TJ/SC: Preso que perdeu dedo em trabalho na penitenciária terá indenização e pensão vitalícia

Um detento que cumpria condenação na Penitenciária de São Cristóvão do Sul/SC., no Meio Oeste, e sofreu mutilação do dedo indicador direito ao operar máquina de madeira dentro da instituição prisional, terá direito à indenização de R$ 25 mil por danos morais e materiais, mais pensão vitalícia de 1,15 salário mínimo por mês.

A amputação aconteceu em novembro de 2019, durante serviço com plainadeira. Em 2020, o homem ajuizou ação de indenização contra o Estado de Santa Catarina sob a alegação de que tinha perdido capacidade de manusear ferramentas e por isso, após sair da prisão, não havia conseguido “alcançar a posição de mestre de obras”, atividade que exercia antes do cárcere.

Na ação de origem, ele pediu 500 salários mínimos (R$ 565.180,00, em valores da época) por danos morais e estéticos, mais pensão vitalícia de 1,15 salário mínimo por mês. A primeira instância não o atendeu plenamente. Definiu R$ 15.000,00 de indenização por danos morais, R$ 10.000,00 por danos estéticos e pensão vitalícia de 7,5% de um salário mínimo. O homem recorreu. O Estado também.

Nesta semana, ao revisar o caso, a 1ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, manter os valores das indenizações definidas em primeira instância e aumentar o valor da pensão estipulado na sentença, por conta do decréscimo em sua renda ao passar a trabalhar apenas como servente de pedreiro.

Em seu voto, o relator observou que, em processo semelhante, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSC fixou indenização de R$ 5.000,00 por danos morais e de R$ 10.000,00 por danos estéticos para outro preso que sofreu amputação de dois dedos ao trabalhar com roçada de vegetação.

Em seu recurso, o Estado alegou que não deveria pagar indenização ao homem que perdeu o dedo indicador direito porque ele trabalhava para empresa particular dentro da penitenciária.

O pleito foi rechaçado sob entendimento que cabe ao Estado garantir a incolumidade de detentos sob sua guarda. “O convênio firmado por (nome da empresa) com o Estado de Santa Catarina não transfere para ela o dever de garantir a integridade física dos detentos”, anotou o desembargador, na ementa do acórdão. Seu voto foi seguido de forma unânime pelo colegiado.

Processo n. 5021449-31.2020.8.24.0018

STF anula condenação de homem que teve casa invadida pela polícia com base em denúncia anônima

Ministro André Mendonça aplicou entendimento de que o ingresso em domicílio sem autorização judicial exige demonstração de razões que indiquem a ocorrência do crime.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou a condenação por tráfico de drogas de um homem que teve a casa invadida pela polícia, com base em denúncia anônima, sem mandado judicial e sem a realização de diligências prévias. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 230560.

O homem foi condenado pelo juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande (PB) à pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), e habeas corpus foi rejeitado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STF, a defesa alegou que o ingresso forçado dos policiais se dera de forma ilícita, embasado exclusivamente em denúncia anônima.

Inviolabilidade domiciliar
Em sua decisão, o ministro André Mendonça verificou que o contexto da ação policial desrespeitou a garantia da inviolabilidade domiciliar (artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal). Ele explicou que, de acordo com o artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP), o mandado judicial é imprescindível para a licitude do ingresso domiciliar, exceto se houver “fundadas razões” que o autorizem. Essa suspeita, por sua vez, deve estar baseada em fatos concretos, e não apenas em suposições.

Denúncia anônima
O ministro lembrou que o STF admite a denúncia anônima como base válida à investigação e à persecução criminal, desde que precedida por diligências para averiguar os fatos noticiados. No caso, a seu ver, a denúncia sobre movimentação suspeita e a afirmação de que o homem seria conhecido no meio policial são insuficientes para justificar o ingresso.

Jurisprudência
Outro ponto observado pelo relator foi a decisão do STF no RE 603616 (Tema 280 da repercussão geral) de que a licitude da entrada policial forçada em domicílio exige a demonstração de fundadas razões, anteriores à diligência, que indiquem, de forma concreta, a ocorrência do crime.

Segundo ele, a apreensão de drogas na moradia não afasta a nulidade porque, conforme o entendimento do STF, a entrada forçada, sem justificativa prévia, é arbitrária, e o flagrante, posterior ao ingresso, não justifica a medida.

Por fim, o ministro André Mendonça afirmou que a ilegalidade da diligência torna ilícitos os elementos de prova dela decorrentes, e esse vício, por envolver a comprovação da materialidade do crime, resulta na nulidade da condenação.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 230560

TRF1: Juízo da residência do apenado é competente para o processamento da execução da pena restritiva de direito

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) definiu que a execução da pena restritiva de direito a que foi condenado um réu é de competência do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, ou seja, do juízo do domicílio do apenado. O conflito de competência foi suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO), onde a ação criminal tramita.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, explicou que a 2ª Seção vinha decidindo pela competência do juízo da condenação para o processamento da execução.

No entanto, segundo o magistrado, em junho de 2023, em conflito de competência de relatoria do desembargador federal Wilson Alves de Souza, “esta Segunda Seção alterou o seu posicionamento para fixar a competência do juízo do local de residência do apenado na compreensão de que no âmbito federal, na realidade, prática e jurídica, é, inquestionavelmente, dos tribunais regionais federais, a atribuição de disciplinar a organização judiciária no âmbito da sua administração, vinculando-se à lei quando, muito raramente, o Congresso cria, por lei, vara federal com competência específica”.

Logo, destacou o relator, considera-se legítima a norma de organização judiciária o ato deste Tribunal que atribui competência da execução penal ao juízo do domicílio do condenado, prevista na Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775 da Presidência deste TRF 1ª Região.

Diante disso, o Colegiado, à unanimidade, declarou competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Araguaína para o processamento da execução da pena restritiva de direito.

Processo: 1003591-79.2023.4.01.0000

TRF3: Justiça garante a aposentado por invalidez quitação de imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida

Sentença também determinou à Caixa a devolução de valores pagos indevidamente pelo mutuário.


A 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) à quitação de contrato de financiamento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida e à restituição de valores indevidamente pagos por um servidor público aposentado por invalidez. A sentença, proferida no dia 27 de julho, é do juiz federal Marcos Alves Tavares.

Para o magistrado, o mutuário comprovou o direito à quitação e o banco federal não respeitou a condição legal que garante o pagamento de saldo devedor de financiamento imobiliário com a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHP), para o evento invalidez permanente.

O autor havia firmado contrato de financiamento de um imóvel por meio do Programa Minha Casa Minha Vida em 2011 e foi acometido por doença grave (alienação mental) que culminou em aposentadoria por invalidez permanente em 2019.

Ao solicitar a quitação do imóvel junto à Caixa, o aposentado sustentou que o contrato previa a cobertura pelo FGHP.

Com o indeferimento do banco, ajuizou ação na Justiça Federal. A Caixa alegou a ilegitimidade passiva e negou a se responsabilizar pela devolução dos valores pagos.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a Caixa é o polo passivo da ação. “A instituição financeira atua como preposta da empresa seguradora e como intermediária no processamento da apólice, no pagamento do prêmio e no recebimento da indenização”, afirmou.

O juiz federal Marcos Alves Tavares destacou que era incumbência do FGHP assumir o saldo devedor do financiamento, em caso invalidez permanente.

“Foi provado nos autos que o autor ficou incapacitado para o trabalho em 2019 e os laudos médicos juntados comprovaram que não existia doença pré-existente na época da assinatura do contrato, em 2011″, concluiu.

Assim, o magistrado determinou a quitação do contrato de financiamento habitacional e condenou a Caixa a restituir os valores pagos indevidamente pelo mutuário, desde a data da aposentadoria, 24 de outubro de 2019, acrescidos dos juros moratórios e correção monetária.

TJ/GO: Justiça nega alvará de autorização judicial à adolescente para prática de tiro esportivo

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude das causas cíveis e questões administrativas afins, da comarca de Goiânia, julgou improcedente pedido de alvará de autorização judicial para a prática de tiro esportivo formulado por menor de 16 anos, assistida por seus pais. A magistrada ressaltou que crianças e adolescentes não devem ser expostos a riscos desnecessários, ainda, que para a prática de modalidade tida como desportiva. Para ela, “presente o risco de manuseio de arma de fogo por adolescente e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.

A adolescente alegou que o seu pai é atirador desportivo e que a família sempre o acompanha nessa atividade, sendo sua pretensão exercer a prática de tiro esportivo. Disse que essa modalidade esportiva contribuirá positivamente para sua formação emocional e intelectual e será feita na presença de responsáveis e instrutores devidamente capacitados, em locais seguros homologados pelos órgãos de fiscalização.

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva observou que embora o Ministério Público tenha sido favorável à solicitação e o laudo psicológico apresentado nos autos concluir que a adolescente está apta ao manuseio da arma de fogo, cabe ao magistrado aferir a conveniência do atendimento do pedido, em face aos últimos anos e não tão atuais acontecimentos que vêm assolando o país nos últimos anos.

“Não foi incomum, nos últimos cinco anos, noticiar as mídias sociais, escritas e televisivas, os incontáveis atos de violência, agressões e mortes causados por adolescentes ou jovens com a utilização de armas de fogo, destacou a magistrada da Infância e da Juventude, pontuando que, “na maioria das vezes, tratavam-se de adolescentes oriundos de lares bem estruturados, com pais equilibrados e considerados idôneos pela sociedade, tendo inclusive os genitores o porte e autorização para o uso da arma, como o caso em análise”.

A magistrada fez várias considerações sobre a matéria, lembrando que está em trâmite o Projeto de Lei nº 49/2022 que busca proibir a prática de tiro esportivo por menor de 18 anos e a presença de crianças e adolescentes em estandes de tiro ou similares. “O uso de arma de fogo é sempre um fator perturbador para quem usa e quem autoriza, mesmo na modalidade esportiva”, concluiu a juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, julgando improcedente o pedido nos termos do art. 227 CF c/c Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

TJ/PB: Torre de celular instalada sem aprovação unânime dos condôminos deve ser demolida

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que determinou a demolição de torre de transmissão de celular instalada em um condomínio na Capital. O processo, julgado na tarde desta segunda-feira (7), teve a relatoria do desembargador João Alves na Silva.

Na ação nº 0866547-45.2019.8.15.2001, que tramitou na 3ª Vara Cível da Capital, a parte autora alega que o síndico do condomínio Residencial Estoril autorizou a construção de uma torre de transmissão de celular em área comum do edifício, por contrato celebrado com a empresa Phoenik Participações, sem a concordância unânime dos condôminos, descumprindo disposição do Estatuto do Condomínio.

Na sentença, o magistrado entendeu que a obra fere os artigos 3º e 17 da Convenção, visto que não houve aprovação unânime por parte dos condôminos. “Não há dúvida de que a instalação de antena de telefonia móvel, que não pode ser comparada, por suas proporções, a um para-raios ou a uma antena de TV a cabo, importa em alteração do aspecto externo do prédio e, para tanto, exige a aprovação unânime dos condôminos”, destacou o juiz Miguel de Britto Lyra na decisão de 1º Grau.

Já no julgamento realizado pela Quarta Câmara Cível, o relator do processo, desembargador João Alves da Silva, votou pela manutenção da sentença. “Como resta clara a violação aos termos da convenção do condomínio é imperiosa a manutenção da sentença que determinou o desfazimento da obra”, frisou o desembargador, citando farta jurisprudência acerca da matéria.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0866547-45.2019.8.15.2001

TJ/MG: Pai deverá indenizar filha por abandono afetivo

Justiça reconheceu que jovem foi privada de convívio e atenção.


Uma jovem deverá ser indenizada em R$ 30 mil pelo pai em decorrência do abandono afetivo ao longo da vida. A decisão, de 4/8, é do juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa/MG., e está sujeita a recurso. O caso tramita sob segredo de Justiça.

A filha, que desde a infância reside com a avó materna, ajuizou a ação com pedido de danos morais em novembro de 2020, aos 19 anos. Ela alegou que, desde o nascimento, foi rejeitada pelo pai, que nunca procurou manter contato com ela, limitando-se a prover-lhe auxílio financeiro.

A jovem sustentou que a indiferença do pai para com ela contribuiu para o desenvolvimento de um quadro de baixa autoestima, insegurança e depressão profunda. Segundo a filha, o pai faltava aos encontros marcados sem avisar, não telefonava para saber como ela estava e nunca compareceu aos eventos no colégio e em datas significativas.

De acordo com o juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, as provas dos autos informam que não se configurou a ausência completa ou a ruptura plena dos laços. Contudo, “o réu nunca assumiu seu papel de pai, limitando-se a fazer o básico material, mas esquecendo de se fazer presente na realidade concreta e familiar de sua filha”.

As interações ocorriam de forma esporádica, inconstante, condicionadas à vontade, aos horários e ao ritmo de vida dele, num caso típico de paternidade irresponsável, em que “a figura do pai nunca se estabeleceu ou se fez presente de forma perene e constante”.

Segundo o magistrado, embora não se possa obrigar os detentores do poder familiar a amar ou nutrir afeto pelo filho, existe o dever de dirigir a criação e a educação da criança ou do adolescente, o que implica participar ativamente da vida dos filhos.

O juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho ponderou que, pelo fato de crianças e adolescentes estarem em formação e dependerem de pais ou familiares para se tornarem adultos saudáveis, a ausência ou deficiência da relação com eles produz traumas e sequelas psicológicos severos, difíceis de serem superados.

Para o magistrado, o pedido inicial deve ser procedente, porque “com seu procedimento omisso, relapso e desleixado”, o pai causou danos psicológicos à jovem e deixou de cumprir sua obrigação legal e moral de prestar atendimento e orientação integral para a boa formação afetiva e psicológica dela.

Ele concluiu que, se até a violação de relações de consumo e contratuais gera danos morais, isso é muito mais grave quando os atos ilícitos são cometidos na relação entre pai e filha, “visto que, neste campo, a pessoa da vítima é afetada diretamente em seus atributos e em sua formação”.

TJ/DFT reconhece direito de aposentado com cardiopatia grave à isenção do imposto de renda

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a não cobrar imposto de renda de aposentado diagnosticado com cardiopatia grave. Além disso, o DF deverá ressarcir o aposentado das quantias, indevidamente cobradas a título de imposto de renda, a partir da data do primeiro laudo atestando a doença.

De acordo com os autos, o autor foi diagnosticado com cardiopatia grave em 2011 e provou ser portador da doença por meio de laudo médico. Ele alega que são dispensáveis o requerimento administrativo prévio e o laudo de médico oficial atestando a patologia.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal citou jurisprudência que entende que é desnecessário o laudo médico oficial, para reconhecimento judicial de isenção do imposto de renda, se o magistrado verificar que as provas apresentadas são suficientes para demonstrar a doença grave. Explicou que, quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e de que não é necessário, quando se tratar de matéria previdenciária.

Por fim, o colegiado ressaltou que o autor está aposentado e foi diagnosticado com fibrilação arterial paroxística grave e que, dessa forma, estão presentes “os requisitos exigidos pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, para fins de isenção de imposto de renda”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704656-36.2023.8.07.0016

TJ/SC: Homem que falsificou receita para comprar Rivotril é condenado a 2,8 anos de reclusão

Um homem que, com o objetivo de comprar medicamento controlado, falsificou receita médica, foi condenado à pena de dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão. O fato ocorreu em município do Vale do Itajaí, e a receita apresentada na ocasião, do tipo B1, teria sido emitida pela Secretaria de Saúde local. Irresignado com o desfecho da ação judicial, ele recorreu ao Tribunal de Justiça com pleito absolutório pelo que chamou de “insuficiência probatória”.

O pedido não prosperou. “A materialidade delitiva sobressai do Boletim de Ocorrência, das notificações de receituário médico, do auto de apreensão, bem como dos depoimentos colhidos durante a persecução penal”, anotou o desembargador relator. As testemunhas assinalaram que havia inconsistência na sequência numérica da guia, que o médico descrito na receita não existe e que o endereço também estava errado.

Tais fatos levantaram a suspeita da atendente da farmácia, que entrou em contato com a Secretaria de Saúde e foi informada que a receita não era de lá. O denunciado, por sua vez, afirmou que não sabia que a receita era falsa, e que se soubesse não a passaria para frente.

Segundo o relator, “restou devidamente comprovado que, movido pela vontade de macular informações, [o réu] falsificou documentos públicos, quais sejam, notificações de receita médica B1, para fornecimento do medicamento controlado ‘Rivotril’, emitidas pela Secretaria de Saúde do Município de Ibirama”. Em decisão unânime, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação original. O regime para cumprimento da pena será o semiaberto. O réu tem condenação anterior e maus antecedentes.

Processo n. 0001057-48.2018.8.24.0141/SC

STF cassa decisão que reconheceu vínculo de emprego entre médica e hospital

Para ministro Alexandre de Moraes, decisão contraria entendimento da Corte acerca da licitude de formas de contratação.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma médica com um hospital onde trabalhou por 17 anos. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 61115.

Em ação trabalhista, a médica alegou que sua atividade no Hospital Prohope Ltda, em Salvador (BA), de 1996 a 2013, tinha todas as características da relação de emprego, como a execução de tarefas de forma contínua, sob subordinação jurídica, técnica e econômica, mediante salário fixo e mensal. Em sua defesa, o hospital sustentou que a prestação de serviços se dera em razão de contrato firmado entre duas pessoas jurídicas e que a médica era, inclusive, sócia fundadora e administradora da empresa, que tinha contratos com diversos outros hospitais.

Pejotização
O juízo da 39ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu a pretensão da médica, e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) manteve a sentença, ao considerar que houve fraude trabalhista resultante do fenômeno da “pejotização”. Recurso do hospital ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) fora rejeitado.

Divisão do trabalho
Na reclamação ao STF, o Hospital Prohope alegou que a decisão teria contrariado entendimento do Supremo sobre a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio das empresas (ADPF 324) e sobre a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos (RE 958252, Tema 725 da repercussão geral).

Outras formas
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a interpretação conjunta dos precedentes citados permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a de emprego, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Elas abrangem a própria terceirização ou, em casos específicos, os contratos de natureza civil firmados com transportadores autônomos ou de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor.

Ele lembrou ainda que, em caso análogo, também envolvendo discussão sobre pejotização, a Primeira Turma do STF já decidiu na mesma direção.

Veja a decisão.
Reclamação: 61.115


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