TJ/MA: Juizado não pode julgar se comprovante de endereço do autor não estiver atualizado

A distribuição processual nos casos dos Juizados deve levar em consideração a área de abrangência territorial compreendida pela unidade judicial e o endereço residencial da parte autora. Com base nisso, o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís declarou incompetência para julgar uma ação na qual o autor apresentou um comprovante de residência desatualizado. No caso em questão, um homem alegou ter sido cliente de serviços de TV por assinatura, prestados pela empresa Sky em sua residência. Todavia, relatou que teve os serviços interrompidos em 26 de abril de 2022, em decorrência de mau funcionamento da antena.

Diante da situação, solicitou realização de manutenção, que teve data e horário marcados. Entretanto, nada foi feito. Afirmou que entrou em contato com a demandada por diversas vezes, em busca da manutenção pretendida. Contudo, as visitas técnicas eram sempre remarcadas, sem, de fato, acontecerem. Insatisfeito com o descaso da ré, ele solicitou o cancelamento do contrato. Assim, foram retirados os equipamentos de sua residência no dia 15 de julho de 2022. Posteriormente ao pedido de cancelamento, o reclamante alegou ter entrado em contato com a ré, por meio telefônico, para obter o reembolso dos valores pagos indevidamente no período em que não recebeu a prestação pactuada.

A empresa demandada, por sua vez, permaneceu emitindo cobranças referentes ao período compreendido entre a cessação do serviço e a retirada dos equipamentos. Em razão disso, o autor requereu na Justiça a suspensão das cobranças realizadas, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a requerida alegou que o demandante não apresentou comprovação mínima de suas alegações, inexistindo conduta irregular aplicável ao caso. Quanto às cobranças, a ré argumentou que, uma vez que não houve comprovação de falha na prestação de serviços, não há ilegalidade nas cobranças realizadas. O Judiciário realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO

“De início, conforme estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), é necessário observar o critério territorial para determinar a competência no momento de ingressar com uma ação (…) Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão emitiu a Resolução 10/04 – posteriormente substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP-61/2013 e atualizada pela RESOL-GP-62014 (…) Essas resoluções estabeleceram critérios para a distribuição processual nos casos nos Juizados, levando em consideração a área de abrangência territorial compreendida pelo Juizado e o endereço residencial da parte autora”, destacou a Justiça na sentença.

E continuou: “Assim, para regular prosseguimento das ações nos juizados especiais, faz-se necessário preencher requisitos mínimos, para evitar burla a princípios legais como o do juiz natural e da distribuição de competência (…) No caso em análise, verifica-se que o comprovante de residência acostado pela parte autora, embora traga como endereço área abrangida por este juizado, foi emitido em setembro de 2022, estando, inequivocamente, desatualizado (…) Sabe-se que um dos requisitos essenciais ao trâmite perante os Juizados Especiais é a comprovação de residência na data de propositura da ação, uma vez que é levado em consideração, primordialmente, o endereço para fixação de competência”.

Para a Justiça, o autor e seu advogado tinham acesso ao inteiro teor do processo e, ainda assim, deixaram de se manifestar sobre a incompetência territorial da unidade judicial. “Nesse sentido, uma vez que a parte autora da ação não comprova residir em área abrangida pela jurisdição desta unidade judicial, deve-se interromper o processo (…) Ante o exposto, pelos motivos relatados, deve-se acolher a alegação da demandada e julgar extinto o processo sem resolução, em virtude da não comprovação de competência territorial”, finalizou.

TJ/DFT: Operadora de telefonia Intelig deve indenizar consumidora por envio excessivo de mensagens

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Intelig Telecomunicações LTDA ao pagamento de indenização a mulher por envio excessivo de mensagens publicitárias. A decisão do colegiado reajustou o valor estabelecido pelo juizado especial e fixou o valor de R$ 4 mil, por danos morais.

A autora conta que, em 19 de novembro de 2022, solicitou à ré que cessasse com o envio de mensagens publicitárias, conforme orientações de cancelamento do site da própria empresa. Na ocasião, foi confirmado o recebimento da solicitação com a comunicação de que elas deixariam de ser enviadas em até 30 dias. Apesar disso, a mulher relata que continuou recebendo as mensagens, mesmo depois de ela ter reiterado o pedido de cancelamento do serviço.

A decisão do 2º Juizado Especial de Ceilândia acolheu o pedido de indenização da autora. No recurso, a empresa ré argumenta que as provas do processo não são suficientes para comprovar as alegações da mulher e que o pedido de cancelamento tem o prazo de 30 dias para ser efetivado. Defende que não foi produzida prova necessária para comprovar o direito da autora e pede que seja diminuído o valor dos danos morais, caso os argumentos de defesa não sejam acatados.

Ao julgar o caso, a Turma pontua que as provas são suficientes para demonstrar a falha na prestação dos serviços prestados pela ré e a prática comercial abusiva, mediante envio de mensagens a qualquer hora do dia. O colegiado ainda explica que a autora conseguiu comprovar as inúmeras mensagens recebidas, mesmo após a solicitação de cancelamento. Nesse sentido, constata-se que “a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito”, finalizou a relatora.

Processo: 0701246-09.2023.8.07.0003

STF: Tribunais de Contas podem condenar administrativamente governadores e prefeitos

Plenário reafirmou que esses órgãos podem aplicar multa aos chefes dos Executivos estaduais e municipais sem necessidade de aprovação do Legislativo.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que Tribunais de contas podem impor condenação administrativa a governadores e prefeitos quando identificada sua responsabilidade pessoal em irregularidades no cumprimento de convênios de repasse de verbas entre estados e municípios. De acordo com a decisão, o ato não precisa ser julgado ou aprovado posteriormente pelo Legislativo. O tema foi julgado mo Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1436197, com repercussão geral reconhecida (Tema 1287).

Autonomia
Em seu voto pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luiz Fux, observou que, no julgamento do RE 848826 (Tema 835), o Supremo se limitou a vedar a utilização do parecer do Tribunal de Contas como fundamento suficiente para rejeição das contas anuais dos prefeitos e do consequente reconhecimento de inelegibilidade.

Segundo ele, essa decisão não impede o natural exercício da atividade fiscalizatória nem das demais competências dos Tribunais de Contas em toda sua plenitude, tendo em vista a autonomia atribuída constitucionalmente a esses órgãos.

Precedentes
O relator frisou que, em precedentes, o STF faz essa distinção, reconhecendo a possibilidade de apreciação administrativa e de imposição de sanções pelos Tribunais de Contas, independentemente de aprovação posterior pela Câmara de Vereadores. Segundo Fux, uma das competências dos Tribunais de Contas é a definição da responsabilidade das autoridades controladas, com aplicação das punições previstas em lei ao final do procedimento administrativo.

O relator ressaltou, ainda, que a imposição de débito e multa decorrente da constatação de irregularidades na execução de convênio, após o julgamento em tomada de contas especial, não se confunde com a análise ordinária das contas anuais.

Caso concreto
Na origem, o ex-prefeito do Município de Alto Paraíso (RO) Charles Luis Pinheiro Gomes pediu a anulação de decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) que o condenou ao pagamento de débito e multa por irregularidades na execução de convênio firmado com o governo estadual.

Processo relacionado: ARE 1436197

Decisão do STJ em recurso contra acórdão que confirma pronúncia não é causa interruptiva de prescrição

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, estabeleceu que as decisões proferidas pelo STJ no âmbito de recurso interposto contra acórdão que confirmou a pronúncia não estão inseridas entre as causas interruptivas da prescrição, nos moldes previstos pelo artigo 117, inciso III, do Código Penal (CP).

De acordo com o dispositivo do CP, o curso da prescrição é interrompido, entre outros, pela decisão que confirma a pronúncia. Entretanto, para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca – no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado –, não é possível extrair do texto legal uma autorização para que haja a interrupção da prescrição a cada decisão proferida após a pronúncia.

“As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva listadas no referido dispositivo legal guardam íntima relação com o curso da ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as instâncias nas quais, em regra, é formada a culpa”, completou.

Segundo o ministro, o único pronunciamento do STJ que pode ser considerado, no contexto analisado, como marco interruptivo da prescrição é a decisão que restabelece a pronúncia, nas hipóteses em que o réu tenha sido despronunciado pela corte local. Nesse caso, ponderou o magistrado, o reconhecimento da interrupção é cabível porque o julgamento pelo tribunal do júri só se torna possível após a decisão proferida pelo tribunal superior.

“No entanto, já tendo a pronúncia sido confirmada pelo tribunal de justiça, autorizando, inclusive, o julgamento pelo conselho de sentença, conforme jurisprudência uníssona desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não há se falar em nova confirmação da decisão de pronúncia, no julgamento dos recursos manejados para as instâncias extraordinárias”, apontou.

Por opção político-legislativa, decisões de tribunais superiores não foram incluídas como causas interruptivas da prescrição
Em relação ao inciso IV do artigo 117 do CP – segundo o qual também é causa interruptiva de prescrição a publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis –, Reynaldo Soares da Fonseca comentou que o STF, ao analisar a amplitude do inciso (HC 176.473), não avançou no tema a ponto de considerar que as decisões proferidas pelo STJ também deveriam ser consideradas como acórdão condenatório ou confirmatório recorrível.

Para o ministro, a discussão travada no Supremo se limitou aos pronunciamentos judiciais de primeiro e segundo graus, com a confirmação de jurisprudência adotada mesmo antes de alteração legislativa de 2007 (que incluiu o acórdão, ao lado da sentença, entre as decisões recorríveis que interrompem a prescrição).

“Assim, não obstante a decisão proferida por esta Corte Superior revelar ‘pleno exercício da jurisdição penal’, tem-se que as decisões proferidas pelos tribunais superiores não foram contempladas como causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Trata-se de opção política-legislativa que, a meu ver, não pode ser desconsiderada por meio de interpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada restritivamente”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 826977

TST: Técnica de hospital que deixou trabalho por 17 minutos para assistir ao Réveillon na praia reverte justa causa

Apesar de reconhecer o ato de indisciplina, a 5ª Turma entendeu, por maioria, que houve desproporcionalidade na aplicação da pena.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a justa causa aplicada pelo Hospital Copa D’Or, no Rio de Janeiro (RJ), a uma técnica de suporte demitida por deixar o posto de trabalho para assistir à queima de fogos na praia de Copacabana. Apesar de reconhecer o ato de indisciplina, por maioria, o colegiado entendeu que houve desproporcionalidade na aplicação da pena.

Saída do trabalho
Segundo o processo, na noite do Ano-Novo de 2017-2018, a funcionária e outros colegas teriam se dirigido à praia de Copacabana para assistirem à queima de fogos. Nesse tempo, a técnica teria sido chamada por telefone para retornar ao posto de trabalho, o que o fez. Contudo, duas semanas depois, ela foi demitida por justa causa.

Justa causa
Para a Rede D’Or São Luiz S.A., a conduta da funcionária, ao abandonar o posto de trabalho para assistir ao Réveillon na praia, foi inapropriada e irresponsável. A Rede lembrou que o plantão médico tem a finalidade de permitir atendimento imediato, rápido e eficaz, principalmente na noite do Ano-Novo, em um local como Copacabana, que recebe milhões de pessoas.

Ação trabalhista
Na reclamação trabalhista, a funcionária disse que se ausentou do posto de trabalho entre 23h55 e 00h12 e que retornou imediatamente após ser chamada. Informou que tinha autonomia para se dirigir a outros hospitais da Rede e que o tempo em que ficou fora não trouxe nenhum problema para o hospital ou atraso no atendimento de pacientes.

Punição desproporcional
O juízo de primeiro grau entendeu que o episódio, de forma isolada, não foi suficientemente grave a ponto de ensejar uma justa causa. A sentença citou que a funcionária prestava serviços de forma adequada há mais de dez anos e que o hospital deveria ter observado a gradação das penalidades, aplicando, inicialmente, advertência ou suspensão, a fim de coibir futuras reincidências. A sentença foi mantida pelo TRT da 1ª Região (RJ).

No TST, a Quinta Turma entendeu que a conduta da funcionária, embora configure transgressão disciplinar, não representa gravidade suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo. Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que redigiu o voto vencedor, não houve uma consequência extremamente danosa para o empregador. “Tivesse acontecido uma intercorrência qualquer, uma pane no sistema, uma dificuldade de operacionalização por parte do empregador em razão da ausência da trabalhadora, nós teríamos, aí sim, um fato concreto que teria ensejado a gravidade absoluta, gerando prejuízos específicos a legitimar a resolução contratual”, destacou.

Nesse sentido, Rodrigues entendeu que não houve uma proporcionalidade na imposição da falta grave. O magistrado lembrou ainda que a trabalhadora tinha um vínculo de trabalho de mais de dez anos, sem qualquer tipo de transgressão contratual anterior, ainda que de natureza leve.

Vencida a ministra Morgana de Almeida Richa.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR-100309-42.2019.5.01.0056

TJ/SP condena empresa por venda de produto em embalagem semelhante ao da concorrente

Prática conhecida como violação de “trade dress”.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Renata Mota Maciel, que condenou empresa de materiais de construção pela venda de produto com embalagem de características similares à de concorrente. As determinações incluem abstenção definitiva do uso da embalagem, indenização de R$ 10 mil por danos morais e reparação por danos materiais a título de lucros cessantes, com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

A prática é conhecida juridicamente como violação de “trade dress”, ou seja, quando há o uso indevido de um conjunto de elementos visuais ou expressões com função diferenciadora de determinada marca, o que configura concorrência desleal. Segundo os autos, a apelante sequer contestou tal violação e limitou-se a alegar que é uma empresa de pequeno porte voltada para público de baixa renda, sem a pretensão de competir ou prejudicar os negócios da requerida.

A tese da defesa, no entanto, não foi acolhida pela turma julgadora. “Uma mera comparação entre as fotografias das embalagens não deixa dúvida de que a conduta da ré era suficiente a causar confusão entre os consumidores em razão da similaridade da ‘trade dress’ utilizado pelas partes”, salientou o relator, desembargador J.B. Franco de Godoi. “Configurada a prática da concorrência desleal pela ré-apelante, de rigor sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. No tocante aos danos morais, é certo que a atitude da ré ao fabricar e comercializar produto idêntico ao da autora foi suficiente a atingir a imagem e reputação desta”, acrescentou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 1013225-03.2019.8.26.0100

STJ: Acordo de não persecução penal não gera reconhecimento de bom comportamento para reabilitação criminal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fato de o acordo de não persecução penal (ANPP) não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de bom comportamento público e privado para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no artigo 94, inciso II, do Código Penal (CP).

Segundo o colegiado, a avaliação do bom comportamento deve ser feita com base nas condutas cotidianas do indivíduo, englobando ações éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas as áreas da vida, independentemente de estar em um ambiente público ou privado.

Entre os efeitos da reabilitação, está a imposição de sigilo ao registro criminal do reabilitado, com a retirada das informações de folhas de antecedentes e de certidões criminais.

No caso analisado pela turma, um homem foi condenado por crime contra a ordem tributária, tendo finalizado o cumprimento da pena em abril de 2018. Passados quatro anos da extinção da pena, ele pediu sua reabilitação criminal, a qual foi indeferida sob o argumento de que o interessado teria sido indiciado pela prática de estelionato antes de completar os dois anos previstos pelo inciso II do artigo 94 do CP, não cumprindo, dessa forma, os requisitos legais para a concessão da reabilitação.

Leia também: Acordo de não persecução penal: a novidade do Pacote Anticrime interpretada pelo STJ

Ao STJ, o homem alegou que os eventos que resultaram em seu indiciamento por estelionato foram objeto de acordo de não persecução penal, o que levou à extinção de sua punibilidade. Dessa forma, ele defendeu que esses fatos não poderiam ser considerados para a rejeição de seu pedido de reabilitação criminal.

Legislador prescreveu alguns requisitos para a obtenção da reabilitação criminal
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, comentou que reabilitação é uma medida no âmbito da política criminal que busca restaurar a dignidade pessoal de indivíduos condenados, bem como facilitar a sua reintegração na comunidade.

Segundo o ministro, o instrumento é essencial para a ressocialização e a reinserção de condenados na sociedade, pois reconhece que, em certos casos, as pessoas podem demonstrar que estão prontas para reassumir plenamente seus direitos e suas responsabilidades como cidadãos.

Para obtenção da reabilitação, apontou o relator, o artigo 94 do Código Penal estabeleceu alguns requisitos, como a apresentação de requerimento após um prazo de dois anos contados da data em que a pena foi extinta e a demonstração, nesse período, de que a pessoa teve comportamento público e privado que comprove a sua boa conduta social.

Avaliação do bom comportamento deve ser feita com base nas ações cotidianas do indivíduo
Em relação ao argumento de que o indiciamento seguido da formulação de ANPP não poderia ser considerado como antecedente criminal desfavorável, Ribeiro Dantas estabeleceu distinção entre os antecedentes criminais desfavoráveis e a demonstração do bom comportamento público e privado para fins de reabilitação criminal.

O relator ressaltou que o artigo 28-A, parágrafo 12º, do Código de Processo Penal (CPP) estipula que a celebração e o cumprimento do ANPP não serão registrados na certidão de antecedentes criminais, de forma que a celebração do acordo não resulta no registro de reincidência no histórico criminal do indivíduo. Por outro lado, o ministro ponderou que o termo “bom comportamento público e privado”, constante no artigo 94, inciso II, do CP se refere à conduta social e moral de um indivíduo, tanto em suas interações públicas quanto privadas.

Como consequência, para o relator, apesar de o acordo de não persecução penal ter efeitos próprios, ele não é suficiente para caracterizar o “bom comportamento público e privado” exigido para a reabilitação criminal.

“A avaliação do ‘bom comportamento’ deve ser feita com base nas ações cotidianas do indivíduo. Logo, a ausência de bom comportamento devido ao seu indiciamento pelo crime de estelionato majorado por fraude eletrônica pode ser considerada como justificativa para negar o pedido de reabilitação”, concluiu ao negar provimento ao recuso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2059742

TRF1: Contrato de empréstimo consignado não se extingue com a morte do tomador do empréstimo

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, negar provimento à apelação da sentença que rejeitou os embargos à execução da Caixa Econômica Federal (Caixa) com vistas ao recebimento de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado, concluindo pela permanência da dívida apesar do falecimento do devedor. ]

A parte embargante, representada pelo espólio do consignante, argumentou que a Lei nº 1.046/50 não foi revogada e, portanto, deveria ser aplicada ao caso. Além disso, afirmou que a Lei nº 10.820/2003 não aborda explicitamente a situação de falecimento do mutuário de crédito consignado, indicando a inexistência de uma revogação tácita.

Ao examinar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, observou que o contrato de empréstimo em questão não incluiu qualquer cobertura securitária para o falecimento do mutuário, resultando no vencimento antecipado da dívida com a morte. Portanto, o óbito do consignante não anula a obrigação do empréstimo, pois a herança responde pela dívida, dentro de seus limites.

O magistrado votou por manter a sentença, concluindo que o falecimento do devedor não cancela a obrigação do empréstimo. Portanto, o espólio ou os herdeiros são responsáveis pela dívida dentro dos limites da herança. Segundo o relator, “embora haja entendimento divergente deste Tribunal, adoto como fundamento a orientação jurisprudencial firmada no e. STJ de que ‘incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis’”.

Processo: 0004270-95.2016.4.01.3313

TRT/GO: Empresas aéreas devem registrar pilotos de aeronaves sob pena de multa

Foi constatado a existência de contratos de terceirização para mascarar a relação de emprego entre as empresas e os tripulantes.


Após analisar uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás em face de sete empresas goianas, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) determinou que as empresas registrem seus tripulantes conforme a Lei dos Aeroviários sob pena de multa. A juíza do trabalho Eneida Martins entendeu ainda não haver danos morais coletivos para serem reparados.

A ação foi proposta após o Ministério do Trabalho (MTb) ter realizado uma inspeção nos locais de decolagem e pouso das aeronaves das sete empresas e concluir pela existência de um contrato de terceirização para mascarar a relação de emprego entre as empresas e os tripulantes. O MPT pediu o registro dos tripulantes e a condenação solidária das empresas ao pagamento de indenização pelos danos supostamente causados aos interesses coletivos.

A juíza do trabalho Eneida Martins observou que as empresas acionadas pelo MPT não atuam no ramo de transporte aéreo regular, todavia são operadoras e/ou proprietárias de aeronaves para a consecução de seus objetos sociais. A magistrada pontuou que a Lei dos Aeronautas prevê expressamente o contrato de trabalho entre tripulantes de aeronaves e as operadoras. A juíza citou a exceção prevista para a prestação de serviço aéreo quando não for a atividade-fim, por prazo não superior a 30 dias consecutivos, contado da data de início da prestação dos serviços e uma vez ao ano.

A magistrada salientou que o relatório da ação fiscal feita pelo MTb apontou a realização de contratos de terceirização entre empresas, deixando de registrar os pilotos e copilotos como prestadores dos serviços aéreos. A juíza registrou caber ao Poder Executivo assegurar a execução das leis no Brasil, assim como a jurisprudência do TST reconhece a competência do MTb para autuar, multar e reconhecer a existência de vínculo empregatício de forma incidental no decorrer da fiscalização.
A magistrada concluiu que a terceirização dos serviços prestados pelos tripulantes seria ilícita. Além disso, a magistrada observou que a empresa prestadora de serviços auxiliares ao transporte aéreo não demonstrou estar habilitada no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) para atuar como operadora de aeronaves. “Logo, sob esta ótica, revela-se irregular a vinculação entre a empresa terceirizanda e os pilotos e os copilotos prestadores de serviços aéreos”, afirmou.

Ao final, a juíza condenou as empresas goianas a registrarem na CTPS os pilotos e copilotos como empregados, sob pena de multa de R$20 mil para cada aeronauta sem registro, a cada constatação da irregularidade.

Reparação por danos morais coletivos

A magistrada entendeu que os efeitos da irregularidade constatada pela fiscalização não atingiriam a sociedade e não justificariam a condenação das empresas a indenizarem a coletividade. “A lesão decorrente dessa falta [terceirização ilícita] não caracteriza violação de direito difuso, pois atinge diretamente apenas os trabalhadores que, sendo particularmente identificáveis, devem buscar a reparação de forma individual”, ponderou ao julgar improcedente o pedido.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 010927-88.2022.5.18.0014

TRT/RS: Clínica geriátrica deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo a cuidadora que trocava fraldas e curativos de 18 pacientes

A 3ª Turma do Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma cuidadora que atendia 18 pacientes de uma casa geriátrica. Por unanimidade, os magistrados modificaram a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. A parcela deve ser calculada por todo o período do contrato e sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, horas extras e FGTS com 40%.

De acordo com a prova processual, de janeiro de 2018 a junho de 2021, a rotina de trabalho foi dividida entre banhos de leito e chuveiro, troca de fraldas, curativos, medicações por via oral e alimentação dos moradores. Além disso, quando havia tempo e a auxiliar de limpeza faltava ao trabalho, a cuidadora também auxiliava na limpeza de banheiros, quartos, salas e refeitórios.

Em primeiro grau, o pedido para pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi indeferido. O juiz considerou a conclusão do laudo pericial, segundo o qual a limpeza realizada era eventual e não correspondia à coleta e industrialização de lixo urbano em fase inicial. Também levou em conta o fato de que a cuidadora não tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que geraria o direito ao adicional em grau máximo.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão. O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, ressaltou que os documentos juntados aos autos demonstraram, de modo incontroverso, a exposição da reclamante a agentes biológicos decorrentes da troca de fraldas e dos curativos.

“O trabalho de trocar fraldas enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em decorrência do potencial contato da trabalhadora com agentes biológicos causadores de uma enorme gama de enfermidades. Os riscos não são elididos pelo simples uso de luvas, ainda que estas contenham certificado de aprovação do Ministério do Trabalho”, afirmou o relator.

Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos acompanharam o voto do relator. Não houve recurso da decisão.


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