Recurso repetitivo: STJ decide que reincidência específica como único fundamento só pode aumentar pena em mais de um sexto em casos excepcionais

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.172), adotou a seguinte tese: “A reincidência específica, como único fundamento, só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que um sexto em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso”.

O recurso especial julgado pelo colegiado foi interposto pela defesa de um homem condenado com base no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, II, do Código Penal (furto em repouso noturno mediante escalada), por ter furtado cabos de energia de uma empresa privada. O relator do caso foi o ministro Joel Ilan Paciornik.

O ministro destacou que o Código Penal, a partir das alterações da Lei 6.416/1977, aboliu a distinção entre reincidência específica e genérica no cálculo da pena. No entanto, segundo Paciornik, o tratamento diferenciado pode ser feito em razão da quantidade de crimes cometidos anteriormente, ou seja, da multirreincidência.

Quanto à aplicação de fração maior do que um sexto – prosseguiu –, ela seria possível “mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica”.

Defesa recorreu contra agravante aplicada por reincidência específica
Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reduziu a pena do réu, mas, na segunda fase da dosimetria, aplicou agravante em fração superior a um sexto da pena fixada na primeira fase.

No recurso especial, a defesa argumentou que a reincidência específica não justifica a aplicação de fração diversa daquela usualmente aceita pela doutrina e pela jurisprudência. Por outro lado, o Ministério Público Federal (MPF) defendeu que seria cabível o cálculo mais rigoroso com base apenas na reincidência específica.

Interpretação do Código Penal deve ser feita de forma restritiva
Para chegar à tese do recurso repetitivo, o relator abordou a evolução do tratamento dado à agravante da reincidência no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com Paciornik, o Código Penal inaugurou a classificação da reincidência em específica e genérica, estipulando pena mais grave para a primeira.

O ministro lembrou, entretanto, que a Lei 6.416/1977 afastou a diferenciação entre as duas categorias na dosimetria da pena.

“A interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita a incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica”, destacou.

Multirreincidência tem que ser considerada na dosimetria da pena
Ainda que não se admita a distinção entre o agravamento de pena pela reincidência genérica e pela reincidência específica, Paciornik observou que a multirreincidência deve ser levada em consideração na dosimetria. Citando o Tema 585 do STJ, o magistrado ressaltou que a multirreincidência exige maior reprovação, devendo ser considerada por uma questão de lógica e proporcionalidade.

“Sendo assim, a controvérsia deve ser solucionada no sentido de não ser possível a elevação da pena pela presença da agravante da reincidência, em fração mais prejudicial ao apenado do que a de um sexto, utilizando-se como fundamento unicamente a reincidência específica do réu”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2003716

TRF1 dá provimento parcial a requerimento de utilização do Infojud para pesquisa de bens de propriedade

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Amazonas (CRC/AM) requerendo o deferimento do pedido de pesquisa de bens de propriedade de um devedor nos autos de execução fiscal com a utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) e de Declaração de Operações Imobiliárias da Receita Federal (DOI).

A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayler, destacou que na decisão recorrida não foi apreciado o requerimento em relação à utilização da DOI, não se configurando interesse a justificar o exame do recurso. A magistrada afirmou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese de que a utilização do Sistema BacenJud, no período posterior da Lei 11.382/2006, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras pode dispensar a necessidade de o credor realizar investigações fora do tribunal antes de permitir. O mesmo entendimento tem sido estendido à utilização do Infojud.

“Dessa forma, o requerimento deve ser deferido em relação à utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), desde que realizada a citação válida do Executado nos autos da execução fiscal”, finalizou a desembargadora federal.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1024414-74.2023.4.01.0000

TJ/MS: Pais podem emitir autorização de viagem para os filhos

Quando chega o período de férias escolares, muitas crianças aproveitam a oportunidade para viajar, visitar parentes ou até mesmo os pais que vivem longe. Surgem então diversas dúvidas sobre como obter uma autorização para filhos que desejam viajar sem a presença dos pais.

Anteriormente, a autorização era emitida pela Vara da Infância de cada jurisdição, porém, com a Resolução nº 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a autorização de viagem passou a ser, em grande parte, um documento particular com firma reconhecida emitida pelos próprios pais ou responsáveis legais. As Varas da Infância e da Adolescência, assim, passaram a emitir a autorização apenas quando não é possível obtê-la por algum motivo.

Na prática, na maioria dos casos, os pais redigem as autorizações por conta própria e vão a um cartório para ter a firma reconhecida. É importante ressaltar que a Resolução nº 295/2019 aumentou a idade em que a autorização é exigida para viagens nacionais, de 12 para 16 anos.

Para facilitar esse processo de elaboração do documento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul disponibiliza informações detalhadas sobre o assunto em seu site, além de modelos que auxiliam na redação das autorizações. Você pode acessar o site em https://www5.tjms.jus.br/corregedoria/vara_infancia/vara_infancia.php.

No que diz respeito às regras, a autorização não é necessária quando a viagem ocorre entre a comarca em que a criança ou adolescente reside e uma comarca adjacente, desde que seja no mesmo Estado ou na mesma região metropolitana.

A autorização também não é exigida se a criança ou adolescente menor de 16 anos estiver viajando na companhia de um parente de até terceiro grau (irmãos, tios, avós, bisavós, sobrinhos, etc.), contanto que seja apresentado um documento de identificação que comprove o parentesco.

Se a viagem for realizada na companhia de um adulto que não tenha parentesco com a criança ou adolescente, ou se a viagem for feita desacompanhada, é necessário obter uma autorização expressa dos pais, com firma reconhecida. Essa autorização, no caso de viagens dentro do território nacional, pode ser emitida por qualquer um dos pais ou responsáveis legais.

Para viagens internacionais, continua sendo necessária a autorização de ambos os pais, com firma reconhecida em cartório. Após ser emitida, a autorização é válida por no máximo dois anos.

Com o objetivo de desburocratizar e simplificar esse processo, desde a Resolução nº 295/2019, é possível incluir a autorização de viagem de menores de 16 anos em seu próprio passaporte. Essa inclusão é feita no momento da solicitação do passaporte na Polícia Federal.

O registro no passaporte passa a servir como uma autorização pré-aprovada, ou seja, menores de 16 anos que possuem esse tipo de passaporte podem utilizá-lo para viajar desacompanhados dentro do território nacional, apresentando apenas o passaporte. Nesses casos, somente o passaporte é necessário.

Atualmente, o recurso judicial para a emissão de autorização de viagem é utilizado apenas quando é aberto um processo judicial, com a contratação de um advogado particular ou defensor público em casos excepcionais, como quando não é possível localizar um dos pais ou quando um dos responsáveis se recusa a assinar a autorização de viagem, ou ainda em situações em que o embarque é impedido por outros motivos.

Para evitar inconvenientes de última hora, também é importante que os pais verifiquem os requisitos dos hotéis e das empresas de transporte, como a necessidade de um documento de identificação com foto para embarque ou hospedagem.

TJ/MA entende que banco não é obrigado a indenizar homem que caiu no golpe do PIX

Uma instituição bancária não pode ser responsabilizada por atitude relapsa de um cliente, que acabou caindo em golpe. Este foi o entendimento do Judiciário em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação de indenização por danos morais e materiais que teve como parte demandada o Banco do Brasil S/A. De acordo com o autor, em 19 de agosto de 2023, ele teria sido vítima do golpe do PIX, quando acessou um SMS e atendeu ligação telefônica do que seria de uma Central do Banco do Brasil. Afirmou que seu aplicativo do banco foi bloqueado e buscou atendimento na agência bancária que não solucionou o problema. O autor argumentou que a instituição bancária possui ferramentas para bloquear e estornar o valor, mas entendeu que o banco agiu de forma omissa e negligente.

Diante da situação, entrou na Justiça, requerendo o ressarcimento dos valores transferidos que somam R$ 30.936,41 e, ainda, indenização por danos morais. A Justiça negou o pedido de liminar em caráter antecipado, por ausência dos requisitos legais. Ao contestar a ação, o banco requerido alegou que não pode ser responsabilizado por atitude relapsa do autor e pela engenharia social aplicada ao golpe, o que seria problema de segurança pública. Aduziu que não houve falha do banco, visto que não há nexo de causalidade entre o valor arguido como prejuízo e ação ou omissão do banco, uma vez que o valor não foi retirado da conta por falha de segurança ou exposição dos dados do autor. O demandado esclareceu que foi instaurado procedimento interno, com parecer desfavorável ao ressarcimento, por ausência de indícios de fraude interna e nem falhas de segurança de sistema.

FALTA DE CAUTELA POR PARTE DO AUTOR

Para o Judiciário, o objeto da ação deverá ser resolvido mediante as provas apresentadas e, por tratar-se de relação consumerista. “No caso, verifica-se que o demandante declarou ter acessado um link e ter recebido ligação que seria do Banco do Brasil, com relato de possível fraude e que em seguida seu aplicativo do banco foi bloqueado (…) Demonstrou, ainda, que buscou atendimento junto ao banco (…) O autor, de imediato, realizou ação que contribuiu para atividade delitiva de possível habilitação de aplicativo do banco em outro aparelho (…) O que se verifica nesta situação é que o demandante não teve a cautela de checar a idoneidade das informações mediante ligação telefônica e agiu por impulso, contribuindo para golpe praticado por terceiros”, observou a Justiça na sentença.

O Judiciário entendeu que o autor foi induzido por terceiros e, dessa forma, a situação narrada foge da responsabilidade do requerido. “De tal forma, restaria ao demandante, como já identificada a recebedora da transferência, ingressar contra quem recebeu a quantia em busca de eventual ressarcimento dos danos (…) Diante da inexistência de provas, não merece prosperar o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 30.936,41, pois não há nexo causal entre o dano e a conduta do requerido”, finalizou a juíza Maria José França na sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

 

STF: Decisão que proibia site do Amazonas de citar nome de conselheiro do TCE-AM é suspensa

Para o ministro Edson Fachin, a retirada de matérias do portal ofende entendimento do STF sobre liberdade de expressão.


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu os efeitos de decisão da Justiça estadual do Amazonas que havia determinado a retirada do ar de 459 notícias do portal Radar Amazônico que citavam Érico Xavier Desterro, conselheiro e ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), e proibia a citação de seu nome em novas publicações.

Exposição infundada
A controvérsia se deu a partir de uma liminar deferida pela Justiça estadual em ação de indenização por danos morais proposta por Desterro contra o site que, segundo ele, estaria fazendo exposição infundada sobre fatos relativos a sua conduta à frente do TCE-AM, com o objetivo de ofender sua honra e imagem.

Direito de informar
Na ação apresentada ao STF, o Radar Amazônico afirma que teria ocorrido censura prévia e indiscriminada ao material jornalístico, contrariando o entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 que derrubou a Lei de Imprensa. Também argumenta que as matérias não extrapolaram os limites do direito de informar os leitores, pois trazem fatos narrados em processos e que são de interesse público.

Liberdade de expressão
Ao deferir a liminar, o ministro Fachin constatou que, embora tenham sido removidas notícias consideradas potencialmente causadoras de constrangimento indevido ao ex-presidente do TCE, a decisão da Justiça estadual não analisou esse conteúdo, mesmo que de forma sucinta. Segundo ele, os fundamentos utilizados não bastam para autorizar a suspensão, ainda que provisória, do direito à liberdade de expressão.

Ele lembrou que, de acordo com o entendimento do STF, a restrição excepcional da liberdade de expressão pelo Judiciário exige fundamentação adequada e, no caso de críticas a agentes públicos, deve se submeter a análise rigorosa.

A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 64998, em que o ministro Edson Fachin atuou na condição de vice-presidente no exercício da Presidência durante o plantão.

Veja a decisão.
Reclamação 64.998

STJ: Recuperação judicial não impede execução redirecionada a sócio após desconsideração da personalidade jurídica com base no CDC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o deferimento de pedido de recuperação judicial de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o andamento da execução redirecionada aos sócios. De acordo com o colegiado, eventual constrição dos bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação, tampouco atinge a sua capacidade de reestruturação.

No mesmo julgamento, a turma entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor prevista pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor também se aplica às sociedades anônimas.

Diferentemente da teoria maior trazida pelo artigo 50 do Código Civil, a teoria menor admite a desconsideração apenas com a demonstração do estado de insolvência da empresa e de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade empresária.

No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação ocorreu no âmbito de uma ação de consumo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), segundo o qual a recuperação judicial não alcançaria as demandas envolvendo os devedores solidários, a exemplo dos sócios e dos administradores.

Ao STJ, os recorrentes alegaram ser acionistas – e não sócios – das empresas que tiveram a personalidade jurídica desconsiderada e que o veto ao parágrafo 1° do artigo 28 do CDC excluiria sua responsabilização pela teoria menor, uma vez que não seria possível a desconsideração das sociedades anônimas. Eles também defendiam a suspensão do cumprimento da execução em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial.

Tipo societário para fins de aplicação da teoria menor é irrelevante
O relator do caso no colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, citou precedentes do STJ (entre eles o REsp 1.658.648 e o REsp 1.900.843) para destacar que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, embora não exija a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, não possibilita a responsabilização pessoal de que não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor, e de quem, mesmo que tenha a condição de sócio, não desempenha atos de gestão na sociedade.

Por outro lado, segundo o relator, a desconsideração da personalidade jurídica fundamentada na teoria menor pode ser admitida para sociedades anônimas, desde que seus efeitos se restrinjam às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia. Nesse sentido, o ministro apontou precedente estabelecido pela Quarta Turma no AREsp 1.811.324, no qual o colegiado definiu que o tipo societário da empresa não é fator determinante para a aplicabilidade da teoria menor.

Em relação ao pedido de suspensão das execuções, Villas Bôas Cueva comentou que, conforme decidido pela Segunda Seção no REsp 1.333.349, o deferimento da recuperação judicial, a despeito de suspender as ações e as execuções contra e sociedade em recuperação, não impede o prosseguimento das execuções nem gera a suspensão ou a extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários.

“Justamente por não afetar o patrimônio do devedor principal, ou seja, da empresa em recuperação, é que o legislador ressalvou os direitos e os privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 49, parágrafo 1º, da LREF), admitindo o prosseguimento de eventuais execuções contra eles instauradas”, completou.

No caso concreto analisado, o ministro Cueva ressaltou que, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes são acionistas e controladores da sociedade, e, por consequência, possuem o poder de controle sobre a gestão da sociedade anônima que teve a personalidade desconsiderada. “No caso, portanto, não há óbice a que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica recaiam sobre o patrimônio dos recorrentes”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2034442

TRF1: Avó não pode ser considerada para aquisição de nacionalidade brasileira por neto estrangeiro

Um homem não conseguiu efetivar seu registro de nascimento como filho de brasileiro para obter a nacionalidade brasileira por falta de comprovação de que o pai havia obtido a nacionalidade brasileira. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O apelante alegou que o seu pai foi devidamente registrado como brasileiro, o que se comprovaria com a emissão de dois passaportes brasileiros, após ter atingido a maioridade.

Na análise dos autos, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, afirmou que o art.12 da Constituição Federal prevê a possibilidade de reconhecimento da nacionalidade brasileira àqueles que preencherem três requisitos: relação de filiação e nacionalidade brasileira dos pais; fixação de residência no Brasil, antes de atingida a maioridade e, após atingida, optar pela nacionalidade, a qualquer tempo.

O magistrado sustentou que, na hipótese, não havia comprovação de que o pai do impetrante era brasileiro, uma vez que o registro no Consulado Brasileiro em Beirute e a emissão de passaportes brasileiros não consistem em provas suficientes de que ele era brasileiro, pois ele não confirmou a nacionalidade até quatro anos após atingida a maioridade, nos termos do determinado à época pela Constituição Federal.

Segundo o relator, consta dos autos que o registro consular do pai do impetrante tinha natureza provisória e foi efetivado em 1996, ou seja, quando ele já tinha mais de 36 anos e a Constituição, à época, exigia a residência no Brasil e a formalização da opção de nacionalidade para ser considerado brasileiro, na forma da anterior redação do art. 12, I, c.

Portanto, não havendo registro consular definitivo de nascimento do pai do impetrante, falecido em 2006, e não tendo ele optado pela nacionalidade brasileira na forma da Constituição, não há como afirmar que ele era brasileiro.

E não sendo o genitor do impetrante brasileiro, “não há que se cogitar da transmissão da nacionalidade brasileira ao impetrante pelo critério jus sanguIni pelo fato de sua avó ser brasileira, pois o ordenamento jurídico pátrio não admite a transmissão da nacionalidade per saltum”, concluiu o juiz federal.

Assim, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1030523-26.2022.4.01.3400

TJ/PB: Pet pode transitar dentro de condomínio acompanhado do tutor e com coleira

O juiz da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, Onaldo Rocha de Queiroga, determinou o livre acesso de um cão, da raça beagles, devidamente acompanhado de seu tutor e com coleira, pelas áreas comuns de um condomínio, bem como condenou o edifício ao pagamento da quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

O condomínio alegou, na ação nº 0841252-69.2020.8.15.2001, que, de maneira arbitrária e deselegante, o tutor entendeu por bem transitar com seu pet pela área social do edifício, vindo a infringir as regras da boa convivência, sem qualquer informação prévia à direção do condomínio.

O tutor, por sua vez, afirmou que as proibições contidas na convenção (artigo 42) e Regimento Interno do Condomínio (artigo 51) estão em desacordo com a lei e a jurisprudência dominante, bem como ressaltou que o cãozinho é dócil, vacinado e em momento algum ofereceu agressividade para com os demais moradores.

“O regulamento interno do condomínio pode e deve possuir um bom suporte, com normas claras e amplamente divulgadas”, disse o magistrado.

O magistrado destacou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em regra, condomínios não poderão mais proibir que moradores criem animais em seus apartamentos. “Tal veto seria válido apenas na hipótese de o animal apresentar riscos à saúde, higiene e segurança de outros condôminos”, enfatizou Onaldo Queiroga.

Sendo assim, o magistrado entendeu que que o pet, acompanhado de seu tutor, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

“Nesta moldura, entendo que o trânsito do animal, conduzido pelo seu dono, nas áreas comuns do condomínio derrui à probabilidade de causar riscos à integridade física dos demais moradores”, destacou o juiz.

Quanto ao dano moral, o julgador ressaltou que o tutor restou impedido de transitar com o seu animal, em virtude de regras abusivas e desarrazoadas impostas pelo condomínio.

Da decisão cabe recurso.

 

STJ mantém acórdão do TRF4 que considerou válida antecedência de 15 dias para aviso de interrupção de energia elétrica

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou lícito às concessionárias a interrupção do fornecimento de energia elétrica após comunicação formal realizada com antecedência mínima de 15 dias, na forma da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) (atualmente revogada).

Para o colegiado, não cabe ao STJ analisar o mérito de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e por uma concessionária de energia, tendo em vista que normativos como o editado pela Aneel não correspondem a lei federal para efeito de análise de recursos especiais.

Na origem, o MPF ajuizou ação civil pública contra concessionárias de energia elétrica do Rio Grande do Sul para que o fornecimento de energia aos usuários residentes no estado não fosse interrompido por falta de pagamento com base na Resolução 456/2000 da Aneel.

De acordo com o autor da ação, o serviço de energia elétrica tem caráter essencial e sua supressão representaria uma restrição arbitrária ao direito do cidadão. O MPF também considerou exíguo o prazo de 15 dias para aviso aos usuários sobre a suspensão do serviço.

Em julgamento de embargos infringentes, o TRF4 reformou sentença e reconheceu a validade da resolução da Aneel em relação ao prazo de comunicação prévia sobre a interrupção do fornecimento de energia. Para o tribunal, entendimento contrário poderia causar desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos e ameaçar a própria a prestação do serviço, uma vez que as limitações ao corte de fornecimento de energia se relacionariam diretamente com o aumento da inadimplência.

Resolução é ato normativo que não corresponde a lei federal
Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, ressaltou a inadequação do emprego do recurso especial como instrumento de análise de portarias, resoluções, regimentos ou outras normas que não se enquadrem no conceito de lei federal.

“Especificamente quanto à Resolução 456/2000 da Aneel, esta corte já decidiu que a resolução não corresponde a lei federal, não se amoldando o recurso especial ao ditame da alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF/1988″, concluiu Falcão.

Processo: REsp 1250127

TRF1: Portaria da Anac garante direito de menor de 16 anos a assento lado a lado ao de seu responsável em viagens aéreas

Em cumprimento à sentença proferida no processo 1026649-38.2019.401.3400 a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) editou a Portaria 13.065/2023 regulamentando o transporte aéreo de passageiros menores de 16 anos, resguardando-lhes o direito a assento adjacente (lado a lado) ao de seu responsável/familiar, sem a cobrança de taxa adicional pela marcação do assento do menor, no momento da aquisição das passagens ou se houver necessidade de alteração.

Segundo o magistrado sentenciante, somente seria cabível a cobrança na hipótese de mudança de classe ou para assento com espaço para as pernas, para os quais o pagamento de taxa adicional é normalmente exigido.

A Anac pediu que os efeitos da sentença ficassem suspensos até o julgamento da apelação, mas a desembargadora federal Kátia Balbino, relatora do processo, destacou em sua decisão que, embora o número de reclamações dessa natureza não sejam expressivos “não se deve pautar uma política pública social baseada em estatísticas, pois basta a violação do direito fundamental de uma única criança ou adolescente para que o Estado seja obrigado a intervir para garantir o exercício pleno de uma garantia constitucional, sendo inaceitável a inércia da agência reguladora em razão de uma justificativa meramente matemática”.

Processo: 1026649-38.2019.4.01.3400


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