STJ mantém prisão preventiva de acusado de planejar sequestro do senador Sergio Moro

Por não verificar ilegalidade flagrante na decisão que decretou a prisão preventiva, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu o pedido de habeas corpus ajuizado em favor de Janeferson Aparecido Mariano Gomes, acusado de envolvimento em um plano para sequestrar o senador Sergio Moro (União Brasil-PR).

O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou o pedido de liminar formulado em outro habeas corpus.

De acordo com o processo, a prisão preventiva foi decretada no dia 21 de março, com base no plano de sequestro – idealizado a mando da cúpula da facção Primeiro Comando da Capital (PCC) – e no cometimento, em tese, de uma série de delitos, entre eles integração de organização criminosa, extorsão mediante sequestro, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de uso restrito.

No entendimento da defesa, a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, pois não haveria prova dos crimes apontados, e os fatos relativos ao suposto sequestro seriam meramente cogitação ou atos de preparo, não sendo puníveis, conforme previsão do artigo 31 do Código Penal.

Análise do habeas corpus só seria possível em caso de flagrante ilegalidade
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o pedido não pode ser examinado no STJ, pois o tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Ela destacou que, nessas circunstâncias, é aplicável por analogia a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual estabelece que não compete à corte conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido à instância anterior, indefere a liminar.

A presidente do STJ também citou a jurisprudência do tribunal segundo a qual a aplicação da Súmula 691 do STF só pode ser afastada quando se reconhecer flagrante ilegalidade.

“Não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois a matéria de fundo é sensível e demanda maior reflexão e exame aprofundado dos autos, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior”, concluiu a ministra.

Veja a decisão.
Processo: HC 813661

TJ/MA: Casa abastecida por poço não é obrigada a pagar fatura de concessionária

Uma concessionária de água que realizou cobranças indevidas foi condenada a devolver, em dobro, os valores pagos. O caso em questão foi resolvido no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Na ação, o autor alegou que a água que consome não é fornecida pela empresa reclamada, de modo que sua residência é abastecida por água de poço comunitário. Entretanto, já recebeu cobranças emitidas pela ré, com ameaça de inclusão de seu nome em cadastros de maus pagadores. Relatou, ainda, a existência de dívida no valor de R$ 7.131,45, a qual desconhece.

Declarou que chegou a pagar algumas faturas cobradas pela concessionária ré. Por causa dessa situação, buscou junto à Justiça o cancelamento dos débitos e devolução em dobro dos valores indevidamente quitados. A empresa demandada apresentou contestação, afirmando que os débitos já foram cancelados. Sobre o dano moral, a empresa pediu pela improcedência. “Analisando o processo, verifica-se assistir parcial razão ao reclamante em sua demanda (…) A ré não refutou os fatos alegados pelo autor (…) Limitou-se a informar que cancelou todos os débitos até então existentes em nome do autor”, pontuou o Judiciário na sentença.

AUTOR COM RAZÃO

A Justiça entendeu que tal procedimento da demandada tão somente corroborou a tese do autor, de que a água fornecida para a sua residência é originária de poço comunitário. “Assim, tendo em vista que a própria ré reconheceu o equívoco e cancelou a cobrança de todo e qualquer débito existente em nome do autor, desnecessário provimento judicial nesse sentido. “Agora, quanto ao ressarcimento material (…) Aqui, comprovadamente o autor pagou valores cobrados indevidamente, pois, se não há o serviço de fornecimento de água pela concessionária, não há que se falar em cobrança mensal (…) Mantida a situação atual, caracterizaria em favor da requerida a figura do enriquecimento sem causa”, destacou.

“Ante todo o exposto, há de se julgar procedente o pedido do autor de indenização por dano material para condenar a concessionária ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (…) Os valores pecuniários deverão ser depositados em conta judicial, colocada à disposição da Justiça (…) Se não houver o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, deverá o autor requerer a execução da sentença”, finalizou o Judiciário na sentença.

TJ/PB: Município deve indenizar filhas de idoso vítima de ataque de abelhas

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça fixou em R$ 100 mil a indenização, por danos morais, que o município de Campina Grande deve pagar aos familiares de um idoso, de 90 anos, que morreu vítima de ataque de abelhas. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803349-49.2021.8.15.0001, oriunda do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

De acordo com o processo, em 21 de julho de 2020, o idoso sofreu um ataque de abelhas, que estavam alojadas na Unidade Básica de Saúde (UBS), no Sítio Queimadas da Ema, em Catolé de Boa Vista, distrito de Campina Grande. As autoras da ação, filhas do idoso, relatam que nesse dia o terreno pertencente à unidade de saúde estava sendo limpo por um agente da prefeitura. Por esse motivo, as abelhas acabaram espantando-se e saíram em debandada do telhado da UBS, provocando o ataque das pessoas próximas do local, sendo o idoso um dos mais atacados, levando a quantidade aproximada de mais de 200 ferroadas dos insetos.

Em decorrência do evento, o SAMU foi acionado e chegou a fazer os primeiros socorros às vítimas, tendo o idoso sido levado ainda consciente ao Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande, ficando ali internado. Contudo, acabou não resistindo, indo a óbito no dia seguinte, por anafilaxia por picadas de insetos, confirmado no laudo tanatoscópico.

Na Primeira Instância, a indenização contra o município foi fixada em R$ 50 mil, tendo as partes recorrido pedindo a reforma da sentença. A parte autora alegou que o valor arbitrado a título de danos morais revela-se irrisório. Já o município de Campina Grande sustentou que a existência da colmeia era de total desconhecimento dos profissionais da UBS e de todos os vizinhos.

Conforme o relator do processo, “ainda que a presença da colmeia fosse do desconhecimento do Município, dos servidores da unidade de saúde e dos moradores da localidade, é evidente que o alojamento das abelhas naquele local foi, de certo modo, facilitada pelo descaso do ente público para com a manutenção, conservação e fiscalização do imóvel de sua propriedade, o que, por conseguinte, afasta a possibilidade de que um caso fortuito, decorrente do evento da natureza, pudesse resultar no afastamento do dever de indenizar, visto que constituía dever da municipalidade zelar pela preservação do local, impedindo a proliferação indesejada dos mais variados espécimes de insetos e animais”.

O relator pontuou, ainda, que, havendo nexo de causalidade entre o sofrimento experimentado pelas autoras e a conduta omissiva do município, sobressai evidente a necessidade da municipalidade ser responsabilizada pelo prejuízo causado, visto que a teor do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, não logrou êxito em evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.

“Nego provimento ao recurso do município de Campina Grande, ao passo em que dou provimento parcial ao apelo das promoventes para arbitrar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 100.000,00, devendo cada uma das autoras/recorrentes perceber a importância de R$ 50.000,00”, frisou o relator em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803349-49.2021.8.15.0001

STJ: Tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde

A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional que questionava a cobertura do tratamento multidisciplinar – inclusive com musicoterapia – para pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e a possibilidade de reembolso integral das despesas feitas pelo beneficiário do plano de saúde fora da rede credenciada.

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A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, embora a Segunda Seção do STJ tenha considerado taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado, no mesmo julgamento do ano passado (EREsp 1.889.704), manteve decisão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA.

A ministra destacou que, após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA. A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.

TJSP reincluiu musicoterapia no tratamento multidisciplinar
No caso julgado agora, o beneficiário, menor de idade, ajuizou ação contra a Amil pretendendo a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito, sem limite de sessões, bem como o reembolso integral das despesas.

O juízo de primeira instância atendeu o pedido quanto ao tratamento sem limite de sessões, mas excluiu a musicoterapia, que foi reincluída pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no julgamento da apelação.

No recurso ao STJ, a Amil alegou que os tratamentos não tinham cobertura contratual nem constavam da RN 465/2021 da ANS, e contestou a obrigação de reembolsar integralmente as despesas em clínicas não credenciadas.

ANS afastou exigência para várias coberturas
Em relação à musicoterapia, a relatora apontou que ela foi incluída no Sistema Único de Saúde por meio da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, e a ocupação de musicoterapeuta foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho, passando a integrar o tratamento multidisciplinar de TEA a ser coberto obrigatoriamente pelos planos de saúde, quando prescrita pelo médico.

Nancy Andrighi apontou ainda que, ao editar a RN 541/2022, a ANS alterou a RN 465/2021 (mencionada pela Amil em seu recurso) para revogar as condições exigidas para a cobertura obrigatória de psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.

Diante do entendimento jurisprudencial do STJ e das diretrizes adotadas pela ANS, a ministra endossou a decisão do TJSP de impor ao plano a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar, incluída a musicoterapia.

Reembolso integral só com violação de contrato, ordem judicial ou norma da ANS
A ministra ressaltou que a recusa da Amil se baseou no fato de as terapias prescritas não constarem no rol da ANS, não havendo, à época, determinação expressa que obrigasse as operadoras de saúde a custeá-las.

Na avaliação da relatora, não caracteriza inexecução do contrato – a qual justificaria o reembolso integral – a recusa de cobertura amparada em cláusula contratual que tem por base as normas da ANS. Como os fatos foram anteriores à RN 539/2022, a ministra decidiu que a Amil só terá de reembolsar integralmente as despesas se tiver descumprido a liminar concedida no processo. Caso contrário, o reembolso será nos limites da tabela da operadora.

“A inobservância de prestação assumida no contrato, o descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura ou a violação de atos normativos da ANS pela operadora podem gerar o dever de indenizar, mediante o reembolso integral, ante a caracterização da negativa indevida de cobertura”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2043003

TRF1: Cláusula de eleição do foro no contrato deve levar em consideração a vulnerabilidade ou hipossuficiência do contratante

Ao julgar o conflito negativo de competência em ação sobre contrato de empréstimo, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o juízo competente é o do local de domicílio do executado, no Amazonas. No caso, trata-se de execução por título extrajudicial de contrato de empréstimo proposto pela Fundação Habitacional do Exército (FHE).

O Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), onde a ação foi proposta, declarou de ofício a ineficácia da cláusula que elegeu o foro do DF por entender que era abusiva, porque o executado, pessoa hipossuficiente, mora em Manaus e teria cerceado o direito à ampla defesa e contraditório, e declinou da competência para o Seção Judiciária do Amazonas (SJAM). Já esse juízo não aceitou a competência e suscitou o conflito negativo, ao fundamento de que não é imprescindível que o executado more na mesma cidade onde foi ajuizada a execução para exercer os direitos a se defender, “principalmente diante da realidade do processo judicial eletrônico”.

O relator do processo no TRF1, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, citou que, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça”. Acrescentou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), antes da citação o juiz pode reputar abusiva a cláusula de eleição do contrato, determinando que o processe seja remetido ao juízo domicílio do réu.

No caso concreto, no contrato de empréstimo, o foro eleito foi o do Distrito Federal, a despeito do mutuário, ora executado, morar em Manaus/AM, o que já caracteriza, segundo o magistrado, manifesta dificuldade no exercício do direito de defesa, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência do TRF1, verificou.

Portanto, no voto, o relator declarou competente o Juízo Federal da 5ª Vara da SJAM. Por unanimidade, a seção decidiu nos termos do voto do relator.

Processo: 1041252-29.2022.4.01.0000

TRF1 responsabiliza União por sequelas pós-vacina e a condena a pagar R$ 200 mil por danos morais e materiais à autora

A União apelou da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais à parte autora, acometida de Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor, decorrente de sequela pós-vacina. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou parcialmente o pedido da União e fixou os danos materiais em R$ 200.000.00 reais e uma pensão de um salário-mínimo mensal.

De acordo com os autos, a autora nasceu saudável e aos seis meses após tomar dose da vacina Tetravalente (DTP + HIB) e Anti-Pólio, sofreu a sequela denominada Encefalomielite pós-vacinal, tendo desenvolvido Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor (CID 10 – F82), além de Paralisia Cerebral Espástica, Paralisia Cerebral Infantil, Convulsões e Desnutrição, de acordo com o laudo.

A União alegou não fazer parte da cadeia de eventos que gerou os danos decorrentes, e afirmou ter prestados todos os atendimentos necessários em caso como este, tanto a inoculação das vacinas quanto às consultas que foram submetidas nos primeiros sintomas da enfermidade, que ocorreram na unidade de saúde da Administração Municipal de Santa Rita/MA.

Indenização por danos morais e Materiais- No caso analisado, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, a intensidade e durabilidade dos danos sofridos pela autora, gravidade das sequelas, bem como considerando os parâmetros adotados pelos Tribunais em casos semelhantes, entendo ser razoável minorar os danos morais devidos à parte autora de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que minimiza o dano por ela suportado, ante a comprovada impossibilidade de neutralizá-lo”

No tocante aos danos materiais, o magistrado afirmou que mostra-se apropriada a redução do valor anteriormente fixado, de dois salários mínimos para um salário mínimo, para fins de adequação ao entendimento jurisprudencial conforme declinado, “não se olvidando da necessária garantia da sua sobrevivência de forma minimamente digna, uma vez que desde a vacinação passou a apresentar sequelas nas funções mentais e motoras, impedindo-a de se desenvolver de forma plena, tendo certamente mobilizado parte da família nos seus cuidados de forma limitante, impossibilitando-a, inclusive, de futuramente ingressar no mercado de trabalho”.

A decisão da Turma foi unânime ao acompanhar o voto do relator.

Processo: 0042324-75.2012.4.01.3700

CNJ: plataforma Sniper de investigação patrimonial deve ser utilizada pelo juízo a pedido do credor

O sistema de investigação patrimonial Sniper deve ser utilizado pelo juízo, a pedido do credor, principalmente se as demais tentativas de prosseguimento da execução não tiverem obtido resultados satisfatórios. Assim decidiu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), de forma unânime, ao analisar recurso de uma credora trabalhista contra decisão de primeiro grau que havia negado o requerimento.

O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial de devedores, ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados, abertas e fechadas, em um único local. Os resultados são exibidos na forma de painéis, tabelas e grafos, desenhos que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e jurídicas.

O Sniper foi desenvolvido no âmbito do “Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos”, projeto de cooperação técnica firmado entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

Primeiro grau
Em primeiro grau, o pedido foi negado pela 1ª Vara do Trabalho de Joinville. Na avaliação do juiz da causa, para a utilização da ferramenta é preciso existir a mínima indicação ou possibilidade de existência de patrimônio.

De acordo com o juízo, ao contrário, “a credora apresentou argumentação genérica, sem delimitar de forma precisa valores e pessoas, não demonstrando de forma cabal e minuciosa os motivos que justificassem a utilização do convênio pretendido.”

Recurso
Insatisfeita com a negativa, a trabalhadora recorreu para o TRT-12 e conseguiu reverter a decisão. No acórdão, o relator do recurso, desembargador Hélio Bastida Lopes, entendeu não haver obstáculo para a utilização do Sniper, sobretudo porque outros convênios judiciais já tinham sido consultados, sem resultado efetivo.

Além de considerar a natureza alimentar do crédito trabalhista, o desembargador também levou em conta que no portal do CNJ, criador da ferramenta, não existe qualquer exigência específica para utilização do convênio. Destacou ainda que as partes executadas estão identificadas, e suas respectivas responsabilidades pelos débitos, definidas.

“Ou seja, seu objetivo é justamente, por meio do relacionamento de informações de diferentes bases de dados, identificar, com maior índice de sucesso, possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas para a satisfação do montante executório, conferindo efetividade à prestação jurisdicional”, ressaltou Hélio Bastida.

TJ/SC: Homem que vendeu vaca do cunhado como se fora sua tem pena de um ano de reclusão mantida

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da Vara Única da comarca de Campo Belo do Sul que condenou homem responsável por, de forma voluntária e consciente, em inequívoca intenção de praticar ato ilícito, vender a terceiro, como se fosse sua, uma vaca pertencente a seu cunhado.

Em 1º grau, a pena aplicada ao réu foi de um ano de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. O condenado recorreu da decisão junto ao TJ, quando argumentou inexistirem nos autos provas suficientes para embasar a decisão, com a necessidade de imperar o princípio do “in dubio pro reo”.

Conforme a denúncia, em 7 de outubro de 2020, na Estrada Geral da Localidade Morro do Chapéu, interior de Campo Belo do Sul, o réu vendeu uma vaca da raça Gir de pelagem avermelhada com manchas brancas, sob o brinco nº 034963, a outro homem. Contudo, o referido animal estava originalmente registrado sob o brinco nº 578619, e era de propriedade do cunhado do réu. Os dois utilizavam da mesma pastagem para manutenção de seu gado.

Além de documentação e depoimentos, o conjunto de provas contém ofício emitido pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) que concluiu que o animal localizado na propriedade do comprador e que utilizava o brinco 034963, possui aproximadamente cinco anos, conforme critério de avaliação de arcada dentária, e não correspondia àquele registrado em nome do réu, que teria 11 anos e sete meses de idade, como consta no registro do órgão.

Segundo o relator da matéria, em que pese o esforço argumentativo defensivo no sentido de afirmar que inexistem no caderno processual elementos de convicção aptos a demonstrar a materialidade e autoria delitivas, as assertivas do demandado traduzem não mais do que o escuso intento de subtrair-se às consequências penais de seus atos.

“Logo, inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo – que tem como escopo resolver a dúvida em favor dos acusados com a finalidade de prevenir condenação injusta de pessoa inocente –, porquanto a conjuntura ora analisada conduz à conclusão cristalina acerca do cometimento do injusto, o que, por conseguinte, impede o acolhimento da pretensão absolutória”, destacou o voto condutor, seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Apelação criminal 5000768-28.2020.8.24.0216

STJ: Polícia Federal não pode seguir com investigação após juiz federal declinar da competência

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu não ser possível o prosseguimento de uma investigação pela Polícia Federal após a Justiça Federal declinar da competência para o caso. Segundo o colegiado, fica ressalvada a possibilidade de, mediante provocação, o juízo autorizar o compartilhamento das investigações pelas Polícias Civil e Federal.

De acordo com os autos, um inquérito foi instaurado pela Polícia Federal para investigar a ocorrência de crimes de lavagem de capitais e de abuso de autoridade por um agente da corporação. Contudo, o juízo federal entendeu que a condição de servidor público do investigado não justificava a sua competência para julgar o caso, principalmente por não haver indicação de que as condutas imputadas ao policial tivessem sido praticadas durante o trabalho.

Apesar de o juízo federal ter declinado da competência para a Justiça estadual de Pernambuco, os autos não foram remetidos à Polícia Civil. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou a nulidade do inquérito, por falta de atribuições da Polícia Federal para seguir com a investigação depois que o juízo federal se declarou incompetente.

Atuação da Polícia Federal foi irregular
O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, apontou que a jurisprudência do STJ considera não haver nulidade quando a investigação é iniciada por uma autoridade policial e depois ocorre a redistribuição do processo em razão de incompetência do órgão jurisdicional.

No entanto, segundo o magistrado, no caso dos autos, mesmo após a redistribuição para a Justiça estadual, a investigação continuou a ser presidida pela Polícia Federal, apesar de determinação expressa do então detentor da jurisdição para que o inquérito fosse encaminhado à Polícia Civil – o que leva à anulação das provas obtidas nesse período.

“Embora não seja possível afirmar se a representação pela quebra de sigilos bancário e fiscal dos investigados antecedeu o declínio da competência em análise, é certo que as representações pelas prisões temporárias, buscas e apreensões e outras cautelares foram formuladas, pela Polícia Federal, quando os autos já estavam em trâmite perante a Justiça estadual. Assim, identifico flagrante ilegalidade na continuidade das investigações pela Polícia Federal”, concluiu o ministro.

Juízo deve avaliar se elementos independentes permitem seguir com o feito
Em seu voto, Schietti comentou que não há como verificar se a ilegalidade constatada prejudica por completo o inquérito ou se há elementos informativos autônomos que permitam a continuidade das investigações. Dessa forma, de acordo com o relator, o juízo de primeiro grau deverá examinar se o prosseguimento do feito pode ser embasado em elementos obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável.

Ao conceder a ordem de habeas corpus, o ministro ainda ressalvou a possibilidade de, mediante devida provocação, o juízo autorizar que as informações obtidas na investigação sejam compartilhadas pelas Polícias Civil e Federal. “Todavia, a medida só será válida a partir do momento em que proferida decisão judicial nesse sentido”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: HC 772142

TRF3: ANTT não pode apreender e autuar ônibus de empresa de fretamento por aplicativo

Portaria nº 27 da ANTT seria contraditória ao considerar clandestino o transporte realizado com devida autorização para fretamento.


O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) se abstenha de apreender e autuar ônibus da empresa Transportadora Turística Natal Ltda, que possui autorização para o fretamento de passageiros e atua por meio de aplicativo.

“Reveste-se de flagrante ilegalidade eventual da ANTT, ao restringir a atuação da impetrante por suposto transporte clandestino, pois a lei não impede agenciamento de passageiros por plataformas digitais”, ressaltou o magistrado.

Para Ricardo Nascimento, a Portaria nº 27 da ANTT é contraditória ao considerar clandestino o transporte realizado com autorização da Agência para fretamento, porém, quando operado em condições “semelhantes” ao regular.

“Trata-se de condição regulamentar bastante vaga, pois ao tratar como ‘semelhante’, não especificou quais práticas considera abusivas. Ademais, se o transporte é autorizado pela ANTT, ainda quando na condição de fretamento, não é propriamente clandestino, nos termos da Súmula nº 11 da própria ANTT”, disse o juiz federal.

A empresa alegou que possui autorização para o serviço de transporte rodoviário de passageiros na modalidade fretamento. Declarou que, a partir da Súmula nº 11 da ANTT, o transporte terrestre coletivo de passageiros passou a ser considerado irregular/clandestino somente na hipótese de não possuir autorização para realização de viagens. Portanto, as autuações pautadas na clandestinidade das atividades não poderiam ser realizadas.

“A parte autora apenas vale-se das plataformas digitais para organizar a demanda de viagens de seus clientes, otimizando custos e oportunidades. Obstá-la de agenciar clientes por meio de plataformas digitais, sob fundamento de exercício não autorizado de transporte, é impedir o uso de novas tecnologias criadas para incrementar e melhorar os serviços prestados, tanto para empresa como para usuários”, destacou o magistrado.

Veja a decisão.
Procedimento Comum Cível nº 032777-92.2022.4.03.6100 –

 


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