STJ: Demora de mais de 50 anos na restituição de depósito judicial não autoriza incidência de juros remuneratórios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que pleiteava a incidência de juros para remunerar o capital que permaneceu em depósito judicial por quase 50 anos.

Para o colegiado, os juros remuneratórios, por se destinarem a remunerar o capital emprestado, não podem compor as rubricas que incidem sobre valor depositado em juízo.

O depósito, de 400 mil cruzeiros, foi feito em 1973, no curso de uma ação de inventário. Em 2003, o cessionário dos direitos sobre esse valor propôs ação com o objetivo de condenar o banco a lhe restituir o valor acrescido de correção monetária, juros de mora e também juros remuneratórios – o que levaria o total, segundo ele, a mais de R$ 30 milhões.

O autor narrou que apenas em 1990 foi expedido o alvará judicial para levantamento da quantia depositada, devidamente corrigida. Contudo, em 1997, a instituição financeira informou que, após três planos econômicos implantados no período, não havia mais saldo na conta.

Para o recorrente, juros remuneratórios garantiriam restituição efetiva do depósito
No julgamento da ação iniciada em 2003, foram discutidas diversas questões, entre elas a titularidade dos valores, e, ao final, o banco foi condenado a restituir quase R$ 1 milhão ao demandante.

O Tribunal de Justiça do Pará deu parcial provimento à apelação do autor para substituir a tabela de correção usada na sentença, mas sem diferenças substanciais, e para determinar que os juros e a correção monetária sejam aplicados até a data do efetivo pagamento do débito.

No recurso especial dirigido ao STJ, o autor requereu a incidência de juros remuneratórios desde a data do depósito (janeiro de 1973) até a efetiva restituição, sustentando que só assim haveria a plena restituição do patrimônio utilizado indevidamente pelo banco durante muitos anos.

Remuneração do capital pressupõe acordo prévio entre as partes
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, diferentemente dos juros moratórios, cuja incidência decorre da demora na restituição dos valores, os juros remuneratórios têm o propósito de remunerar o capital emprestado e, como regra, são preestabelecidos em acordo entre as partes.

“O banco depositário, exercente de função auxiliar do juízo, não estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário depositado. O depósito é realizado em decorrência de ordem emanada pelo juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular (muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse capital, muito menos avença a respeito da remuneração desse capital”, afirmou o ministro.

O ministro Bellizze salientou, no ponto, que o depósito judicial constituiu um relevante instrumento destinado a dar concretude à futura decisão judicial, o qual é viabilizado por meio de convênios realizados entre instituições financeiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas normas administrativas por este último editadas, inclusive sobre os critérios de atualização e eventual remuneração dos valores depositados, cuja observância foi devidamente determinada pelo tribunal de origem.

No mesmo julgamento, ao analisar recurso interposto pelo banco, Bellizze rechaçou a tese de que a pretensão do autor da ação, de receber a restituição do depósito, estaria prescrita. Segundo o relator, cabe ao banco depositário o dever de restituir o valor assim que houver ordem do juízo.

“A violação do direito subjetivo do titular da quantia depositada dá-se a partir do momento em que o juízo, responsável pela ordem de depósito, autoriza o levantamento em favor daquele e o banco depositário, instado para tanto, deixa de dar cumprimento”, assinalou o relator. Assim, embora o depósito tenha sido feito em 1973 e o juiz tenha autorizado o seu levantamento em 1990, a recusa do banco em restituir o valor foi registrada em 1997, e só aí começou a correr o prazo prescricional.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1809207

TST: Empresa é isentada de responsabilidade pela morte de caminhoneiro por covid-19

Ficou comprovada a diligência da empregadora no combate e na prevenção à propagação do coronavírus.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da família de um motorista da Terraplena Ltda., de Belém (PA), que pretendia indenização por danos morais e materiais pela morte do empregado no começo da pandemia da covid-19 no Brasil, em abril de 2020. No caso, foi afastada a aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade normalmente exercida pelo motorista não foi considerada de maior risco para a infecção pelo coronavírus.

Acidente de trabalho
Na petição inicial, a viúva e as três filhas do empregado falecido pretendiam que a morte fosse equiparada a acidente de trabalho, alegando que, mesmo após a decretação do estado de calamidade pública, ele continuou trabalhando na rua, numa equipe de três pessoas dentro da boleia do caminhão. Segundo elas, o pedido de indenização seria procedente tanto à luz da responsabilidade objetiva, que independe de culpa da empresa e decorre do risco da atividade, quanto da subjetiva, porque não teriam sido adotadas medidas eficientes de combate à propagação da covid-19.

Sem culpa da empregadora
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) manteve a conclusão da sentença de que não seria aplicável a responsabilidade civil objetiva porque a atividade de motorista de caminhão não implica maior risco de infecção do que aos demais membros da coletividade. Nesse contexto, ao analisar se a empresa havia concorrido com culpa para a morte do empregado, o TRT concluiu que as provas dos autos revelaram várias condutas protocolares indicativas de um efetivo esforço de prevenção e combate à propagação do vírus, mesmo antes da publicação do decreto municipal que declarou situação de emergência de saúde pública em Belém.

Revaloração de provas
Ao analisar o recurso, a Quinta Turma do TST reconheceu a transcendência econômica da matéria, uma vez que o valor atribuído à pretensão indenizatória da família era superior a R$ 2 milhões. Entretanto, no mérito, diante das premissas fixadas pelo TRT de que a atividade não implicava maior risco de infecção e de que a empresa não havia cometido ato ilícito que tivesse contribuído para a morte do empregado, o colegiado negou provimento ao apelo.

Segundo a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, a questão debatida demandaria a revaloração das provas produzidas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST em recurso de revista, cuja finalidade é a discussão apenas das questões de direito.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-627-50.2020.5.08.0003

TRF4: Buser poderá voltar a atuar no Paraná

O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Fernando Quadros da Silva, admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pela Buser Brasil Tecnologia e suspendeu acórdão que impedia a plataforma de atuar em viagens interestaduais de fretamento no estado do Paraná.

Segundo Quadros da Silva, caso ao final do processo a Buser obtenha direito de atuar, o impedimento implicará dano de difícil reparação, requisito para o deferimento da suspensão. “A plausibilidade do direito invocado se apresenta evidente ante os direitos fundamentais relacionados à liberdade econômica debatidos no presente apelo especial”, pontuou o magistrado.

Dessa forma, a ação agora vai para julgamento nas cortes superiores, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), ficando a empresa livre para atuar até novo julgamento.

Conheça o caso

A ação foi ajuizada pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e de Santa Catarina (FEPASC) contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Buser Brasil Tecnologia em novembro de 2019. A alegação era de que a plataforma estaria atuando irregularmente.

Em agosto de 2021, acórdão da 3ª Turma deu provimento à ação e confirmou liminar que vigorava desde outubro de 2019, impedindo a Buser de atuar no setor no estado do Paraná. A empresa apresentou então os recursos especial e extraordinário requerendo admissibilidade e efeito suspensivo.

5027566-06.2018.4.04.7000/TRF

TJ/SC: Prisão preventiva para advogado que fazia viagens internacionais com indenizações dos clientes

Na semana passada (6/6), a equipe da Vara Única da comarca de Ponte Serrada/SC., no Oeste, realizou a audiência de custódia de um homem preso no mesmo dia no escritório de advocacia em que atuava. Ele é suspeito de se apropriar do dinheiro de indenizações dos clientes que atendia. O juízo determinou a prisão preventiva do homem.

O próprio acusado atuou em sua defesa durante a audiência. A Polícia Civil de Ponte Serrada cumpriu um mandado de busca e apreensão no escritório e na casa do advogado. Foram apreendidos um veículo, documentos, dois computadores e dois celulares, e aplicada a medida de sequestro de uma casa.

As primeiras denúncias aconteceram em 2020. Há 12 vítimas identificadas até o momento, que teriam sido lesadas em R$ 185 mil ao todo. O advogado utilizava o dinheiro, inclusive, para bancar viagens internacionais. Depois da audiência no fórum, ele foi conduzido para prisão, onde ficará em sala assegurada pelas prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

STJ publica acórdão de repetitivo sobre inclusão de benefícios do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Foram publicados os acórdãos dos recursos repetitivos do Tema 1.182, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento e outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Lei também: Benefícios do ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais, define Primeira Seção
No julgamento, a seção estabeleceu três teses principais:

1) É impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira Turma – segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Veja os Acórdãos: REsp 1.945.110 e no REsp 1.987.158.

TJ/AM: Empresa de assessoria financeira que prometia reduzir valores de financiamento de veículo é condenada a indenizar cliente e a devolver o que recebeu

Sentença do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou processo movido contra uma empresa de assessoria financeira, declarando a nulidade de contrato que previa a renegociação de valores junto a um banco financiador da compra do veículo.

Na decisão, proferida no processo n.º 0451869-43.2023.8.04.0001, o juiz Alexandre Novaes condenou a empresa demandada a restituir os valores que lhe foram pagos pelo consumidor, de R$8.900,00 corrigidos, como indenização por danos materiais, e também ao pagamento de R$8.000,00 por dano moral.

Segundo o magistrado, trata-se de caso que está se tornando bastante comum e exige cuidado na hora de contratar, envolvendo a veiculação de publicidade ostensiva nos meios de comunicação por empresas que se comprometem a renegociar contratos de financiamento de veículos, com a promessa de redução dos valores devidos.

No caso analisado, o requerente procurou a empresa após ver um anúncio em veículo de comunicação e, depois de firmar o contrato, pagou a empresa demandada para que ela renegociasse o financiamento de um automóvel, tendo sido induzido a deixar de pagar a parcela mensal do contrato de financiamento, que seria reduzida com a intermediação da empresa de assessoria financeira, o que não aconteceu. Em razão disso, o cliente foi cobrado incessantemente pelo banco, tendo que pagar à instituição bancária credora duas parcelas de uma única vez, com juros, para não ter seu carro apreendido e seu nome negativado.

Ao examinar os argumentos apresentados e as provas documentais juntadas pelas partes, o juiz observou que se trata de contrato de altíssimo risco e de aparente baixa efetividade ou economia, com promessa de vantagem que não pode ser garantida.

O magistrado destacou também que o requerente foi induzido a não realizar o pagamento das parcelas do financiamento junto ao banco, estimulando-se ou amplificando-se a mora, e ainda expondo o consumidor à situação de risco de perda do bem, por busca e apreensão.

“Tem-se que estamos diante de contrato desequilibrado, no qual a parte requerente suporta ônus demasiado, realizando pagamento de ‘custos iniciais’ e de parcela unilateralmente recalculada pela requerida, sem qualquer fundamento e a partir de projeções que não guardam correspondência com a realidade, à revelia do agente financiador, sob a promessa de que poderá obter vantagem na renegociação, eximindo-se a ré, contudo, das consequências provenientes da mora”, afirmou o juiz na sentença.

E concluiu que o contrato entre as partes submete o consumidor demandante à flagrante desvantagem, salientando que nas relações consumeristas cabe ao fornecedor prestar informações claras e completas sobre o produto ou serviço que está sendo contratado, sob pena de responder por informações mal prestadas, inadequadas, indevidas ou incompletas, ludibriando a boa-fé do consumidor, pelos danos decorrentes da má informação, bem como da publicidade enganosa e abusiva eventualmente praticada.

“É razoável concluir, portanto, que há demasiado deficit informacional, conduzindo irremediavelmente ao reconhecimento da abusividade do contrato e à sua consequente resolução. Revela-se evidente que a intenção autoral ao contratar a requerida era promover a renegociação da dívida e não se exonerar daquilo que efetivamente era devido. Entretanto, a ré estimulou a mora do requerente, exonerando-se de qualquer responsabilidade pelas consequências daí advindas. Há de imperar, portanto, o reconhecimento da abusividade do contrato e sua consequente nulidade”, afirmou o magistrado.

Da sentença cabe recurso.

Processo n.º 0451869-43.2023.8.04.0001

TRT/GO: Justa causa para motorista que se apresentou no trabalho após ingerir bebida alcoólica

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a dispensa por justa causa de um motorista em Uruaçu (GO) que, antes de entrar para a jornada de trabalho, testou positivo para o bafômetro realizado, aleatoriamente, na entrada da empresa. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, ao apontar que, havendo confissão do trabalhador quanto ao teste positivo e quanto ao fato de ter bebido no dia anterior, resta comprovada a causa eficiente a justificar o rompimento por justa causa.

Para o desembargador, o ato faltoso relativo à ingestão de bebida alcoólica por motorista de caminhão, que opera em mina de subsolo, importa em gravidade capaz de impossibilitar a continuidade da prestação dos serviços. Peixoto aponta que a empresa não pode permitir que o motorista faça uso de substância alcoólica, considerando que deve zelar pela integridade física do empregado durante a jornada de trabalho, já que a própria atividade envolve risco de acidente.

Entenda o caso
O motorista da mineradora foi desligado da empresa por justa causa após o teste de bafômetro, feito aleatoriamente no local de trabalho, apresentar resultado positivo. A empresa aplicou a pena máxima ao trabalhador por embriaguez em serviço. Argumentou que em cumprimento ao procedimento padronizado na empresa, após a primeira testagem, uma contraprova foi solicitada com a presença do coordenador da mineradora e novamente, foi positivo, apontando teor alcoólico muito acima do permitido, em evidente embriaguez no serviço.

A mineradora alegou que, se ele não tivesse sido submetido aleatoriamente ao teste de bafômetro, teria trabalhado sob forte influência de álcool, o que não poderia ser chancelado. Para a mineradora, no exercício de suas atividades laborais rotineiras, o motorista, operando equipamento automotor pesado, estava obrigado a respeitar as normas do Plano de Trânsito da unidade, sendo o responsável direto pela condução do equipamento em região de mina, na qual transitam outros equipamentos e muitas pessoas. “Neste ponto, não se pode olvidar do rigor consubstanciado no art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e no art. 1º do Decreto nº 6.488/2008, que impõem a “tolerância zero” ao disciplinar que qualquer concentração de álcool enseja infração ao CTB”, concluiu a empresa.

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para reverter a justa causa, porém o juízo de primeiro grau manteve o rompimento contratual. O trabalhador, então, recorreu ao TRT e alegou que não houve confissão, mas tão somente esclarecimento a respeito de sua rotina no dia anterior. Ressaltou que não se trata de um empregado viciado em álcool ou mesmo que bebeu e foi trabalhar, mas que estava no seu dia de folga e confraternizou com sua família no dia anterior. Segundo o motorista, parou de beber por volta das 20 horas e foi para o trabalho às 7h da manhã do dia seguinte.

Para o motorista, esse tempo seria suficiente para descansar e trabalhar normalmente no dia seguinte. Alegou que foi submetido a dois testes na portaria da empresa, sendo o primeiro positivo e o segundo negativo, não havendo comprovação efetiva de embriaguez. E que a mineradora sequer apresentou os testes realizados, ônus que lhe competia. Pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias pertinentes.

Para o relator, o motorista confirmou em depoimento ter assoprado o bafômetro, teste que confirmou a embriaguez, além de admitir ter bebido no dia anterior. Também confirmou que os testes no bafômetro eram frequentes, sendo realizados na barragem todos os dias e, na portaria da empresa, aleatoriamente, por sorteio. “Ou seja, estava plenamente ciente desta possibilidade”, afirmou o relator.

Peixoto entendeu que a mineradora não tem o controle das horas de folga do trabalhador, mas, trabalhando como motorista de equipamento automotor pesado, o funcionário deve se resguardar para comparecer ao trabalho em plenas condições de exercer sua função, a qual envolve riscos de acidente. “Dessa forma, se o funcionário ingeriu bebida alcoólica até as 20h e, o teste do bafômetro foi positivo às 7h da manhã, não se pode apontar erro no equipamento, apenas a não absorção completa da quantidade de álcool ingerida no dia anterior, talvez por excesso de álcool ou, por intolerância do próprio organismo”, apontou o relator.

O desembargador entendeu que diante das provas apresentadas, a empresa ficou livre encargo de comprovar a regularidade do rompimento do contrato por justa causa. Peixoto manteve a sentença e o rompimento contratual por justa causa.

Processo 0010743-56.2022.5.18.0201

TJ/PB: Lei que previa isenção do IPTU para servidores é inconstitucional

Dispositivos de lei do município de Patos/PB que estabelecem a isenção do IPTU para servidores públicos efetivos, ativos e inativos foram declarados inconstitucionais pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811329-50.2021.8.15.0000. A relatoria do processo foi do desembargador João Batista Barbosa.

A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, sob a alegação de que a norma padece de vício de inconstitucionalidade material, pois contraria os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade, isonomia e razoabilidade, estando em conflito com os artigos 10, 30, e 157, II, todos da Constituição da Paraíba.

Conforme o texto da Lei nº 3.541/2006, são isentos do IPTU os imóveis cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: ser servidor da Administração Direta ou Indireta do município de Patos há mais de três anos, tendo sido nomeado para cargo de provimento em regime efetivo; ou ser aposentado como servidor público municipal; não possuir outro imóvel no município; residir no imóvel; e utilizar o imóvel apenas para fins residenciais. A lei prevê também a isenção para viúva ou viúvo de funcionário público do município de Patos.

“As disposições dos incisos III e V do artigo 273 da Lei nº 3.541, de 22 de dezembro de 2006, do município de Patos, na medida em que instituem isenção tributária em razão única e exclusivamente da qualificação funcional do sujeito passivo, acabam por adotar tratamento desigual e mais favorável a uma categoria específica de contribuintes, o que vulnera os princípios da impessoalidade, moralidade e sobretudo da isonomia tributária”, destacou o relator do processo.

Ainda em seu voto, o relator pontuou que a matéria já foi enfrentada pelo STF, que decidiu pela inconstitucionalidade de isenção tributária, relativa a IPTU, concedida em razão da ocupação profissional do contribuinte.

STJ: Opção por demanda em juizado leva à renúncia de acessório não incluído na causa principal

Ao optar por ajuizar ação em juizado especial, a parte renuncia não apenas ao crédito que ultrapassa os limites legais previstos para as demandas nesse tipo de juízo, mas também aos pedidos interdependentes que decorrem da mesma causa de pedir e não sejam decididos na ação principal, a exemplo de condenação acessória ao pagamento de juros.

O entendimento foi definido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em ação na qual a parte buscou a condenação de instituição financeira ao pagamento de juros sobre valores de tarifas que, em processo que tramitou em juizado especial, foram consideradas abusivas.

Em primeiro grau de ação proposta em vara cível, o juiz rejeitou a alegação de coisa julgada por entender que os objetos das duas ações eram diferentes – na primeira ação, disse o magistrado, o pedido era de declaração de ilegalidade das tarifas apontadas como abusivas pelo cliente; na segunda ação, o pleito era o recebimento dos juros incidentes sobre tarifas já consideradas ilegais.

A posição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Segundo o tribunal, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade das tarifas, era necessário restituir os juros incidentes sobre aqueles valores, considerando o caráter acessório dos encargos em relação à obrigação principal.

Pedido de ilegalidade de tarifas bancárias abrange juros incidentes sobre o valor principal
O relator do recurso da instituição financeira, ministro Marco Buzzi, citou precedentes do STJ no sentido de que o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias abrange, por consequência lógica, os juros remuneratórios, “pois estes são acessórios àqueles, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada”.

“Ademais, à luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 9.099/1995, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal, como é o caso dos autos”, concluiu o ministro ao acolher o recurso do banco e julgar improcedente a ação, sem resolução do mérito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2002685

TRF1: Nomeação e posse em concurso de candidato ‘sub judice’ só pode ocorrer depois do trânsito em julgado de decisão favorável

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou as apelações interpostas pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de um candidato a concurso público.

De acordo com os autos, o candidato obteve resultado desfavorável na avaliação do teste físico do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (PRF), mas conseguiu sentença para poder realizar novo teste físico “respeitando as determinações contidas no instrumento convocatório”. Isso porque a base de concreto para o salto deveria ser, obrigatoriamente, fixada ao solo.

O Cebaraspe recorreu ao TRF1 alegando que o candidato foi considerado inapto no exame de aptidão física, já que não atingiu aos índices mínimos exigidos para aprovação nos testes de impulsão horizontal e de corrida de 12 minutos, sendo eliminado do concurso. Alegou que a regra do edital foi observada, não havendo como aceitar o argumento de que a base de concreto para o salto deveria ser, obrigatoriamente, fixada ao solo. A União apelou com os mesmos argumentos que o Cebraspe e pediu a reforma da sentença.

Em contrarrazões, o candidato comunicou que após a sentença ele concluiu o curso de formação com êxito, aguardando sua nomeação e posse.

Posse – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o candidato, por decisão judicial, foi submetido a novos testes físicos, obtendo a aprovação, sendo certo que, autorizada a sua participação no curso de formação profissional, teve êxito em sua conclusão.

Desta maneira, o magistrado observou que não há justificativa para que ele seja desligado do concurso, visto que foi aprovado em todas as fases do concurso e, principalmente, após todos os gastos públicos já expendidos com a sua formação profissional.

Porém, no que se refere ao pedido de posse, alegou que “este Tribunal tem manifestado entendimento no sentido de que ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público”, finalizou o desembargador federal.

O voto do relator foi acompanhado pela 6ª Turma.

Processo: 1084991-80.2021.4.01.3300


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