TJ/SC: Moradores serão ressarcidos por conta de água errada nos últimos 17 anos

A companhia responsável pelo abastecimento de água e esgoto da maior cidade do Estado e o município de Joinville foram condenados solidariamente a devolver aos usuários do sistema 8,86% dos valores cobrados nos últimos 17 anos. O percentual é referente a inclusão considerada indevida de custos de insumos, pessoal e investimentos no reajuste da tarifa do serviço desde 2006, bem como ao reflexo das correções dos períodos posteriores. A decisão é do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública.

Consta em ação civil pública que, à época, um aumento de 12% foi aprovado pelo município, em patamar 382% acima do índice inflacionário do período a que se referiu o decreto. Em defesa, a companhia alegou que a pretensão inaugural está prescrita porque transcorridos mais de cinco anos. Já no mérito, argumentou estar sujeita às regras da agência reguladora. Explicou ainda que o aumento de 12% em 2006 justificava-se porque houve incremento no custo dos insumos e porque era necessário o custeio de obras pontuais, como também recuperar passivos deixados pela antiga concessionária; e que as tarifas passaram a vigorar apenas em 2006, de modo que ficaram sem correção ou alteração por 24 meses.

O município também alegou prescrição processual e ressaltou que os valores recolhidos foram revertidos em investimentos em favor da população, e que não houve ilicitude na majoração praticada.

Porém, os fundamentos invocados para o reajuste não se sustentam em fatos, de acordo com a situação apontada por laudo pericial privado. O estudo concluiu que os insumos não representaram motivo para o aumento, na medida em que seus preços não sofreram incremento. O técnico apontou também que os alegados investimentos não chegaram a ser executados: “[…] a Companhia, na verdade, não despendeu nem ao menos metade do que havia inicialmente planejado e utilizado para justificar o aumento tarifário”, frisou o perito.

Por outro lado, destaca o juízo, se os investimentos não cresceram, os ganhos da companhia e de seus sócios cresceram no período posterior ao reajuste. “No período 2006-2010, a [nome] remunerou os acionistas com polpudos juros sobre capital próprio. Somente o município de Joinville (que na época não era o único acionista, como ocorre hoje) recebeu R$ 44.895.000,00 entre os anos 2006 e 2010. Não se tem como negar, com isso, que grande parte do valor que foi retirado do consumidor foi repassado, em verdade, aos acionistas”, ressalta.

Reconhecida a irregularidade apontada no reajuste, prossegue o magistrado, é questão de direito promover a restituição dos valores com os devidos acréscimos. “Caso o titular da unidade consumidora, no momento da restituição, seja o mesmo que constava cadastrado na data do reajuste tarifário, a devolução deverá ocorrer mediante abatimento nas faturas do próprio serviço, iniciando-se em até 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. Em relação aos demais usuários, ou seja, aqueles que não ostentarem a condição de usuários ao tempo da restituição, a deflagração de cumprimento de sentença deverá dar-se por requerimento do próprio interessado perante a companhia, que terá o prazo de 30 dias para decisão, contado este do protocolo do pedido, devendo a quitação dar-se em outros 30 dias”, define. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0019773-20.2013.8.24.00380

TRT/RN determina a suspensão da CNH e passaporte de devedor trabalhista

A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte de devedor de dívida trabalhista.

As suspensões foram feitas em um processo trabalhista, contra uma empresa de administração de condomínios, onde um ex-empregado cobra o pagamento de verbas rescisórias (FGTS, aviso prévio, multa do artigo 467 da CLT, etc.).

De acordo com a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, antes das suspensões de CNH e passaporte, foram adotadas todas as ações típicas para cobrar o devedor, “tendo tais providências se revelado infrutíferas”

A magistrada explicou que o artigo 139, IV, do CPC permite o uso de “medidas indutivas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.

“O Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, no julgamento da ADI 5941, reconheceu a validade de medidas atípicas coercitivas para assegurar cumprimento de ordem judicial”, concluiu ela.

Processo nº 0000335-89.2017.5.21.0009

STF invalida lei de Rondônia que proibia destruição de bens apreendidos em operações ambientais

Para o Plenário, a lei de Rondônia é incompatível com as normas gerais sobre proteção do meio ambiente editadas pela União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de lei do Estado de Rondônia que proibia órgãos ambientais e a Polícia Militar de destruir ou inutilizar bens particulares apreendidos em operações e fiscalizações ambientais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7203, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, foi julgada procedente pelo colegiado na sessão virtual finalizada em 28/2. Na sessão virtual anterior, o Plenário havia decidido de forma semelhante em relação a lei de Roraima.

Normas gerais
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que a União e os estados têm competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente. À União cabe estabelecer as normas gerais, para fins de padronização nacional, e os estados e o Distrito Federal podem suplementar a legislação federal, com base nas peculiaridades regionais.

Nesse sentido, a Lei de Crimes Ambientais (Lei federal 9.605/1998) prevê as sanções de apreensão e destruição de produtos e instrumentos de infrações ambientais. Esses dispositivos foram regulamentados pelo Decreto 6.514/2008, que disciplinou a atuação do agente responsável pelas medidas.

Assim, para o relator, a Lei estadual 5.299/2022 é incompatível com as diretrizes da legislação nacional e ultrapassou os limites de sua atuação. Mendes verificou, ainda, que a lei de Rondônia, ao impor a destinação a ser dada aos produtos e instrumentos apreendidos em operações de fiscalização ambiental, usurpou competência privativa da União para legislar sobre matéria de direito penal e processual penal.

Processo relacionado: ADI 7203

TRF1: Contribuinte tem direito à certidão positiva com efeito de negativa enquanto houver pedido pendente em processo administrativo do débito tributário

Confirmando sentença, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que uma contribuinte tem direito à suspensão da cobrança de débito tributário apurado em processo administrativo pendente de apreciação pela Fazenda Nacional e à expedição de certidão positiva de débito tributário com efeito de negativa. Na via administrativa a impetrante buscava a compensação do crédito tributário.

A compensação ocorre quando o pagamento de um tributo é realizado de forma indevida ou a maior, gera um crédito do contribuinte para com a Fazenda Pública (crédito tributário). O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que, por meio da compensação tributária, o contribuinte pode restituir, recuperar ou utilizar valores pagos equivocadamente para quitar as obrigações tributárias já apuradas (liquidadas).

O processo chegou ao tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Na relatoria, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que se trata de suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 151, III e IV, do Código Tributário Nacional (CTN), aplicável ao caso concreto. “Os processos administrativos tratam de compensação dos créditos da impetrante com os seus débitos perante a Receita Federal, cuja apuração definiria a situação da impetrante como sujeito passivo do crédito tributário”, conforme fundamentado na sentença, citou a magistrada.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência consolidando que “estando pendente de exame de pedido em processo administrativo no qual se discute a compensação do crédito tributário, não pode a Administração negar a expedição de certidão negativa de débito com efeito de negativa”, e que “o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida”, ressaltou a desembargadora federal.

Portanto, votou a magistrada no sentido de que a sentença foi acertada, conclusão reforçada pela ausência de recurso voluntário (ou seja, interposto por alguma das partes), e deve ser mantida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0013817-72.2014.4.01.3300

TJ/SC: Mesmo sem morder ninguém, Rottweiler solto em pátio de hospital traz prejuízo ao tutor

Um morador de Rio Negrinho/SC, na região norte do Estado, foi condenado por contravenção penal consistente em não adotar a devida cautela na guarda de animal perigoso. A decisão partiu do juiz Rodrigo Climaco José, da 2ª Vara da comarca local.

De acordo com os autos, em agosto de 2021 a Polícia Militar foi acionada para recolher um cachorro da raça Rottweiler que, solto em plena via pública, acabara de entrar no estacionamento da Fundação Hospitalar da cidade. O cão, que mede mais de um metro de altura em pé, havia escapado das vistas do dono, que mora na vizinhança da unidade.

Em depoimento, o réu relembrou que no dia dos fatos o animal fugiu do ambiente, e quando se deu conta foi procurá-lo. Declarou que o cão retornou tão logo chamado, porém não sabe se o animal pulou em alguém enquanto perambulava pela rua. Contou que em casa há uma criança de quatro anos que tem convívio total com o animal. Em sua defesa, alegou ainda que o animal não traz perigo e que não ficou caracterizada sua agressividade, tampouco omissão na cautela, visto que tinha um canil, porém qualquer outro animal eventualmente pode “dar um jeito” de escapar.

Em que pese o animal não tenha atacado nenhum transeunte, o magistrado ressaltou que o tipo penal não prevê dano e/ou lesão corporal. No ponto, a simples presença do animal sem supervisão e/ou equipamentos de proteção no pátio do hospital, por si só, já caracteriza a contravenção penal em tela. Trata-se de crime de perigo abstrato.

“Ainda bem que o cachorro não atacou ninguém, mas isso poderia ter acontecido exatamente em razão da falta de cautela do acusado, o que não descaracteriza a contravenção. Ante o exposto julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, a ser cumprida por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente nesta data, montante que reverterá oportunamente a uma entidade beneficente”, sentenciou o juiz Rodrigo Climaco José. Da decisão cabe recurso

Processo n. 5000646-42.2022.8.24.0055/SC

MP/DFT: Empresa é proibida de fornecer aplicativo que bloqueia celulares de consumidores inadimplentes

Programa, que permite acesso a dados pessoais de clientes, é usado para bloquear telefones em caso de não pagamento de parcelas de empréstimo.


A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) obteve liminar que impede a empresa Brelo Correspondente Bancário de comercializar software que realiza o bloqueio remoto das funções essenciais de aparelhos celulares. O programa, conhecido como Device Locker, vinha sendo usado por financeiras para bloquear os telefones de clientes inadimplentes. A decisão é de 17 de março.

De acordo com a liminar, a empresa também está impedida de instalar o programa em celulares de consumidores que tenham contratos de crédito. Além disso, deve suspender o uso da tecnologia nos telefones em que já esteja instalada. Em caso de descumprimento, a multa prevista é de R$ 10 mil por celular bloqueado.

O Device Locker bloqueia quase totalmente as funções do aparelho, que só pode fazer chamadas de emergência. O consumidor é impedido de usar a internet e os aplicativos instalados, incluindo os de bancos e de benefícios assistenciais. Esse aspecto é particularmente preocupante quando se considera que o público alvo das empresas são pessoas em situação de vulnerabilidade.

Na ação, a Prodecon argumenta que é abusiva a prática de bloquear o telefone do consumidor como forma de garantir o pagamento de dívida. Isso vale tanto para as empresas de crédito, que já respondem judicialmente pelo mesmo motivo, quanto para o fornecedor da tecnologia que permite o bloqueio.

A Prodecon ressalta também que o uso do aplicativo permite a violação de dados pessoais dos consumidores, pois o programa tem acesso a informações de contatos, imagens e fotos pessoais, inclusive de redes sociais. Ao assinar o contrato e instalar o Device Locker, o usuário dá acesso praticamente irrestrito ao aparelho.

Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), não existe autorização para o bloqueio de funcionalidades essenciais dos aparelhos celulares. A suspensão do serviço é possível apenas nas situações de falta de pagamento da fatura.

Saiba mais

Em novembro de 2022, a Prodecon obteve liminar que proibiu as empresas de crédito SuperSim e Socinal de usar o celular do consumidor inadimplente como garantia do pagamento de empréstimos. Com a decisão, as instituições financeiras não podem mais exigir a instalação do aplicativo em novos celulares nem podem realizar qualquer tipo de bloqueio remoto nos aparelhos nos quais já havia sido instalado.

Processo: 0709873-08.2023.8.07.0001

STF: Policiais e militares não podem advogar em causa própria

Segundo o Plenário, esses profissionais poderiam ter privilégios de acesso a inquéritos e processos, entre outras vantagens que desequilibram a relação processual.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia que autorizavam policiais e militares na ativa a advogar em causa própria. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7227, na sessão virtual encerrada em 17/3.

Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, foi julgado procedente o pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra os parágrafos 3º e 4º do artigo 28 do Estatuto (Lei 8.906/1994). Os dispositivos, incluídos em 2022 pela Lei 14.365, permitiam a atuação “estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais”, mediante inscrição especial na OAB.

Segundo a relatora, a lei dispõe há décadas sobre a incompatibilidade do exercício da advocacia e das funções exercidas por policiais e militares na ativa, e o STF já concluiu que norma contra a atuação, como advogados, de agentes da segurança pública, mesmo que em causa própria, não ofende a Constituição.

Abusos e tráfico de influência
A ministra ressaltou que os regimes jurídicos de policiais e militares não são compatíveis com o exercício simultâneo da advocacia, porque esses profissionais desempenham funções estatais relacionadas à segurança pública e executam tarefas que os colocam, direta ou indiretamente, próximos de litígios jurídicos. Por sua vez, as normas questionadas podem propiciar influência indevida e privilégios de acesso a inquéritos e processos, entre outras vantagens que desequilibram a relação processual. “A advocacia simultânea, mesmo em causa própria, exercida por policiais e militares põe em risco a boa administração da justiça, privilegiando estes servidores relativamente aos demais advogados”, apontou.

Ainda segundo a ministra, a incompatibilidade visa impedir abusos, tráfico de influência e práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia.

Remuneração
Um dos argumentos apresentado na justificativa para a aprovação das normas foi o de que policiais e militares não teriam remuneração adequada para custear o risco inerente à profissão e outras demandas de interesse pessoal, mesmo tendo formação acadêmica e aprovação no exame da OAB. Mas, de acordo com a ministra, a questão remuneratória dessas carreiras não é um critério constitucionalmente válido para autorizar o exercício da advocacia, consistindo, na verdade, em privilégio para determinados servidores públicos.

Processo relacionado: ADI 7227

TRF4: Pai de criança autista pode sacar FGTS para custear despesas com tratamento

A Justiça Federal de Guarapuava determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) libere saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um homem que é pai de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava.

O autor da ação é pai de um menino de 3 (três) anos de idade diagnosticado com o transtorno e que, por apresentar atraso na fala e na interação pessoal, bem como não responder a comandos verbais, necessita manter de forma contínua terapia com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.

Em sua decisão, a magistrada registrou que a Lei nº 12.764/2012 prevê que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais” e que, embora a Lei nº 8.036/1990 não faça expressa referência à hipótese de levantamento de FGTS em razão da existência de dependente portador de autismo, “atendendo aos fins sociais da legislação a norma deve ser interpretada de modo a contemplar não exclusivamente a inclusão da hipótese que contempla a deficiência física, mas também a deficiência mental, intelectual ou sensorial”.

Em sua argumentação, a juíza federal reforçou que em casos semelhantes, envolvendo a questão de levantamento de FGTS em virtude de dependente portador de autismo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vem entendendo que o saque deve ser permitido, em especial quando os pais não têm condição financeira de pagar pelo tratamento.

Assim, por entender que o autor não tem recursos suficientes para arcar com a manutenção da família e, ao mesmo tempo, proporcionar o tratamento do menino, o saque foi autorizado na via judicial.

TJ/RO: Unimed é obrigada a custear equoterapia para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO, em Ação de Obrigação de Fazer, determinou à Unimed Porto Velho-Sociedade Cooperativa Médica Ltda. a custear o tratamento terapêutico, denominado de equoterapia, a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O ordenamento judicial deu-se em razão de a Cooperativa Médica se recusar a ofertar o tratamento prescrito por uma neurologista infantil que assiste a criança sob alegação de que tal procedimento não constava na relação da Agência Nacional de Saúde (ANS). Laudo médico atestou o transtorno na criança.

Porém, segundo a sentença, tal alegação da Unimed não prospera, visto que “há entendimento jurisprudencial (conjunto de decisões) no sentido de que as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física e mental do paciente”, como no caso reivindicado pela criança, representada por sua genitora.

Ademais, a sentença explica que a Resolução Normativa (RN) da ANS n. 539, de 23 de junho de 2022, regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de beneficiários com TEA, assim como de outros transtornos globais do desenvolvimento humano. Também da ANS, a Resolução 465/2021 assegura ao autista o direito de atendimento por um método ou técnica indicado pelo médico que o assiste.

A sentença explica minuciosamente a implementação da ANS com relação ao atendimento a pessoas com transtorno de desenvolvimento. Pois, além dos atos, a ANS, por meio do Comunicado 95/2022, informou a todas operadoras de planos de saúde que, por determinação judicial ou por mera liberalidade, estiverem atendendo autistas, dentre outros transtornos de desenvolvimento, por determinado método indicado pelo médico assistente, não poderão suspender o tratamento.

Diante dos atos normativos da ANS, segundo a sentença, observa-se que há uma ampliação sobre o tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo-se o TEA. Dessa forma, “considerando o procedimento prescrito por médica especializada, de confiança do autor (criança), tem a requerida (Unimed) a obrigação, contratualmente assumida, de arcar com as despesas” para a realização do tratamento. Além disso, “considerando ainda a idade e especificidades do paciente com Transtorno do Espectro Autista, a recomendação (médica) não pode ser suprimida, sob pena de se comprometer o desenvolvimento biopsicossocial da criança”.

Equoterapia

A sentença esclarece que a terapia é um “método educacional e terapêutico, que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar em busca do desenvolvimento biopsicossocial de pessoas portadoras de necessidades especiais”, incluindo o autista. O tratamento engloba um conjunto de intervenções, que visa aumentar a resposta ao tratamento do paciente.

Em depoimento, a neurologista infantil falou que, “ao atender o paciente, constatou que ele apresentava algumas demandas que concluiu serem necessárias à terapia complementar denominada equoterapia, uma vez que o paciente apresentava diversas dificuldades motoras, de socialização e fobias. Afirmou que, com as terapias, a intensidade dos sintomas diminui e que, inclusive, o paciente já apresentou evoluções significativas decorrente da terapia”.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 15 de março de 2023.

Ação de Obrigação de Fazer n. 7006085-22.2022.8.22.0001.

TRT/SP: Justiça autoriza pesquisa e bloqueio de valores em fintechs para satisfação de crédito trabalhista

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região deferiu pesquisa patrimonial de um devedor trabalhista em instituições financeiras digitais, também conhecidas como fintechs. Para efetivar a decisão, determinou a expedição de ofícios às empresas.

O juízo de 1º grau havia negado o pedido sob a justificativa de que o sistema mais usado para pesquisa patrimonial (Sisbajud) já alcança diversas modalidades de investimentos, tais como renda variável e cartões pré-pagos.

No entanto, o desembargador-relator, Marcos César Amador Alves, afirmou que o juiz deve determinar todas as diligências executórias requeridas pelas partes quando se vislumbra a possibilidade de a medida ser eficaz, caso dos autos.

Com a decisão, todas as instituições financeiras da categoria fintechs relacionadas pelo exequente devem ser oficiadas para que se realize bloqueio de eventuais ativos financeiros das executadas.

Processo nº 1000964-32.2015.5.02.0466


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat