TRT/SP: Advogado contratado como sócio de serviços tem vínculo empregatício reconhecido

A 26ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu vínculo de emprego entre uma sociedade de advogados e um profissional contratado como sócio de serviços. Para a juíza Elisa Maria Secco Andreoni, o homem não atuava daquela maneira, mas sim como pessoa física subordinada e sob os demais elementos da relação de emprego.

Na decisão, a magistrada explica que o elemento subordinação inexiste na relação entre sócios patrimoniais e de serviço, do contrário não há que se falar em sociedade de advogados. Nesse sentido, ficou provado que o homem recebia ordens; foi contratado em razão da sua qualificação pessoal; e dispensado por não cumprir as metas mensais de produtividade. “O reclamante era tão subordinado quanto um bancário ou um vendedor por telemarketing”, afirma.

Em fundamentação, a julgadora acrescenta que não resta dúvida de que a contratação de mão de obra terceirizada, inclusive na atividade-fim, é legal e não implica declaração de nulidade pela Justiça do Trabalho, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 725). Porém, alerta que “contratar trabalhadores sob a fachada de pessoa jurídica, quando na verdade a contratação se deu com pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, ainda se denomina fraude e se configura vínculo empregatício”.

Com isso, o escritório foi condenado a efetuar o registro em carteira de trabalho e a arcar com todos os direitos devidos, como aviso-prévio, fundo de garantia e multa de 40%, entre outros.

O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso.

TJ/PB: Leitura de texto bíblico em sessões da Câmara é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional ato normativo da Câmara Municipal de Campina Grande que instituiu a leitura de texto bíblico no início dos trabalhos das sessões. A decisão foi no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0829146-93.2022.8.15.0000, proposta pelo Ministério Público estadual.

O texto impugnado é a Resolução nº 054/2014, que assim dispõe: Todas as Sessões serão iniciadas: “Em nome de Deus declaro aberta a presente Sessão”, e, obrigatoriamente o Presidente deverá ler, ou indicar um Vereador entre os presentes, um versículo da Bíblia a sua escolha.

De acordo com o Ministério Público, não compete ao Poder Público criar preferência por determinada religião – como a leitura de um texto bíblico nas Sessões da Câmara de Vereadores – voltado exclusivamente aos seguidores dos princípios cristãos. Alegou, ainda, que a preferência por determinada religião no âmbito público viola o artigo 19, inciso I e 37, caput, da Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios por força do artigo 10, da Constituição Estadual Paraibana.

O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, entendeu que restou configurada a afronta ao artigo 5º, inciso VI e 19, inciso I, da Constituição Federal e ao artigo 30 da Constituição do Estado da Paraíba, ante a inobservância da laicidade estatal, da liberdade religiosa bem como ofensa aos princípios da isonomia, finalidade e interesse público.

“Ainda que não haja obrigatoriedade de adesão à crença religiosa em si, a adoção de práticas religiosas por parte de órgãos estatais pode gerar uma percepção de favorecimento ou privilégio de determinada religião, violando a igualdade e a neutralidade estatal”, pontuou o relator.

STF mantém decisão do STJ em caso de desembargador que supostamente mantinha uma mulher em sua casa em situação análoga à escravidão

Ministro André Mendonça negou liminar contra ato de relator no STJ, que permitiu a visita de magistrado a mulher que morava em sua casa, resgatada de suposta situação análoga à escravidão.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, negou liminar contra ato de relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitia a visita do desembargador Jorge Luiz de Borba, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), e de sua esposa, Ana Cristina Gayotto de Borba, à instituição onde está Sônia Maria de Jesus, desde que preenchidos certos requisitos. Sônia Maria morava com o casal e foi resgatada de suposta situação análoga à escravidão.

Autora do pedido no STF, a Defensoria Pública da União (DPU) buscava, em síntese, o afastamento imediato de decisão proferida pelo ministro do STJ, no âmbito de procedimento de competência originária daquela Corte, relacionado à investigação de possível prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo).

O relator negou pedido liminar no Habeas Corpus (HC) 232303, impetrado pela DPU contra a decisão do ministro do STJ, e pediu informações ao relator do inquérito naquele tribunal que investiga a suposta prática do crime.

Superação de etapas
O relator frisou que o ministro do STJ é o responsável pelas investigações e, portanto, autoridade mais próxima dos fatos, com melhor capacidade de avaliação dos elementos constantes do processo, não cabendo a superação de etapas, como pretendida pela DPU, reafirmando que não houve, ainda, manifestação colegiada do STJ acerca do ato.

Destacou que, em caso de liminar, não há como se verificar a manifesta ilegalidade do ato e, nesse sentido, alcançar conclusões diversas das adotada pelo STJ demandaria aprofundado exame dos fatos e provas.

Dessa forma, conforme estabelecido na decisão, foram solicitadas informações ao ministro relator do processo originário, bem como ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República, para apresentar parecer sobre os fatos relacionados ao habeas corpus. Tais manifestações, de acordo com a compreensão adotada na decisão, são cruciais para uma análise aprofundada do caso e para a tomada de uma decisão final baseada em dados concretos e na estrita observância da Constituição Federal.

Despacho
Diante da informação de que a primeira visita foi marcada para acontecer na última quarta-feira (6), o ministro, em despacho, solicitou que seja esclarecido se o encontro efetivamente aconteceu e se o momento foi documentado, inclusive por registros de imagens, que deverão ser encaminhadas ao STF.

Veja a decisão.
Veja o despacho no HC.

Processo: HC 232303

STF: Lei que obrigava planos de saúde a cobrir exames pedidos por nutricionistas é inconstitucional

Segundo o STF, cabe apenas à União legislar sobre o tema.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma do Rio Grande do Norte que determinava que as operadoras de planos de saúde cobrissem os exames necessários ao acompanhamento de dietas prescritas por nutricionistas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7376.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contra a Lei estadual 11.081/2022.

Competência privativa
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou a jurisprudência do STF de que a regulação dos planos de saúde e seguros privados é matéria de direito civil e, portanto, de competência legislativa privativa da União (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal).

Cobertura obrigatória
O ministro também explicou que a competência suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor não alcança a disciplina das relações contratuais para obrigar uma das partes a remunerar serviços diferentes dos previstos. Ressaltou, ainda, que operadoras estão sujeitas à Lei federal 9.656/1998, que restringe a cobertura obrigatória às requisições de exames feitas por médicos e odontólogos.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência do pedido.

Processo relacionado: ADI 7376

STJ: Feriado de abrangência local previsto em lei federal não precisa ser comprovado na interposição do recurso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de maneira unânime, entendeu que os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008) não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois se trata de lei federal que organiza o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Nesse caso, os feriados em questão merecem tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o TJDFT possui um aspecto exclusivo em relação aos tribunais das demais unidades federativas, pois seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão federal com jurisdição local, motivo pelo qual não é exato compará-lo às cortes estaduais.

“O entendimento ora fixado é válido tão somente no âmbito do TJDFT, e não para a Justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei 11.697/2008”, ressaltou a ministra.

Havendo previsão em lei federal, presume-se que o feriado seja conhecido pelos juízes
De acordo com a relatora, por não constar no rol de feriados nacionais, o dia 1º de novembro (Dia de Todos os Santos, feriado questionado no recurso em julgamento), do ponto de vista de sua abrangência territorial, deve ser considerado feriado local.

Como consequência disso, ela explicou que, no caso dos tribunais dos estados, esse feriado deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no AgInt no AREsp 957.821.

Leia Também: Feriado local deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, reafirma Corte Especial
Ocorre que, segundo Nancy Andrighi, embora o referido entendimento seja válido para as demais unidades da federação, no que diz respeito, especificamente, ao Distrito Federal, deve-se observar que o feriado de 1º de novembro está previsto em lei editada pelo Poder Legislativo da União, que tem natureza jurídica de lei federal.

“Possuindo previsão em lei federal, presume-se o seu conhecimento pelos juízes de todo o país. De fato, em se tratando de legislação federal, emanada diretamente do Congresso Nacional, revela-se desnecessária a prova de seu teor e sua vigência para fins de comprovação da ocorrência de feriado”, declarou a relatora.

STJ já dispensou comprovação dos feriados de Carnaval previstos na Lei 11.697/2008
Nancy Andrighi apontou diversos precedentes nos quais o STJ já dispensou, no âmbito do TJDFT, a comprovação dos feriados de segunda e terça-feira de Carnaval previstos na Lei 11.697/2008, por se tratar de lei federal.

“Ora, se a dispensa de comprovação vale para os feriados de segunda-feira e terça-feira de Carnaval previstos no inciso II, parágrafo 3º, do artigo 60 da Lei 11.697/2008, não há razão para se exigir a comprovação da ocorrência dos demais feriados previstos no mesmo dispositivo legal”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1997607

TRT/RJ reconhece a validade de procuração digitalmente assinada pelo outorgante

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu a validade de uma procuração que havia sido assinada digitalmente pelo outorgante. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Álvaro Antônio Borges Faria, entendendo que o artigo 105 do Código de Processo Civil autoriza a assinatura digital da procuração, desde que obedecidos os requisitos legais, o que foi devidamente observado pela parte que outorgou os poderes a seu advogado.

Um trabalhador acionou a Justiça do Trabalho requerendo, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras. O juízo de primeiro grau, em despacho saneador, entendeu que a procuração, apesar de estar assinada eletronicamente pelo trabalhador, não era válida. Assim, concedeu à parte um prazo de cinco dias para regularizar sua representação. Por sua vez, o empregado requereu a reconsideração dessa decisão, argumentando que o documento era válido e estava devidamente autenticado, com assinatura digital certificada pelo sistema ICP-Brasil.

O juízo manteve a decisão e certificou que o prazo transcorreu sem que a parte regularizasse sua representação. Em consequência, o processo foi extinto em primeira instância, sem resolução do mérito, diante da ausência da correta representação processual.

Inconformado, o empregado apresentou recurso ordinário, sustentando a autenticidade da procuração e requerendo a reforma da sentença. O primeiro grau, no entanto, indeferiu seguimento ao recurso ordinário, alegando que a parte autora não estava devidamente constituída nos autos, pois não havia regularizado sua representação nos termos da sentença. Assim, o autor da ação interpôs agravo de instrumento, buscando reverter a decisão que impediu o prosseguimento de seu recurso.

Em segunda instância, o agravo de instrumento teve a relatoria do desembargador Álvaro Antônio Borges Faria. O relator, inicialmente, destacou que o artigo 105 do CPC, em seu parágrafo primeiro, permite a assinatura digital da procuração na forma da lei.

O desembargador constatou que os documentos apresentados pelo trabalhador eram presumidamente válidos e que não havia qualquer sinal de irregularidade na procuração. Ademais, o relator verificou que, além da procuração, constava nos autos uma fotografia do autor portando seu documento de identidade, que foi utilizada para verificar a validação de sua assinatura eletrônica.

“Ademais, no caso dos autos, a procuração foi assinada pelo autor/outorgante através de assinatura digital cuja validade pode ser verificada através do site “https://app.zapsign.com.br/verificar/autenticidade”, com a utilização da chave de verificação também fornecida no documento. Assim, não subsiste o argumento de que o juízo não dispõe de meios para a verificação da autenticidade, até porque a verificação é extremamente simples. Merece, também, destaque o fato de que consta na assinatura digital a sua conformidade à MP 2.200-2/01, Art. 10, §2º, assim o padrão de conformidade da assinatura ICP-Brasil também pode ser verificado através da plataforma gov.br, no link: https://validar.iti.gov.br/”, concluiu o relator.

Assim, o desembargador entendeu que não havia motivos para manter o reconhecimento da irregularidade da representação. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado, que deu provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário, determinando seu regular prosseguimento.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRF4: Condenação criminal definitiva não permite inscrição em curso de vigilante privado

A Justiça Federal negou pedido de liminar para que a Polícia Federal (PF) autorizasse a inscrição, em curso de reciclagem de vigilante, de uma pessoa com condenação criminal definitiva por posse e porte ilegais de arma de fogo. Segundo o Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, a negativa da PF observou a Lei do Sistema Nacional de Armas (Sisnarm).

“Se há apenas inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado, não seria cabível a recusa à matrícula no curso de reciclagem; porém vedação legal aplica-se a partir do trânsito em julgado, tal como decidiu a autoridade impetrada no caso concreto, afirmou o Juízo, em decisão proferida ontem (5/9) em um mandado de segurança.

De acordo com a decisão, a sentença transitou em julgado em 05/07/2022, “de modo que, à míngua de comprovação de ter ocorrido reabilitação criminal, o impetrante não atende à exigência prevista no art. 16, inciso IV, da Lei n. 7.102, de 1983”.

Em 26/06/2020, a Justiça do Estado havia aplicado as penas de dois anos de reclusão e um ano de detenção, além de multa, por crimes previstos na legislação do Sisnarm. A pessoa alega que exerce a profissão de vigilante desde 2013 e já participou de outros cursos, mas o pedido foi negado com fundamento na existência de antecedentes criminais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

 

TJ/ES: Motorista que atingiu motociclista após realizar cavalo de pau é condenado a indenizar

Contudo, o juiz rejeitou o pedido de pensão vitalícia e de ressarcimento de gastos com fisioterapia.


Um motociclista alegou ter sido atingido por um carro que teria realizado uma manobra denominada cavalo de pau e ingressou com uma ação contra o motorista, que foi julgado e condenado pelo juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES.

A defesa afirmou que o motociclista estaria em velocidade incompatível com a via, bem como questionou a falta de comprovação da função laboral do autor e os gastos com fisioterapia. Nos autos ficou provada a involuntariedade do réu em efetuar um cavalo de pau, pois a manobra teria sido causada por estouro de pneu, o que ocasionou a perda de controle do carro.

Nesse sentido, o magistrado atribuiu, da mesma forma, a responsabilidade ao requerido. “Se o demandado optasse por observar as normas de segurança dos pneus utilizados, com respeito a vida útil dos pneumáticos, o acidente não teria ocorrido”, concluiu.

Ao verificar os gastos hospitalares, o julgador determinou que os mesmos sejam ressarcidos. No entanto, por falta de comprovação de gastos com fisioterapia e de invalidez, o juiz negou o pedido de ressarcimento e pensão vitalícia.

No que tange aos lucros cessantes, o magistrado considerou procedente, determinando o pagamento de um salário-mínimo por mês de trabalho impossibilitado. O autor deve, ainda, receber indenização por danos morais, fixada em R$12 mil.

Processo nº: 0001551-04.2020.8.08.0038

TRT/GO: Ex-sócios respondem por obrigações trabalhistas por falta de registro de cessão de cotas sociais

A cessão de cotas de uma empresa por meio de escritura pública sem o registro na Junta Comercial não isenta os sócios da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da sociedade, pois o registro do contrato é o marco temporal para delimitação da responsabilidade dos sócios retirantes. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter dois ex-sócios de um grupo de empresas de motopeças no polo passivo de uma execução.

O trabalhador de uma loja de autopeças recorreu ao TRT-18 para reformar a sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia que excluiu dois ex-sócios das obrigações trabalhistas da sociedade. Após infrutíferas medidas executivas contra as empresas, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo. No entanto, os dois sócios retirantes contestaram a inclusão. O juízo da 8ª VT de Goiânia entendeu que os ex-sócios comprovaram que não tinham poder de administração e decisão dentro da sociedade.

A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Mário Bottazzo. O magistrado ressaltou que os próprios sócios retirantes afirmaram que a cessão de cotas datada de 2010 não foi registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg) e, com isso, a cessão não teria validade.

O desembargador também destacou que os ex-sócios foram retirados definitivamente da sociedade em 2017, por meio de ação civil pública, no mesmo ano em que o processo trabalhista teve início. Bottazzo mencionou, então, o art. 10-A da CLT, o qual determina que “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos de averbada a modificação do contrato”.

Processo: 0011644-94.2017.5.18.0008

TJ/SC: Corpo estranho em jazigo de família resulta em condenação de cemitério e município

A 3ª Vara da Fazenda Pública de Joinville determinou que a prefeitura e a empresa responsável pela gerência de cemitérios removam os restos mortais de uma mulher que foi enterrada em jazigo pertencente a outra família. A sentença também condenou os réus a indenizar em R$ 5 mil a autora da ação.

O caso ocorreu em agosto de 2019, quando uma mulher foi sepultada em um jazigo já adquirido pela autora da ação. Ela havia enterrado no local sua mãe e seu pai, que faleceram em 1988 e 1995. O terceiro corpo não tinha relação com a família da autora e foi posto no local sem seu conhecimento. A requerente alegou nos autos que ficou muito abalada com a situação, pois, caso falecesse nos próximos cinco anos, não poderia ser sepultada no mesmo jazigo de seus pais.

De acordo com os autos, legislação municipal diz que a ocupação nos cemitérios públicos deve se dar por meio de concessão de direito real de uso remunerada, em que o interessado, mediante pagamento, adquire o direito de uso do lote por cinco anos. Ao fim desse prazo, o terreno mortuário poderá ser retomado pelo município por inadimplência, abandono ou descumprimento contratual.

De acordo com a sentença, não há prova de que houve o devido processo administrativo para a desconstituição da concessão do jazigo, o que, em que pese tenha sido concedido em caráter assistencial, não exime o órgão municipal responsável de instaurar o procedimento.

A autora alegou que a identificação do jazigo foi furtada do cemitério e que não teve condições de providenciar uma nova. Mas, ainda assim, documentos demonstram que o município sabia a quem pertenciam os restos mortais lá enterrados e que não eram autorizados sepultamentos de extrafamiliares.

“É razoável admitir que o município tem os meios adequados de averiguar quem são as pessoas enterradas em determinado lote, assim como deve manter em ordem o registro a fim de evitar equívocos como este, despontando evidente falha na prestação do serviço”, destaca a sentença.

Processo n. 50068208920208240038


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