TRF1: Conselhos de Fiscalização Profissional não devem avaliar ou regular curso reconhecido pelo MEC

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal Brasil (Cau/BR) proceda ao registro profissional definitivo de um bacharel em Arquitetura e Urbanismo formado pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde. O registro havia sido negado pelo Conselho sob a alegação de que o profissional realizou a graduação na modalidade a distância.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que uma vez que a instituição de ensino autorizada pelo Ministério da Educação (MEC) oferece curso de Bacharelado em Arquitetura e Urbanismo, na modalidade a distância, compete ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal tão somente efetivar o registro profissional do bacharel.

Segundo o magistrado, não cabe aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo MEC, pois nessa hipótese as instituições de fiscalização estariam assumindo atribuição que não integra seu âmbito legal de atuação.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 1039988-93.2021.4.01.3400

TRT/MG: Ex-empregado chamado pelo chefe de “nordestino cabeçudo” será indenizado

A Justiça do Trabalho determinou que uma construtora pague indenização por danos morais em valor equivalente aos três últimos salários contratuais de um ex-empregado, vítima de ofensas por parte de colega de trabalho dentro da empresa. A decisão é da juíza Vaneli Cristina Silva de Mattos, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.

Na ação, o trabalhador alegou que era constantemente xingado na frente de outros empregados. Relatou que o chefe o chamava constantemente de “burro, jumento, inútil, imprestável”, além de proferir frases como “não sei porque ainda trabalha aqui. Nortista cabeçudo! Nordestino é tudo burro! Moleque ruim de ‘trampo’!”. Sustentou ainda que era humilhado por conta de seu sotaque. Em defesa, a empresa negou as alegações do autor.

Ao examinar o caso, a juíza considerou que os fatos alegados foram parcialmente provados por testemunhas. Uma delas confirmou que o acusado costumava ser grosseiro com o autor e relatou já ter presenciado o reclamante sendo chamado de “burro, nortista e passa fome”. A própria testemunha teria sofrido xingamentos, acreditando que o mesmo ocorresse com outros empregados. Outra testemunha afirmou que “o chefe do reclamante era mal-educado, chamando o autor de imprestável e muitas coisas”.

Para a magistrada, ainda que todos os fatos alegados na petição inicial não tenham sido provados, não há dúvida de que havia maus-tratos, xingamentos, abordagens pejorativas e de forma grosseira pelo superior hierárquico do trabalhador. “Esses tratamentos reiterados agrediram a personalidade, a dignidade, a integridade moral do autor, degradando o clima social, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais”, destacou.

O fato de testemunhas terem afirmado que o ambiente de trabalho era amistoso não foi considerado suficiente pela juíza para afastar a responsabilização da empregadora pelas ofensas praticadas por seu representante. Conforme observou na decisão, ficou demonstrado que esse tratamento era primordialmente dirigido ao autor.

Com base na legislação aplicável e levando em consideração aspectos envolvendo o caso concreto, a juíza decidiu condenar a empresa à reparação por danos morais. A indenização foi arbitrada no valor de três vezes o último salário contratual.

Assédio moral – caracterização
Segundo a decisão, o assédio moral tem sido apontado como o dano psíquico acarretado à vítima oriunda de violência psicológica prolongada no tempo praticada pelo ofensor com a finalidade de causar um dano à esfera íntima do trabalhador, seja à autoestima, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.

Para a configuração do assédio moral, deve haver a ação ou omissão culposa do agente causador, que conduz a um dano. “A vítima deve sofrer um dano, que guarda nexo de causalidade com a ação culposa praticada pelo agente a ser responsabilizado”. No caso do processo, a juíza considerou que a prova oral foi suficiente para comprovação do “exacerbado tratamento” promovido pelos superiores ao trabalhador.

Legislação aplicável
De acordo com a julgadora, a responsabilidade por danos extrapatrimoniais decorre da proteção constitucional dos direitos da personalidade, reconhecida pelo artigo 5º, incisos V e X, sendo a compensação pela ofensa disciplinada nos artigos 186 e 187 do Código Civil.

Diante da impossibilidade de se demonstrar concretamente a ofensa a um bem jurídico personalíssimo e desprovido de materialidade, admite-se que basta a prova do ato ou fato prejudicial (ou violador) dos direitos da personalidade próprios (ou inerentes) à condição de pessoa humana, bem como a existência de conduta ilícita e do nexo de causalidade entre a conduta e a lesão. Não cabe mais recurso da decisão.

TJ/SC: Plano de saúde deve custear pós-operatório de paciente bariátrica

A 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, em sentença do juiz Iolmar Alves Baltazar, determinou que um plano de saúde custeie tratamentos pós-operatórios de uma paciente submetida a cirurgia de redução de estômago, sob pena de multa, e ainda condenou a empresa ao pagamento de danos morais por ter se negado a prestar tais serviços pela via administrativa.

Em sua petição inicial, a mulher relata que, após a cirurgia bariátrica, recebeu indicação médica para a realização de mastopexia – levantamento de mama – com implantes de silicone, abdominoplastia e enxerto de gordura na região glútea, procedimentos que lhe proporcionariam maior qualidade de vida. Porém, quando a autora solicitou autorização para executá-los por meio do plano de saúde, a empresa negou a cobertura por se tratar de procedimentos estéticos e não constarem no rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde.

Sustentou ainda que os planos de saúde não estão obrigados a prestar assistência médica ilimitada aos seus beneficiários, mas vinculados apenas à prestação de serviços efetivamente contratados. Por fim, argumentou a inexistência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Na decisão, o juiz Iolmar ressaltou que os procedimentos foram indicados por médico especialista, inclusive amparados por avaliação psicológica, justamente para alívio dos sofrimentos físicos e emocionais da parte autora. “No caso, a requerente sofreu prejuízos com a conduta da ré, uma vez que a negativa de cobertura para realização das cirurgias reparadoras intuitivamente abalou o estado de saúde mental da autora, já debilitada pela baixa autoestima e pelas alterações anatômicas decorrentes do procedimento bariátrico.”

Neste sentido, o magistrado condenou a ré a autorizar e custear as despesas decorrentes dos procedimentos de mastopexia com implantes de silicone, abdominoplastia e enxerto de gordura na região glútea, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300 em favor da autora, limitada inicialmente a R$ 90 mil; e ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5001298-80.2022.8.24.0048

TJ/SP: Igreja deve indenizar vítima de golpe aplicado por pastor

Instituição é responsável solidária.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos para rescindir o contrato entre um aposentado vítima de golpe e uma construtora e um pastor evangélico. A empresa, o religioso e a igreja a que está ligado devem restituir, solidariamente, um total de R$ 260 mil, além de pagar indenização por danos morais majorada para R$ 40 mil.

Consta nos autos que o aposentado recebeu convite para participar de um investimento por meio de uma sociedade com uma construtora, tendo como responsável um pastor. Foi prometido um retorno de 40% do montante investido após 12 meses. Passado o período, e informado que o rendimento foi de 60%, as rés induziram a vítima a fazer um novo investimento para construção de um estacionamento. Passado novamente outro ano, e sem obter informações concretas acerca do rumo dos investimentos, o autor percebeu que se tratava de um golpe. Na primeira instância, foi afastada a responsabilidade solidária da igreja.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, entendeu a necessidade de reformar a sentença uma vez que tanto a construtora quanto a igreja tinham o mesmo endereço. Em relação aos danos morais, o magistrado apontou que devem ser acolhidos, e majorados, pelo fato de os envolvidos terem se aproveitado da “situação de preponderância e do intuitivo temor reverencial que suas vítimas tinham para com quem julgavam ser portadores de mensagem e testemunho divinos, para locupletar-se”.

A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Fortes Barbosa e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1018000-33.2019.8.26.0562.

TJ/DFT: Uso de medicamento não pode ser condição exclusiva para eliminar candidata de concurso

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que determinou ao Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) garantir participação de candidata nas próximas fases do concurso para o cargo de Agente da Polícia Civil do DF. A autora foi desclassificada por suposta incapacidade psicológica alegada pelos réus.

Conforme consta no processo, após aprovação nas provas objetiva e discursiva, a candidata foi eliminada do certame por ter sido considerada inapta pela junta médica, em razão do uso do medicamento Sertralina. A banca examinadora alegou que o uso do fármaco indicaria transtorno de humor e/ou neurótico, condição incapacitante prevista no edital do concurso.

No recurso, a autora afirma que, ainda que particulares, os laudos comprovam que ela não tem transtorno de humor, tampouco diagnóstico de depressão, de forma que está apta a realizar todas as atividades do cargo de Agente da Polícia Civil. Argumenta que o indeferimento do recurso administrativo carece de fundamentação, pois baseou-se em conjecturas sobre sua real capacidade psicológica. Assim, pediu para que seja garantida sua participação nas demais fases do concurso, bem como seja deferido o direito à nomeação e posse para que possa ser matriculada no Curso de Formação.

De sua parte, o Cebraspe defende a ausência dos requisitos capazes de justificar a concessão da liminar e requer que seja reconsiderada a decisão que determinou o prosseguimento da autora na seleção. Afirma que a pretensão da candidata fere a legislação vigente, as regras do edital, da isonomia, da primazia do interesse público, além de trazer instabilidade para a execução regular do concurso público, em face do seu provável efeito multiplicador.

Ao analisar o caso, o desembargador relator registrou que a autora juntou ao processo laudo médico particular de psiquiatras, cujas conclusões demonstram a inexistência de qualquer condição psiquiátrica incapacitante prevista no edital. No entanto, a banca manteve o entendimento quanto à inaptidão, sob a justificativa de que “transtorno de humor, tal como depressão, é considerada condição incapacitante para o cargo, ainda que controlada, e que, apesar da suspensão da medicação, não se descarta o diagnóstico de depressão, por possuir caráter recidivante e crônico”.

Na visão do magistrado e de seus colegas, embora particulares, os laudos apresentados pela candidata apresentam conclusões que merecem credibilidade e não devem ser refutados sem a devida fundamentação técnica, que precisa ser consistente e robusta. Além disso, o colegiado ressaltou que “o simples uso do fármaco sertralina 50mg/dia, nas condições e tempo descritos pelos médicos assistentes, não permite aferir de antemão ser a Agravante portadora das condições incapacitantes descritas no item 12.10 do Edital”.

Além disso, a 8ª Turma Cível possui entendimento de que, “verificando-se a inexistência de patologia capaz de gerar incompatibilidade com as atribuições que serão desempenhadas no cargo público, impõe-se a anulação do ato administrativo que declarou inapto o candidato”. Portanto, o recurso da autora foi provido para garantir a participação dela nas demais fases do concurso.

Processo: 0725179-54.2022.8.07.0000

TJ/ES condena condomínio a indenizar moradora impedida de entrar no próprio apartamento

O ex-marido da requerente teria pedido ao síndico para barrar a entrada da mulher.


Uma moradora do município da Serra entrou com uma ação judicial contra o condomínio onde residia, após ser barrada de entrar na própria residência. A requerente relatou que morava com o ex-marido no imóvel e depois da separação amigável, teria autorizado a entrada do mesmo para a retirada de seus pertences.

De acordo com os autos, os conflitos começaram após o ex-marido ter conhecimento do novo relacionamento da requerente. Segundo ela, ele teria entrado em contato com o amigo, que é síndico do condomínio, solicitando que o mesmo impedisse o acesso da moradora ao imóvel.

Por conta disso, a autora teria necessitado do auxílio da Polícia Militar para acessar a residência e, quando entrou, percebeu que a mesma estava com a porta arrombada e que muitos de seus pertences pessoais não estavam lá. No decorrer dos fatos, a requerente teria ainda entrado com uma Medida Protetiva de Urgência.

Ao analisar os autos, a juíza da 3° Vara Cível da Serra entendeu que diante dos aborrecimentos vivenciados houve violação à honra subjetiva e objetiva da autora e condenou o condomínio ao pagamento de R$ 7 mil reais,concernente aos danos morais sofridos pela requerente.

Processo nº 0005728-78.2020.8.08.0048

TRF2: Não incide IR sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação

Em sessão ordinária de julgamento, realizada em 7/12/22, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização do tema que tratou da incidência tributária do Imposto de Renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), fixando a seguinte tese:

“Com o advento da Lei n. 13.467, de 13/7/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º, c/c arts. 4º e 5º da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/1994, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e no art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/1992), não incide Imposto de Renda sobre a verba paga a tal título” – Tema 306.

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) foi interposto pela União Federal contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que deu parcial provimento ao recurso da União para declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre a verba trabalhista AHRA somente após o início de vigência da Lei n. 13.467/2017.

A questão submetida a julgamento foi “definir se incide Imposto de Renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) após o advento da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)”.

Voto vencedor

Em seu voto, o juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, relator do acórdão, relembrou que houve uma inovação legislativa na redação do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O juiz federal também analisou que o trabalho que se preste em detrimento ao seu direito ao descanso e saúde é, portanto, fora do que habitualmente se exige e não possui aspecto salarial, mas, sim, indenizatório puro. A regra é que o intervalo de descanso seja sempre observado. Quando não o for, observados os requisitos específicos, o pagamento deverá ser de cunho puramente indenizatório.

“Na seara trabalhista deixaram de existir dúvidas sobre a magnitude do direito constitucional à saúde expressado no direito ao intervalo intrajornada, a compensação pecuniária sob modalidade indenizatória e não mais remuneratória. Muito menos pode valer-se a norma tributária infraconstitucional de uma abrangência que aniquile direitos assentados sob base constitucional clara (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II), à luz do sistema protetivo trabalhista com igual arcabouço constitucional, a partir da conformação normativa mais atual conferida pela Reforma Trabalhista”, apontou o magistrado.

Nesses termos, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido nos termos do voto divergente do juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alvez. Ficaram vencidos o relator do processo, juiz federal Francisco de Assis Basilio de Moraes, e os juízes federais Júlio Guilherme Berezoski Shattschneider e Caio Moyses de Lima.

Processo n. 0520381-15.2020.4.05.8400/RN

TJ/AC: determina que dona de cães de grande porte adote providências para segurança de moradores de condomínio

Animal de grande porte de propriedade da ré já brigou com outros cachorros e ameaça segurança dos condôminos ao circular livremente, sem focinheira, nas áreas comuns do prédio.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco antecipou tutela provisória para determinar a moradora de condomínio que adote série de providências para garantir a segurança de moradores e animais domésticos do residencial.

De acordo com a decisão, da juíza de Direito Zenice Mota, publicada na edição nº 7.232 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), a demandada permitiria a circulação de seus cães nas áreas comuns do condomínio, sem supervisão e desprovidos de focinheira para evitar acidentes.

Entenda o caso

O condomínio ajuizou ação cível, por meio de seus representantes legais, após inúmeras tentativas frustradas de fazer com que a demandada, que é moradora de uma unidade autônoma localizada no térreo do edifício, controle seus cães de estimação.

Segundo o demandante, a moradora é proprietária de um cachorro de grande porte que já brigou com outros animais, sendo que o cão “agita-se com a passagem de pessoas próximas e ameaça pular a janela, situação que está causando apreensão aos demais moradores”.

Ainda conforme o condomínio, todas as medidas possíveis de serem adotadas foram tomadas, porém, não surtiram efeito, pois a demandada não adota medidas hábeis para adequar-se às normas regimentais, “gerando desconfiança por parte dos demais condôminos”.

Decisão liminar

Ao analisar o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência formulado pelo demandante, a juíza de Direito Zenice Mota entendeu que foram demonstrados, nos autos, os requisitos legais para concessão da medida.

“A probabilidade do direito resta patente com a notificação e multas aplicadas (…) que evidenciam que mensalmente há o descumprimento das normas regimentais pela demandada”, registrou a magistrada.

Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foi evidenciado por meio de fotografias juntadas aos autos, que demonstram o perigo do animal de grande porte pular a janela e incomodar outro condômino/transeunte ou, dependendo da animosidade, causar prejuízo irreparável.

Nesse mesmo sentido, Zenice Mota assinalou que o cão da demandada já brigou com outros cachorros, sendo imperativa a adoção de medidas de precaução para garantir a segurança tanto dos moradores quanto de outros animais de propriedade de outros moradores.

Multa diária por descumprimento

A juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que a demandada instale, no prazo máximo de 20 dias, redes de proteção na totalidade do seu apartamento, bem como adote medidas hábeis para evitar que seus animais saiam do apartamento sem a devida supervisão.

Para o caso de descumprimento da medida, foi estabelecida multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo período de não instalação da rede de proteção. Também foi estipulada multa de R$500,00 (quinhentos reais) “por cada saída dos animais do interior do apartamento sem a supervisão da demandada ou alguém por esta autorizada”.

A audiência de conciliação e instrução e julgamento do caso está marcada para o próximo dia 3 de maio. Na ocasião, a decisão interlocutória poderá ser confirmada ou revista, a depender dos elementos de prova reunidos aos autos.

Processo: 0715566-72.2022.8.01.0001

TJ/SP Nega pedido de indenização contra médico que em entrevista criticou dificuldade para conseguir óculos no Brasil

Declarações lastreadas no direito à liberdade de expressão.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais coletivos interposto contra médico oftalmologista que, em programa jornalístico, criticou a dificuldade para obtenção de óculos no país. O acórdão mantém decisão proferida pelo juiz Fernando de Lima Luiz, da 37ª Vara Cível Central da Capital.

Segundo os autos, durante participação em programa veiculado em plataforma de vídeos, em agosto de 2021, o apelado questionou a necessidade de receita médica para conseguir óculos no Brasil, comparando com a simplicidade de outros países. O requerido também criticou a dependência de médicos para tarefas de pouca complexidade.

A ação civil pública foi movida por duas associações de classe, alegando que as declarações foram lesivas à dignidade dos profissionais da área oftalmológica. No entendimento da turma julgadora, no entanto, a entrevista apenas refletiu a opinião do médico e não extrapolou seu direito constitucional de liberdade de expressão. “A fala tem caráter informativo e de mera constatação, ao dizer que em outros países o acesso a óculos de grau é mais fácil, posto que vendidos em farmácia, o que aqui não ocorre, pois o sujeito precisa passar em consulta médica. Em momento algum de sua entrevista, o apelado desmereceu a classe profissional a que pertence, ausente a intenção de ofender ou desprestigiar os médicos oftalmologistas”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Enio Zuliani.

“É necessário salientar que não há democracia sem a possibilidade de exercer o direito de expressão e narração, de crítica, de discordância e divergência, consequência do princípio que garante a liberdade de opinião e expressão”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1103606-86.2021.8.26.0100

TJ/MG: Justiça autoriza pacto antenupcial com multa de R$ 180 mil em caso de infidelidade

Para juíza, multa é uma decisão pessoal do casal.


Um casal de Belo Horizonte resolveu fazer um pacto antenupcial com uma cláusula de multa de R$ 180 mil em caso de traição. O documento foi validado pela juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, titular da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, que autorizou a inclusão da cláusula de multa no contrato.

O pacto antenupcial é um contrato elaborado antes do casamento, no qual os noivos estabelecem as regras que vão vigorar durante a constância da união, como as repercussões econômicas em um possível término do relacionamento.

Os noivos argumentaram na Justiça que o “lado inocente deverá receber a indenização pelo possível constrangimento e vergonha que pode passar aos olhos da sociedade”.

Segundo a juíza Maria Luiza Rangel Pires, embora para muitos soe estranha essa cláusula no contrato – porque já se inicia uma relação pontuada na desconfiança mútua -, essa decisão é fruto da liberdade que eles têm de regular como vai se dar a relação deles, uma vez que o dever de fidelidade já está previsto no Código Civil Brasileiro.

A magistrada ainda ressaltou que os casais têm autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

Para a juíza, o Poder Público tem que intervir o mínimo possível na esfera privada, de modo que o pacto antenupcial é definitivamente para o casal escolher o que melhor se adequa para a vida que escolheram levar a dois.


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