TJ/SC condena Banco Itaú ao pagamento de US$ 500 mil por negar cobertura de segurado nos EUA

O comercial para aquisição de um cartão de crédito, com anuidade mais cara, prometia indenização pela morte acidental do cliente no exterior, mas não deixava claras as condições para o benefício. Por conta disso, um casal teve o direito a indenização de US$ 500 mil, o equivalente a mais de R$ 2,5 milhões, em razão da morte do filho nos Estados Unidos, confirmado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin. O banco responsável pelo cartão terá de pagar o valor prometido na propaganda.

Um casal optou pela aquisição de um cartão de crédito que prometia o pagamento de US$ 500 mil em caso de morte no exterior. Assim, solicitou um cartão extra para o filho que estava de viagem marcada para os Estados Unidos. Em agosto de 2013, o filho do casal morreu em um acidente de trânsito em Michigan. A família fez o pedido administrativamente, mas o banco negou o pagamento com a alegação de que a passagem aérea deveria ter sido comprada com o cartão.

A família ajuizou ação de cobrança em 2015. Inconformado com a negativa do pedido em 1º grau, o casal recorreu ao TJSC. Alegou que as informações na página do banco em 2013 eram insuficientes e inadequadas quanto às condições para o pagamento da indenização no caso de morte acidental no exterior. Defendeu que o filho adquiriu um bilhete aéreo, de voo doméstico nos EUA, até o local do acidente fatal.

“Ou seja, o que é facilmente perceptível é que o documento publicitário induz o consumidor a crer que receberia tal vantagem/benefício por ter aderido ao cartão de crédito, independente de outras condicionantes, ressaltando-se que, diferentemente do que faz parecer o réu, não se trata de uma contratação, mas de um benefício pela contratação do cartão de crédito”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Osmar Nunes Júnior e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0316992-71.2015.8.24.0008/SC

STJ: Sócio devedor tem legitimidade para impugnar desconsideração inversa da personalidade jurídica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o sócio devedor possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas de que participa.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso especial em que o devedor buscava reformar a decisão que, no curso do cumprimento de sentença contra ele, deferiu o pedido de desconsideração inversa para que fosse alcançado o patrimônio das empresas de que é sócio.

O devedor havia interposto agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a fim de demonstrar a inexistência dos requisitos para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base no regramento do artigo 50 do Código Civil. O TJDFT não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o sócio devedor não teria legitimidade nem interesse recursal para questionar a decisão do juízo de primeiro grau.

Perante o STJ, o devedor argumentou que a prática dos atos que levaram à desconsideração foi atribuída à pessoa física do sócio administrador; por isso, seria evidente o seu interesse em rediscutir a decisão que lhe atribuiu o exercício da atividade empresarial mediante conduta antijurídica.

Uso do patrimônio da empresa para quitação da dívida pode afetar relação entre sócios
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, pela literalidade da lei, na desconsideração da personalidade jurídica, apenas a parte cujo patrimônio será alcançado pela medida excepcional – o sócio ou a sociedade empresária (desconsideração inversa) – é que integrará o polo passivo do incidente, não se exigindo, em princípio, a intimação do devedor.

No entanto, o ministro ressaltou que, em casos semelhantes, a doutrina considera evidente o interesse jurídico do devedor originário, pois, se o patrimônio da empresa for utilizado para a quitação da dívida, poderá haver ação de regresso, situação com potencial de influir na relação entre os sócios, levando à quebra da affectio societatis – vínculo psicológico entre os integrantes de uma sociedade, cuja perda conduz à sua dissolução parcial ou integral.

Devedor pode intervir no feito na condição de assistente
Bellizze afirmou que, segundo a doutrina, o pedido de desconsideração formulado na petição inicial ou em caráter superveniente resultará, respectivamente, em litisconsórcio facultativo inicial ou ulterior. Para o magistrado, mesmo que o devedor não figure como litisconsorte no incidente, ele poderá intervir no feito na condição de assistente, dado o seu manifesto interesse jurídico.

Segundo o relator, são nítidos “o interesse e a legitimidade do sócio devedor tanto para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica quanto para impugnar a decisão que lhe ponha fim – seja na condição de parte vencida, seja na condição de terceiro em relação ao incidente –, em interpretação dos artigos 135 e 996 do Código de Processo Civil de 2015”, concluiu o relator ao dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao TJDFT para julgamento do agravo de instrumento.

Processo: REsp 1980607

TRF1: Prisão preventiva deve ser substituída por domiciliar a indiciadas com filhos de até 12 anos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em processo sob relatoria do juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, determinou a conversão em prisão domiciliar a prisão preventiva de uma mulher presa em flagrante por tráfico de drogas. O objetivo é que ela possa cuidar de suas duas filhas, menores de 12 anos.

Consta do processo que a mulher foi abordada pelo Grupo Especial de Fronteira (Gefron), no município de Cáceres/MT, com 36 kg de pasta-base de cocaína no carro onde estava. No momento da abordagem havia duas crianças, suas filhas, que foram entregues a um familiar na presença da advogada.

Ao analisar o pedido contido na ação de habeas corpus (HC), impetrado em favor da investigada, o relator explicou que o art. 318, V, do Código de Processo Penal (CPP) prevê que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar para mulher cujo filho tenha até 12 anos incompletos, para cuidar da criança, desde que não tenha cometido o crime contra seu filho.

Exceto crimes contra os menores – No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu conceder a ordem em HC coletivo a “todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”.

O magistrado concluiu que como não se verificou crime cometido contra as crianças pela investigada, o voto é pela concessão do HC para a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, se disponível na localidade.

Processo: 1025184-04.2022.4.01.0000

TJ/AC: Apple deve indenizar consumidora por vender celular sem carregador

“O celular, fornecido sem o carregador, se revela imprestável aos fins econômicos a que se destina”, enfatizou o magistrado na decisão.


O Juízo da Vara Única de Xapuri condenou a Apple Computer Brasil Ltda a indenizar uma consumidora em R$ 5 mil. A venda do celular sem o carregador foi a razão dos danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.134 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 107), da última sexta-feira, dia 26.

A reclamante explica que o celular tem bateria recarregável e sempre foi comercializado com o carregador. Portanto, trata-se de acessório essencial ao regular funcionamento do produto, por isso se sentiu lesada pela estratégia comercial da empresa.

O juiz Luís Pinto, titular da unidade judiciária, compreendeu que está caracterizada a venda casada, prática vedada na legislação brasileira. “A autora adquiriu o celular que veio sem o carregador, item obrigatório e indispensável ao funcionamento do produto. Note-se que por se tratar de um carregador específico do fabricante, sequer seria possível carregar com outro”, enfatizou o magistrado.

Deste modo, o titular da unidade judiciária colacionou a jurisprudência sobre o tema, em que casos semelhares sobre a venda deste smartphone há a configuração de venda casada por via indireta e, assim, confirmou a obrigação de indenizar pela violação aos direitos da consumidora.

Processo n° 0700668-36.2022.8.01.0007

TRT/RS afasta vínculo de emprego entre depiladora e proprietário de salão de beleza

Uma depiladora que alugava espaço para trabalhar dentro de um salão de beleza não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com o proprietário do estabelecimento. De acordo com os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a trabalhadora atuava com autonomia e sem subordinação, o que afasta a relação empregatícia. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pelo juiz Maurício Machado Marca, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme consta no processo, a depiladora prestou serviços no salão de 1994 a 2021. Segundo ela, seu trabalho se dava na condição de empregada: abria o salão diariamente, cuidava da recepção, agendava horários, e fazia a limpeza. No período da tarde, fazia as depilações agendadas e dava continuidade aos serviços gerais do salão. Na versão do proprietário do salão, o que havia era um contrato de aluguel do espaço pela profissional autônoma, que realizava os atendimentos em dias e horários de acordo com seus interesses, recebia os valores pagos pelas clientes, cobrando valor fixado por ela própria, e destinava 32% do recebido ao dono do local em troca do espaço.

A partir dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, o juiz de primeiro grau concluiu não se tratar de uma relação de emprego. Isso porque a depiladora estabelecia sua agenda, tinha ampla liberdade para cancelar horários ou mesmo para não comparecer ao salão, possuía um espaço exclusivo (com chaves) para trabalhar no estabelecimento, e fixava unilateralmente o valor do seu serviço. Além disso, era a própria trabalhadora que elaborava os ajustes semanais de atendimentos que eram apresentados ao proprietário para repasse dos valores, mediante desconto do percentual de aluguel. Nesse panorama, a sentença entendeu não estarem presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego e julgou improcedente o pedido.

A trabalhadora recorreu ao TRT-4. Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, a prova testemunhal demonstra que todos os profissionais do salão auxiliavam na recepção e na limpeza, assim como ajudavam os colegas de trabalho no seu tempo livre. Os profissionais tinham a liberdade de não comparecer ao trabalho e remarcar clientes, organizando suas agendas. Além disso, a depiladora dispunha de uma sala específica para trabalhar, conforme contrato de locação de espaço firmado pelas partes. Por fim, a trabalhadora ficava com o maior percentual do serviço realizado (68%).

“Assim, diante do contexto probatório, inafastável a conclusão de que a reclamante possuía autonomia para o exercício de suas atividades, não estando subordinada ao reclamado. A autora tinha liberdade de horário, desenvolvia suas atividades com o uso de materiais próprios e recebia um alto percentual dos valores pagos pelos serviços prestados no salão. Tais circunstâncias levam à conclusão de que a autora laborava como depiladora autônoma, não se cogitando, pois, de relação de emprego”, concluiu o magistrado. Nesse sentido, a Turma manteve o entendimento manifestado pelo juiz de primeiro grau e negou o pedido de reconhecimento de vínculo.

Também participaram do julgamento o desembargador George Achutti e a juíza convocada Anita Job Lübbe. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

STJ: Acórdão que confirma sentença condenatória também interrompe prescrição

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.100), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o acórdão que confirma a sentença condenatória – seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta – tem o efeito de interromper a prescrição.

O julgamento confirmou a interpretação que o STJ vinha dando ao inciso IV do artigo 117 do Código Penal, e agora o precedente qualificado deverá orientar os tribunais de todo o país na solução de casos idênticos.

Nos termos do artigo 117, inciso IV, do CP – com redação dada pela Lei 11.596/2007 –, o curso da prescrição é interrompido, entre outros fatos, pela publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis. Um dos recursos julgados como repetitivos – o REsp 1.930.130 – questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou que o acórdão confirmatório de decisão condenatória não interromperia a prescrição, mas apenas o acórdão que reforma decisão absolutória ou que agrava a situação do réu.

Evolução jurisprudencial do STJ e do STF
Os recursos repetitivos tiveram a relatoria do ministro João Otávio de Noronha. Em seu voto, ele explicou que, anteriormente, o STJ possuía o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação, de fato, não era novo marco interruptivo da prescrição. Segundo a posição anterior do tribunal, o efeito interruptivo acontecia apenas quando o acórdão condenava o réu absolvido em primeiro grau.

Com o tempo, apontou o ministro, o STJ, em consonância com o Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o entendimento de que, após a publicação da sentença condenatória, o acórdão confirmatório da condenação é outro marco interruptivo da prescrição, ainda que ele apenas mantenha a decisão de primeiro grau.

Contudo, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal, o relator ponderou que o entendimento atual do STJ só é aplicável aos crimes cometidos após as alterações trazidas pela Lei 11.596/2007, ou seja, se o delito for anterior à vigência da lei, aplica-se a jurisprudência anterior, segundo a qual a prescrição não é interrompida pelo acórdão que meramente confirma a sentença condenatória.

Relator analisou a questão a partir de diferentes métodos interpretativos
Para analisar a controvérsia e fixar a tese repetitiva, o ministro Noronha aplicou ao tema os métodos gramatical, interpretativo histórico, interpretativo sistemático e finalístico.

Sob a perspectiva interpretativa gramatical, o relator afirmou que, no texto do artigo 117, inciso IV, do CP (“pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”), a referência a acórdão condenatório abarca também a decisão que confirma a condenação de primeiro grau.

“Ora, se fosse intenção do legislador que tal acórdão condenatório substituísse sentença absolutória, ele se teria utilizado de outros termos, por exemplo, ‘sentença condenatória ou acórdão condenatório após sentença absolutória'”, completou.

Segundo Noronha, se o dispositivo legal não distingue acórdão condenatório de acórdão confirmatório de sentença condenatória, é apropriado definir acórdão condenatório como a decisão que tem a capacidade de ser marco interruptivo do prazo prescricional.

“Portanto, na perspectiva do contexto gramatical, não são necessários contorcionismos interpretativos para se concluir que referida expressão indica um comando condenatório emanado do Poder Judiciário, não havendo, nessa modalidade interpretativa, nenhuma inidoneidade”, afirmou.

Projeto da Lei 11.596/2007 foi claro ao buscar estabelecer novo marco para a prescrição
Sob o método interpretativo histórico, Noronha apontou que a justificativa do projeto que levou à edição da Lei 11.596/2007 foi clara quanto ao propósito de criar um novo marco interruptivo da prescrição. A intenção, disse, foi eliminar o risco de prescrição intercorrente ou superveniente causado por recursos meramente protelatórios.

Segundo o prisma da interpretação sistemática, o relator enfatizou que, no ordenamento jurídico brasileiro, o acórdão tem o efeito de substituir a sentença, adquirindo carga condenatória mesmo quando confirma a sentença no mesmo sentido, de forma a legitimar o dispositivo legal que possibilita a interrupção do prazo prescricional.

Por fim, de acordo com o método finalístico, Noronha sublinhou que é necessário garantir ao Estado tempo razoável para o exercício do poder-dever de punir aqueles que descumprem a lei penal.

“Considerados todos os fatos, o que se infere é que, com a criação de novo marco interruptivo da prescrição, buscou-se equilibrar o interesse e as garantias individuais do acusado e assegurar o interesse da sociedade, evitando-se a impunidade e a falta de credibilidade dos serviços judiciais”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1930130 e REsp 1920091

TRF1: Herdeiros de réu se tornam sucessores em processo de improbidade para ressarcir o erário em caso de condenação

Em uma ação de improbidade administrativa, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu habilitar os herdeiros de um réu como sucessores no processo a fim de que os bens herdados possam ressarcir o erário em caso de condenação. Com isso, o Colegiado reformou a sentença e acatou o pedido do Ministério Público Federal (MPF).

O juízo de primeiro grau havia negado o pedido ao fundamento de que nenhum bem foi encontrado “para fazer frente a uma futura e eventual condenação por ressarcimento ao erário no processo principal”.

A União apelou ao TRF1 defendendo que os sucessores foram citados e não apresentaram resposta ao pedido de habilitação e que o entendimento de que não havia patrimônio é não procede porque a certidão de óbito expressamente informa que o réu deixou bens. Além disso, sustentou que a lei não estabelece como requisito a existência de bens para a habilitação dos sucessores no processo.

Na relatoria, o juiz federal convocado Bruno Apolinário deu razão à União. O magistrado ressaltou que a habilitação para que os herdeiros sejam sucessores do réu na ação deve ser deferida, considerando que o patrimônio transferido por ocasião do falecimento do réu poderá ser alcançado se houver condenação de ressarcimento ao erário no processo de improbidade administrativa.

Quanto ao fundamento de que nenhum bem foi encontrado, o juiz federal observou que não há necessidade, no ato de habilitação, de indicação dos bens da herança aptos a serem atingidos caso haja condenação de ressarcimento ao erário no processo de improbidade. Basta a informação de que foram deixados bens pelo réu falecido, cabendo à União e ao MPF identificarem, em hipótese de condenação, quais bens foram transmitidos aos herdeiros, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0007894-11.2014.4.01.3900

TRF1: Ausência de recolhimento do FGTS não impede o recebimento do benefício do seguro-desemprego

Comprovada a existência de vínculo empregatício, apesar de irregularidade no recolhimento das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o trabalhador tem direito ao seguro-desemprego. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, confirmou a sentença da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que garantiu o benefício.

A União havia negado o pagamento alegando que não foram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido, visto que o recolhimento para o FGTS é requisito essencial para a comprovação do vínculo empregatício e a consequente liberação do benefício. O vínculo empregatício não foi reconhecido devido a uma incompatibilidade entre a quantidade de meses trabalhados e o número de contribuições recolhidas ao FGTS.

Em seu voto, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou o artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, o qual estabelece que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e à de sua família.

Para a magistrada, ficou comprovado nos autos que houve dispensa sem justa causa e que o trabalhador apresentou os documentos que comprovam vínculo com sua carteira de trabalho e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. “O indeferimento do benefício com base no argumento de que os recolhimentos das contribuições para o FGTS não foram realizados regularmente não se sustenta, em vista de se constituir em responsabilidade do empregador, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90”.

Assim, “ausência ou irregularidade no recolhimento das contribuições para FGTS não impede o recebimento do benefício do seguro-desemprego, em vista de não se configurar a responsabilidade do empregado pelo correto cumprimento da obrigação”, concluiu a desembargadora.

Processo nº: 1009389-88.2018.4.01.3300

TJ/SC: Por venda casada, Apple pagará o dobro do valor de carregador de celular a consumidor

Uma empresa fabricante de celulares foi condenada pelo Juizado Especial Cível da comarca de Joaçaba, no meio-oeste catarinense, ao pagamento de R$ 358, acrescidos de juros e correção monetária. Esse é o dobro do valor pago por um consumidor que precisou comprar separadamente um conector.

No entendimento do juiz substituto Carlos Henrique Gutz Leite de Castro, a venda do aparelho sem o acessório configura prática comercial abusiva, já que todas as peças do carregador do dispositivo são necessárias para o seu funcionamento.

Recentemente, a empresa anunciou que modelos atualizados da marca viriam sem o carregador e fones. Contudo, a aquisição pelo autor da ação, feita em novembro de 2021, refere-se a um modelo mais antigo. A fim de viabilizar o uso do aparelho, o consumidor precisou desembolsar mais R$ 179 para adquirir o acessório.

Para o magistrado, a supressão do produto, além de inadequada e incoerente, fere diretamente a legislação consumerista. “No presente caso, é nítida a violação da boa-fé objetiva pela empresa, o que é ínsito à prática da venda casada.”

O juiz destaca na decisão que, na verdade, a empresa atuou dolosamente com o escopo de lucrar ainda mais com o consumidor, alienando o celular sem o plug do carregador. “Buscou cobrar a mais pelo dispositivo e assim obteve sucesso em face da parte autora, assim como contra inúmeros consumidores em todo o mundo.” A decisão é passível de recurso.

Processo n. 5002908-19.2022.8.24.0037

STJ absolve réu reconhecido pela vítima em maca de hospital três meses após o crime

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver um réu que foi reconhecido pela vítima três meses após o crime de roubo, quando o suspeito se encontrava em uma maca de hospital. Para o colegiado, o reconhecimento pessoal não observou os requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).

Na decisão, o colegiado aplicou jurisprudência recente da corte (HC 712.781, HC 681.704 e HC 682.108), segundo a qual os procedimentos descritos pelo CPP para o reconhecimento de pessoas não são simples recomendações do legislador, devendo necessariamente ser cumpridos, pois configuram a garantia do direito de defesa para quem é suspeito da prática de um crime.

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Constrangimento ilegal e exigência de aplicação do artigo 226 do CPP

De acordo com o processo, a vítima foi assaltada por três indivíduos, mas afirmou não ser capaz de realizar o retrato falado dos assaltantes e não reconheceu fotos que lhe foram apresentadas na delegacia na data do roubo. Naquele momento, disse apenas que aparentavam ser menores de idade. Três meses depois, ela afirmou ter visto um dos assaltantes – de 27 anos à época dos fatos – em uma maca de hospital e levou essa informação à delegacia, ocasião em que lhe apresentaram de novo algumas fotografias. Dessa vez, a vítima garantiu ter reconhecido o réu e, mais tarde, em juízo, confirmou pessoalmente a identificação.

Após a condenação em primeira instância, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas o recurso foi negado porque a corte entendeu, entre outros fundamentos, que as disposições do artigo 226 do CPP seriam mera recomendação, e não uma exigência – não havendo, portanto, nenhuma nulidade no reconhecimento realizado pela vítima na delegacia.

Em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal com base na nulidade do reconhecimento fotográfico feito sem o rigor prescrito pelo CPP. Quanto ao reconhecimento em juízo, afirmou que o ato teria sido viciado, porque a vítima, no dia da audiência, permaneceu por horas no mesmo corredor com o suspeito.

Narrativa não é suficiente para comprovar autoria do crime
De acordo com o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, o reconhecimento fotográfico deve ser acompanhado por outros indícios, a serem confrontados na fase judicial. Ele explicou que o objetivo é mitigar “erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos”.

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O relator destacou que a vítima, inicialmente, havia afirmado de modo categórico não ser capaz de descrever os assaltantes, citando que eles pareciam ser menores de idade, mas acabou por identificar como autor do crime uma pessoa de 27 anos.

“Todos esses elementos, considerados em conjunto e somados ao fato de nenhuma outra prova independente e idônea – que não o depoimento da vítima – ter sido apresentada, configuram a nulidade do reconhecimento, porquanto realizado quase três meses após o fato, reforçada a memória da vítima pela apresentação de fotografias do suspeito na delegacia, circunstâncias que contaminariam a idoneidade do reconhecimento realizado em juízo”, concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus e absolver o réu.

Veja o acórdão.
Processo: HC 664537


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