STJ: Lei de Direitos Autorais não se aplica à criação de formato gráfico para buscas na internet

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a idealização de um formato gráfico para apresentação de resultados de buscas na internet não se insere no conceito de obra autoral para fins de aplicação da Lei de Direitos Autorais e caracterização de plágio, com a consequente possibilidade de indenização por danos materiais e morais.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto pela Google Brasil contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que condenou a empresa a pagar danos morais e materiais por suposto plágio do site de buscas e propaganda denominado “Roda Viva”. O modelo em discussão apresenta os resultados da busca em um disco central, que gera outros resultados em círculos à sua volta.

A Google Brasil, criadora do “Roda Mágica”, afirmou que o projeto da outra empresa não poderia receber a proteção da Lei 9.610/1998, por não apresentar inovação que mereça o reconhecimento como criação intelectual – visto que um buscador em formato de círculo não é algo inédito –, além de não ter sido registrado nos órgãos competentes.

O TJRS, ao fundamentar sua decisão, consignou que o caráter inovador não está na forma circular, mas no modo de apresentação dos resultados da busca na internet, com um aspecto gráfico novo e original.

Diferentes formas de proteção: direito do autor e direito de propriedade industrial
Em seu voto, o ministro Raul Araújo, relator, destacou que as obras decorrentes da atuação intelectual podem atender a interesses estéticos, atraindo as regras do direito do autor, ou a interesses utilitários, situação em que se aplica a proteção do direito de propriedade industrial (patente, modelo de utilidade, desenho industrial e marca).

De acordo com o magistrado, o fundamento central adotado para reconhecer o plágio indica “uma confusão conceitual entre a proteção de obras autorais e obras utilitárias”.

O ministro lembrou que o artigo 7º da Lei 9.610/1998, com a finalidade de proteger a atividade criativa, definiu como obras intelectuais quaisquer criações do espírito, o que inclui os projetos. Entretanto, ele ressaltou que o artigo 8º da mesma lei excepcionou alguns tipos de ideias e projetos que não são objeto de proteção pelos direitos autorais tratados na norma.

“Nos termos da lei, são objeto de sua proteção exclusivamente os projetos que se destinem a dar forma a elementos referentes à geografia, engenharia, arquitetura, topografia, cenografia, paisagismo e ciência, alcançando apenas as representações plásticas de um fenômeno ou material de uso ou pesquisa”, afirmou.

O relator ponderou que, embora o legislador se refira a projetos tanto no artigo 7º, X, como no artigo 8º, I, da Lei de Direitos Autorais, esses projetos não se confundem. “O caso dos autos não se refere a projeto para os fins da Lei de Direitos Autorais”, disse ele, ao salientar o caráter puramente de ideia do “Roda Viva”.

Ideias não são cobertas pela proteção legal
Raul Araújo recordou que a proteção das ideias subjacentes a obras autorais já foi objeto de apreciação pela Quarta Turma, que entendeu pela ausência da proteção legal, podendo a ideia ser, inclusive, utilizada para a produção de novas obras autorais ou utilitárias.

Para o ministro, no caso do “Roda Viva”, a proteção conferida pelo tribunal de origem ficou apoiada exclusivamente no reconhecimento de inovação restrita a uma forma gráfica, a um formato de apresentação e aplicação comercial utilizado pela empresa que reivindicou a indenização.

“Evidencia-se que o fundamento do acórdão recorrido utilizado para reconhecer a reprodução de obra autoral no caso concreto não encontra amparo na legislação específica”, declarou.

Tutela jurídica dos desenhos industriais deve ser requerida ao INPI
Quanto ao registro da ideia, o magistrado destacou que apenas foram registrados em cartório de títulos e documentos o esboço e a descrição de um site idealizado, não havendo nos autos nenhuma referência à sua utilização concreta e sendo a atividade da empresa originada em sua ferramenta de busca disponibilizada na internet – atividade realizada há muito tempo por várias outras empresas.

“A obra dos autos não atende o conceito de obra autoral, seja porque descreve o funcionamento de um site em tese, compreendendo mera ideia não protegida pelo direito de autor, seja porque seu valor – reconhecido pelas instâncias ordinárias – vincula-se à forma gráfica, o que implica a necessidade de registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para alcançar a tutela jurídica dos desenhos industriais”, entendeu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1561033

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Ferramenta “Roda Mágica” do Google foi considerada plágio pelo TJ/RS

TRF1: Mutuário não tem direito a revisão de cláusulas de financiamento habitacional celebrado com a Caixa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de revisão das cláusulas de contrato de financiamento habitacional celebrado entre um mutuário e a Caixa Econômica Federal (Caixa) sob o entendimento de que não há abusividade contratual. A decisão do Colegiado reafirma sentença prolatada anteriormente.

De acordo com o processo, o autor reclamou da existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento celebrado por ele na Caixa para aquisição de imóvel novo residencial no qual foi financiado R$ 126 mil, valor que seria pago em 420 meses. O mutuário disse haver ilegalidade em cláusulas contratuais, bem como a impossibilidade de cobrança de juros acima do limite legal e a capitalização mensal de juros.

O juízo de 1º grau decidiu que, conforme jurisprudência, não há óbice à capitalização de juros nem limitação ao percentual de 12% ao ano, não se constatando qualquer abusividade contratual.

O autor da ação, porém, recorreu ao TRF1 visando à reforma da sentença. Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, confirmou que a sustentação de ilegalidade defendida pela parte reclamante não tem cabimento, considerando que a limitação dos juros, de que tratava o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, não era autoaplicável, pois sua regulamentação dependia da edição de lei complementar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Contrato firmado após MP – Em consonância com o entendimento do STF, explicou a magistrada, no caso em questão, também não cabe a limitação de que trata o Decreto 22.626/1933, visto que o Supremo afirma que o regramento não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional.

Quanto à capitalização dos juros, a relatora destacou que o Decreto n. 22626/1933 proibia a incidência de juros sobre juros, excetuando a cumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano, condição posteriormente vedada pelo STF.

Ocorre que a Medida Provisória n. 1963-17, editada posteriormente, incluiu a capitalização com periodicidade inferior a um ano nas operações das instituições do sistema financeiro nacional, consolidando a jurisprudência no sentido de permitir a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.

Desse modo, a magistrada concluiu que, como o contrato foi firmado após a edição da citada medida provisória, não há ilegalidade na aplicação de juros capitalizados. Assim, a 5ª Turma do TRF1, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença, afastando a alegação da reclamante.

Processo: 1005840-19.2019.4.01.3823

TRF4: Universitária não consegue abono de faltas às aulas aos sábados por motivo de religião

A Justiça Federal negou o pedido de uma estudante da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), aluna de ensino à distância (EaD) vinculada ao campus de Marabá (PA), de liminar para obter o abono de faltas a aulas ministradas aos sábados, por ser seguidora da Igreja Adventista do Sétimo Dia. O juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC), entendeu que a possibilidade de encontros presenciais aos sábados estava prevista no edital de vestibular e que a concessão da ordem poderia caracterizar atendimento diferenciado sem fundamento legal.

“O direito à liberdade religiosa não impõe ao Estado o dever de adotar medidas díspares tendentes a equacionar questões impeditivas advindas de crença íntima e pessoal, como a de cunho religioso”, afirmou Vettorazzi, em decisão proferida sexta-feira (4/11). “O STJ já proferiu entendimento na mesma esteira, afirmando que o direito à liberdade de crença, assegurado pela Constituição, não pode criar situações que importem tratamento diferenciado – seja de favoritismo, seja de perseguição – em relação a outros candidatos de concurso público que não professam a mesma crença religiosa”, lembrou o juiz.

Em julho deste ano, a estudante prestou vestibular para o curso de Letras Libras [Língua Brasileira de Sinais] EaD, tendo sido aprovada. Segundo ela, ao fazer a matrícula soube que poderia haver encontros aos sábados e, inclusive, aos domingos. A crença religiosa que ela professa determina a guarda do período entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado. A estudante requereu à coordenação do curso um sistema alternativo de verificação de frequência, mas não foi atendida.

O edital de vestibular estabelecia que a modalidade dos cursos é a distância, com atividades obrigatórias a serem desenvolvidas nos Polos de Apoio Presencial em encontros presenciais previamente estabelecidos. Embora esteja previsto que esses encontros ocorram aos sábados, eles podem ocorrer em qualquer dia, inclusive aos domingos, conforme o calendário do curso.

“Entendo que acolher o pedido liminar ensejaria malferimento ao princípio da isonomia, pois implicaria mudança no calendário acadêmico para todos os demais estudantes ou, no mínimo, demandaria da UFSC exacerbada adaptação na sua grade curricular para adaptar-se aos preceitos de uma religião, mormente quando a aluna detinha conhecimento prévio das regras editalícias”, concluiu Vettorazzi. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRT/RS: Sócio minoritário que não obteve proveito econômico deve ser excluído da execução

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu inviável o redirecionamento da execução para os herdeiros de um sócio que, além de possuírem participação minoritária no capital social, não obtiveram proveito econômico com a atividade da empresa. A decisão, proferida por maioria, reformou a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O juiz de primeiro grau determinou o redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora, sendo um deles já falecido. Por consequência, a esposa e os filhos dividiram entre si as cotas sociais que o pai possuía, correspondente a 6,25% do capital social. Cada herdeiro recebeu aproximadamente 2% a título de quotas. Segundo a sentença, a condição de sócio minoritário não os isenta de responsabilidade pelo pagamento do débito. “Aos sócios minoritários que pagarem a dívida resta apenas ação regressiva em face dos sócios majoritários e da sociedade”. Com relação à ausência de proveito econômico por parte dos herdeiros, o juízo considerou não haver provas suficientes, “pois a maioria dos documentos relevantes tratam-se de informações que foram fornecidas pelos próprios interessados, portanto unilaterais, como, por exemplo, declarações de imposto de renda”. Nessa linha, foi mantida a decisão de redirecionamento da execução.

Os executados recorreram ao TRT-4. Segundo o entendimento majoritário da SEEx, vencido o relator do acórdão, o fundamento constante nas decisões da Seção em que é reconhecida a responsabilidade dos sócios, independentemente do percentual de capital social que sejam detentores, sempre foi o proveito econômico que obtiveram com a sociedade. E isso não teria acontecido neste caso. “Mesmo com a soma das quotas de capital, a participação social é modesta e não está acompanhada de comprovação do proveito econômico através da distribuição de dividendos”, afirmou o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, redator do voto prevalecente. O próprio sócio falecido era detentor de parte muito pequena do capital, sem poder de gestão, e não há prova de que recebesse dividendos. Nesse panorama, a Seção deu provimento ao recurso e afastou o redirecionamento da execução em face dos herdeiros do sócio falecido.

Não foi interposto recurso contra a decisão.

STJ definirá em repetitivo a possibilidade de aumento da pena em mais de um sexto por reincidência

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos o Recurso Especial 2.003.716, para definir “se é possível a elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que um sexto, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu”. Cadastrada como Tema 1.172, a controvérsia está sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Em seu voto, o relator observou que há divergência a respeito do tema nas turmas de direito penal do STJ, mas considerou desnecessária a suspensão dos processos que tratam da mesma questão jurídica.

A afetação do tema foi sugerida pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, que apontou a existência, na base de dados do tribunal, de 75 acórdãos e 3.501 decisões monocráticas proferidos por ministros componentes da Quinta Turma e da Sexta Turma com controvérsia semelhante à dos autos.

Defesa afirma que fração acima de um sexto não se justifica
Paciornik mencionou vários julgados que revelam posições divergentes acerca da possibilidade de elevação da pena em fração maior que um sexto unicamente por causa da reincidência específica.

No recurso afetado como repetitivo, a defesa sustentou que a reincidência específica não justifica a adoção de fração diversa da de um sexto, que estaria, segundo ela, consolidada na doutrina e jurisprudência. Por sua vez, o Ministério Público disse ter sido verificado “altíssimo número de condenações pretéritas sopesadas a título de maus antecedentes, bem como constatada a reincidência específica”.

O ministro Paciornik destacou o fato de que a Terceira Seção, em junho último, acolheu proposta de readequação da Tese 585 dos repetitivos, estabelecendo que “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não”. Naquele julgamento, a seção de direito penal também definiu que, em caso de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante, “sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea”.

Segundo o magistrado, por estarem presentes todos os requisitos para a afetação, a matéria submetida ao rito dos repetitivos está pronta para ser analisada pela Terceira Seção, “circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2003716

TRF3 mantém condenação de dois homens por falso testemunho em audiência trabalhista

Para magistrados, ação na Justiça do Trabalho confirmou materialidade e autoria do crime.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de dois homens por declarações falsas como testemunhas em reclamação trabalhista. Eles eram gerentes do restaurante em que uma mulher solicitava reconhecimento de vínculo empregatício.

Para os magistrados, a materialidade e a autoria ficaram confirmadas por meio do termo de audiência, depoimentos e sentença da Justiça do Trabalho.

Conforme os autos, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou os gerentes por testemunharem falsamente, em ação trabalhista, que a mulher nunca havia exercido qualquer tipo de serviço no restaurante. Segundo eles, ela permanecia diariamente no local esperando o marido, empregado do estabelecimento, encerrar o expediente.

Após a Justiça Federal de Campinas/SP ter condenado os homens por falso testemunho, eles recorreram ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo, explicou que os depoimentos prestados pelos gerentes foram discrepantes em relação às provas coletadas na ação trabalhista.

Segundo as informações do processo, a empresa não permitia a permanência de parentes na loja. “Estranhamente, os réus declararam que ela passava todos os dias no restaurante, em área restrita aos clientes e destinada apenas a funcionários, onde também fazia suas refeições, sem qualquer custo”, acrescentou.

O desembargador federal completou que as afirmações falsas poderiam beneficiar a empresa. “Eles exerceram a gerência do estabelecimento comercial e sabiam que ela prestou serviços como ajudante geral e auxiliar de garçonete”.

Por fim, o relator acrescentou que para caracterizar o delito do artigo 342, do Código Penal, basta ocorrer afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, “ainda que o depoimento não tenha, efetivamente, influenciado no resultado do julgamento e no convencimento do julgador”.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação dos gerentes. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, e dez dias multa.

TJ/SC: Falta de CNH não exime município de indenizar acidente fatal por buraco na rua

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, condenou município do litoral norte do Estado ao pagamento de indenização em favor da irmã de um motociclista que morreu em acidente de trânsito causado por um buraco não sinalizado em via pública.

Segundo a família da vítima, a queda na depressão fez com que o condutor perdesse o controle da moto, chocasse contra outro automóvel na via, o que, por seu turno, arremessou seu corpo para debaixo de uma camionete que estava estacionada do outro lado da pista.

No juízo de origem, o pleito foi julgado improcedente com base no boletim de ocorrência – que disse não existir imperfeições na pista de rolamento – e na alegação do município de que o condutor desenvolvia velocidade acima da permitida para o local e nem sequer possuía carteira nacional de habilitação (CNH).

No TJ, o entendimento foi distinto. Segundo o desembargador Boller, trabalhadores de uma obra em frente ao local do acidente, testemunhas do fato, foram categóricos em seus depoimentos ao garantir que a causa do sinistro foi mesmo um buraco na via. O excesso de velocidade, acrescentou, não restou devidamente comprovado pela municipalidade.

A ausência de CNH também foi relativizada pelo órgão julgador. “Ademais, tão somente o fato de a vítima não possuir carteira de habilitação não tem o condão de eximir a responsabilidade da comuna, sobretudo porque não foi a causa determinante do sinistro, (conforme) precedentes do STJ”, anotou Boller em sua ementa.

Desta forma, em decisão unânime, a câmara decidiu julgar procedente a apelação para condenar o município ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 50 mil, valor a ser acrescido dos consectários legais, com incidência de correção monetária e juros de mora. O acidente fatal ocorreu em fevereiro de 2012.

Processo n. 0000211-88.2014.8.24.0135

TRT/RS: Trabalhador acusado indevidamente de reter valores da empresa deve ser indenizado

Um representante comercial de uma indústria de produtos higiênicos deve receber R$ 4,2 mil como indenização por danos morais. A empregadora ajuizou processo sob o argumento de que ele teria se recusado a devolver cerca de R$ 39 mil, depositados em sua conta para quitar despesas de uma transferência que não teria se concretizado. No entanto, segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que a transferência ocorreu e que, portanto, a acusação de retenção indevida de dinheiro representou uma conduta ilícita da empresa. A decisão confirma, nesse aspecto, a sentença da juíza Milena Ody, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

De acordo com informações do processo, o empregado foi admitido em maio de 2016 e despedido em maio de 2018. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, a empresa alegou que, em abril daquele ano, teria depositado a quantia na conta do trabalhador, para uso nas despesas da mudança de local de trabalho. Ele atuava em Caxias do Sul e passaria a trabalhar em Santa Catarina. Entretanto, como afirmou a empregadora, a transferência não teria ocorrido, e o erro no depósito teria sido identificado no mês de junho de 2018, após a despedida do empregado.

Na defesa, o representante comercial apresentou uma resposta jurídica chamada reconvenção, na qual um réu pode imputar um ilícito ou realizar uma cobrança diante do seu acusador, sem a necessidade de ajuizar um novo processo. A modalidade está prevista no Código de Processo Civil. No caso, o empregado argumentou que a acusação foi indevida e pleiteou reparação pelos danos morais sofridos.

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza de Caxias do Sul concordou com as alegações. Na sentença, a magistrada fez referência a depoimentos de colegas do empregado demonstrando estarem cientes da troca de local de trabalho e, inclusive, citando o nome do colega que o substituiu após a mudança. Os relatos, segundo a julgadora, permitiram concluir que o aviso de transferência ocorreu, mesmo que tenha sido de maneira informal. A juíza também observou que foram anexados ao processo comprovantes de despesas com mudança e aluguéis no novo domicílio. “Comprovada a efetiva transferência do réu a serviço da empresa reclamante, evidente a conduta ilícita da parte autora em imputar ao obreiro a retenção indevida de valores. Nesta linha, tenho por verificado o cometimento de ato ilícito pela reclamada, sendo presumível o dano moral decorrente”, concluiu.

Descontente com o entendimento, a empregadora apresentou recurso ao TRT-4, mas o julgamento foi mantido. Conforme ressaltou o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a empresa ajuizou um processo para cobrar um ressarcimento indevido, fato do qual se pode presumir o abalo na esfera moral do trabalhador.

Os demais integrantes da Turma Julgadora, desembargador Ricardo Carvalho Fraga e desembargadora Maria Madalena Telesca, seguiram o entendimento do relator. A empregadora apresentou recurso de revista contra a decisão.

STJ: Restituição da quantia paga por produto com defeito deve compreender o valor atualizado da compra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade (artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) compreende o valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum abatimento a título de desvalorização pelo tempo de uso.

“O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora adquiriu um carro zero quilômetro em maio de 2015. Já nos primeiros meses, o veículo apresentou problemas que, mesmo após três retornos à concessionária e sete revisões, entre 2015 e 2017, não foram resolvidos, o que levou a cliente a exigir judicialmente o conserto definitivo ou a devolução integral do valor pago.

A fabricante do veículo alegou que a restituição integral do valor, após todo o tempo de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora.

CDC não prevê exceção caso o consumidor permaneça na posse do bem com defeito
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o CDC, ao dar ao consumidor a opção de pedir a restituição do valor pago por produtos com vício de qualidade, não prevê nenhuma exceção para a hipótese em que ele permanece na posse do bem.

“A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento”, disse a magistrada.

A relatora lembrou que um dos efeitos da resolução do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, o que efetivamente se verifica com a devolução, pelo fornecedor, do valor pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto viciado.

“Autorizar apenas a devolução do valor atual de mercado do bem, e não do montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição, significaria transferir para o comprador os ônus, desgastes e inconvenientes da aquisição de um produto defeituoso”, concluiu.

Consumidor não pode suportar prejuízo pela ineficiência no conserto do produto
No caso julgado, a ministra salientou que, conforme se extrai dos autos, a consumidora só permaneceu com o produto porque ele não foi reparado de forma definitiva nem substituído.

“Não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado – na hipótese, um veículo zero quilômetro –, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema”, declarou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2000701

TST: Atendente dispensada quando investigava câncer de mama deve ser reintegrada

A dispensa foi considerada discriminatória.


A Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. terá de reintegrar uma atendente de Corumbá que havia sido dispensada quando fazia tratamento para investigar a ocorrência de câncer de mama. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa, por entender que as provas existentes no processo confirmaram que a doença motivara o desligamento.

Dispensa
Na ação, a atendente disse que fora contratada pela Energisa em janeiro de 2009 e foi dispensada em junho de 2019. Desde 2018, ela vinha se submetendo a investigações sobre câncer de mama, doença que havia causado a morte de sua mãe, e, na época da dispensa, investigava um nódulo.

O diagnóstico acabou se confirmando, levando-a a requerer a nulidade da dispensa, a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde para que pudesse dar continuidade ao tratamento da doença. Pediu, ainda, o pagamento dos salários do período em que ficara afastada e indenização por danos morais no valor de R$ 105 mil.

Reorganização
A empresa, por sua vez, defendeu que a atendente fora dispensada em razão da reorganização do quadro empresarial, e não por discriminação. Entre outros pontos, a Energisa alegou que a empregada não tinha sido afastada pelo INSS nem apresentado “um simples atestado médico comprovando sua possível situação”. Ainda, de acordo com a empresa, no momento da demissão, o problema de saúde “era hipotético” e não tinha relação com o contrato de trabalho.

Direito de demitir limitado
A juíza da Vara do Trabalho de Corumbá (MS) reconheceu que a dispensa foi discriminatória e determinou a reintegração imediata da atendente. Também condenou a Energisa a pagar R$ 10 mil a título de reparação. A julgadora ressaltou que o poder de demitir do empregador não é absoluto nem pode estar dissociado da função social do trabalho e do direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à não-discriminação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) seguiu na mesma linha por entender que a empresa não pode descartar uma empregada por motivo de doença depois de se beneficiar dos seus serviços. O TRT constatou que a atendente era considerada ótima funcionária e que seu chefe imediato sabia da doença. Uma testemunha confirmou que somente ela havia sido dispensada no setor e que outra havia sido contratada para o seu lugar.

Legislação protetiva
O relator do recurso de revista da Energisa, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que a legislação em vigor veda práticas discriminatórias para acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção (Lei 9.029/1995). Em reforço, o TST editou a Súmula 443 que trata, justamente, da presunção da despedida discriminatória de empregado “portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”. Por isso a pessoa, nessas situações, tem direito à reintegração ao emprego.

Considerando as provas registradas pelo TRT, o relator destacou que elas corroboram as alegações da trabalhadora e que a empresa não conseguiu demonstrar motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira para a dispensa.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-24415-66.2019.5.24.0041


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