TJ/SC reconhece citação por hora certa em caso de ocultação e mantém condenação criminal

Tribunal entendeu que comerciante evitou receber intimação judicial.


“Não só a denunciada não atendeu ou respondeu às chamadas de voz e mensagens escritas da Oficiala de Justiça, como se comportou como quem pretende ocultar-se à citação judicial.”

A afirmação é do relator do processo julgado pelo 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao rejeitar pedido de revisão criminal apresentado por uma comerciante do litoral norte do Estado. A defesa alegava que a citação por hora certa é inválida no processo penal e que as certificações do oficial de justiça eram insuficientes.

O colegiado, no entanto, considerou que a acusada buscou se ocultar deliberadamente, conforme prevê o artigo 362 do Código de Processo Penal. Esse tipo de citação ocorre quando o réu evita receber a intimação judicial, mesmo após diversas diligências realizadas em endereços residenciais e comerciais e tentativas de contato telefônico.

Segundo o relator, a conduta da comerciante comprometeu o devido processo legal e o acesso à Justiça. “O procedimento adotado, além de possuir respaldo legal, observou os ditames necessários à sua validação, inexistindo qualquer mácula capaz de invalidá-lo”, afirmou.

O voto também ressaltou que a citação por hora certa já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 613). Assim, a ausência da acusada no processo foi atribuída exclusivamente ao seu comportamento e não a falha do Judiciário. A decisão foi unânime.

Revisão Criminal – Grupo Criminal n. 5044005-08.2025.8.24.0000/SC

TJ/RN: Passageiro dorme no aeroporto após falha em conexão e companhia aérea é condenada por danos morais

A 15ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou empresa de transporte aéreo ao pagamento de indenização por danos morais a passageiro que perdeu a conexão para Natal e foi obrigado a passar a noite no Aeroporto de Guarulhos. A sentença, proferida pela juíza Martha Danyelle Sant’Anna Costa Barbosa, fixou a compensação em R$ 6 mil.

De acordo com o processo, o consumidor comprou passagens com itinerário Rio de Janeiro – São Paulo – Natal. Após o desembarque em Guarulhos, foi informado de que o voo para Natal já havia decolado e que só poderia ser realocado em outro voo no dia seguinte, às 8h50min.

Com a mudança, o cliente também relatou que a companhia alegou indisponibilidade em sua rede de hotéis conveniados e não ofereceu alternativa de hospedagem, o que o obrigou a dormir no próprio aeroporto, em condições precárias, além de cancelar compromissos já agendados para o dia seguinte.

Ao analisar o caso, a juíza Martha Danyelle destacou que a empresa não comprovou o atraso do primeiro trecho por condições meteorológicas, como alegado, nem cumpriu as regras da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) quanto ao dever de oferecer acomodação em casos de atraso ou perda de conexão. Para a magistrada, a falha ultrapassa o mero aborrecimento, pois deixou o cliente desassistido durante toda a noite.

“Levando-se em consideração todo o contexto fático-probatório, com a apresentação dos cartões de embarque, apresentação do comprovante do novo voo e a ausência de manifestação da demandada no tocante a comprovação do fornecimento das diligências necessárias à acomodação do autor, se limitando tão somente a justificar o motivo do atraso, é possível concluir que ocorreu o ato ilícito da requerida por meio da falha na prestação do serviço, o qual gerou evidentes danos à parte autora, comprovando-se o nexo de causalidade entre o ato e o dano”, escreveu a juíza em sua sentença.

Assim, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

CSJT: Gestantes, lactantes e puérperas terão tramitação preferencial na Justiça do Trabalho

O normativo, aprovado na última sexta-feira (29), em sessão do CSJT, vale para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus de todo o país.


O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou, na última sexta-feira (29), a edição de resolução que estabelece tramitação preferencial para processos judiciais que envolvam gestantes, lactantes e puérperas. O normativo foi aprovado durante a 6ª sessão do órgão.

A medida, que vale para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus de todo o país, busca garantir acesso à Justiça e prestação jurisdicional em prazo razoável, diante das vulnerabilidades sociais enfrentadas por esse grupo. Com a norma, caberá ao juízo analisar, nos casos concretos, a pertinência da prioridade, considerando o conteúdo da demanda, a saúde da mãe e da criança e outros fatores relevantes.

O Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deverá dispor de campo específico para identificação da situação. A anotação poderá ser feita já no ajuizamento da ação ou em qualquer fase do processo, por determinação judicial.

Posses de novos conselheiros
Durante a sessão, foram empossados os novos conselheiros representantes das regiões Norte e Centro-Oeste. O desembargador Jorge Álvaro Marques Guedes, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), assumiu como representante da região Norte. Já o presidente do TRT da 18ª Região (GO), desembargador Eugênio José Cesário Rosa, passa a representar a região Centro-Oeste no CSJT.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga deu as boas-vindas aos novos conselheiros e ressaltou a responsabilidade institucional do cargo. “A atuação no Conselho requer dedicação e visão integrada para garantir a uniformidade administrativa e financeira da Justiça do Trabalho em todo o país”, afirmou.

Homenagem aos servidores e servidoras
A sessão também foi marcada por uma homenagem aos servidores do CSJT, com a entrega de medalhas comemorativas aos 20 anos da instituição. O presidente destacou que o trabalho desenvolvido pelos servidores e pelas servidoras, magistrados e magistradas é essencial para o funcionamento da instituição.

“Eles são a força motriz que impulsiona o nosso Conselho. Dedicação, excelência e espírito público transformam desafios em oportunidades e fortalecem nossa estrutura”, disse. “A medalha permanecerá na memória de cada um como símbolo do que representa esta instituição e o valor de sua contribuição”, concluiu.

Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)  https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/gestantes-lactantes-e-puerperas-terao-tramitacao-preferencial-na-justica-do-trabalho

 

STJ: Direito real de habitação impede extinção do condomínio e alienação do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel.

De acordo com o processo, uma filha do falecido ajuizou ação de extinção de condomínio com cobrança de aluguel contra a viúva e os outros filhos. A demanda pretendia atingir dois imóveis, um urbano e outro rural, que fazem parte da herança e vinham sendo ocupados exclusivamente pelos corréus, os quais invocaram o direito real de habitação da viúva sobre o imóvel urbano.

O juízo julgou os pedidos procedentes, determinando o pagamento de aluguéis e a extinção do condomínio, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu parcialmente a decisão: reconheceu o direito real de habitação da viúva apenas em relação ao imóvel urbano e afastou a exigência de aluguéis, mas decidiu que tal prerrogativa não impediria a extinção do condomínio – o que levou à interposição do recurso especial no STJ.

Direito real de habitação atende a razões de ordem humanitária e social
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito real de habitação está previsto no artigo 1.831 do Código Civil (CC) e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, tendo o STJ decidido que não é necessária a inscrição dessa situação no cartório competente.

A ministra explicou que esse direito vitalício e personalíssimo, concedido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, garante sua permanência no imóvel em que residia com a família após a viuvez. Conforme lembrou, o STJ já estabeleceu que esse direito do cônjuge persiste mesmo que haja apenas descendentes exclusivos do falecido.

Segundo Nancy Andrighi, o direito real de habitação é uma forma de concretizar o direito constitucional à moradia, além de atender a razões de ordem humanitária e social. Citando a doutrina especializada sobre o tema, ela afirmou que o trauma provocado pela morte do cônjuge não deve ser agravado por outro trauma, o do desenraizamento do espaço de vivência.

Proteção à família prevalece sobre direito à propriedade
A relatora destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, enquanto perdurar o direito real de habitação, não será possível a alienação do imóvel comum, tampouco a exigência de remuneração pelo seu uso, segundo o artigo 1.414 do CC.

A ministra enfatizou que a impossibilidade de as pessoas disporem livremente de seu patrimônio é justificada pela relevante proteção legal e constitucional à família. Assim, para ela, em uma ponderação de valores, a mitigação dos direitos à propriedade é uma forma válida de assegurar a máxima efetividade ao interesse prevalente, qual seja, a proteção do grupo familiar.

No caso em julgamento, Nancy Andrighi observou que a corte de origem afastou o pagamento de aluguéis do imóvel urbano, mas entendeu que a extinção do condomínio seria possível, mesmo reconhecendo o direito real de habitação. “No entanto, o direito real de habitação também impede a extinção de condomínio, de modo que o respectivo pedido quanto ao imóvel urbano, sobre o qual recai o referido direito, deve ser julgado improcedente, com a reforma do acórdão recorrido apenas quanto a este ponto”, finalizou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2189529

TRT/SP: Rede de móveis é condenada por assédio eleitoral a favor de candidatos a presidente e senador

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e condenou uma das maiores redes de móveis do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização a trabalhadora vítima de assédio eleitoral. De acordo com os autos, a mulher foi constrangida a votar e a conquistar votos para candidatos apoiados pelo diretor da empresa, especialmente para um candidato à Presidência da República e outro ao Senado Federal.

Na petição inicial, a mulher relatou que, como forma de coação e intimidação, a ré criou um formulário denominado “lista de eleitores”, no qual deveriam constar dados como nome completo, endereço, número do título de eleitor e zona eleitoral do empregado e de pessoas (familiares, amigos e clientes) que, por influência dele, também se “comprometiam” a votar nos políticos indicados pela empresa. Segundo as alegações, o documento deveria ser preenchido e devolvido à reclamada antes da data da eleição. A profissional afirmou ainda que era obrigada a fazer boca de urna, até mesmo com postagens em grupos particulares de WhatsApp e inserção de imagens dos candidatos apoiados em seus perfis pessoais de redes sociais.

Em defesa, a instituição confessou que um dos proprietários promoveu a candidatura nas eleições de 2018 de dois políticos apoiados por ele. No entanto, negou que tenha sido exigido ou cobrado o efetivo voto da reclamante ou de outro(a) trabalhador(a).

A testemunha ouvida em audiência confirmou que havia movimento na empresa em favor dos candidatos apoiados pelo superior hierárquico. Revelou também que havia ameaça de fechamento de lojas caso os pleiteantes não fossem eleitos e que, quinzenalmente, aconteciam reuniões específicas para tratar do assunto, sendo realizadas com mais frequência na reta final das eleições, para “garantir os votos, cobrar as pessoas que se comprometeram a votar nos candidatos”.

Para a relatora do acórdão, a então juíza convocada Regina Celi Vieira Ferro, a prova oral comprovou o assédio eleitoral praticado pela ré. E explicou que a conduta “consiste em práticas de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associadas a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, o apoio, a orientação ou a manifestação política de trabalhadores no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho”.

Processo nº 1000753-05.2022.5.02.0610

TRT/SP reconhece vínculo empregatício entre trabalhadora e casa de jogos

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre reclamante e a primeira reclamada, uma empresa que atua no ramo de entretenimento e casa de jogos, tendo como atividade principal o bingo. A trabalhadora foi admitida em 17/10/2022 para atuar como gerente do setor de cartonagem, função essencial para os estabelecimentos que exploravam atividade de bingo de cartela, além de outros, como faxina do estabelecimento.

No Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, os pedidos da autora foram julgados improcedentes, com o fundamento de que a atividade da empresa “é proibida por lei”, e que “a exploração de jogos de azar é considerada contravenção penal, segundo dispõe o artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais)”.

Em seu recurso, a trabalhadora insistiu no pedido do vínculo, alegando “a inexistência de ilicitude no objeto da prestação de serviços, uma vez que se ativava, também, com atividades de faxina e compra de produtos de limpeza”. Por isso pediu a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para análise da existência ou não dos requisitos do liame empregatício e julgamento dos demais pedidos.

A empresa admitiu a prestação de serviços “eventuais” pela reclamante, porém não conseguiu comprovar essa eventualidade. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira, ficou “incontroverso nos autos que os serviços eram prestados pessoalmente pela reclamante, mediante pagamento” e, segundo uma testemunha, um frequentador assíduo da casa de jogos, a trabalhadora estava diariamente no local, o que comprova que os “serviços prestados pela autora não eram eventuais”, ressaltou. E por não haver provas nos autos quanto à alegação da empresa de que a reclamante “poderia se recusar a trabalhar, trabalhando somente quando quisesse e se quisesse”, o colegiado concluiu que estão “presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício”.

Sobre a atividade principal desenvolvida pela empresa, o bingo, uma atividade ilícita, a relatora afirmou que “tal fato não pode caracterizar obstáculo ao reconhecimento da relação empregatícia entre as partes, sob pena de se permitir à primeira reclamada que se beneficie de sua própria torpeza na exploração do trabalho humano e ganho de lucros”. Nesse sentido, e com base no protocolo com perspectiva de gênero, o colegiado ressaltou que negar o trabalho exercido pela autora, “em evidente necessidade de prover seu sustento próprio e de sua família”, tão-somente pela atividade de contravenção exercida pela reclamada, “seria perpetuar o ciclo da desigualdade de gênero, em que o empregador explora o trabalho da mulher, impedindo-a de ter direitos trabalhistas e previdenciários reconhecidos e deixando-a em evidente desvantagem no mercado de trabalho em relação ao gênero masculino”.

O acórdão concluiu, assim, pela existência de vínculo empregatício entre a autora e a primeira reclamada, de 17/10/2022 a 1º/3/2023, na função de atendente, com salário mensal de R$ 2.500,00, determinando também que os autos retornem à origem para a apreciação dos títulos daí decorrentes.

Processo 0011644-93.2023.5.15.0032

STJ: Decisão de pronúncia não pode se basear apenas em testemunhos indiretos de policiais

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os testemunhos judiciais de policiais, quando veiculam relatos de terceiros obtidos durante o inquérito, não são suficientes para comprovar os indícios de autoria exigidos para a pronúncia do réu. Em tal situação, o colegiado entendeu não ser cabível a invocação do princípio segundo o qual, havendo dúvidas no momento da pronúncia, deve prevalecer o interesse da sociedade na apuração do crime (in dubio pro societate).

No caso analisado, o réu foi acusado de matar uma mulher que ele supostamente vinha ameaçando. A motivação seria o fato de ela ter prestado depoimento contra ele como testemunha ocular de outro homicídio. No momento do crime, a vítima estava acompanhada do marido, que sobreviveu.

O suspeito foi pronunciado pelo juízo de primeiro grau exclusivamente com base nos depoimentos do delegado que presidiu o inquérito e dos policiais que atenderam a ocorrência e investigaram o caso. A vítima sobrevivente não foi capaz de identificar o autor do crime. Ouvidos como testemunhas durante a instrução probatória, os agentes relataram o que ouviram de outras pessoas na fase do inquérito.

Testemunho indireto só serve para indicar fonte original da informação
Inicialmente, em decisão monocrática, a ministra Daniela Teixeira, relatora, concedeu habeas corpus para anular a pronúncia.

Ao analisar o recurso apresentado à Quinta Turma pelo Ministério Público Federal, a ministra destacou que o testemunho de um policial ou de qualquer outra pessoa que apenas relata, mesmo em juízo, aquilo que ouviu de outra pessoa é um testemunho indireto e, portanto, não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação. A única finalidade desse tipo de testemunho – continuou – “é indicar a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo, segundo o artigo 209, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal (CPP)”.

De acordo com Daniela Teixeira, o entendimento do STJ evoluiu nos últimos anos e passou a considerar que a exigência probatória mínima para a pronúncia deve ser superior à do recebimento da denúncia, e que não devem ser aceitos testemunhos indiretos, ou “de ouvir dizer”. Assim – esclareceu a relatora –, sem indícios robustos de autoria, a pronúncia não pode ser justificada com o argumento de que a sociedade tem o direito de decidir sobre a culpa ou a inocência do réu.

Pronúncia exige um suporte probatório mínimo
“O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível a preponderância de provas que indiquem autoria ou participação do acusado. A pronúncia, enquanto decisão intermediária, não pode prescindir de um suporte probatório mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência”, declarou.

Ao rejeitar o recurso do Ministério Público, Daniela Teixeira enfatizou que “o STJ não aceita a utilização do princípio in dubio pro societate e, em consonância com a doutrina, reafirma a necessidade de uma preponderância de provas acerca dos indícios de autoria delitiva exigidos para encaminhar os acusados para julgamento perante os jurados e de acordo com o artigo 155 do CPP”.

Veja a decisão.
Processo: HC 887003

TST: Indústria não terá de recolher INSS sobre aviso-prévio indenizado

Para 1ª Turma, parcela é indenizatória e não entra na contribuição previdenciária.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST afastou a incidência da contribuição ao INSS sobre aviso-prévio indenizado pago a um empregado.
  • A União havia obtido, no TRT, a condenação da empresa ao recolhimento.
  • Mas, para o colegiado, a verba é indenizatória, e sobre ela não deve haver recolhimento.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.A. do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido a um vendedor de Belo Horizonte (MG). Segundo a Turma, a parcela tem natureza indenizatória, pois não decorre de trabalho prestado ao empregador ou ao tomador de serviços.

Empresa e empregado homologaram acordo trabalhista
O caso tem início em ação ajuizada pelo vendedor em 2014 com pedido de reconhecimento de vínculo com a Technos e condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado, entre outras verbas trabalhistas. Em junho de 2018, empresa e empregado homologaram acordo na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para quitação das parcelas.

Para União e TRT, aviso-prévio indenizado integra remuneração
Meses depois, a União, na condição de credora das contribuições previdenciárias, requereu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a Technos fosse intimada para recolher o INSS sobre o aviso-prévio indenizado. Seu argumento era o de que a parcela integra o salário-contribuição.

O TRT acolheu o pedido da União. A decisão se baseou em jurisprudência do próprio TRT no sentido da incidência da contribuição sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição. Ainda de acordo com o tribunal regional, a CLT estabelece que o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins.

Parcela não diz respeito a trabalho prestado ou tempo à disposição do empregador
O relator do recurso da Technos, ministro Dezena da Silva, afirmou que a natureza do aviso-prévio, no caso, é estritamente indenizatória, pois não decorre de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviço. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1016-32.2014.5.03.0020

TRF3: Bolsa Família não integra cálculo da renda familiar para concessão de benefício de prestação continuada

Justiça Federal considerou que o Decreto nº 12.534/2025 extrapola os limites do poder regulamentar.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro/SP condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência e rejeitou a inclusão do Bolsa Família no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC. A decisão é do juiz federal Maycon Michelon Zanin.

O Decreto nº 12.534/2025 revogou o artigo 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, para permitir que o Bolsa Família fosse computado no cálculo do benefício assistencial. O magistrado considerou que a alteração da norma extrapolou os limites do poder regulamentar previstos na Constituição Federal.

“Conforme doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, decretos não podem criar restrições a direitos fundamentais não previstas em lei. A LOAS não autoriza a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar, tratando-se de inovação ilegal sem respaldo legislativo”, frisou o juiz federal.

A autarquia federal negou a concessão do benefício por considerar que a renda familiar per capita seria superior a 1/4 do salário mínimo.

Perícia médica judicial atestou que a parte autora, com sete anos de idade, apresenta quadro de epilepsia focal sintomática, malformação do sistema nervoso central, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e hematoquezia em investigação.

Fotografias corroboraram a situação de penúria familiar, evidenciando moradia desprovida de conforto mínimo e ausência de patrimônio.

Laudo socioeconômico de dezembro de 2023 identificou que a criança residia com seus genitores. O sustento familiar provinha de trabalhos informais do pai como ajudante de pedreiro (R$ 800,00) e do Programa Bolsa Família (R$ 650,00). Posteriormente, o pai obteve vínculo empregatício formal, com remuneração média de R$ 1.890,00.

Maycon Michelon Zanin citou o julgamento do Tema 312, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por omissão, do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, determinando que benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo não sejam computados no cálculo da renda familiar per capita.

O juiz federal também destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 640, o qual estabeleceu que benefícios no valor de um salário mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência devem ser excluídos do cálculo, por serem personalíssimos e destinados exclusivamente à manutenção de seus titulares.

Para o magistrado, a alteração normativa proposta pelo Decreto nº 12.534/2025 representa evidente retrocesso social vedado constitucionalmente.

“O BPC e o Bolsa Família possuem naturezas jurídicas distintas e complementares. Enquanto o BPC substitui integralmente a renda de pessoas impossibilitadas de trabalhar, o Bolsa Família complementa temporariamente a renda familiar para combate à pobreza extrema. Utilizar um benefício destinado ao combate à miséria para negar outro benefício assistencial cria paradoxo jurídico que viola a lógica protetiva do sistema constitucional”, disse o magistrado.

Segundo o juiz federal, a inclusão do Bolsa Família no cálculo poderia resultar em situações absurdas: famílias que recebem R$ 600,00 do programa poderiam ter sua renda artificialmente elevada, perdendo acesso ao BPC de valor superior, essencial para custear tratamentos de pessoas com deficiência. Tal situação violaria o princípio da dignidade humana e o direito ao mínimo existencial.

“Considerando que o grupo familiar recebe valores do Programa Bolsa Família, este Juízo afasta a aplicação do Decreto nº 12.534/2025 por inconstitucionalidade incidental, mantendo a exclusão desses valores do cálculo da renda familiar per capita, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade humana, vedação ao retrocesso social e proteção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade.”, concluiu o magistrado.

TJ/PE mantém condenação de influenciador que chamou criança de traficante em vídeo publicado no Instagram

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, de forma unânime, a condenação do influenciador Leonardo Picon Froes por ter exposto a imagem de uma criança, chamando-a de “traficante do Recife” em vídeo publicado na rede social Instagram. O órgão colegiado negou provimento à apelação do influenciador contra a sentença da 11ª Vara Cível da Capital – Seção B. A Câmara também deu provimento ao recurso da família do menor e aumentou o valor indenizatório por danos morais de R$ 60 mil para R$ 100 mil. O relator do recurso é o desembargador Marcelo Russell Wanderley. O julgamento dos recursos ocorreu na tarde do dia 26 de agosto, na semana passada.

As imagens da criança foram gravadas sem autorização de seus responsáveis no bairro do Pina, no Recife, e divulgadas sem filtro algum na modalidade Story no perfil público do próprio influenciador no Instagram para milhões de pessoas no dia 30 de agosto de 2021. No vídeo, Leonardo Picon Froes avisa que iria falar com um “traficante do Recife” e se aproxima do menor, expondo-o para pedir a informação sobre a localização de um clube de festas.

Em função da repercussão negativa do vídeo na comunidade em que vivia, o menor de idade desenvolveu “transtorno do estresse pós-traumático”. A família registrou boletim de ocorrência em delegacia e ingressou com ação judicial na justiça pernambucana. Perícia judicial atestou o transtorno sofrido pela criança. No início do processo, a 11ª Vara Cível da Capital – Seção B concedeu liminar na qual obrigou o réu a arcar com os custos do tratamento psicológico do menor.

No dia 13 de junho de 2024, a sentença da 11ª Vara Cível da Capital – Seção B, assinada pela juíza de direito Margarida Amélia Bento Barros, condenou o influenciador a pagar a indenização de R$ 60 mil a título de danos morais e manteve a tutela sobre a necessidade de custear o tratamento psicológico da criança. A decisão também impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao réu no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa na inicial, porque o réu nomeou com a descrição “Parece brincadeira” o comprovante de pagamento via Pix destinado ao tratamento psicológico da criança, em inequívoca manifestação de ironia, discordância e relutância com relação ao cumprimento da ordem judicial.

RECURSO – Na apelação cível e nos autos do processo na primeira instância, o influenciador alegou que havia gravado o conteúdo com objetivo humorístico e sem a intenção de ofender a criança.

Em seu voto, o relator esclareceu que a liberdade de expressão não é absoluta e não pode ser exercida em detrimento da honra e da imagem de terceiros, especialmente de crianças e adolescentes, que merecem proteção integral, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal de 1988.

“No caso em tela, a liberdade de expressão do recorrente não pode ser exercida de forma a violar os direitos fundamentais da criança, que merecem proteção integral (art. 227 da CF). O ambiente digital, com seu alcance global e instantâneo, amplifica o potencial lesivo de condutas como a do recorrente. A viralização do vídeo nas redes sociais e na imprensa tornou o dano ainda mais grave e duradouro. Assim, a responsabilidade civil na internet exige cautela e respeito aos direitos da personalidade, especialmente em se tratando de crianças e adolescentes, que são mais vulneráveis aos efeitos nocivos do cyberbullying”, analisou o magistrado.

O aumento do valor de indenização moral foi aplicado para se adequar à capacidade econômica do réu e alcançar o caráter pedagógico e desestimulador de novos ilícitos. “Trata-se de um influenciador digital com grande poder aquisitivo, que aufere lucro com suas publicações, inclusive com as que geram polêmica, e seus atos possuem resultados instantâneos. Só há um remédio para quem sofre o desgosto de ter sua imagem e personalidade danificados pelo ato: a reparação do dano. Neste caso, é necessário que o valor seja suficientemente expressivo a ponto de inibir a prática de novos ilícitos e demonstrar a reprovabilidade da conduta”, fundamentou o desembargador, citando jurisprudência de diversos tribunais que atestam o aumento do valor indenizatório em casos semelhantes.

Em relação ao questionamento da defesa do réu sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o relator enfatizou que a sentença da 11ª Vara Cível da Capital – Seção B está correta. “Deve-se levar em consideração, ainda, a conduta do recorrente Leonardo Picon Froes que mesmo após decisão judicial em seu desfavor, faz uma ironia (ou sarcasmo), ao incluir a observação “parece brincadeira” no comprovante de pagamento do tratamento do menor. Em virtude do fato, o juízo sentenciante, acertadamente, aplicou ao apelante Leonardo Picon Froes multa em virtude de ato atentatório à dignidade da justiça”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento da apelação cível no 1º andar do Palácio da Justiça, no Recife, os desembargadores Frederico Ricardo de Almeida Neves e Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.

Em respeito ao direito à privacidade e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o nome da criança foi omitido neste texto.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat