TRF1: Produtor Rural pessoa física sem inscrição no CNPJ é dispensado de recolher salário-educação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que obrigou um produtor rural, Pessoa Física, sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a recolher a contribuição do salário-educação. O entendimento do Colegiado foi no sentido de conceder a segurança solicitada pelo autor da ação, dispensando-o de recolher a contribuição, visto que, “não é considerado uma ‘empresa’”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese sobre o tema: “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006″.

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, sendo assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999. Nesse contexto, não há previsão legal para cobrança da exação (do tributo) do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ”.

Logo, para o relator do caso “É irrelevante que o produtor rural/pessoa física seja sócio de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa/contribuinte do tributo”.

Restituição dos valores – Ainda segundo a jurisprudência do STJ, “o contribuinte pode requerer via administrativa a compensação ou restituição do indébito” (o que foi pago sem ser devido).

Nesse caso, o desembargador federal Novély Vilanova afirmou que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a sentença concessiva apenas declara a inexigência do tributo, evidentemente não pode tratar de juros moratórios e prescrição estando assim compreendidos no exame pela Receita Federal do Brasil”.

Processo: 1038246-85.2021.4.01.3900

TJ/ES: Paciente e Unimed devem arcar com custos de cirurgia realizada por hospital

O hospital decidiu realizar o procedimento cirúrgico de urgência diante do quadro de saúde da paciente.


Um hospital, que atendeu em uma de suas unidades de pronto socorro uma mulher com dores no peito, a qual necessitou ser operada com urgência, ingressou com uma ação na justiça contra a paciente e a operadora de saúde, a fim de receber os valores despendidos na cirurgia procedida.

Segundo os autos, o hospital teria feito um cateterismo, identificando, assim, uma lesão no tronco da artéria coronária da paciente, sendo preciso proceder com uma ponte de safena, o que fez com que a parte requerente solicitasse órtese, prótese e materiais especiais à operadora.

Entretanto, diante da demora em receber uma autorização e do quadro delicado da paciente, que estava sob risco de morte, o hospital decidiu realizar o procedimento cirúrgico, o qual, após sua concretização, a operadora negou a cobertura, argumentando não haver contratação de órtese e prótese para o plano da mulher.

O juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus entendeu a necessidade de proceder com a cirurgia de urgência, visto que havia risco de morte súbita. Além disso, o magistrado observou que a operadora não pode limitar os procedimentos, pois o plano cobre tratamento para doença cardíaca.

Por fim, considerando que em outra situação regular a paciente não precisaria desembolsar nenhuma quantia, o juiz condenou, neste caso, a senhora e a operadora a restituírem o valor de RS 154.479,51, despendido na cirurgia, sob a observação de que a operadora deve ressarcir o eventual pagamento realizado pela paciente.

Processo nº 0004793-12.2018.8.08.0047

TJ/MA: Supermercado é responsabilizado por furto em automóvel estacionado na calçada

Um estabelecimento comercial deverá indenizar um cliente que teve alguns pertences furtados de dentro de seu automóvel. Ele havia estacionado o carro na calçada do Supermercado Camino, que fica na avenida Guajajaras. A sentença foi proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, de reparação por danos morais e materiais, o autor sustentou que, na manhã de 19 de agosto de 2022, dirigiu-se às instalações do referido estabelecimento. Lá chegando, estacionou seu veículo próximo à entrada do supermercado, vez que o estacionamento ao lado estava com sua capacidade lotada.

Frisou que as vagas que ficam na calçada do supermercado são habitualmente utilizadas por todos os clientes, até porque o mesmo é inclusive demarcado pelo próprio estabelecimento comercial para estacionamento de veículos de clientes, situação essa que, por si só, já permite concluir que o referido espaço sobre a calçada é de responsabilidade do requerido. Sustentou, ainda, que no dia e hora citados, ao descer do veículo, procedeu, como de costume, ao travamento do carro. Afirmou que permaneceu por cerca de 10 minutos no supermercado. Sustentou que, ao chegar em sua casa, percebeu que alguns pertences que estavam no interior do veículo foram subtraídos.

Relatou que, após observar a ausência dos pertences no interior do seu veículo, dirigiu-se até ao supermercado requerido, onde comunicou o ocorrido e solicitou que fossem verificadas as imagens das câmeras do estabelecimento, o que lhe foi informado que consumiria um certo tempo. Sustentou, por fim, que horas depois retornou ao estabelecimento, momento em que recebeu a informação de um funcionário que as imagens foram verificadas e ficou constatado que o furto foi realizado por dois homens, que conseguiram abrir a porta do passageiro. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

CONTESTAÇÃO

O requerido, na sua contestação, negou que o estacionamento fosse de sua responsabilidade, bem como pelos prejuízos advindos do furto do veículo do requerente. Tal afirmação motivou a realização de inspeção judicial in loco, onde foi comprovado que o estacionamento é de responsabilidade do demandado, vez que é auxiliar do principal que fica pela parte do dentro do estabelecimento, sendo o auxiliar é marcado com identificação ‘estacionamento’, pintado com a cor amarela, tendo batedor, vaga reservada para idosos, pessoas com deficiência e gestante, tudo de acordo com a norma regente.

“Diante da comprovação de que o estacionamento é de responsabilidade do requerido, por meios das provas juntadas ao processo, bem como pela inspeção judicial e, principalmente, pelo depoimento do gerente da época que se encontrava no dia do corrido, dúvida não há de que o demandado é responsável pelos prejuízos causados ao demandante em razão na falha da prestação do serviço, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a Justiça na sentença, frisando que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Por fim, citando decisões semelhantes proferidas por outros tribunais, o Judiciário decidiu: “Diante de tudo o que foi demonstrado, deve-se condenar o requerido a pagar o valor de R$ 2.293, referente aos danos materiais sofridos pelo requerente em razão do furto ocorrido dentro das instalações de responsabilidade do demandado (…) Deverá o demandado, ainda, proceder ao pagamento de R$ 10.000.00, a título de danos morais”.

TRF1: Comunicação pelo Banco Central à polícia de fato que pode configurar crime é comprimento do dever legal e não enseja indenização a investigado

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais a um homem que, por suposta fraude, teria sido forçado a devolver indenização que lhe foi paga no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). Segundo o processo, seu nome foi incluído no cadastro de pessoas impedidas de contratar pelo Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). Ele apelou ao TRF1 da sentença que negou seu pedido de indenização por dano material e moral, lucros cessantes, e pronunciou a prescrição de seu direito.

Na ação contra o Banco Central do Brasil e a União, o autor pediu ainda a devolução do valor que teve de restituir ao Proagro, mas o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) pronunciou a prescrição quinquenal (de cinco anos) e excluiu a União do polo passivo (ré) da ação, o que não foi questionado no recurso.

O recorrente sustentou na apelação que o fato lesivo à sua pessoa ocorreu mais de 10 anos antes do novo Código Civil (NCPC) e, com isso, a prescrição seria de 20 anos, de acordo com o código civil antigo. Argumentou ainda que a instauração do inquérito policial teria suspendido a contagem do prazo de prescrição.

Danos morais – Relator do processo, o juiz federal convocado pelo TRF1, Paulo Ricardo de Souza Cruz, verificou que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e o art. 2º do Decreto-lei 4.597/1942 combinados indicam que a prescrição de ações contra o Banco Central é de 5 anos, não cabendo a aplicação das normas sobre o tema contidas no CC.

Em recurso administrativo o autor já tinha recebido o valor da indenização pelo Proagro, e o Banco Central já tornou sem efeito o impedimento para operar com o crédito rural mais de 5 anos antes de proposta a ação indenizatória, constatou o magistrado.

“Por outro lado, a referida prescrição quinquenal não se suspendeu durante a tramitação do inquérito policial instaurado contra o autor para apurar eventual participação na falsificação de documento (nota-fiscal)”, prosseguiu Souza Cruz.

Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais “único pedido em relação ao qual não se operou a prescrição”, destacou o relator, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está “correta a sentença recorrida, uma vez que o Banco Central do Brasil tinha o dever do comunicar às autoridades policiais possível ocorrência de ilícito penal, não decorrendo o dever de indenizar do posterior arquivamento da apuração”, concluiu.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e negou provimento ao recurso.

Processo: 0003739-84.2003.4.01.3500

TRT/RS: Técnica de Enfermagem tem vínculo de emprego reconhecido com cooperativas de trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma técnica de enfermagem e duas cooperativas da área da saúde. A decisão foi unânime quanto ao item e confirmou a sentença da juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A profissional teve o vínculo reconhecido entre janeiro de 2011 a junho de 2015 com uma das cooperativas e de julho de 2015 a junho de 2018 com a outra. Além do registro na CTPS, a trabalhadora deve receber parcelas salariais, rescisórias e FGTS de aproximadamente R$ 300 mil.

Regulamentadas pela Lei 12.690/12, as cooperativas são sociedades constituídas por trabalhadores para o exercício de atividades profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão. O objetivo é a obtenção de melhor qualificação, renda, situação econômica e condições gerais de trabalho. De acordo com o art. 442 da CLT, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados e nem entre estes e os tomadores de serviço.

A juíza Márcia, no entanto, destacou o princípio da primazia da realidade. O princípio que rege o Direito do Trabalho assegura que os fatos devem prevalecer sobre as questões formais do contrato firmado para que seja caracterizado o verdadeiro vínculo entre as partes. Ela salientou que as cooperativas não apresentaram documentos relativos à associação da autora, comprovantes de participação em eleições e prestações de contas.

Conforme as provas, a reclamante estava subordinada às cooperativas, não possuía autonomia para determinar seus horários, trabalhava em escalas pré-determinadas, com pacientes fixos e mediante fiscalização de um coordenador. “A única testemunha ouvida comprova a inexistência dos requisitos materiais de validade da relação cooperativa entre as partes, restando evidenciada uma verdadeira relação de emprego”, sentenciou a magistrada.

As cooperativas recorreram ao tribunal para reformar a decisão. Alegaram que todos os cooperados, desde o início da filiação voluntária, tinham ciência do funcionamento do projeto, dos regulamentos e dos direitos que permeiam a relação desenvolvida. Afirmaram que não estavam presentes os requisitos necessários à relação de emprego.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que a regra sobre a inexistência de vínculo entre cooperativas e cooperativados não é absoluta e que a jurisprudência tem reconhecido inúmeros casos de fraude à lei laboral, com o objetivo de desvirtuar e impedir a típica relação trabalhista.

Para ele, os elementos caracterizadores da relação de emprego, habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade, estavam presentes. O magistrado destacou que a primeira cooperativa não apresentou documentos relativos à suposta associação; a segunda entidade não provou a adesão voluntária da trabalhadora e nem que a técnica de enfermagem foi cientificada das características da relação cooperativa. Além disso, o desembargador afirmou que não havia nenhuma prova de rateio dos lucros entre os cooperativados, apenas comprovantes de pagamento, de acordo com as horas de trabalho.

“Cabe ao intérprete da lei coibir o uso indevido da associação cooperativista para fins ilícitos, atentando, na espécie, para aplicação das leis trabalhistas”, concluiu o desembargador. O julgador ainda citou diversos precedentes em que foi constatado o desvirtuamento dos objetivos das cooperativas e, consequentemente, houve o reconhecimento do vínculo de emprego.

Participaram do julgamento os desembargadores Rejane Souza Pedra e Marcos Fagundes Salomão. Não houve recurso da decisão.

TJ/MG: Hospital e operadora de saúde terão de pagar danos morais a paciente após cirurgia bariátrica

Jovem teve infecção hospitalar e ficou internada por quatro meses.


Uma paciente recebeu indenização de R$ 15 mil por danos morais e o direito a realização de cirurgias reparatórias de dermolipectomia, abdominoplastia (voltadas à remoção de excesso de pele e gordura abdominal) e mamoplastia (mamas) pagas pelo hospital e operadora de saúde proprietária da instituição. A decisão foi tomada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Operadora e hospital também vão arcar com 70% dos custos processuais.

A jovem realizou uma cirurgia de redução de estômago em 19 de outubro de 2019, quando tinha 19 anos e pesava 114 quilos. Após o procedimento, realizado em um hospital da capital mineira, ela adquiriu oito infecções hospitalares, além de cicatrizes, hérnias e outras deformidades físicas.

Por conta disso, a paciente teve que passar por seis cirurgias reparatórias e outros procedimentos menores como traqueostomia, inserção de drenos e acesso venoso central, além de outros para troca de curativos e colocação de “bolsa coloplast”. Ao todo, ela ficou internada por quatro meses.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio votaram em conformidade com o relator, desembargador Fernando Lins.

TJ/MA: Mercado Livre é condenado a devolver dinheiro de produto que nunca foi entregue

Uma sentença do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do João de Deus, condenou a empresa mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda a ressarcir uma usuária. Motivo.? A compra de um compressor que nunca foi entregue à mulher. Na sentença, a empresa foi condenada apenas a devolver a quantia paga, sendo julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, haja vista que a ação era de pedido de danos materiais e morais. Na ação, a autora alegou que comprou um compressor de ar, pagando o valor de R$1.237,90.

Seguiu relatando que, mesmo efetuando o pagamento, ela não recebeu o produto. Sustentou que acionou a empresa administrativamente, não obtendo nenhuma resposta. Diante de tal situação, resolveu entrar na Justiça. Em contestação, a empresa demandada sustentou que a autora compartilhou o código de acesso da conta com o vendedor, conduta que acarreta a exclusão da cobertura do programa Compra Garantida.

“Quanto ao mérito, trata-se, neste caso, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a Justiça na sentença.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

E prosseguiu: “Compulsando o processo, observa-se que a autora efetuou o pagamento de R$1.237,90, parcelado em 12 vezes no cartão de crédito, entretanto não recebeu o produto (…) Nesse contexto, configura-se falha na prestação de serviço, consistente na ausência de entrega do produto adquirido pela reclamante, sendo cabível a restituição do valor pago pelo comprado e não recebido (…) Por outro prisma, não se vislumbra qualquer conduta do requerido que tenha causado constrangimento ou vexame à requerente, não passando de meros dissabores, sem ferir a honra da autora”.

Para o Judiciário, o descumprimento contratual não foi apto a ferir direitos da personalidade da demandante, não passando de meros aborrecimentos do dia a dia. “Portanto, em momento algum, a conduta do reclamado foi capaz de gerar dano moral, inexistindo assim, o dever de indenizar (…) Ante todo o exposto, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a efetuar a devolução da quantia paga pela autora (…) Por outro lado, deve ser rejeitado o pedido de danos morais”, finalizou.

STF mantém impedimento de transferência de crianças da pré-escola para escolas de ensino fundamental

Ministra Rosa Weber considerou que a decisão ponderou as especificidades do caso concreto, buscando o adequado cumprimento do plano de expansão de vagas da educação infantil municipal.


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, manteve decisão da Justiça de Goiás que impede a transferência de crianças da pré-escola para escolas de ensino fundamental no Município de Goiânia e o fechamento de bibliotecas e salas de leitura para adequação da mudança. A ministra rejeitou pedido de Suspensão de Liminar (SL 1606) apresentado pela Prefeitura contra a determinação.

Ampliação de vagas
A decisão da Justiça de Goiás foi tomada a pedido do Ministério Público estadual, que visa assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo município no termo de ajustamento de conduta (TAC) que contempla plano de expansão do atendimento na educação infantil, com a abertura de vagas em creches e pré-escolas. A Justiça destacou os prejuízos às crianças com o fechamento das bibliotecas e salas de leitura, bem como o potencial risco à integridade física, emocional e cultural das crianças, na faixa etária da pré-escola, se eventualmente transferidas para as unidades de ensino fundamental.

No STF, o município argumentou que a decisão impede a criação de 4 mil vagas na educação infantil em 2023, configurando grave lesão à ordem pública, porque interfere em políticas públicas de competência municipal e prejudica a população local. Acrescentou que a Secretaria Municipal de Educação vem adotando as medidas necessárias para ampliar a estrutura da educação infantil de forma a cumprir as obrigações assumidas no TAC.

Plano de expansão
Ao analisar a questão, a ministra Rosa Weber verificou que a decisão impugnada considerou, com base nos fatos e na interpretação infraconstitucional, que a medida proposta pela municipalidade para cumprimento do TAC não atende adequadamente a devida ampliação do atendimento, por se dar em prejuízo das crianças afetadas.

Segundo a ministra, adotar entendimento diverso extrapolaria os limites do pedido de suspensão de liminar, que não se destina à resolução do mérito da causa nem à análise de violação das normas infraconstitucionais. Assim, a seu ver, a conclusão de que a abertura de vagas deve continuar, mas não no modelo proposto, não pode ser alterada por meio do pedido no STF.

Em seu entendimento, os autos não demonstram grave lesão à ordem público-administrativo, como alega o município, mas situação em que se busca o adequado cumprimento do plano de expansão de vagas da educação infantil municipal a partir das especificidades do caso concreto.

Por fim, ela citou decisões da Presidência do STF no sentido de que inexiste lesão à ordem ou à economia pública no cumprimento de decisões judiciais que determinam, inclusive em demandas coletivas, a abertura de vagas na educação infantil.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SL 1606

STJ: Lei estadual pode exigir assinatura física de idosos em operação de crédito

Por maioria, o STF entendeu que a legislação local se limitou a resguardar os idosos de fraudes.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de lei da Paraíba que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. Por maioria, o Plenário julgou improcedente pedido apresentado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027.

Discriminação
A confederação argumentava que a Lei estadual 12.027/2021, de forma anacrônica e discriminatória, impede o acesso das pessoas idosas à tecnologia e às plataformas eletrônicas, ao invés de protegê-las, já que a exigência de assinatura física é incompatível com essa modalidade de contratação. Também alegava violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito e sustentava que a Medida Provisória (MP) 2.200/2001 equiparou as assinaturas eletrônicas às tradicionais.

Direito à informação
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, não há usurpação de competência nem intenção da legislação local de alterar políticas de crédito. No seu entendimento, os dispositivos não interferem no objeto do contrato, mas visam assegurar que o cliente idoso tenha ciência dos contratos que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. Assim, trata-se de matéria relacionada ao direito do consumidor, em que o estado tem competência suplementar para legislar.

Prevenção de fraudes
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou a preocupação do legislador federal em assegurar que o consumidor esteja devidamente informado sobre o produto ou serviço que contratará. De acordo com ele, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece que a idade do cliente deve ser levada em consideração na forma como as informações são transmitidas.

Assim, o relator verificou que a lei estadual fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União. Para Mendes, o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo fraudes que podem prejudicar seu patrimônio.

Liberdade de escolha
Ficou vencido o ministro André Mendonça, para quem proibir o acesso à assinatura digital pode criar mais obstáculos do que proteção à pessoa idosa, que, segundo ele, deve ter liberdade de escolha e autodeterminação.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada no dia 16/12.

Processo relacionado: ADI 7027

STJ suspende intervenção estadual na saúde pública de Cuiabá

Por considerar que a execução imediata da medida pode causar mais danos do que os benefícios esperados, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu os efeitos da liminar que determinou a intervenção estadual na área de saúde do município de Cuiabá. A intervenção, requerida pelo Ministério Público do estado, foi ordenada pelo relator do pedido no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), no dia 28 de dezembro.

A decisão da ministra vale até que o pedido do Ministério Público seja julgado pelo Órgão Especial do TJMT. “A intervenção poderá causar mais danos do que benefícios à população local. Basta ver que, provisoriamente – lembro, trata-se de uma decisão liminar –, será desconstituída toda a organização da Secretaria Municipal de Saúde, o que autoriza antever o grande risco de inviabilizar a execução das políticas públicas estabelecidas pela administração em uma área tão sensível e premente de atenção básica como é a saúde pública”, afirmou.

O pedido de intervenção se baseou na alegação de descumprimento reiterado de decisões judiciais. O desembargador relator no TJMT reconheceu esse descumprimento em dois processos, relacionados à proibição de contratações temporárias e à realização de concurso público para cargos de maior necessidade no setor de saúde.

Na liminar, o desembargador determinou a intervenção do governo do estado na Secretaria Municipal de Saúde e na Empresa Cuiabana de Saúde, conferindo ao interventor “amplos poderes de gestão e administração” para substituir o prefeito nesse setor da administração e editar decretos e outros atos – inclusive orçamentários –, fazer nomeações, exonerações e tomar outras medidas “até que se cumpram efetivamente todas as providências necessárias à regularização da saúde na cidade de Cuiabá”.

Município alega que liminar subtraiu sua autonomia administrativa
O município requereu à presidência do STJ a suspensão da liminar, sob a alegação de grave ameaça à ordem administrativa, à saúde e à segurança jurídica. Sustentou que sua autonomia, garantida pela Constituição Federal, foi subtraída pela decisão do TJMT, e que o afastamento dos gestores do SUS municipal tem o potencial de desorganizar e prejudicar a concretização de inúmeras políticas públicas em andamento.

Ao decidir o caso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que, no âmbito do pedido de suspensão de liminar, não se discute o mérito da decisão questionada, mas, essencialmente, o risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Ela reconheceu a gravidade do descumprimento de decisões judiciais, principalmente por parte do poder público. “Tanto o é que o ordenamento jurídico em vigor impõe duras e severas sanções aos infratores, pessoas físicas e jurídicas, entre elas, responsabilização administrativa, civil, penal e até mesmo a medida extrema da intervenção”, apontou.

Deferimento da medida de forma monocrática e provisória não foi adequado
No entanto, a magistrada entendeu que uma decisão liminar “tão drástica” não se justifica: “Não parece ser razoável, muito menos proporcional, se considerados os termos das decisões judiciais descumpridas (basicamente, a regularização da contratação de profissionais na área da saúde mediante realização de concurso público para provimento de cargos efetivos e a nulidade de contratações temporárias) e a reprimenda/correção imposta monocraticamente (intervenção irrestrita e ilimitada no âmbito da Secretaria de Saúde de Cuiabá, conferindo amplos poderes ao interventor)”.

A presidente do STJ considerou que o regimento interno do TJMT não prevê a possibilidade de liminar para determinar a intervenção estadual em município. “Mesmo que se possa invocar o poder geral de cautela conferido aos magistrados, em face dos princípios constitucionais incidentes, especialmente, a autonomia municipal e a não intervenção, não se revela apropriado o deferimento de medida extrema de forma monocrática e provisória (vez que condicionada sua manutenção à ratificação do órgão colegiado)”.

Com esses fundamentos, Maria Thereza de Assis Moura concluiu haver “desproporcionalidade e falta de razoabilidade em face dos riscos a que se sujeitarão a ordem e a saúde públicas do município de Cuiabá se mantidos os efeitos da decisão aqui contestada”.

Processo: SLS 3232


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