TJ/DFT: Academia não pratica conduta abusiva ao cobrar taxa de personal trainer

A 6ª Turma Cível do TJDFT entendeu que uma academia desportiva não praticou conduta abusiva ou lesiva ao cobrar de personal trainer externo valor pela utilização do espaço para dar aulas a aluno do estabelecimento.

O recurso de apelação foi apresentado por personal trainer contra a sentença de 1ª instância que revogou a liminar anteriormente concedida e julgou improcedente o pedido do autor para que a academia deixasse de cobrar taxa de personal trainer por prestação de serviço a usuário do estabelecimento. Na decisão liminar revogada, a magistrada observou que o contrato estava em desacordo com a Lei Distrital 7.058/2022.

Ao analisar o recurso, o relator afirmou que, conforme a Lei Distrital 7.058/2022 (lei sobre promoção de bem-estar e proteção e recuperação da saúde), o consumidor dos serviços tem o direito a ser assistido por profissional de sua confiança, sem custo extra. Porém, esclareceu que a relação jurídica entre a academia de ginástica e o aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquanto a do estabelecimento com o personal particular é disciplinada pelo Código Civil, motivo pelo qual a citada lei distrital diz respeito, tão somente, aos clientes da academia. Assim, de acordo com a Turma, a interpretação extensiva da norma aos profissionais autônomos contratados pelos consumidores não é admissível, já que a relação entre aqueles e a academia é de natureza civil.

O relator ressaltou ainda que, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil. Logo, segundo o Desembargador, a interpretação de que a Lei Distrital 7.058/2022 incide na relação contratual (disciplinada pelo Direito Civil) da academia com o personal trainer, para além de estar em desacordo com a repartição da competência legislativa prevista na Constituição Federal, implicaria indevida interferência do Estado no domínio econômico e violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência e ao direito de propriedade.

Processo: 0719792-55.2022.8.07.0001

TJ/SC: Briga de idosos durante jogo de baralho termina em lesões e indenização por dano moral

E o improvável aconteceu. Num amistoso jogo de baralho, em bar anexo ao salão paroquial de pacato bairro de cidade com cerca de 35 mil habitantes, no meio-oeste do Estado, dois senhores com mais de 70 anos de idade se engalfinharam entre golpes de banquetas, com troca de insultos minutos antes. O fato ocorreu ainda no início da tarde de um final de semana.

O caso foi parar na Justiça e resultou na condenação do cidadão apontado como gerador do conflito ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em favor do ofendido. Nesta semana, aliás, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em julgamento de apelações interpostas por ambas as partes, decidiu por unanimidade pela manutenção da sentença.

A vítima, em seu depoimento, disse ser pessoa de idade, com 73 anos, que não consome bebida alcoólica nem possui histórico agressivo ou violento. Alegou ter sido chamada de “caco” por seu oponente. O agressor, ao seu turno, garantiu ser pessoa de boa índole, sem qualquer mácula em seus 78 anos de vida, e reclamou por também ter sido chamado de “caco”.

Naquela ocasião, os dois senhores partiram para a agressão na sequência. O mais velho, com uma cadeira, desferiu golpes no mais novo, que sofreu um corte na testa e teve lesões no punho esquerdo e hematomas na região da cintura. Sangrando, foi levado para uma unidade de saúde por seu genro. Recuperado, precisou de amparo psicológico por conta do evento traumático.

“Malgrado esse cenário incerto, em que não é possível precisar se houve agressão exclusiva do réu, agressões mútuas dos litigantes ou mesmo agressão inicial apenas do autor, o fato é que, mesmo nesta última hipótese, em que se poderia falar em legítima defesa empreendida pelo réu, teria havido dele reação desproporcional”, interpretou o relator dos apelos no TJ.

Processo n. 0300831-93.2019.8.24.0024/SC

TJ/MA: Apple é obrigada a entregar carregador junto com aparelho celular

Uma sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís determinou que uma loja ressarcisse um cliente no valor de R$ 159,00, equivalente ao preço do carregador de celular. Isso porque, ao comprar o aparelho na loja, o cliente não recebeu junto com o carregador, fato esse que o fez entrar na Justiça. Ressaltou, na ação que teve como parte demandada a Apple Computer, que, em 13 de agosto de 2022, adquiriu um aparelho celular. Entretanto, e dizendo-se surpreendido, o produto chegou em sua residência sem o carregador, tornando-se inviável para uso.

Diante de tal situação, alegou que teve que adquirir também um carregador original, no valor de R$ 159,00, a fim de não perder a garantia. Afirmou que foi vítima de venda casada, haja vista que teve de adquirir dois produtos. Daí, buscou na Justiça a devolução do valor despendido na compra do carregador, e, ainda, indenização por danos morais. Na contestação, juntada ao processo, a demandada ressaltou que a ausência do carregador não torna o produto inviável para uso, podendo ser recarregado por outras formas e aparelhos. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

“O cerne da demanda cinge-se à obrigatoriedade ou não do fornecimento do carregador de energia do aparelho (…) Analisando o processo, observa-se assistir parcial razão ao reclamante em sua demanda (…) Parece óbvio que para o correto funcionamento do aparelho, necessário que aquele esteja devidamente carregado por energia elétrica, o que somente ocorrerá de maneira eficaz, se acoplado e utilizado o carregador que obrigatoriamente deve acompanhar o produto (…) O carregador de energia é parte integrante daquele”, destacou o Judiciário na sentença.

VENDA CASADA

Para a Justiça, o não fornecimento importa em vantagem manifestamente excessiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, quando impõe ao consumidor a necessidade de aquisição do carregador para que a funcionalidade do aparelho seja atingida. “Desta feita, a prática configura nítida venda casada dissimulada ou indireta (…) Por mais que não seja crível que o autor tenha sido surpreendido com a prática desenvolvida pela ré, tendo em vista que o assunto já é objeto de debate há alguns anos, ainda assim, a conduta imprópria merece reparo”, esclareceu.

“Assim, firme a convicção deste Juízo de que deverá a reclamada restituir ao reclamante o valor de R$ 159,00, referente ao valor de compra do carregador (…) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não se percebe nada no processo que tenha maculado a honra, imagem ou moral do autor, de maneira a condenar o réu ao pagamento de ressarcimento pecuniário”, finalizou a Justiça na sentença, frisando que o simples descumprimento contratual, sem outras repercussões, não gera o dever de indenizar.

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TJ/SP: Uso de ferramenta de busca para concorrência desleal gera indenização

Reparação por danos morais fixada em R$ 50 mil.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o nome de uma empresa não pode ser utilizado como palavra-chave por suas concorrentes em mecanismo de busca na internet, para remeter a resultados em links patrocinados. A turma julgadora fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais a serem apurados posteriormente. A condenação envolveu, solidariamente, as rés que utilizaram o serviço e a empresa de internet.

A ação foi movida por uma empresa que atua no segmento de emissão de certificado digital. Ficou constatado que, ao buscar sua marca no mecanismo de busca (da qual também é cliente no sistema de publicidade), os nomes das concorrentes do mesmo setor apareciam em primeiro lugar, nos links patrocinados. Em 1º Grau a demanda foi considerada improcedente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, apontou que o fato de as partes disputarem a mesma clientela e a semelhança entre os produtos oferecidos pode confundir o consumidor no momento da pesquisa pela internet. “O emprego de expressão que integra marca de concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de busca bem se amolda ao conceito de ‘ato parasitário’, razão pela qual tem sido reprimido pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal”, apontou o julgador.

O magistrado, ao determinar a responsabilidade solidária para as empresas que contrataram o serviço e para a ferramenta de busca, salientou que a plataforma tinha conhecimento do uso de marca alheia. “Tal prática de concorrência desleal permitiu-lhe obter lucro, sem autorização do titular da marca, violando sua propriedade industrial.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. A decisão foi unânime.

Processo nº 1092907-36.2021.8.26.0100

TRF1: Dívida tributária de empresa filial pode ser cobrada da matriz ainda que não tenham o mesmo CNPJ

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento na 8ª Turma, decidiu que dívida tributária que teve origem na atividade de empresa filial pode ser cobrada da matriz ainda que não tenham o mesmo CNPJ. O Colegiado decidiu pela exclusão de parte do débito que seria de responsabilidade de uma empresa filial executada da Certidão da Dívida Ativa (CDA).

A União apelou ao TRF1 pretendendo a reforma da sentença para restabelecer a cobrança integral da CDA executada por ausência de liquidez e certeza. Já a empresa pediu a declaração de nulidade da CDA executada por ausência de liquidez e certeza e reforma da sentença para exclusão dos valores relativos à Selic e multa.

O relator, juiz federal Maurício Rios Júnior, convocado pelo TRF1, ao analisar o processo, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que filial é pessoa jurídica que integra o patrimônio da empresa matriz com a qual compartilha estatuto, sócios e a própria firma, devendo ser considerada uma universalidade de fato sem personalidade jurídica própria de modo que o patrimônio de ambas ou, na verdade, da matriz, responde pelas dívidas da filial.

De acordo com o magistrado, “embora a autonomia tributária de cada um dos estabelecimentos, dotados que são de CNPJ próprios, mas onde a inscrição da filial é derivada da numeração atribuída à matriz não impede que o patrimônio desta última seja alcançado para quitar dívida tributária com origem na atividade empresarial daquela outra”.

A Turma acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação da União para manter na CDA os valores excluídos pela sentença. Já em relação à apelação da empresa, o Colegiado reduziu a multa aplicada sobre o débito atualizado para o percentual de 20%.

Processo: 0011543-58.2002.4.01.3300

TRF4 fixa teses sobre concessão de auxílio-reclusão em casos de fuga do segurado preso

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão no final de abril (28/4), em Curitiba, e julgou dois processos envolvendo a concessão de auxílio-reclusão quando ocorre fuga do segurado preso. Confira abaixo as teses fixadas pela TRU sobre o benefício previdenciário e, na sequência, leia o resumo dos processos:

1) “A fuga é causa de cessação do auxílio-reclusão e, sendo recapturado o segurado, a concessão de novo benefício depende do preenchimento dos requisitos legais conforme a lei vigente na data da nova prisão”;

2) “Em caso de fuga, o prazo do chamado período de graça é contado a partir da cessação das contribuições, ficando suspenso durante o período de recolhimento à prisão”.

Fuga não pode ser motivo para somente suspender o benefício

A primeira ação foi ajuizada em março de 2021 por uma mulher de 38 anos e os dois filhos menores de idade, moradores de Não-Me-Toque (RS). Eles narraram que recebiam o auxílio-reclusão desde 2016, mas que o pagamento foi cessado em fevereiro de 2019 por causa da fuga do genitor da penitenciária. Com a recaptura do homem em julho daquele ano, os autores requisitaram novo pedido de auxílio-reclusão que foi negado na via administrativa pelo INSS.

A 2ª Vara Federal de Carazinho (RS), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação procedente, determinando à autarquia a implantação do benefício, com pagamento retroativo à data em que o instituidor foi preso novamente.

O INSS recorreu à 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso e reformou a sentença por entender que “de acordo com a legislação vigente em julho de 2019, para a concessão de auxílio-reclusão era necessário o cumprimento da carência de 24 meses, assim, efetivamente não cumprida a carência pelo instituidor exigida ao tempo da nova prisão”.

Os autores interpuseram pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Eles sustentaram que a decisão da Turma gaúcha estaria em divergência com a posição adotada pela 1ª Turma Recursal de SC, de que “inexiste novo fato gerador em caso de recaptura de segurado recluso, devendo ser restabelecido o mesmo benefício de auxílio-reclusão, que apenas permanece suspenso durante o período de fuga”.

A relatora, juíza Flávia da Silva Xavier, destacou que “a interpretação que parece melhor atender ao fim da Lei 8.213/91, que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social, é que a fuga do segurado recluso não pode ser motivo de mera suspensão do benefício, sob pena de ser conferido tratamento privilegiado para aquele que se furta às suas obrigações legais em face daqueles que corretamente cumpriram com os deveres da sua condenação”.

Por unanimidade, a TRU fixou a tese: “a fuga é causa de cessação do auxílio-reclusão e, sendo recapturado o segurado, a concessão de novo benefício depende do preenchimento dos requisitos legais conforme a lei vigente na data da nova prisão”.

“No caso, fica mantida a decisão da Turma Recursal de origem que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão, porque não cumprida a carência exigida pela legislação previdenciária vigente ao tempo da prisão”, concluiu a juíza.

Período de graça fica suspenso durante o recolhimento à prisão

A segunda ação foi ajuizada por uma mulher de 34 anos e os três filhos menores de idade, residentes em Pelotas (RS). Os autores declararam que recebiam o auxílio-reclusão desde setembro de 2011, quando o pagamento foi interrompido em agosto de 2016, devido à fuga do pai dos menores da penitenciária.

O homem foi recapturado em outubro de 2016 e eles requisitaram que o INSS restabelecesse o benefício, mas a autarquia negou o pedido. A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, condenou o INSS a restabelecer o auxílio, com pagamento desde a data da nova prisão.

A autarquia recorreu à 1ª Turma Recursal do RS, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, desconstituindo a sentença. Segundo o colegiado, “no caso, ocorreu a perda da qualidade de segurado superveniente, visto que o período de graça do recluso ultrapassou o período de 12 meses, se contados da última contribuição previdenciária, em 31/10/2011. Assim, o auxílio-reclusão não pode ser restabelecido quando da recaptura do preso, em 21/10/2016, pois este já não mantinha a qualidade de segurado”.

Os autores interpuseram pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Eles sustentaram que a decisão da Turma gaúcha estaria divergindo com posição adotada pela 2ª Turma Recursal de SC em julgamento de caso semelhante.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, decidindo em favor do restabelecimento do benefício aos autores. A relatora, juíza Luísa Hickel Gamba, ressaltou que “o entendimento administrativo, adotado pelo INSS em instrução normativa de 2022, é no sentido de que, havendo fuga, o prazo do período de graça é contado a partir da cessação das contribuições, ficando suspenso durante o período recolhido à prisão”.

Em seu voto, ela avaliou que “não havendo disposição legal específica a respeito da questão e sendo o entendimento administrativo razoável e mais favorável ao segurado, não há motivo para decidir de maneira diversa”.

O colegiado estabeleceu a tese: “em caso de fuga, o prazo do chamado período de graça é contado a partir da cessação das contribuições, ficando suspenso durante o período de recolhimento à prisão”. O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese.

TRT/SP: Justiça condena empresa que se recusou a tratar empregado trans pelo nome social

Sentença proferida na 11ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP condenou a Atento Brasil a pagar indenização por dano moral correspondente a 20 vezes o último salário de um homem trans que era tratado pelo nome civil em vez do nome social. Para o juiz Gustavo Kiyoshi Fujinohara, a empresa deixou de garantir um local digno e seguro que respeitasse as particularidades do trabalhador.

O atendente afirma que, nos dois contratos que manteve, a instituição se recusou a identificá-lo pelo gênero masculino, obrigando-o a se apresentar como mulher aos clientes, muito embora a alteração do prenome já constasse de sua cédula de identidade. Em defesa, a Atento alega estar impedida de alterar o sistema de gestão de pessoas, uma vez que ele é vinculado ao registro do CPF/PIS do profissional, no qual consta o gênero feminino.

O magistrado lembra que o processo de transição da pessoa transexual é cercado por burocracias e dificuldades, como a falta de suporte jurídico, financeiro e social. Nesse sentido, “não é razoável, nem compatível com os ditames previstos na Constituição Federal, exigir do indivíduo a alteração nos mais diversos cadastros governamentais para, só então, adotar a sua identidade de gênero na empresa”.

Também chama atenção para o fato de que, na extinção do contrato, a Atento manteve o nome civil na carta de recomendação escrita em favor do empregado, indicando que a “postura discriminatória e transfóbica” não decorria somente do sistema. E entende que o programa de diversidade e inclusão que a entidade mantém não alcançará o objetivo proposto enquanto “entraves técnicos” forem utilizados como “desculpa para o desrespeito ao que há de mais elementar à pessoa: o seu nome”.

Para fundamentar a decisão, o julgador cita o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Convenção nº 190 para a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho.

TJ/PB: Município deve indenizar criança que tomou vacina contra a Covid destinada a adultos

O município de Lucena/PB foi condenado a pagar indenização, por dano moral, no valor de R$ 6 mil, em virtude de ter sido aplicado em uma criança de nove anos de idade vacina contra a Covid-19 destinada a adultos. A sentença foi proferida pela juíza Giovanna Lisboa, da 3ª Vara Mista de Cabedelo, nos autos da ação nº 0800695-96.2022.8.15.0731.

Segundo consta nos autos, no dia 07/01/2022 a Equipe de Saúde do Município aplicou na criança a vacina, fato que colocou em sério risco a integridade física da autora, uma vez que ela sofreu várias reações (vômitos, febre alta, mal-estar).

“Como se vê, o objeto da lide resume-se na pretensão de indenização por danos morais decorrentes do ato da comissão da Equipe de Saúde do Município de Lucena, ao não observar que a vacina inoculada no braço da menor era destinada para adultos, fato que causou aflição, em razão das fortes reações que a vacina causou a autora”, destaca a juíza na sentença.

A magistrada ressaltou que a indenização não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando o sofrimento da beneficiária. “Verificada a ocorrência do dano moral, a culpa do promovido e a relação de causalidade, deve ser acolhido o pedido inicial de reparação por danos morais para a promovente.”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800695-96.2022.8.15.0731

STJ: Idosa presa por furto cometido em 2006 vai aguardar reexame da pena em regime aberto

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, concedeu a uma mulher de 60 anos o direito de aguardar no regime aberto a reanálise do cálculo da pena à qual foi condenada por furtos de roupas cometidos em 2006.

A condenação, a quatro anos de reclusão em regime inicial semiaberto, transitou em julgado em março de 2015, mas o mandado de prisão só foi cumprido em abril deste ano.

No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou que a imposição do regime semiaberto decorreu da valoração negativa dos antecedentes criminais, com base em condenações muito antigas. “A possibilidade de considerar negativamente antecedentes criminais, sem qualquer limitação temporal, mostra-se pena de caráter perpétuo”, alegou a defesa.

Diante disso, e também do fato de ser ela uma pessoa idosa e com problemas de saúde, o órgão requereu que fossem afastadas as anotações criminais antigas e, consequentemente, reduzida a pena e readequado o regime de cumprimento. Em liminar, pediu que ela pudesse aguardar o julgamento do habeas corpus em liberdade ou em prisão domiciliar.

Embora o habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso – o que, em regra, não é admitido pela jurisprudência –, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, concedeu a ordem de ofício por constatar a “possibilidade plausível da ocorrência do constrangimento ilegal apontado pela impetrante”.

Não há influência de antecedentes antigos na dosimetria da pena
Em sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o direito ao esquecimento, reconhecido na jurisprudência do STJ, recomenda desconsiderar a análise desfavorável do registro de antecedentes quando forem muito antigos.

Ele apontou precedentes da corte segundo os quais o prazo para a aplicação do direito ao esquecimento é de dez anos, contado da extinção da pena anteriormente imposta até a prática do novo delito.

Analisando o processo, o ministro observou que, “apesar de constarem condenações anteriores por fatos datados em 1985, 1986, 1987, 1988 e 2001, não há informações acerca da data da extinção das penas para se aferir a ocorrência do lapso temporal de dez anos em relação à prática do novo delito”.

Por isso, o relator determinou o retorno do processo ao tribunal estadual, para que reanalise a dosimetria da pena e verifique se, à luz da jurisprudência do STJ, as condenações anteriores da ré podem caracterizar maus antecedentes e servir de justificativa para o aumento da pena e a fixação do regime semiaberto.

Na decisão, Reynaldo Soares da Fonseca assegurou à mulher o direito de ficar no regime aberto até a conclusão sobre o novo exame da pena.

Veja o acórdão.
Processo: HC 819564

TRF1: Servidor condenado pelo crime de corrupção passiva tem aposentadoria cassada

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a cassação de aposentadoria de um servidor, penalidade decorrente de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

O acusado, sentenciado pelo crime de corrupção passiva, havia recorrido ao TRF1 pedindo a nulidade do processo com restabelecimento do seu benefício e a condenação da União ao pagamento das remunerações devidas.

Alegou o recorrente que a infração foi objeto de investigação policial iniciada em 2008, data em que a Administração Pública tomou conhecimento dos fatos, sendo instaurado o processo administrativo disciplinar somente em 2014, quando, segundo o acusado, a pretensão punitiva já estaria prescrita.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, esclareceu que as infrações praticadas pelo apelante estão capituladas como crime que, conforme a Lei nº 8.112/90, impõe a incidência do prazo prescricional previsto em lei penal.

Porém, de acordo com o magistrado, a sentença foi definida corretamente já que, no caso de inexistência de condenação criminal definitiva, a penalidade aplicada no processo administrativo deve considerar o prazo prescricional conforme pena em abstrato.

Nesse sentido, para o crime de corrupção passiva a lei penal prevê abstratamente a pena de reclusão de 2 a 12 anos, com prazo prescricional de 16 anos. No caso em questão, complementou o desembargador, a Administração tomou conhecimento dos fatos em 2008 e a penalidade de cassação de aposentadoria foi imposta ao acusado em 2017, antes, portanto, de se findar o prazo prescricional, que ocorreria em 2024.

Os demais integrantes da 2ª Turma negaram a apelação acompanhando o voto do relator.

Processo: 1008939-39.2018.4.01.3400


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