TRF5: Empregado da CEF que desviou mais de R$ 450 mil tem condenação mantida

A Terceira Turma do Tribunal regional Federal da 5ª região TRF5 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta contra a sentença da 15ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que condenou um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) à pena de sete anos, seis meses e 16 dias de reclusão e mais 170 dias-multa, pelo crime de peculato. O funcionário, que era tesoureiro e responsável pelo abastecimento dos caixas eletrônicos da agência, desviou cerca de R$ 450 mil em espécie.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), L.L.B.A. valendo-se da condição de tesoureiro da CEF, apropriou-se, em diversas oportunidades, de valores em dinheiro, perfazendo o montante de R$ 450.910,06, incorrendo, assim, no crime previsto no artigo 312 do Código Penal, com a causa de aumento prevista do artigo 327, pelo fato de o autor exercer função de confiança em empresa pública. A peça informa, ainda, que o denunciado afirmou ter recebido dinheiro em sua conta, em razão de atividade comercial realizada por sua esposa. No entanto, exatamente após a fraude ser revelada, os depósitos pararam de ocorrer.

A descoberta dos fatos criminosos se deu a partir de procedimento administrativo instaurado pela CEF, que aconteceu quando L.L.B.A., por obrigação do serviço, teve que se afastar de suas funções e passar suas atividades a um substituto. Ainda segundo a denúncia, ele permaneceu trabalhando, mesmo no período de férias, a fim de evitar que outro funcionário assumisse suas funções e tivesse conhecimento do dos desvios de verbas.

A defesa pleiteou, no recurso, a reforma da sentença, alegando não existirem, nos autos, elementos que comprovassem a autoria delituosa e que a sentença de mérito faz menção apenas a indícios, o que não serviria para atribuir a responsabilidade criminal ao recorrente, sob pena de violação direta ao princípio do “in dubio pro reo” (na dúvida, pró réu).

Para o relator do processo, desembargador federal convocado Bianor Arruda Bezerra Neto, entretanto, as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime. “No que toca à autoria, vê-se que o MPF logrou êxito em demonstrar que o acusado foi o responsável pela subtração constatada. Há respaldo documental e, além disso, o modus operandi narrado pelo Ministério Público na inicial acusatória foi, quase em sua totalidade, confirmado pelo próprio acusado, que, basicamente, apenas negou ter efetivamente se apropriado da quantia”, afirmou o relator.


Veja o processo:

Diário: Processo Judicial Eletrônico – TRF5
Data de Disponibilização: 22/10/2019
Data de Publicação: 23/10/2019
Página: 282
Número do Processo: 0800339 – 56.2017.4.05.84 05
LAERCIO LUCIO BRAGA ACIOLE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – –
MARCIO AUGUSTO URBANO MARINHO/RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU
– 22/10/2019 09:43:00 4050000.182431 99


Fontes:
1 – Texto: Divisão de Comunicação Social TRF5
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no Diário: Processo Judicial Eletrônico – TRF5 em 23/10/2019 – Pág. 282

TJ/AM: Justiça proíbe uso de cigarro por pai fumante durante visita a bebê

Decisão foi proferida por juiz, que suspendeu as visitas por três meses; em 2.º Grau, direito foi restabelecido, mas com advertência de que pai não fume na presença do filho.


Liminar da 6.ª Vara de Família da Comarca de Manaus decretou a guarda unilateral provisória para a mãe de um bebê, à época com cerca de 30 dias de vida, e suspendeu por três meses a convivência física do pai com seu filho pelo fato de ele ser fumante.

A decisão foi proferida pelo juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, titular da Vara e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que também deferiu pedido de alimentos provisórios ao filho, fixando o valor de um salário-mínimo e meio.

Na liminar, o magistrado afirmou que a suspensão de visitas por parte do pai é uma forma de preservar a saúde e a integridade física do menor, sem prejuízo às visitas pelos avós paternos e tios da criança, devendo haver a comunicação entre os interessados com a mãe no dia anterior.

Conforme o processo, que tramita em segredo de justiça, o casal havia assinado pacto antenupcial durante a gravidez, em que era prevista a proibição do uso de cigarro, o que não ocorreu e os dois se separaram. Após o nascimento do bebê, a mãe iniciou a ação judicial.

O magistrado destacou na decisão que nesse tipo de situação, bastante delicada sob qualquer ponto de vista, sempre se deve buscar e resguardar o melhor interesse e a proteção integral do menor. No caso, “estamos tratando de um recém-nascido de menos de um mês de idade, evidentemente, possuindo um sistema imunológico imaturo, o que o torna mais suscetível a agentes infecciosos presentes nesse período”, afirma o magistrado.

Recurso

O pai recorreu da liminar, contestando a suspensão de visitas e o valor dos alimentos, argumentando que o afastamento do convívio com o filho seria de difícil ou improvável reparação, e que o valor da pensão estaria acima do razoável.

O Agravo de Instrumento foi distribuído à Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas e, ao analisar o pedido, o desembargador Yedo Simões de Oliveira determinou o restabelecimento do direito de visitas, advertindo o pai de que “durante as visitas não poderá fazer uso de cigarro, sob pena de modificação do ora decidido”.

Quanto ao pedido de redução do valor dos alimentos, o relator indeferiu-o por ora, observando ser necessário ainda ouvir a outra parte e o Ministério Público sobre o caso.

TJ/GO: Juíza manda divulgar sentença de processo em que o HSBC lesa um grupo indeterminado de pessoas usuárias do seguro DPVAT

A juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, determinou a divulgação da sentença proferida no Processo 0228492-35.2003.8.09.0051, do Ministério Público do Estado de Goiás contra o HSBC Seguros do Brasil S/A, para apurar possíveis lesões a consumidores e segurados do DPVAT, ante notícias de que a requerida vinha lesando um grupo indeterminado de pessoas quanto a esse seguro, efetuando o pagamento de valores inferiores ao previsto na Lei nº 6.194/1974.

A ação civil pública foi julgada procedente, condenando a ré ao pagamento da diferença entre 40 salários mínimos vigentes à época de cada sinistro e o que foi efetivamente pago aos interessados a título de seguro DPVAT. Para determinar o valor da condenação, foi determinada a liquidação da sentença, a ser promovida pelas vítimas ou sucessores, ou por outro legitimado.

Na decisão, a magistrada deu prazo de um ano, a partir da publicação da sentença nas redes sociais e no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que as vítimas e seus sucessores possam promover a liquidação e execução da sentença. Na decisão, tomada em Fase de Cumprimento de Sentença, a magistrada deu prazo de 15 dias para que o HSBC Seguros do Brasil para “acostar a listagem pertinente”.

Veja a Sentença.
Processo 0228492-35.2003.8.09.0051

STJ: Reconhecimento da prescrição impede cobrança judicial e extrajudicial da dívida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.

No caso analisado, um homem ajuizou ação contra uma empresa de recuperação de crédito, buscando o reconhecimento da prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade.

Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, concluindo pela impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, tendo em vista que a prescrição era incontroversa.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito em si, mas apenas a possibilidade de ele ser exigido na Justiça. Sustentou também que o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação de inadimplência existente.

Direito subjetivo não é suficiente para permitir a cobrança extrajudicial
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a pretensão é um instituto de direito material que pode ser compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Dessa forma, segundo a ministra, antes do nascimento da pretensão, já existem, mas em situação estática, o direito subjetivo e o dever, que, especificamente no âmbito das relações jurídicas obrigacionais – como no caso dos autos –, são o crédito (direito subjetivo) e o débito (dever).

“A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada”, declarou.

Nancy Andrighi também destacou que, na doutrina brasileira, à luz do Código Civil de 1916, era relativamente comum se apontar como alvo da eficácia da prescrição a própria ação. Contudo, de acordo com a ministra, o artigo 189 do Código Civil de 2002 mudou esse entendimento ao estabelecer expressamente que o alvo da prescrição é a pretensão.

“Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita”, disse a relatora.

Pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias
A ministra ainda ressaltou que a pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, ou seja, pode ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Com isso, ela indicou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor – por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou fazendo ligações para o seu telefone –, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.

No entanto, Nancy Andrighi explicou que, uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.

“Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o direito subjetivo, que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação”, concluiu, ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2088100

TST: Agente de trânsito será indenizado por ser chamado de “negão” em reunião

“Este trabalhador tem um nome, e a utilização da expressão como vocativo é discriminação racial”, afirmou a relatora, ministra Kátia Arruda.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. (EPTC), de Porto Alegre (RS), a indenizar um agente de fiscalização de trânsito chamado de “negão” por um superior hierárquico durante reunião na empresa. “Este trabalhador tem um nome, e, a menos que se comprove que o próprio empregado se apresentava por este apelido ou assim se identificava, a utilização da expressão ‘negão’ como vocativo é discriminação racial”, afirmou a relatora do caso, ministra Kátia Arruda.

Assédio moral
Na reclamação trabalhista, o agente de trânsito disse que esse chefe pressionava toda a equipe para aumentar o número de multas aplicadas aos condutores de veículos de Porto Alegre. Para atingir esse objetivo, ele relatou que o gerente de fiscalização de trânsito cometia assédio moral de modo sistemático, e foi nesse contexto que, segundo ele, se deu a discriminação.

Gravação de reuniões
Para comprovar as alegações de assédio moral e tratamento preconceituoso, o agente de trânsito gravou o áudio de algumas reuniões na empresa, e, em uma delas, o gerente se refere a ele como “negão”. O empregado público disse que levou esse fato ao conhecimento da empresa, mas a situação teria sido relativizada pela diretoria como “mera impropriedade vocabular”.

Segundo ele, as gravações eram provas inequívocas de que recebia tratamento diferenciado, ameaçador e humilhante diante dos demais colegas. “As palavras falam por si”, afirmou.

“Tratamento informal”
O agente também juntou ao processo vídeos em que o gerente, ao se defender numa ação civil pública relativa às cobranças, sustenta que se trata de “vício de linguagem” e de “forma de tratamento informal corriqueira” na empresa. Entretanto, o empregado observa que, durante 1h40min gravados de reunião com o plantão, o tratamento “negão” é direcionado apenas a ele.

Sem intenção de ofender
Ao indeferir o pedido de indenização, a juíza da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que o chefe, ao usar a palavra “negão” no contexto do áudio, não teve a intenção de ofender o agente de trânsito em razão de sua raça. Para ela, o uso do termo teve um caráter apenas vocativo, até mesmo porque não era acompanhado de adjetivos que pudessem dar uma conotação pejorativa.

“Uma infeliz colocação”
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o mesmo entendimento da magistrada de primeira instância. Segundo o voto prevalecente, a conduta do chefe não passou de “uma infeliz colocação”, e a expressão fora utilizada como vocativo, que poderia ser substituído sem alterar o sentido do discurso.

Vocativo racial
Para a relatora do recurso do agente ao TST, a utilização de vocativos (termos de chamamento) relacionados à cor da pele é, em regra, associado à cor de pele preta. “Não é usual na sociedade brasileira a utilização de vocativos relacionados à pele branca, de modo que não há como falar que limitar um trabalhador, no seu ambiente profissional, à cor da sua pele – retirando-lhe sua identidade como indivíduo único – não configura discriminação racial”, ressaltou.

A partir da transcrição do áudio, a ministra concluiu que o termo não foi empregado em um contexto em que o próprio trabalhador se identificasse com ela, “mas de modo grosseiro”.

Racismo recreativo
Segundo ela, o racismo, muitas vezes – como no caso do racismo recreativo – se camufla de humor ou de vocativo e acaba sendo relativizado pela sociedade. “Não é porque se trata de prática comum que é uma atitude correta e despida de preconceitos”, explicou. “A discriminação racial – independentemente da intenção de quem a pratica ou de sua consciência acerca da configuração da ação como discriminatória – é agressão grave, que fere direitos de personalidade e causa dano moral presumido”.

Visão estruturalmente violenta
A relatora citou ainda em seu voto um precedente da Terceira Turma do TST em que um empregado também havia sido chamado de “negão”. Naquele caso, os ministros entenderam que “não há espaço para o que o Judiciário trabalhista chancele uma visão estruturalmente violenta e excludente”.

Por unanimidade, a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de um salário do agente de trânsito.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20658-94.2019.5.04.0017

TJ/RJ: Justiça decreta prisão preventiva de torcedora argentina acusada de injúria racial

O Juizado do Torcedor e dos Grandes Eventos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decretou, na madrugada desta quarta-feira (22), a prisão preventiva de Maria Belen Mautecci – torcedora argentina acusada de injúria racial no estádio do Maracanã, durante a partida entre Brasil e Argentina pelas eliminatórias para a Copa do Mundo, nesta terça-feira (21/11). Uma das testemunhas afirmou ouvir a mulher dizendo para vítima “escuta aqui pedaço de macaca, é a minha vez!”.

Para a magistrada ficou demonstrada a prática de injúria racial, uma vez que houve ofensa a dignidade e o decoro, em razão da cor, raça e/ou etnia.

“Trata-se de crime grave e recorrentemente praticado a despeito da profunda indignação por parte da sociedade e dos vários alertas emitidos por este Juizado através do sistema audiovisual deste estádio, inclusive em diversos idiomas. Indefiro o pedido de liberdade provisória, convertendo a prisão em flagrante em preventiva”, destacou a juíza em sua decisão.

Além Maria Belen, outros 17 torcedores foram encaminhados ao posto do Juizado do Torcedor e Grandes Evento no estádio do Maracanã por provocarem tumulto, desacato, resistência, furto, entre outros crimes. As punições impostas aos infratores foram transações penais e, no caso de Roberto Jefferson Gomes Peixoto, medida cautelar de afastamento dos estádios e comparecimento ao juízo.

Em razão da magnitude do tumulto generalizado e da ausência de apresentação do grande número de envolvidos na provocação do tumulto e demais infrações penais, a magistrada também determinou a expedição de ofício ao secretário de Polícia Militar, coronel PM Luiz Henrique Marinho Pires. A Confederação Brasileira de Futebol também receberá ofício para que seja cientificada do ocorrido.

“Compareceu à sala de audiências o major Ângelo, sendo alertado pela magistrada da necessidade de condução à Delegacia de Plantão dos envolvidos no tumulto. Foi dito pelo major que a Polícia Militar efetuou trabalho de contenção e que os conduzidos estavam obtendo atendimento médico, para, após, serem apresentados em sede policial. Ato seguido, a magistrada compareceu a alguns postos de atendimento, acompanhada de servidores de plantão, tendo verificado que foram realizados poucos atendimentos médicos, dentre os quais havia poucos detidos. Presume-se, portanto, a não apresentação de nacionais que praticaram crimes que foram notoriamente veiculados pela imprensa. Em razão da ausência de apresentação do grande número de envolvidos na provocação do tumulto e demais infrações penais, foi determinada a expedição de ofício ao secretário de Polícia Militar, coronel PM Luiz Henrique Marinho Pires.“

TRT/SP: Desconsideração da personalidade jurídica pode atingir sócio retirante que seja beneficiário de ordem de preferência

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acatou pedido para que um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em relação aos sócios principais possa atingir também os retirantes de um grupo empresarial com legitimidade passiva na causa. A responsabilidade se limita a ações ajuizadas até dois anos após a modificação do contrato.

No entanto, de acordo com o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os ex-integrantes são beneficiados pela ordem de preferência, ou seja, só são atingidos caso a execução contra os sócios principais não tenha sucesso.

Segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, o IDPJ importa na transferência da responsabilidade da pessoa jurídica para seus integrantes e não discute a natureza da responsabilidade, solidária ou subsidiária.

A possibilidade, de acordo com a magistrada, visa ao aproveitamento dos atos “para o procedimento de um único incidente, com observância dos necessários princípios da economia processual, concentração dos atos processuais e celeridade”.

Com a decisão, o IDPJ segue também em face dos sócios retirantes, com respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Processo nº 1000109-89.2016.5.02.0087

STF: Governo de SP e Alesp devem prestar informações sobre anistia de multa por não uso de máscara

A anistia está sendo contestada no STF por meio de duas ações sob a relatoria do ministro Luiz Fux.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, pediu informações ao governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, e à Assembleia Legislativa do estado (Alesp), sobre o perdão das multas aplicadas a pessoas que não utilizaram máscaras durante a pandemia da covid-19. O ministro é relator de duas ações que questionam a lei estadual. O Executivo e o Legislativo paulista têm 10 dias para responder. O prazo para informações é procedimento de praxe, previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), e visa subsidiar o relator na análise dos pedidos.

Fux aplicou às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7510 e 7511 o rito previsto na mesma lei, que autoriza o julgamento do caso diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévio exame do pedido de liminar.

Omissão
Nas ADIs, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Verde (PV) questionam a constitucionalidade da Lei estadual 17.843/2023. Segundo o PT, a anistia esvaziou o caráter punitivo e pedagógico da multa e, na prática, resulta em omissão do estado em relação a quem descumpriu regras que buscavam cuidar da saúde de toda a coletividade. Na mesma linha, o PV argumenta que não se pode anistiar pessoas que relutaram em aderir a políticas públicas coerentes com o cenário pandêmico.

Esgotado o prazo de dez dias, a Procuradoria-Geral da República (PGR) e a Advocacia-Geral da União (AGU) deverão se manifestar, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

Veja as decisões na ADI 7510 e na ADI 7511.

Processo relacionado: ADI 7510 e  ADI 7511

STJ declara válido testamento que nomeou irmã curadora especial para os bens de herdeira menor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do testamento de uma mulher que nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora da parte da herança deixada para a filha menor de idade.

De acordo com o colegiado, a possibilidade de nomeação de curador especial para a gestão de bens deixados a herdeiro menor, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob poder familiar, está prevista no parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, e, portanto, não há razão para não ser preservada a vontade expressa em testamento.

O caso diz respeito a uma ação de inventário e partilha de bens em que a falecida, mediante registro em testamento, deixou herança para as filhas e estabeleceu que a mais velha ficaria responsável pela gestão dos bens herdados pela menor até esta atingir a maioridade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeira instância que tornou a disposição testamentária sem efeito, sob o fundamento de que a possibilidade de nomeação de curador especial não se aplicaria ao caso em que ambas as herdeiras necessárias são também as únicas beneficiárias do testamento, não havendo justificativa para afastar o pai da administração dos bens deixados à co-herdeira incapaz.

Testamento é expressão da autonomia privada
Para o relator no STJ, ministro Marco Buzzi, o fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não afasta a possibilidade de ser instituída curadoria especial para administrar os bens a que tem direito, ainda que esteja sob poder familiar.

De acordo com o ministro, a interpretação do artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil deve se guiar pela preservação da autonomia de vontade do testador. Ele explicou que o testamento é uma expressão da autonomia privada – ainda que limitado por regras da sucessão legítima – e representa a preservação da vontade da pessoa que, em vida, planejou a disposição de seu patrimônio para o momento posterior à morte, o que inclui o modo como os bens deixados serão administrados.

O relator ressaltou ainda que a instituição de curadoria especial não afasta o exercício do poder familiar por parte do pai da menor, já que o conjunto de obrigações inerentes ao poder familiar não é drasticamente afetado pela figura do curador especial, que se restringe ao aspecto patrimonial.

No entendimento de Marco Buzzi, não há no caso nenhum prejuízo aos interesses da co-herdeira incapaz, “porquanto a nomeação de sua irmã como curadora especial de patrimônio, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da autora da herança – genitora comum –, representa justamente um zelo adicional em relação à gestão patrimonial”.

TRF1: Renovação do registro de armas de fogo não exige comprovação da efetiva necessidade

Um homem, proprietário de um Rifle Winchester 44, um Revólver HO 38 e um Revólver Taurus 38, todos devidamente registrados no Sistema Nacional de Armas (SINARM) da Polícia Federal (PF), garantiu o direito de renovar os registros, afastada a exigência do requisito da efetiva necessidade. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Consta dos autos que o apelante realizou a solicitação da renovação do registro das armas, junto ao Departamento da PF, mas teve seu pedido indeferido sob o argumento de não ter comprovado a efetiva necessidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, em observância ao Estatuto do Desarmamento, verificou que a aquisição de arma de fogo de uso permito se dá aos interessados que atenderam aos seguintes aspectos: comprovação de idoneidade; comprovação de ocupação lícita e de residência certa e comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, além da declaração da efetiva necessidade.

Todavia, prosseguiu o magistrado, a renovação do certificado de armas de fogo exige os três aspectos, menos a declaração da efetiva necessidade. Desse modo, quando o autor solicitou a renovação do seu certificado, comprovou que foram atendidos todos os demais aspectos, inclusive a capacidade técnica e psicológica para o manuseio de armas de fogo.

O desembargador ressaltou, ainda, que mesmo que fosse válida a exigência do requisito da efetiva necessidade para a renovação, o Estatuto do Desarmamento estabelece a obrigação de declarar a efetiva necessidade, e não a de comprová-la efetivamente.

Portanto, para o magistrado, ficou demonstrado que a exigência dessa comprovação não encontra amparo na Lei e votou no sentido de dar provimento ao apelo do autor.

A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo: 1032224-03.2023.4.01.0000


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