TJ/DFT: Justiça rejeita ação de alimentos em processo de adoção não concluído

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que rejeitou ação de alimentos proposta por jovem em desfavor de casal, tendo em vista que o processo de adoção não foi concluído e a moça, por vontade própria, retornou à guarda da mãe biológica.

Segundo o processo, a jovem esteve sob a guarda do casal dos cinco aos quatorze anos de idade, quando estes entraram com ação de adoção em seu favor. A guarda provisória da menor foi concedida aos adotantes. A moça alegou ter sido vítima de abuso sexual por parte do pai adotivo durante o trâmite do processo de adoção, porém o homem foi absolvido na ação, por falta de provas. Nesse contexto, a jovem informou que gostaria de voltar a morar com a mãe biológica, e esta manifestou interesse em reaver a guarda da filha.

Sendo assim, a Seção de Atendimento à Situação de Risco (Seasir) da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (VIJ/DF) elaborou um relatório técnico, no qual sugeriu a modificação da guarda da menor para a mãe biológica e assim a jovem foi reintegrada à genitora e a decisão que havia concedido a guarda provisória ao casal foi revogada. O Juízo de Primeiro Grau homologou a desistência da ação de adoção e julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.

Na análise do recurso, o Desembargador destacou que o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial e começa a produzir os seus efeitos, em regra, a partir do trânsito em julgado desta nos termos do art. 47, caput e § 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o julgador, ocorre que o processo de adoção da jovem não chegou a ser concluído, de modo que o vínculo de filiação definitivo com o casal não foi constituído.

O magistrado destaca que o processo foi extinto sem exame do mérito e a vontade da menor de voltar à guarda da mãe biológica foi um dos motivos determinantes para isso. Assim, para o Desembargador, qualquer vínculo socioafetivo que pudesse haver entre as partes terminou com a instauração da ação penal, a extinção sem exame do mérito do processo de adoção por desistência e o retorno voluntário da moça à guarda da mãe biológica.

Por fim, o julgador ressaltou que a jovem “atingiu a maioridade civil, conta atualmente com 20 anos de idade e exerce atividade remunerada, ainda que de maneira informal, de modo que, além de não possuir vínculo de parentesco consanguíneo, socioafetivo ou por adoção com o casal, não demonstrou necessitar da verba alimentícia”. Assim, o magistrado afirmou que não há fundamento para o pedido de alimentos formulado na ação e manteve a sentença de Primeiro Grau.

TRT/SC: Mesmo sem registro formal, prova de propriedade é suficiente para afastar penhora de imóvel

Apartamento estava em nome do antigo proprietário, um devedor trabalhista, mas 3ª Câmara considerou que atuais donos comprovaram boa-fé ao adquiri-lo.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina decidiu a favor de dois cidadãos que buscavam proteger seu imóvel de ser penhorado para cobrir dívidas trabalhistas do antigo proprietário. Em decisão unânime, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu que, apesar da ausência de um registro formal no cartório de imóveis, os atuais donos comprovaram de forma convincente a posse da propriedade.

O caso aconteceu no município de Blumenau. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação requereu a penhora de imóvel em Itapema, litoral norte do estado, que estava em nome do devedor no processo.

Embargos de terceiro

Sentindo-se prejudicados pelo pedido, dois cidadãos que não tinham relação com a dívida entraram com um incidente processual conhecido como embargos de terceiro. Eles argumentaram que, mesmo ainda registrado no nome do antigo dono, a transferência do imóvel ocorreu através de um contrato verbal de permuta, parte do qual quitado com o fornecimento de móveis sob medida.

Os atuais donos ainda comprovaram que a propriedade serve há dez anos como moradia deles.

Robustez documental

As justificativas foram aceitas pelo juiz Osmar Theisen, da 3ª Vara de Blumenau. Na sentença, ele mencionou a “farta documentação trazida aos autos” pelos embargantes, que incluía faturas e contrato de energia elétrica relativos ao imóvel, comprovantes de pagamento e móveis oferecidos como permuta, além de fotografias de reformas realizadas na propriedade. Os elementos fortaleceram a alegação de um acordo verbal com o antigo proprietário.

Theisen também fez referência à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé, ainda que desprovida de registro, constitui motivo suficiente para afastar a penhora.

Recurso

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu para o TRT-12, alegando que não houve prova suficiente de boa-fé e propriedade por parte dos embargantes. O relator do processo na 3ª Câmara, desembargador Amarildo Carlos de Lima, não acolheu o pedido.

No acórdão, o magistrado ressaltou que a prova oral de testemunhas “indica a residência permanente dos embargantes no imóvel há aproximadamente dez anos”. Além disso, a manifestação de boa-fé estaria presente no fato de providenciarem manutenção e benfeitorias no edifício.

“Em par com a sentença, verifico a presença de ‘animus domini’ por parte dos embargantes, que residem no local ininterruptamente há tempos e se comportam como se proprietários fossem. Indiscutível, assim, sua posse sobre o apartamento, ainda que assumidamente não o tenham quitado integralmente”, fundamentou Amarildo de Lima.

Além disso, o relator considerou que não houve fraude à execução, uma vez que a negociação ocorreu antes do ajuizamento do processo.

Houve recurso da decisão.

Processo nº 0000451-78.2022.5.12.0039

TRF4: Reincidência justifica perda de veículo 30 vezes mais caro que vinhos apreendidos

A Justiça Federal negou um pedido de liberação de um veículo apreendido pela Receita Federal, em Dionísio Cerqueira, com vinhos provenientes da Argentina em quantidade superior à cota permitida. A 5ª Vara Federal de Blumenau entendeu que as bebidas eram seriam destinadas ao comércio, pois o infrator já tinha sido responsabilizado antes pelo mesmo motivo. As 57 garrafas foram avaliadas em R$ 2,6 mil.

“O impetrante já foi autuado anteriormente pela posse de mercadorias estrangeiras irregularmente introduzidas no território nacional, de modo que é reincidente na infração aduaneira, ressaindo evidente a destinação comercial diante da quantidade e natureza da mercadoria apreendida”, afirmou o juiz Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, em sentença proferida terça-feira (12/9).

A apreensão aconteceu em março deste ano. Em julho de 2022, foram interceptadas 138 garrafas. “Desse modo, restituir o bem significaria verdadeiro estímulo à continuação da conduta ilícita, o que torna proporcional a perda”, considerou o juiz. A defesa alegou que a perda do veículo – um Mitsubishi Outlander, com valor de R$ 70 mil, quase 30 vezes mais – é punição excessiva em comparação ao preço total dos vinhos.

Segundo o juiz, a ponderação sobre a proporcionalidade “não se resume a um critério puramente matemático, orientando-se também pelas circunstâncias do caso concreto”. A reiteração da prática deve ser reprimida, “levando-se em consideração a finalidade da sanção, que busca impedir a habitualidade da conduta ilícita”, lembrou Dantas.

O impetrante, que estava acompanhado de outra pessoa, também argumentou que as 57 garrafas de diversos rótulos seriam para consumo próprio. A cota permitida para bebidas alcoólicas é 12 litros por viajante. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRT/SP: Juiz condena a Uber a contratar todos os motoristas ativos em sua plataforma além de pagar R$ 1 bilhão por danos morais coletivos

A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Uber a realizar a contratação de todos os motoristas ativos em sua plataforma, além de pagar R$ 1 bilhão em danos morais coletivos. Publicada nesta quinta-feira (14/9), a decisão foi tomada em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Para o juiz Maurício Pereira Simões, a empresa sonegou direitos mínimos, deixou colaboradores sem proteção social e “agiu dolosamente no modo de se relacionar com seus motoristas”.

O magistrado afirmou que as provas constantes nos autos demonstram que a Uber agiu de forma planejada com o objetivo de não cumprir a legislação do trabalho, previdenciária, de saúde e de assistência, se omitindo em suas obrigações mesmo quando tinha o dever constitucional de observar as normas.

O julgador deu prazo de seis meses, após o trânsito em julgado da ação, para que a empresa assine a carteira profissional de todos os motoristas. Determinou, ainda, que todas as futuras contratações sigam essa diretriz.

Cabe recurso.

Processo nº 1001379-33.2021.5.02.0004

Achado histórico – TJ/PE recebe 1º processo onde Lampião surge como réu

Um calhamaço com aproximadamente 1.400 páginas manuscritas é o mais novo achado sobre a história de Virgolino Ferreira da Silva. Trata-se do primeiro processo judicial no qual Lampião aparece como réu, uma peça há muito procurada por pesquisadores e historiadores do Cangaço Brasileiro.

O material, da década de 1920, chegou ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) na última quarta-feira (13/9). Foi entregue pela família de Assis Timóteo, de Triunfo, no Sertão do Estado. Com páginas esmaecidas, porém em boas condições de leitura, o documento já está com a Comissão de Gestão da Memória e com o Memorial da Justiça, unidades do Judiciário pernambucano que atuam em nome da preservação da história da Justiça no Estado.

O processo judicial já está em fase de limpeza e conservação. Será digitalizado e em breve estará à disposição de todas as pessoas interessadas, por meio do site do Memorial Digital, que se encontra hospedado no Portal do TJPE.

O Crime – O processo judicial traz detalhes sobre o crime pelo qual os réus, Lampião e seu bando, foram acusados, um homicídio que aconteceu em 20 de outubro de 1922, em São José do Belmonte, também no Sertão pernambucano. No documento, o caso é narrado em detalhes. Cita a invasão da cidade e o massacre que deu fim à vida do industrial e coronel Luiz Gonzaga Gomes Ferraz.

Trazido de Triunfo pelo servidor Ivan Oliveira, também historiador do Memorial, o documento histórico chamou imediatamente a atenção dos desembargadores Alexandre Assunção (presidente da Comissão de Gestão da Memória), Eduardo Guillioud e Evandro de Magalhães Melo, membros da Comissão. “É um resgate muito relevante, um fato histórico para a memória do Judiciário pernambucano. A morte do Luiz Gomes Ferraz, um líder político da época, mexeu com toda a cidade. É o primeiro processo que Lampião foi efetivamente condenado”, diz o desembargador Alexandre Assunção.

Segundo ele, o TJPE planeja organizar uma exposição com o material jurídico sobre o Cangaço em Pernambuco, trazendo detalhes também sobre juízes e desembargadores que atuaram nos processos. Já existe no Memorial outro processo, no qual Lampião surge como testemunha de defesa de um dos seus irmãos.

“Esse processo judicial que acabamos de receber é bastante procurado por pesquisadores e historiadores, pois é considerado um marco na história do Cangaço, já que assinala o fim definitivo da Era Sinhô Pereira e o início da trajetória de Lampião como líder de um bando de cangaceiros no Nordeste brasileiro”, explica a historiadora Mônica Pádua, chefe do Memorial da Justiça de Pernambuco. “O recolhimento de acervos históricos é uma das atividades mais importantes desenvolvidas pelo Memorial da Justiça, pois possibilita que os documentos sejam acessados por quem se interessar. Esse documento veio coroar o nosso acervo sobre o Cangaço, considerando que conta parte importante do início da história de Lampião como chefe do seu bando”, completa ela.

Para mais informações, basta enviar um e-mail para memorial.atendimento@tjpe.jus.br ou mensagem para o Instagram do Memorial da Justiça @memorialtjpe.

TJ/MG: Justiça determina a indisponibilidade dos bens de sócios da 123 Milhas

Medida atende a pedido do MPMG para proteger consumidores.


O juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, atendendo a solicitação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais em ação civil pública, determinou o bloqueio de bens e valores existentes em nome dos dois sócios proprietários das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) e Novum Investimentos Participações S/A, até o valor de R$ 50 milhões. A medida pretende garantir a reparação dos danos à coletividade pelas empresas, que suspenderam seus serviços em 18/8.

O MPMG ajuizou a ACP com pedido de tutela cautelar antecedente, alegando que a medida de inesperadamente deixar de fornecer serviços de turismo, inclusive os já quitados, surpreendeu os consumidores. As empresas informaram que não emitiriam as passagens com embarque previsto entre setembro e dezembro de 2023 e que devolveriam os valores pagos por meio de vouchers acrescidos de correção monetária de 150% do CDI, acima da inflação e dos juros de mercado, para compra de bilhetes aéreos, hotéis e pacotes das empresas.

Segundo o MPMG, embora de difícil sustentabilidade, os contratos eram regulares. Porém, diante do descumprimento, a oferta de devolução do pagamento por meio de vouchers torna-se abusiva, pois afasta a possibilidade de restituição em dinheiro e configura modificação unilateral do contrato. Tal cenário, de acordo com o MPMG, concedia vantagem excessiva para o fornecedor, em detrimento do consumidor.

O Ministério Público defendeu a necessidade de nomeação de interventor judicial na administração da sociedade empresária, na modalidade de observação, fiscalização e cogestão limitada, e solicitou o bloqueio de bens como forma de assegurar a reparação do dano no caso de eventual desconsideração da personalidade jurídica.

O juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro atendeu em parte ao pedido. Ele destacou, na sentença, que ficou evidenciado o inadimplemento generalizado dos compromissos assumidos, “com a pretensão de uma devolução de valores mediante a emissão de vouchers, para compras futuras na própria empresa”. Para o juiz Eduardo Ramiro, tal proposta não coaduna com os princípios da proteção e reparação integral do consumidor e é agravada pelo possível estado de insolvência.

Segundo o magistrado, já existe um pedido de recuperação judicial das empresas que tramita perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. Assim, a nomeação do administrador judicial da recuperação compete a esse juízo. Pela mesma razão, a decretação de intervenção judicial foi rejeitada pelo juiz Eduardo Ramiro.

O julgador ponderou que a apreensão de bens do devedor para resguardar a efetividade de futura execução por quantia certa se mostra oportuna, mas não é viável no caso das companhias, em função de a recuperação judicial estar em curso. Contudo, a medida poderia ser tomada quanto ao patrimônio dos sócios proprietários, a partir da desconsideração da personalidade jurídica das empresas.

“No caso em questão, todo o contexto sinaliza o abuso de direito, a má administração, infração da lei e do estatuto, além de desvio de finalidade, o que configura abuso da personalidade jurídica, justificando a medida. Nesse panorama, mostra-se factível o dever de indenizar, não se sabendo se a empresa teria suporte financeiro necessário a custear eventuais reparações”, afirmou.

Caracterizavam-se, portanto, as condições para deferimento do pedido, a saber, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque se vislumbra a possibilidade de prejuízo a milhares de consumidores. “Mostra-se prudente o acautelamento dos interesses coletivos neste feito, mesmo que haja recuperação judicial em andamento’, concluiu.

Veja a decisão.
Processo nº 5193820-81.2023.8.13.0024

Histórico

Em 18/8 deste ano, as empresas de turismo anunciaram a suspensão de passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023 e a devolução dos valores pagos pelos clientes em vouchers das companhias. Em 29/8, as agências de turismo ajuizaram pedido de recuperação judicial à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte. O pedido foi deferido em 31/8 último.

 

STJ vai definir em repetitivo se Unimed pode exigir processo seletivo e limitar ingresso de membros

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos os Recursos Especiais 2.033.484 e 2.033.992, nos quais se discute se é lícito à cooperativa de trabalho médico, em seu estatuto social, exigir a aprovação em processo seletivo para o ingresso de novos cooperados e se o respectivo edital pode estabelecer limite no número de vagas.

O relator dos recursos é o ministro Raul Araújo, e a questão submetida a julgamento foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.212. Na decisão pela afetação do tema, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos semelhantes. Em seu voto, o relator apontou que o caráter repetitivo da demanda está presente, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre o assunto no tribunal.

Raul Araújo também ressaltou que as duas turmas de direito privado do STJ e a própria Segunda Seção têm diversos precedentes que consideram lícitas a exigência de processo seletivo e a limitação do número de associados, em razão do mercado para a especialidade em questão e do necessário equilíbrio financeiro da cooperativa. Ele apontou, por outro lado, a existência de posições divergentes no tribunal.

De acordo com o relator, a tese a ser fixada “contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte, porquanto o tema ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante sob o rito especial dos recursos repetitivos”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2033484; REsp 2033992

TRF4 nega pedido de indenização de policial impedido de votar armado

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) negou o pedido de indenização por dano moral de um policial que foi impedido de votar, no município de Planalto (RS), por estar portando arma de fogo. A sentença, publicada ontem (11/9), é do juiz Cesar Augusto Vieira.

O homem entrou com ação contra a União narrando que é inspetor de polícia e estava de sobreaviso e na atividade geral de policiamento no primeiro turno das eleições de 2022, por isso estava portando sua arma funcional. Segundo o ele, não havia local adequado para depositar a arma na seção eleitoral e foi impedido de exercer seu direito de voto.

O autor afirmou que o tratamento dado no segundo turno foi diferente. Sustentou que resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) permite que os agentes de segurança pública entrem nas seções eleitorais portando arma de fogo.

A União argumentou que o inspetor não informou aos mesários de que estava em serviço e de que havia uma ordem de serviço colocando os policiais de sobreaviso. Assim, não haveria ato ilegal na ação do presidente da sessão eleitoral ou dos demais mesários.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a Resolução TSE nº 23.669/21, que trata dos atos gerais do processo eleitoral, garante que os agentes de segurança pública em serviço têm o direito de votar armados, desde que informem aos mesários a condição. Ao ler o Registro de Ocorrências da Ata da Mesa Receptora, o magistrado concluiu que os mesários não foram informados de que o policial estava em serviço, ao contrário do que fora argumentado pelo autor. “Portanto, não poderiam os integrantes da mesa eleitoral presumir tal condição e autorizar o ingresso do autor no local de votação e o exercício do direito ao voto, em desacordo com a orientação do TSE”.

Para Vieira, não foram demonstrados elementos que pudessem configurar dano moral ao policial. “Não há nenhum relato de constrangimento real ou de ato ilícito praticado pelos mesários que fujam ao objetivo central, qual seja, atendimento às orientações do TSE quanto ao porte de arma de fogo nos locais de votação. Ainda, não foi noticiado qualquer comportamento indevido dos integrantes da seção eleitoral”.

O magistrado julgou a ação improcedente. Cabe recurso ao TRF4.

TRT/MG: Justa causa de bancária que exerceu atividades empresariais durante afastamento por doença

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa aplicada a uma bancária que exerceu atividades empresariais paralelas durante o período em que esteve afastada do serviço para gozo de auxílio-doença previdenciário. Ao julgar o caso, a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira, no período em que atuou na 43ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a falta grave, consubstanciada em ato de improbidade, nos termos do artigo 482 da CLT. Para a magistrada, ficou evidenciada a violação ao princípio da boa-fé inerente ao contrato de trabalho.

Na ação trabalhista, a bancária pedia a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas relativas à dispensa sem justa causa. Entretanto, após analisar as provas, a juíza não deu razão a ela e rejeitou os pedidos.

Sindicância interna apresentada com a defesa revelou que a instituição bancária recebeu uma denúncia anônima de que a empregada estaria vendendo peças de lingerie e realizando eventos, como chás de lingeries. Foi apurado que o telefone e o e-mail indicados como pertencentes à loja eram os mesmos informados pela trabalhadora ao setor de RH.

A sindicância também encontrou diversas publicações nas redes sociais, nas quais a bancária aparecia atuando como dona da loja de lingerie. Uma ligação para o número de telefone registrado no site foi atendida pelo marido da bancária, que, na sequência, passou para ela. A mulher deu detalhes sobre as peças e disse que poderia entregá-las pessoalmente. Ela informou que costumava trabalhar da manhã até por volta das 20h.

A sindicância concluiu que a bancária incorreu em mau procedimento. Com a defesa, foi apresentada ainda uma “Ata Notarial de Constatação” emitida por cartório de notas, atestando fatos apurados na sindicância. E a própria bancária confirmou, em depoimento, como sendo seus os contatos de telefone e e-mails indicados pela loja, assim como perfis de redes sociais.

Para a julgadora, não há dúvidas de que, mesmo afastada em gozo de auxílio-doença previdenciário, a bancária desenvolvia, por sua conta própria, atividades empresariais, em total desvirtuamento da finalidade do benefício. Atestado médico anexado ao processo, inclusive, indicava que havia necessidade de repouso.

“Entendo, pois, satisfatoriamente demonstrado nos autos que a reclamante exerceu atividades empresariais enquanto afastada do serviço em gozo de auxílio-doença previdenciário, em total descompasso com sua condição perante a empregadora e ao INSS”, constou da sentença. Segundo pontuou a julgadora, é esse ponto que indica a falta da bancária. Foi explicado ainda que a quebra de confiança autoriza, por si só, a imediata extinção contratual, dispensando medidas pedagógicas prévias.

“Tendo em vista que a falta cometida pela reclamante compromete a essência do seu afastamento e, por conseguinte, o motivo ensejador da suspensão contratual, este último não lhe socorre”, arrematou a julgadora na sentença, acolhendo, ao final, a legitimidade da justa causa e julgando improcedentes os pedidos da bancária. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TJ/PB: Dois anos de reclusão para acusado de desviar fio para não passar pelo medidor de energia

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de G. A. M. a uma pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto, como incurso no artigo 155, §3º, e §4º, I, do Código Penal, sendo posteriormente substituída por uma restritiva de direitos. Consta nos autos que no dia 4 de dezembro de 2018, um funcionário da Energisa, ao chegar na casa do acusado constatou o furto de energia elétrica, por meio de um fio que desviava a energia, para que não passasse pelo medidor. O caso é oriundo da 6ª Vara da Comarca de Patos.

Na Apelação Criminal nº 0003804-78.2018.8.15.0251, que teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, pois o referido imóvel tem 45 quartinhos e um medidor, não sendo possível informar quem cometeu o crime.

No exame do caso, o relator do processo observou que a materialidade e a autoria restaram comprovados nos autos, pelo auto de prisão em flagrante; pelo termo de fiança; pelo exame de constatação de furto de energia; pelo exame pericial em local de desvio de energia elétrica; e por meio da prova oral produzida em todas as fases.

“Pelo que fora apurado, percebe-se, claramente, que a tentativa de atribuir o crime a terceiros restou isolada nos autos. De mais a mais, como bem pontuado pelo acusado, este era responsável direto pelo pagamento da conta de energia e qualquer ocorrência relativa ao consumo era de sua responsabilidade. Como visto, a dinâmica dos fatos, os laudos e relatórios apresentados, junto aos depoimentos dos policiais, são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do crime de furto de energia elétrica, não havendo que se falar em anemia probatória”, frisou o relator mantendo integralmente a decisão do 1° grau.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Criminal nº 0003804-78.2018.8.15.0251


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