TRT/BA: Dancinha motivacional gera indenização a gerente do supermercado BomPreço

Uma gerente de Salvador será indenizada pelo BomPreço Bahia Supermercados Ltda. por ser obrigada a praticar dancinhas e cânticos motivacionais em reuniões. A prática é conhecida como “cheers”. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e dela cabe recurso.

Segundo a trabalhadora, os funcionários eram submetidos a uma situação degradante e humilhante com o “cheers”. A circunstância era imposta por superiores hierárquicos e fazia parte do método organizacional nas unidades de venda. Essa versão foi confirmada por testemunhas, que relataram que as músicas eram cantadas nas lojas e durante as reuniões da gerência.

Apesar de uma testemunha ter afirmado que as músicas não continham palavras ofensivas, ela revelou que os funcionários deveriam entoar cânticos motivacionais, aplaudir e até mesmo rebolar. Para o relator do acórdão, desembargador Marcos Gurgel, a prática “expõe o trabalhador a situação vexatória”. O magistrado explicou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera essa imposição ilegal. O desembargador citou uma decisão do ministro Augusto César Leite de Carvalho, que afirmou que a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista entende que a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo. “Embora a dança seja apresentada como supostamente motivacional, está claro que tal conduta não se encaixa nas funções dos empregados de um supermercado, configurando abuso do poder diretivo do empregador”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-5 deferiu uma indenização por danos morais de R$ 5 mil, e foi unânime com os votos do desembargador Edilton Meireles e do juiz convocado Sebastião Martins Lopes.

Processo nº 0000324-23.2021.5.05.0023

TRT/AM-RR autoriza apreensão de CNH e passaporte de devedores em processo trabalhista

3ª Turma entendeu que medidas coercitivas atípicas podem ser admitidas para forçar o pagamento da dívida.


O magistrado pode e deve admitir ações de coação ou indução do devedor para cumprimento da obrigação judicial que lhe foi imposta. A partir desse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deu provimento ao recurso de um trabalhador para autorizar a suspensão e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos sócios de uma empresa de prestação de serviço terceirizado em Manaus (AM). O processo está em execução há sete anos.

A decisão da Turma Recursal foi por maioria de votos e não é mais passível de recurso porque expirou o prazo no último dia 22 de setembro. O autor da ação é um agente de portaria dispensado sem justa causa em novembro de 2015, que acionou a Justiça do Trabalho para receber as verbas rescisórias. Houve acordo nos autos, mas a empresa não quitou o pagamento parcelado, o que deu início a execução em março de 2016.

Decisão do STF
Ao relatar o processo, o desembargador José Dantas de Góes enfatizou que todas as medidas típicas para o pagamento da dívida já foram adotadas, mas se mostraram infrutíferas. Ele contextualizou o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria ao julgar a ADI 5941, que reconheceu a constitucionalidade de utilização de medidas atípicas coercitivas, para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. Como requisitos essenciais, o STF delimitou a comprovação da efetividade e da proporcionalidade desses atos.”No caso dos autos, relativamente à efetividade da medida, deve se ter em mente que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, presumindo-se, portanto, a urgência para a satisfação”, pontuou.

Outro ponto destacado no julgamento refere-se à interpretação do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. De acordo com o relator, quando há comprovação de que a medida adotada poderá coagir ou mesmo induzir o devedor a quitar o débito, pode-se falar, a princípio, em efetividade do ato judicial, o que guarda correlação não apenas com o disposto no art. 4º, do CPC, que assegura às partes o direito à “atividade satisfativa”, mas com toda a principiologia do processo do trabalho.

Ele acrescentou que, na esfera trabalhista, o magistrado está autorizado, inclusive, a iniciar a execução de ofício, nas hipóteses previstas em lei, dada a natureza alimentar e super privilegiada do crédito devido ao trabalhador. Como exemplos, citou as hipóteses de inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), sem contar a possibilidade de protesto das dívidas trabalhistas.

Proporcionalidade
Também foi destacado pelo desembargador José Dantas de Góes o alinhamento das decisões judiciais que visam satisfazer o direito do credor com a garantia de direitos constitucionalmente assegurados ao devedor. “Assim, no que tange à proporcionalidade da suspensão da CNH e apreensão do passaporte, verifica-se que não há informações nos autos de que os devedores se utilizem da habilitação para fins econômicos, como instrumento de trabalho”, explicou.

Neste contexto, entendeu que não há violação ao direito de locomoção ou de ir e vir dos devedores, tampouco do direito ao trabalho. Conforme destacado no voto, o que a medida visa é a limitação da comodidade do devedor ao deslocar-se, mas sem impedir o gozo das garantias que lhe são asseguradas pela ordem constitucional.

Entenda o caso
Várias medidas de constrição contra o patrimônio dos devedores foram determinadas pelo juízo de 1º grau.Destacam-se, nos autos, a tentativa de penhora on-line, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e diligência para localizar crédito em outro processo. Além disso, a colaboração do Núcleo de Apoio e Execução e de Cooperação Judiciária em mais de uma oportunidade, a desconsideração da personalidade jurídica com admissão de outra empresa e seus sócios, assim como a consulta de imóveis no sistema RIDFT. Outras consultas infrutíferas foram realizadas nos sistemas Renajud e Infojud, como também ao Bacen e à Jucea, além da pesquisa patrimonial pela ferramenta Sniper.

Notificado para apresentar elementos inéditos para prosseguimento da execução, o trabalhador pediu a suspensão e a apreensão da CNH e do passaporte dos sócios da empresa. Ao ter o pleito indeferido em março de 2023, recorreu por meio de agravo de petição. O acórdão da 3ª Turma que autorizou a adoção das medidas coercitivas atípicas foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do último dia 12 de setembro. Assim que for certificado o trânsito em julgado, os autos devem retornar à Vara do Trabalho para prosseguimento das medidas autorizadas em 2º grau.

Processo nº 0002222-73.2015.5.11.0004

STJ: Preso que já concluiu ensino médio tem direito à remição por aprovação no Enem

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, entendeu que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) autoriza a remição de pena por estudo, mesmo que o preso já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da condenação.

O colegiado, entretanto, ponderou que o condenado aprovado, a partir de 2017, em todas as áreas do Enem não faz jus ao acréscimo de um terço no tempo a remir (artigo 126, parágrafo 5º, da Lei de Execução Penal – LEP), pois desde aquele ano a aprovação no exame não pode mais ser usada para certificar a conclusão do ensino médio.

Após ser aprovado parcialmente no Enem de 2019, um preso pediu que sua pena fosse reduzida na proporção de cem dias. As instâncias ordinárias entenderam não ser o caso de aplicar a remição, uma vez que o réu já possuía formação no ensino médio antes de começar a cumprir a pena.

Objetivo da remição da pena é readaptar o condenado ao convívio social
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu no julgamento, destacou que, mesmo quando o Enem deixou de servir para certificar a conclusão do ensino médio, o STJ continuou a entender que o benefício da remição deve ser aplicado em hipóteses como a dos autos, já que a aprovação do condenado no exame demonstra aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o artigo 126 da LEP e a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O magistrado ressaltou que o objetivo dessas regras é incentivar a dedicação dos apenados aos estudos, bem como a sua readaptação ao convívio social.

O ministro apontou que, conforme a Resolução 391/2021 do CNJ, o apenado não precisa estar vinculado a atividades regulares de ensino no presídio para que possa ter direito à remição decorrente da aprovação em exames nacionais de ensino, “bastando que realize estudos por conta própria e seja aprovado nos exames, o que constitui evidência de sua dedicação à atividade educacional”.

Não se trata de remição de pena em duplicidade pelo mesmo fato
Reynaldo Soares da Fonseca também observou que, apesar das matérias com nomes semelhantes, não se pode deduzir que haja o mesmo grau de complexidade entre o Enem e o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), que certifica a conclusão do ensino médio.

“Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no Enem contém questões mais complexas do que as formuladas no ENCCEJA – Ensino Médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do Enem é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos”, declarou.

Além disso, o ministro considerou que o pedido de remição de pena por aprovação no ENCCEJA (conclusão do ensino médio) não possui o mesmo fato gerador do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação no Enem. Com isso, para o magistrado, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no Enem é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.

“Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no Enem durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo ‘fato gerador’ correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato”, concluiu ao negar provimento ao recurso do Ministério Público.

Veja o acórdão.
HC 786.844.

TRT/SP: Cota de aprendizagem não se aplica à função de vigilante

A 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP julgou improcedente ação civil pública que pedia a condenação de uma empresa de vigilância por não preencher a cota de aprendizagem. Para o juiz Otávio Augusto Machado de Oliveira, o contrato de aprendizagem visa estimular o primeiro emprego e o ingresso de jovens no mercado de trabalho, e a função de vigilante é incompatível com a norma, dado seu caráter perigoso.

Ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, o processo pedia a condenação da firma em pagamento de danos morais e na obrigação de contratar aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do número total de empregados. O estabelecimento alegou, entre outros pontos, que a norma coletiva da categoria prevê que somente funções administrativas devem integrar a base de cálculo da cota e que a função de vigilante exige formação específica.

Na sentença, o juiz faz alerta para situações possíveis de ocorrer, caso a contratação de vigilantes aprendizes fosse permitida. “Imaginemos um aprendiz de 18 anos dentro de um carro forte pegando e levando malotes de dinheiro pela cidade de São Paulo. Não parece que tais situações sejam as almejadas pelo legislador quando elaborou a lei de aprendizagem”, pontua.

Dessa forma, conclui que o aprendiz não deve se ativar na função de vigilante nem essa atividade pode estar inserida na base de cálculo para apuração de aprendizes. Além disso, ressalta que a ré já possui empregados não vigilantes entre 21 e 24 anos, não havendo razão para a exigência de contratação de aprendizes nessa idade.

Processo nº: 1000897-54.2023.5.02.0703

TJ/ES declara nulas transações bancárias realizadas em conta de caminhoneiro sequestrado

O autor também deve ser indenizado por danos morais.


Um caminhoneiro contou que estava no estado de São Paulo e aguardava a abertura da empresa onde carregaria seu caminhão, quando foi rendido por bandidos, que o mantiveram em cativeiro por 07 horas e realizaram diversas transações em sua conta bancária.

O requerente também contou que foi deixado em um local distante, quando foi socorrido pela polícia rodoviária, e que no dia seguinte, ainda em São Paulo, registrou boletim de ocorrência e foi até uma agência bancária para cancelar as transações feitas pelos criminosos, mas sem sucesso.

A instituição financeira, por sua vez, alegou que as operações foram realizadas regularmente, por meio de acesso à conta do autor, não sendo o caso de falha na prestação do serviço, motivo pelo qual pediu a improcedência da demanda.

O juiz leigo responsável pelo caso observou que não ficou comprovado que o banco tenha seguido padrões de segurança suficientes para evitar a fraude afirmada pelo consumidor. Isto porque, de acordo com as provas apresentadas, o sequestro aconteceu em um sábado, tendo o autor buscado uma agência na segunda-feira, ou seja, antes da efetivação das operações, que ocorreu na terça-feira.

“Assim, resta patente a falha na prestação do serviço uma vez que a requerida avisada a tempo, tinha o dever de cancelar ou impedir a efetivação das operações e não o fez”, traz a sentença, que foi homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

Dessa forma, foi declarada a nulidade das operações e o banco foi condenado a ressarcir o valor de R$ 3.502,13 ao caminhoneiro, bem como a indenizá-lo em R$ 3 mil pelos danos morais sofridos, diante da inércia que permitiu a efetivação das transações.

TJ/SP afasta qualidade de bem de família a imóvel oferecido em execução de hipoteca

Caso se enquadra nas hipóteses previstas em lei.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, proferida pelo juiz Humberto Rocha, que, ao julgar pedido de falência de empresa, afastou a qualidade de bem de família a imóvel de sócio e deferiu a venda antecipada sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.

Consta nos autos que o sócio se retirou da empresa sem a recomposição do quadro societário no prazo legal de 180 dias, de modo que o remanescente passou a ser considerado empresário individual, respondendo ilimitadamente pelas obrigações, sem distinção entre seu patrimônio e o da sociedade.

Em seu voto, o relator do agravo de instrumento, desembargador Cesar Ciampolini, rejeitou a tese de que o imóvel seria um bem de família e explicou que o caso se enquadra nas hipóteses em que a impenhorabilidade não é oponível, uma vez que os donos deram o bem como garantia real a uma empresa de sua propriedade, para implantação de infraestrutura em um loteamento na cidade.

“A hipótese dos autos admite, como bem fundamentou o MM. Juízo a quo, exceção à impenhorabilidade. E isto porque, em primeiro lugar, a credora hipotecária, que, na hipótese, é a Municipalidade de Franca, não pode, ela própria, satisfazer-se mediante excussão da garantia, pois está sujeita a concurso material de credores. Em segundo lugar, porque a hipoteca em questão foi constituída em garantia a negócio jurídico cujas vantagens patrimoniais, tendo em vista as peculiaridades do caso (em síntese, abrangente confusão patrimonial), reverter-se-iam em favor do núcleo familiar.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Agravo de instrumento nº 2096368-37.2023.8.26.0000

STJ: Vedação ao preço vil também se aplica à alienação do bem por iniciativa particular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entendeu que o conceito legal de preço vil previsto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) se aplica à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular.

Apesar disso, diante das peculiaridades do caso em julgamento, o colegiado reconheceu a possibilidade de se admitir a arrematação em valor menor que 50% da avaliação atualizada do bem, sem caracterizar preço vil.

Na origem do caso, após diversas tentativas frustradas de alienação judicial de um imóvel na fase de cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, foi apresentada nos autos uma proposta de aquisição do bem por iniciativa particular, aceita pelo juízo de primeiro grau.

Tribunal de segundo grau anulou a aquisição
O TJSP anulou a venda direta, por considerar que houve negociação por preço vil, tendo em vista a suposta valorização do imóvel entre a data da avaliação e a alienação por iniciativa particular.

No recurso ao STJ, a adquirente sustentou que sua proposta, correspondente a mais de 50% do valor originário do imóvel, foi feita após quatro anos de tentativas frustradas de alienação em leilão judicial e após dez anos de abandono e depreciação do bem.

STJ flexibiliza o conceito de preço vil em hipóteses específicas
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a regra da vedação ao preço vil é aplicada em todas as formas de transmissão coativa dos bens penhorados, o que inclui as subespécies de alienação, ou seja, iniciativa particular e leilão judicial.

Por outro lado, a ministra destacou que o conceito de preço vil não é absoluto e que o STJ admite flexibilizá-lo em hipóteses específicas, aceitando a arrematação do bem por valor inferior à metade da avaliação.

Segundo a relatora, a iniciativa particular, disposta no artigo 880, parágrafo primeiro, do CPC, além de possuir caráter negocial e público, apresenta vantagens em relação ao leilão, tendo o órgão judicial a função de atuar apenas como fiscal das negociações.

A ministra reforçou que essa interpretação é a que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima.

“Na ausência de prefixação, aplica-se a regra geral do CPC, motivo pelo qual não há razão para afastar a aplicação do artigo 891, parágrafo único, na alienação por iniciativa particular”, completou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2039253

TST: Sem óculos de proteção, motorista que perdeu visão de um olho não será indenizado

Culpa exclusiva da vítima foi reconhecida pela negligência no uso do EPI, conforme treinamento recebido


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e materiais de um motorista, vítima de acidente de trabalho, em razão de sua culpa exclusiva. O colegiado registrou que o empregado, embora devidamente treinado e na posse de equipamento de segurança, havia desobedecido às regras de segurança da empregadora ao retirar os óculos de proteção, o que acabou resultando na perda da visão do olho esquerdo.

Acidente de trabalho
Na ação, o empregado relatou que exercia tarefa de motorista de caminhão por estradas particulares em áreas rurais em que a empresa realizava extração de madeira. Durante o reparo da esteira de uma máquina florestal, um colega de trabalho marretou um pino que lançou uma esfera metálica no seu olho esquerdo, ocasionando a perda da visão.

Atividade de risco
O motorista argumentou que sua atividade profissional em área de corte e extração de grandes toras de madeira por estradas particulares o colocava em uma situação de risco. Por essa razão, argumentou que, independentemente de culpa da empresa no acidente, ela teria o dever de compensar o dano sofrido.

Confissão
Ao analisar as provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a conclusão do juízo de primeira instância de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do motorista. Segundo o TRT, o próprio empregado havia admitido em depoimento que estava em posse dos equipamentos de segurança necessários no dia do acidente, inclusive os óculos de proteção. Também informou que fora devidamente treinado sobre a necessidade e a forma de sua utilização.

Descumprimento das normas de segurança
Dessa maneira, a conclusão foi de que, ao retirar o equipamento e permanecer sem ele próximo à zona que sabia ser de risco, o motorista desobedeceu aos procedimentos de segurança da empresa, conforme treinamento recebido.

Culpa exclusiva
Com base nessas premissas, o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do motorista ao TST, concordou que a conduta do empregado foi a causa do acidente de trabalho, sem que tenha sido configurada ação ou omissão da empregadora capaz de atrair a sua responsabilidade pelo dano sofrido. A conclusão do TRT apenas poderia ser modificada com o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável em recurso ao TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ED-AIRR-11419-05.2021.5.03.0056

TRT/MT mantém justa causa de gerente que recebia pagamentos de clientes no próprio Pix

A gerente comercial dispensada por justa causa da clínica na qual trabalhava em Várzea Grande teve a penalidade mantida pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso. Tanto a sentença quanto o recurso julgado no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) concluíram que a trabalhadora cometeu falta grave. Ela indicava o pix pessoal para os clientes efetuarem o pagamento dos procedimentos.

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT acompanhou a relatora, desembargadora Eliney Veloso, na conclusão que, independentemente de a ex-gerente ter se apropriado indevidamente de valores, “fato é que adotou postura diversa da autorizada pela empresa, recebendo pagamentos em sua conta pessoal e não procedendo à baixa no sistema, o que gerou inúmeros transtornos à empregadora e rompeu com a fidúcia necessária para a continuidade do vínculo empregatício.”

Ouça e baixe o arquivo em áudio na Radioagência TRT

Ao procurar a justiça para pedir a reversão da justa causa, a ex-gerente disse ter sido surpreendida com a dispensa em razão de supostos desvios de pagamentos, destacando que tinha cargo de confiança e que por vezes recebia valores em sua conta bancária porque a empresa não possuía chave PIX. Disse, no entanto, que dava destinação a esse dinheiro, conforme ordens da empregadora, pagando despesas com os funcionários, prestadores de serviços e até a escola do filho da empregadora, sendo improvável que a empresa não soubesse desse procedimento.

A empresa confirmou que a trabalhadora tinha elevado nível de confiança e que era responsável pelo gerenciamento da empresa. Mas que nunca foi permitido ou autorizado o recebimento de valores em conta pessoal da empregada.

As provas demonstraram ainda que a gerente não dava entrada no caixa dos Pix recebidos em sua conta e tampouco a baixa da dívida dos clientes no sistema. Com isso, os pacientes passavam a constar como inadimplentes e tiveram o nome enviado para o cartório de protestos. E posteriormente processaram a empresa por essa irregularidade.

Após ter o pedido de reversão negado em sentença da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a ex-gerente recorreu ao TRT mato-grossense. Ao analisar o caso, a desembargadora Eliney Veloso lembrou que a justa causa representa a penalidade máxima aplicável ao trabalhador, pois permite o fim do vínculo de emprego sem o pagamento de verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio. “Por se tratar de medida extrema, é preciso provas robustas”, reiterou.

Entretanto, ficou comprovado que a ex-gerente recebeu diversos pagamentos em sua conta bancária e que autorizou outras duas funcionárias a fazerem o mesmo, sendo que não conseguiu provar que tinha autorização da empregadora para agir dessa forma. Também ficou demonstrado que a gerente recebeu valores sem dar baixa nos boletos e que a ordem da proprietária era que o pagamento de contas do estabelecimento deveria ser com o dinheiro do caixa. Duas testemunhas afirmaram que não era autorizado o recebimento de valores em conta pessoal e que o PIX da empresa era o CNPJ.

Com isso, a 1ª Turma julgou que a ex-gerente cometeu falta grave o suficiente para quebrar a confiança que se exige em um contrato de trabalho e manteve a justa causa aplicada pela empresa.

O processo transitou em julgado, sem possibilidade de modificação da decisão.

TJ/SC aumenta pena a inquilino que ateou fogo em residência após despejo

Por inadimplência no aluguel, o homem foi notificado para deixar a casa onde morava. E a história poderia ter terminado aqui se ele não tivesse cometido um crime previsto no art. 250 do Código Penal: atear fogo na residência. O caso aconteceu no oeste de Santa Catarina, na noite de 26 de agosto de 2016.

Na denúncia, o Ministério Público (MP) pontuou que o imóvel incendiado é próximo de outras residências, o que causou real perigo às casas vizinhas, tendo inclusive atingido outra propriedade. Em 1º grau, o incendiário foi condenado a cinco anos, dois meses e 29 dias de reclusão em regime fechado. Houve recurso de ambas as partes ao Tribunal de Justiça.

O MP requereu a valoração negativa das circunstâncias do crime, sob o argumento de que duas pessoas estavam na residência naquele momento e foram surpreendidas pela fumaça e pelas chamas. Pediu ainda, entre outros pontos, o reconhecimento da agravante de motivo torpe, porque o homem teria sido movido por vingança. Por sua vez, o acusado alegou que a autoria delitiva não ficou devidamente comprovada.

De acordo com a desembargadora relatora do caso, o conjunto probatório é farto para comprovar a autoria do crime. “O réu agiu com dolo, ou seja, tinha a vontade livre e consciente de causar incêndio na residência, a qual era habitada por outras pessoas que, inclusive, estavam no interior no momento do crime, além de ter causado perigo de dano aos moradores vizinhos, como de fato ocorreu”, anotou a relatora em seu voto. Tal situação, segundo ela, justifica o aumento da pena-base.

Ainda conforme a desembargadora, ficou devidamente comprovado nos autos que o acusado causou incêndio como vingança contra o proprietário que o havia despejado pela falta de pagamento do aluguel.

Assim, a magistrada estabeleceu a pena em sete anos, um mês e 10 dias de reclusão em regime fechado. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 0001744-02.2016.8.24.0042/SC


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