STF: Sócios da 123 Milhas têm de comparecer a depoimento na CPI das Pirâmides Financeiras

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da defesa de Ramiro Júlio Soares Madureira e Augusto Júlio Soares Madureira, sócios administradores da empresa 123 Milhas, para que tornasse facultativa sua presença na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Pirâmides Financeiras, na Câmara dos Deputados. O depoimento dos dois está marcado para esta terça-feira (29), às 14h30.

Ao deferir parcialmente liminar no Habeas Corpus (HC) 231724, a relatora assegurou, porém, que os empresários sejam assistidos por seus advogados e que não sejam obrigados a produzir prova contra si mesmos, podendo guardar silêncio e não responder a perguntas que possam incriminá-los. A ministra deixou claro que o direito ao silêncio não alcança perguntas sem potencial incriminador, como informações sobre dados pessoais e qualificações. Os depoentes também não podem faltar com a verdade em questionamentos não alcançados pelo princípio da não autoincriminação.

A defesa dos irmãos alegou que eles haviam sido convocados na condição de testemunhas, embora sejam, notoriamente, investigados. Os advogados argumentaram que a CPI tem a finalidade investigar indícios de operações fraudulentas na gestão de diversas empresas de serviços financeiros que prometem gerar patrimônio por meio de gestão de criptomoedas, mas a 123 Milhas não comercializa nem opera serviços financeiros e jamais atuou no mercado de valores mobiliários.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 231724

STF suspende lei de Porto Alegre que instituiu 8/1 como “Dia do Patriota”

Ministro Luiz Fux afirmou que, em uma democracia, não é possível editar lei exaltando ação de pessoas que agiram contra o Estado Democrático de Direito.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de lei do Município de Porto Alegre (RS) que instituiu o Dia do Patriota, a ser celebrado em 8 de janeiro, mesmo dia dos ataques antidemocráticos na Praça dos Três Poderes que culminaram com a invasão e depredação dos prédios do Congresso Nacional, Palácio do Planalto e do STF. A decisão liminar, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1084, será submetida ao Plenário para referendo.

A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), para quem a lei visa comemorar a “prática de atos contrários ao Estado Democrático de Direito”, a exaltação de “atos criminosos” e o “estímulo à reiteração de condutas dessa natureza pela população do município”.

Repúdio
Na decisão, Fux afirmou que, mascarada de amor à pátria, a lei exalta a atuação de pessoas que estavam em oposição aos valores constitucionais ao invadir e depredar as sedes dos três Poderes da República. Disse, ainda, que os atos de 8/1 entraram para a história como símbolo de que a aversão à democracia produz violência e desperta vontades contrárias à tolerância, gerando atos criminosos “inimagináveis” em um Estado de Direito. “O dia 8 de janeiro não merece data comemorativa, mas antes repúdio constante”, disse.

Apologia de atos criminosos
Fux destacou que a democracia é o pressuposto ético da atuação de todos os Poderes da República e que nem mesmo a discricionariedade legislativa dos entes federativos admite que um Poder Legislativo municipal faça apologia de atos considerados criminosos, especialmente com a edição de uma lei nesse sentido.

Salientou, ainda, que a Constituição veda a atuação de parlamentares contra o Estado de Direito e a ordem democrática, ao dispor que os partidos políticos têm o dever de velar pela soberania nacional, o regime democrático e os direitos fundamentais da sociedade. “Se à luz da Constituição é inequívoco que não podem existir partidos políticos que se posicionem no cenário público em contradição a estes valores (entre os quais o regime democrático), por certo não podem fazê-lo seus filiados, detentores ou não de mandato eletivo”, concluiu.

Veja a decisão.
Arguição de descumprimento de preceito Fundamental nº 1.084

 

TJ/SC: Município terá de exumar e transferir corpo de homem enterrado ao lado de seu assassino

O Juizado da Fazenda Pública de Brusque determinou ao município que promova a exumação do corpo de um homem, morto em 2019 e sepultado em jazigo ao lado de seu algoz no cemitério municipal da cidade, e providencie a transferência dos despojos mortais para outra sepultura naquele local.

De acordo com os autos, o homem foi vítima de homicídio e o assassino, logo após o crime, cometeu suicídio. Os dois foram sepultados no mesmo dia, em horários distintos mas em túmulos vizinhos, situação que causa contínuo constrangimento aos familiares quando visitam o local.

“Nesse aspecto, é necessário reconhecer o direito à paz espiritual que resta aos familiares do falecido, com a possibilidade de distanciamento do jazigo de seu algoz, para que a memória afetiva do finado reascenda com a lembrança dissociada daquele que foi responsável por colocá-lo naquele local”, cita o juiz em sua decisão.

O processo contra o município do Vale do Itajaí, movido por dois filhos da vítima, também previa indenização por danos morais. A reparação financeira, no entanto, foi indeferida pela ausência de ato ilícito por parte do cemitério, este preposto do réu, que sepultou dignamente o corpo do pai dos autores, como também pela ausência de prova segura a respeito da prévia comunicação pela família ao administrador do cemitério sobre quem seria o vizinho do finado no jazigo, para haver a possibilidade de mudança.

De acordo com a sentença proferida pelo juízo, o réu tem a obrigação de exumar os restos mortais do homem e transferi-los para outra sepultura dentro do mesmo cemitério no prazo máximo de 30 dias. “A mudança da localização do jazigo para outro mais distante não mudará o motivo pelo qual o finado está enterrado. Todavia, os entes queridos não precisam ser lembrados como a tragédia foi desencadeada”, acrescenta o magistrado responsável pela sentença, que está sujeita a recurso de ambas as partes.

TJ/PE: Sargento da PM casado com um homem obtém licença-maternidade de 180 dias para cuidar de filha recém-nascida

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital decidiu, de forma inédita, conceder 180 dias de licença-maternidade para cuidar da filha recém-nascida a um sargento da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) que é casado com um homem. O casal teve a criança por meio de fertilização in vitro com barriga solidária. Inicialmente o Estado concedeu apenas 20 dias de licença-paternidade e negou o pedido de licença de 180 dias, alegando ausência de amparo legal. A sentença que concedeu o pedido do PM foi prolatada pela juíza de Direito Nicole de Faria Neves, no dia 28 de julho de 2022. O caso se tornou conhecido nesta quinta-feira (24/08) nas redes sociais.

A sentença proferida pela magistrada teve como fundamento o príncipio da igualdade previsto na Constituição Federal de 1988. “A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei (…). O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades (…). À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença-maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental”, escreveu a juíza de Direito Nicole de Faria Neves.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) também foi citada pela magistrada na decisão, identificando que os servidores em uma União Estável homoafetiva têm direito a uma licença de 180 dias, no caso da adoção de um filho ou da gestação em barriga-solidária, o mesmo período que é concedido às servidoras. “O STF em outro julgado recente o, decidiu que é inconstitucional não estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos federais que sejam pais solo. Por unanimidade, o colegiado considerou que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, o benefício deve ser estendido ao pai de famílias monoparentais, ou seja, em que não há a presença da mãe. Então em razão de todas essas premissas impossível não reconhecer o direito do pai a licença maternidade a fim de garantir principalmente o direito da criança a ter seu pai junto a si durante essa fase fundamental ao seu desenvolvimento”, descreveu Neves na sentença.

O Estado recorreu da decisão e no momento o processo 0026674-36.2022.8.17.8201 aguarda julgamento no 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital.

STJ: Dificuldade de encontrar o réu não justifica citação por meio de redes sociais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa credora que pretendia que a citação do devedor fosse feita por meio de mensagem eletrônica em suas redes sociais, em virtude da dificuldade de citá-lo pessoalmente.

Para o colegiado, ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal. Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.

Leia também: Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do Código de Processo Civil – CPC), ao atenuar o rigor da forma processual, pode autorizar a convalidação dos atos já praticados em inobservância à formalidade legal, mas não deve ser invocado para validar previamente a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei.

A ministra lembrou que o CPC tem regra específica para os casos em que o réu não é encontrado para a citação pessoal, que é a citação por edital (artigos 256 e seguintes).

Atual dispersão de regras mostra necessidade de uniformização
Nancy Andrighi afirmou que, a partir de 2017, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, a discussão sobre intimações e citações por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais ganhou força, chegando ao auge na pandemia da Covid-19, após a edição da Resolução CNJ 354/2020.

Atualmente, segundo a relatora, coexistem diferentes regulamentações em comarcas e tribunais a respeito da comunicação eletrônica, o que mostra a necessidade da adoção de uma norma federal que uniformize esses procedimentos, com regras isonômicas e seguras para todos.

Não há autorização para a comunicação de atos processuais por redes sociais
A ministra destacou que a Lei 14.195/2021 modificou o artigo 246 do CPC para disciplinar o envio da citação ao e-mail cadastrado pela parte, estabelecendo um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados. Contudo, essa norma não tratou da possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens ou de relações sociais.

De acordo com Nancy Andrighi, nem o artigo 270 do CPC, nem o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, nem tampouco qualquer outro dispositivo legal dão amparo à tese – sustentada no recurso em julgamento – de que já existiria autorização na legislação brasileira para a citação por redes sociais.

Além da falta de previsão legal para a citação por redes sociais, a ministra ressaltou que essa prática esbarraria em vários problemas, como a existência de homônimos e de perfis falsos, a facilidade de criação de perfis sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas e a incerteza a respeito do efetivo recebimento do mandado de citação.

Veja o acórdão.
DProcesso: REsp 2026925

TRF1 declara nulidade de sentença proferida por juiz leigo para concessão de salário-maternidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para anular a sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão das parcelas referentes ao salário-maternidade para a autora.

O INSS recorreu ao TRF1 pedindo a nulidade da sentença, uma vez que a decisão foi proferida por um juiz leigo. A autarquia sustentou a impossibilidade do exercício da competência federal delegada nos Juizados Especiais Estaduais para a causa diante da vedação expressa contida no art. 20 da Lei n. 10.259/2001, além de contestar a existência de início de prova material, o que impossibilitaria a concessão do benefício.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que não cabe a aplicação do rito do juizado especial federal, consubstanciado na Lei 10.259/2001, às causas julgadas na justiça estadual, por delegação.

“Na hipótese dos autos, embora o trâmite processual tenha seguido o procedimento ordinário, a sentença foi proferida por juíza leiga do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA, conforme se observa no termo de audiência, instrução e julgamento. Portanto, verificando-se que o INSS alegou a nulidade de aplicação do rito do juizado especial estadual na primeira oportunidade que teve, com base no entendimento supracitado, há de ser declarada a incompetência do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA”, afirmou o magistrado.

O desembargador ainda citou entendimento do próprio TRF1 de que “embora a Constituição Federal (art. 98, I) autorize que no âmbito dos juizados especiais a sentença seja proferida por juiz leigo, essa mesma sentença fica sujeita a posterior homologação por juiz togado, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95, situação que não se verifica nos presentes autos. Consoante expressamente determinado no artigo 113, § 2º, do Código de Processo Civil, quando da declaração de incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, não podendo ser ratificados, motivo pelo qual a sentença proferida é nula”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator para dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, declarar a nulidade da sentença e, ante a incompetência do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA, determinar o retorno dos autos ao juízo competente.

Processo: 1025370-08.2019.4.01.9999

TJ/DFT: Justiça concede a mãe lactante o direito de assistir aulas remotamente

Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu liminar que garante a mãe lactante o direito de acompanhar o 6º semestre da faculdade de maneira remota. O Instituto Presbiteriano Mackenzie deverá disponibilizar meios para que a estudante tenha acesso ao conteúdo das aulas, sob pena de multa.

A autora conta que é mãe lactante e estudante de Direito na instituição e que, em razão dessa situação, necessita de prosseguir no curso, acompanhando as aulas por meio virtual. Afirma que solicitou a ministração de aulas remotamente, contudo, embora a instituição de ensino disponha de meios tecnológicos, não atendeu ao seu pedido.

A estudante destaca ainda que, no 5º semestre, solicitou “Regime Especial de Frequência”, mas não teve nenhuma mobilização dos professores para viabilizar que ela assistisse às aulas de forma remota. Por fim, acrescenta que teve que levar a bebê para a sala de aula, que não dispunha de estrutura adequada para que ela ficasse com a criança em sala, e que um problema de hiperlactação agravou a dificuldade de amamentação durante as aulas.

Na decisão, o Desembargador explicou que a Constituição Federal estabelece que são direitos sociais, entre outros, a educação, a saúde e a proteção à maternidade e à infância. Esclarece que, no caso em tela, estão suficientemente comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano para o deferimento da liminar.

O magistrado elenca ainda alguns os motivos para o acolhimento do pedido, entre eles, o fato de a aluna não pretender se eximir das suas obrigações como acadêmica. Menciona também que, apesar de ter sido deferido à autora para cursar em “Regime Especial de Frequência”, a modalidade não se mostrou eficaz, por falha da própria instituição no fornecimento de materiais e no cumprimento das especificidades do regime. Destaca ainda que relatórios médicos atestam que a mulher se encontra em tratamento de hiperlactação e candidíase recorrente da mama e que a criança é portadora de intolerância alimentar.

Por fim, menciona que a instituição já possui instrumentos para a transmissão das aulas e, por isso, o pedido da aluna não implicaria aquisição de aparelhagem. Logo, “No contexto fático e jurídico que ora se apresenta, em que o semestre letivo teve início em 1º de agosto, reputo razoável o acolhimento do pedido liminar para viabilizar o acesso remoto (reservado) da agravante às aulas das disciplinas em que se encontra matriculada […]”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0734103-20.2023.8.07.0000

TJ/SC: Padaria que explodiu e destruiu joalheria segurada, pagará R$ 250 mil a seguradora

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a obrigação de uma padaria ressarcir uma seguradora no valor de R$ 250 mil, acrescido de juros e de correção monetária, no Vale do Rio Tijucas. Isso porque uma explosão registrada na padaria destruiu uma joalheria que era segurada e ficava ao lado do primeiro estabelecimento. Segundo laudo do Instituto Geral de Perícias (IGP), o forno da padaria foi o epicentro da explosão.

No terceiro dia de 2017, uma explosão destruiu uma padaria, um restaurante e uma joalheria em pequena cidade. A joalheria foi ressarcida em razão de apólice de seguro. Diante da situação, a seguradora propôs ação de ressarcimento de danos contra a padaria. Com a sentença de procedência do pedido, a defesa da panificadora recorreu ao TJSC.

A apelante defendeu que a explosão aconteceu no restaurante, de modo que ele deveria ser incluído na ação. No mérito, alegou que não há clareza sobre o epicentro da explosão porque os laudos periciais são inconclusivos e, por conseguinte, é impossível imputar-lhe a culpa pelo sinistro.

O recurso foi conhecido parcialmente, pois a possibilidade de incluir outra parte no processo, no caso o restaurante, já foi coberta pela preclusão, ou seja, passou do prazo. Na parte conhecida, ele foi negado por unanimidade. “(…) verifico que o laudo pericial lavrado pelo Instituto Geral de Perícias concluiu que ‘a análise de danos apresentados pelas demais edificações comprovou ser o interior do estabelecimento comercial Panificadora Cafeteria o epicentro da explosão’”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 0302458-86.2017.8.24.0062/SC

STF: Juiz não pode marcar audiência para retratação em caso de violência doméstica sem pedido da vítima

Por unanimidade, o STF entendeu que obrigar a mulher a comparecer à audiência viola sua livre vontade.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o juiz não pode, sem pedido da vítima, marcar audiência para que ela desista de processar o agressor nos crimes de violência contra mulher em que a ação penal seja condicionada à sua manifestação. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 21/8,no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7267.

Retratação tácita
Segundo o artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), nas ações penais públicas condicionadas à representação da vítima (lesão corporal leve e lesão culposa), a renúncia tem de ser admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para essa finalidade.

Na ação, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) questionava a interpretação do dispositivo que tem levado magistrados a designar a audiência por conta própria, sem a manifestação da vítima. Segundo a entidade, o não comparecimento tem sido interpretado como renúncia tácita, com o arquivamento do processo. A Conamp sustenta que a finalidade da audiência é verificar o real desejo da ofendida de, se for o caso, retirar a representação contra o agressor, e não confirmá-la.

Livre vontade da vítima
Para o relator da ação, ministro Edson Fachin, a obrigatoriedade da audiência, sem manifestação nesse sentido, viola o direito à igualdade, porque discrimina injustamente a vítima. Ele explicou que a função da audiência perante o juiz não é apenas avaliar um requisito procedimental, mas permitir que a mulher possa livremente expressar sua vontade.

Segundo Fachin, a garantia da liberdade só é assegurada se a audiência for solicitada pela própria mulher, e obrigá-la a comparecer viola a intenção da vítima. Assim, o eventual não comparecimento não pode ser entendido como retratação ou renúncia tácita ao direito de representação.

Processo relacionado: ADI 7267

TJ/SC: Homem é condenado por agredir dono de bar com martelo após ter fiado negado

Em sessão do Tribunal do Júri na comarca de Blumenau/SC, na última quarta-feira (23/8), um homem foi condenado ao cumprimento de pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tentativa de homicídio por motivo torpe e mediante dissimulação. O réu poderá recorrer em liberdade.

O crime aconteceu em 2009, em um bar do município. Após pedir uma cerveja no balcão, o acusado desferiu golpes de martelo no dono do estabelecimento. O motivo é que a vítima teria, horas antes, se recusado a abrir o bar mais cedo e a vender fiado.

Um corréu, que teria usado uma faca para ferir a vítima, teve o processo suspenso por nunca ter sido encontrado. De acordo com os autos, os denunciados só não conseguiram alcançar o propósito homicida porque terceiros que estavam no local intercederam e provocaram a fuga dos agressores. O processo tramita na 1ª Vara Criminal.


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