TJ/CE: Empresa é condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por causar intoxicação alimentar em mais de 120 alunos de escola pública

O Judiciário cearense condenou uma empresa fornecedora de alimentos ao pagamento de R$ 50 mil, por danos morais coletivos, após laudos do Laboratório Central de Saúde Pública do Ceará (Lacen) comprovar a contaminação dos produtos fornecidos para o almoço de mais de 120 alunos (as) de uma escola pública no município de Russas/CE. O valor deverá ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado do Ceará.

De acordo com os autos, em 29 de março de 2017, alunos da Escola Estadual Professor Walquer Cavalcante Maia, popularmente conhecida como Liceu, sofreram intoxicação alimentar, provocada por alimentação servida pela empresa no horário do almoço. O estabelecimento é responsável pelo preparo, estoque e distribuição de alimentos para escolas municipais. No dia, foram servidos panqueca de frango, arroz, macarrão, feijão, salada e suco. Duas horas após, os estudantes começaram a sentir dor abdominal, náusea e vômitos. Eles foram atendidos pela Unidade de Pronto Atendimento de Russas.

A Vigilância Sanitária Municipal coletou amostras dos alimentos e água no local de funcionamento da empresa e enviou para o Lacen, que comprovou, em laudo, a contaminação dos alimentos pela bactéria Escherichia Coli. Também foram detectadas irregularidades físicas no estabelecimento, além da falta de profissionais qualificados. Por isso, o Ministério Público do Ceará (MPCE) ajuizou ação civil pública, requerendo o pagamento de danos morais coletivos.

Na contestação, a empresa defendeu que inexiste dano moral porque cumpre diligentemente a legislação aplicável, bem como as boas técnicas inerentes ao processo de fabricação de alimentos, atuando no fornecimento das refeições para alunos de diversos estabelecimentos de ensino estadual. Sustentou que prestou serviços entre 2014 e 2020 sem que tivesse ocorrido qualquer intercorrência anterior. Acrescenta que manteve 52 contratos com a Secretaria de Educação do Ceará, tendo, como objeto, o fornecimento de refeições, cumprindo sempre as exigências editalícias e contratuais, sendo o presente caso uma exceção.

O Juízo da 1ª Vara Cível de Russas determinou o pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos. O valor será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data em que ocorreu o fato. Além disso, determinou que o valor deverá ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Ceará.

Requerendo a reforma da sentença, a empresa ingressou com recurso de apelação (nº 0022048-29.2017.8.06.0158) no Tribunal de Justiça do Ceará, defendendo os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o processo em 29 de agosto, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do caso, desembargador Durval Aires Filho, “restam comprovados os danos morais coletivos, posto que, de fato, mais de 120 alunos, que tiveram acesso aos alimentos, vieram a apresentar problemas gastrointestinais, como pode ser vislumbrado por meio de laudo. São evidentes, também, as irregularidades, tanto em termos de estrutura física do ambiente propriamente, como em termos de ausência de qualificação profissional adequada para manejo dos alimentos, que venham ao encontro de uma vigilância sanitária mínima, razões pelas quais, a meu sentir, correta e adequada a sentença exarada pelo juízo de 1º Grau, pelos seus próprios fundamentos”.

Além desse caso, foram julgadas mais 395 ações. O colegiado é formando pelos desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

TRT/SP: Igreja é condenada após pastor chamar grevistas de “endemoniados”

Uma sentença proferida no TRT da 2ª Região condenou a Igreja Mundial do Poder de Deus a pagar indenização de R$ 15 mil a uma empregada por danos extrapatrimoniais. De acordo com os autos, um notório apóstolo da instituição chamou trabalhadores da igreja que estavam em greve de “pessoas imundas, incrédulas, avarentas e endemoniadas”.

Em depoimento, a testemunha da mulher relatou que as ofensas foram proferidas durante um culto em que estavam presentes milhares de pessoas. Na ocasião, o pastor disse também que “os funcionários que estavam em greve não eram dignos de trabalharem lá, eram ingratos” e que “mandaria todos embora em razão dos grevistas e terceirizaria tudo”.

Na audiência, o preposto da instituição informou que desconhecia tal situação. Sobre isso, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Fernanda Zanon Marchetti, pontua que ao representante da reclamada “não é facultado desconhecer fato essencial ao deslinde do feito, atraindo, a pena de confissão ficta quanto aos fatos desconhecidos”. Assim, considerou que ficou comprovado o insulto descrito.

Na sentença, a magistrada esclarece que “a crença religiosa não pode servir de escusa para agredir pessoas, de forma deliberada, qualificando-as pejorativamente. Palavras impensadas ditas em um púlpito diante de milhares de pessoas (fiéis seguidores), devem ser frontalmente repudiadas pelo poder Judiciário, não se tratando de uma afronta à liberdade religiosa ou controle das pregações, mas de coibir abusos praticados, que poderiam incitar violência na multidão”.

STJ: Permissão da vítima para aproximação do réu afasta violação de medida protetiva da Lei Maria da Penha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006). Segundo o colegiado, com o consentimento, a conduta do réu se torna atípica – ou seja, não se enquadra na capitulação penal trazida pela Lei Maria da Penha.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao confirmar decisão monocrática do relator, ministro Ribeiro Dantas, que absolveu o réu do crime de violação de medida protetiva adotada em favor de sua mãe, após a genitora tê-lo autorizado a morar no mesmo lote que ela, mas em casas distintas.

Entre as medidas protetivas, o réu havia sido proibido de se aproximar a menos de 500 metros da vítima. Contudo, de acordo com a mãe, ela autorizou a entrada do filho no lote porque ele estava em situação de rua.

Ao recorrer da decisão monocrática, o Ministério Público Federal argumentou que, no caso dos autos, não seria possível considerar a conduta atípica apenas porque a mulher consentiu em ter o filho morando no mesmo lote que ela, pois isso equivaleria a autorizar judicialmente que a vítima fosse agredida de novo.

Consentimento descaracteriza intenção de desobedecer a medida protetiva
Segundo destacou o ministro Ribeiro Dantas, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que, no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o bem jurídico protegido é a administração da justiça – bem indisponível – e, apenas de modo indireto, a proteção da vítima. Assim, para o TJDFT, o consentimento da vítima para a aproximação do agressor não seria suficiente para afastar a tipicidade da conduta.

Entretanto, o relator citou precedente da Sexta Turma no sentido de que, se a aproximação do réu teve a concordância da vítima, não há lesão ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, inclusive por não haver a conduta dolosa de desobediência da medida protetiva.

“Assim, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2330912

TRF1: Prazo – Somente advogado integrante de serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado tem direito a prazo em dobro previsto em lei

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que deixou de receber a apelação do autor de um processo por considerá-la intempestiva, ou seja, fora do prazo legal. A ação deu entrada na SJDF antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015.

Em seu recurso, o agravante alegou que por estar representado por advogado do serviço de assistência judiciária da Fundação de Assistência Judiciária OAB-DF o prazo recursal deve ser, para ele, contado em dobro, conforme previsto no art. 5º, § 5°, da Lei 1.060/50, que garante à Defensoria Pública a extensão do prazo, uma vez que a Fundação deve ser equiparada à Defensoria.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 George Ribeiro da Silva, destacou que o advogado que integra a Fundação de Assistência Judiciária OAB-DF não exerce cargo público equivalente ao de defensor público, não tendo, assim, a parte por ele representada direito ao prazo em dobro para manifestações processuais conforme previsto na Lei 1.060/50.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

Processo: 0039868-68.2010.4.01.0000

TJ/DFT: Justiça rejeita ação de alimentos em processo de adoção não concluído

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que rejeitou ação de alimentos proposta por jovem em desfavor de casal, tendo em vista que o processo de adoção não foi concluído e a moça, por vontade própria, retornou à guarda da mãe biológica.

Segundo o processo, a jovem esteve sob a guarda do casal dos cinco aos quatorze anos de idade, quando estes entraram com ação de adoção em seu favor. A guarda provisória da menor foi concedida aos adotantes. A moça alegou ter sido vítima de abuso sexual por parte do pai adotivo durante o trâmite do processo de adoção, porém o homem foi absolvido na ação, por falta de provas. Nesse contexto, a jovem informou que gostaria de voltar a morar com a mãe biológica, e esta manifestou interesse em reaver a guarda da filha.

Sendo assim, a Seção de Atendimento à Situação de Risco (Seasir) da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (VIJ/DF) elaborou um relatório técnico, no qual sugeriu a modificação da guarda da menor para a mãe biológica e assim a jovem foi reintegrada à genitora e a decisão que havia concedido a guarda provisória ao casal foi revogada. O Juízo de Primeiro Grau homologou a desistência da ação de adoção e julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.

Na análise do recurso, o Desembargador destacou que o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial e começa a produzir os seus efeitos, em regra, a partir do trânsito em julgado desta nos termos do art. 47, caput e § 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o julgador, ocorre que o processo de adoção da jovem não chegou a ser concluído, de modo que o vínculo de filiação definitivo com o casal não foi constituído.

O magistrado destaca que o processo foi extinto sem exame do mérito e a vontade da menor de voltar à guarda da mãe biológica foi um dos motivos determinantes para isso. Assim, para o Desembargador, qualquer vínculo socioafetivo que pudesse haver entre as partes terminou com a instauração da ação penal, a extinção sem exame do mérito do processo de adoção por desistência e o retorno voluntário da moça à guarda da mãe biológica.

Por fim, o julgador ressaltou que a jovem “atingiu a maioridade civil, conta atualmente com 20 anos de idade e exerce atividade remunerada, ainda que de maneira informal, de modo que, além de não possuir vínculo de parentesco consanguíneo, socioafetivo ou por adoção com o casal, não demonstrou necessitar da verba alimentícia”. Assim, o magistrado afirmou que não há fundamento para o pedido de alimentos formulado na ação e manteve a sentença de Primeiro Grau.

TRT/SC: Mesmo sem registro formal, prova de propriedade é suficiente para afastar penhora de imóvel

Apartamento estava em nome do antigo proprietário, um devedor trabalhista, mas 3ª Câmara considerou que atuais donos comprovaram boa-fé ao adquiri-lo.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina decidiu a favor de dois cidadãos que buscavam proteger seu imóvel de ser penhorado para cobrir dívidas trabalhistas do antigo proprietário. Em decisão unânime, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu que, apesar da ausência de um registro formal no cartório de imóveis, os atuais donos comprovaram de forma convincente a posse da propriedade.

O caso aconteceu no município de Blumenau. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação requereu a penhora de imóvel em Itapema, litoral norte do estado, que estava em nome do devedor no processo.

Embargos de terceiro

Sentindo-se prejudicados pelo pedido, dois cidadãos que não tinham relação com a dívida entraram com um incidente processual conhecido como embargos de terceiro. Eles argumentaram que, mesmo ainda registrado no nome do antigo dono, a transferência do imóvel ocorreu através de um contrato verbal de permuta, parte do qual quitado com o fornecimento de móveis sob medida.

Os atuais donos ainda comprovaram que a propriedade serve há dez anos como moradia deles.

Robustez documental

As justificativas foram aceitas pelo juiz Osmar Theisen, da 3ª Vara de Blumenau. Na sentença, ele mencionou a “farta documentação trazida aos autos” pelos embargantes, que incluía faturas e contrato de energia elétrica relativos ao imóvel, comprovantes de pagamento e móveis oferecidos como permuta, além de fotografias de reformas realizadas na propriedade. Os elementos fortaleceram a alegação de um acordo verbal com o antigo proprietário.

Theisen também fez referência à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé, ainda que desprovida de registro, constitui motivo suficiente para afastar a penhora.

Recurso

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu para o TRT-12, alegando que não houve prova suficiente de boa-fé e propriedade por parte dos embargantes. O relator do processo na 3ª Câmara, desembargador Amarildo Carlos de Lima, não acolheu o pedido.

No acórdão, o magistrado ressaltou que a prova oral de testemunhas “indica a residência permanente dos embargantes no imóvel há aproximadamente dez anos”. Além disso, a manifestação de boa-fé estaria presente no fato de providenciarem manutenção e benfeitorias no edifício.

“Em par com a sentença, verifico a presença de ‘animus domini’ por parte dos embargantes, que residem no local ininterruptamente há tempos e se comportam como se proprietários fossem. Indiscutível, assim, sua posse sobre o apartamento, ainda que assumidamente não o tenham quitado integralmente”, fundamentou Amarildo de Lima.

Além disso, o relator considerou que não houve fraude à execução, uma vez que a negociação ocorreu antes do ajuizamento do processo.

Houve recurso da decisão.

Processo nº 0000451-78.2022.5.12.0039

TRF4: Reincidência justifica perda de veículo 30 vezes mais caro que vinhos apreendidos

A Justiça Federal negou um pedido de liberação de um veículo apreendido pela Receita Federal, em Dionísio Cerqueira, com vinhos provenientes da Argentina em quantidade superior à cota permitida. A 5ª Vara Federal de Blumenau entendeu que as bebidas eram seriam destinadas ao comércio, pois o infrator já tinha sido responsabilizado antes pelo mesmo motivo. As 57 garrafas foram avaliadas em R$ 2,6 mil.

“O impetrante já foi autuado anteriormente pela posse de mercadorias estrangeiras irregularmente introduzidas no território nacional, de modo que é reincidente na infração aduaneira, ressaindo evidente a destinação comercial diante da quantidade e natureza da mercadoria apreendida”, afirmou o juiz Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, em sentença proferida terça-feira (12/9).

A apreensão aconteceu em março deste ano. Em julho de 2022, foram interceptadas 138 garrafas. “Desse modo, restituir o bem significaria verdadeiro estímulo à continuação da conduta ilícita, o que torna proporcional a perda”, considerou o juiz. A defesa alegou que a perda do veículo – um Mitsubishi Outlander, com valor de R$ 70 mil, quase 30 vezes mais – é punição excessiva em comparação ao preço total dos vinhos.

Segundo o juiz, a ponderação sobre a proporcionalidade “não se resume a um critério puramente matemático, orientando-se também pelas circunstâncias do caso concreto”. A reiteração da prática deve ser reprimida, “levando-se em consideração a finalidade da sanção, que busca impedir a habitualidade da conduta ilícita”, lembrou Dantas.

O impetrante, que estava acompanhado de outra pessoa, também argumentou que as 57 garrafas de diversos rótulos seriam para consumo próprio. A cota permitida para bebidas alcoólicas é 12 litros por viajante. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRT/SP: Juiz condena a Uber a contratar todos os motoristas ativos em sua plataforma além de pagar R$ 1 bilhão por danos morais coletivos

A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Uber a realizar a contratação de todos os motoristas ativos em sua plataforma, além de pagar R$ 1 bilhão em danos morais coletivos. Publicada nesta quinta-feira (14/9), a decisão foi tomada em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Para o juiz Maurício Pereira Simões, a empresa sonegou direitos mínimos, deixou colaboradores sem proteção social e “agiu dolosamente no modo de se relacionar com seus motoristas”.

O magistrado afirmou que as provas constantes nos autos demonstram que a Uber agiu de forma planejada com o objetivo de não cumprir a legislação do trabalho, previdenciária, de saúde e de assistência, se omitindo em suas obrigações mesmo quando tinha o dever constitucional de observar as normas.

O julgador deu prazo de seis meses, após o trânsito em julgado da ação, para que a empresa assine a carteira profissional de todos os motoristas. Determinou, ainda, que todas as futuras contratações sigam essa diretriz.

Cabe recurso.

Processo nº 1001379-33.2021.5.02.0004

Achado histórico – TJ/PE recebe 1º processo onde Lampião surge como réu

Um calhamaço com aproximadamente 1.400 páginas manuscritas é o mais novo achado sobre a história de Virgolino Ferreira da Silva. Trata-se do primeiro processo judicial no qual Lampião aparece como réu, uma peça há muito procurada por pesquisadores e historiadores do Cangaço Brasileiro.

O material, da década de 1920, chegou ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) na última quarta-feira (13/9). Foi entregue pela família de Assis Timóteo, de Triunfo, no Sertão do Estado. Com páginas esmaecidas, porém em boas condições de leitura, o documento já está com a Comissão de Gestão da Memória e com o Memorial da Justiça, unidades do Judiciário pernambucano que atuam em nome da preservação da história da Justiça no Estado.

O processo judicial já está em fase de limpeza e conservação. Será digitalizado e em breve estará à disposição de todas as pessoas interessadas, por meio do site do Memorial Digital, que se encontra hospedado no Portal do TJPE.

O Crime – O processo judicial traz detalhes sobre o crime pelo qual os réus, Lampião e seu bando, foram acusados, um homicídio que aconteceu em 20 de outubro de 1922, em São José do Belmonte, também no Sertão pernambucano. No documento, o caso é narrado em detalhes. Cita a invasão da cidade e o massacre que deu fim à vida do industrial e coronel Luiz Gonzaga Gomes Ferraz.

Trazido de Triunfo pelo servidor Ivan Oliveira, também historiador do Memorial, o documento histórico chamou imediatamente a atenção dos desembargadores Alexandre Assunção (presidente da Comissão de Gestão da Memória), Eduardo Guillioud e Evandro de Magalhães Melo, membros da Comissão. “É um resgate muito relevante, um fato histórico para a memória do Judiciário pernambucano. A morte do Luiz Gomes Ferraz, um líder político da época, mexeu com toda a cidade. É o primeiro processo que Lampião foi efetivamente condenado”, diz o desembargador Alexandre Assunção.

Segundo ele, o TJPE planeja organizar uma exposição com o material jurídico sobre o Cangaço em Pernambuco, trazendo detalhes também sobre juízes e desembargadores que atuaram nos processos. Já existe no Memorial outro processo, no qual Lampião surge como testemunha de defesa de um dos seus irmãos.

“Esse processo judicial que acabamos de receber é bastante procurado por pesquisadores e historiadores, pois é considerado um marco na história do Cangaço, já que assinala o fim definitivo da Era Sinhô Pereira e o início da trajetória de Lampião como líder de um bando de cangaceiros no Nordeste brasileiro”, explica a historiadora Mônica Pádua, chefe do Memorial da Justiça de Pernambuco. “O recolhimento de acervos históricos é uma das atividades mais importantes desenvolvidas pelo Memorial da Justiça, pois possibilita que os documentos sejam acessados por quem se interessar. Esse documento veio coroar o nosso acervo sobre o Cangaço, considerando que conta parte importante do início da história de Lampião como chefe do seu bando”, completa ela.

Para mais informações, basta enviar um e-mail para memorial.atendimento@tjpe.jus.br ou mensagem para o Instagram do Memorial da Justiça @memorialtjpe.

TJ/MG: Justiça determina a indisponibilidade dos bens de sócios da 123 Milhas

Medida atende a pedido do MPMG para proteger consumidores.


O juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, atendendo a solicitação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais em ação civil pública, determinou o bloqueio de bens e valores existentes em nome dos dois sócios proprietários das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) e Novum Investimentos Participações S/A, até o valor de R$ 50 milhões. A medida pretende garantir a reparação dos danos à coletividade pelas empresas, que suspenderam seus serviços em 18/8.

O MPMG ajuizou a ACP com pedido de tutela cautelar antecedente, alegando que a medida de inesperadamente deixar de fornecer serviços de turismo, inclusive os já quitados, surpreendeu os consumidores. As empresas informaram que não emitiriam as passagens com embarque previsto entre setembro e dezembro de 2023 e que devolveriam os valores pagos por meio de vouchers acrescidos de correção monetária de 150% do CDI, acima da inflação e dos juros de mercado, para compra de bilhetes aéreos, hotéis e pacotes das empresas.

Segundo o MPMG, embora de difícil sustentabilidade, os contratos eram regulares. Porém, diante do descumprimento, a oferta de devolução do pagamento por meio de vouchers torna-se abusiva, pois afasta a possibilidade de restituição em dinheiro e configura modificação unilateral do contrato. Tal cenário, de acordo com o MPMG, concedia vantagem excessiva para o fornecedor, em detrimento do consumidor.

O Ministério Público defendeu a necessidade de nomeação de interventor judicial na administração da sociedade empresária, na modalidade de observação, fiscalização e cogestão limitada, e solicitou o bloqueio de bens como forma de assegurar a reparação do dano no caso de eventual desconsideração da personalidade jurídica.

O juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro atendeu em parte ao pedido. Ele destacou, na sentença, que ficou evidenciado o inadimplemento generalizado dos compromissos assumidos, “com a pretensão de uma devolução de valores mediante a emissão de vouchers, para compras futuras na própria empresa”. Para o juiz Eduardo Ramiro, tal proposta não coaduna com os princípios da proteção e reparação integral do consumidor e é agravada pelo possível estado de insolvência.

Segundo o magistrado, já existe um pedido de recuperação judicial das empresas que tramita perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. Assim, a nomeação do administrador judicial da recuperação compete a esse juízo. Pela mesma razão, a decretação de intervenção judicial foi rejeitada pelo juiz Eduardo Ramiro.

O julgador ponderou que a apreensão de bens do devedor para resguardar a efetividade de futura execução por quantia certa se mostra oportuna, mas não é viável no caso das companhias, em função de a recuperação judicial estar em curso. Contudo, a medida poderia ser tomada quanto ao patrimônio dos sócios proprietários, a partir da desconsideração da personalidade jurídica das empresas.

“No caso em questão, todo o contexto sinaliza o abuso de direito, a má administração, infração da lei e do estatuto, além de desvio de finalidade, o que configura abuso da personalidade jurídica, justificando a medida. Nesse panorama, mostra-se factível o dever de indenizar, não se sabendo se a empresa teria suporte financeiro necessário a custear eventuais reparações”, afirmou.

Caracterizavam-se, portanto, as condições para deferimento do pedido, a saber, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque se vislumbra a possibilidade de prejuízo a milhares de consumidores. “Mostra-se prudente o acautelamento dos interesses coletivos neste feito, mesmo que haja recuperação judicial em andamento’, concluiu.

Veja a decisão.
Processo nº 5193820-81.2023.8.13.0024

Histórico

Em 18/8 deste ano, as empresas de turismo anunciaram a suspensão de passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023 e a devolução dos valores pagos pelos clientes em vouchers das companhias. Em 29/8, as agências de turismo ajuizaram pedido de recuperação judicial à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte. O pedido foi deferido em 31/8 último.

 


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