TJ/ES: Laboratório deve indenizar paciente cadeirante por falta de acessibilidade

O paciente teve que realizar o exame na calçada do estabelecimento por falta de acessibilidade.


O juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra determinou que um laboratório pague indenização a título de danos morais a um paciente que tem paraplegia e se locomove com o auxílio de cadeira de rodas. O homem teria contratado os serviços do laboratório, mas ao chegar ao local, acompanhado de sua mãe, foi impossibilitado de entrar no espaço.

Conforme as alegações, uma das portas da clínica de exames estava emperrada, impedindo a passagem do paciente. Dessa forma, os funcionários do requerido teriam informado que o autor precisaria realizar a coleta do material a ser examinado na calçada da empresa, situação que, segundo os autos, teria causado constrangimento ao requerente.

Inicialmente, o magistrado entendeu se tratar de uma relação de consumo, a qual cabe incidir o Código da Defesa do Consumidor. Por conseguinte, constatou que a falta de manutenção da porta e o tratamento incomum e abusivo oferecido ao autor violaram o direito de acesso do paciente, gerando constrangimento.

Diante do exposto, fundamentado no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o juiz concluiu que além de constrangido pela situação vexatória, o autor foi discriminado. Sendo assim, o laboratório foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil, referente aos danos morais causados.

Processo nº 0000343-93.2016.8.08.0015

TJ/RS: Mulher é absolvida por legítima defesa em caso de facada que resultou na morte do marido

A Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Bento Gonçalves, Fernanda Ghiringhelli de Azevedo, proferiu nessa quinta-feira (17/11) sentença que absolveu uma mulher de 55 anos denunciada por homicídio do marido na residência do casal em Bento Gonçalves. A absolvição sumária foi pedida pela própria acusação após a instrução do processo.

A mulher confessou ter desferido uma facada no marido, durante uma briga do casal, que estava junto há 31 anos, após ela ter sofrido mais uma ameaça de morte por parte dele e nesta última vez com uma enxada. O fato ocorreu em abril de 2020. Nos depoimentos, ela afirma que não pretendida atingir o peito, mas sim o braço para que o impedisse de usar a enxada. Na data do fato, ele teria ingerido álcool, como de costume, segundo consta na decisão.

No depoimento, a vítima e os filhos alegaram que o homem era agressivo com toda a família, bebia constantemente e não deixava a esposa trabalhar por ciúmes. A família afirmou que foram diversas as situações de violência vivenciadas por eles. Uma das filhas informou que ela e a irmã, aos 11 anos de idade, foram expulsas da residência pelo pai para buscar sustento fora de casa.

Na decisão, a Juíza diz que, nos 25 anos de carreira na magistratura, raras vezes presenciou depoimento tão chocante como o da filha (do casal) ao relatar a forma como ela e a irmã, expulsas de casa pelo pai, eram humilhadas e desprezadas por ele. Afirmou lamentar que o relacionamento abusivo teria impedido, em razão das ameaças e de outras peculiaridades do ciclo de violência doméstica, que a mulher se separasse, permitindo que a família tivesse um ambiente familiar seguro, sem agressões físicas e psicológicas.

“Aduzo que os depoimentos carreados ao presente feito demonstram a triste realidade de violência doméstica e familiar a que são submetidas tantas famílias, gerando traumas e marcas profundas em todos os seus integrantes, que certamente, após presenciarem, por longos anos, tamanha agressividade, machismo, humilhações à condição feminina, terão imensas dificuldades em estabelecer relacionamentos saudáveis, cujo pressuposto é a autoestima, que, neste caso, foi aniquilada por este marido e pai em um – infelizmente – longo relacionamento familiar abusivo”, destacou a Juíza.

TRF1: Carga transportada em excesso em infração ambiental pode ser apreendida na totalidade e não apenas no excedente

Durante fiscalização realizada na BR 163, em Mato Grosso, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apreendeu um caminhão que transportava carga em excesso. Na documentação apresentada, o total da carga permitida era de 40,238m³, porém, na abordagem realizada, os agentes da autarquia constataram que o veículo transportava 47,127m³ de madeira.

O caso chegou à Justiça Federal após a empresa responsável pelo transporte solicitar a liberação da madeira e do caminhão apreendidos, afirmando que os agentes do Ibama omitiram o método utilizado para a medição da carga e que havia ilegalidade na apreensão da totalidade da madeira, e não somente sobre o excesso apurado.

Ao analisar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que não há nos autos comprovação de qualquer irregularidade por parte das autoridades, tanto na autuação quanto na apreensão da mercadoria.

Com relação ao argumento de ilegalidade na apreensão do total da madeira, o relator do processo, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, concluiu que “nos casos em que apenas parte da madeira transportada encontra-se em situação irregular, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que toda a carga deve ser apreendida, e não apenas o volume além daquele especificado na nota fiscal ou na guia florestal, uma vez que a medida tem como objetivo a punição da conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante”.

Nesse sentido, a 6ª Turma, por unanimidade, manteve a apreensão do veículo e da madeira, considerando que o Ibama é competente para atuar em procedimentos de fiscalização no contexto ambiental.

Processo: 0006105-97.2011.4.01.3603

TRF5 indefere ressarcimento a seguradora que pagou indenização por acidente em estrada

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento ao recurso de uma seguradora que buscava ressarcimento – a ser feito pela União Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (DNIT) – da indenização de R$ 42.600,00 paga pela empresa, por conta de um acidente automobilístico em rodovia federal. A decisão, unânime, manteve a sentença da 11ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, que já havia indeferido o pedido.

De acordo com o boletim de ocorrência, o automóvel trafegava pela rodovia BR 316, no município de Dois Riachos (AL), quando o condutor tentou desviar de um animal que atravessava a pista, perdeu o controle do carro e capotou. A seguradora afirmou que a presença do animal na pista foi a única causa do sinistro e alegou responsabilidade civil objetiva do Estado, diante da obrigatoriedade em manter a rodovia em condições adequadas para o tráfego regular dos veículos.

O desembargador federal Leonardo Coutinho, relator do processo, votou no sentido de que a caracterização da responsabilidade objetiva requer a demonstração de nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado e o dano sofrido pela vítima, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). “Decerto, não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiros ou de ação da própria vítima”, destacou.

Segundo o boletim de ocorrência, a rodovia se encontrava bem conservada e em boas condições de dirigibilidade: “estrutura viária reta, com acostamento, céu claro, pavimento asfaltado, pista seca”. Em sua defesa, a União informou que vinha realizando operações de captura de animais soltos nas proximidades da pista de rolamento, naquela região e, ainda, apontou indícios de que a velocidade desenvolvida pelo condutor no momento do acidente era incompatível com os limites previstos na estrada.

Para a Sétima Turma do TRF5, não houve, no caso concreto, qualquer comprovação do nexo de causalidade, mas apenas uma mera alegação genérica de omissão do Poder Público. “É certo o dever do Estado na fiscalização e vigilância das rodovias, a fim de impedir que animais soltos invadam a pista, todavia, revela-se impossível atuar de forma isonômica e intensiva, simultaneamente, ao longo de todas as rodovias existentes em um país de dimensão continental como o Brasil”, diz o acórdão.

Processo nº 0800631-44.2021.4.05.8003

TRT/MG afasta sobrejornada para cuidadora que dormia na residência da empregadora

A profissional iniciava jornada pela manhã e o período noturno era destinado ao descanso, sem caracterizar tempo à disposição do empregador.


A cuidadora de uma idosa que sofria da doença de Parkinson procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber horas extras por jornada superior a 44 horas semanais. Alegou que trabalhava em revezamento, mas ficava à disposição da empregadora por 24 horas, já que iniciava a jornada pela manhã e dormia na residência. Ao ter a pretensão negada em sentença oriunda da 25ª Vara do Trabalho de BH, a trabalhadora interpôs recurso, que, entretanto, não foi provido pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

O desembargador relator, Marcelo Moura Ferreira, teve o voto seguido, à unanimidade, pelos julgadores. Ele entendeu por manter a jornada de trabalho fixada na decisão de primeiro grau: das 8h30min às 21h, com intervalos de uma hora para almoço e de duas horas para jantar, cochilo e uso da televisão, considerado o revezamento de turnos informado pela própria empregada. Diante disso, a conclusão foi de que não havia extrapolação da carga horária semanal de 44 horas, inexistindo o direito às horas extras postuladas na ação.

A profissional alegou que atuava em revezamento com outra cuidadora e que, em cada mês, trabalhava 96 horas em duas semanas e 72 horas em outras duas semanas, com as seguintes jornadas: das 8h de segunda-feira até as 8h de quarta-feira e das 8h de sexta feira até as 8h no domingo em duas semanas; e das 8h na quarta-feira até as 8h de sexta-feira, voltando no domingo às 8h, nas semanas restantes. Afirmou que a jornada informada por ela foi confirmada por uma testemunha ouvida no processo.

Mas, de acordo com o relator, ainda que a jornada declarada pela profissional tenha sido confirmada pelo depoimento da testemunha, inclusive o revezamento de turnos com outra cuidadora, deve prevalecer o entendimento adotado na sentença, no sentido de que a prova oral demonstrou que ela não trabalhava, efetivamente, 24 horas por dia.

A conclusão do relator se baseou no depoimento da própria cuidadora. Ela declarou que começava a trabalhar às 8h30min e que a idosa tomava remédio para dormir no horário do “Jornal Nacional”, adormecendo por volta das 23h/23h30min. Disse ainda que cochilava por cerca de 20 minutos no horário da sobremesa, além de pausar das 12h às 13h para almoçar, junto com a idosa. Além disso, declarou que tinha liberdade para ver televisão.

Ao afastar as horas extras pretendidas, o relator também considerou que a testemunha mencionada, ouvida a pedido da própria trabalhadora, confirmou que as cuidadoras não ficavam dia e noite em efetivo labor, pois colocavam a paciente para dormir por volta das 21 horas, dando-lhe um remédio para dormir. Ela também confirmou que podiam assistir televisão, em torno de 2h/2h30min, e que a senhora idosa ficava mais deitada na cama.

Interrupções esporádicas do descanso
Não passaram despercebidas pelo relator as declarações da testemunha de que, às vezes, era chamada à noite e que “no final”, quando a idosa estava mais debilitada, ficava em vigília. Mas, de acordo com o desembargador, não se depreende dessas afirmações que essa vigília implicasse algo além do que pequenas e esporádicas interrupções do descanso noturno. “Em outros termos, não visualizo neste depoimento fundamento robusto para alteração da jornada fixada na sentença”, concluiu.

Ao expor os fundamentos de seu voto, o relator pontuou que, ainda que seja conveniente para o empregador o pernoite do doméstico em sua residência, não é razoável supor que durante toda a noite a cuidadora estivesse trabalhando. “Pela experiência do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), sabe-se que os domésticos que dormem na casa dos empregadores possuem tempo que não integra a jornada de trabalho, que destinam às atividades particulares ou ao descanso, ainda mais no período noturno”, ponderou.

O relator esclareceu ainda que, de acordo com a Lei Complementar 150/2015, é possível que o empregado doméstico até mesmo more na residência da família, mas essa situação não implica presunção de trabalho efetivo e contínuo por 24 horas e nem resulta na necessidade de se remunerar o período de inatividade como tempo à disposição do empregador. Não houve recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010061-35.2020.5.03.0025 (ROT)

TRT/SP É válido desconto de multa em salário de empregado infrator de trânsito

Quem comete infração de trânsito ao conduzir veículo da empresa deve arcar com as penalidades da lei. Com esse raciocínio, a 15ª Turma do TRT-2 manteve sentença que autorizou o desconto de R$ 500, para pagamento de multas, do salário de empregado que utilizava o carro da firma para trabalhar.

Tanto o juízo de primeiro quanto o de segundo grau entenderam que o custeio daquelas penalidades não pode ser repassado ao empregador. As multas recebidas são por excesso de velocidade. O trabalhador foi punido ainda por trafegar por marcas de canalização e pela contramão.

No processo, o profissional, que atuava como técnico e instalador de telecomunicações, alegou não haver autorização contratual para os abatimentos e não ter praticado qualquer atividade ilegal. Não foi o que se verificou. Sua própria testemunha e coordenador confirmou, em depoimento, ser possível identificar o motorista por meio dos cartões de abastecimento, atividade essa feita diariamente.

De acordo com o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Kim, os descontos por danos cometidos pelo trabalhador são permitidos em caso de dolo, acordo entre as partes via contrato de trabalho ou em razão de acordos ou convenções coletivas.

O magistrado afirma ainda que o próprio contrato de trabalho juntado no processo revela que o homem autorizou os abatimentos e que “não conseguiu provar a inidoneidade da autorização, conforme inciso II do art. 818 da CLT”. Por fim, acrescenta que era o profissional quem dirigia o carro para trabalhar, logo as infrações advindas do descumprimento das leis de trânsito são de responsabilidade do infrator.

TRF1: Tribunal autoriza o uso do FGTS do filho para o tratamento de doença grave da mãe

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou que um filho usasse o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o tratamento de doença grave da mãe, com neoplasia maligna. Nesse caso, o Colegiado levou em conta que autor foi o responsável pelas despesas médicas da mãe, enquanto ela estava em tratamento, e o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde.

Em seu recurso, o autor da ação comprovou a doença grave da mãe e a sua relação de dependência com ele, preenchendo assim os requisitos para a liberação da conta do FGTS.

Segundo destacou o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, uma das hipóteses em que o Fundo pode ser sacado é a de “quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna”.

Ameaça aos direitos fundamentais – No mesmo sentido, o magistrado destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura “a liberação do saldo do FGTS em situações nas quais os direitos fundamentais estejam ameaçados, como no caso de doença grave do titular ou se seus dependentes, ainda que na falta de algum requisito burocrático, como nos casos de doença não prevista de forma expressa”.

Quanto à dependência formal da mãe do autor, o relator destacou parecer do Ministério Público Federal (MPF) enfatizando que “o fato de não haver documento oficial no sentido de comprovar a dependência não pode ser motivo que embargue a liberação de valores do FGTS, mormente se tratar de hipótese em que a genitora do apelante se encontra estado grave devido à enfermidade”.

Com esse entendimento, o Colegiado acatou o recurso e autorizou que o autor utilizasse o FGTS para custear o tratamento da mãe.

Processo: 1039546-82.2021.4.01.3900

TRF4: Empresa que transporta medicamentos não precisa ter farmacêutico como responsável

A Justiça Federal concedeu a uma empresa de transporte de mercadorias em geral, o que inclui medicamentos, liminar para não ser obrigada a contratar farmacêutico como responsável técnico. A decisão proferida segunda-feira (14/11) é da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) e cita vários precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

“A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a distribuição e o transporte de medicamentos não estão arrolados entre as atividades que obrigam à manutenção de farmacêutico como responsável técnico durante todo o horário de funcionamento da empresa”, afirma trecho da decisão.

A ação foi proposta contra o Conselho Regional de Farmácia no estado e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A transportadora alegou que a Anvisa teria exigido a contratação de farmacêutico para obtenção e renovação da autorização para funcionamento de empresa (AFE).

“A exigência de contratação de farmacêutico devidamente habilitado restringe-se às farmácias e drogarias, não alcançando as empresas de transportes de medicamentos”, explica a liminar. Cabe recurso ao TRF4.

Processo nº 5007290-73.2022.4.04.7206

TJ/AC condena de distribuidora que não realizou compensação da energia solar nas faturas

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, 1ª Turma Recursal manteve somente a condenação para empresa corrigir as cobranças, afastando a indenização e reduzindo o valor da multa por descumprimento da ordem.


A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve condenação para uma empresa distribuidora de energia que não realizou compensação da energia solar nas faturas de um consumidor. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 4.

Em síntese, a ação interposta por um consumidor, que possui geração própria de energia solar, que em seguida é injetada na rede da concessionária, consumindo da mesma rede, sendo feita posteriormente sua compensação. Contudo, a parte afirma que nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, apesar de ter gerado energia, não teria sido feita a compensação. Portanto, requer a retificação das faturas, de modo a ser descontado do que fosse produzido pelo seu sistema energético, bem como seja feita as compensações futuramente e, ainda, indenização por danos morais.

Porém, a empresa alega em seu recurso, que o Juizado Especial não tem competência, pois sugere a necessidade de perícia, e no mérito, requer a reforma da sentença ou a redução do valor arbitrado a título de dano moral, requerendo sua limitação, caso mantida.

A relatora do processo, juíza de Direito Rogéria Epaminondas, primeiramente, afasta a preliminar de incompetência do Juizado Especial contestada no recurso, pois não é necessária qualquer perícia para se constatar que durante os meses contestados houve produção maior que o consumo, conforme provas apresentadas.

Assim, se a produção de energia do recorrido-autor foi maior que o consumo, não há justificativa plausível para a cobrança empreendida pela recorrente-ré, comprovando a falha na prestação do serviço. A magistrada destaca ainda que o fato não trouxe a parte autora indícios do sofrimento, angústia e perturbação, deste modo, afasta o dano moral, pois trata-se de mera cobrança indevida.

Ante o exposto, a magistrada deu parcial provimento ao recurso. Em seu entendimento, o valor da multa diária arbitrada em sede de tutela de urgência de R$ 1.000,00 mostrou-se excessivo e desproporcional, razão pela qual reduziu para R$ 150,00. E ainda, limita a sua incidência pelo período de 30 dias, devendo o cálculo voltar a incidir pelo mesmo período sempre que o reclamante comunicar o descumprimento da medida.

Recurso Inominado Cível n. 0701770-30.2021.8.01.000

TJ/MT: Plano de saúde tem que cobrir plástica reparadora a pacientes que fizeram cirurgia bariátrica

Cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, quando tiver indicação médica, é parte do tratamento da obesidade mórbida e é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. O tema foi discutido em decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que firmou o entendimento em sessão da Terceira Câmara de Direito Privado.

O Tribunal deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto por uma paciente que buscava reverter decisão do primeiro grau de jurisdição. O relator, desembargador Carlos Alberto da Rocha, ainda determinou que o plano de saúde autorize/custeie o procedimento cirúrgico indicado pelo médico especialista, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. O voto do relator foi acolhido por unanimidade pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves e pelo desembargador Dirceu dos Santos.

“Digo isso porque a agravante demonstrou cabalmente a probabilidade do direito invocado, mediante a apresentação do relatório médico, do laudo de avaliação psicológica e as solicitações encaminhadas para a operadora do plano de saúde. Restou evidenciado, ainda, o perigo de dano, visto que está acometida por diversas sequelas, de ordem física e psicológica, decorrentes da cirurgia bariátrica realizada para o tratamento da obesidade”, afirmou o relator em voto.

Acórdão – Na decisão consta que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois tal condição é considerada doença crônica, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades que prejudicam a saúde do indivíduo.

Assim, a operadora do plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, inclusive suas consequências, de modo que não basta se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para o tratamento da obesidade mórbida, pois, as sobras de pele ocasionadas pelo emagrecimento rápido também demandam tratamento.

Havendo indicação médica para a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura, pois, tal tratamento é fundamental à recuperação integral do usuário outrora acometido de obesidade mórbida.

Processo: 1016015-78.2022.8.11.0000


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