TJ/DFT nega indenização por suposta propaganda enganosa e condena autor por litigância de má-fé

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou, por unanimidade, indenização solicitada por cliente da Arcos Dourados Comércio de Alimentos (McDonalds) sob alegação de propaganda enganosa na venda de hamburguer de picanha. O autor foi, ainda, condenado por litigância de má-fé, pois os julgadores avaliaram que ele comprou o produto com o objetivo prévio de processar a empresa.

No recurso, o autor afirma que a empresa cometeu propaganda enganosa e que estão presentes os requisitos para o reembolso do valor pago por não conter picanha no sanduiche denominado “Mc Picanha”. Defende o pagamento de danos morais, com base no reconhecimento da teoria do desvio produtivo do consumidor, por não fazer sentido que perca tempo com a demanda para resolver um problema criado pela empresa, com um produto feito exatamente para lhe poupar tempo no preparo e consumo de uma refeição. Pede a reconsideração da sentença, para julgar procedente o pedido de danos morais e afastar a multa por litigância de má-fé.

A Juíza relatora explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caraterísticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. No entanto, a magistrada verificou que a questão envolvendo o Mc Picanha foi comentada na mídia, em abril de 2022, conforme comentários do Twitter juntados ao processo, sendo de amplo conhecimento do público.

“Ao que parece, o autor já sabia que não havia picanha na composição do referido hambúrguer. A recorrida [ré] explica nos autos que foi desenvolvido um molho sabor picanha com hambúrguer de carne 100% bovina, portanto não há propaganda enganosa”, observou a julgadora. “Em relação ao pedido de indenização pela existência de desvio produtivo por perda de tempo, não se vislumbra relevância jurídica para embasar a tese, ante a falta de demonstração de perda de tempo suportada pelo autor, seja pelo tempo para comprar e consumir um sanduiche ou por qualquer providência administrativa prévia”.

Diante dos fatos, o colegiado concluiu que o pedido do autor não merece ser acolhido, uma vez que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos da personalidade – o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade. “Os fatos narrados não foram suficientes para ofender a dignidade ou a honra da parte autora, por se tratar de fato há muito conhecido do público”, reforçou a relatora.

A Turma manteve a condenação do autor por litigância de má-fé, pois praticou condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a compra do sanduíche tinha o propósito de justificar o ajuizamento da ação e o pedido de indenização por danos morais.

Processo: 0707963-65.2022.8.07.0005

STJ: Prazo máximo para renovação do contrato de locação comercial é de cinco anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial, a renovação deverá ter o máximo de cinco anos e poderá ser requerida novamente pelo locatário ao final do período.

“Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, quinze, vinte anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

A decisão teve origem em ação renovatória proposta por uma loja de departamentos contra a locadora, visando a renovação do contrato de locação pelo período de dez anos, prazo estabelecido no contrato inicial.

O pedido foi acolhido em primeiro grau. Na apelação, a locadora alegou que a Lei 8.245/1991 estabelece cinco anos como o prazo máximo para a renovação, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a sentença, consignou que as partes definiram livremente o prazo do contrato com base no que consideraram melhor para elas, devendo ser respeitado e preservado tal acordo – princípio pacta sunt servanda.

Direito à renovação também deve levar em conta os direitos do locador
Em seu voto, a relatora destacou que a ação renovatória tem por objetivo evitar o enriquecimento injustificado do locador, tutelando, sobretudo, o fundo de comércio criado e desenvolvido pelo inquilino durante a execução do contrato.

“No que toca à sua natureza jurídica, o direito à renovação é verdadeiro direito potestativo atribuído por lei ao locatário, consubstanciado no poder de renovar o contrato de locação primitivo por, no mínimo, cinco anos”, disse a ministra.

Entretanto, Nancy Andrighi ponderou que o benefício, anteriormente tratado pelo Decreto 24.150/1934 (Lei de Luvas) e, atualmente, pela Lei 8.245/1991, também deve preservar os direitos do locador, evitando que a eternização do contrato restrinja o direito de propriedade e viole a própria natureza bilateral e consensual da locação.

Outros pedidos de renovação podem ser feitos após os cinco anos
A ministra afirmou que a redação do caput do artigo 51 da Lei 8.245/1991 – o qual define que o locatário terá direito à renovação do contrato de aluguel comercial, por igual prazo – suscitou discussões e diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao significado da expressão “por igual prazo”: se seria o prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha direito à renovação (inciso II do artigo 51 da Lei 8.245/1991) ou a soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes, ou, ainda, o prazo do último contrato que completou o quinquênio.

Sobre a questão, a Súmula 178 do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que a renovação contratual baseada no Decreto 24.150/1934 terá o prazo máximo de cinco anos, ainda que o prazo previsto no contrato a renovar fosse superior – interpretação que hoje é seguida por “vozes importantes da doutrina”, segundo a relatora.

“Cinco anos denota prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade”, concluiu.

Veja o acordão.
Processo: REsp 1971600

TRF5: Vitiligo não impede participação em concurso da aeronáutica

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determinou que o Comando da Aeronáutica volte a incluir uma candidata com vitiligo no processo seletivo 2022/2023, para o Serviço Militar Voluntário de profissionais de nível superior, na especialidade de Administração, na área do Recife (PE). A decisão, unânime, negou provimento ao recurso da União contra a antecipação da tutela concedida, em favor da concorrente, pela 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco.

A candidata se inscreveu no processo seletivo em julho de 2022, e foi aprovada nas etapas iniciais, na primeira colocação geral. Na fase seguinte, correspondente à inspeção de saúde, foi considerada inapta por ter sido diagnosticada com vitiligo – uma doença que se caracteriza pela perda de pigmentação da pele.

A Quinta Turma destacou que nem o Edital do processo seletivo nem as Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica (ICA 160) trazem dispositivos que mencionem o vitiligo como causa de incapacidade para ingresso na instituição. Mesmo havendo uma previsão genérica na ICA 160 em que a doença poderia ser enquadrada (discromias cutâneas), a exclusão da candidata pode ser considerada discriminatória, pois não foi especificada de que forma sua situação clínica poderia comprometer o exercício das funções relacionadas à carreira.

Em seu voto, o desembargador federal Francisco Alves, relator do processo, ressaltou que a patologia em questão não resulta em incapacidade, mas apenas em lesão estética, conforme atestado em laudo médico apresentado pela candidata. “Vitiligo, como é público e notório, não é transmissível, tampouco gera incapacidade para o exercício de qualquer atividade, pública ou privada”, disse.

Processo: 0812372-97.2022.4.05.0000

TRT/GO: Motoristas profissionais devem ter jornada de trabalho controlada, independente da quantidade de empregados

A Terceira Turma do TRT-18 foi unânime ao admitir que todo motorista profissional tem o direito de ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna ao realizado no dia a dia. Segundo o Colegiado, conforme determina a Lei 13.103/2015, a anotação pode ser feita em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou ainda por meio de sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos para essa finalidade. A Turma destacou que o cumprimento dessa norma independe do número de empregados no estabelecimento a que o motorista esteja vinculado.

A decisão se deu em análise do recurso de um frigorífico da região de Anápolis (GO) que pretendia reformar sentença que determinou o pagamento de horas extras a um de seus motoristas. Segundo a análise do juízo de primeiro grau, houve horas extraordinárias em razão da diminuição parcial do intervalo mínimo entre as jornadas de trabalho do empregado.

Inconformada com a condenação, a empresa alegou que o ônus da prova em razão da obrigação do controle de jornada, para todos os dias, é equivocado. O frigorífico pediu a redução do horário do término da jornada do motorista, apontando os dias da semana em que ele realizava as atividades apenas pela manhã. Afirmou que o funcionário enquadrava-se como “motorista rodoviário de cargas” apenas quando realizava viagens de Anápolis à Anicuns e, nos demais dias, as entregas eram feitas dentro da cidade. Ainda afirmou não ter a obrigação de manter o controle da jornada de trabalho por ter menos de 20 empregados, pois estaria dentro da exceção prevista no artigo 74, §2º, da CLT.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou de início que o motorista foi contratado pela empresa para desempenhar a função de motorista de caminhão, conforme anotação da carteira de trabalho e outros documentos apresentados no processo. Para ela, não há dúvidas de que a relação de trabalho do motorista e do frigorífico segue as disposições da Lei nº 13.103/2015, que versa sobre o exercício da profissão de motorista.

Reis ainda apontou que não se aplica ao caso a exceção legal. Para ela, independente do número de empregados da empresa, o controle de ponto deve ser efetuado, sendo dever do empregador manter o registro e controle da jornada. A desembargadora esclareceu ainda que discos de tacógrafo não substituem os documentos mencionados pela lei (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo), uma vez que registram apenas os horários de funcionamento do motor, a velocidade e a quantidade de deslocamento do veículo. Para ela, os discos não revelam os horários de início e término da jornada, tempos de descanso, tempo de espera e nem o tempo de reserva.

A relatora entendeu que o juízo de primeiro grau apreciou de forma minuciosa as provas e manteve o entendimento da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, por isso adotou seus fundamentos. O juízo de origem, afirmou que a empresa, mesmo tendo o ônus da prova, não apresentou controles de jornada e tampouco produziu outros elementos probatórios. Para o juiz de primeiro grau, seguindo a incidência da súmula 338, I, do C. TST, ao analisar a prova oral, constatou-se o direito do motorista às horas extras, assim consideradas aquelas que excederem a 44ª semanal. A sentença também reconheceu que o reclamante desfrutava de apenas duas folgas por mês, em desacordo com previsão contida no art. 67 da CLT e deferiu o pagamento dobrado dos dias de descanso suprimidos.

Processo 0010081-54.2022.5.18.0052

TJ/SP: Inconstitucional lei municipal que trata da internação involuntária de dependentes químicos

Município não possui competência para legislar sobre assunto.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.534/21, da Comarca de Rio Claro, que dispõe sobre a criação de um programa de internação involuntária de dependentes químicos na cidade.

Relator da ação direta de inconstitucionalidade, o desembargador Moacir Peres ressaltou que a lei municipal viola o pacto federativo ao tratar de matéria cuja competência legislativa é da União, dos estados e do Distrito Federal. “O Município apenas poderia legislar sobre o assunto caso demonstrasse o interesse local, isso é, peculiaridades circunscritas ao território municipal que demandassem a edição de regras particulares, aplicáveis apenas em âmbito local”, pontuou o magistrado.

Além disso, o texto impugnado contraria dispositivos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, instituído pela Lei Federal nº 11.343/06, em assuntos como a natureza das pessoas que poderiam ser internadas, a preferência pela realização do pedido de internação por familiar ou responsável legal e outros tópicos. “Ora, inexistindo a demonstração do interesse local, não poderia o Município ter regulado a matéria – quanto mais de forma contrária ao que dispõe a União. Evidente que o legislador municipal não respeitou os limites de sua competência legislativa, pois a lei municipal trata de matéria de interesse geral, que exige disciplina uniforme para toda a Federação”, concluiu o relator.

A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 2125090-18.2022.8.26.0000

TRF1: É crime guardar dinheiro sabendo que é falso

Configura o crime de moeda falsa o fato de o réu manter cédula tendo ciência de sua falsidade. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de três anos de reclusão em regime inicial aberto de um homem flagrado na cidade de Sapezal/MT com uma nota falsa de R$100,00 no bolso – crime previsto no art. 289, § 1° do Código Penal (CP).

Para se defender, o acusado sustentou que a sua conduta não pode ser considerada crime porque não há prova de que o denunciado sabia que a nota era falsa. Ele ainda disse que a sua identificação foi insuficiente, por constar o nome do seu irmão no momento da prisão. O Ministério Público opinou pela absolvição com fundamento no princípio da insignificância.

Na análise dos autos, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, atuando em regime de auxílio de julgamento a distância, verificou que o denunciado foi preso em flagrante, respondendo a todos os atos do processo. A dúvida surge quando o próprio acusado declara que indicou o nome de seu irmão no lugar do seu nome no momento da prisão, prosseguiu a magistrada.

A juíza federal registrou que a regra do art. 259 do Código de Processo Penal (CPP) prevê que quando a identidade física do acusado for certa, a ação penal pode prosseguir. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “no curso do processo poderá em qualquer momento ser retificada a qualificação do réu” a qualquer tempo, até mesmo na fase de execução de sentença.

Confissão – Quanto ao delito de moeda falsa, a magistrada constatou que diante da confissão realizada em juízo, há prova de que o acusado sabia estar guardando meda falsa, tendo alterado a versão apresentada no momento da prisão em flagrante de que não tinha conhecimento da falsidade. “O só fato de o acusado ser alegadamente dependente químico e morador de rua não são circunstâncias bastantes para afastar a efetiva ciência acerca da falsidade ou a plena consciência sobre a ilicitude da conduta”, completou.

Concluindo o voto, a relatora afirmou que ainda que o valor impresso na nota seja pequeno, o critério para analisar a gravidade da conduta é a fé pública, a confiança que a população deposita na sua moeda, conforme sedimentado pelos tribunais superiores e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, “não há correções a serem feitas no decreto condenatório”, finalizou.

A decisão do Colegiado foi unânime nos termos do voto da relatora.

Processo: 0002946-19.2015.4.01.3600

TRF1: Veículo é restituído a proprietária que não tinha conhecimento sobre carga irregular apreendida

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a dona de um caminhão e de três reboques tenha seus bens restituídos – porém, na condição de fiel depositária (pessoa a quem a Justiça confia um bem durante processo). A proprietária impetrou mandado de segurança no Tribunal após decisão, da Justiça Federal do Amazonas, que havia julgado improcedente seu pedido.

De acordo com os autos, o conjunto veicular foi apreendido após abordagem policial, ocorrida no município de Humaitá/AM, durante transporte de madeira. Na ocasião, teria sido constatada, a princípio, divergência entre a espécie declarada no Documento de Origem Florestal (DOF) e a madeira de fato transportada, o que deu origem à apreensão dessa carga.

No TRF1, a impetrante alegou boa-fé, já que foi contratada apenas para transportar a carga, e que não tem responsabilidade sobre o carregamento, e que a responsabilidade do ato supostamente delituoso deve recair sobre a sua contratante, real emitente dos documentos fiscais e de transporte. Ela afirmou não ter conhecimento necessário para verificação de espécie de produtos florestais. Ainda mencionou o fato de não ser reincidente nesse tipo de infração e mesmo em nenhuma outra. Segundo ela, após a impossibilidade de realizar fretes durante o período mais acirrado da pandemia, essa nova paralisação agrava ainda mais as dificuldades enfrentadas pela família, já tido um prejuízo de mais de R$ 150 mil desde a apreensão do conjunto veicular.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, disse que houve comprovação nos autos da condição da impetrante apenas como proprietária do conjunto veicular apreendido e que o bem não tem relevância para a investigação.

Destacou o magistrado que na ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória, mesmo se mostrando legítima a apreensão de bens para cobrir eventuais danos sofridos pelo Estado ou para se evitar o proveito pelo indivíduo do resultado de sua conduta ilícita, de regra, deve-se respeitar o direito de propriedade, deferindo a posse do bem à proprietária, na condição de fiel depositário do juízo, até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual condenação.

O relator levou em consideração outro argumento da impetrante no sentido de que o acondicionamento dos bens em depósito, sem a devida manutenção, por tempo indeterminado, poderia resultar em deterioração.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concedeu em parte a segurança, restituindo a posse à impetrante, mas mantendo a restrição originária imposta à respectiva transferência, mediante assinatura do termo de fiel depositário, até que seja decidida a apelação ou que nova decisão seja tomada no julgamento da causa no âmbito do recurso.

Processo: 1045114-42.2021.4.01.0000

TRT/RS: Dona de obra deve indenizar pedreiro autônomo que caiu de telhado quando prestava serviço

Um pedreiro que sofreu uma queda enquanto consertava o telhado de uma casa deverá ser indenizado pela dona do imóvel. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu, de forma unânime, a culpa concorrente da tomadora do serviço e do autônomo. A decisão fixou em R$ 2 mil a reparação por danos morais e determinou um pensionamento vitalício de R$ 187 pelos danos materiais. O julgamento reformou a sentença do juiz da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.

O trabalhador, que prestava o serviço pelo regime de empreitada, recebia R$ 500 por semana, decidia seus horários e tinha um ajudante contratado por conta própria. No acidente, ele bateu com a cabeça e o cotovelo na calçada. Conforme a perícia médica, a lesão do cotovelo causou uma redução parcial e permanente na capacidade para o trabalho, por perda de movimentos.

No primeiro grau, o juiz entendeu que não houve a comprovação do vínculo de emprego e, por consequência, afastou o dever de indenizar. O pedreiro recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, tendo os pedidos parcialmente atendidos. Mesmo não reconhecendo o vínculo, pela ausência da subordinação e pessoalidade, os desembargadores concluíram, com base nos depoimentos das partes e testemunhas, que houve responsabilidade da tomadora do serviço.

Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, houve culpa do pedreiro, por não providenciar equipamentos de proteção; e, igualmente, da dona da casa, por permitir que o trabalho de risco fosse executado sem qualquer medida de segurança. “Entendo que o não reconhecimento do vínculo de emprego não é óbice à análise da responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor, não afastando, por si só, o direito às indenizações pleiteadas”, afirmou o magistrado.

O desembargador ainda esclareceu que a indenização por dano moral é decorrente do próprio acidente de trabalho. “O autor experimentou lesão à saúde, que tem inegáveis reflexos no seu convívio familiar, social e profissional, bastando ver que não está mais habilitado fisicamente para todo e qualquer trabalho”, referiu Dias. Sobre a reparação material, o magistrado destacou o art. 950 do Código Civil, que prevê o pensionamento quando há a redução da capacidade para o trabalho, na proporção direta com a extensão do prejuízo.

O relator foi acompanhado pela desembargadora Denise Pacheco e pelo juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão.

Paternidade reconhecida – TJ/AC nega pedido de desistência do registro de filiação

Embora não existam vínculos biológicos, o pai não pode mudar de ideia tempos depois e rejeitar a adoção.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, negar o pedido de anulação de registro civil apresentado por um homem que queria retirar a filiação de pai dos documentos de uma criança que não era seu filho biológico.

O apelante está no registro civil da criança desde o seu primeiro dia de vida, configurando assim a “adoção à brasileira”, ou seja, o padrasto registrou a criança como se pai fosse, no entanto ele quis desistir da decisão depois do fracasso do relacionamento conjugal.

Conforme o relatório social, houve a exteriorização do vínculo socioafetivo, mas um por um breve período, porque em 2010 ocorreu o afastamento definitivo, quando o autor do processo se mudou para outra cidade do Acre.

A desembargadora Eva Evangelista, relatora do processo, explicou que segundo o Código Civil o registro voluntário da filiação consiste em ato irretratável e irrevogável. Deste modo, só poderia ocorrer a anulação ou revogação se tivesse prova substancial de erro, dolo, coação ou fraude no ato registral, o que não é o caso dos autos, por isso foi confirmado o desprovimento do recurso.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TST: Balconista deve pagar honorários no mesmo percentual da empresa

Para a 7ª Turma, a fixação de percentuais diferenciados com base na capacidade econômica do empregador não tem respaldo na lei.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de 5% para 15% o percentual dos honorários a serem pagos por um balconista aos advogados da Pague Menos S.A., rede de supermercados de Vitória (ES). Segundo o colegiado, a fixação da parcela em percentuais diferenciados para o empregado e a empresa não tem respaldo legal.

Honorários
O caso teve início na reclamação trabalhista ajuizada pelo balconista, julgada procedente apenas em parte. Com isso, tanto ele quanto a empresa foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (parcela devida pela parte perdedora da ação à parte ganhadora).

Condições financeiras
Na definição dos honorários, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou o trabalhador a pagar 5% do valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes e fixou em 15% a parcela devida pela empresa. Segundo o TRT, a rede de supermercados “tem maiores condições financeiras para tanto”. O empregado, ao contrário, além de beneficiário da justiça gratuita, teria de utilizar parte das verbas deferidas na ação, de natureza alimentar, para pagar os honorários.

No recurso de revista, o supermercado sustentou que a legislação vigente não prevê métodos diferentes para a fixação dos honorários devidos pelas partes.

Critérios da lei
O relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que, na definição dos honorários, o juiz deve avaliar os critérios previstos na CLT (791-A, parágrafo 2º) e no Código de Processo Civil (CPC, artigo 85, parágrafo 2º). Entre eles estão o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

“Os honorários não são fixados com base na capacidade econômica da parte, mas em decorrência da atuação do advogado no processo”, assinalou. E, em relação a isso, o TRT concluiu que não havia diferença significativa na atuação dos advogados do balconista e do supermercado. “O simples fato de a empresa ter mais condições financeiras não permite a majoração”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-815-56.2018.5.17.0005


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