivação externa na contribuição da conduta de Sebastião.

TJ/SC: Em decisão inédita, homem é condenado por violência psicológica contra a companheira

A 2ª Vara Criminal da comarca de Lages, que tem competência para analisar crimes relacionados à violência doméstica, julgou o primeiro caso de violência psicológica depois que a modalidade passou a ser um tipo penal, em 2021. O réu foi condenado a um ano de reclusão por esse crime, além de dois meses e 10 dias por ameaça praticada contra a companheira, ambas as penas em regime semiaberto.

De acordo com a denúncia, o homem, que é multirreincidente, inclusive por ameaça no ambiente doméstico, tinha progredido de regime para o aberto há poucos dias. Por ciúmes da companheira, com quem é casado faz 13 anos, o réu enviou mensagens pelo WhatsApp em que exigia que ela fosse para casa para conversarem. O homem a constrangeu, chantageou e manipulou.

Diante da negativa da vítima em obedecer às ordens, ele passou a enviar mensagens de texto, áudios e vídeos em que mostrava quebrar eletrodomésticos da casa da companheira, com ameaças até mesmo de morte, de forma a forçá-la a retornar para casa. A mulher passou a ficar temerosa por sua segurança e integridade física.

Além da pena de reclusão, que não pode ser substituída por restritivas de direitos por se tratar de violência doméstica, o réu terá de pagar R$ 2,5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelos danos morais causados à vítima, e R$ 2,5 mil por danos materiais. O juiz Alexandre Takaschima negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. O processo tramita em segredo de justiça.

O magistrado explica que a Lei n. 14.188, de 28 de julho de 2021, incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra mulher, constante no artigo 147–B. “Esta modalidade de violência já era prevista na Lei Maria da Penha, mas ainda não havia sido detalhadamente tipificada.” Ele reforça que a violência psicológica consiste em ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz e insultos.

Na Lei Maria da Penha, estão previstas cinco formas de violência contra a mulher: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral. Em todos os casos, destaca o juiz, é importante denunciar.

Como denunciar

Quem estiver sofrendo violência doméstica pode buscar ajuda por meio do disque-denúncia 181, que funciona 24 horas por dia e garante o anonimato do denunciante; e pelo WhatsApp, no número (48) 98844-0011. Essa é uma ferramenta da Polícia Civil de Santa Catarina, que também disponibiliza em seu site uma delegacia virtual em que é possível registrar boletim de ocorrência sem sair de casa.

Ainda existe a possibilidade de denunciar as agressões em drogarias e farmácias catarinenses que fazem parte da campanha Sinal Vermelho para Violência. A pessoa precisa apenas mostrar um sinal vermelho na palma da mão para o atendente. Se o caso for de emergência e a pessoa precisar da atuação da polícia militar, deve ligar para o 190.

STJ: É possível suspender habilitação de crédito até definição sobre a existência da dívida e o respectivo valor no juízo arbitral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível suspender a habilitação de crédito, na recuperação judicial, até que seja definida a existência do próprio crédito e seu respectivo valor na Justiça arbitral, nos casos em que houver cláusula contratual prevendo a resolução de litígio por meio da arbitragem.

O entendimento foi estabelecido ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que suspendeu a habilitação do crédito de uma empresa no processo de recuperação – com o consequente indeferimento de seu direito a voto na assembleia de credores. O tribunal estadual concluiu que os documentos juntados aos autos não fizeram prova do crédito, havendo ainda necessidade de discussão da dívida no juízo arbitral.

A empresa apresentou pedido de habilitação de crédito de mais de R$ 70 milhões, mas teve a solicitação negada pelo juiz da recuperação. A decisão foi mantida pelo TJSP – segundo o tribunal, o administrador judicial questionou a própria existência do crédito e, além disso, haveria pendências no cálculo dos supostos valores devidos, sendo o caso de deliberação do juízo arbitral antes de eventual inclusão do crédito na ação de recuperação.

Em recurso especial, a empresa supostamente credora alegou que existiria prova incontroversa nos autos da existência e do valor de seu crédito, sendo dispensável, portanto, a instauração de procedimento arbitral.

Mesmo com recuperação, juízo da cognição é quem decide sobre existência do crédito
Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que, no tema repetitivo 1.051, a Segunda Seção fixou a data do fato gerador do crédito como marco para estabelecer se ele deve ser incluído na recuperação judicial. Considerando que as datas de prestação de serviços apresentadas pela empresa – e que justificariam o crédito – são anteriores à recuperação, o ministro apontou que os créditos, se existentes, devem ser submetidos aos efeitos da recuperação.

Por outro, lado, o relator lembrou, também, que o STJ já definiu que, para além da competência do juízo recuperacional sobre os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, cabe ao juízo de conhecimento (seja ele judicial ou arbitral) a avaliação da existência, da eficácia e da validade da relação jurídica estabelecida entre as partes.

“Assim, verifica-se que a discussão sobre a existência do débito e seus valores, por si só, não afasta a competência do juízo recuperacional quanto à análise dos atos de execução de créditos, até porque nem sequer influem na competência cognitiva considerada, na hipótese dos autos, pertencente ao juízo arbitral”, afirmou.

Segundo Moura Ribeiro, foi verificando essas condições que a Justiça paulista, de forma diligente, suspendeu o pedido de habilitação do crédito e entendeu pela necessidade de comprovação da probabilidade do direito, no juízo arbitral.

“Nada impede que, eventualmente requerido pela parte, o juízo recuperacional, com espeque no artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, defina reserva de numerário para garantia de crédito discutido perante o juízo arbitral, já que possui essa faculdade, condicionada à análise da certeza, da liquidez e da estimativa de valores, conforme o caso”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
REsp 1.774.649.

TRF4: Aluna da universidade de medicina da Bolívia, que não fez Enem, não obtém transferência para UFSC

A Justiça Federal negou a uma estudante de Medicina de uma universidade da Bolívia o pedido para que pudesse participar do processo seletivo de transferência para a UFSC, cujo edital exige que o candidato tenha prestado o Enem de 2019, 2020 ou 2021. Ela alegou que, por estudar em universidade estrangeira, nunca prestou o exame, mas o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, considerou que o edital não contém ilegalidade e deve prevalecer como regra do processo.

De acordo com o juiz, o edital “não ofende o princípio da legalidade, ao dispor sobre a necessidade do candidato ter realizado o exame Enem como condição para a participação no processo seletivo de transferência entre as instituições”. Para Teixeira, “não cabe ao Poder Judiciário intervir em matéria afeta à discricionariedade de instituições de ensino superior, sob pena de afronta à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial de que gozam as universidades”. A decisão foi proferida segunda-feira (23/1).

A candidata argumentou que concluiu dez períodos do curso de Medicina da Universidad Privada Abierta Latioamericana e que precisaria conseguir a transferência por questões familiares. Ela teve a inscrição negada pela UFSC e recorreu ao Judiciário, afirmando que a exigência do Enem seria contrária ao princípio da igualdade. A Justiça entendeu que as universidades têm autonomia para definir os critérios de ingresso. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.


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