TJ/SC: Erro médico – Embelezamento não alcançado em cirurgia plástica será indenizado por médico e clínica

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma clínica e um médico ao pagamento de indenização em favor de paciente que realizou cirurgia plástica redutora de mamas e não obteve o resultado desejado, mesmo após submeter-se a um segundo procedimento, desta feita de caráter retificador. O valor foi fixado em R$ 59,9 mil e cobrirá danos morais, materiais e estéticos.

Segundo os autos, a mulher apresentava mamas hipertróficas e ptosadas com uma discreta assimetria entre elas, razão pela qual procurou por uma cirurgia plástica embelezadora. No entanto, o resultado do procedimento não foi satisfatório. A assimetria entre as mamas foi evidenciada e houve também disparidade de posição e volume dos mamilos. O médico negou qualquer negligência contratual.

Em 1º grau, o pedido da autora não foi acolhido, com base no entendimento de que não houve erro médico, culpa ou omissão por parte do profissional. Em apelação ao TJ, a matéria recebeu outro entendimento. O relator considerou que o médico não cumpriu com sua obrigação contratual, visto que o resultado embelezador não foi atingido e que o profissional não informou adequadamente sobre os riscos de assimetria. “O réu cometeu ilícito contratual (não atingiu o resultado prometido), causando danos morais, materiais e estéticos”, anotou em acórdão.

A câmara, por unanimidade, lamentou ainda a falta de sensibilidade do médico ao considerar que sua cirurgia obteve “bom resultado” após fase de estabilização, já que restara tão somente “pequena assimetria” entre as mamas da paciente. Para os integrantes do colegiado, registros fotográficos demonstram, através de comparações entre antes e depois, que o objetivo de embelezamento não foi atingido. Identificou-se, segundo o relator, grosseira falta de cautela do médico na sua obrigação contratual. A indenização será suportada solidariamente pelo médico e pela clínica utilizada para as cirurgias.

Processo n. 0300184-86.2015.8.24.0041/SC

MP/DFT: Alimentação de preso deve ser preparada dentro das unidades de internação que têm cozinhas

Atualmente o serviço é terceirizado, mas as reclamações sobre a qualidade são frequentes.


A 2ª Promotoria de Justiça de Execução de Medidas Socioeducativas (Premse) obteve decisão liminar que obriga o Distrito Federal a começar a usar as cozinhas das unidades de internação e de semiliberdade que tiverem condições de funcionamento. A decisão, proferida em 4 de abril, fixa prazo de 90 dias para que as refeições destinadas aos adolescentes comecem a ser preparadas nos locais de internação que já tenham instalações adequadas para esse fim.

De acordo com a liminar, o Distrito Federal também deve realizar estudo técnico para identificar as necessidades de reforma e manutenção nas cozinhas de todas as unidades de internação. A decisão é resultado de uma ação civil pública ajuizada em 31 de março pela Premse. Além do pedido de liminar, a Promotoria solicitou ao Judiciário que o Distrito Federal seja obrigado a operar integralmente o serviço de alimentação em todas as unidades no prazo de 120 dias.

Em inspeção às unidades de internação e semiliberdade, foi constatado que existem cozinhas para o preparo dos alimentos servidos aos jovens, mas as instalações não são usadas. O serviço é terceirizado por meio de licitação e tem sido objeto de reclamações frequentes por parte dos internos. As empresas responsáveis foram notificadas, mas não houve melhora na qualidade da alimentação servida.

De acordo com depoimentos colhidos pela Premse, há relatos de entrega de carne crua e com mau cheiro, presença de cabelos e insetos na comida, repetição de cardápio, alimentação com pouco valor nutricional, em quantidade insuficiente e em desacordo com a dieta prescrita. Há ainda reclamações sobre a presença de pedras no feijão, o que pode ter causado a quebra do dente de um adolescente.

Processo: 07021170920238070013

STF: É constitucional dispositivo da Lei das ADIs que autoriza modulação dos efeitos de decisão

Para a Corte, a regra visa proteger a segurança jurídica, direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs) que autoriza a Corte a modular os efeitos da decisão em que for declarada a inconstitucionalidade de normas. Por maioria, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado nas ADIs 2154 e 2258, apresentadas, respectivamente, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Segurança jurídica
Prevaleceu no julgamento o voto da ministra Cármen Lúcia. Ela explicou que o artigo 27 da Lei 9.868/1999 – que trata da tramitação das ADIs e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) – deu ao Supremo a possibilidade de, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, restringir os efeitos retroativos da decisão à data do julgamento ou para o futuro.

Segundo a ministra, ao modular os efeitos da decisão, o STF faz uma ponderação entre preceitos constitucionais, levando em conta os possíveis prejuízos da lacuna normativa resultante da declaração de nulidade. Para Cármen Lúcia, ao fazer uso desse procedimento, a Corte visa proteger a segurança jurídica, os direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser preservados. Ela lembrou ainda que, na pendência do julgamento dessas duas ADIs, o STF já vem modulando os efeitos de suas decisões.

Separação dos Poderes
Em seu voto, a ministra também afastou a alegação da CNPL de inconstitucionalidade por omissão no rito de processamento das ações declaratórias de constitucionalidade, em razão do veto do presidente da República a trechos do projeto de lei convertido na Lei 9.868/1999. Para a ministra, não há omissão do Poder Público no caso, e a intervenção do Supremo poderia conferir ao Tribunal “um verdadeiro poder de interferência positiva na ordem legislativa”, afrontando o princípio da separação dos poderes.

Ficaram vencidos, quanto ao artigo 27, os ministros Sepúlveda Pertence (relator) e Marco Aurélio, ambos aposentados, que votaram pela procedência do pedido.

Processo relacionado: ADI 2154 e ADI 2258

TJ/RO: Justiça nega divisão de pensão entre viúva e ex-esposa

Decisão da 2ª Câmara Especial reconheceu o direito ao benefício a quem vivia em união estável com o falecido.


No julgamento de apelação cível, a Justiça de Rondônia deu provimento ao recurso do Instituto de Previdência do Estado (Iperon) e decidiu que não é possível dividir em duas partes iguais o valor de pensão por morte entre a viúva, com quem o falecido convivia em união estável na época de seu falecimento, e a ex-esposa, a qual não conseguiu comprovar a qualidade de cônjuge para fins de recebimento de benefício.

O titular da aposentadoria era casado e, após a separação de fato, passou a conviver em união estável com outra pessoa, que foi sua companheira por mais de 30 anos. Com o falecimento dele, ambas as partes manifestaram interesse em receber o benefício, o que foi concedido conforme foi discriminado no testamento, ou seja, metade para cada uma.

Após o Juízo de 1º grau determinar que houvesse a divisão da pensão na proporção de 50% para cada uma das mulheres, devido à vontade expressa em vida e em documento público pelo titular da aposentadoria, o Iperon ingressou com recurso ao Tribunal de Justiça, alegando que seria impossível a disposição por vontade testamentária sobre benefício previdenciário de pensão por morte. O Instituto também alegou que não houve comprovação de existência de união estável ou percepção de alimentos entre o falecido e a parte que buscava a manutenção de metade da pensão, ou seja, a primeira esposa.

Ao julgar o caso, o relator do processo na 2ª Câmara Especial do TJRO, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, destacou que a vontade do falecido foi registrada em testamento. No entanto, o magistrado decidiu que o benefício de pensão por morte nada tem a ver com herança, pois não é bem que lhe pertencia quando de sua morte. “Nesse particular, portanto, razão assiste ao Iperon no que concerne à impropriedade da disposição de última vontade”. Para Queiroz Costa, chancelar a decisão de dividir a pensão entre as duas mulheres seria autorizar um servidor a ratear eventual pensão por morte – bem ausente da esfera jurídica do testador – com ex-esposa com a qual não tenha contato, com filho(a) que não tem direito legal à pensão, com enteado(a), enfim, a inúmeras pessoas, por razões puramente sentimentais.

O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos desembargadores Miguel Monico e Hiram Marques. O julgamento foi realizado na última terça-feira, 04-04.

TRT/SP: Responsabilidade trabalhista de sócio vai até dois anos após sua retirada da empresa

O TRT-2 isentou da responsabilidade por créditos trabalhistas uma empresária que havia deixado os quadros societários da executada mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação. O entendimento da 12ª Turma do Regional reverte decisão de 1º grau com base em artigos do Código Civil e alteração promovida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

No processo, o trabalhador diz ter atuado na companhia entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2015. A reclamação foi ajuizada em março de 2016. A ex-sócia comprova, entretanto, que deixou a sociedade em setembro de 2013, ou seja, dois anos e meio antes da propositura da demanda.

Segundo o desembargador-relator, Paulo Kim Barbosa, a análise dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil deixa claro que não é possível impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário. Jurisprudência de outros regionais reforçam entendimento nesse sentido.

Também o novo artigo 10-A da CLT diz que o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

“A responsabilidade subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização, conforme comandos legislativos, não podendo ser eterna, para que não se fira o princípio da segurança jurídica”, afirma o relator do acórdão.

Processo nº 1000349-80.2016.5.02.0442

TRT/SP: Aumento de repouso semanal remunerado decorrente de horas extras habituais deve repercutir em outras parcelas salariais

Nova tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho definiu que o valor majorado dos pagamentos de repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. A decisão foi tomada sob o tema 9 dos Recursos de Revista Repetitivos.


O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, por unanimidade, um conflito de teses que justifica a submissão do incidente ao Tribunal Pleno. Por maioria, os ministros decidiram alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, estabelecendo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

Vencidos os Exmos. Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Sergio Pinto Martins, que votaram no sentido da manutenção da orientação jurisprudencial com a sua redação atual.

Os ministros votaram também em relação à modulação dos efeitos da decisão, sendo vencidos parcialmente os Exmos. Ministros Amaury Rodrigues Pinto Junior, Relator, Alberto Bastos Balazeiro, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues e Breno Medeiros, que votaram no sentido da aplicação da tese fixada no item I da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, a partir de 14/12/2017.

Com essa decisão, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve ser levada em conta no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS, a partir de 20/03/2023. Cabe ressaltar que os ministros que votaram vencidos poderão juntar suas justificativas de voto e os autos serão restituídos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para prosseguir no julgamento dos embargos como entender de direito.

O acórdão referente à decisão foi publicado no dia 31/3, com incidência sobre as horas extras trabalhadas a partir de 20/3. A publicação encerra a suspensão dos processos que tratam do tema.

Veja o acórdão.
Notícia publicado no TRT/SP

STF: Distribuidoras não têm direito a crédito do ICMS na compra de álcool anidro

Para o STF, como não há tributação na saída do produto das usinas, também não há direito a creditamento pelas distribuidoras.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a transferência do recolhimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (diferimento ou substituição tributária para trás) não gera o direito de crédito do imposto para essas distribuidoras. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/3.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 781926, com repercussão geral (Tema 694), em que uma distribuidora questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que assentou que o regime de diferimento do ICMS, quanto ao recolhimento do imposto, não gera direito a crédito. A empresa comercializa gasolina C, decorrente da mistura de gasolina A, adquirida de refinarias, com álcool anidro, proveniente de usinas. Assim, buscava o direito de compensação de créditos de ICMS incidente na aquisição do álcool, sustentando que a vedação ao creditamento ofenderia o princípio da não cumulatividade.

Diferimento tributário
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli (relator) explicou que o estado não cobra o ICMS na saída de álcool anidro das usinas ou destilarias para as distribuidoras. O imposto relativo a essa operação é diferido para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras e é “pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária”.

Assim, não havendo a cobrança do tributo na saída do AEAC, não há a possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da sua aquisição. Ainda na avaliação do ministro, não cumulatividade é a técnica que busca afastar o efeito cascata da tributação. “Sem esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade”, afirmou.

Ficou vencido parcialmente o ministro André Mendonça, para quem o TJ-GO aplicou a regra geral do não creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias sujeitas à técnica do diferimento à situação específica da distribuição e comercialização da gasolina tipo C.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

Processo relacionado: RE 781926

TJ/AM: Procurador municipal deve receber 90,25% dos salários de ministros do STF

Executivo não pagou valor total porque observou salário do prefeito como teto, mas aplica-se ao servidor o teto de 90,25% dos ministros do STF, por tratar de função essencial à justiça.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança para garantir a procurador municipal o direito ao pagamento de sua remuneração integral, tendo como parâmetro o teto salarial dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (05/04), no Mandado de Segurança n.º 4005349-59.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques.

Trata-se de processo iniciado após o Executivo municipal de Iranduba conceder reajuste salarial acumulado aos servidores do quadro efetivo para os anos de 2021 e 2022, somando 15,03% no total. Ocorre que, como a remuneração bruta do servidor ficou acima do vencimento do prefeito, conforme consta em contracheques, não lhe foi pago o salário integral.

Ao analisar o pedido, comprovado com documentos do servidor que integra a advocacia pública, a relatora observou ser ilegal o ato de negar o pagamento integral ao procurador, por ter como teto remuneratório o vencimento do prefeito, fixado em R$ 20 mil.

A desembargadora citou em seu voto o Recurso Extraordinário n.º 663696, em que se discutiu, à luz dos artigos 37, XI (com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003), e 132, da Constituição Federal, sobre a possibilidade de considerar-se como teto remuneratório dos procuradores municipais o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.

“Nessa esteira, foi decidido que a expressão ‘procuradores’, contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (Tema 510 do STF)”, destacou a relatora.

A magistrada ressalta ser indiscutível que os procuradores municipais integram a categoria da advocacia pública a que a Constituição denomina de “funções essenciais à Justiça” e que devem estar sujeitos ao teto remuneratório fixado como subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais.

Outro aspecto apontado é que o percentual (90,25%) refere-se a teto remuneratório, e não a piso salarial, pois os municípios não são obrigados a estipular tal valor como subsídio dos procuradores.

Por fim, conforme previsão legal, o pagamento de vencimentos e vantagens assegurados ao servidor será efetuado em relação às prestações posteriores ao ajuizamento do mandado de segurança.

Mandado de Segurança nº 4005349-59.2022.8.04.0000

TJ/SP: Erro médico – Hospital deve indenizar paciente por danos morais e estéticos

Reparação fixada em R$ 1,5 milhão e pensão vitalícia.


Um hospital foi condenado a pagar indenização, por danos morais e estéticos, a paciente que teve parte dos membros superiores e inferiores amputados por negligência no atendimento. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da 10ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Lincoln Antonio Andrade de Moura. O valor da reparação foi fixado em R$ 1,5 milhão, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo.

Segundo os autos, após acidente automobilístico, o autor sofreu diversas fraturas e foi encaminhado ao hospital, onde passou por cirurgias e tratamentos. As amputações ocorreram em razão de infecção óssea não tratada. Para o relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro, ficou demostrado o nexo causal entre os danos sofridos e a ausência de tratamento do quadro infeccioso (osteomielite), que evoluiu a ponto de exigir a amputação. “A função do corpo foi severamente comprometida, já que o demandante não pode mais segurar objetos, fazer sua própria higiene íntima, preparar suas refeições, tomar banho e se vestir sozinho, ficar em pé e se locomover livremente”, destacou.

Também participaram do julgamento os desembargadores J. L. Mônaco da Silva e Erickson Gavazza Marques.

TJ/MG: Empresa é condenada a restituir R$ 37 mil a cliente por jet-ski defeituoso

Desembargadores da 17ª Câmara Cível mantiveram condenação.


O desembargador Baeta Neves, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), negou, no final de março, recurso de apelação cível interposto por uma empresa de comercialização de jet-ski, com sede em Goiânia (GO), que tentava reverter sentença proferida pela Comarca de Uberlândia em favor de um consumidor.

Em maio de 2014, o cliente comprou um veículo no valor de R$ 37 mil, que apresentou defeitos que não foram solucionados pelos vendedores. Ele recorreu à Justiça e a empresa foi condenada a devolver o valor pago.

De acordo com o comprador, o jet ski apresentou problemas três dias após a compra, como falhas de potência, superaquecimento e limitação no giro do motor. Na época, ele foi orientado por representantes da empresa vendedora a levar o veículo a uma oficina credenciada, onde permaneceu por dois dias. No entanto, os defeitos não foram reparados e o veículo voltou para a manutenção, onde permaneceu por duas semanas.

Após novos testes, constatou-se que os problemas persistiam, fato que levou o comprador a solicitar a devolução do valor pago, sem ser atendido pela empresa vendedora.

Em agosto de 2014, sem ainda ter uma solução para os problemas apresentados pela moto aquática, o consumidor a levou novamente para a empresa vendedora, mas não conseguiu resolver os problemas. Semanas depois, o jet-ski foi entregue aos cuidados de um profissional especializado no produto, que constatou que várias irregularidades foram implantadas no veículo.

O comprador então processou a empresa vendedora, pleiteando a devolução do valor pago com correção monetária e indenização por danos morais. Os representantes da empresa alegaram que o cliente reclamou dos defeitos após 90 dias, quando a garantia já havia expirado.

Em suas razões, o apelante defende que jamais se esquivou de suas obrigações, tendo prontamente determinado o encaminhamento do jet-ski para a oficina autorizada, arcando com todos os custos. Argumentou ainda que não houve a prática de qualquer ato ilícito de sua responsabilidade, observando que o bem foi direcionado para a oficina e devolvido em perfeito estado de funcionamento.

Os representantes da empresa ponderaram que um veículo usado necessita de mais manutenção, cuja obrigação é do comprador e que o prazo para devolução do valor pago já havia prescrito. Na época, o juiz titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 37 mil, corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação do réu, além de danos morais no valor de R$ 5 mil, também corrigidos desde a citação.

A condenação obrigava o comprador a devolver o jet-ski defeituoso à empresa vendedora. O magistrado também determinou que o réu deveria arcar com os custos processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixando os últimos em 10% do valor da condenação.

A apelação por parte da empresa foi analisada pelos desembargadores da 17ª Câmara Cível do TJMG, que negaram provimento ao recurso apresentado e mantiveram as condenações indenizatórias.

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira e a desembargadora Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.


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