TRT/MG: Trabalhador impedido de participar do velório do sogro receberá indenização de R$ 4 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil ao trabalhador impedido de participar do velório do sogro. Segundo o profissional, ele precisaria se ausentar do trabalho já que o velório aconteceria na cidade de Tapiraí, em Minas Gerais, mas teve o pedido negado pela empregadora. A decisão é dos desembargadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis.

Em recurso, a empresa pediu a exclusão da indenização por danos morais. Afirmou que não praticou ilícito. Apontou contradições no depoimento pessoal do trabalhador e alegou ausência de dano. Já o profissional insistiu na majoração do valor fixado alegando não ser condizente com o constrangimento sofrido.

Para o juiz convocado da Décima Turma do TRT-MG, Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator no processo, o empregador e o empregado são responsáveis pelos danos causados reciprocamente e decorrentes de fatos laborais no ambiente ou em função do trabalho. “Tais danos podem ter caráter patrimonial, de repercussão ou expressão econômica, ou moral, sendo lesivos aos direitos da personalidade, à dignidade e à honra”, pontuou.

Segundo o julgador, a certidão de óbito do sogro aponta o falecimento no dia 13/5/2018 às 11h00 na cidade de São Paulo, com sepultamento no cemitério de Tapiraí em Minas Gerais. “Verifica-se, entretanto, que o profissional iniciou a prestação dos serviços naquele dia às 21h32, conforme se observa no cartão de ponto, de onde se conclui que ele efetivamente não pôde comparecer no enterro de seu sogro”.

Direito de interrupção do contrato de trabalho
O magistrado ressaltou que, em momento algum, o trabalhador afirmou que compareceu ao velório do sogro, como sugeriu a empregadora nas razões recursais. “Apenas informou que o óbito ocorreu em São Paulo e que se encontrava no interior de Minas Gerais, momento em que solicitou ao supervisor a substituição, para participar dos rituais de despedidas do parente. E, ante a negativa, pleiteou que alguém se mantivesse no posto de trabalho até o retorno”, ressaltou o juiz convocado.

Para o magistrado, ainda que se considere que o trabalhador tenha participado do velório por curto espaço de tempo, considerando a ordem cronológica dos fatos, o ilícito da empregadora se mantém. “Ele tinha o direito potestativo de se ausentar das atividades laborais, o que lhe foi cerceado”.

Segundo o julgador, o sogro é considerado “ascendente por afinidade”, na linha reta, atraindo o direito à interrupção do contrato de trabalho pelo prazo de dois dias, nos termos do artigo 473, I, da CLT. “Mesmo que assim não fosse, o próprio instrumento coletivo firmado pela empresa prevê o direito do trabalhador de se ausentar do serviço, sem prejuízo do salário, por um dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra”.

Dano moral
Para o julgador, está, portanto, caracterizado o ilícito por parte da empregadora, que sonegou o direito legal de interrupção do contrato de trabalho. “E o dano moral, no caso em exame, consubstancia-se na violência psicológica suportada pelo ex-empregado”.

O magistrado destacou a conclusão exarada pelo juízo de origem acerca da dor moral sofrida pelo trabalhador. “O dano moral resta evidente. Trata-se de conduta patronal ilícita e desprovida de mínima dose de espírito de humanidade. A perda de um parente impacta no íntimo dos familiares, trazendo angústia. É momento de luto, minimizado, no possível, pelo aconchego familiar, no que interferiu ilicitamente a empregadora ao não conceder o espaço temporal legalmente previsto para recomposição dos sentimentos junto ao convívio integral como os entes queridos”.

Assim, segundo o julgador, o ex-empregado tem direito a uma compensação pelo dano moral sofrido, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Ele manteve, então, a condenação de R$ 4 mil fixada em primeiro grau, negando o provimento aos recursos do trabalhador e da empresa.

Segundo o julgador, a indenização deve ser fixada, considerando alguns critérios, como a extensão e gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor, o bem jurídico tutelado e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. Não houve recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0011577-65.2020.5.03.0098

STJ: Rescisão de plano de saúde na pandemia após quitação de parcelas atrasadas foi abusiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que determinou à Unimed Dourados o restabelecimento do contrato de plano de saúde de um casal, cancelado em novembro de 2020, durante a pandemia da Covid-19, por suposta falta de pagamento superior a 60 dias.

De acordo com os autos, o casal mantinha o plano desde 1986, mas, por problemas financeiros enfrentados pela família, e agravados durante a pandemia, atrasou o pagamento das parcelas, resultando na rescisão do contrato por parte da operadora, embora tivesse quitado a dívida com juros e correção monetária no mês anterior.

Conforme a Terceira Turma, a boa-fé objetiva exige que as operadoras de plano de saúde atuem para preservar o vínculo contratual, dada a natureza dos serviços prestados e a posição de dependência dos beneficiários. Assim, embora não se possa exigir que a operadora preste o serviço sem a devida contraprestação, a rescisão do contrato por inadimplemento, autorizada pelo artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, deve ser considerada a última medida, quando falhar a negociação da dívida ou a eventual suspensão do serviço.

A relatora do recurso da operadora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a rescisão do contrato naquelas circunstâncias, durante a pandemia, representou uma ofensa à boa-fé objetiva.

Impacto da pandemia não pode ser desprezado pelos contratantes
No recurso, a Unimed alegou que os problemas financeiros do casal eram anteriores à crise sanitária, pois os pagamentos vinham atrasando desde 2005. Afirmou, também, ter feito a notificação prévia (requisito imprescindível para que haja a rescisão do contrato por inadimplemento) e lembrou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não proibiu a rescisão por falta de pagamento durante a pandemia.

Segundo a relatora, porém, a conduta da operadora ao cancelar o contrato quando as parcelas, embora com atraso, estavam todas pagas à época da rescisão, afrontou os deveres de cooperação e de solidariedade. Além disso – acrescentou a ministra –, tal atitude revelou comportamento contraditório da operadora, que, depois de aceitar os pagamentos com atraso durante anos, rescindiu o contrato em 2020, em meio à crise sanitária da Covid-19.

Para Nancy Andrighi, “a pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento dos contratos assumidos, mas é circunstância que, por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2001686

TRF4 concede liminar e assegura que candidato tenha acréscimo em sua pontuação no Exame da OAB

Um advogado de Curitiba ganhou o direito de ter sua nota alterada no XXXIV Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por determinação do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, a OAB deverá acrescentar 0,30 pontos em sua prova prático-profissional, bem como sua aprovação no certame. O acréscimo da nota refere-se à 2ª Fase em Direito do Trabalho.

Em sua petição, o autor da ação explica que, de acordo com o espelho de correção provisório (divulgado antes da fase recursal), somou 5,35 pontos. No entanto, certo de que fazia jus à pontuação maior do que a inicialmente atribuída, interpôs recurso administrativo nos termos do Edital atacando todos os itens da prova com correção equivocada. Por meio do recurso administrativo, conseguiu a atribuição parcial de pontos, ao fim do qual sua nota subiu para 5,85, mas continuou reprovado por 0,15 décimos.

Declarou que tanto na primeira quanto na segunda correção a Banca deixou de lhe atribuir pontos, o que pode ter decorrido de falta de correção e/ou correção insuficiente. Ao todo, mesmo após a análise dos recursos interpostos, continuaram sendo sonegados 1,30 pontos em três itens da peça prático-profissional.

Ao fundamentar sua decisão, o magistrado destaca que a alegação do candidato é de que a resposta dada na peça profissional foi conforme o gabarito, de modo que seria abusiva a não concessão da nota. “A pretensão é legítima, haja vista que se restringe à observância do princípio da legalidade, do edital e dos critérios definidos pela própria Banca Examinadora”, argumentou.

Friedmann Anderson Wendpap aponta que a nota parcial demonstra inconsistência no critério de correção, o que não foi devidamente esclarecido nas informações apresentadas no processo. “Por esse motivo o impetrante merece o acréscimo de 0,20 pontos em sua pontuação, pois indicou tanto a necessidade de ressarcimento dos medicamentos como das sessões de terapia”, ressaltou o juiz federal, citando o tema da prova em sua argumentação.

“Além disso, tem o direito ao acréscimo de mais 0,10 pontos, pois indicou expressamente o artigo como fundamento legal da pretensão, o qual se encontra entre aqueles considerados corretos pelo espelho de correção para o item”, complementou o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba.

Em sua petição, o candidato reclama ainda que a Banca Examinadora simplesmente zerou a pontuação em uma questão, sendo que o magistrado determinou que não há contradição na resposta da banca quanto à avaliação. “Em conclusão, o impetrante faz jus ao acréscimo de 0,30 pontos na sua prova prático-profissional, o que lhe garante pontuação final de 6,15 (5,85 + 0,30”) e consequente aprovação no certame, haja vista que o item 4.2.5 do Edital estabelece que se considera aprovado aquele que obtiver nota igual ou superior a 6,0 pontos na prova prático-profissional”, finalizou o juiz federal.

TJ/SC: Homem que foi trocado em maternidade ao nascer há 43 anos será indenizado em R$ 80 mil

Um homem de 43 anos será indenizado em R$ 80 mil por ter sido trocado na maternidade por outra criança. Após ouvir muitos comentários sobre sua semelhança física com pessoas de família diversa, ele se submeteu a exame de DNA aos 40 anos a fim de esclarecer sua origem biológica, oportunidade em que foi atestada a compatibilidade genética materna e foi comprovada a troca dos bebês na maternidade. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, os pais do autor da ação o receberam como filho biológico em novembro de 1978 no Hospital Santo Antônio, de Armazém. Porém, após anos de desconfiança por diversos comentários sobre sua aparência, através de exame de DNA ficou comprovado que ele é filho biológico de outra mãe, “restando evidenciada, assim, a falha nos procedimentos de segurança adotados pelo nosocômio (hospital) réu, o que acarretou a troca dos recém-nascidos”.

Em depoimento, três técnicas de enfermagem que atuavam no hospital à época frisaram as medidas de segurança e a pronta identificação dos recém-nascidos, no entanto, segundo a sentença, “o certo é que o procedimento, no caso dos autos, não foi suficiente, restando evidente que a troca decorreu do ato falho e negligente do hospital, que deixou de fiscalizar de maneira eficaz e segura a estadia dos bebês, garantindo que seriam entregues às respectivas mães”.

O homem informou que tinha um certo contato com a família biológica por serem residentes do mesmo município, mas seus laços somente foram estreitados após descobrirem o parentesco após o teste genético. “Embora não se negue que os laços familiares se constroem com base no sentimento de afeição e que a relação é construída pela convivência e não pelo mero vínculo genético, é inegável que a falha na prestação do serviço não pode ser tida como um simples dissabor da vida cotidiana, na medida em que a conduta negligente do estabelecimento de saúde privou o autor do convívio com sua família de origem, lesionando gravemente seu direito de personalidade.”

O hospital e o município foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 80 mil acrescidos de correção e juros. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5007669-18.2020.8.24.0020

TRT/SC: Participação em lucros e resultados pode ser penhorada

Para relatora, devedor não conseguiu comprovar que valores bloqueados, auferidos excepcionalmente, seriam para garantir sua subsistência.


Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa podem ser penhorados para o pagamento de dívida trabalhista. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em recurso no qual o executado alegou que a verba seria destinada ao sustento próprio e familiar.

O caso aconteceu no município de Tubarão, Sul do estado. Já em fase de execução, ou seja, quando resta apenas que o devedor cumpra a decisão judicial, pagando o que deve, o juízo da 2ª VT de Tubarão determinou o bloqueio de R$ 9,6 mil da conta bancária do executado.

A decisão de primeiro grau foi questionada por meio de embargos. O juiz do caso, Ricardo Jahn, ressaltou que a penhora aconteceu porque todas as outras “medidas executivas voltadas à satisfação do crédito trabalhista, de inegável natureza alimentar, restaram frustadas”. Ele ainda acrescentou que o bloqueio não recaiu sobre parcela de natureza salarial.

Recurso

Inconformado, o devedor, que atualmente é empregado e não mais empregador, recorreu à 5ª Câmara do TRT-12. Ele alegou que o valor bloqueado, obtido como participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa, corresponde à verba destinada ao sustento próprio e familiar.

A relatora do acórdão, desembargadora Mari Eleda Migliorini, considerou o recurso improcedente. Ela destacou que “o fator relevante para a aferição da possibilidade de penhora sobre os ganhos recebidos é a natureza da verba, ou seja, a prova de que se destina exclusivamente à manutenção do sustento do devedor e da sua família, sendo presumível essa condição em relação aos salários e às remunerações análogas”.

A magistrada também citou o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual “a participação nos lucros ou resultados é desvinculada da remuneração”. Ela concluiu afirmando que, pela falta de evidências robustas de que os valores bloqueados seriam para garantir a subsistência do executado, não via óbice à decisão de primeira instância.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000190-44.2021.5.12.0041

STF decide que oferta de creche e pré-escola é obrigação do poder público

O entendimento fixado pela Corte será aplicado a, pelo menos, 28.826 processos que tratam do tema.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (22), que o dever constitucional do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. Por unanimidade, o colegiado também estabeleceu que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais.

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1008166, Tema 548 da repercussão geral, e a solução deve ser aplicada a, pelo menos, 28.826 processos que tratam da mesma controvérsia e que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) em outras instâncias aguardando a decisão do Supremo. O Plenário seguiu o entendimento do relator do recurso, ministro Luiz Fux, cujo voto foi apresentado em sessão anterior.

Impossibilidade de impor despesas
O recurso foi apresentado pelo Município de Criciúma (SC) para contestar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que manteve obrigação à administração local de assegurar reserva de vaga em creche para uma criança. No STF, a prefeitura argumentou que não cabe ao Poder Judiciário interferir nas questões orçamentárias da municipalidade, porque não é possível impor aos órgãos públicos obrigações que importem gastos, sem que estejam previstos valores no orçamento para atender à determinação.

Aplicação direta
Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, como o direito à educação básica é uma norma constitucional de aplicação direta, uma decisão do Judiciário determinado o cumprimento dessa obrigação não pode ser considerada uma intromissão em outra esfera de poder.

Ele ressaltou que muitos dos direitos constitucionais necessitam de prazo para sua concretização, para que se adequem às necessidades orçamentárias. “Porém, passados 34 anos [da promulgação da Constituição], já não é razoável dizer que a realidade fática ainda não permite essa implementação”, afirmou.

Constitucionalismo feminista
A ministra Rosa Weber (presidente) frisou que a oferta de creche e pré-escola é imprescindível para assegurar às mães segurança no exercício do direito ao trabalho e à família, em razão da maior vulnerabilidade das trabalhadoras na relação de emprego, devido às dificuldades para a conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. “Em razão da histórica divisão assimétrica da tarefa familiar de cuidar de filhos e filhas, o tema insere-se na abordagem do chamado constitucionalismo feminista”, disse.

Rosa Weber destacou que esse direito social tem correlação com os da liberdade e da igualdade de gênero, pois proporciona à mulher a possibilidade de ingressar ou retornar ao mercado de trabalho. Para a ministra, o direito à educação básica não pode ser interpretado como discricionariedade e sim como obrigação estatal, imposta sem condicionantes, configurando omissão a falta da sua prestação. “Os recursos públicos devem ser bem geridos e, consequentemente, utilizados na aplicação do direito à educação”, enfatizou.

Também votaram nesta quinta-feira, acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 – A educação básica em todas as suas fases, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.

2 – A educação infantil compreende creche, de 0 a 3 anos, e a pré-escola, de 4 a 5 anos. Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.

3 – O poder público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.

Processo relacionado: RE 1008166

STJ define condições para admitir petição enviada de forma eletrônica por advogado sem procuração

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora o autor da petição judicial deva ter procuração nos autos, o protocolo do documento em sistema de peticionamento eletrônico pode ser feito por advogado sem procuração, mas nas seguintes hipóteses: a) petição nato-digital ou digitalizada, assinada eletronicamente com certificado digital por advogado com procuração nos autos, desde que a plataforma seja capaz de validar a assinatura digital; e b) documento digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente por advogado devidamente constituído no processo.

Com a decisão, o colegiado afastou a incidência da Súmula 115 do STJ em caso no qual a petição de recurso foi impressa, assinada pelo advogado constituído no processo e, depois de digitalizada, juntada aos autos por outro advogado, este sem procuração.

Relator do recurso em que se discutiu a questão, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, em 2001, foi editada a Medida Provisória 2.200-2, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Nos termos do artigo 6º da MP, o par de chaves criptográficas será gerado pelo próprio titular, e sua chave privada de assinatura será de seu controle exclusivo.

Conforme apontado pelo ministro, com a segurança proporcionada pela certificação digital, entrou em vigência a Lei 11.419/2006, a qual previu, no âmbito dos processos judiciais, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, além do cadastro do usuário no Poder Judiciário.

CPC não restringe peticionamento a advogado com procuração nos autos
O relator também comentou que, conforme o artigo 228, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a juntada de petições em processos judiciais eletrônicos se dá de forma automática, a partir do protocolo no sistema de peticionamento eletrônico, independentemente de ato de juntada pelo serventuário da Justiça.

Segundo Salomão, a regra legal não restringe o peticionamento aos processos nos quais o profissional tenha procuração, de modo que o ato, com a consequente juntada automática nos autos, pode ser praticado por qualquer advogado; assim, o lançamento da assinatura eletrônica na petição servirá apenas para identificar quem a protocolou no sistema.

Em sentido semelhante, o ministro esclareceu que o artigo 425, inciso VI, do CPC, ao dispor sobre a petição de reproduções digitalizadas de documentos, também não indica a necessidade de o advogado possuir procuração nos autos.

Por outro lado, o relator ressaltou que, conforme decidido no AREsp 471.037, a inclusão de imagem da assinatura do advogado não supre a ausência das formas de assinatura eletrônica previstas pela Lei 11.419/2006.

Assinatura na petição impressa pode ser consultada em caso de dúvida
Nesse cenário normativo, Luis Felipe Salomão entendeu que a petição ou outro documento nato-digital assinado digitalmente por advogado com procuração nos autos – com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada – podem ser admitidos, ainda que tenham sido protocolados por advogado sem procuração, desde que a plataforma de processo judicial eletrônico seja capaz de validar a assinatura digital do documento.

No caso de petição digitalizada, o relator considerou aplicáveis as exigências previstas para os documentos nato-digitais, respeitados os requisitos de validação – uso de assinatura com certificado digital ou eletrônica e cadastro no Judiciário.

Em relação ao caso dos autos – no qual o advogado constituído assinou manualmente petição impressa, e depois o documento digitalizado foi juntado aos autos por profissional sem procuração –, Salomão também entendeu ser admissível o protocolo do documento.

De acordo com o ministro, a identificação inequívoca do signatário pode ser garantida pelo uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos da MP 2.200-2/2001, quando a plataforma de processo eletrônico judicial for capaz de validar a assinatura digital do documento; ou pela assinatura de punho lançada no documento original, “o qual poderá ser consultado se houver alegação motivada e fundamentada de adulteração”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1917838

STJ indefere HC que pedia autorização para aborto de gêmeos siameses

Destacando não se tratar de caso de anencefalia, o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu habeas corpus impetrado em favor de uma mulher para que ela pudesse interromper a gestação de gêmeos siameses. O pedido de autorização havia sido negado em primeiro grau, e o relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não conheceu do habeas corpus interposto pela defesa da gestante. O habeas corpus no STJ era contra essa última decisão.

Segundo os autos, a gestante correria risco de morrer se fosse mantida a gravidez dos gêmeos xifópagos, que apresentam diversas malformações e não têm chances reais de vida extrauterina.

Perante o STJ, a defesa alegou que, embora a condição de gêmeos siameses não autorize, por si só, a interrupção da gravidez, a hipótese se assemelha aos casos de fetos com anencefalia, cujo aborto foi permitido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental 54.

Subsidiariamente, pediu que fosse determinado ao TJRS, em caráter emergencial, o conhecimento e o processamento do habeas corpus ali impetrado.

Ausência de decisão colegiada impede análise do HC
Para o relator, ministro Jorge Mussi, não houve no caso o necessário exaurimento da instância antecedente, o que impede a análise do pleito pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

“Verifica-se que a impetrante se insurge contra decisão monocrática proferida por integrante da corte estadual, que não conheceu do mandamus originário. Assim, seria cabível a interposição de agravo regimental, de modo a submeter o decisum à apreciação pelo órgão colegiado competente, e não inaugurar, per saltum, a via recursal no tribunal superior”, afirmou o relator.

Mussi acrescentou que o pedido subsidiário feito pela defesa para determinar que o TJRS aprecie o mérito do habeas corpus que não foi conhecido também não pode prosperar.

“Isso porque não há ilegalidade a ser sanada na decisão que deixa de conhecer da impetração por se tratar de situação complexa que demanda melhor exame das provas”, observou.

Processo: HC 772491

TRF1: Cessão de crédito de precatório (RPV) legalmente realizada não depende de consentimento da parte contrária

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o crédito decorrente de honorários (ou seja, honorários sucumbenciais) cedido pelo advogado ao autor independe de prévio consentimento da parte contrária – já a habilitação da cessão de créditos em precatório não precisa de ação própria para recebimento. O julgamento foi para analisar recurso de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT).

O processo tratava de desapropriação, quando o juiz negou o pedido sob o fundamento de que esse tipo de ação tem ritos próprios, é de alta complexidade devido ao grande número de credores.

No caso, o advogado cedeu os créditos dos honorários que lhe eram devidos por procuração particular ao autor do agravo. Esse, por sua vez, sustentou que o ofício requisitando a inscrição do crédito no pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) foi expedido ao TRF1 e incluído na proposta orçamentária da União de 2021 e que não caberia mais discussão sobre o valor.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cessão dos créditos legalmente autorizada pode ser processada nos mesmos autos da ação de desapropriação em fase de cumprimento de sentença, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária.

O magistrado votou no sentido de deferir a habilitação do crédito do agravante no processo principal. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1018600-18.2022.4.01.0000

STJ: Advogado e seus representados são condenados ao pagamento de danos morais a parte contrária por ofensa em ação de paternidade

Por ofenderem a honra da parte contrária em juízo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, condenou um advogado e seus representados ao pagamento de danos morais. O advogado atuava em causa própria e na representação de seus irmãos.

Ao dar provimento ao recurso especial do ofendido, a turma entendeu que o argumento da imunidade profissional não pode ser invocado para afastar a responsabilização civil do advogado que viola a dignidade da parte adversa.

De acordo com os autos, o advogado chamou de “prostituta” a mãe do autor de uma ação de investigação de paternidade ajuizada contra o pai dele. A ofensa foi cometida na própria contestação da ação.

As instâncias ordinárias julgaram o pedido de indenização improcedente, sob o entendimento de que a conduta do advogado teria configurado típico exercício do direito de defesa e estaria abarcada pela inviolabilidade profissional.

Imunidade profissional do advogado não é absoluta
A ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no colegiado, afirmou que o exame de DNA, existente no Brasil há pelo menos 30 anos, é uma forma científica, comprovadamente segura e eficiente, de investigação de paternidade, o que torna irrelevante a discussão sobre questões relativas à moral e à conduta das partes.

“As palavras trazidas na contestação, além de não serem aderentes à defesa técnica, também não são meramente infelizes, impróprias, grosseiras, desrespeitosas, impolidas e deselegantes, mas, sim, são verdadeiramente ofensivas à reputação e à imagem da mãe do recorrente”, afirmou a magistrada.

Nancy Andrighi destacou que a imunidade do advogado, garantida pelo artigo 133 da Constituição Federal e pelo artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 8.906/1994, não é absoluta e que os excessos do profissional que ofendam a honra e a dignidade de qualquer das partes do processo configuram, conforme jurisprudência do STJ, ato ilícito e fato danoso suscetível de reparação.

Para a ministra, o fato de as ofensas terem sido proferidas em peça escrita, em processo que tramitou em segredo de Justiça, não afasta a possibilidade de condenação do responsável a reparar os danos morais, pois tais ofensas foram conhecidas, ao menos, pelos magistrados que atuaram na causa e pelos servidores que manusearam os autos, circunstâncias suficientes para a configuração do dano.

Irmãos concordaram com as manifestações do advogado
A magistrada lembrou ainda que, no caso de declarações não protegidas pela imunidade profissional, a responsabilidade civil pela ofensa é exclusiva do advogado, salvo se for provada a culpa in elegendo (decorrente da má escolha) ou a concordância do cliente com as manifestações escritas do seu patrono.

No caso julgado, diante da relação familiar existente entre o advogado e seus representados – todos irmãos –, Nancy Andrighi considerou improvável que estes últimos não tivessem concordado com as expressões utilizadas na contestação; ou que, ao menos, conhecendo o irmão, não pudessem prever os excessos quando o escolheram para patrocinar seus interesses em juízo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat