STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego de advogada contratada como autônoma

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a decisão da Justiça do Trabalho violou a jurisprudência do Supremo sobre o tema.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido a relação de emprego de uma advogada contratada como autônoma por um escritório de advocacia. Segundo ele, não foi observada a jurisprudência do Supremo sobre o tema.

Vínculo de emprego
O juízo de 1º grau havia indeferido o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício por não constatar a subordinação, uma vez que advogada prestava serviços de forma autônoma. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14), contudo, reformou a sentença e, por entender que existiam fortes indícios de fraude à legislação trabalhista, reconheceu a relação de emprego. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve essa decisão.

Outras formas
Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 59836, ajuizada pelo escritório de advocacia, o relator lembrou que o STF reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse entendimento se deu nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3961 e 5625 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252 (Tema 725 da repercussão geral).

Caráter autônomo
De acordo com o ministro, o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, e um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais contratados pela CLT e outros cuja atuação seja eventual ou com maior autonomia.

Barroso ressaltou que são lícitos os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, desde que o contrato seja real, ou seja, não haja relação de emprego com a tomadora do serviço.

Escolha esclarecida
No caso dos autos, o ministro observou que a trabalhadora não é hipossuficiente, situação que justificaria a proteção do Estado para garantir a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais. “Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação”, frisou.

Sem coação
Além disso, o relator ponderou que não há nenhum elemento concreto de que tenha havido coação na contratação. Segundo ele, o reconhecimento da relação de emprego pela Justiça do Trabalho se baseou, principalmente, na alegação de que as atividades desempenhadas pela advogada se enquadravam nas atividades-fim da empresa. Ocorre que o entendimento do STF é de que é lícita a terceirização por pejotização.

Veja a decisão.
Processo nº 0001311-52.2016.5.14.0001

STJ define que IR e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160), decidiu que o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, pois estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

Correção monetária assume contornos de remuneração pactuada
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso repetitivo, observou que é impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de lei, já que não constitui majoração de tributo.

Nesse sentido, o relator apontou que, como a correção monetária também é moeda e a economia é desindexada desde a vigência do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não há como a excluir do cálculo, pois esses valores assumem contornos de remuneração pactuada quando da feitura do investimento.

Dessa forma, segundo o ministro, o contribuinte ganha com a correção monetária porque seu título ou aplicação financeira foi remunerado. Por isso, a correção monetária se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.

“Sendo assim, há justiça na tributação dessa proporção, pois a restauração dos efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação do capital aplicado) quanto ao fisco (preservação do valor do tributo). E aqui convém fazer o mesmo exercício lógico para as situações de deflação: fisco e contribuinte serão afetados negativamente necessariamente na mesma proporção”, declarou.

Tributos também devem incidir sobre receitas
O relator também ressaltou que, de acordo com a sistemática em vigor atualmente, as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas), ou seja, quando as variações são negativas geram dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos.

Mauro Campbell Marques apontou que as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação nelas embutida, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável, o que também deve se repetir com relação às receitas financeiras para abranger a correção monetária.

O ministro explicou não ser razoável que no caso de reconhecimento das receitas financeiras tal procedimento não se repita, usufruindo o contribuinte das vantagens de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras, sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras.

“O pleito do contribuinte se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1986304

TJ/SC: Médica que desviou remédios e exames do SUS para familiares agora trabalhará de graça

Uma médica atuante em unidades de saúde de Chapecó, no Oeste, foi condenada a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de peculato – quando o funcionário público se aproveita do cargo para tirar vantagens. Por preencher os requisitos, a profissional teve direito à substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviço comunitário, por tempo igual ao da pena imposta, e pagamento de prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos. A decisão é da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó.

Segundo apurado nos autos, pedidos de exames e desvios de medicamentos em favor de familiares ocorreram entre agosto de 2015 e janeiro de 2016, por 122 vezes. De acordo com a denúncia, a servidora pediu a uma enfermeira de um dos Centros de Saúde da Família (CSF), onde atendia, que cadastrasse o companheiro, a sogra, os pais e ela própria, embora nenhum deles residisse na comunidade abrangida pelo CSF.

A partir da elaboração de falsos prontuários, a médica prescreveu quantidade excessiva de medicamentos e solicitações de exames, o que foi custeado com dinheiro público e também prejudicou o estoque para os demais usuários do sistema nas áreas onde foram registradas as retiradas.

Inclusive, segundo testemunhas, houve a retirada, durante três dias e em nome do pai, de medicamentos suficientes para tratamento de seis meses. No entanto, ele residia em Minas Gerais. A sogra, outra beneficiada pela ação, tinha residência no Rio Grande do Sul. A partir daí teve início auditoria que apurou o cadastro de familiares da acusada no mesmo posto de saúde em que exercia regularmente suas funções – unidade não condizente com os domicílios dos beneficiados.

A portaria GM/MS n. 2.488/2011, da Política Nacional de Atenção Básica, determina que cabe aos Centros de Saúde da Família atender as famílias que residam em sua área de abrangência, fato que se atesta através de comprovante de residência e visita domiciliar feita pelas agentes de saúde.

“É por demais óbvio que na realidade de nosso país os recursos públicos são insuficientes para garantir o acesso efetivamente universal. […] Não é admissível que a acusada desconhecesse e ignorasse tal cenário, nem mesmo eticamente aceitável, considerando a sua remuneração, que desfalcasse os setores mais carentes da população em razão do desvio dos medicamentos em proveito próprio e de seus familiares”, considerou o magistrado em sua decisão. O valor referente aos medicamentos retirados ilicitamente foi ressarcido aos cofres públicos ao longo do processo.

 

TRT/GO reconhece contrato de parceria entre salão de beleza e manicure

Ao negar pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre uma manicure e um salão de beleza, o desembargador Wellington Peixoto entendeu que, apesar de não haver um contrato escrito, houve a realização de parceria realizada pela trabalhadora com a empresa de estética. Para ele, o fato de a manicure atender a carteira de clientes, com liberdade para o agendamento dos horários, e remuneração ajustada em percentuais entre 30% e 60% do valor dos serviços prestados, indicaram a clara divisão dos riscos do empreendimento e afastaram o vínculo de trabalho.

Essa decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) durante o julgamento de um recurso ordinário em que a manicure questionava sentença da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia. A nail designer recorreu ao TRT-18 para reverter a sentença. Alegou a ausência da formalização do contrato de parceria. Afirmou ter realizado atividades no salão relativas a recepção, serviços gerais, auxiliar, o que caracterizaria a pessoalidade e a subordinação.

O relator entendeu que a sentença deveria ser mantida. Peixoto registrou que a Lei 12.592/12 possibilita a realização de contratos de parceria entre cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores e o salão de beleza. O desembargador disse ser fato a prestação de serviços no salão, todavia, a natureza da relação jurídica entre as partes teria ficado controversa.

O magistrado considerou o percentual das comissões recebidas pela manicure, cerca de 60% dos valores recebidos, ficando 40% para as despesas no salão. O relator pontuou que esses dados não foram questionados pela manicure. “O ganho de comissões no percentual de 60% dos serviços prestados revela-se totalmente incompatível com a relação empregatícia”, salientou ao ponderar sobre a inviabilidade de lucro pelo salão.

Peixoto explicou que o fato de, em regra, o agendamento dos serviços ser feito pela recepcionista do salão não resulta na subordinação jurídica, uma vez que a manicure tinha flexibilidade na organização da agenda e horários. O relator explicou que a celebração de contrato de atividade por parceria é prática rotineira no ramo de salão de beleza, em que a empresa disponibiliza aos profissionais, além do espaço físico, a carteira de clientes e as instalações mobiliadas para serem utilizados no desempenho de tais atividades.

Ademais, destacou o desembargador, a empresa comprovou o vínculo contratual de parceria, embora não houvesse acordo escrito. “Neste particular, a própria manicure confessou que recebia um percentual do negócio, havendo uma participação ativa e não uma condição de subordinação jurídica, sendo parceira no negócio exercido”, pontuou. Por fim, negou provimento ao recurso da manicure, ficando prejudicados os pedidos decorrentes do vínculo de emprego postulado.

Processo: 0010373-92.2022.5.18.0002

TST: Servidora municipal consegue manter natureza salarial do auxílio-alimentação

Para a 7ª Turma, a mudança que afastou a incorporação do auxílio se aplica apenas aos contratos posteriores à Reforma Trabalhista.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago a uma servidora pública do Município de Santa Barbara do Oeste (SP), mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Os ministros afastaram a limitação da integração salarial da parcela ao período anterior à vigência da lei.

Incorporação
Na reclamação trabalhista, a servidora, admitida em janeiro de 2012 como agente de organização escolar, disse que a parcela foi criada por lei complementar em 2005 para todos os servidores municipais. Ela alegou que o valor tinha natureza salarial, pois era creditado habitualmente em cartão magnético, sem deduções, e representava um percentual significativo em relação ao salário. Por isso, pedia sua repercussão nas demais parcelas salariais, como férias, 13º e FGTS.

O município, em sua defesa, sustentou que os valores passaram a ser creditados em substituição à entrega de cestas básicas e não tinham natureza salarial.

Limitação
O juízo de primeiro grau não reconheceu a natureza salarial da parcela. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que o beneficio deveria ser incorporado ao salário, mas limitou os efeitos da decisão ao período anterior à vigência da lei da Reforma Trabalhista. Para o TRT, a retirada da natureza salarial do auxílio, após a vigência da lei, não pode ser considerada violação a direito adquirido.

Reforma Trabalhista
A Lei 13.467/2017 alterou o artigo 457 da CLT para prever que os valores pagos a título de auxílio-alimentação “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

Direito adquirido
A servidora recorreu ao TST com o argumento, entre outros, de violação do direito adquirido. A seu ver, as alterações da Reforma não alcançam situações consolidadas antes da sua entrada em vigor, e a limitação da integração salarial, até essa data, levaria a uma considerável redução salarial.

Situações consolidadas
O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, leis municipais que definem direitos, vantagens e ou benefícios de natureza trabalhista se equiparam a regulamento do empregador. Logo, a superveniência de lei federal que alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação não incide nas relações de trabalho em âmbito municipal.

Segundo o relator, a análise do pedido deve resguardar as situações consolidadas no cenário jurídico anterior à mudança na lei. No caso, quando a servidora foi admitida, a lei municipal previa a natureza salarial do benefício, e essa previsão não pode ser alterada posteriormente, ainda que por meio de lei federal.

Mudanças prejudiciais
O ministro observou, ainda, que o artigo 468 da CLT veda mudanças das condições de trabalho que resultem em prejuízos a empregadas e empregados. Assim, a não integração da parcela à remuneração somente se aplica aos contratos iniciados a partir da vigência da Reforma Trabalhista.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e manteve a natureza salarial do auxílio-alimentação e o pagamento de sua repercussão nas verbas contratuais, enquanto perdurar o contrato de trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10822-78.2019.5.15.0086

TRT/RS: Empresa de recrutamento que fazia “lista suja” de trabalhadores é condenada por dano moral coletivo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de seleção de recursos humanos e um advogado a pagarem R$ 150 mil em multas por dano moral coletivo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O valor também poderá ter outra destinação, conforme determinação do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), autor da ação civil pública. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Ana Paula Keppeler Fraga, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A condenação ainda determinou que os reclamados se abstenham de praticar condutas discriminatórias ou retaliatórias a empregados, ex-empregados e candidatos a vagas que ajuizaram ação judicial ou que prestaram depoimentos em processos judiciais durante a vigência do vínculo de emprego ou de relação de trabalho. Eles não podem, igualmente, exercer influência ou pressão a outras empresas para que procedam da mesma forma. Caso haja novas denúncias, a multa será de R$ 10 mil por trabalhador discriminado.

Conforme as informações do processo, a sócia da empresa de recursos humanos e o advogado, companheiro da empresária, realizaram uma seleção para funções de vigilantes, auxiliares de segurança e portaria, supostamente, para empresas multinacionais. Durante as entrevistas, os candidatos eram questionados se tinham, tiveram ou pretendiam ajuizar reclamatórias contra ex-empregadores e se o ajuizamento de ações era recorrente. Além dos depoimentos dos denunciantes, o inquérito civil instaurado pelo MPT trouxe petição de um processo administrativo da OAB/RS, na qual o próprio advogado reconhecia a prática como uma política de gestão empresarial.

Para a juíza Ana Paula, os elementos do processo evidenciaram que os reclamados discriminavam trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação, por meio do “cadastro negativo” ou “lista suja”.

Os reclamados recorreram ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram as condenações, por unanimidade. “Comprovada a prática de conduta antijurídica de discriminação de trabalhadores, resta caracterizada ofensa à dignidade dos trabalhadores em âmbito coletivo (ato ilícito), ensejando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho.

A responsabilidade civil está amparada na Constituição Federal (art. 5o, inciso X) e Código Civil (arts. 186, 187 e 927), exigindo-se a demonstração de nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Além disso, a responsabilidade por dano moral causado a “interesse difuso ou coletivo” encontra previsão expressa no art. 1º, IV, da Lei no 7.347/1985 e no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Excesso de velocidade gera exclusão da cobertura veicular, condutor estava acima de 200 km/h

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou indenização securitária por acidente que vitimou um condutor, ante o evidente agravamento do risco pelo segurado e a expressa exclusão de cobertura diante do quadro apresentado. O espólio da vítima buscava indenização por parte do seguro veicular, porém o comprovado excesso de velocidade gerou exclusão da cobertura.

O acidente ocorreu em junho de 2020 na BR-101, município de Biguaçu, na Grande Florianópolis, em local onde o limite de velocidade é de 80 km/h, durante o dia, com pista seca e ampla visibilidade. Sobre a dinâmica do acidente, laudo pericial apontou que o condutor perdeu o controle da direção, colidiu lateralmente com outro carro e posteriormente com um poste, com registro de óbito.

Conforme cálculos físicos baseados nos vestígios materializados, sinais, dinâmica e análise frame a frame das imagens do videomonitoramento da concessionária que administra o trecho do acidente, a perícia apontou que o veículo estava em velocidade não inferior a 186 km/h no momento da colisão e desenvolvia pelo menos 221 km/h antes do sinistro.

O motorista conduzia um veículo Mercedes-Benz AMG GT C Roadster, considerado um esportivo de luxo que, segundo o site oficial da fabricante, é equipado com motor V-8 4.0 biturbo de 557 cavalos, capaz de atingir 100 km/h em apenas 3,7 segundos, ao custo aproximado de R$ 2 milhões (preço atual).

“A condução do automotor segurado em velocidade muito além do dobro da permitida aponta para evidente agravamento do risco, sendo a causa irrefutável do sinistro, nada havendo de abusivo na exclusão da indenização para a hipótese, uma vez que não se pode obrigar a seguradora à cobertura de tais riscos”, anotou o relator.

Além disso, alegadas ondulações da pista no trecho mencionado não foram determinantes para o evento, pois outros veículos que transitam na via em velocidade compatível, conforme demonstrado em vídeo, não sofrem interferência na trajetória. A sentença de origem é da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma. A decisão foi unânime.

Processo n. 5008947-20.2021.8.24.0020

TJ/MG: Erro médico – Contaminado por HIV no parto por negligência médica vai receber danos morais e pensão vitalícia

Decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMG.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o município de Pirapora, no Norte de Minas, a indenizar um rapaz de 17 anos em R$ 50 mil, por danos morais, e a pagar a ele uma pensão vitalícia de três salários mínimos. A turma julgadora entendeu que a equipe médica do hospital da cidade foi negligente no procedimento do parto e permitiu que a genitora com HIV transmitisse o vírus para o filho.

A mãe ajuizou a ação em 2009, em nome do menino. Ela sustentou que, em setembro de 2004, encaminhou o resultado de exame sorológico. Em dezembro foi realizado o parto, segundo a mulher, sem a estrutura e segurança necessárias para que se pudesse impedir a contaminação da criança pelo vírus.

A mãe afirmou que só veio a saber do contágio quando a criança tinha dois meses. A síndrome provocou comprometimento neurológico e incapacidades funcionais no menino.

O município se defendeu sob o argumento de que a mulher não compareceu a duas das consultas pré-natais, o que o eximia de qualquer responsabilidade.

A tese da defesa não foi acolhida pela juíza Carolina Maria Melo de Moura, da 2ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Pirapora, que fixou o valor da indenização em R$ 100 mil.

A turma julgadora, ao analisar o reexame necessário, manteve a condenação sob o fundamento de que a equipe médica já sabia o resultado do exame sorológico da paciente, portanto o argumento de que ela faltou às consultas não justificava a negligência no parto.

Entretanto, os desembargadores reduziram o valor da indenização por danos morais para R$ 50 mil. O segundo vogal, desembargador Maurício Soares, entendeu que a quantia fixada em 1ª Instância estava exorbitante e a reduziu, sendo seguido pelas desembargadoras Albergaria Costa e Luzia Peixoto.

STF suspende processos sobre execução trabalhista de empresas do mesmo grupo econômico

Segundo o ministro Dias Toffoli, decisões conflitantes tornam necessário aguardar a posição do Supremo sobre o tema, que teve repercussão geral reconhecida.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).

O RE foi interposto pela Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu ser possível sua inclusão na execução trabalhista de outra empresa do mesmo grupo, sem que tivesse participado do processo de conhecimento. Por meio de petição, a Colinas pediu a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria.

Insegurança jurídica
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e, até hoje, gera acentuada insegurança jurídica. Segundo ele, a resolução da controvérsia pelo STF repercutirá diretamente nas incontáveis reclamações trabalhistas, com relevantes consequências sociais e econômicas.

De acordo com o relator, os argumentos trazidos no recurso mostram diferentes interpretações dos tribunais trabalhistas sobre a aplicação, ao processo do trabalho, do artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que veda o direcionamento do cumprimento da sentença a corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Manifestação prévia
O ministro Dias Toffoli ponderou que, em inúmeros casos, tem havido constrição (penhora, arresto e sequestro) do patrimônio de empresa alheia ao processo de conhecimento que não tenha tido a oportunidade de se manifestar previamente acerca dos requisitos relativos à formação do grupo econômico trabalhista. Assim, a suspensão nacional, até o julgamento definitivo do RE 1387795, é necessária para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre o mesmo assunto.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RE 1387795

TRF1: Filha de militar removido de ofício tem direito à transferência de universidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento à apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença que determinou a matrícula de uma estudante do curso de Letras da Universidade de Brasília (UnB) e a anulação do ato administrativo que negou sua transferência obrigatória.

A Fundação argumentou que a autora é aluna do curso de Letras da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), porém foi admitida por transferência compulsória naquela universidade, visto que seu ingresso primário no curso se deu por meio de uma instituição de ensino superior privada.

Sustentou ainda que o atendimento ao caso da aluna, além de ser inconstitucional, implica tratamento diferenciado aos demais estudantes em situações semelhantes, sobretudo se for considerado que muitos alunos, conhecendo a normativa vigente, sequer solicitam a transferência obrigatória. Afirmou que como o ingresso no ensino superior se deu em instituição privada, o ato administrativo que recusou a transferência da aluna (por ausência de congeneridade entre as instituições de ensino) é legítimo, legal e constitucional.

Consta dos autos que a estudante pediu a mudança de universidade em razão da transferência de ofício de seu pai, militar, para Brasília/DF.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no parágrafo único do art. 49, a possibilidade de transferência de alunos entre instituições em razão das denominadas transferências ex officio de servidor, ou seja, no interesse da Administração.

Transferência obrigatória – O magistrado destacou que a aluna demonstrou cumprir os requisitos exigidos na lei de regência para ter direito à transferência obrigatória entre instituições independentemente de vaga. Ele afirmou que a Lei 9.536/97, que regulamenta a matéria, exige como requisito a congeneridade entre as instituições de origem e destino, o que foi devidamente cumprido pela estudante, não havendo imposição de qualquer exigência em relação à forma de ingresso da aluna na instituição de origem.

Dessa maneira, não pode a instituição de ensino superior fixar outras restrições que extrapolem os limites determinados pela legislação de regência da matéria.

Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu manter a sentença que garantiu à estudante a transferência entre instituições públicas de ensino superior.

Processo: 1005917-70.2018.4.01.3400


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