TJ/MG: Casamento civil é anulado após esposa provar que marido era estelionatário

Justiça considerou que mulher foi enganada e concedeu anulação por erro essencial de pessoa.


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença de uma comarca do Sul de Minas e concedeu a uma profissional autônoma o direito de anular o casamento com um estelionatário. A decisão se baseou na comprovação de que o homem praticou golpes semelhantes em outras localidades e deliberadamente enganou a parceira. O caso tramita em segredo de Justiça.

A mulher recorreu contra sentença que indeferiu o pedido de cancelamento do casamento. O relator, desembargador Delvan Barcelos Júnior, modificou a decisão em 1ª Instância. O magistrado se baseou nos fatos apresentados pela vítima, que demonstraram que o homem ocultou completamente sua identidade real.

A autônoma assumiu um trabalho temporário em uma loja na cidade de Campos do Jordão, no interior de São Paulo, no inverno de 2018. Em julho, quando tinha 27 anos, ela conheceu o homem, que se apresentou como filho de um empresário, uma pessoa de bem que tinha a intenção de constituir família.

Ela afirma que, com o avanço do relacionamento, ele levou-a para jantar em um restaurante caro, em um carro de alto padrão, declarando que cuidava dos negócios do pai, mas pretendia abrir um comércio na cidade de Campos do Jordão ou em São José dos Campos.

Numa ocasião, ele disse que desejava que a vítima saísse do emprego para ajudá-lo a iniciar um empreendimento e pediu para ficar morando na casa dela até que conseguisse alugar um apartamento provisório na cidade de São José dos Campos. Nesse momento, o homem a pediu em casamento, marcando a data da união para 19 de outubro de 2018.

Após o enlace, o marido mudou por completo de comportamento, passando a dormir até tarde, comendo e bebendo às custas da família da moça, além de não ajudar em nada nas despesas da casa, alegando que tinha dinheiro no banco, mas precisava de ordem judicial para retirá-lo.

Ainda segundo a vítima, o marido deu prejuízo a vários de seus familiares com diversas transações fraudulentas, concretizadas por meio do abuso da boa-fé e da confiança dos futuros parentes. Ele descontou cheques da conta da irmã dela, mesmo na ausência de fundos, e se apossou de um carro do cunhado sem pagar pelo veículo.

Quando os credores começaram a procurar os pais da mulher para cobrar dívidas, o homem afirmou que iria até Caraguatatuba pegar dinheiro com o pai e nunca mais retornou à cidade onde o casal vivia. Ele apagou as redes sociais e bloqueou a mulher e seus familiares no WhatsApp.

Dizendo ser bandido, o então marido ameaçou a vítima e tentou dissuadi-la de ir atrás dele, declarando que, se o fizesse, ela iria se arrepender. Ele acrescentou que se ela conseguisse uma ordem de busca e apreensão do veículo, ele “acertaria as contas com ela”. A mulher registrou um boletim de ocorrência contra o marido e ajuizou o pedido de anulação do casamento em março de 2019.

Na análise, o desembargador Delvan Barcelos ressaltou que, conforme os autos, o homem foi preso em julho de 2021 em Aracaju (SE) aplicando o mesmo golpe. Por isso, o magistrado concluiu que houve erro essencial em relação à pessoa, portanto, não há como ambos permanecerem casados.

“Ele não passa de um estelionatário, um farsante que se apresentou como tendo outra vida econômica e financeira, com vistas a ludibriar sua parceira, se passando por uma pessoa de distinta estratificação social, cultural ou profissional e cuja farsa, se sabida, inviabilizaria o casamento”, concluiu. Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.

STJ: Testamento pode tratar de todo o patrimônio, desde que respeite a parte dos herdeiros necessários

Por entender que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a parte indisponível do patrimônio, que cabe aos herdeiros necessários, pode constar em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela a eles destinada por lei.

Para o colegiado, ainda que a interpretação literal do artigo 1.857, parágrafo 1º, do Código Civil sugira que a legítima dos herdeiros necessários não é passível de disposição em testamento, o texto deve ser analisado em conjunto com as demais normas que regulam o tema – e que demonstram não ser essa a melhor interpretação.

Na origem do caso, o autor da herança elaborou testamento em que dispôs sobre a totalidade de seu patrimônio, dividindo-o entre seus filhos – herdeiros necessários – e sobrinhos – herdeiros testamentários. Na divisão, os filhos ficaram com 75% dos bens e os sobrinhos, com o percentual restante.

Em ação de inventário, entretanto, duas filhas questionaram a inclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo dessa divisão, sob a alegação de que o testamento deve compreender apenas a metade disponível do acervo patrimonial. Pediram, assim, que o testamento fosse considerado como se só tratasse da divisão da parte disponível, excluindo-se os 50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido.

O espólio, representado pela inventariante, o outro filho e os sobrinhos interpuseram recurso especial contra a decisão do TJSP, apontando ofensa à soberania da vontade do testador e ausência de vício no testamento, pois a legítima dos herdeiros necessários teria sido integralmente respeitada.

Liberdade do testador e proteção aos herdeiros em equilíbrio
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise do caso exige uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam da sucessão. De um lado – explicou –, há a indispensável proteção aos herdeiros necessários por meio da legítima e, de outro, a necessária liberdade de dispor conferida ao autor da herança, cuja vontade deve ser respeitada nos limites legais.

De acordo com a ministra, nada impede que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, contanto que isso, evidentemente, não implique redução da parcela que a lei destina àqueles herdeiros.

“A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros”, observou Nancy Andrighi.

Testamento analisado é claro ao se referir à totalidade da herança
A ministra avaliou que, no entendimento da corte estadual, o testamento teria disciplinado apenas sobre a parcela disponível. No entanto, segundo ela, é possível concluir, a partir do exame do testamento transcrito expressamente no acórdão do TJSP, que o testador tratou da divisão de todo o seu patrimônio, como entenderam os recorrentes, e não apenas da parcela disponível.

“Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários”, finalizou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Conselho não deve conceder credencial de despachante a quem não tem curso de tecnólogo

A Justiça Federal negou um pedido de liminar para que o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas (CRDD) de Santa Catarina emitisse uma credencial sem exigir o certificado de conclusão de curso de nível tecnológico, previsto na Lei nº 14.282/21, que regulamentou a profissão. Segundo o Juízo da 9ª Vara Federal de Florianópolis, apenas os despachantes que já estavam inscritos no conselho antes da publicação da lei não precisam do diploma de tecnólogo.

“Observo que o impetrante não preenche os requisitos insertos [na] Lei nº 14.282/21, pois não se encontrava inscrito no conselho quando da vigência dessa lei, tampouco é graduado em nível tecnológico, pois ainda encontra-se cursando referida graduação técnica”, afirmou o juiz Eduardo Didonet Teixeira, em decisão proferida em 20 de junho. O juiz considerou ainda que o interessado não demonstrou que estava inscrito em associações ou sindicatos de despachantes antes da lei de 2021.

“O impetrante demonstrou apenas que seu antigo sócio, falecido em 15/09/2022, era quem possuía a credencial de despachante documentalista e que os alvarás de credenciamento eram expedidos em nome deste pelo Detran, como se extrai dos documentos carreados ao processo, de forma que não se mostra possível, à parte impetrante, a transmissão e continuidade da atividade que era exercida pelo seu ex-sócio”, concluiu Teixeira. Ainda cabe recurso.

TRT/SP: Milhas aéreas podem ser penhoradas em execução de dívida trabalhista

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento a recurso de um trabalhador que pleiteava expedição de ofício para localização e penhora de pontos em cartões de crédito e de milhas aéreas existentes em nomes dos devedores. De acordo com os autos, a execução se arrasta há três anos e já foram realizadas várias providências na tentativa de dar prosseguimento à cobrança, todavia, sem sucesso.

A decisão de 1º grau indeferiu o pedido por considerar que a medida não era efetiva, pois “não constringe e tampouco identifica patrimônio” do executado. No reexame da questão, a juíza-relatora, Adriana Prado Lima, entendeu que “ainda que infrutíferas as inúmeras tentativas de localização de bens do devedor, não se justifica o indeferimento de nova tentativa”.

A magistrada defende que não há outra forma de se localizar a existência de pontos ou milhas a não ser por meio de ofícios às empresas responsáveis por esse gerenciamento. E esclarece que esses créditos podem ser facilmente comercializados e convertidos em dinheiro, “especialmente se considerado que há no mercado empresas especializadas em promover a intermediação entre os interessados e, com isso, viabilizar a compra e venda de milhas”.

No acórdão, a relatora conclui que “é perfeitamente possível a quantificação desses pontos em pecúnia” e que eles integram o patrimônio dos executados. “No mais, mostra-se de todo viável e simples a providência requerida”, pontua.

Processo nº 0001478-96.2014.5.02.0446

TRT/GO multa de ofício empresa que alterou verdade dos fatos

Uma empresa foi multada de ofício, ou seja, mesmo sem requerimento dos envolvidos no processo, pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) após a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, verificar que houve alteração da verdade dos fatos. A construtora apontou a quitação de parcela em acordo judicial mesmo a avença contendo disposição expressa que excluía a verba do seu alcance. A multa foi fixada em 5% do valor da causa e deverá ser revertida para o trabalhador.

Para a relatora, a construtora alterou dolosamente a verdade dos fatos nas motivações do seu recurso ordinário, a fim de omitir do juízo acerca do pagamento do FGTS e da indenização de 40%. “Veja-se que o documento mencionado por ela acerca do pagamento, qual seja, o acordo homologado em ACP [ação civil pública], traz disposição expressa apontando que a quitação não abrangia tais parcelas”, afirmou ao condenar de ofício a empresa.

Multa de ofício
Cabe ao juiz conduzir o processo e, por isso, deve prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários ao andamento do processo que impactem em sua duração razoável, ou atentatórios à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 139 do CPC. A lei processual prevê a possibilidade do magistrado aplicar, em razão da própria atividade, sem precisar haver um pedido das partes, multas quando entender que houve má-fé.

Processo: 0011034-79.2022.5.18.0161

STJ absolve homem apontado por vítimas de roubo ao participar, como dublê, de reconhecimento do pai

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, absolveu um homem que havia sido condenado a dez anos e quatro meses de prisão após ser apontado como coautor de um roubo enquanto participava, como dublê, do reconhecimento criminal de seu pai. Para o colegiado, o caso revelou clara violação à regra de que ninguém pode ser condenado com base em prova que não supere a dúvida razoável quanto à sua participação no crime.

De acordo com o processo, câmeras de segurança registraram o roubo praticado por três pessoas, mas as imagens não tinham nitidez suficiente para permitir a identificação dos criminosos. Posteriormente, na delegacia, olhando um álbum com fotos de suspeitos, as vítimas apontaram dois supostos participantes do roubo. Decretada a prisão temporária de ambos, a polícia só conseguiu cumprir um dos mandados.

Dois filhos do suspeito preso o acompanharam à delegacia, ocasião em que aceitaram participar do procedimento de reconhecimento do pai, ficando lado a lado com ele enquanto eram observados pelas vítimas. Surpreendentemente, um dos filhos foi apontado como coautor do roubo – e acabou condenado em conjunto com o pai, mesmo não havendo nenhuma outra prova contra ele.

Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) consideraram o reconhecimento suficiente para a definição da autoria do crime, e que o procedimento seguiu rigorosamente o previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).

Procedimentos do artigo 226 do CPP não configuram mera recomendação
O relator do habeas corpus submetido ao STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a Sexta Turma, em 2020, deu nova interpretação ao artigo 226 do CPP, superando o entendimento de que o dispositivo seria “mera recomendação” e, como tal, seu descumprimento não causaria nulidade no processo.

Leia também: Sexta Turma rechaça condenação baseada em reconhecimento que não seguiu procedimento legal
O ministro mencionou também que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou teses no mesmo sentido e, mais tarde, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução 484/2022, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados.

Ainda sobre a interpretação do artigo 226 do CPP, Schietti acrescentou que o STJ avançou no entendimento firmado e definiu que o reconhecimento pessoal, mesmo que seja válido, “não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva”.

O ministro destacou o fato de que o réu, no caso analisado, nem sequer era suspeito do crime, tendo ido à delegacia apenas para acompanhar seu pai, que havia sido preso – o que seria improvável caso ele tivesse realmente participado do roubo. Para o relator, admitir a sua condenação significaria aceitar que, “toda vez que algum dublê – por exemplo, um estagiário do fórum ou da delegacia – fosse reconhecido por engano ao preencher o alinhamento de pessoas – acontecimento corriqueiro na praxe forense –, isso bastaria para a sua condenação”.

Condenação é ilegal pois se baseou apenas no reconhecimento duvidoso
Além de apontar a “pouca confiabilidade” de um reconhecimento isolado, Schietti observou irregularidades no ato – por exemplo, não pode haver procedimento único para mais de um suspeito – e a existência de testemunhas que afirmaram que o acusado estava trabalhando no momento do crime.

Outra circunstância favorável ao réu é que ele foi reconhecido como sendo o criminoso que, na filmagem, aparece o tempo todo com o rosto parcialmente coberto, ao mesmo tempo em que um laudo técnico da defesa indicou que as suas características físicas não combinam com nenhum dos três autores do roubo.

“Esses fatores, somados, fragilizam a única prova usada para condenar o paciente, e ainda suscitam razoáveis dúvidas quanto à sua alegada participação no delito, de sorte a atrair a incidência do princípio da presunção de inocência”, declarou o ministro.

Por fim, Schietti ressaltou que uma condenação não pode ser decorrente de mera convicção íntima do juiz, “ou mesmo de uma convicção apoiada em prova que, confrontada por evidências contrárias, suscite razoável dúvida quanto à narrativa acusatória, sob pena de inversão do ônus da prova”.

Leia também: Reconhecimento de pessoas: um campo fértil para o erro judicial

Processo: HC 663710

TJ/SP: Justiça nega leilão de imóvel habitado por família há 32 anos

Decisão leva em conta função social da propriedade.


A 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Cível Central da Capital determinou o cancelamento definitivo da indisponibilidade de um imóvel do tipo “cortiço”, habitado por uma família há 32 anos, que seria remetido a leilão pela massa falida proprietária, confirmando tutela de urgência previamente concedida pelo próprio juízo. Cabe recurso da decisão.

Segundo os autos, o autor da ação adquiriu o imóvel junto a terceiros em 1991, oito anos após a decretação de falência da proprietária, constituindo família de oito pessoas e realizando, inclusive, benfeitorias no local. Recentemente, foi surpreendido pela informação de que o síndico havia requerido o leilão da propriedade.

A juíza Clarissa Somesom Tauk, que apreciou o caso, pontuou que tal requerimento foi feito mais de quatro décadas depois da falência, o que demonstra a inércia por parte do síndico, sobretudo considerando o fato de que a família se estabeleceu no cortiço por 32 anos. Além disso, a juíza ressaltou que o valor avaliado do imóvel (cuja terça parte seria proveniente das melhorias feitas pelo próprio embargante) não seria determinante para o saneamento dos débitos da massa falida. “Destaco que não se trata de caso clássico de usucapião de imóvel da massa falida, cuja decretação de quebra interrompe o prazo prescricional, mas de caso em que a família quitou devidamente o valor do imóvel. Tudo isso à revelia da atuação sindical, a qual foi nitidamente irresponsável para com o concurso de credores e com a Justiça brasileira”, fundamentou a magistrada.

A juíza também salientou que a família em questão se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, incluindo idosos e crianças com deficiência, e embasou seu voto sob uma perspectiva humanista. “Não se trata de mera análise de controvérsia documental sobre a propriedade do imóvel, mas exige-se uma consideração mais profunda acerca da propriedade e sua função social no Brasil, de acordo com a moderna constituição Federal”, registrou. “Levando-se em conta que, de um lado, o síndico, negligenciando a sua função, ignorou o imóvel por décadas, e, de outro lado, que tal imóvel é único abrigo de uma família de 8 pessoas, incluindo idosos e criança ‘PCD’, que poderiam ser desalojadas, resta claro que a utilização do imóvel como moradia, em respeito ao programa constitucional da dignidade humana (Art. 1º, III, da CF/88), se trata de utilização corretada propriedade, atendendo-se à sua função social”, concluiu.

Processo nº 1027811-06.2023.8.26.0100

Criança não é ‘engano’: TJ/MS decide manter paternidade apesar de pai querer se livrar da obrigação

Uma ação negatória de paternidade e pedido de exoneração de alimentos foi negada pela falta de comprovação dos fatos alegados pelo autor. A decisão ressaltou que, para anular o registro de nascimento, é necessário demonstrar simultaneamente que o requerente foi induzido a erro ou coagido e que não existe uma relação socioafetiva entre pai e filho.

No caso em questão, o autor não conseguiu provar os fatos que fundamentariam seu direito, conforme estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Além disso, por meio dos depoimentos das partes e de um informante, ficou evidenciado que o autor registrou o menor por sua própria vontade e mantinha uma relação de pai e filho, mesmo não sendo casado com a mãe da criança ou vivendo sob o mesmo teto.

Diante disso, a decisão concluiu que nenhum dos requisitos para afastar a paternidade registral foi comprovado. Além disso, levando em consideração a existência de uma relação socioafetiva entre as partes, a qual deve prevalecer em relação à verdade biológica, o melhor interesse da criança deve ser privilegiado.

Assim, a ação foi julgada improcedente, mantendo-se a paternidade registrada e a obrigação alimentar. O recurso interposto pelo autor foi conhecido e desprovido, confirmando a decisão inicial.

Essa decisão destaca a importância de considerar o vínculo socioafetivo estabelecido entre pai e filho, mesmo que não haja vínculo biológico, quando se trata do melhor interesse da criança.

O número deste processo foi omitido para preservar as partes.

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU COAÇÃO E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO AFETIVA COM A CRIANÇA – AUTOR NÃO COMPROVOU OS FATOS – DEPOIMENTOS DEMONSTRAM RELAÇÃO AFETIVA ENTRE O AUTOR E O MENOR – PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Notícia criada por IA (Inteligência Artificial) com supervisão da Assessoria de Comunicação da Sedep ao analisar a decisão do TJ/MS publicada no DJe/MS  nº 5.200 de 26 de junho de 2023

 

TJ/RN mantém sequestro de valor de plano de saúde para custear tratamento de dependência química em clínica particular

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou pedido de uma operadora de plano de saúde para que o Judiciário suspendesse decisão da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN., que determinou, através do sistema SISBAJUD, o sequestro das contas da empresa no valor de R$ 90 mil, como forma de assegurar o efetivo cumprimento da decisão proferida pelo TJRN em um outro recurso. A quantia se refere aos custos do tratamento de um paciente para dependência química junto a uma clínica particular.

A decisão de sequestro dos valores resultou do descumprimento da operadora de uma decisão anterior daquele juízo que determinou que o plano custeasse o tratamento recomendado pelo médico assistente de um paciente na clínica em que ele está internado, de forma integral, não se restringindo aos valores pagos pelas tabelas das clínicas credenciadas, já que a parte não possui outra opção de referência em sua rede credenciada para o tratamento involuntário de toxicômanos.

Ao recorrer, o plano de saúde apontou a necessidade de reforma da decisão sob o argumento de que este, em nenhum momento, se recusou ou mesmo opôs entraves para o cumprimento da liminar nos exatos termos da decisão proferia. Disse que, na verdade, tem esbarrado em dificuldades com o prestador para negociação do tratamento, uma vez que este não aceita o pagamento nos termos do contrato celebrado com a empresa.

Argumentou que não está se negando ao cumprimento da obrigação imposta, porém, a clínica escolhida pelo paciente mostra certa resistência em realizar o tratamento com os valores praticados na rede credenciada. Teceu comentários sobre a forma e a data de pagamentos junto ao prestador, explicando que tais negociações não implicam em descumprimento da liminar.

Cumprimento de decisão judicial

O relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, considerou que apesar do plano de saúde fundamentar seu recurso alegando ausência de descumprimento da obrigação, ele se limitou em afirmar que tem esbarrado em dificuldades com o prestador para negociação do tratamento, uma vez que este não aceita o pagamento nos termos do contrato celebrado com a operador de saúde.

Amaury Moura ressaltou em seu voto que o pagamento deve ser feito na forma em que foi determinado na decisão judicial, ou seja, de forma integral, não se restringindo aos valores pagos pelas tabelas das clínicas credenciadas, pois a empresa não possui outra opção de referência em sua rede credenciada para o tratamento involuntário de toxicômanos.

“Logo, resta indiscutível que a recorrente descumpriu com a decisão judicial, o que resultou, de forma acertada, na decisão de bloqueio dos valores correspondentes à prestação dos serviços ofertados pela clínica em favor do agravado. (…) Portanto, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial”, decidiu.

STJ: Condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra administrador do condomínio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, definiu que o condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio. Segundo o colegiado, o direito de examinar os livros e os documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.

O processo teve início quando uma empresa de shopping center de Cuiabá propôs ação de exigir contas contra a administradora, buscando esclarecimentos acerca da gestão condominial do shopping. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, devido à ilegitimidade ativa da empresa para exigir, sozinha, a prestação de contas.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), por maioria de votos, reformou a sentença, reconhecendo a legitimidade do shopping, sob o fundamento de que a empresa se distingue dos condôminos ordinários, pois detém 46,01% das frações ideais do condomínio. Além disso, o TJMT considerou que a convenção de condomínio teria dado à empresa o direito de examinar, a qualquer tempo, os livros e os arquivos da administração e pedir esclarecimentos à administradora.

Síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos na assembleia
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que todos os que administram bens ou interesses alheios estão obrigados a prestar contas e, caso essa prestação não aconteça, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.

A ministra apontou que, no âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (artigo 1.347 do Código Civil). Como consequência disso, a ministra ressaltou que tanto o Código Civil (CC) – em seus artigos 1.348, inciso VIII e 1350, caput – como o artigo 22, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 4.561/1994, preveem expressamente o dever de o síndico prestar contas somente à assembleia de condôminos.

“O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, do CC). Tal conclusão é corroborada pela doutrina, a qual acentua que o síndico é obrigado a prestar contas anualmente de seus atos à assembleia e não aos condôminos isoladamente”, afirmou.

Direito de examinar documentos não se confunde com direito de exigir contas
A relatora observou que todo o condômino tem direito de inspecionar os documentos relativos à administração do condomínio, o que não pode ser confundido com o direito de exigir contas, que não pode ser exercido individualmente.

“Aliás, conforme destacado no voto vencido proferido no tribunal de origem, não se trata de pedido de acesso a documentos, direito que, sem sombra de dúvidas, deve ser assegurado a todos os proprietários condôminos, mas, sim, de verdadeira prestação de contas cujo dever legal deve se dar junto a Assembleia Geral”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial da administradora do shopping.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2050372


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