TJ/ES: Operadora de viagens CVC é condenada a indenizar casal após falha em gerenciamento de reserva

Os autores foram surpreendidos com a não existência da reserva para a viagem.


O juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, condenou uma operadora de viagens a indenizar um casal por danos morais, após falha em reserva de viagem. Conforme consta no processo, os autores realizaram uma viagem internacional de Vitória/ES para Orlando/EUA, e, ao regressarem, ingressaram no território nacional pelo aeroporto de Guarulhos/SP.

Porém, segundo os autos, ao se dirigirem para o balcão de check-in, teriam sido surpreendidos com a informação de que não existia reserva de viagem para o trecho Guarulhos – Vitória, sendo esse, o motivo pelo qual entenderem que houve falha na prestação de serviço.

Por sua vez, em sede de contestação, a requerida suscitou preliminar de ilegitimidade e arguiu a inexistência de falha. Porém, não teria apresentado nenhuma prova documental ou qualquer meio de prova durante a fase instrutória.

Dessa forma, ao analisar o voucher emitido pela operadora que comprovava a relação jurídica entre as partes, bem como o fato dos requerentes terem enfrentado problemas para embarcar com destino a Vitória, uma vez que a reserva não foi localizada, e, ainda, a falta de auxílio para a solução do problema, o magistrado entendeu que tais fatos caracterizaram violação dos direitos da personalidade dos autores, que se viram em situação de desamparo, e condenou a operadora ao pagamento de R$5 mil a cada um dos requerentes.

Processo nº 0000825-14.2020.8.08.0011

TST: Comerciária é dispensada por justa causa por indicar cunhada para sua equipe

As normas de governança da empresa proíbem contratar parentes.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma ex-empregada da Mondelez Brasil Ltda. contra a manutenção de sua dispensa por justa causa, por ter indicado a cunhada para trabalhar na equipe de merchandising que coordenava. Conforme o colegiado, para acolher a tese que a punição teria sido injusta e desproporcional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual.

Política de contratação
A Mondelez, fabricante de alimentos em Curitiba (PR), dispensou a coordenadora de marketing em junho de 2017. Segundo a empresa, ela teria violado a política interna que proíbe a contratação de parentes para trabalhar como seu subordinado.

Na reclamação trabalhista, a comerciária não negou que havia indicado a cunhada para promotora de vendas da sua equipe, mas alegou desconhecer a norma da empresa sobre o tema. A seu ver, a dispensa fora injusta, extrema e desproporcional, pois, em quase oito anos na Mondelez, jamais recebera punição, e seu ato não causara prejuízo financeiro à empresa.

Evitar privilégios
Mas, em depoimento como testemunha da empresa, um ex-supervisor da coordenadora afirmou que ela tinha ciência de que não poderia indicar parente para trabalhar como seu subordinado direto. Segundo ele, a proibição visa evitar privilégios e consta da intranet da empresa, à qual todo funcionário tem acesso, e a coordenadora havia feito cursos anuais de compliance sobre isso.

Quebra de confiança
Para o juízo de primeiro grau, a justa causa foi lícita, porque a empresa havia comprovado o cometimento de falta grave. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, ressaltando que houve quebra de confiança, ainda que não tenha havido conduta anterior passível de punição.

Falta grave caracterizada
A comerciária tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Caputo Bastos, assinalou que o TRT decidiu com base no conjunto de fatos e provas, que não pode ser revisto no TST (Súmula 126).

Em relação ao argumento de que não teria havido prejuízo à empresa, não houve pronunciamento específico do TRT sobre isso. Assim, caberia à trabalhadora opor embargos de declaração, de forma a sedimentar o quadro fático do processo e possibilitar a análise desse aspecto.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1449-93.2017.5.09.0010

TRT/RS: Juíza reconhece vínculo empregatício de entregador da Uber e determina pagamento de indenizações por danos morais e coletivos

A juíza Valdete Souto Severo, titular da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo de emprego de um entregador com a empresa Uber. Segundo a magistrada, ao contrário do que argumentou a empregadora no processo, os requisitos caracterizadores da relação de emprego estiveram presentes na forma como o entregador prestou o trabalho, principalmente no que se refere à subordinação. A magistrada também determinou, na sentença, que a empresa pague uma indenização de R$ 200 mil por danos morais ao trabalhador, pela precariedade e instabilidade financeira e emocional a que foi submetido, além de uma indenização suplementar no valor de R$ 500 mil, a título de danos coletivos, que deverá ser destinada conforme parecer do Ministério Público do Trabalho. A decisão é de primeira instância. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Com base nas provas documentais e testemunhais, a juíza reconheceu o vínculo de emprego a partir do momento em que o entregador passou a atuar na Uber, em 2019. Segundo a conclusão da magistrada, apesar da Uber alegar que os trabalhadores são autônomos porque podem aceitar ou não o serviço e escolher os horários de trabalho, na prática isso não ocorre, já que a empresa, por meio do aplicativo, fixa parâmetros e aplica punições de acordo com o tempo em que o trabalhador está “on-line”. A julgadora observou que o chamado “tempo de volante” está diretamente associado a promoções e possibilidade de maiores ganhos na plataforma. “Se o trabalhador não tiver o tempo ao volante determinado pela empregadora, não participará (ao menos em condição de igualdade com aqueles que seguiram o direcionamento dado) das promoções”, apontou.

No entendimento da magistrada, é a empresa que, por meio do aplicativo, direciona os locais em que o profissional deve comparecer para prestar o serviço, fixa o valor a ser pago pelo trabalho e determina as condições que devem ser obedecidas na atividade, inclusive quanto às configurações do veículo a ser utilizado e até mesmo se o motorista deve ou não conversar com o passageiro. Ainda nesse sentido, conforme a juíza, a empresa admite os trabalhadores por meio de um cadastro que obedece a critérios específicos e é responsável pela remuneração, o que caracteriza pessoalidade e onerosidade.

A sentença também ressaltou que a subordinação objetiva caracteriza-se pela inserção do trabalhador no objetivo empresarial, o que, no caso da Uber, fica evidenciado pelo fato de que a empresa vende o transporte de pessoas e mercadorias, tarefa executada pelos trabalhadores. Na perspectiva subjetiva da subordinação, como apontou a magistrada, a CLT estabelece como pólos da relação, de um lado, quem admite, assalaria e dirige a atividade, o que fez a Uber no caso analisado, e de outro lado quem presta serviço não eventual e sob dependência, caso do trabalhador. “Na medida em que é a empresa, através dos comandos que insere em sua plataforma digital, quem define qual trabalho, quais percursos, que remuneração, em que condições o trabalho será realizado e como será remunerado, apropriando-se do valor integral realizado pelo trabalho e repassando apenas uma pequena parte disso ao trabalhador, resta perfeitamente configurada a presença dos requisitos legais”, afirmou.

A juíza referiu, ainda, decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que também reconheceram o vínculo empregatício no caso de trabalhadores da Uber. No primeiro julgado, da 8ª Turma do TST, foi ressaltado o controle da atividade produtiva por parte da Uber, já que a empresa pode a qualquer momento “deslogar” o trabalhador da plataforma e excluí-lo, assim, do mercado de trabalho.

Já a decisão do TRT-15 ressaltou que a Uber coloca-se na relação como o agente empreendedor da atividade, sob a alegação de que apenas fornece uma ferramenta para conectar usuários e motoristas ou entregadores, mas na prática vai muito além disso, uma vez que conserva essa ferramenta como sua propriedade, define os modos de utilização, gerencia a execução da atividade e mantém para si parte do proveito econômico. O trabalhador, por sua vez, é quem executa o serviço, de acordo com as definições da empresa, em uma configuração tradicional de vínculo de emprego.

TJ/MA: ITBI deve ser condizente com valor de venda do imóvel

Por unanimidade, a 7ª Câmara Cível concedeu liminar à agravante.


Com base em tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão deferiu liminar em recurso a uma agravante insatisfeita com decisão de primeira instância, que indeferiu pedido de tutela de urgência em questão relacionada ao valor do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis).

A 7ª Câmara Cível deferiu a liminar e determinou a expedição de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) referente ao imóvel, no valor de R$ 11 mil, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 30 dias de descumprimento. O entendimento do órgão foi de que o valor definido pelo município, quando da cobrança do ITBI, foi fixado em patamar superior ao que seria devido.

Segundo a tese do STJ, o valor da transação declarada pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado. Eventual afastamento dessa presunção depende da instauração de processo administrativo próprio, garantindo-se o direito ao contraditório.

O entendimento unânime no julgamento do recurso foi dos desembargadores Josemar Lopes (relator), Tyrone Silva e Raimundo Barros (convocado para compor quórum).

O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, foi contra decisão de primeira instância que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendendo que não havia relevância nos motivos que ensejaram o pedido liminar, pois considerou que a documentação juntada aos autos não eram então suficientes para formar juízo de cognição sumária para o deferimento do pedido liminar.

Ao Tribunal, a agravante alegou que demonstrou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. O pedido foi para que, quanto ao recolhimento do imposto de transmissão do imóvel, o ITBI seja calculado com base no valor do negócio jurídico de compra e venda.

VOTO

De início, o relator, desembargador Josemar Lopes, destacou que, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem restar demonstrados os pressupostos de relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida.

O relator entendeu que a agravante demonstrou a adequação do caso ao precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo nº 1113), segundo o qual, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.

O precedente também explica que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco, mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). E que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

O relator observou que o valor definido pelo município quando da cobrança do ITBI fora arbitrado em patamar superior ao que seria devido, se fixado com base no valor de transmissão do imóvel, impedindo a agravante de realizar a escritura de compra e venda.

Desse modo, entendeu desnecessária a prorrogação de prazo de provas para averiguar se o município fixou corretamente a base de cálculo do imposto, posto que a agravante não pretende discutir a fixação do valor venal de seu imóvel, mas busca o reconhecimento do direito de recolher o ITBI pelo valor da operação, aplicando-se o precedente do STJ.

O desembargador citou precedente em julgamento de caso semelhante e votou pelo deferimento da liminar, possibilitando à agravante o recolhimento do ITBI pelo valor da transação.

Os desembargadores Tyrone Silva e Raimundo Barros acompanharam o voto do relator, que deu provimento ao recurso da agravante.

TJ/GO manda empresas de tecnologia JusBrasil retirar o nome de uma adolescente e postagens que a relacionam ao fato criminoso pelo qual cumpre medida socioeducativa

As empresas de tecnologia Goshme Soluções para Internet Ltda. (JusBrasil) e Google Brasil Internet Ltda. têm prazo de cinco dias, a partir da notificação, para que procedam à remoção das postagens atualmente acessíveis que expõem o nome e a imagem de uma adolescente em cumprimento de medida socioeducativa. Na decisão, a titular do Juizado da Infância e da Juventude das Causas Infracionais da comarca de Goiânia, juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, determinou, ainda, que a Google promova, no mesmo prazo, a exclusão do nome da requerente dos resultados de buscas realizados em sua página (www.google.com.br) .

Conforme os autos, em meados de julho de 2022, a mãe da menina verificou, através de simples consulta no Google, que a sentença condenatória da adolescente foi disponibilizada na íntegra no site da JusBrasil, tendo sido informado o seu nome completo, sem cortes, e que a referida decisão aparece como primeiro resultado da pesquisa na página do Google. Os autos relatam também que encontra-se disponível na plataforma digital YouTube a íntegra da audiência realizada em processo que tramita perante à 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da capital, no qual a adolescente foi ouvida na qualidade de informante. A mãe da menor sustentou, ainda, que as publicações alcançaram grande repercussão, e têm gerado sério impacto psicológico à sua filha e à família.

Estatuto da Criança

Ao deferir a liminar, a juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva ressaltou que a Constituição Federal e a Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) conferem proteção especial à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, dentre outros direitos fundamentais, o direito à dignidade, ao respeito e à preservação da imagem.

A magistrada destacou que relativamente a crianças e adolescentes a que se atribua a autoria de ato infracional, o ECA cuidou de proibir expressamente a divulgação de qualquer elemento, textual visual, que permita sua identificação: “Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a criança e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional; Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais de nome e sobrenome”.

“Assim, constatada a explícita e ilegal exposição do nome e da imagem da adolescente autora de ato infracional, tenho por relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final que justificam a concessão da liminar pleiteada, notadamente diante do crescente número de visualizações e consequente exposição ilegal da adolescente”, finalizou a titular do Juizado da Infância e da Juventude das Causas Infracionais da comarca de Goiânia, juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva.

STJ: Juízo da recuperação deve decidir sobre levantamento de depósito judicial milionário da Oi

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita o processo de recuperação judicial da Oi, competente para decidir sobre a possibilidade de levantamento de valores depositados pela empresa na Justiça estadual de Santa Catarina. Depositados como garantia do juízo no âmbito de ação tributária, os recursos – estimados em mais de R$ 100 milhões – foram, posteriormente, objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Na decisão, o colegiado citou jurisprudência do STJ no sentido de que o juízo da recuperação é competente para examinar a reforma ou a manutenção de atos de constrição que incidam sobre o patrimônio da sociedade recuperanda, inclusive em relação aos depósitos judiciais que tenham sido feitos como garantia judicial antes do início da recuperação.

De acordo com o processo, em 1998, a Oi ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina para anular débito tributário, questionando a incidência do ICMS sobre determinados serviços prestados por ela aos seus clientes. Ao mesmo tempo, em ação cautelar, para suspender a exigibilidade dos tributos, a empresa depositou integralmente os valores discutidos na ação principal.

A ação anulatória foi julgada procedente e, na sequência, a Oi requereu o levantamento do depósito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), contudo, negou o pedido, porque a empresa havia sido condenada, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a restituir aos consumidores os valores depositados judicialmente a título de ICMS (o recurso especial neste caso está pendente de julgamento).

Juízo da recuperação tem melhores condições de analisar impactos do bloqueio judicial
Relator do conflito de competência suscitado pela Oi, o ministro Marco Buzzi observou, inicialmente, que a conclusão da recuperação judicial da empresa, em dezembro do ano passado, não impede o julgamento do caso, pois a sentença ainda não transitou em julgado.

Segundo ele, o juízo da recuperação é o que está mais próximo da realidade da empresa com dificuldades financeiras. Por essa razão, apontou, é ele que tem melhores condições de definir se eventuais medidas judiciais proferidas em outros juízos e incidentes sobre o patrimônio da empresa podem ou não comprometer a efetividade do plano de recuperação.

Para o ministro, ficou evidenciada a usurpação da competência exclusiva do juízo recuperacional, o qual, inclusive, já se manifestou sobre a importância de tais recursos para o processo de soerguimento da empresa. A manutenção do bloqueio dos valores sem o crivo do juízo da recuperação – acrescentou o relator – poderia trazer prejuízo a todos os credores e demais interessados na manutenção da empresa.

Ao reconhecer a competência da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Marco Buzzi ainda lembrou que esses depósitos, cujo objetivo era suspender a exigibilidade dos tributos, foram feitos pela Oi entre 1998 e 2006, bem antes do deferimento da recuperação, em 2016 – e, portanto, integram o acervo patrimonial da empresa, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005.

Veja o acórdão.
Processo: CC 175655

STJ afasta condenação de José Dirceu por lavagem de dinheiro, mas confirma pena por corrupção passiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e, por maioria de votos, afastou, nesta terça-feira (14), a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro que havia sido imposta ao ex-ministro José Dirceu no âmbito da Operação Lava Jato.

Para a Quinta Turma, as condutas descritas pelo TRF4 para condenar Dirceu pela lavagem de capitais, na verdade, representaram mero desdobramento do delito de corrupção passiva, na modalidade de recebimento de vantagem ilícita (artigo 317 do Código Penal).

Assim, em vez da pena total de oito anos e dez meses fixada pelo tribunal regional para ambos os crimes, em regime inicial fechado, os ministros confirmaram apenas a condenação pelo delito de corrupção passiva – mantendo, nesse caso, a pena estabelecida pelo TRF4 em quatro anos e sete meses de reclusão, porém em regime semiaberto.

Pelos mesmos fundamentos, o colegiado fixou para Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, irmão do ex-ministro, a pena de quatro anos e oito meses de reclusão por corrupção passiva.

De acordo com os autos, Dirceu e seu irmão teriam recebido propina em esquema de corrupção que envolvia a assinatura de contratos milionários com a Petrobras. Em contrapartida, o grupo do ex-ministro atuaria politicamente para assegurar que as empresas previamente escolhidas pelo esquema celebrassem os contratos com a estatal.

Segundo o Ministério Público Federal, os valores indevidos teriam sido repassados por meio de contratos fictícios e com a utilização de aeronaves.

STF entendeu que recebimento de propina marca consumação do crime de corrupção
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro João Otávio de Noronha citou decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, na qual a corte definiu que o recebimento de propina constitui o marco de consumação do delito de corrupção passiva, na forma “receber”, sendo indiferente que o crime tenha sido praticado com táticas de dissimulação.

Segundo o ministro, as diversas transações financeiras e a ocultação de valores apontadas no processo – e que levaram o TRF4 a entender configurado o delito autônomo de lavagem de dinheiro – podem ser consideradas como o método adotado pelos réus para a efetivação do crime de corrupção.

Noronha reconheceu que a possibilidade de concurso material entre os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro ainda são debatidos pela doutrina e pela jurisprudência, sobretudo nos casos em que os atos de ocultação e dissimulação da origem ilícita do produto do crime são simultâneos ou posteriores à solicitação de vantagem indevida.

“A dupla valoração da conduta de um agente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro mostra-se notavelmente controvertida, mas penso que, no caso concreto, a conduta de ocultação ou dissimulação dos valores recebidos a título de vantagem indevida deve integrar o próprio tipo penal da corrupção passiva”, enfatizou.

Recebimento de propina, habitualmente, envolve ocultação ou dissimulação
Noronha ressaltou que a propina, normalmente, é recebida de forma clandestina, sendo “inclusive esperado” que, nesses crimes, ocorra dissimulação ou ocultação dos valores.

“As condutas do acusado José Dirceu caracterizam a prática de um único crime antecedente, que gerou valores ilícitos que estavam à disposição dele. Para receber esses valores, ele optou por um método intrincado, exatamente com a finalidade de ocultar ou dissimular a origem, com a participação de diversas pessoas jurídicas e a pulverização do proveito criminoso em inúmeras operações”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1856938

TJ/DFT: Justiça concede direito de arrependimento à mãe que entregou filha para adoção

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu, por unanimidade, que se deve reconhecer o direito de arrependimento da mãe para reaver criança entregue para adoção, desde que efetuado dentro do prazo legalmente previsto. Da sentença que extinguiu o poder familiar, o prazo a ser contado deve ser em dobro, pois a genitora era representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).

Na ação, a mãe informa que a decisão foi proferida em 30 de agosto de 2022 e pedido de retratação encaminhado à DPDF, em 6 de setembro de 2022. Afirma que a petição do defensor público foi apresentada em 12 de setembro de 2022, portanto, dentro do prazo legal para o requerimento. Além disso, ressalta que a Defensoria Pública tem prerrogativa de intimação pessoal para o início da contagem dos prazos e isso não afasta a necessidade de intimação pessoal da genitora. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) reforçou a tese apresentada pela autora e registrou que o não atendimento às prerrogativas da DPDF torna nulo qualquer ato praticado. Sustenta a irrenunciabilidade do poder familiar, que somente é extinto por sentença judicial prolatada de acordo com todas as formalidades legais, o que não é o caso dos autos.

Em sua manifestação, o MPDFT destacou, ainda, minuta da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em fase de consulta pública, segundo a qual, “havendo arrependimento na entrega do filho para adoção, os genitores poderão exercer esse direito até 10 dias após a intimação da sentença extintiva do poder familiar (conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA))”. Por fim, invocou o direito da criança à convivência familiar e comunitária e a excepcionalidade da adoção por família substituta, somente nos casos previstos em lei, e solicitou a modificação da sentença para que seja reconhecido a tempestividade do pedido de retratação e determinada a entrega imediata da filha à mãe.

Na decisão, o Desembargador relator ponderou que a autora deu à luz 27 de julho de 2022 e, apesar de ter manifestado o não interesse em ficar com a criança, deve-se se considerar a tenra idade da infante, bem como os efeitos do estado gestacional e puerperal. Esclareceu que a Lei 13.509/17 (Lei da Adoção), trouxe inovações ao ECA, a fim de se adequar aos interesses do menor e do adolescente.

De acordo com o magistrado, as duas normas dispõem sobre a entrega voluntária pela mãe ou gestante de seu filho ou recém-nascido para adoção em procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude, com o intuito de proteger as crianças e evitar práticas não permitidas na legislação pátria, como aborto fora das hipóteses legais, abandono de bebês e adoção irregular. Porém, é possível exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

“Se a prática do ato processual dependa de providência ou informação da parte representada pelo defensor público, este deverá ser intimado para tanto, possuindo prazo especial – em dobro – para todas as suas manifestações processuais, a contar da sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico”, afirmou o julgador. O colegiado destacou, ainda, que a estrutura deficitária da Defensoria Pública, bem como a hipossuficiência da autora, justifica o tratamento diferenciado estabelecido em lei.

Sendo assim, constatada a tempestividade do pedido, a Turma determinou a retirada do nome da menor do cadastro de adoção e sua entrega imediata aos cuidados da mãe, em atenção à manifestação de vontade, ao equilíbrio emocional e ao melhor interesse da criança.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/SC: Igreja não pode explorar serviços funerários

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a proibição de uma igreja da capital prestar serviços funerários – uma vez que não possui concessão para explorar tal comércio –, mas autorizou a retomada das demais atividades que a organização religiosa desenvolve em suas dependências.

Segundo o desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, relator do agravo de instrumento, a ação original deste imbróglio foi proposta por uma funerária com atuação regular em Florianópolis, que buscou a via judicial para exigir que o município promovesse a paralisação dos serviços irregulares oferecidos pela igreja. Obteve êxito, mas o município foi além.

A administração municipal deu cumprimento à ordem em ato que interditou por completo o funcionamento da igreja na capital. Desgostosa com o alcance da medida, a organização religiosa impetrou mandado de segurança que, parcialmente deferido, permitiu a retomada dos serviços, excetuados tão somente os atos fúnebres.

O município, em agravo, buscou garantir a abrangência do seu ato de interdição. Alegou, para tanto, que a igreja não dispõe também dos alvarás para garantir e oferecer os serviços típicos de uma organização religiosa. O relator da matéria, em voto seguido pelos demais integrantes do colegiado, posicionou-se contrário ao pedido neste momento.

Para o desembargador, o fato da igreja eventualmente não contar com licença e alvará de funcionamento para estabelecimento religioso é causa autônoma para interdição – e demanda atuação própria e originária do exercício do poder de polícia da Administração Pública, passando ao largo das lides judicializadas e do cumprimento das decisões judiciais.

“Isto é: o superintendente de Serviços Públicos pode – e deve! – interditar o estabelecimento religioso se constatar essa situação, mas deve fazê-lo de forma autônoma no exercício da função administrativa, e não em alegado cumprimento à decisão judicial que nada versou sobre isto”, concluiu.

Agravo de Instrumento n. 5058228-68.2022.8.24.0000/SC

STF mantém alterações na cobrança de ICMS em operações interestaduais

Para o Plenário, mudanças garantem o equilíbrio na arrecadação tributária entre os estados.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais regras que disciplinam a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 6/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7158.

Na ação, o Governo do Distrito Federal questionava o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, que alterou o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). Entre outros pontos, alegava que a nova regra passou a considerar como fato gerador a mera circulação física de mercadorias ou serviços, o que terminaria por distorcer o critério material do ICMS, que é a circulação jurídica dos bens no comércio, com alteração de sua titularidade. Também argumentava que regra sobre o recolhimento do diferencial entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) estaria em descompasso com a Emenda Constitucional (EC) 87/2015.

Fato gerador

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que o dispositivo questionado não altera o fato gerador do ICMS, mas prevê critérios para a definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Assim, a circulação jurídica das mercadorias, caracterizada pela transmissão da propriedade, continua sendo o critério material da hipótese de incidência.

De acordo com o relator, ao fixar como sujeito ativo do Difal o estado da entrada física da mercadoria ou do fim da prestação do serviço, quando for outro o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, a lei buscou apenas distribuir melhor o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre as unidades federativas produtoras e consumidoras.

Equilíbrio federativo

Barroso destacou, ainda, que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 87/2015, leva à interpretação de que o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais caberá ao estado onde estiver localizado o consumidor final, ou seja, o estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, tal como previsto no dispositivo questionado.

Ele explicou que a EC 87/2015 teve a preocupação de garantir também aos estados consumidores parte da arrecadação proveniente das operações destinadas a não contribuintes. Para atingir essa finalidade, procurou conciliar os interesses dos estados produtores e dos consumidores, viabilizando uma melhor distribuição das receitas tributárias, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. A seu ver, a nova redação da Lei Complementar 87/1996 está em conformidade com esse objetivo.

Processo relacionado: ADI 7158


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