TJ/SC: Hospedada em apartamento imundo durante viagem, família será indenizada por locador

Uma viagem em família para a Paraíba, no nordeste brasileiro, não saiu como o esperado e resultou em ação judicial e indenização por danos morais. Ao chegar ao local, os hóspedes notaram que o imóvel estava imundo e malconservado, o que destoava da publicidade veiculada pelas fornecedoras.

O caso, julgado pelo 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, seguiu as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.

Pelas fotografias, áudios e vídeos acostados aos autos, foi possível notar a ausência da higienização esperada pelo consumidor dentro do apartamento alugado, especialmente no banheiro, onde o box estava mal asseado e o vaso sanitário e a pia, entupidos, além de não haver água quente nos chuveiros, o que perdurou durante toda a estadia.

As duas empresas, a de hospedagem e a que divulgou o serviço, foram condenadas ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de cada um dos três demandantes. A decisão é passível de recurso.

Processo n. 5020581-24.2022.8.24.0005/SC

 

TJ/AC: Justiça garante restituição a mulher que teve bens doados enquanto realizava tratamento de saúde

Autora da ação assinou procuração para que demandado a representasse, caso surgisse alguma urgência durante o tratamento fora do domicílio; ele tem 24 horas para devolver os bens doados indevidamente.


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Brasiléia julgou procedente o pedido apresentado por uma mulher para que sejam restituídos diversos bens doados indevida e inesperadamente por representante legal durante tratamento de saúde da autora da ação.

A decisão, do juiz de Direito substituto Jorge Luiz Filho, publicada na edição nº 7.290 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), de terça-feira, 2, considerou que a autora da ação demonstrou, nos autos, a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida excepcional.

Entenda o caso

A demandante alegou que realiza tratamento de saúde, tendo elegido e repassado poderes para que terceiro administrasse seus bens móveis e imóveis durante o tempo em que estivesse ausente do município de origem.

Entretanto, o representante legal teria realizado inesperada doação de bens móveis e imóveis da autora da ação, privando-a de seu próprio patrimônio, gerando danos de natureza moral e material, ao utilizar de maneira indevida a procuração que lhe foi dada em total confiança.

A restituição dos bens imóveis foi requerida em ação separada, que tramita atualmente junto à Vara Cível da Comarca de Brasiléia.

Decisão

Ao apreciar pedido de tutela de urgência para imediata devolução dos bens, o juiz de Direito substituto entendeu que encontram-se presentes, no caso, os requisitos legais para concessão da medida – o perigo da demora (periculum in mora) quanto a fumaça do bom direito (fumus boni iuris).

Dessa forma, o magistrado substituto determinou que o demandado devolva à autora, no prazo de 24 horas, os bens doados indevidamente, os quais incluem ventiladores, receptores, antenas, máquina de lavar roupas, geladeira, guarda-roupa, caixas de som, além de uma televisão 43’’.

Em caso de descumprimento da decisão, da qual ainda cabe recurso, o demandado terá que arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Vale destacar que o mérito da ação judicial ainda será julgado em momento posterior, quando a antecipação da tutela poderá ser confirmada ou mesmo revista.

Reclamação Cível nº 0700143-32.2023.8.01.0003

STJ: Importadora terá de pagar R$ 300 mil por acidente com berço que causou morte de bebê

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa importadora e vendedora de berços que foi condenada a pagar indenização pela morte de um bebê de seis meses. Segundo o processo, a respiração da criança foi bloqueada após sua cabeça ficar presa no vão entre o colchão e o forro lateral do berço, o que provocou a morte por asfixia.

O colegiado reconheceu a responsabilidade civil da empresa, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa ao Consumidor (CDC), caracterizada pela falha no dever de informar o comprador quanto à utilização adequada do produto. De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – que manteve a indenização por danos morais de R$ 100 mil para cada um dos três membros da família que ajuizaram a ação –, o manual de instruções do berço não trazia qualquer informação, à época do acidente, sobre o risco de asfixia do bebê no caso de uso inadequado do colchão.

Ao STJ, a empresa alegou a inexistência de responsabilidade civil de sua parte, pois o produto estaria dentro das regras técnicas, tendo, inclusive, o selo de aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Ainda segundo a recorrente, os familiares não apresentaram o colchão utilizado no berço no momento do acidente, de forma que não foi possível verificar se o item estava em conformidade com as orientações técnicas.

Após o acidente, fabricante alterou significativamente a estrutura do berço
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, apesar de o produto ter obtido a certificação do Inmetro, verificou-se, logo após o acidente, que o modelo de berço comercializado representava risco aos usuários, especialmente em razão das informações insuficientes que acompanhavam o produto.

O ministro ressaltou que, conforme registrado pelo TJSP, a fatalidade ocorrida com o bebê levou o fabricante a fazer um recall dos berços e, posteriormente, a alterá-los de maneira significativa, aumentando a segurança para evitar novos acidentes.

Com base nas informações dos autos, Bellizze apontou que, embora o laudo pericial tenha considerado suficientes as informações sobre o colchão que eram apresentadas no manual, “na visão do homem médio” o documento continha especificações capazes de gerar confusão, por exigir “operações aritméticas para encontrar as medidas exatas do colchão adequado, agravando, assim, o risco na utilização do produto”.

“Tem-se, assim, através da análise do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, que a ora recorrente não atendeu a contento o dever de informar adequadamente os consumidores sobre as medidas exatas do colchão a ser utilizado no berço, nem mesmo alertando sobre o risco grave oriundo da inobservância de tais especificações”, afirmou.

Para Inmetro, acidente poderia ocorrer independentemente do colchão utilizado
Bellizze destacou ainda que, de acordo com a análise das instâncias ordinárias, a falta de exame do colchão utilizado no momento do acidente não teve influência na responsabilização da importadora, tendo em vista que o próprio Inmetro constatou a possibilidade de alojamento da cabeça do bebê por causa do afrouxamento dos tecidos do berço – ou seja, para a Justiça paulista, mesmo estando o colchão em conformidade com a especificação exigida no manual, existia a possibilidade de acidentes como o ocorrido.

“Portanto, estando comprovados os defeitos de informação e de concepção do produto colocado em circulação no mercado consumidor brasileiro pela recorrente, que acarretou a morte da filha e irmã dos recorridos, de rigor é o reconhecimento da responsabilidade da recorrente pelo fato do produto e, assim, da obrigação de reparação civil”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2033737

TRF1: Obesidade não pode ser considerada condição física incapacitante para atividade administrativa em cargo público militar

A Diretoria de Administração de Pessoal da Aeronáutica terá que admitir um profissional de Farmácia – Bioquímico. Ele foi eliminado do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação ¿do Serviço Militar Voluntário da Aeronáutica junto à Força Aérea Brasileira (FAB) por motivo de obesidade. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou o recurso de apelação da União.

Entre os argumentos do recurso estava a alegação de que independentemente da profissão de natureza técnico-científica, uma vez incorporado à Força Aérea Brasileira, o profissional passaria a ostentar o status de militar, situação em que as demandas exigem constante preparo nas operações pacificadoras em missões de paz, por exemplo.

Com a análise do processo, o Colegiado entendeu que a exclusão do candidato do certame com base em alegação de obesidade violaria o princípio da razoabilidade, pois a simples condição de obesidade não incapacita funcionalmente as pessoas em geral, principalmente quando se leva em conta a função a ser desempenhada – no caso, a de farmacêutico.

O candidato foi excluído do certame por ser considerado não apto em virtude de apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) superior ao limite de 29,9 kg/m2 previsto, identificado como obesidade grau 1 (32, 87 kg/m2) e hipertensão arterial.

Funções a serem desempenhadas – A relatora do processo, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que os critérios estabelecidos para a exclusão do requerente não guardam nenhuma relação com as funções a serem desempenhadas no cargo para o qual foi aprovado. A magistrada ressaltou, ainda, entendimento do TRF1 de que o fator obesidade, por si só, não pode ser considerado condição física incapacitante para o exercício de cargo público, principalmente quando as atividades a serem desenvolvidas, mesmo que no âmbito militar, sejam de caráter eminentemente administrativo ou não requeiram grande capacidade física.

“Não fundamentado no caso concreto em que medida a condição física do impetrante impediria o desempenho adequado do cargo público pretendido na área de farmácia bioquímica, e à míngua de quaisquer outros exames clínicos e/ou laboratoriais que corroborem as razões do ato ora impugnado, não se afigura razoável sua exclusão do certame pela mera aferição do seu Índice de Massa Corporal e hipertensão”, afirmou a relatora em seu voto.

Processo: 1070859-43.2020.4.01.3400

TRT/RS declara validade de citação por WhatsApp

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou válida uma citação inicial realizada por WhatsApp. Declarado revel e confesso em primeiro grau, por ausência de comparecimento à audiência inicial e de contestação, o proprietário de um mercado recorreu ao Tribunal para anular a sentença, alegando a invalidade da citação. Na decisão do primeiro grau, a juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, o condenou a pagar indenização por danos morais, bem como verbas de caráter salarial e indenizatório a uma operadora de caixa.

A citação por meio eletrônico é prevista na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria do TRT-4 e no art. 9º da Lei 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial. Além disso, à época da citação, que ocorreu durante a pandemia, estava em vigência a Portaria 1.770/2020 do Tribunal. A norma, já revogada, previa que o mandado judicial deveria ser cumprido pelo oficial de justiça por intermédio de e-mail corporativo, SMS ou WhatsApp. Para a validação, deveria haver a certificação de que foi recebido e a expressa concordância do destinatário. No caso, o oficial de justiça certificou o recebimento, incluindo a imagem da tela, e ainda afirmou que passou orientações ao dono da empresa por telefone, cumprindo, assim, a exigência de concordância expressa.

Os desembargadores mantiveram a pena de revelia e de confissão por unanimidade. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, salientou que foram cumpridas as determinações legais, uma vez que o oficial de justiça tem fé pública e certificou o cumprimento da notificação, conforme despacho do Juízo. O magistrado ainda apontou uma contradição na conduta do empresário: “Registre-se, por oportuno, que a notificação para ciência da sentença, da qual o reclamado interpõe recurso ordinário, deu-se da mesma forma pelo aplicativo WhatsApp e por telefone, conforme certidão positiva do mandado juntada aos autos pelo oficial de justiça”, ressaltou Fraga.

Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Maria Madalena Telesca participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/GO permite notificação por telefone em processo 100% digital

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou o retorno de uma ação trabalhista de um trabalhador rural para a Vara do Trabalho de Iporá (GO) prosseguir com a notificação inicial de um fazendeiro no Mato Grosso. O peão ingressou com um processo trabalhista solicitando a notificação do proprietário de uma fazenda apenas com o nome e o telefone do ex-patrão, porém o processo havia sido arquivado por falta de identificação e endereço completos do empregador. O relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, destacou que o processo analisado é 100% digital e, neste caso, todos os atos processuais podem ser realizados de forma exclusivamente eletrônica e remota, utilizando-se os meios disponíveis como PJe, DEJT, e-mail, aplicativos de mensagens, plataformas de videoconferência, telefone e outros.

A decisão unânime foi dada em razão do recurso feito pelo trabalhador rural de Iporá (GO) que pretende obter o reconhecimento do vínculo de emprego com o dono de uma fazenda na zona rural de Pontal do Araguaia, município de Mato Grosso. No caso, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo por estar sem a indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do proprietário da fazenda e sem o endereço para notificação do ex-patrão. A sentença aponta que o ex- funcionário limitou-se a informar que o fazendeiro é residente na zona rural do município de Pontal do Araguaia, em Mato Grosso, e requereu a notificação por meio do contato telefônico indicado na petição inicial.

Para o juízo de primeiro grau, o art. 840, § 1º, da CLT determina que a reclamação trabalhista deverá conter a qualificação das partes e o art. 319, II, do CPC dispõe que deverá ser indicado o nome, o prenome, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Além disso, segundo a sentença, o processo segue o rito sumaríssimo, que não permite emenda à inicial. Na falta de justificativa em não apontar o documento de identificação do dono da fazenda ou da propriedade rural, decidiu-se pelo arquivamento da reclamação trabalhista.

Inconformado, o ex-funcionário da fazenda argumentou no recurso que o PJe aceita, além do CPF, outras formas de cadastramento e que as regras administrativas não podem servir de obstáculo ao acesso à justiça. Para ele, a CLT não estabelece a obrigação de fornecer o CPF do empregador e requer a reforma da sentença para que seja declarada a impossibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de indicação do CPF e, consequentemente, seja determinado o retorno dos autos para regular seguimento do processo.

O relator do recurso entendeu que, no caso, é possível a realização da notificação inicial/citação do dono da fazenda via telefone. Destacou, ainda, que a ausência do CPF do fazendeiro por si só, não impossibilita a notificação e, portanto, não leva à extinção do feito sem solução do mérito. Assim, Welington Peixoto determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que seja retomado o curso do processo.

Processo 0010118-48.2023.5.18.0181

STJ: Não há sustentação oral em agravo contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno (AgInt) ou agravo regimental (AgRg) contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário (RE) interposto contra acórdão do STJ.

O entendimento foi proferido pelo colegiado na análise de requerimento de sustentação oral, formulado com base no artigo 7º, parágrafo 2º-B, inciso IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De acordo com o dispositivo, o oferecimento de razões orais é possível no julgamento de recurso contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso extraordinário.

Admissibilidade recursal não se confunde com o exame de mérito
O vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes – prolator da decisão monocrática em questão –, explicou que, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do STJ, a atribuição da vice-presidência em recursos extraordinários está restrita ao exame da admissibilidade.

“Dessa forma, os pronunciamentos da vice-presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual compreendo não incidir na hipótese a previsão legal do Estatuto da OAB permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno”, afirmou o ministro.

A partir da decisão, a Corte Especial considerou que o STJ precisará ajustar o seu sistema de julgamentos a fim de registrar a impossibilidade de realização de sustentação oral em agravos internos ou regimentais interpostos contra decisões que decidam as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2026533

TJ/SC: Servidora tem direito de acumular cargos de técnica bancária e professora

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deferiu o pedido de uma mulher para acumular os cargos de técnica bancária e de professora da rede de ensino estadual, desde que respeitados os critérios administrativos. A Constituição Federal de 1988 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto em três situações: dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde.

Uma técnica de um banco público foi aprovada em concurso público para ingresso no magistério público estadual. Ela foi investida no cargo de professora de matemática em 7 de fevereiro de 2022, mas posteriormente foi exonerada por impossibilidade de acumulação de cargos. Assim, ela ajuizou uma ação ordinária em comarca da Grande Florianópolis, e o pedido foi indeferido em 1º grau.

Inconformada, a servidora recorreu ao TJSC. Defendeu que para o Tribunal de Contas da União (TCU) a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível médio cujo provimento exige habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional. Argumentou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a acumulação dos cargos de técnico bancário e de professor de ensino fundamental na administração pública.

A decisão foi unânime. “Não há empecilho para cumulação dos aludidos cargos públicos, visto que o ofício de Técnico Bancário Novo possui caráter científico, na medida em que requer dos profissionais conhecimentos intrínsecos ao sistema financeiro nacional, não estando restrito a funções meramente burocráticas ou de apoio, ainda que o cargo exija tão somente o ensino médio completo para a sua admissão”, anotou o relator em seu voto.

Processo nº 5008065-46.2022.8.24.0045/SC

TJ/GO considerou abusividade da Apple por vender aparelhos celulares sem carregadores

A Turma Julgadora de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria da juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, admitiu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), para reconhecer a abusividade da prática adotada pela Apple ao promover a venda de aparelhos de celular sem carregadores. A magistrada entendeu que o suscitante demonstrou a existência do reconhecimento da abusividade da prática adotada pela Apple, ao promover a venda, o que impossibilitou a sua utilização, além de tornar necessária a aquisição de um adaptador, sustentando que, ao ser vendido separadamente, caracteriza venda casada.

O IRDR foi suscitado por dois consumidores em razão de o não fornecimento do carregador nos aparelhos celulares, relógios e similares fabricados pela empresa Apple e sua comercialização de modo separado configurar a prática abusiva nos moldes do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou ainda que a prática da empresa configura dano moral, bem como se a legitimidade ativa for comprovada exclusivamente com a apresentação da nota fiscal.

A relatora constatou que foram juntados aos autos diversas sentenças/acórdãos onde foi reconhecida a prática abusiva, assim como casos em que houve a condenação em indenização por danos morais, e, por fim, casos em que os processos foram extintos por ilegitimidade ou julgados improcedentes por não restar comprovada a propriedade do aparelho celular. Destacou, ainda, que a demonstração da pluralidade de demandas não requer maior esforço, bastando uma rápida consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, notadamente no campo de jurisprudências, para se constatar que, de fato, há uma relevante quantidade de feitos com esse conteúdo.

Diante disso, a magistrada votou pela admissibilidade e instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), reconhecendo a necessidade de emissão de comando jurisprudencial pacificador quanto a cinco tópicos, tais como a comercialização configura a prática abusiva nos moldes do artigo 39 do CDC, entre outros.

A magistrada sustentou que o Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. “Deve exigir um processo interpretativo que leve em conta a força normativa da Constituição e a ideia de unidade do direito, afastando o voluntarismo e ativismo judicial pernicioso e arbitrário”, explicou.

Salientou, ainda, que o IRDR tem por objeto fixação de tese única e exclusivamente sobre questões de direito, bem como garantir isonomia e segurança jurídica, nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

Veja a decisão.
Processo nº 5716507.56.2022.8.09.0051

TRT/SP: Imóvel em condição de usufruto que esteja desocupado pode ser penhorado na execução trabalhista

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região negou a impenhorabilidade de um imóvel requerida pela avó de uma executada sob alegação de ser bem de família e de ali residir há mais de trinta anos. A decisão manteve sentença que indeferiu o pedido diante da comprovação de que a casa encontra-se desocupada. O bem é resultado de doação feita pela idosa a três netos, com usufruto vitalício em seu favor.

No acórdão, os magistrados destacam que a reserva de usufruto não afasta a possibilidade de constrição judicial do imóvel. Assim, o terço pertencente à neta executada pode ser penhorado, porém o direito de uso da residência permanece válido para a avó.

Segundo o desembargador-relator, Paulo José Ribeiro Mota, a impenhorabilidade do bem de família tem como objetivo resguardar a moradia e, consequentemente, a estrutura familiar dos que habitam o imóvel. Diligências feitas pelo oficial de justiça no local, porém, demonstram que a casa está vazia, que a idosa de 90 anos foi levada para uma clínica há mais de um ano e que seu marido faleceu há mais de duas décadas, fatos confirmados pela neta executada.

“Anota-se que a lei não protege o bem único, mas sim aquele utilizado como moradia pela entidade familiar”, destaca o relator. Como no caso ninguém reside no imóvel, não há amparo legal a ser aplicado, conclui o magistrado.


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