TJ/MA: Carência de plano de saúde em caso de emergência é de 24h

Entendimento da 1ª Câmara Cível, que manteve condenação de plano e de hospital por negativa de internação, ocorreu no retorno das atividades presenciais do órgão.


A carência exigida por plano de saúde, em caso de atendimento de emergência, não pode ser superior a 24 horas. Com base neste entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença do Juízo da 8ª Vara Cível de São Luís, que condenou a Hapvida Assistência Médica ao custeio total das despesas médicas e de internações necessárias a uma criança que tinha cinco meses de idade à época do fato.

Também foi mantida a condenação, de forma solidária, do plano e da Ultra Som Serviços Médicos (Hospital Guarás), ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, com juros, ao beneficiário, representado no processo por seu pai e por sua mãe. A decisão ocorreu no retorno das atividades presenciais da 1ª Câmara Cível. Ainda cabe recurso da decisão.

A relatora da apelação cível, desembargadora Angela Salazar – que participou de forma remota, em razão de estar em viagem a serviço do TRE/MA – disse que, no caso, a situação de emergência foi devidamente comprovada, tendo em vista que a criança necessitou de internação hospitalar com urgência.

A desembargadora considerou clara, também, a responsabilidade do hospital, pela piora do quadro clínico da criança, que, por não receber o diagnóstico correto, foi medicada e liberada por três vezes consecutivas, para retornar a sua casa, ocasionando a piora no seu estado de saúde. Entendeu que, em razão disso, o hospital também deve ser responsabilizado pelos seus atos.

APELO

No seu apelo ao TJMA, as empresas alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Hospital Guarás, por considerar que o caso trata-se de questão meramente contratual entre o beneficiário do plano e a Hapvida, sustentando que o hospital não possui ingerência, além de que a impossibilidade de atendimento decorre, exclusivamente, de ação do plano de saúde, não tendo o outro apelante qualquer participação quanto aos fatos narrados.

Argumentou sobre a necessidade de cumprimento da carência de 180 dias para prestação dos serviços solicitados, bem como a inexistência de danos morais ou a sua minoração.

VOTO

A relatora observou que a narrativa dos fatos apresentados pelo autor como causadora dos alegados abalos morais inclui as ações da Hapvida Assistência Médica e da Ultra Som Serviços Médicos (Hospital Guarás), o que é suficiente para caracterizar a legitimidade passiva das empresas, o que a fez rejeitar a preliminar, acompanhada pelos desembargadores Jorge Rachid e Kleber Carvalho.

No mérito, Angela Salazar, utilizando-se do Código de Defesa do Consumidor, ressaltou que o contrato estabelece que, nos atendimentos de emergência ou urgência, a carência não pode ser superior a 24 horas – prazo devidamente cumprido pelo beneficiário.

A desembargadora destacou que a criança foi encaminhada para a emergência do hospital em dias seguidos, com crise respiratória, que foi se agravando até alcançar o grave quadro de bronquiolite aguda, diagnosticada pela equipe médica da Unidade de Pronto Atendimento do Socorrinho do bairro São Francisco, a qual solicitou a internação hospitalar, com a imediata administração de oxigênio, conforme relatório médico, tendo sido transportada por ambulância da SAMU até o Hospital Guarás.

Todavia – prosseguiu a relatora – o plano de saúde negou a internação, sob a justificativa de que o beneficiário ainda estava em carência contratual. A desembargadora ratificou que as provas constantes nos autos demonstram que o autor cumpriu o prazo de carência de 24 horas e estava adimplente com a contraprestação, revelando-se injustificada a negativa de cobertura.

Quanto à segunda apelante, Ultra Som Serviços Médicos (Hospital Guarás), a relatora verificou que documentos demonstram, de fato, que a criança deu entrada três vezes ao atendimento de emergência do hospital, porém, por não receber o diagnóstico correto, foi medicada e liberada para retornar à sua casa, o que agravou, ainda mais, o seu estado de saúde.

Quanto à condenação por danos morais, a desembargadora, tendo em vista a evidente falha dos apelantes na prestação de serviço, entendeu que o autor faz jus à indenização, pois a ausência de tratamento adequado e a recusa de atendimento agravou a sua situação de aflição psicológica, de angústia e sofrimento.

Ela considerou que o valor de R$ 10 mil atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, inclusive no mesmo patamar arbitrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TJMA, em casos semelhantes.

Os desembargadores Jorge Rachid e Kleber Carvalho acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso das empresas, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

TJ/MG lança Sistema de Intimação de Sociedade de Advogados

Nova ferramenta evitará paralisação de processos.


O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho, anunciou, nesta quarta-feira (5/10), a implantação do novo Sistema de Intimação de Sociedade de Advogados, iniciativa inédita e pioneira da Corte Mineira no âmbito do Poder Judiciário nacional.

A nova ferramenta, que estará disponível a partir da próxima segunda-feira (10/10), possibilita que advogados sejam intimados em um determinado processo, não mais pelo número de cadastro na Ordem dos Advogados do Brasil, mas apenas pelo CNPJ da sociedade de advogados da qual fazem parte.

A medida representa uma revolução no sistema de intimações, pois dispensa a necessidade, no caso de falecimento de advogados ou desligamento do profissional da empresa, de alterações nas procurações junto ao TJMG. Qualquer advogado que esteja atrelado ao CNPJ vinculado ao processo poderá atuar na causa.

Pioneirismo

O presidente José Arthur Filho recebeu com entusiasmo a informação de que o sistema foi concluído e está pronto para ser utilizado. “Esta foi uma determinação do novo Código Processual Cível, no Parágrafo Primeiro do artigo 272, e nós do Tribunal de Justiça de Minas Gerais somos pioneiros em viabilizar esta perspectiva”, afirmou.

O presidente também frisou que a nova ferramenta não ficará apenas sob domínio do TJMG, mas será disponibilizado para ser utilizado por outros tribunais do país. “O sistema de intimação antigo facilitava a perda de prazos por parte dos advogados. Com a vinculação do CNPJ isso não ocorrerá mais”, ressaltou o presidente José Arthur Filho.

O juiz auxiliar da Presidência do TJMG Rodrigo Martins Faria disse que as tratativas para o desenvolvimento da nova ferramenta começaram há mais de 10 anos, mas ganharam impulso com a nova gestão. “Assim que assumiu, o presidente José Arthur Filho determinou urgência para finalização da nova ferramenta”, afirmou o magistrado, ressaltando que, numa primeira etapa, o sistema estará disponível para a 2ª Instância, mas uma nova versão já está sendo desenvolvida para ser utilizada também na 1ª Instância da Justiça de Minas Gerais.

Vanguarda

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais (OAB/Minas), Sérgio Leonardo, destacou o caráter inovador da atual gestão do TJMG, principalmente na área de tecnologia. “A gestão inovadora do presidente José Arthur Filho acolheu mais um pleito da advocacia ao possibilitar intimações em nome das sociedades de advogados e não apenas dos advogados. Trata-se de uma iniciativa de vanguarda em nível nacional, que revela a preocupação do Tribunal com a classe dos advogados e principalmente com a sociedade mineira”, disse o presidente da OAB-Minas Gerais.

O ex-presidente da Comissão de Sociedade de Advogados, advogado Stanley Frazão, lembrou que, atualmente, em todo país estão cadastradas aproximadamente 120 mil sociedades advocatícias e 1,2 milhões de advogados, que, em sua grande maioria, atuam para um determinado CNPJ. “É bem melhor a intimação ser feita para a sociedade e não para o advogado. Este projeto é antigo e chegou a ser desenvolvido pelo Conselho Federal da OAB, mas não chegou a ser implantado, como ocorre agora no TJMG, que tem a possibilidade de expandi-lo para todo o Brasil”, disse Stanley Frazão.

Informações estruturadas

O ex-presidente da Comissão de Direito de Tecnologia da Informação da OAB Federal e atual membro da Comissão da LGPD da OAB/Minas, advogado Alexandre Atheniense, disse que a nova ferramenta foi criada não apenas para favorecer o Poder Judiciário, mas a Justiça como um todo, ao facilitar a vida das sociedades de advogados e, consequentemente, a dos próprios profissionais.

“Um advogado pode perder uma ação por causa de uma intimação mal feita e, com esta nova ferramenta, estamos preenchendo uma lacuna no sentido de obter informações estruturadas. Pelo sistema anterior, o falecimento ou simples saída de um advogado de uma sociedade acarretava em grandes transtornos para todos”, afirmou.

 

TJ/DFT: Falta de resultado desejado em programa de emagrecimento não gera dever de indenizar

A falta de sucesso nos resultados desejados em programa de redução de peso, em razão de suposto descumprimento de orientações, não configura falha na prestação de serviço. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que negou pedido de indenização por danos morais de consumidora que não conseguiu os resultados esperados em programa de emagrecimento.

Consta no processo que a autora firmou contrato de prestação de serviço com a Betânia Carbonera Clínica de Estética para programa de emagrecimento com duração de 120 dias. Relata que, após 50 dias, não percebeu a perda de peso ou redução das medidas corporais, motivo pelo qual questionou a necessidade de reavaliação do programa. A autora conta que solicitou a rescisão do contrato por falta de tratamento individualizado e de amparo. De acordo com a consumidora, a ré realizou a cobrança proporcional pelos 50 dias de serviço prestado e aplicou multa de 20%. Pede, além da restituição dos valores pagos, que a clínica seja condenada a indenizá-la por danos morais.

A ré, em sua defesa, afirma que o serviço foi executado por equipe multidisciplinar. Defende que o sucesso do programa depende da aceitação e da prática das orientações, além da mudança de hábitos alimentares e da realização de atividade física.

Em primeira instância, a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras observou que “questões que envolvem perda de peso são multifatoriais, de modo que o resultado quanto à perda de peso é variável de pessoa para pessoa, não havendo como se afirmar que a eventual não obtenção do resultado nos moldes em que esperado seja falha na prestação de serviços por parte da requerida”. A magistrada concluiu que, no caso, deve ser considerado o desfazimento do negócio pela desistência manifestada da consumidora.

A autora recorreu sob o argumento de que o serviço não foi prestado conforme o contratado e que o fato de a responsável técnica não ser médica teria comprometido o resultado do programa. Na análise do recurso, no entanto, a Turma concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço. O colegiado observou ainda que a ré apresentou o certificado dos profissionais, o que afasta a suposta ausência de aptidão técnica alegada pela autora.

“Não há prova que demonstre a situação corporal em momento anterior à contratação do serviço, cujos fatores para êxito do programa variam de acordo com as condições pessoais de cada indivíduo”, registrou. Segundo a Turma, a autora não faz jus a indenização por danos morais, porque “não há evidências de que a conduta da recorrida provocou abalos à personalidade, honra e fama” da consumidora.

Dessa forma, o colegiado concluiu que houve a desistência durante a execução do contrato, o que impõe a consumidora o dever de pagar pelo serviço. A autora terá que pagar de valor de R$ 1.124,99, referente ao serviço efetivamente prestado e à multa 10% de cancelamento do contrato.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702240-20.2022.8.07.0020

STF: Lei gaúcha que isenta IPVA de táxis adquiridos por meio de leasing é válida

Para o Plenário, não há na norma nenhuma deturpação do modelo federal em relação à incidência do IPVA.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei do Estado do Rio Grande do Sul que prevê a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre automóveis adquiridos por arrendamento mercantil (leasing) para uso como táxi. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2298.

A ação foi ajuizada pelo governo estadual contra a Lei 11.461/2000, que prevê a isenção nessa modalidade contratual, em que o arrendatário usufrui do bem (móvel ou imóvel), mediante o pagamento de um valor periódico, mas com a opção de compra no final do prazo pactuado. O pedido, por unanimidade, foi julgado improcedente, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques.

Legalidade e igualdade fiscal
Segundo o relator, o artigo 155 da Constituição da República admite a adoção de alíquotas diferenciadas em função do tipo e do uso do veículo. A seu ver, esses critérios são válidos para a promoção da igualdade fiscal.

O ministro também entendeu que a forma como a isenção foi concedida não implica tributação de fato diverso da propriedade do veículo automotor. A seu ver, a mera consideração do arrendamento mercantil na fórmula da isenção não muda o fato gerador, que é a propriedade do veículo pela instituição arrendante.

Nunes Marques ressaltou, ainda, que o benefício não altera o sujeito passivo da obrigação tributária, que é o proprietário do veículo (o arrendante), mas apenas determina sua incidência quando o automóvel arrendado for destinado ao transporte individual de passageiros na categoria táxi.

Critério diferenciador
Por fim, ele destacou que a isenção, no caso, tem como critério diferenciador a utilização dada ao bem, concretizando o princípio da igualdade em relação aos permissionários de táxis que precisam de financiamento para adquirir o veículo. “Esses profissionais são, de forma indireta, beneficiados pela isenção aplicada em favor da entidade arrendante, uma vez que passam a usufruir da diminuição dos custos da respectiva operação financeira”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 2298

STF mantém efeito retroativo de decisão que afastou IR sobre pensões alimentícias

Na decisão, o Tribunal entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da União para que a decisão do Tribunal que afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias não tivesse efeito retroativo.

Pessoas vulneráveis
Em junho, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, o Plenário entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.

Impacto
Em recurso (embargos de declaração) contra essa decisão, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegava, entre outros pontos, que os beneficiários das pensões atingidos pelos dispositivos invalidados durante o período de sua vigência poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores, resultando em impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores.

Direitos fundamentais
Em seu voto pela rejeição do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que não há omissão ou obscuridade a serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da decisão. Ele destacou que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem.

O relator também negou pedido para que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo, que hoje é de R$ 1.903,98. Nesse ponto, ele salientou que, no julgamento, não foi estabelecida nenhuma limitação do montante recebido pelo alimentando, e a Corte considerou que o IR tem por pressuposto acréscimo patrimonial, hipótese que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família.

Toffoli destacou, ainda, que o entendimento predominante foi de que a manutenção das normas sobre a cobrança resultava em dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de direitos fundamentais.

Processo relacionado: ADI 5422

TRF1: Militar reformado por incapacidade total pode matricular filho em colégio militar independentemente de processo seletivo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) garantiu a matrícula no Colégio Militar de Brasília para o filho de um militar reformado por incapacidade total, na condição de dependente, independentemente de processo seletivo. O entendimento se deu no julgamento do reexame necessário da União após sentença que anulou ato do colégio que impedia a matrícula do estudante.

O reexame necessário ou duplo grau obrigatório exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Neste caso, o pedido de matrícula havia sido negado por não constar o termo “invalidez” na portaria de reforma do militar. Porém, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que é possível constatar que “a reforma do pai do impetrante se deu por ter sido ele considerado total e permanentemente incapaz para toda e qualquer atividade, condição essa que caracteriza a invalidez para fins de reforma militar”.

Invalidez ou incapacidade – A magistrada observou que essa questão já foi julgada na Corte diversas vezes e que ficou consolidada a compreensão de que rao se constar no Regulamento dos Colégios Militares somente o direito à matrícula ao dependente de militar reformado por invalidez, esse direito deve ser estendido também aos “dependentes de militares reformados por incapacidade em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Para a relatora, o ato que gerou a negativa da matrícula foi “ilegal e abusivo, pois foi expressamente reconhecido na ação judicial a incapacidade total e permanente para qualquer atividade, não somente a militar”.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária nos termos do voto da relatora.

Processo: 109037867.2021.4.01.3400

TJ/RS: Candidato tatuado garante permanência em concurso para soldado da Brigada Militar

Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, em tutela antecipada recursal, que candidato ao concurso da Brigada Militar pode seguir no certame, após ter sido excluído por conta de tatuagens.

Caso

Um candidato ingressou com mandado de segurança contra o diretor da comissão de concursos da Brigada Militar e o diretor da Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências (Fundatec) para se manter no certame.

Ele prestou concurso público para o cargo de soldado e foi aprovado na prova objetiva. Quando foi convocado para a segunda fase, do exame de saúde, foi declarado apto para todos os critérios médicos, mas foi declarado inapto por causa de duas tatuagens que teriam sido consideradas de cunho ofensivo. Um dos desenhos seria uma mão com cigarro de maconha e outro teria um palavrão em inglês.

O candidato apresentou recurso administrativo, mas foi indeferido. Ele também disse que antes mesmo da inspeção de saúde, já estava em processo de redesenho das tatuagens, e que, atualmente, elas não mais existem da forma que eram quando houve o exame de saúde.

Em primeira instância, a medida liminar foi indeferida. O autor, então, interpôs Agravo de Instrumento alegando que não há previsão no edital de que tatuagens de cunho “ofensivo” levariam o candidato a estar inapto. Ele citou ter redesenhado as tatuagens e pediu a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Acórdão

O relator, Desembargador Francesco Conti, em seu voto, declarou que o STF reafirmou jurisprudência no sentido de que “os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formar e material”. Segundo ele, o Supremo também fixou a tese de “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.

Na decisão, o Desembargador descreveu que não foi identificada a existência de previsão específica em lei que restrinja o ingresso de pessoas com tatuagens na Brigada Militar.

O magistrado fez referência à lei que dispõe sobre as condições específicas para ingresso na corporação, onde se estabelece como condições, entre outras, a de “obter aprovação nos exames de saúde, capacitação física e intelectual, conforme requisitos estipulados em edital”, sem referir sobre tatuagens.

Ele afirmou que a decisão da banca examinadora para eliminar o candidato se apoiou na presença de “tatuagens com mensagens ofensivas”, estando em desacordo com as hipóteses previstas no edital de abertura sobre o tema, conforme segue a transcrição: Tatuagens que representam ideologias criminosas, ilegais, terroristas ou extremistas, contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade, discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem, ideias ou atos libidinosos.

Portanto, o Desembargador considerou ilegal a eliminação do candidato, baseada em motivo não previsto especificamente em lei, nem nas hipóteses constantes no edital. Por fim, ele decidiu pela manutenção do candidato no certame, ressalvada nomeação e posse.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Alexandre Mussoi Moreira.

TST não reconhece vínculo de emprego declarado por auditor-fiscal

Para a 5ª Turma, a controvérsia sobre a natureza da relação deve ser submetida ao Judiciário.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a declaração de vínculo de emprego de corretores da Bradesco Vida e Previdência S.A. por auditor-fiscal do trabalho. Tendo em vista que a existência da relação de emprego era controvertida, o colegiado concluiu que cabe à Justiça do Trabalho definir a natureza das atividades prestadas.

Autuação
Em maio de 2008, a empresa foi autuada pela fiscalização do trabalho de Feira de Santana (BA), que constatou a presença, nas agências locais, de cinco vendedores de previdência privada sem registro, contratados como pessoa jurídica.

Na ação anulatória contra a multa imposta, de cerca de R$ 4 mil reais, a Bradesco argumentou, entre outros pontos, que havia relações de cunho civil entre a empresa e as pessoas listadas no auto de infração, que prestavam serviços como corretores de seguros autônomos. Assim, somente a Justiça poderia declarar a invalidade desses contratos.

Competência
Depois de uma série de recursos, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu que o auditor-fiscal não pode declarar a existência de vínculo de emprego no caso concreto e aplicar a multa. Segundo o TRT, somente a Justiça do Trabalho tem competência para, em ação própria, afastar a condição de corretores autônomos e concluir que se trata de relação de emprego. “Há uma relação jurídica formalizada pelas partes. Se há fraude ou outro vício nessa relação, a competência para sua declaração é do Poder Judiciário, e não do auditor-fiscal”, concluiu.

Cenários complexos
O relator do caso na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho, no exercício do poder de polícia, pode considerar tipificada a relação de emprego e lavrar o respectivo auto de infração por descumprimento do artigo 41 da CLT, que exige o registro dos trabalhadores em livros, fichas ou sistema eletrônico. “Contudo, em cenários complexos, quando não fica evidenciada de forma clara e insofismável a transgressão a esse dispositivo, não cabe ao auditor fiscal ‘julgar’ a situação, pois estaria decidindo como autêntica autoridade judiciária”, afirmou.

De acordo com o ministro, o TRT, ao afastar a infração, considerou que as provas apresentadas pela empresa demonstraram que não se tratava da existência de empregados sem registro, mas de relações de trabalho “no mínimo controvertidas”. Ainda segundo o TRT, depoimentos confirmaram a existência de vínculos autônomos de trabalho.

Nos casos em que houver controvérsia consistente sobre a presença dos elementos que caracterizam a relação de emprego, o relator assinalou que a questão deve ser submetida ao Ministério Público do Trabalho, a quem cabe a instauração de inquérito civil ou de ação civil pública.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055

TST: Honorários de sucumbência só podem ser cobrados quando empregada tiver condições financeiras

O valor não poderá ser exigido apenas com base na obtenção de créditos na própria reclamação ou em outras.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma auxiliar de cozinha deverá pagar os honorários devidos por ter perdido uma ação trabalhista contra uma microempresa de Joinville (SC) se a credora demonstrar que ela tem condições de cumprir a obrigação. Segundo o colegiado, o valor não poderá ser exigido com base na mera obtenção de outros créditos na própria reclamação trabalhista ou em outras ações.

Honorários
O artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), prevê que a parte que perder a ação deve pagar os chamados honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor em discussão. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos seguintes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.

Acesso à Justiça
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de cozinha obteve a gratuidade da justiça, mas apenas parte de seu seu pedido de horas extras e parcelas relativas ao aviso-prévio e às verbas rescisórias foi deferido. Com isso, foi condenada a pagar honorários de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos.

No recurso de revista, ela sustentou que os dispositivos da CLT que tratam dos honorários sucumbenciais impõem restrições inconstitucionais à garantia da gratuidade judiciária plena aos que comprovem insuficiência de recursos na Justiça do Trabalho.

Inconstitucionalidade parcial
O relator, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que o entendimento majoritário do TST era de que os dispositivos relativos à cobrança de honorários de beneficiários da justiça gratuita eram inteiramente inconstitucionais. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, invalidou apenas trechos da norma. “O que o STF julgou inconstitucional foi a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor”, explicou.

Com isso, não é possível excluir a possibilidade de que o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações caso perca a ação. O que é vedado é a compensação automática. “Assim, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-414-91.2020.5.12.0016

TRF1: Concede porte de arma a servidor que comprovou exercício de atividade profissional perigosa

Um servidor público que trabalha com o recolhimento de tributos conseguiu o direito de portar arma de fogo. Após sentença que havia negado ao requerente a expedição da autorização, ele recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alegando ter o direito por exercer atribuições na Superintendência de Controle e Fiscalização da Secretaria de Economia do Estado de Goiás em apoio a blitzes de arrecadação fiscal.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, esclareceu que a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a proibição a aquisição e porte de armas de fogo e que a autorização é ato discricionário da administração, devendo o solicitante comprovar que preenche todos os requisitos legais, incluindo a declaração fundamentada para afastamento da regra geral proibitiva presente no Estatuto do Desarmamento.

No caso em questão, foram demonstrados os motivos para a concessão da autorização, bem como comprovados os riscos incomuns, justificando a expedição pretendida, afirmou a magistrada. O requerente fundamentou a necessidade pelo fato de exercer cargo público de Técnico Fazendário Estadual na categoria de Apoio Fiscal Fazendário com funções de apoio a blitzes das Operações Vias Seguras, realizadas diariamente na região metropolitana de Goiânia.

A desembargadora federal ressaltou que, como o autor comprovou estar submetido à situação de perigo em razão da sua atividade profissional, a decisão deve ser reformada para determinar a expedição do porte de arma de fogo ao autor.

Processo: 1023145-78.2020.4.01.3500


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