TJ/SC: Homem que levou cavalo amarrado ao pescoço com carro em trânsito é condenado por maus tratos

Um homem foi condenado por maus-tratos a um cavalo em comarca do norte do Estado. De acordo com a decisão do juízo da 2ª Vara da comarca de Itapoá/SC, não restaram dúvidas de que o réu tratou o animal com crueldade ao transportá-lo de forma inadequada, com uma pequena corda amarrada ao pescoço, obrigando-o a manter o ritmo de um veículo automotor, oportunidade em que expôs a riscos não somente o equino como também o tráfego no local.

Consta na inicial que o réu, enquanto condutor, seguia com o cavalo preso ao pescoço por uma corda de dentro do carro, em uma via movimentada. A autoria do delito foi comprovada nos autos por imagens e depoimentos das equipes policiais responsáveis pelo flagrante. Um dos agentes que atenderam a ocorrência confirmou em juízo que o denunciado levava o cavalo com a pequena corda ao lado da janela do carona.

Ele ressaltou que o ato não era compatível nem conveniente, tanto pelo animal quanto pela segurança do trânsito ou dos próprios ocupantes do veículo. Outro policial que prestou depoimento confirmou as declarações do colega e ainda acrescentou que já atuou na cavalaria da polícia militar e que, em situações semelhantes, os animais podem sair feridos ou causar acidentes em meio ao trânsito. O réu, por sua vez, negou todas as acusações de maus-tratos.

“De fato, além de o cavalo ter que acompanhar o ritmo do automóvel, o que, por si só, já pode superar as suas forças naturais, verifica-se que a pretensão do acusado era de levá-lo até a BR dessa forma, o que seria uma distância excessiva. […] Por todo o exposto, não remanescem dúvidas de que o acusado, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, praticou maus-tratos contra um cavalo”, registrou o sentenciante. O réu foi condenado ao cumprimento de três meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.

STJ: Cabe à Justiça estadual julgar superendividamento, mesmo com ente federal no polo passivo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.

Para o colegiado, a situação configura uma exceção e não atrai a regra de competência da Justiça Federal prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.

O relator do conflito, ministro João Otávio de Noronha, explicou que as mudanças introduzidas no CDC pela Lei 14.181/2021, entre elas o conceito de superendividamento, exigem uma visão global da pessoa envolvida no ato de consumo, não apenas focando no negócio jurídico em exame.

Ele explicou que a natureza do processo por superendividamento tem a finalidade de preservar o mínimo existencial e, mesmo antes da introdução deste conceito no CDC, o STJ já acentuava a imprescindibilidade de preservação do mínimo existencial nos casos de renegociação de dívidas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

O ministro citou precedentes segundo os quais, nos casos de processos de superendividamento, as empresas públicas, excepcionalmente, estão sujeitas à competência da Justiça estadual, em razão do caráter concursal e da pluralidade de partes envolvidas.

“A despeito de o processo por superendividamento não importar em declaração de insolvência, a recente orientação firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido da fixação da competência da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal”, comentou o ministro ao fundamentar seu voto.

Superendividamento e a necessidade de renegociação de dívidas
No caso analisado, o consumidor ajuizou uma ação de repactuação de dívidas com base no conceito de superendividamento previsto no CDC. A demanda envolveu várias instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal, e requereu a limitação dos descontos em R$ 15 mil por mês.

Constada a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o juízo distrital declinou a competência do caso para a Justiça Federal. Por sua vez, o juízo federal suscitou o conflito e destacou que a demanda de repactuação de dívidas diz respeito à situação de insolvência civil, o que seria uma exclusão à regra prevista na Constituição para a competência federal.

Ao analisar o conflito de competência, o ministro João Otavio de Noronha elencou semelhanças entre o processo de renegociação de dívidas com base em superendividamento e o de recuperação de empresas regrado pela Lei 11.101/2005.

Para o ministro, assim como no caso das empresas, a definição de um juízo universal se faz necessária no caso da pessoa física superendividada, pois, ao longo do procedimento, será possível relacionar todos os débitos e os respectivos credores, estabelecendo-se um único plano de pagamento.

“Não há dúvida quanto à necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e a integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações”, concluiu Noronha.

Veja o acórdão.
Processo: CC 192140

TRT/RS: Prêmios pagos de forma habitual pelo atingimento de metas possuem natureza salarial

Um gerente de loja do ramo calçadista teve reconhecida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a natureza salarial da parcela “prêmio por metas”, paga com habitualidade pela empregadora. A decisão considerou que o pagamento tem nítido caráter sinalagmático, ou seja, envolve obrigações recíprocas, e é pago em razão da meta estabelecida, o que lhe confere natureza salarial. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença do juiz Vinícius Daniel Petry, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com o processo, durante toda a prestação de serviço o gerente recebeu, de forma habitual, a parcela “prêmio por metas”, que não era integrada ao salário. No entendimento do juiz Vinícius Petry, os prêmios pagos com habitualidade durante o contrato de trabalho amoldam-se na definição de remuneração contida no artigo 457 da CLT, possuindo natureza salarial e integrando o salário para o cálculo das demais parcelas. Com base nisso, o magistrado condenou a empresa à integração dos “prêmios por metas”, com reflexos em repouso semanal remunerado e, ante o aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio.

A empregadora recorreu da decisão ao TRT-4. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, manteve a decisão de primeiro grau. No entendimento da julgadora, não se trata, no caso do processo, dos prêmios previstos no parágrafo segundo do artigo 457 da CLT, apesar de possuírem a mesma denominação. Os prêmios recebidos pelo gerente, segundo ela, “têm nítido caráter sinalagmático, sendo pago em razão da tarefa dada (a meta estabelecida), não se tratando de distinção conferida por feito extraordinário ou não habitual”. Por tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP: Empresa de rastreamento deve ressarcir proprietários de veículo roubado após falha na localização

Responsabilidade objetiva ensejou indenização.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de rastreamento e monitoramento a indenizar clientes após falhar na localização de um veículo roubado. A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 40 mil, conforme valor tabelado estimado para o automóvel, sendo negado o pedido por danos morais.

Segundo os autos, os autores contataram a empresa após terem veículo roubado, em julho de 2021, na Comarca de Embu das Artes, mas o automóvel não foi localizado pela contratada, razão pela qual os requerentes ajuizaram ação visando o ressarcimento material do dano.

Para a turma julgadora, a responsabilidade objetiva do fornecedor se aplica ao caso, estando o requerido isento do dever de indenizar apenas se fosse constatada a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não ocorreu. “O contrato celebrado entre as partes previa a prestação de serviços de rastreamento e monitoramento de veículo, decorrendo o risco da própria atividade da ré. Ainda que se trate de obrigação de meio e não de resultado, era ônus da ré demonstrar que realizou todos os esforços possíveis para a localização do veículo, seja em virtude do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, seja em razão do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, cabia à ré provar fato impeditivo do direito dos autores. Porém, isso não se verificou no caso”, fundamentou o relator do recurso, desembargador Milton Carvalho.

Ainda segundo o julgador, “a despeito da alegação de que os autores não realizaram testes mensais no equipamento de monitoramento (argumento adotado pela sentença como fundamento da improcedência), a ré não demostrou que notificou os consumidores sobre a necessidade de proceder com a vistoria aludida, muito embora tenha permanecido recebendo a contraprestação de seus serviços, sem qualquer ressalva”.

O julgamento, que foi unânime, também teve atuação dos desembargadores Pedro Baccarat e Claudia Menge.

Processo nº 1006230-66.2021.8.26.0176

TJ/SC: Motorista que achincalhou condutora após manobra de trânsito é condenado por injúria

Um desentendimento banal iniciado no trânsito chegou à esfera judicial e culminou em ação penal que tramitou em comarca da região norte do Estado. Um homem foi condenado por injúria, ao ofender uma mulher com xingamentos ultrajantes. A decisão é da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul.

Em depoimento na fase inicial, a vítima relembra que ao ultrapassar o veículo do réu teve sua trajetória fechada, embora tenha conseguido concluir a manobra. Naquele momento, pelo retrovisor, foi possível conferir que o denunciado a perseguia e gritava ao volante. Mais adiante, ao estacionar, ela se deparou com o acusado, que logo passou a ofendê-la com palavras de baixo calão “impublicáveis”.

A autoria e a materialidade do delito restaram evidenciadas pelo boletim de ocorrência, pela gravação do fato e por declarações prestadas nas fases policial e judicial. Já no interrogatório, o réu declarou que foi provocado a ter a reação e que tudo não passou de um “bate-boca normal”. De todo modo, o magistrado anotou na sentença que o réu não ingressou no local da discussão por simples coincidência – foi, em verdade, no encalço da autora.

“Não se tratou de mera discussão de trânsito, com troca de ofensas mútuas, mas sim de injúrias dirigidas unilateralmente. […] Do exposto, está comprovado que o querelado injuriou a vítima proferindo ofensas com intuito de ferir-lhe a honra. Sendo assim, condeno o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de um mês de detenção, (…) substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5013022-54.2021.8.24.0036/SC

STF: Norma de MT que proíbe serviços financeiros ao estado por bancos sob controle estrangeiro é inválida

Para o Plenário do STF, a restrição, baseada apenas na origem do capital, conflita com a Constituição da República.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição de Mato Grosso que veda a prestação de serviços financeiros ao estado por instituições financeiras privadas constituídas no país sob controle estrangeiro. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3565, apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

Risco
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Emenda Constitucional 6/1995, que retirou o artigo 171 da Constituição Federal, revogou o conceito de empresa brasileira de capital nacional e os fundamentos para a concessão de proteção e benefícios especiais exclusivamente em função da origem do capital. No entanto, manteve a opção de o legislador impor restrições ao capital estrangeiro quando houver razões que as justifiquem, como risco à soberania, à segurança nacional e à ordem econômica. Para o ministro, não há, no caso, razões para a exclusão imposta pela norma estadual.

Operações bancárias
Contudo, Barroso observou que as atividades descritas na Constituição mato-grossense tratam meramente de operações bancárias de pagamento de valores efetuadas em favor do estado e pelo estado em favor de seus servidores e fornecedores. Na sua avaliação, essas atividades não oferecem risco que justifique a proibição de sua execução por instituições financeiras com maioria de capital estrangeiro.

O ministro ressaltou, ainda, que o setor bancário no Brasil é um dos mais concentrados do mundo, e restringir ainda mais o número de instituições que possam operacionalizar pagamentos em nome do estado prejudica a ele próprio.

Vencidos
Ficaram vencidos as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente do STF) e os ministros Edson Fachin e Nunes Marques.

Processo relacionado: ADI 3565

TRF1: Atividade urbana somada ao período de trabalho rural garante aposentadoria híbrida

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente um pedido de aposentadoria por idade condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício à autora na modalidade híbrida.

O INSS alegou que a parte apelada não cumpriu com os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a concessão do benefício requer a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homens e 60 anos para mulher.

O magistrado observou que os requisitos de provas, documental e oral, e a idade mínima foram atendidos, pois a autora conta com idade superior à exigida; como prova da atividade rural, foram juntados documentos que configuram o início de prova material da atividade “campesina”, em atenção à solução pro misero adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

“Ademais, as informações do CNIS revelam que a autora verteu contribuições para o regime previdenciário nos períodos de 24/05/1988 a 01/02/1989, de 03/06/1990 a 02/1993, e de 01/01/2008 a 17/12/2015, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme decidido no julgado de origem, que não merece censura”, explicou o magistrado.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 1005771-83.2019.4.01.9999

TJ/PB mantém condenação da Energisa por acidente com poste em local inapropriado

Durante sessão realizada na manhã desta segunda-feira (17), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB. contra a Energisa Paraíba.

No processo 0800174-19.2016.8.15.0261, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e por danos estéticos, também no valor de R$ 10 mil, a um motociclista que bateu em um poste ao tentar se livrar de um cachorro, fato ocorrido na rodovia que dá acesso à cidade de Emas, a PB 312.

De acordo com os autos, o poste de concreto armado estava em local inapropriado, em desacordo com as normas definidas pela ABNT-NBR, que trata da instalação de postes em área rural.

O promovente narra que, devido à forte pancada, ficou gravemente ferido, entre a vida e a morte, com traumatismo craniano encefálico e embora tenha sobrevivido, depois de ficar em coma e passar por cirurgias, ficou com diversas sequelas entre elas: afundamento da face, problemas na visão, deficit de força, alteração da fala, motivação diminuída, distúrbios do sono, lesões permanentes que alteraram sua fisionomia e sua autoestima.

O relator do processo, desembargador Romero Marcelo, destacou, em seu voto, que a concessionária de energia não se desincumbiu do ônus de comprovar que a instalação do poste tenha obedecido as exigências legais. Segundo ele, a colocação do poste em local muito próximo à pista contribuiu para que o acidente tivesse tamanha gravidade, razão pela qual ele manteve a sentença em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

Processo 0800174-19.2016.8.15.0261

TJ/DFT: Plano de Saúde é condenado a cobrir tratamento à base de canabidiol

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Amil Assistência Médica Internacional S/A a realizar a cobertura de tratamento com produto à base de canabidiol para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O réu deverá fornecer 36 frascos da medicação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.

Consta no processo que o autor, atualmente com três anos de idade, foi diagnosticado com TEA e apresenta baixa resposta à terapia convencional. Nesse sentido, o médico prescreveu o uso do medicamento Cannameds, à base de canabidiol. Logo, o paciente solicitou a cobertura ao seu plano de saúde, que se negou a custeá-lo, sob o argumento de que não é obrigado a cobrir a referida medicação.

O autor conta que já foi comprovado cientificamente a eficácia do medicamento para tratar a epilepsia e que o rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo. Também juntou relatório médico com seu quadro clínico atual e com notas técnicas favoráveis ao uso do medicamento para casos semelhantes.

Na decisão, o colegiado explicou que há elementos que evidenciam que a realização do tratamento prescrito pelo médico, que assiste o autor, é adequada, pois os relatórios atestam que o medicamento é essencial para a melhora da sua qualidade de vida. Destacou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu autorização excepcional para sua importação e que a autorização garante a segurança sanitária do medicamento. Além disso, citou jurisprudência que assegura o custeio de tratamentos que não estão previstos na lista da ANS.

Por fim, a Turma ressaltou que, com base em evidências científicas, o medicamento foi indicado por médico e que a Anvisa já autorizou a sua importação excepcional, logo “não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-lo, uma vez que a seguradora pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura”. Assim, “é devida a cobertura do tratamento medicamentoso necessário à garantia da saúde e do bem-estar do beneficiário do serviço”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700529-77.2022.8.07.0020

STF invalida leis estaduais sobre porte de arma de fogo a procuradores e agentes socioeducativos

Para o Supremo, normas afrontam a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis de Sergipe e Mato Grosso que conferem porte de arma a procuradores estaduais e agentes socioeducativos, respectivamente. As decisões unânimes foram tomadas na sessão virtual encerrada em 30/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6975 (SE) e 7269 (MT), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.

Competência privativa
No voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, citou a jurisprudência do STF de que normas estaduais não podem conceder porte de arma a essas categorias. Ele ressaltou, ainda, que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003) afasta de forma expressa a competência legislativa dos estados e dos municípios sobre a matéria.

Direitos das crianças e dos adolescentes
No caso da lei de Mato Grosso, Fachin observou, ainda, que o porte de arma de fogo para agentes de segurança socioeducativos contraria as disposições constitucionais de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. A seu ver, a medida reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas têm caráter punitivo, “quando, na verdade, são de cunho educativo e preventivo”.

As normas invalidadas são o artigo 88, inciso VII, da Lei Complementar 27/1996 de Sergipe e a Lei 10.939/2019 de Mato Grosso.

Processo relacionado: ADI 6975; ADI 7269


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