STF: Não basta os imóveis rurais serem produtivos para impedir a desapropriação, têm que cumprir simultaneamente a função social da terra.

Em decisão unânime, Plenário validou normas que regulamentam dispositivos constitucionais relativos à desapropriação para reforma agrária.


O cumprimento da função social é requisito para que um imóvel produtivo não possa ser desapropriado para fins de reforma agrária. Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3865, na sessão virtual encerrada em 1°/9.

Segundo o artigo 186 da Constituição Federal, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente a alguns requisitos, como a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente e a observância da legislação trabalhista.

Produtividade e função social
A ação foi ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) contra trechos da Lei 8.629/1993, que regulamenta dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Segundo a entidade, ao admitir a desapropriação de imóveis produtivos que não cumpram a função social, a norma dá a eles tratamento idêntico ao dispensado às propriedade improdutivas. Para a CNA, a exigência simultânea dos requisitos da produtividade e da função social é inconstitucional.

Uso adequado
No voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que é o uso socialmente adequado que legitima a propriedade.

Fachin observou que o artigo 184 da Constituição Federal autoriza a desapropriação por interesse social do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Por sua vez, o artigo 185 veda a desapropriação de propriedades produtivas e remete à lei a fixação de normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social. Ou seja, a própria Constituição exige o cumprimento da função social como condição para que a propriedade produtiva não possa ser desapropriada e delega à legislação infraconstitucional a definição do sentido e do alcance do conceito de produtividade, para que esse critério seja considerado.

Assim, para o relator, está de acordo com a Constituição a opção do Legislativo por uma interpretação que harmonize “as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a funcionalização social exigida de todas as propriedades”.

Processo relacionado: ADI 3865

STJ: Ação indenizatória por violação de patente só pode ser ajuizada após a sua concessão pelo INPI

A concessão do direito de propriedade industrial pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é pressuposto indispensável para a propositura de ação indenizatória por violação de patente, uma vez que é o registro que garante ao seu titular o direito de impedir que um terceiro, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda ou importe o produto patenteado.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização feito por uma empresa contra a concorrente, por uso não autorizado de um produto objeto de patente, uma vez que o processo ainda está em análise no INPI.

“Antes da concessão do direito de propriedade industrial, o requerente possui mera expectativa em relação a ele, circunstância que, por si, não gera o dever de indenizar”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Pretensão de receber indenização somente surge com a concessão da patente
Para a ministra, a interpretação do artigo 44 da Lei 9.279/1996 revela que somente após o INPI ter concedido a patente é que a indenização por exploração indevida de seu objeto pode ser pleiteada, ainda que se refira ao período compreendido entre a data da publicação do pedido e a data da concessão do direito, como no caso.

Segundo Nancy Andrighi, não há como assegurar que, ao final do procedimento administrativo instaurado perante o INPI, o pedido de patente será, de fato, deferido; tampouco estabelecer, previamente à concessão do direito, os limites da proteção que será eventualmente conferida pela autarquia.

Ainda de acordo com a ministra, o reconhecimento da existência de interesse processual exige a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade da pretensão submetida ao órgão julgador. Ela esclareceu que o primeiro estará presente toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; já a necessidade de atuação do Estado-juiz estará presente sempre que se constatar que a parte adversa resiste à pretensão formulada pelo autor da demanda.

No caso em julgamento, a relatora afirmou que está ausente o elemento “utilidade”, pois a ação proposta não tem como levar à obtenção do resultado pretendido pela empresa autora.

Indenização pode retroagir à data da publicação do pedido de patente
Embora a pretensão de receber indenização surja apenas a partir da concessão da patente, a relatora ressaltou que o período que ela abarca pode retroagir à data da publicação do pedido. Esse efeito retrospectivo, esclareceu, decorre do fato de que, a partir da publicação do pedido de patente, as reivindicações correlatas se tornam de conhecimento geral, “de forma que o legislador optou por coibir, ainda que indireta e condicionalmente, a exploração indevida durante o período que aí se inicia”.

“O texto normativo dos artigos 42, caput e parágrafo 1º, e 44, caput, da Lei de Propriedade Industrial, ao garantir o direito de impedir o uso da invenção por terceiros e o direito à indenização retroativa, refere-se, exclusivamente, ao titular da patente. Não há previsão legal que autorize o exercício de pretensões relativas a tais direitos antes de finalizado o processo técnico de exame levado a cabo pelo órgão administrativo competente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2001226

TST: Penhora de imóvel alugado para pagamento de dívidas é mantida

Devedora não comprovou que renda da locação era para subsistência ou moradia .


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel da sócia de uma microempresa locadora de veículos de Porto Alegre (RS) para pagamento de dívidas trabalhistas. O apartamento estava alugado, e, com base nas informações registradas no processo, o colegiado concluiu que não ficou demonstrado que a renda do aluguel fosse destinada à subsistência ou à moradia familiar da sócia, o que afasta sua impenhorabilidade.

Bem de família

A microempresa havia sido condenada, com outras duas do mesmo grupo, ao pagamento de diversas parcelas a uma trabalhadora em razão do reconhecimento de vínculo de emprego. Na execução da sentença, a penhora acabou recaindo sobre o apartamento da sócia em Porto Alegre, alugado para outra pessoa.

Ela tentou suspender a penhora com o argumento de que era seu único imóvel e, portanto, se enquadraria como bem de família, que é impenhorável. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a pretensão.

Outra cidade

Segundo o TRT, ela não morava no apartamento em Porto Alegre, alugado por R$ 400, mas no Rio de Janeiro, onde pagava R$ 2,5 mil de aluguel. Ao manter a penhora, o TRT considerou inválido o contrato de locação, que não tinha reconhecimento das assinaturas, e o fato de a proprietária não ter apresentado nenhum recibo de aluguel. Também foi constatado que a locatária do imóvel em Porto Alegre era sócia de uma das empresas condenadas e que seu endereço residencial era em Florianópolis (SC).

Lei da impenhorabilidade

O relator do recurso da proprietária, ministro Augusto César, explicou que o TST tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 abrange o único imóvel do devedor, mesmo que esteja alugado, desde que a renda do aluguel seja utilizada para a residência da família em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. No entanto, no caso, essa situação não foi demonstrada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-20694-08.2016.5.04.0029

TRT/RS: Proventos de aposentadoria recebidos em ação contra o INSS são passíveis de penhora

A Seção Especializada em Execução (Seex) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a penhora no rosto dos autos de um processo cível movido pelo executado em face do INSS, para cobrança de diferenças de aposentadoria. Os desembargadores fundamentaram que os proventos reconhecidos em ação previdenciária não se destinam à subsistência mensal do devedor e de sua família diretamente, já que serão pagos cumulativamente, sendo, portanto, passíveis de penhora. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Candice Von Reisswitz, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A penhora no rosto dos autos permite a utilização dos créditos que o empregador receberia em outro processo, para quitação da dívida trabalhista. No caso, o débito era, na época da penhora, de cerca de R$ 60 mil. O executado ingressou com embargos para questionar a ordem, que foram julgados improcedentes pela juíza Candice Von Reisswitz. De acordo com a magistrada, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, diz respeito aos proventos de aposentadoria recebidos mês a mês, e que se destinam à subsistência do devedor e de sua família, não se aplicando a créditos futuros eventualmente deferidos em ação de cobrança de diferenças de proventos de aposentadoria em atraso, a serem recebidas acumuladamente.

Irresignado com a decisão de primeiro grau, o devedor recorreu ao TRT-4. O relator do caso na Seção Especializada em Execução, desembargador João Batista de Matos Danda, manteve o entendimento da sentença. O julgador destacou, nesse sentido, três precedentes da Seção que consideram legítima a penhora de valores decorrentes de ação previdenciária, porque não se destinam à subsistência mensal do executado e sua família, já que serão recebidos cumulativamente. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

STF suspende decisão que condenou jornal a pagar R$ 3,4 milhões de indenização a acusado de estelionato

Para o ministro Edson Fachin, o valor desproporcional da condenação pode configurar censura e inviabilizar a atividade jornalística.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Pará que havia condenado o jornal O Liberal, de Belém, ao pagamento de indenização de R$ 3,4 milhões por noticiar a prisão preventiva de um acusado de estelionato, falsificação de documentos e formação de quadrilha. A decisão liminar foi tomada na Reclamação (RCL) 61999.

Consignados e crediários
Segundo a notícia, o acusado integraria uma quadrilha de estelionatários e utilizaria uma escola de sua propriedade, no Município de Capanema, como base para falsificar documentos que seriam usados para obter empréstimos consignados e fazer compras por crediários em nome de aposentados.

Prejuízos
Ao confirmar decisão de primeira instância, o Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) entendeu que o fato de ter tido seu nome e sua imagem expostos e vinculados a uma quadrilha de estelionatários havia gerado prejuízos de ordem moral e material – ele foi demitido de de uma escola e teve rescindido o contrato de produção de material didático com outra.

Liberdade de imprensa
Ao STF, o jornal alega que a reportagem se baseou em informações fornecidas pela Polícia Civil do Pará, segundo o que havia sido apurado no inquérito até então. Também argumenta que a responsabilização civil seria desproporcional e inibidora da liberdade de imprensa e do direito de informar. Afirma, ainda, que o montante da condenação levará ao fechamento do jornal.

Inviabilização da atividade
Em juízo preliminar, o ministro Fachin verificou a possibilidade de violação da decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 (que proibiu a censura prévia à atividade jornalística), pois o valor da indenização pode inviabilizar a atividade jornalística. O ministro salientou que, embora o STF entenda que eventuais excessos possam ser objeto de controle pelo Judiciário, restrições às liberdades de expressão e de imprensa, ainda que excepcionais e temporárias, devem ser justificadas de forma adequada e proporcional.

Para Fachin, a desproporcionalidade da indenização fixada pelo TJ-PA pode inibir a liberdade de imprensa e o direito de informar. Dessa forma, suspendeu a execução da sentença até o julgamento de mérito da reclamação. A decisão será submetida à Segunda Turma para referendo.

Veja a decisão.
Reclamação nº 61.999

TRF1: Réu preso não tem direito de participar de prova da segunda fase da OAB

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um réu, preso cautelarmente no Batalhão de Operações Especiais (Bope) em Barra do Garças/MT, para saída provisória, com escolta, visando participar da prova da segunda fase da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

De acordo com os autos, em abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal na BR 070, foram encontrados no interior do veículo do acusado, em compartimento preparado para tal finalidade, 102 tabletes de pasta base de cocaína e duas armas de fogo, além de elementos que indicam a transnacionalidade do crime, como um cartão boliviano de vacinação.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o caso, destacou que não há previsão legal para que custodiados provisórios saiam temporariamente do estabelecimento prisional para a participação em provas de concursos ou de inscrição em órgãos de classe como a OAB.

Ressaltou a magistrada, ainda, que os exames da OAB são periódicos e poderão ser realizados posteriormente pelo custodiado, assim que cessarem os requisitos de sua prisão preventiva.

Com isso, o Colegiado concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus apenas para autorizar a entrada de medicamentos de uso contínuo do réu, conforme relatório médico, como também para receber visitas íntimas, e negou o pedido de saída para a realização da prova da 2ª fase da OAB.

Processo: 1015849-24.2023.4.01.0000

TJ/MA: Operadora de telefonia Claro é condenada a indenizar consumidor por ligações indesejadas

Um homem ganhou na Justiça o direito de receber uma indenização de uma operadora de telefonia. O motivo? Uma série de ligações indesejadas, recebidas nos mais diversos horários, efetuadas pela empresa requerida. Na ação, que tramitou no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o autor relatou, em síntese, que tem recebido diversas ligações da empresa requerida, apesar de já ter supostamente tentado solucionar a celeuma na esfera administrativa. A parte requerida, a Claro S/A, aduziu a ausência de prova de que as ligações insistentes teriam partido de números da sua propriedade. Diante desse argumento, sustentou pela improcedência da demanda.

Para a Justiça, verifica-se que a relação jurídica colocada à apreciação consiste em relação de consumo, pelo que deve haver, inclusive, a inversão do ônus da prova, à luz do que versa o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. “A parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou que ilustrar a inexistência de defeito ou que os fatos se deram por culpa exclusiva da consumidora (…) Com efeito, embora tenha afirmado que os números apresentados pelo autor na peça vestibular são de propriedade de várias empresas de telefonia, cuida-se de fundamentos defensivos que merecem acolhimento apenas em parte”, pontuou o Judiciário na sentença.

E continuou: “Pela detida análise dos números acostados, verifica-se que o número que o autor encontra-se recebendo ligações é o mesmo cadastrado na plataforma Google como sendo da requerida, qual seja, 0303 7201 12** (…) Insta ressaltar que durante vários dias, desde setembro de 2022, a parte autora foi importunada por números da requerida por diversas vezes ao dia (…) Vejamos um exemplo, apenas no dia 1o de junho deste ano, o autor recebeu ligações em quatro horários distintos: 11:06, 17:43, 18:37 e 19:39 (…) O argumento de que pode a parte autora simplesmente ignorar ou silenciar o aparelho não merece prosperar, tendo em vista que se trata de instrumento inerente à execução de tarefas tanto pessoais quanto, inclusive, profissionais”.

DANO CONSTATADO

O Judiciário entendeu que o autor faz jus à indenização por danos morais. “Constatam-se danos morais no caso concreto (…) Com efeito, merece ressaltar o constrangimento sustentado ante o recebimento contínuo de ligações indesejadas, além da tentativa de solucionar a questão de forma administrativa (…) Acerca da fixação do valor correspondente ao dano moral, devem ser levados em consideração as funções dessa modalidade reparatória, quais sejam, compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso”, esclareceu.

Diante de tudo o que foi exposto, decidiu: “Há de se julgar procedentes os pedidos autorais, para condenar a requerida a se abster de efetuar ligações ou envio de mensagens de texto para a para ao autor, sob pena de multa única, inicialmente arbitrada em R$ 500,00 a cada mensagem ou ligação (…) Ademais, fica condenada a demandada a pagar para a parte autora o importe de R$ 3.000,00, a título de danos morais”.

TJ/SC: Apesar da idade avançada, idoso indenizará atendente de hospital em R$ 10 mil por praticar injúria racial

A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Içara, que condenou um homem a indenizar a atendente de um hospital no município por injúria racial. A vítima receberá R$ 10 mil a título de dano moral.

A situação que levou à condenação do réu ocorreu em novembro de 2017. Na ocasião, o homem ficou irritado ao constatar que um exame realizado por sua esposa não estava pronto para entrega. Com o fato, passou a ofender a profissional que o atendeu com expressões referentes a sua raça – ela é pessoa negra.

Em sua defesa, o réu, além de alegar não se recordar das supostas ofensas proferidas, sustentou que é pessoa idosa, acometida de diversos problemas de saúde e que, em razão disso, por vezes apresenta comportamento irritado e agressivo.

Mas a sentença inicial destaca que as injúrias foram proferidas em local público, testemunhadas por várias pessoas, e que todas corroboraram a versão da vítima. “Portanto, o dano moral mostra-se evidente no caso em concreto, já que a dor da humilhação é psíquica e, in casu, revela a discriminação pela cor da pele, talvez a mais odiosa forma de segregação social historicamente existente, que deve ser veementemente reprovada pelo Direito e pela sociedade”, ressalta.

A defesa recorreu. Sustentou carência de provas sobre os fatos imputados ao réu. Mas o juiz relator do recurso na 2ª Turma Recursal manteve a decisão por seus próprios fundamentos. A decisão do órgão julgador foi unânime.

Processo n. 5004432-49.2020.8.24.0028

STJ: Associação de proteção veicular pode ser responsabilizada em ação que busca pagamento de seguro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a associação de proteção veicular que atua na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo tem legitimidade passiva e pode ser responsabilizada, solidariamente com a seguradora, em ação que busca o pagamento de indenização securitária.

“É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação, nos segurados, de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento”, afirmou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator.

No caso, uma mulher ajuizou ação contra uma associação de proteção veicular e uma seguradora, buscando obter indenização securitária advinda de contrato de seguro automotivo coletivo, bem como compensação por danos morais, tendo em vista a ocorrência de acidente que ocasionou a perda total do veículo segurado.

Por entenderem que a apólice contratada já estava em vigor quando o acidente ocorreu, as instâncias ordinárias condenaram as demandadas, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária, além do valor de R$ 6 mil a título de danos morais.

No recurso ao STJ, a associação alegou que agiu como mera intermediária na formalização da apólice coletiva, de modo que não poderia figurar no polo passivo da ação proposta pela segurada. Sustentou também que o estipulante não pode ser condenado solidariamente, visto que a responsabilidade de pagar os prejuízos do sinistro é exclusiva da seguradora.

Entidade não cumpriu adequadamente suas obrigações
Segundo o relator, o STJ tem o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (artigos 21, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 73/1966 e 801, parágrafo 1º, do Código Civil).

Contudo, o ministro destacou que, excepcionalmente, o estipulante pode ser responsabilizado pelo pagamento do seguro, em solidariedade com a seguradora. Segundo o relator, no caso analisado, ficou demonstrado que a entidade estipulante não cumpriu adequadamente suas obrigações, pois era a responsável por intermediar a contratação da apólice entre seus associados, mas não diligenciou acerca do correto momento em que entraria em vigência o seguro da autora da ação.

Associação criou expectativa de que se responsabilizaria pelo pagamento dos prejuízos
Além disso, o ministro ressaltou que a associação também criou na segurada a legítima expectativa de que se responsabilizaria pelos danos decorrentes do sinistro, já que foi instituída justamente para promover proteção veicular, tendo – conforme seu próprio regulamento – o único objetivo de conferir segurança aos associados, mediante o rateio, entre eles, de eventuais prejuízos ocorridos com os automóveis.

Villas Bôas Cueva afirmou que a responsabilidade de indenizar os associados no caso de danos sofridos pelos veículos está evidenciada no regulamento da associação e até mesmo na proposta de filiação oferecida aos associados.

“A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação – no caso, a proteção veicular”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2080290

TJ/DFT: Superendividamento – Justiça condena bancos a executarem plano de repactuação de dívidas

O Juiz da 14ª Vara Cível de Brasília manteve decisão liminar que determinou a fixação de plano compulsório de repactuação de dívidas entre servidor público e o Banco de Brasília (BRB), Banco Inter e Santander Brasil, instituições financeiras com as quais o autor se endividou. A decisão prevê, ainda, que o órgão empregador e o banco réu (BRB) sejam comunicados para que seja proibido qualquer aprovação de novos empréstimos pelo autor, enquanto não quitados os valores alterados pela sentença.

O autor informa que mantém vínculos jurídicos diversos com os réus, como empréstimos, cujo total de valores o impedem de ter o suficiente para sua subsistência, pois superam seu salário líquido e o impossibilitam de arcar com despesas básicas de sua família. Com base na Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pede a aplicação de plano de pagamento e limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração. Bem como que seja instaurado processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, respeitado o mínimo existencial.

O Banco Inter alega que os contratos foram realizados de forma lícita e segundo o interesse do autor, com obediência ao limite legal do empréstimo consignado. Afirma que as contratações são de responsabilidade do autor. O BRB pede o indeferimento da ação, por não ter sido regulamentado o mínimo existencial. Enquanto o Santander reforça os argumentos dos demais réus e ressalva que é possível que o autor tenha multiplicidade de rendas.

Ao decidir, o magistrado ponderou que a Lei se preocupa com a prevenção e a resolução dos conflitos, mas não prevê nada sobre o tratamento. Dessa forma, cabe ao Juiz buscar soluções que auxiliem o consumidor a evitar o ciclo vicioso, pois a abertura de crédito em seu rendimento mensal pode acarretar na busca por mais e mais empréstimos, para manter um padrão de vida que não é o real.

“A soma das parcelas pagas mensalmente alcança R$ 7.628,59, além das dívidas únicas com cartão e cheque especial, enquanto o salário da parte autora, conforme o contracheque, demonstra que ele recebe o líquido de R$ 7.897,68. Com isso, é evidente que a cada mês tem um ativo de pouco mais de R$ 300 e não lhe sobra quase nada para cobrir suas despesas pessoais e da família, nem para pagar os débitos que não são parcelados, o que gera mais aplicação de juros, tornando a situação financeira insustentável a médio e longo prazos”, relatou o julgador.

Na análise do Juiz, a questão atinente à novel Lei e à condição de superendividamento não passa pela licitude ou não dos empréstimos. Em regra, são lícitos. “O que notabiliza a condição mencionada é a incapacidade de o devedor conseguir organizar seus gastos e viver segundo seus rendimentos, por chegar a um ponto em que apenas busca mais e mais empréstimos, para dar conta de suas obrigações pessoais ou familiares, o que o faz entrar numa maléfica espiral de dívidas, que o afetam também psicologicamente e moralmente”.

O magistrado verificou, ainda, a concessão de créditos de forma irresponsável, especialmente, pelo BRB, ao permitir ao autor receber empréstimos e mais empréstimos, sem que houvesse lastro para os pagamentos, sem afetar o mínimo existencial. De acordo com o julgador, a Lei 14.181/2021 não visa permitir aos superendividados a busca por novos empréstimos, mas sim possibilitar que se organizem minimamente para que possam se afastar do ciclo vicioso.

Uma vez que o autor é casado e possui família, no entendimento do julgador, é possível entender o mínimo existencial maior que o salário-mínimo. Com isso, concluiu que as parcelas fixadas, sem juros, totalizam a quantia mensal de R$ 3.992,06, o que permitirá ao autor o remanescente de pouco mais de R$ 4.500 para suas despesas mensais, valor que atenderia, com certa folga, a exigência do mínimo existencial. “Justifico a majoração do valor por considerar que o autor possui outras dívidas, não passíveis de inclusão nessa repactuação, e precisa desse valor para as despesas pessoais e familiares. Observo, inclusive, que o custo de vida em Brasília é um dos maiores do país”, declarou.

Por fim, o Juiz reforçou ao autor que, caso realize novas dívidas, a sentença perderá a eficácia, com o consequente cancelamento dos descontos. Deverá, também o órgão empregador providenciar a limitação dos descontos quanto aos empréstimos consignados e bloquear a margem consignável do contracheque, até que haja a quitação dos empréstimos já lançados no documento.

Cabe recurso.

Processo: 0707035-29.2022.8.07.0001


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