STJ: Banco responde por vazamento de dados que resultou em aplicação do “golpe do boleto” contra cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a instituição financeira responde pelo vazamento de dados pessoais sigilosos do consumidor, relativos a operações e serviços bancários, obtidos por criminosos para a prática de fraudes como o “golpe do boleto”. Nesse tipo de estelionato, golpistas se passam por funcionários de um banco e emitem boleto falso para receberem indevidamente o pagamento feito pelo cliente.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceu a sentença que condenou um banco a declarar válido o pagamento realizado por meio de boleto fraudado e devolver à cliente parcelas pagas indevidamente em contrato de financiamento.

De acordo com o processo, a cliente encaminhou e-mail para o banco solicitando informações sobre como quitar a operação. Dias depois, ela foi contatada pelo WhatsApp por uma suposta funcionária da instituição e recebeu um boleto no valor de cerca de R$ 19 mil. A cliente pagou o boleto, mas depois descobriu que o documento havia sido emitido por criminosos.

Para o TJSP, o golpe contra a cliente foi aplicado por meio de negociações realizadas de maneira informal. O tribunal também considerou que as informações do boleto falso divergiam dos dados constantes do contrato de financiamento e que a consumidora falhou em seu dever de segurança e cautela.

Bancos respondem por danos causados em fraudes praticadas por terceiros
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da cliente, explicou que, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 466 – que contribuiu para a edição da Súmula 479 do STJ –, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno em caso de fraudes praticadas por terceiros, tendo em vista que a responsabilidade decorre do risco da atividade.

Em relação aos chamados golpes de engenharia social, a relatora comentou que os criminosos costumam conhecer os dados pessoais das vítimas e, com base neles, usam técnicas psicológicas de persuasão – a exemplo da simulação de um atendimento bancário verdadeiro – como forma de atingir seu objetivo ilícito.

“Assim, para imputar a responsabilidade às instituições financeiras, no que tange ao vazamento de dados pessoais que culminaram na facilitação de estelionato, deve-se garantir que a origem do indevido tratamento seja o sistema bancário. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada”, ponderou a ministra.

Nesse cenário, a ministra apontou que não poderia ser imputada ao banco a responsabilidade exclusiva no caso de vazamento de dados cadastrais básicos, como nome e CPF, porque essas informações podem ser obtidas por fontes alternativas. Por outro lado, caso os dados do consumidor sejam vinculados a operações e serviços bancários, a instituição tem o dever de armazenamento e proteção, sob pena de eventual vazamento configurar falha na prestação do serviço.

LGPD também prevê responsabilidade por falhas de segurança
Nancy Andrighi destacou que, nos termos do artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados será irregular quando não fornecer a segurança que o titular espera, considerando-se o resultado e os riscos desse tratamento.

No caso analisado, a ministra reforçou que, segundo as informações dos autos, os criminosos detinham dados pessoais da cliente referentes às suas operações bancárias. A relatora também apontou que, embora o boleto falso tivesse diferenças em relação aos documentos verdadeiros, não se espera que uma pessoa comum seja sempre capaz de identificá-las.

Segundo a relatora, algumas circunstâncias pesam a favor da responsabilização do banco: o estelionatário tinha conhecimento de que a vítima era cliente da instituição financeira, sabia que ela encaminhou e-mail com a finalidade de quitar sua dívida e também possuía dados relativos ao financiamento. Essas informações, sobretudo os dados pessoais bancários, são sigilosas, e seu tratamento incumbe à entidade bancária com exclusividade, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° 2.077.278 – SP (2023/0190979-8)

TST: SBT vai indenizar coreógrafa por comentário depreciativo ao vivo de apresentador

Ainda que sem mencionar seu nome, o apresentador reforçou estereótipos de gênero ao compará-la a sua sucessora.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TVSBT Canal 4 de São Paulo Ltda. a pagar R$ 40 mil de indenização a uma coreógrafa que foi objeto de comentário depreciativo do apresentador e dono da emissora em seu programa ao vivo, ao compará-la à nova contratada para seu posto. Para o colegiado, a manifestação se deu sob a ótica da objetificação do corpo feminino, reforçando estereótipos de gênero.

“Muito melhor”
A trabalhadora foi admitida pelo SBT em 2005 como bailarina e desligada em 2016, quando exercia a função de coreógrafa. Pouco depois da dispensa, em março de 2017, o apresentador anunciou sua substituta afirmando que “essa coreógrafa é muito melhor que a outra que foi embora”, olhando-a de cima a baixo.

Publicidade e ironia
Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o comentário fazia clara menção à beleza e à juventude da nova profissional, atribuindo uma conotação machista e sexual à função. Ao pedir indenização por dano moral, a coreógrafa disse que a emissora priorizou a publicidade e a ironia em detrimento da dignidade da pessoa humana.

Comportamento discriminatório
O comentário, segundo ela, gerou reações de amigos, familiares e colegas por sua grosseria e indelicadeza, submetendo-a a situação humilhante e vexatória. Além disso, o comportamento do apresentador seria, a seu ver, discriminatório, abusivo e irresponsável, “com o claro intuito de causar graça e risos em detrimento da profissional que ali trabalhou por mais de uma década”.

Argumentos vagos
O SBT, na contestação, alegou que a coreógrafa trazia “argumentos vagos, imprecisos e duvidosos” para fundamentar seu pedido. Segundo a empresa, o fato ocorrido não teve nenhuma repercussão ou relevância social nem continha os elementos caracterizadores do dano moral (dano, ato culposo e nexo causal entre os dois).

Objetificação da mulher
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo fixou a indenização em R$ 40 mil. De acordo com a sentença, o vídeo mostra uma conduta de objetificação do corpo feminino, e, como permanecia na página do SBT na época, as ofensas continuavam a ser divulgadas pela internet.

Nome não mencionado
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou a condenação. A decisão considerou que, embora a comparação com a nova coreógrafa “tenha causado dissabor”, isso não basta para configurar o dano moral. Ainda de acordo com o TRT, a conduta do apresentador não foi grave o suficiente para causar dano efetivo à honra e à imagem da trabalhadora, cujo nome “sequer foi mencionado no vídeo”.

Perspectiva de gênero
O relator do recurso de revista da coreógrafa, ministro Augusto César, lembrou que, em 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero”. Segundo o documento, a Justiça do Trabalho deve analisar e interpretar as normas trabalhistas sob as lentes da perspectiva de gênero, como forma de equilibrar as assimetrias da legislação.

Estereótipos
No caso, o relator entendeu que a conduta foi um ataque à coreógrafa, “completamente desvencilhado da esfera do trabalho prestado por ela”, reforçando “estereótipos arraigados no ideário tipicamente patriarcal de relação de poder, segundo o qual o valor da mulher é medido por sua beleza e juventude”.

Dano presumido
Segundo o ministro, a Justiça do Trabalho não pode admitir a normalização de condutas abusivas praticadas pelos empregadores contra suas empregadas, “que devem ser não apenas desestimuladas, mas duramente combatidas”. Nesse sentido, o dano moral deriva da própria natureza do fato e, portanto, é presumido.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001564-40.2017.5.02.0383.

TJ/SC: Mercado que aborda cliente por andar apressado comete exagero e pagará indenização

Um consumidor será indenizado em RS 5 mil por danos morais após ser abordado de maneira exagerada por seguranças na saída de um supermercado do litoral norte e levado para revista pessoal sem justa causa. O cliente se dirigiu até o local com a intenção de comprar pães mas, quando notou que estava atrasado para o trabalho, largou as compras sobre um balcão e saiu de maneira apressada, o que motivou a desconfiança dos seguranças.

A decisão de origem é da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes/SC e entendeu que o homem foi exposto a situação vexatória passível de indenização. O supermercado recorreu, apontou insuficiência de provas e argumentou que agiu de forma padrão. No entanto, em depoimento, um funcionário do local afirmou que as intervenções são feitas somente após a checagem das imagens da câmera de segurança e que as abordagens ocorrem apenas quando constatado episódios de furto.

O desembargador relator da ação anotou que “sendo incontroversa a abordagem pelo estabelecimento, competia ao fornecedor comprovar que tal situação se deu em exercício regular do direito, como pretende a parte ré, contudo, vê-se que o apelante juntou aos autos um único elemento probatório, incapaz de evidenciar que adotou uma conduta adequada no momento, isso porque a testemunha ouvida em juízo sequer estava presente no momento dos fatos.”

Processo nº 0300939-51.2017.8.24.0135/SC.

TJ/SC: Família atacada por dupla de cães Pitbull receberá danos morais, materiais e reflexos

Mesmo no colo do pai, onde sempre se sentiu seguro, um menino de dois anos viveu momentos de desespero ao ser atacado por dois cachorros da raça Pitbull. Além do trauma, restaram ferimentos em diversas partes do corpo da criança e do genitor. A negligência do tutor na guarda dos animais chegou a justiça em ação de danos morais, materiais e reflexo tramitada na 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul/SC. que condenou o réu ao pagamento de indenização à família em importe superior a R$ 12,5 mil.

Consta na inicial que, em julho de 2021, pai e filho foram atacados por dois cachorros da raça Pitbull, de propriedade do requerido. Os animais andavam em plena via pública após escaparem do imóvel em que permaneciam sob os cuidados do réu. A criança foi ferida nas nádegas e o pai no lado direito do rosto, no braço direito e perna direita.

Citado, o réu, argumentou que o dono dos cachorros não seria ele, mas sim seu primo. No mérito, aduziu que os autores foram atendidos pelo SUS, o que afastaria os danos emergentes. Defendeu que não houve danos morais e reflexos, uma vez que a situação seria um mero dissabor.

Porém, para o sentenciante, baseado nos depoimentos prestados, em conjunto com os demais elementos de prova trazidos aos autos, como fotografias, resumo de pronto atendimento e atestado médico, não é possível observar a existência de quaisquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima e força maior.

Pelo contrário, diz, percebe-se, claramente, que os danos ocorridos deram-se pela negligência do réu na guarda de seus animais, visto que deveria cercar-se de todos os cuidados necessários para evitar a fuga dos cães. Como bem se sabe, apesar de domesticados, os cães possuem instintos próprios e, muitas vezes, podem realizar ataques de maneira inesperada, seja por medo, proteção territorial ou instinto predatório.

“No que diz respeito à raça Pitbull, é de conhecimento popular que tais animais possuem grande porte e apresentam maior agressividade se comparados aos demais, sendo comuns as notícias de ataques fatais por eles praticados. Tal fato, por si só, exige maior cautela por parte de seus guardiões, que, em virtude do maior grau de lesividade da raça, devem redobrar os cuidados para evitar fugas inesperadas e ataques dos cães”, registrou o juiz.

Ademais, acrescentou, houve descumprimento parcial do tutor da Lei Estadual nº 14.204/2007, que dispõe sobre o porte de cães da raça Pitbull em Santa Catarina, que só permite sua circulação acompanhado por responsável maior de 18 anos e ainda com guias com enforcador e focinheira adequadas ao seu porte, com a responsabilização do tutor por eventuais danos causados a terceiros.

O magistrado destaca também ser inegável o sofrimento psicológico enfrentado pela criança que, em tenra idade e fase de desenvolvimento, suportou lesões de grande proporção, que ofenderam sua integridade física e psíquica. Já a mãe do menino, embora não atacada, requereu e recebeu pagamento de danos reflexos.

“Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. É evidente o dano experimentado pela autora, considerando que seu filho, de apenas dois anos (à época dos fatos), foi atacado por dois cachorros da raça Pitbull, o que gerou cortes e escoriações. Logo, observados os laços de afetividade entre os autores, entendo que houve dano moral por ricochete.

A condenação do tutor dos cãos, em favor de pais e filho, foi fixada em R$ 10 mil por danos morais, R$ 2,5 mil para a mãe da criança por danos reflexo e mais R$ 48,08 por danos materiais emergentes.

STF fixa prazo para troca de substitutos de titulares de cartório por servidores concursados

O entendimento da Corte é o de que pessoas não concursadas não podem exercer a substituição por mais de seis meses em caso de vacância.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, se um cartório extrajudicial ficar sem titular por mais de seis meses (em caso de vacância), somente alguém aprovado em concurso público pode ocupar essa função. No julgamento de embargos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1183), a Corte deu prazo de até seis meses, contados da publicação da ata, para que os cartórios que estejam nessa situação troquem os substitutos por profissionais concursados.

Como a mudança na interpretação da regra ocorreu 29 anos depois da sua publicação, o Plenário, em nome da segurança jurídica, seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para considerar válidos todos os atos realizados pelos substitutos nesse período. Eles também não precisarão devolver a remuneração recebida.

Lei dos Cartórios
Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava dispositivos da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). No julgamento, ocorrido de forma virtual em junho de 2021, entre outros pontos, o Plenário havia reafirmado a regra de prévio concurso público para ingresso na carreira sobre qualquer outra norma e excluído a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou pelos Tribunais locais, exercerem a substituição por mais de seis meses.

Afastamento eventual x definitivo
Em 2021, ao votar no mérito da ação, o ministro Nunes Marques fez uma distinção entre situações de substituição por afastamento eventual do titular do cartório (por motivo de saúde, por exemplo) e de vacância (afastamento definitivo).

Segundo ele, o titular concursado pode ficar afastado por mais de seis meses sem perder a titularidade e, nesse caso, mantém o direito de indicar substituto. Este, nessas condições, pode continuar a exercer suas atribuições normalmente pelo prazo que durar o afastamento do titular, mas sempre em nome e por conta do titular afastado.

Já no caso de vacância, ou seja, de ausência definitiva do titular, a titularidade pode ser exercida interinamente por pessoa não concursada por no máximo seis meses. Nesse caso, o substituto age em nome próprio e por conta própria, sem se reportar a um titular.

TRT/RS: Vigilante diagnosticado com estresse pós-traumático após ser agredido durante assalto deverá ser indenizado

Um vigilante diagnosticado com estresse pós-traumático após ser agredido durante assalto deverá ser indenizado. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O acórdão manteve em parte a sentença da juíza Carolina Hostyn Gralha, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado, mas ampliou a indenização por danos morais para R$ 15 mil.

O vigilante narrou que ele e um colega foram rendidos por assaltantes durante um dos plantões noturnos, e que foi agredido a coronhadas durante a ação dos bandidos. Afirmou que, após o ocorrido, passou a sofrer abalos psíquicos e pós-traumáticos, tendo iniciado tratamento médico por conta própria. Segundo ele, a empresa não aceitou os atestados médicos apresentados, preferindo despedi-lo. Também disse que a empregadora não prestou assistência médica no dia do fato.

O empregador, em sua contestação, afirmou que houve a oferta de assistência médica ao trabalhador. Alegou que o vigilante se negou a receber atendimento em razão de lesão superficial, preferindo ficar trabalhando até o final do seu turno. Sustenta que o vigilante apresentou atestado médico um mês e meio depois do ocorrido e que o segundo atestado foi rejeitado por ter sido emitido por psicólogo e não por psiquiatra.

No 1º grau, a juíza Carolina Gralha reconheceu o acidente de trabalho. Em relação à despedida discriminatória, a sentença diz que não há qualquer prova de que a doença tenha relação com a decisão da empresa. Foi decidido pelo pagamento de verbas remuneratórias a serem calculadas pelo período de oito meses em razão do reconhecimento do acidente de trabalho. Quanto ao dano moral, o pedido foi aceito e o valor fixado em R$ 12 mil.

As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. Em relação às verbas remuneratórias, o relator, desembargador Alexandre Correa da Cruz, decidiu acatar o recurso do trabalhador, ampliando o período a ser calculado para um ano e seis meses. No que diz respeito ao dano moral, o valor foi aumentado para R$ 15 mil.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Carlos Alberto May. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Município não pode impor colocação de placa sobre proibição de cobrança de multa por perda de tíquete

O Pleno do TJRN julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, movida pela Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE, contra o artigo 2º da Lei Municipal de Natal nº 6.697/2017, que determinou aos estacionamentos de veículos, remunerados ou não pela prestação dos serviços, a afixação de placas que informem a proibição de cobrança de multa pela eventual perda do tíquete de estacionamento, conforme o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor.

Na ação, a entidade alegou que tal norma cai em inconstitucionalidade formal, por tratar de matéria de Direito Civil de competência privativa da União, e material, por violar o direito de propriedade e os princípios da livre iniciativa e concorrência, estando em dissonância com a Constituição Estadual (artigos 1º, inciso IV, e os artigos 24 e 111). Argumentos acolhidos pelo colegiado.

“A imposição aos estacionamentos privados de veículos da obrigação de afixar placas com os dizeres citados não se confunde com assuntos de interesse local, que autorizam regulamentação pelo Poder Legislativo municipal, mas da vedação de cobrança de valores pelo estabelecimento comercial, em caso de eventual extravio do bilhete de estacionamento, sendo questão afeta à exploração econômica dos estacionamentos privados natalenses”, explica o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

Conforme a decisão, tal questão pertence ao ramo do Direito Civil e, portanto, é de competência legislativa privativa da União Federal, conforme disposição do artigo 22, inciso I da Constituição da República. Consequentemente, o referido ato legislativo afronta os já citados artigos 19, inciso I, e 24 da Constituição Potiguar, incidindo em inconstitucionalidade formal.

“O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a regulação de preço de estacionamento é matéria de direito civil, inserindo-se na competência privativa da União para legislar (CF/88, artigo 22, I)”, enfatiza o relator, ao acatar o pedido de inconstitucionalidade, que teve efeitos “Ex tunc”, que retrocede ao início do dispositivo.

Processo n° 0800688-91.2023.8.20.0000.

TJ/SC: Município indenizará paciente que ficou cego devido a atraso em diagnóstico de AVC

Um paciente do sistema público de saúde será indenizado em R$ 50 mil devido a imperícia médica que culminou com a perda de sua visão. O fato ocorreu no norte do Estado. Relata o autor que procurou atendimento com queixas de fortes dores de cabeça, tonturas, náuseas e dormência nos braços por três insistentes vezes em unidade Municipal. Em todas as ocasiões foi liberado com prescrição de medicação sem realização de exames o que impossibilitou o diagnóstico de um AVC e em consequência a cegueira. O paciente, por fim, ingressou com pedido de reparação que foi julgado pela 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Consta na inicial que em agosto de 2012 o paciente buscou os serviços de um Pronto Atendimento Municipal em três ocasiões distintas, com relatos de cefaléia, enjoo e dores nos membros superiores. Sem a realização de exames, foi liberado tão somente com prescrição de analgésicos para amenizar os sintomas. Porém, no momento da alta do último retorno, um fato novo lhe chamou a atenção. Começou a sentir dificuldade de enxergar. Ao relatar o agravamento do quadro, foi rapidamente encaminhado para um hospital municipal onde permaneceu internado na UTI . Foi somente neste momento que recebeu o diagnóstico de AVC. Ressalta portanto, que mesmo com o socorro, não foi possível reverter o quadro de cegueira devido ao atraso no tratamento.

Em defesa, o Município sustenta que a equipe médica agiu sempre com zelo e diligência, inclusive com a realização de tomografia que não constatou qualquer anormalidade, sequer o propalado AVC. Garantiu não haver provas do dano (AVC) e muito menos nexo causal com omissão estatal. Também impugnou o valor pretendido a título de indenização.

Contudo, em análise, o perito judicial foi claro ao afirmar que o autor é portador de cegueira bilateral, resultante de acidente vascular isquêmico (AVCI). “Lamentavelmente, a demora, pelo diagnóstico imperfeito em seus inicias atendimentos, naquele pronto atendimento, causaram ao autor um agravo progressivo da doença, incontestavelmente, já em manifesta atividade, nas consultas iniciais, culminando em sua cegueira total. Desta sorte configurando-se a perda de uma chance de, eventualmente, retardar, prevenir ou diminuir as sequelas (cegueira) associadas à incapacitante neuropatia sofrida (AVC). Segundo ainda a perícia, o paciente encontra-se permanentemente incapaz, para toda e qualquer atividade laboral, requerendo inclusive auxílio de terceiros para a realização de atividades diárias independentes, configurando-se invalidez o caso em tela.

“Se havia, portanto, alguma dúvida quanto à responsabilidade do requerido pela cegueira sofrida pelo requerente, essa foi dissipada com a prova técnica conclusiva, imputando à falha médica no atendimento ao autor o resultado encontrado”, define o Magistrado na sentença.

Processo nº 0000557-39.2014.8.24.0038/SC.

STF mantém inconstitucionalidade de lei que autorizava ensino domiciliar

Ministro Alexandre de Moraes destacou que o Supremo já decidiu que o homeschooling não foi regulamentado pelo Congresso Nacional.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que julgou inconstitucionais dispositivos de lei daquele estado que previam a possibilidade de ensino domiciliar (homeschooling). A decisão se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1459567.

Competência
Em sua decisão, o TJ-SC entendeu que a matéria sobre ensino domiciliar é de competência legislativa privativa da União. Além disso, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, havia invadido a competência do chefe do Poder Executivo municipal para editar lei que estabeleça novas atribuições aos órgãos da administração pública, inclusive com aumento de despesa.

Método pedagógico
No recurso, o governador de Santa Catarina, Jorginho Mello, sustentava que a Lei Complementar estadual 775/2021 não trata de educação nacional, mas de um método pedagógico por meio do qual se concretiza o direito constitucional à educação, respeitando os critérios previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).

Repercussão geral
Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a decisão do TJ-SC está de acordo com o entendimento do STF de que o ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, pois essa modalidade não existe na legislação federal. Essa posição foi adotada no julgamento do RE 888815, com repercussão geral (Tema 822), em que a Corte assentou que a Constituição não veda o homeschooling, desde que a criação se dê por meio de lei federal.

STJ: É possível penhorar participação em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credor particular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal para o pagamento de seus credores particulares, desde que se observe o caráter subsidiário da medida.

O colegiado entendeu que a execução do capital social independe de seu fracionamento em quotas e pode ser realizada mediante liquidação parcial – com a correspondente redução do capital – ou total da sociedade.

De acordo com o processo, em uma ação de execução extrajudicial, foi determinada a penhora de quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao devedor. O juízo entendeu que o executado havia transferido todo seu patrimônio pessoal à sociedade, ficando sem meios para a satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

No recurso especial dirigido ao STJ, foi sustentada a impossibilidade de penhora das quotas sociais do titular da empresa, sob o argumento de que esse tipo societário não permite a divisão do seu capital social.

Não há vedação legal para a divisão do capital social em quotas
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, apesar da aparente inutilidade prática da divisão do capital social em quotas na sociedade limitada unipessoal, isso não é vedado por lei, contanto que todas as quotas sejam de titularidade da mesma pessoa física ou jurídica.

Por outro lado, o ministro enfatizou o caráter excepcional e subsidiário da penhora de quotas sociais, que apenas deve ser adotada quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida, conforme o artigo 1.026 do Código Civil e os artigos 835, inciso IX, e 865 do Código de Processo Civil (CPC).

Bellizze também destacou que, caso permaneça saldo após a quitação da dívida, ele deve ser devolvido ao executado, de acordo com o artigo 907 do CPC.

Acervo patrimonial da pessoa jurídica constitui patrimônio do sócio
O relator mencionou que, ao julgar o Recurso Extraordinário 90.910, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os créditos correspondentes às quotas dos sócios compõem seus patrimônios individuais, integrando-se na garantia geral com que contam seus credores.

“Pode-se afirmar que a constituição da sociedade unipessoal, proveniente da vontade, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerará um crédito em seu exclusivo benefício”, completou.

Bellizze ressaltou ainda que, para alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Veja o acórdão.
Processo n° 1982730 – SP (2020/0162856-7


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