TST: Julgamento posterior à morte de advogado é anulado

Para a SDI-2, a houve prejuízo à defesa da empresa.


A Subseção II de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão tomada por ela própria porque o julgamento ocorreu após a morte do único advogado da J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. sem que fosse concedido prazo para regularizar a representação. Esse fato inviabilizou a possibilidade de sustentação oral no julgamento desfavorável à empresa.

Morte
Em março deste ano, a SDI-2 havia decidido desfavoravelmente à J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. num recurso em mandado de segurança envolvendo a aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Santa Luzia.

Por meio de embargos de declaração, a empresa informou que seu advogado havia falecido em janeiro e pediu a declaração da nulidade absoluta dessa decisão. Como ele era o único profissional com poderes para tratar da questão, não houve intimação válida e eficaz para o julgamento do recurso.

Prejuízo manifesto
O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que o Regimento Interno do TST prevê a possibilidade de sustentação oral no julgamento do mérito do recurso ordinário em mandado de segurança. Dessa maneira, diante da decisão desfavorável à parte que não pôde apresentar oralmente a sua manifestação, o relator entendeu que ficou caracterizado prejuízo.

Desconhecimento
Segundo o ministro, na ausência de prova em contrário, presume-se que a J&F Floresta desconhecia a morte do advogado constituído para atuar no processo.

Suspensão
De acordo com o relator, o falecimento do advogado da parte é causa de suspensão do processo, segundo o inciso I do artigo 313 do CPC. Essa medida se justifica se o advogado morto for o único constituído nos autos, como no caso. Havendo mais de um, o processo deve prosseguir com o outro advogado.

Nesse cenário, segundo o ministro, a empresa teria de ter sido intimada para regularizar a sua representação, sob pena de nulidade dos atos posteriores à morte do profissional.

Novo julgamento
Por maioria, a SDI-2 anulou a decisão e mandou designar novo julgamento, com intimação dos novos advogados da J&F. Ficou vencido o ministro Sergio Pinto Martins, para quem os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para pedir a anulação do processo.

Processo: EDCiv-Ag-ROT-1002295-50.2019.5.02.0000

TJ/PE: Pena total deve ser a base para contagem em dobro na aplicação da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2018

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco julgou, na manhã desta terça-feira (14/11), o agravo de execução penal nº 0022027-89.2023.8.17.9000, interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal. Na sessão telepresencial e transmitida pelo YouTube do TJPE, o órgão colegiado decidiu, de forma unânime, dar provimento ao agravo do MPPE, definindo que a pena total a que o réu foi condenado deve ser a base do cálculo do cômputo em dobro para pessoas que cumpriram pena em condições insalubres no Complexo do Curado, seguindo o que determina a Resolução de 28 de novembro de 2018, da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). O relator do caso foi o desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Fausto Campos e Honório Gomes do Rego Filho.

Com a nova decisão colegiada, o réu Carlos Roberto da Silva Junior terá que voltar a cumprir pena em regime fechado até o dia 23 de fevereiro de 2029, quando ele atingirá o limite de 30 anos de prisão. Carlos Roberto foi condenado em 4 ações penais, totalizado a pena total unificada de 124 (cento e vinte e seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, cuja contagem de tempo de cumprimento da pena teve início em 24 de fevereiro de 1999. Na sessão de julgamento na 4ª Câmara Criminal, a defesa do réu afirmou que iria recorrer aos tribunais superiores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

No primeiro grau, a 1ª Vara Regional de Execução Penal deferiu o pedido de extinção da punibilidade pelo cumprimento das penas unificadas, por entender que o cálculo do cômputo em dobro deveria se basear no limite máximo de cumprimento de pena em regime fechado de 30 anos definido no Código Penal Brasileiro. Hoje esse limite máximo foi ampliado de 30 anos para 40 anos devido à aprovação da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), mas o novo prazo limite de prisão não poderia ser aplicado ao réu porque os fatos pelos quais foi condenado são anteriores à alteração legislativa.

No seu voto, o desembargador Demócrito Reinaldo Filho esclareceu que a aplicação da pena total como base de cálculo também deriva da natureza jurídica do benefício imposto pela Resolução de 28 de novembro de 2018, da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). “No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nº 0008770-65.2021.8.17.9000, julgado no TJPE, ficou definido que a natureza jurídica da contagem em dobro da pena para compensar as condições insalubres do presídio é de uma remição sui generis, ou, mais precisamente, de “remição por superlotação”. Como sabemos, as remissões sempre são calculadas a partir da pena total a que o réu foi condenado. Assim também tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em matéria semelhante naquela corte”, afirmou o relator durante o julgamento.

O magistrado também citou jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a pena total atribuída em sentença é a base de cálculo para benefícios em favor dos réus na execução penal. “Por força do art. 75 do Código Penal, o tempo de cumprimento das penas não poderá exceder a 30 anos. Entretanto, esse limite não constitui parâmetro para a concessão de qualquer outro benefício, uma vez que admitir o contrário seria utilizar a lei penal como estímulo à multiplicidade delitiva, assegurando vantagem indevida ao criminoso condenado a cem anos de reclusão de obter livramento condicional ou progressão no mesmo tempo de um condenado a trinta anos. (…) No mais, é de se salientar a existência de súmula do STF que caminha no mesmo sentido, a súmula nº 715: ‘A pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável’”, disse o relator.

O julgamento realizado nesta terça-feira (14/11) se referiu apenas ao processo nº 0008770-65.2021.8.17.9000, sob relatoria do desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Ainda ocorrerá o julgamento dos outros dois recursos com a mesma matéria: o agravo de execução 0019372-47.2023.8.17.9000 sob relatoria do desembargador Marco Maggi na mesma 4ª Câmara Criminal, e o agravo de execução 0022502-45.2023.8.17.90000 sob relatoria do desembargador Cláudio Jean Nogueira Virgínio na 3ª Câmara Criminal.

TJ/SC: Motorista bêbado que provocou acidente com morte continuará preso e está sujeito a pena de 12 a 30 anos

Em audiência de custódia realizada na tarde de segunda-feira, 13/11, o juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó acolheu parecer do Ministério Público e determinou a prisão preventiva do motorista que provocou um acidente com morte na noite de domingo, 12/11, na rodovia Balseiros do Rio Uruguai, entre Guatambu e Chapecó. O homem, de 63 anos de idade, estava embriagado.

Ainda no local do acidente o motorista foi preso em flagrante. E, como prevê a legislação, ele passou pela audiência de custódia dentro das 24 horas seguintes e teve a prisão em flagrante por homicídio culposo (quando não há a intenção de matar) convertida em prisão preventiva por homicídio doloso (por assumir o risco de causar o resultado).

O idoso confirmou que ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir. Ele bateu de frente com uma motocicleta por volta das 19h de domingo. A moto era conduzida por uma jovem de 22 anos, natural de Caxambu do Sul, que estudava Enfermagem em Chapecó. Ela foi socorrida, mas ao chegar ao hospital foi confirmado o óbito.

Antes desse acidente fatal, o motorista já havia se envolvido em outro acidente em que colidiu com um veículo, mas sem gravidade. No entanto, a proprietária do carro atingido alertou para que o homem não dirigisse novamente devido ao estado de embriaguez em que se encontrava. Essa primeira ocorrência foi levada em conta como indicativo de que o acusado pode ter assumido o risco de provocar a morte da vítima. Em caso de admissão da acusação de homicídio doloso, o homem poderá vir a ser julgado pelo Tribunal do Júri e estar sujeito a uma pena de 12 a 30 anos de reclusão

STJ: Intimação do devedor fiduciante sobre data do leilão só se tornou obrigatória após 2017

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a intimação do devedor fiduciante sobre a data de realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária somente passou a ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017. Isso porque, no momento do leilão, o bem já não pertence mais ao devedor.

“A partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal, passando também a ser assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida”, afirmou a relatora, ministra Isabel Gallotti.

No mesmo julgamento, a Quarta Turma considerou que, se uma pessoa jurídica é a devedora e se nega a receber a intimação para quitar a dívida em seu endereço comercial, informando falsamente ao correio que teria se mudado, não há impedimento a que o cartório de registro de imóveis a intime por edital.

No caso analisado pela turma julgadora, o cartório expediu cinco cartas com aviso de recebimento para o endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, todas devolvidas com a informação de que as duas empresas devedoras teriam se mudado. Posteriormente, houve tentativa de intimação dos sócios, também sem sucesso. O cartório, então, fez a intimação por edital.

Pela via judicial, as devedoras buscaram a anulação do leilão, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias.

Devedor que se oculta pode ser intimado por edital
Por meio de recurso especial, as empresas alegaram que, em caso de insucesso da intimação pelo correio, não há autorização automática para que seja feita por edital, o que só poderia ocorrer após o esgotamento de todos os meios possíveis de intimação pessoal. Elas também sustentaram que, nos termos da Lei 9.514/1997, seria necessária a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão, tendo em vista que, até a arrematação, ainda seria possível quitar o débito.

Segundo a ministra Gallotti, o artigo 26, parágrafo 4º, da Lei 9.514/1997 autoriza expressamente que, após sucessivas tentativas fracassadas de intimação pessoal, haja a intimação por edital, caso o devedor fiduciante esteja em local ignorado, incerto ou inacessível.

Em consulta à internet, porém, verificou-se que o endereço das empresas continuava aquele informado no contrato. “Constatado que as recorrentes se esquivaram, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária, induzindo os correios em erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à intimação por edital”, declarou.

Antes da Lei 13.465/2017, intimação do devedor sobre leilão não era obrigatória
Em relação à necessidade de intimação do devedor acerca da data do leilão, a ministra apontou que esse requisito só passou a existir com a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, a qual incluiu parágrafos no artigo 27 da Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de imóvel.

“Até então, a lei de regência não impunha essa obrigatoriedade de intimação da data do leilão, e essa falta de previsão não se deu, ao contrário do que possa parecer, por falha do legislador, mas sim porque, em se tratando de contrato de alienação fiduciária, caso o devedor não se manifeste após ser intimado para purgar a mora, a propriedade se consolida, automaticamente, em nome do credor fiduciário, conforme previsto no artigo 26 da Lei 9.514/1997”, explicou.

Isabel Gallotti reconheceu que a Terceira Turma do STJ tem precedentes (REsp 1.447.687 e outros) no sentido de considerar necessária a intimação do devedor fiduciante, mas, segundo ela, tal entendimento decorre de interpretação jurisprudencial sobre os dispositivos do Decreto-Lei 70/1966 que regem a execução extrajudicial de dívida hipotecária, situação em que o imóvel é levado a leilão antes da transferência de sua propriedade.

De acordo com a ministra, esse entendimento deve ser revisto ao menos para a fixação de um marco temporal a partir do qual a intimação do devedor fiduciante passou a ser exigida. No caso dos autos, a relatora concluiu que, como a execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, a falta de intimação dos devedores sobre a realização do leilão não gerou nulidade.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.733.777 – SP (2018/0077288-8)

TST: Operador vigiado por câmeras em vestiário será indenizado por indústria de alimentos JBS

Para a 6ª Turma, o monitoramento viola a intimidade do trabalhador.


Um operador de produção da JBS S.A em Campo Grande (MS) conseguiu, em recurso julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, indenização de R$ 8 mil por ter sido vigiado por câmeras no interior do vestiário masculino. Segundo o colegiado, o monitoramento é injustificável e invade a privacidade e a intimidade do trabalhador.

Constrangimento
O empregado, que trabalhou por um ano no frigorífico da empresa, disse que se sentia constrangido ao ter de trocar de roupas durante a jornada, o que ocorria três vezes ao dia. Segundo ele, havia 11 cabines para quase 200 pessoas, e ninguém queria bater o ponto atrasado. Por isso, todos acabavam se trocando uns na frente dos outros.

Intimidade
A JBS não negou o uso das câmeras, mas alegou que elas não focavam a área dos banheiros e das cabines, justamente para preservar a intimidade dos colaboradores. Segundo ela, o intuito era inibir furtos aos pertences dos empregados e proteger o patrimônio da empresa. A empresa sustentou, ainda, que as cabines eram suficientes para atender a todos os empregados.

O pedido de indenização foi indeferido no primeiro e segundo graus, o que fez o operador buscar solução no TST.

Direitos fundamentais
Ao julgar o caso, a relatora, ministra Kátia Arruda, votou pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8 mil. Segundo ela, a jurisprudência do TST entende que o monitoramento de banheiros e vestiários fere os direitos fundamentais à dignidade e à intimidade, configurando abuso dos poderes diretivos do empregador.

Privacidade e intimidade
Arruda observou que o espaço está protegido pelo direito à privacidade em sentido amplo (é nele que o empregado guarda seus objetos pessoais, como medicamentos) quanto pelo direito à intimidade em sentido específico, pois é o local onde as pessoas trocam de roupa ou transitam em roupas íntimas.

Para a relatora, o fato de a vigilância se destinar a coibir furtos de pertences dos próprios empregados não afasta a conduta abusiva da empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-25170-78.2017.5.24.0003

TRF1: Anvisa não precisa apresentar estudo científico que ateste ineficácia de medicamento para proibi-lo

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou ser legítima a atuação da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde no cancelamento de registro dos medicamentos Optacilin e Optacilin Balsâmico – garantindo o direito de ampla defesa e contraditório, como ocorrido no caso.

Por isso, o TRF1 negou provimento à apelação interposta pela fabricante dos produtos contra a sentença que já havia julgado improcedente o pedido para que a Anvisa exibisse trabalhos científicos que comprovassem a ineficácia dos medicamentos.

De acordo com os autos, a Portaria n. 54/1996 cancelou o registro dos medicamentos. A fabricante afirmou no processo que não concordou com a possibilidade do cancelamento de registros de produtos regularmente concedidos sem a devida comprovação de sua nocividade/ineficácia.

Alegou ainda que sem a devida fundamentação científica não pode haver o cancelamento de registro de medicamento e que sem o estudo não houve a oportunidade de a parte interessada refutar argumentos trazidos pela autoridade sanitária, o que tornaria o ato ilegal e passivo de ser cancelado.

Por fim, a empresa pediu a reforma da sentença para que a Anvisa comprovasse a ineficácia dos medicamentos, bem como a validação do Optacilim Balsâmico e Optacilim.

Atuação legítima da Anvisa – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, sustentou que a Lei n. 6.630/76 confere ao Ministério da Saúde, a quem se vincula a Anvisa, o poder-dever de exigir a modificação de medicamentos que estejam inadequados para o consumo, tornando-se nocivos à saúde.

“Ademais, como bem acentuado na sentença, à parte autora caberia o ônus de provar a eficácia e a ausência de dano à saúde do produto que pretende utilizar”, afirmou.

O desembargador federal ressaltou não haver dispositivo legal que vincule a proibição de determinada substância à apresentação de estudos clínicos que comprove sua nocividade. Ele concluiu ser legítima a atuação da Anvisa no cancelamento dos medicamentos, com a edição da Portaria 54/96, “garantindo o direito de ampla defesa e contraditório, como ocorrido no caso”.

O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo n° 0007477-36.1996.4.01.3400.

TRF1: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia não pode exigir registro de empresa do ramo de vistoria veicular

Uma empresa que atua no ramo de vistoria veicular junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran/AM) não é obrigada a se filiar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas (Crea/AM). A decisão é da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).

Em seu recurso contra a decisão da 1ª instância, o Crea-AM sustentou que a empresa é obrigada a se registrar no Conselho pois as atividades desenvolvidas pela instituição estão sujeitas à sua fiscalização.

A relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, ao analisar o caso, explicou que a obrigatoriedade de registro das empresas nos respectivos órgãos de classe é regulamentada pelo art. 1° da Lei n° 6.839/80, o qual estabelece que o critério definidor quanto à necessidade de inscrição será a atividade básica desenvolvida pela empresa.

Segundo a magistrada, conforme demonstrado nos autos, o objeto social da apelada refere-se à vistoria veicular. Assim, “não exerce a empresa apelada nenhuma atividade básica ligada à engenharia ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, o que torna inexigível sua inscrição perante o Crea”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1008889-94.2019.4.01.3200.

STF: Imunidade tributária no processo de exportação depende de lei complementar

A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. De acordo com a decisão, o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de bens ou insumos utilizados na elaboração da mercadoria exportada depende de lei complementar para sua efetivação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 704815, com repercussão geral (Tema 633), na sessão virtual encerrada em 7/11.

No recurso, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça do estado que admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa. Para o estado, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior.

Incentivo às exportações
Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a EC 42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. Segundo o ministro, o regime de compensação do imposto deve ser definido em lei complementar, de acordo com a emenda constitucional.

Mendes explicou que a imunidade tributária de produtos de exportação (quando o imposto caberá apenas ao país de destino dos bens) visa incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros.

Ele observou, contudo, que apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria. Aderiram a essa compreensão os ministro Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.

Imunidade do ICMS
Já para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a imunidade não se limita às mercadorias exportadas e que foram tributadas, mas alcançam também os produtos relacionados ao processo de industrialização e que tenham impacto no preço de exportação.

Votaram nesse sentido as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e André Mendonça.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.

STF derruba porte de arma para auditores e procuradores do Distrito Federal

Para o Plenário, a lei distrital violou a competência da União para legislar sobre a matéria.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Distrito Federal que assegurava o porte de arma de fogo a auditores tributários, membros da carreira de assistência judiciária e procuradores do DF. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 7/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4987.

Competência da União
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 50 da Lei distrital 3.881/2006.

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que é de exclusividade da União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armamentos e legislar sobre material bélico, incluindo as armas de fogo (artigos 21 e 22 da Constituição Federal). Com base nessa competência, a União editou o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que criou o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e estabeleceu as normas gerais sobre registro, comercialização e posse de armas de fogo e munição.

Legislação federal
O ministro frisou, ainda, que o Estatuto do Desarmamento proíbe o porte de arma de fogo no território nacional, ressalvados os casos previstos na norma e em legislação federal própria. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo reconhece a preponderância do interesse nacional e a necessidade de uniformizar o tratamento do tema. “A flexibilização da proibição do porte de arma compete apenas ao legislador federal”, concluiu.

STJ autoriza obtenção de dados de valores penhoráveis via ofício ao INSS ou Prevjud

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após tentativas sem êxito de localização de ativos financeiros, o exequente pode solicitar junto ao Judiciário a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou, se possível, informações do executado por meio do PrevJud, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.

Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado considerou que se mostra descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, serviço que permite ao Judiciário acesso automático a informações previdenciárias e envio de ordem judiciais.

Na origem, uma ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma empresa em face de um particular, foi julgada procedente para declarar constituído o título executivo judicial.

Indeferimento do pedido na primeira instância
Em decisão interlocutória, houve indeferimento pelo juízo de origem, ratificado posteriormente pelo tribunal, de um pedido da autora de expedição de ofício ao INSS e ao então Ministério do Trabalho e Previdência para que prestassem informações objetivando dar subsídios a eventual pedido de penhora de valores não acobertados pelo instituto da impenhorabilidade.

A empresa recorreu ao STJ, alegando que a corte tem precedentes de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada até mesmo quando se tratar de débito não alimentar. Além disso, explicou que houve várias tentativas de encontrar bens passíveis de penhora junto ao Bacenjud, Infojud e Renajud – meios eletrônicos de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições financeiras, Receita Federal e de cadastro de veículos.

Impenhorabilidade relativa
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Ministério do Trabalho é um órgão com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, sendo, portanto, inapto a satisfazer a demanda. Já as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.

A ministra destacou que a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) não é absoluta. Conforme lembrou, o STJ evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade, quando o bloqueio não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família.

“O fato de a verba remuneratória ser impenhorável, de per si, não é fundamento apto a obstar a sua busca, uma vez que se trata de impenhorabilidade relativa e que pode, eventualmente, ser afastada”, completou.

Valores encontrados serão apreciados pelo juízo antes de serem penhorados
A relatora também observou que o artigo 772, inciso III, do CPC e o artigo 139, inciso IV, do CPC dispõem acerca do fornecimento de informações e demais medidas aptas a assegurar o cumprimento da execução.

Nancy ressaltou que não é cabível, de plano, negar o acesso às informações requeridas pela parte. Segundo apontou, “a possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações”.

Veja o acórdão.
Processo n° 2.040.568 – SP (2022/0040511-4)


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