STJ dispensa citação em medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou incabível, após a decretação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a adoção de procedimento para que o suposto ofensor tenha ciência da decisão e, caso não apresente defesa, seja decretada a sua revelia, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC).

Por maioria de votos, o colegiado considerou que as medidas protetivas de urgência especificadas na lei possuem natureza cautelar – ou seja, são concedidas sem a manifestação da parte contrária (inaudita altera pars). Além disso, a turma reforçou que especialmente as medidas fixadas nos incisos I a III do artigo 22 apresentam natureza criminal – cujo descumprimento, inclusive, pode acarretar a prisão preventiva do suposto agressor.

“Deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo Código de Processo Penal no que tange às medidas cautelares. Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias”, afirmou o ministro Joel Ilan Paciornik, autor do voto que prevaleceu no julgamento.

No caso em exame, o juízo de primeiro grau, após conceder medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica, determinou a citação do requerido para tomar ciência da decisão e para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), segundo o qual a Lei Maria da Penha não determina o procedimento cabível nas medidas preventivas de urgência e, ainda, autoriza a aplicação do CPC. Dessa forma, para o TJGO, a aplicação do rito das tutelas de urgência previsto nos artigos 294 e seguintes do CPC, na parte que não conflita com a Maria da Penha, não geraria tumultos no processo.

Existem diferenças relevantes entre tutelas inibitórias, antecipadas e cautelares
Em seu voto, Paciornik afirmou que a lei deve ser aplicada “em consonância com a interpretação histórica e teleológica de seus dispositivos”, levando em consideração o contexto em que foi aprovada e, principalmente, a sua finalidade – que, no caso da Maria da Penha, é “tutelar, de forma efetiva e integral, a liberdade, a dignidade e a integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica”.

Em relação às medidas preventivas do ordenamento jurídico, o ministro explicou que a tutela inibitória consiste em provimento satisfativo, cujo objetivo é impedir, de forma definitiva, a prática, a continuação ou a reiteração de um ato ilícito.

Já no caso das tutelas antecipadas de urgência, o magistrado destacou que sua finalidade é a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela judicial definitiva, motivo pelo qual também são chamadas de tutelas satisfativas. Hipótese diferente, completou, ocorre com as tutelas cautelares, as quais buscam preservar o resultado útil do processo, conservar direitos ou evitar o dano gerado pela demora no julgamento definitivo da ação.

Medidas de urgência da Lei Maria da Penha têm caráter provisório
Segundo o ministro, não seria viável incluir as medidas protetivas de urgência da Maria da Penha como espécies de tutela inibitória, já que são concedidas em caráter provisório, a título precário, tendo em vista que se baseiam em um juízo não de certeza, mas de probabilidade, fundado em elementos indiciários colhidos de forma preliminar. “Dessa forma, as medidas devem ser, por sua natureza, revogáveis e reversíveis, quando constatada a superveniente ausência dos motivos autorizadores de sua aplicação”, acrescentou.

Paciornik esclareceu que o objeto das medidas protetivas de urgência, diferentemente das tutelas antecipatórias, não coincide com o objeto da tutela jurisdicional final, pois, com a sua decretação, busca-se proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima e, por consequência, preservar a própria ordem pública.

Nesse contexto, o magistrado defendeu o caráter cautelar das medidas protetivas, como forma de interromper o risco de reiteração na prática delitiva pelo suposto agressor.

Como consequência, o ministro enfatizou que as medidas protetivas não poderiam ser admitidas como de natureza satisfativa, exatamente por causa de seu caráter preventivo, e não definitivo – ainda que, em certo sentido, elas também possam gerar a satisfação do direito da vítima.

Se medidas tivessem natureza cível, prisão do ofensor não seria possível
Paciornik lembrou jurisprudência do STJ no sentido de que as medidas previstas no artigo 22, incisos I a III, da Lei Maria da Penha têm natureza criminal, enquanto as descritas nos demais incisos são de natureza cível. Entre as medidas consideradas penais, apontou, estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar e a proibição de aproximação entre o suposto ofensor e a vítima.

De acordo com o ministro, a justificativa para que essas medidas tenham natureza penal é a restrição à liberdade de ir e vir do acusado, em conjunto com a necessidade de preservar os direitos fundamentais à vida e à integridade da vítima. Em caso de descumprimento, ressaltou Paciornik, é possível, inclusive, a decretação da prisão do suposto agressor – opção que não existiria se as medidas tivessem caráter cível.

Ao afastar a necessidade de citação do acusado para oferecimento de contestação, Paciornik concluiu que é “aplicável, sim, o regramento do código processual penal que, em caso de risco à efetividade da medida, determina a intimação do suposto agressor após a decretação da cautelar, facultando-lhe a possibilidade de manifestar-se nos autos a qualquer tempo, sem a aplicação dos efeitos da revelia”.

Processo: REsp 2009402

TJ/MT julga inconstitucional tributação da Energia Solar

Poder Judiciário de Mato Grosso julgou inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente no excedente de eletricidade compensado (energia solar). O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Partido Verde, durante sessão realizada na tarde de quinta-feira (10).

O colegiado aguardava o pedido de vistas do desembargador Rui Ramos Ribeiro e em continuação do julgamento da ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000, após análise do caso, o magistrado acatou o entendimento apresentado pela relatora da ação, a vice-presidente do TJMT desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.

A desembargadora entendeu a cobrança inconstitucional já que o consumo de energia produzida no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (microgeração e minigeração de energia distribuída – energia solar) não tem objetivo de comercialização e sim para autoconsumo.

“Eu me inclino pela conclusão dada pela douta relatora, até por que tem o mesmo entendimento das decisões mais recentes de outros tribunais estaduais como o Tribunal do Paraná e Rio grande do Sul”, resumiu o desembargador Rui Ramos.

Na ADI, o Partido Verde questiona a constitucionalidade dos artigos 2º, inciso I, §1º, III, e § 4º e 3º, incisos I e XII, e § 8º, I e II da Lei Estadual 7.098/98, que trata do regime tributário que é aplicado ao ICMS a fim de excluir a incidência do ICMS sobre energia produzida no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, prevista na Resolução Normativa ANEEL nº 482, 17 de abril de 2012.

O entendimento apresentado pela relatora aponta que: “marcada pela precariedade, revela-se incompatível com os ditames da Constituição Estadual a interpretação dos arts. 2º, I, §1º, III e §4º e 3º, I e XII, e §8º, I e II, da Lei nº 7.098/98 que possibilite a tributação, por ICMS, do sistema de compensação de energia solar e do uso da rede de distribuição local, ante a ausência de circulação jurídica de mercadorias e, consequentemente, da ocorrência de fato gerador do referido imposto”.

Processo ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000

TJ/DFT: Advogado é condenado a um ano e nove meses de reclusão por desacato

O juiz substituto da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante condenou Marco Antônio Jeronimo a um ano, nove meses e três dias de detenção, em regime inicialmente aberto, pelo crime de desacato. O denunciado cometeu o delito sete vezes entre setembro de 2018 e outubro de 2019.

Denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT aponta que o réu, na condição de advogado, desacatou funcionários públicos lotados no exercício de suas funções, tanto pessoalmente quanto por meio de petições. Em setembro de 2018, segundo a denúncia, o advogado teria apontado o dedo para o então diretor da secretaria da Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF e dito “tu é homem? Porque eu sou!”. O denunciado teria ainda, em petições, feito ofensas homofóbicas em relação ao servidor.

O MPDFT afirma ainda que o advogado teria se referido aos servidores do cartório como “indolentes e incompetentes” e dito que “esta postura deste juízo é ridícula, incompetente, e inservível”. Logo, o Ministério Público pede a condenação do réu pelo crime de desacato, bem como a fixação de indenização para reparação de danos causados às vítimas.

Ao julgar, o magistrado observou que, com base nos documentos do processo e nos depoimentos prestados pelas vítimas, “não se observa qualquer dúvida em relação à ocorrência dos fatos e autoria da conduta”. De acordo com o juiz, a conduta do denunciado “extrapola os limites de atuação profissional e direitos inerentes ao exercício da advocacia” e constitui infração penal correspondente ao crime de desacato.

O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal, que o define como ato de “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. O magistrado explicou que para configurar o crime de desacato é necessário que esteja evidenciado “intenção específica do réu de humilhar ou menosprezar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela”

“Percebe-se que o acusado teve esta intenção de efetivamente menosprezar a vítima no exercício de sua função, pois, além de ofender pessoalmente a vítima, insultou-a por escrito (…), conforme o seguinte trecho: “Muito embora a preferência sexual do atual ocupante do cargo de diretor de secretaria deste d. juízo seja o homossexualismo, o que é uma condição explícita e questionável de tal pessoa [que, à toda evidência, é um viado espalhafatoso]”, registrou.

O magistrado destacou ainda que “é possível observar a prática de diversas condutas em momentos distintos”. A primeira, segundo o juiz, teria ocorrido em setembro de 2018 e envolveu uma das vítimas com expressões verbais. As outras seis condutas foram praticadas entre maio e outubro de 2019 em petições.

“Ainda que o acusado, na condição de advogado, pudesse demonstrar pelos meios cabíveis sua insatisfação com a atuação profissional dos envolvidos, tal conduta não pode transbordar para a ofensa dos servidores integrantes do juízo. Como se não bastasse o fato ocorrido, o acusado persistiu em ofender a vítima em várias ocasiões, assim como em ofender todos os servidores da Vara”, pontuou.

Dessa forma, Marco Antônio Jeronimo foi condenado a um ano, nove meses e três dias de detenção como incurso nas penas do artigo 331, por sete vezes, combinado com o artigo 71, todos do Código Penal. A pena privativa de liberdade será substituída por duas restritivas de direito, que incluem prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. As condições serão estabelecidas pelo juízo das execuções.

Dano moral
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, o magistrado observou que, no caso, a principal vítima é o servidor alvo das ofensas homofóbicas. Além disso, segundo o julgador, houve ofensas direcionadas à juíza da vara.

“Em relação a (…), seu relato em juízo apresenta as consequências da conduta do réu, repercussões de natureza psicológica e o fato de ter influenciado este a deixar o cargo de Diretor de Secretaria. (…) Tenho por mais gravosa, entretanto, a conduta direcionada especialmente à vítima (…)”, registrou.

O réu foi condenado também a pagar R$ 30 mil às vítimas pelos danos causados, sendo R$ 20 mil ao servidor e R$ 10 mil à juíza. O réu poderá recorrer em liberdade.

Processo: 0700948-95.2020.8.07.0011

MP/DFT: Liminar garante aplicação de prova em Libras para candidatos surdos em concurso

Concurso para cargos da Secretaria de Educação ficará suspenso até a reaplicação da prova aos candidatos surdos na Língua Brasileira de Sinais (Libras) com uso da tecnologia assistiva adequada, que consiste na gravação das questões em vídeo por intérprete de Libras.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) obteve, nesta quinta-feira, 10 de novembro, liminar suspendendo o concurso público para as carreiras de Magistério Público e Assistência à Educação até que as provas objetiva e subjetiva sejam reaplicadas na Língua Brasileira de Sinais (Libras) aos candidatos surdos, com o uso de tecnologia assistiva adequada. A medida visa a promover a igualdade e eliminar a discriminação, colocando-os em igualdade de condições com os demais candidatos.

O pedido de urgência foi formulado em Ação Civil Pública proposta pelas Promotorias de Justiça da Pessoa com Deficiência (Proped) e de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep), para garantir a esses candidatos o direito a terem aplicadas as provas na Língua Brasileira de Sinais (Libras), por meio da adaptação adequada, que seria a gravação das questões em vídeo por intérprete de Libras.

As provas objetiva e discursiva foram realizadas em 9 de outubro de 2022. A aplicação das questões aos candidatos surdos foi efetuada integralmente em Português, com a disponibilização de um intérprete de Libras para cada grupo integrado por três a cinco pessoas com surdez, para esclarecimento de dúvidas pontuais unicamente quanto ao significado de palavras especificamente questionadas pelos candidatos.

Para o Ministério Público, a forma como a prova foi aplicada a esses candidatos configura violação ao direito fundamental dos surdos à acessibilidade, que no caso consiste no direito de terem a avaliação adaptada com a apresentação dos enunciados das questões e opções de respostas integralmente em Libras, já que esta é legalmente, a primeira língua das pessoas com surdez.

Adaptação

Conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), para garantir a autonomia na realização das provas, a isonomia entre os candidatos surdos e a eficiência do certame exige-se que tal interpretação integral se dê por meio de um único intérprete, em prova gravada em vídeo, que é a tecnologia assistiva adequada e imprescindível para o exercício de seus direitos.

A aplicação integral da prova em Libras em vídeo já é usada em larga escala nos exames anuais do Enem desde 2017. Nesse certame, as questões para os candidatos surdos têm os enunciados e as respectivas opções de resposta interpretadas na linguagem de sinais. O conteúdo é apresentado em vídeo gravado em mídias eletrônicas, que são executadas individualmente em computadores disponibilizados, na data do exame, aos candidatos surdos em todo o Brasil.

Já a aplicação por videoconferência com transmissão síncrona é considerada ineficiente e também fere a isonomia, uma vez que não possibilita que os candidatos realizem a prova de acordo com as necessidades individuais, vendo e revendo as questões quantas vezes for necessário, assim como pode ser feito pelos candidatos ouvintes.

Também não é indicada a aplicação da prova em Libras por intérpretes na forma presencial, porque exigiria a designação de um intérprete por candidato, inteiramente disponível para interpretar e reinterpretar todas questões. Havendo vários candidatos surdos, a disponibilização de inúmeros intérpretes de modo presencial fere o princípio da isonomia, já que intérpretes distintos possuem capacidade de expressão, nível de conhecimento de Libras e de experiência distintos, importando em interpretações diversas. Além disso, a disponibilização de um intérprete por candidato não é meio de adaptação razoável ante o custo que impõe quando há muitos inscritos.

ACP: 0717407-83.2022.8.07.0018

STJ: Mãe pode adotar filha biológica que foi adotada por outros quando criança

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma mulher para permitir que ela adote sua filha biológica, que foi adotada por um casal quando criança.

Para o colegiado, a decisão do tribunal local contrariou as disposições legais sobre adoção de pessoa maior e capaz. Além disso, os interesses envolvidos são mais bem garantidos com o deferimento da adoção, conforme a vontade das partes envolvidas.

O recurso teve origem em ação de adoção ajuizada pela mãe biológica. Ela explicou que entregou a menina para adoção porque, naquela época, enfrentava dificuldades pessoais e financeiras.

A recorrente informou que visitava frequentemente a criança e que sempre teve uma boa relação com seus pais adotivos. Conforme relatou, com o passar do tempo, as duas foram se aproximando cada vez mais e surgiu a vontade recíproca de se tornarem mãe e filha novamente, com a concordância dos pais adotivos.

Na adoção de maior capaz, deve ser aplicado o Código Civil
O juiz considerou que o pedido violaria a legislação e comprometeria a segurança jurídica das relações parentais decorrentes da adoção – entendimento mantido pelo tribunal de segunda instância.

No recurso especial, a autora da ação argumentou que o acórdão aplicou os pressupostos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) referentes à adoção de menor de idade. Entretanto, a adotanda é maior e capaz, razão pela qual – acrescentou – deveria ter sido observado o disposto no Código Civil, especificamente em relação a esse tipo de adoção.

Irrevogabilidade da adoção protege interesses do menor adotado
O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a adoção realizada na infância foi válida e é irrevogável. Entretanto, ele esclareceu que a ação objetiva uma nova adoção, de pessoa maior, que é regida pelo Código Civil.

O ministro destacou que a irrevogabilidade da adoção visa proteger os interesses do menor adotado, evitando que os adotantes se arrependam e queiram “devolvê-lo”. No caso sob análise, ele apontou que todos os requisitos legais da adoção de maior capaz foram preenchidos, conforme o estabelecido no Código Civil, entre eles a concordância dos atuais pais adotivos e da adotanda, e a diferença de idade, de 16 anos, entre ela e a adotante.

“A lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada. Bastam, portanto, o consentimento das partes envolvidas, ou seja, dos pais ou representantes legais, e a concordância do adotando”, declarou.

Princípio do melhor interesse deve ser atendido
Raul Araújo reiterou que, independentemente da idade da adotanda, o princípio do melhor interesse deve ser atendido. Segundo ele, os princípios da proteção integral e da garantia do melhor interesse não podem ser interpretados contra a adotanda, de modo a lhe impedir uma nova adoção com a qual tanto ela quanto seus pais adotivos concordam.

O ministro observou que, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 39, parágrafo 1º, do ECA, é possível concluir que a regra da irrevogabilidade não é absoluta. Segundo apontou, ela pode ser afastada quando deixar de atender aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança ou do adolescente.

Para o relator, se, ao atingir a maioridade, a adotada deseja constituir um novo vínculo de filiação, seus interesses serão mais bem preservados com o respeito à sua vontade, livremente manifestada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST mantém sentença proferida por juíza que não conduziu audiência de instrução

Não houve comprovação de prejuízos às partes.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de uma empregada doméstica de Ferraz Vasconcelos (SP) para anular sentença trabalhista proferida por uma juíza que não havia presidido a audiência de instrução. De acordo com o colegiado, a nulidade só se aplicaria se ficasse comprovado prejuízo às partes ou ofensa às garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório.

Dois magistrados
Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com o Condomínio Edifício Viena e o pagamento das verbas salariais correspondentes. A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Ferraz Vasconcelos conduziu a primeira audiência, mas a segunda, de prosseguimento da instrução processual, foi presidida por outro juiz. Na sequência, ele devolveu o processo para a titular proferir a sentença.

Identidade física
Quando a sentença se tornou definitiva, a trabalhadora ingressou com ação rescisória para anulá-la. A alegação foi de desrespeito ao princípio da identidade física do juiz, que vincula a prolação de sentença ao magistrado que preside a instrução.

Segundo ela, a juíza titular não estava vinculada ao caso, pois havia apenas recebido a defesa na audiência inaugural e designado a audiência de instrução, esta sim essencial para a formação do convencimento do julgador, quando as provas são produzidas e ocorrem os depoimentos das testemunhas.

Juíza vinculada ao caso
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a ação rescisória, por avaliar que a juíza titular estava, de fato, vinculada ao processo, tendo em vista que se tratava de prorrogação da audiência para a produção de outras provas.

Regra de processo penal
O relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o princípio da identidade física do juiz é regra que se aplica ao processo penal (artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal). Sua aplicação ao processo do trabalho era vedada pela Súmula 136, cancelada em 2012, e, desde então, O TST firmou a jurisprudência de que não se anula uma decisão pelo descumprimento dessa regra se não ficar comprovado prejuízo às partes ou ofensa às garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório.

Ainda de acordo com o ministro, o novo Código de Processo Civil afastou, de vez, a possibilidade de anulação de uma sentença trabalhista apenas pelo fato de o magistrado que proferiu a decisão ser diverso do que presidiu a instrução processual.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-1002465-22.2019.5.02.0000

TJ/SC: Casal que perdeu 3 dias de férias por pane em carro alugado será indenizado por locadora

Uma viagem interrompida por uma pane mecânica no interior de Minas Gerais, que deixou um casal à espera de socorro por horas à beira de uma rodovia, levou a Justiça da Capital a condenar uma locadora de veículos a indenizá-lo por danos morais e materiais em razão das despesas extras e aborrecimentos sofridos.

A sentença é do juiz Luiz Claudio Broering, em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital. Conforme narrado no processo, o casal alugou o veículo para se deslocar entre Belo Horizonte e Diamantina, mas o carro teve uma pane e deixou de funcionar no meio do caminho.

Embora o guincho tenha chegado às 21 horas, os autores não conseguiram que a ré providenciasse um transporte ou carro substituto para que pudessem prosseguir viagem até as 23h30, tampouco tinham uma previsão exata de quando isso aconteceria.

Como estavam à beira da estrada, em local ermo, o casal optou por pegar uma carona com o guincho que removeria o veículo, mesmo tendo de seguir para uma cidade na direção contrária daquela a que pretendiam chegar. Segundo demonstraram nos autos, os autores tiveram gastos com uma diária de hotel e com passagens de ônibus compradas para Diamantina no dia seguinte. Lá, a empresa teria oferecido a substituição do veículo em Montes Claros, cidade distante e na contramão do destino planejado.

Ainda sem solução, o casal teve de pegar outro ônibus, desta vez para Belo Horizonte, onde conseguiu finalmente trocar de carro. No entanto, foi surpreendido com uma cobrança extra de R$ 473,93.

Em contestação, a empresa argumentou que não há provas do mau funcionamento do veículo e que os autores deram causa à demora na substituição do automóvel, pois não aguardaram o serviço de táxi que seria providenciado.

Ao julgar o caso, no entanto, o magistrado observou que caberia à empresa ré comprovar tais alegações, pois ela ficou responsável por recolher o veículo e é a quem incumbe o ônus da prova. Tampouco deve ser reconhecido o argumento de que os autores teriam culpa pela demora por não terem aguardado o socorro de táxi, anotou o magistrado.

“Os autores estavam parados à beira da rodovia e já passadas as 23 horas da noite, e se deixassem o guincho ir embora ficariam sozinhos na beira da estrada, sem previsão da chegada do socorro”, destaca a sentença.

Na decisão, o juiz Luiz Claudio Broering também anota que a parte ré é uma grande rede de locação de veículos e deveria possuir os meios necessários para providenciar a substituição do carro avariado em tempo razoável. Entretanto, somente com a ida dos autores por conta própria para a cidade de Belo Horizonte é que conseguiram efetuar a substituição do veículo, três dias após a remoção do anterior.

“Assim, três dias da viagem dos autores foram imensamente prejudicados diante da inépcia da ré em solucionar sua própria falha na prestação do serviço, o que certamente extrapola o mero dissabor”, escreveu.

A indenização por danos materiais foi definida em R$ 1,2 mil, enquanto a indenização por dano moral foi fixada em R$ 5 mil (metade para cada autor). Aos valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da sentença.

Processo n. 5014847-28.2022.8.24.0091/SC

TJ/PB: Lei que cria Livro de Reclamações nos estabelecimentos comerciais é inconstitucional

Em Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.375/2017, do Município de João Pessoa, que institui a obrigação dos estabelecimentos comerciais de manterem livro de reclamações.

O texto da lei foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, sob a alegação de que a matéria é de competência privativa e concorrente do Estado e da União.

O relator do processo nº 0811035-66.2019.8.15.0000 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Conforme dispõe a lei, os fornecedores de produtos e serviços na cidade de João Pessoa deverão disponibilizar o Livro de Reclamações aos consumidores no intuito de facilitar a busca dos direitos destes quando entenderem estarem sendo violados de acordo com o Código de Defesa do Consumidor bem como as demais normas de matéria consumerista.

“Verifica-se, pois, evidente afronta da legislação municipal ora impugnada ao texto da Carta Federal, restando, igualmente, violado o artigo 7º, V e VIII, da Constituição do Estado da Paraíba”, afirmou em seu voto o relator do processo.

STF mantém competência da Justiça Federal em ações envolvendo CEF e seguro habitacional

Decisão não alcança processos com decisão definitiva antes da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (9), definiu que a decisão que determinou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF) e mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não alcança processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) anteriores a 13/7/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 827996 (Tema 1.011 de repercussão geral).

O colegiado acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese de repercussão geral firmada no julgamento do mérito. De acordo com a decisão, por decorrência lógica, não serão admitidas futuras ações rescisórias para questionar essas decisões transitadas em julgado.

Marco jurídico
Em 2020, o Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes (relator) frisou que, a partir da edição da Medida Provisória (MP) 513/2010, o fundo passou a ser administrado pela CEF. Com isso, após a publicação da MP (26/11/2010), passou a ser da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, em que a CEF atue em defesa do FCVS. Até então, a competência era da Justiça estadual.

No julgamento de hoje, o relator relembrou que o marco jurídico escolhido no julgamento do recurso para determinar a competência da Justiça Federal foi a existência ou não de sentença de mérito na data da entrada em vigor da MP 513/2010. Ele entende, portanto, que a decisão deve preservar as sentenças proferidas na fase de conhecimento e que tenham transitado em julgado até a publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário.

Processo relacionado: RE 827996

STJ: Herdeiras da Sadia não conseguem indenização por falta de acesso a provas para anular doação de ações

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de duas filhas do fundador da Sadia, que pediam indenização com base na teoria da perda de uma chance, em razão da dificuldade para obter elementos de prova a tempo de impugnar supostas doações inoficiosas de ações – realizadas décadas atrás – que teriam favorecido seus irmãos unilaterais.

As recorrentes pretendiam responsabilizar a BRF S/A, sucessora da Sadia, por não ter apresentado dois livros societários em prazo hábil para subsidiar o ajuizamento de ação destinada a anular as doações e restabelecer a participação societária de seu pai. Os ministros, porém, entenderam que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o extravio dos documentos e o prejuízo que as recorrentes alegam ter sofrido.

As duas herdeiras ajuizaram ação indenizatória de danos materiais e morais argumentando que receberam participação acionária inferior à que seria efetivamente devida. Pediram reparação de danos causados pela conduta da empresa, que deixou de apresentar dois livros societários em ação de exibição de documentos, os quais comprovariam sua alegação de que o pai doou cotas de participação societária somente aos outros filhos.

Aplicação da teoria da perda de uma chance exige certeza do prejuízo
A sentença julgou a ação improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão, ao entendimento de que “nem toda chance perdida é indenizável, mas somente aquela plausível e provável, à luz das circunstâncias do caso concreto”.

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na perda de uma chance, há prejuízo certo, e não apenas hipotético, situando-se a certeza na probabilidade de obtenção de um benefício, frustrado por força do evento danoso imputado. “Repara-se a chance perdida, e não o dano final”, acrescentou o magistrado.

No processo analisado – afirmou o ministro –, a alegação central é de que teriam sido realizadas diversas doações pelo dono da Sadia, ao longo da vida, beneficiando os irmãos unilaterais das recorrentes e privando as duas da participação societária a que teriam direito.

Sanseverino entendeu que os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil por perda de uma chance foram bem sintetizados pelo acórdão do TJSP, segundo o qual, ainda que a companhia tivesse cumprido a decisão judicial que determinou a exibição dos livros, a situação hereditária das recorrentes dificilmente seria modificada.

Pretensão das herdeiras foi atingida pela prescrição
A corte estadual considerou que as doações foram realizadas há cerca de 60 ou 70 anos e, embora a anulação de doação inoficiosa seja imprescritível, o mesmo não ocorre com a pretensão de restituir a participação social, nem com a possível ação de sonegados – as quais já estariam prescritas, afastando-se a probabilidade segura de sucesso da ação anulatória e de seus efeitos patrimoniais.

Ao negar provimento ao recurso especial das herdeiras, o relator destacou não haver nexo de causalidade entre o extravio dos dois livros da companhia e o insucesso que elas tiveram em sua tentativa de anular as doações.

Conforme Sanseverino, como o TJSP reconheceu a prescrição da pretensão de restabelecer a participação acionária do autor da herança, a revisão dos fundamentos dessa decisão – quanto à ocorrência ou não de causa interruptiva do prazo prescricional – exigiria o reexame das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1929450


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat