TRT/RS: Justa causa para supervisor que avaliou atendente terceirizada como “vaca estúpida”

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa de um supervisor de vendas que classificou uma atendente de empresa terceirizada como “vaca estúpida e sem educação” ao avaliar seu atendimento.

A decisão, por unanimidade, manteve a sentença da juíza Ana Carolina Schild Crespo, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas.

De acordo com o processo, o supervisor realizou a troca de um chip telefônico e precisou falar com a atendente por um chat para realizar o procedimento. Ao fazer a avaliação do serviço, referiu-se à atendente na forma pejorativa. A terceirizada pediu providências à empresa. As conversas registradas e as avaliações foram juntadas aos autos.

Em outras situações, o empregado já havia recebido duas advertências. Uma delas por ter debochado de um colega que foi atropelado quando andava de bicicleta. Na ocasião, ele gravou o acidente e mandou o vídeo, rindo, para o grupo de vendedores. A segunda, foi a própria troca do chip telefônico que gerou o comentário pejorativo e a posterior despedida. A troca não havia sido autorizada por sua gerente.

O supervisor alegou que não houve gravidade na sua conduta e nem proporcionalidade na punição. Afirmou que não foi um xingamento público, mas restrito a um canal ao qual apenas alguns superiores hierárquicos teriam acesso. A inexistência de publicidade do comentário e de ofensa direta a outro trabalhador não acarretariam, segundo ele, a despedida por justa causa prevista na alínea “j”, do artigo 482 da CLT.

A juíza, no entanto, entendeu ser plenamente justificada a rescisão motivada. “Não é admissível que o autor, especialmente na condição de supervisor, possa utilizar expressões pejorativas e ofensivas contra quem quer seja, na forma como ele reconhece ter feito, não havendo justificativa para tal postura”, disse a magistrada Ana Carolina.

O trabalhador recorreu ao TRT-4, mas não obteve êxito. Os desembargadores ressaltaram que é incontroversa a ofensa à atendente. Em depoimento pessoal, o próprio empregado a confessou.

A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, considera que as ofensas às mulheres no local de trabalho, com expressões de caráter pejorativo, configuram estereótipo de gênero, que não podem ser admitidas. A desembargadora lembra que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em março de 2023, a Resolução nº 492, que trata do Julgamento com Perspectiva de Gênero.

Para a magistrada, o julgamento deve levar em conta a perspectiva, como forma de concretizar o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres. “No caso, é reconhecida a ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora, evidenciando o cometimento de falta grave por parte do empregado. Tenho como justificada a penalidade máxima aplicada de despedida por justa causa”, afirmou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Não houve recurso.

TST: Rede de fast food Burger King é condenada por mandar empregado alterar validade de produtos vencidos

Os produtos eram oferecidos aos funcionários e ao público.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, na sessão desta quarta-feira (22), recurso da Zamp S.A. (antiga BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. – Rede Burger King) contra a indenização que deverá pagar a um instrutor que era obrigado a trocar etiqueta de validade de produtos vencidos oferecidos ao público e aos funcionários. Além de manter a condenação, o colegiado vai encaminhar cópia do processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para providências cabíveis na área penal.

Rede
Conforme o site da Zamp, a rede Burger King (BK) é um dos seus principais restaurantes. E foi contra a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. que, em junho de 2019, o instrutor ajuizou a ação.

Demissão
Contratado em junho de 2018, para trabalhar na loja do Shopping Pateo Itaquá, em Itaquaquecetuba (SP), ele pediu demissão pouco mais de um ano depois, por “não tolerar mais as práticas abusivas da empregadora”. Na ação, pediu a reversão da demissão em dispensa imotivada (com o recebimento de todas as verbas rescisórias correspondentes) e pediu por danos morais de R$ 3.900.

Etiquetas
Segundo relatou, os funcionários eram orientados pelas chefias a trocar a etiqueta de validade dos produtos e, muitas vezes, tinham de consumi-los mesmo sabendo que estavam vencidos, caso contrário não teriam outra coisa para comer. Afirmou também que, além do consumo pessoal, os produtos vencidos eram colocados para consumo do público.

Salada
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Segundo a sentença, o que era trocado era o horário de validade das saladas, para estendê-lo um pouco mais, e isso não significava que os empregados comessem comida estragada, pois o produto “pode ser plenamente retirada da comida”, “ou seja, o empregado teve a possibilidade de não ingerir alimento que acreditava não ser adequado”.

Ainda de acordo com a decisão, embora contrária às normas de vigilância sanitária, a prática, por si só, não seria capaz de gerar dano moral, pois não houve prova de que o instrutor “já tivesse passado mal” em razão dela.

Integridade física
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, reformou a sentença. A decisão levou em conta que a única testemunha ouvida em juízo confirmou os fatos narrados pelo instrutor. Para o TRT, a empregadora é responsável por manter o ambiente de trabalho sadio e pela integridade física de seus trabalhadores, e o incidente relatado violou direitos da personalidade do instrutor. Por isso, arbitrou o valor da indenização em três vezes o último salário do (de R$ 1.316,42), considerando os limites do que ele havia pedido.

“Sem provas de dano”
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Zamp alegou que a indenização fora arbitrada por “mera presunção”, porque não havia provas do dano efetivo.

Risco à saúde pública
O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, diante do cenário fático registrado pelo TRT e da gravidade da conduta praticada pela empregadora, pondo em risco a saúde pública, o valor da indenização deveria ser até maior, mas o TST não pode reformar uma decisão para prejudicar a parte que recorre (no caso, a empresa).

Crime de ação pública
Por outro lado, o colegiado aplicou ao caso o artigo 40 do Código Penal. Segundo o dispositivo, quando, num processo, for verificada a existência de crime de ação pública, a cópia dos autos e dos documentos necessários ao oferecimento da denúncia deve ser remetida ao Ministério Público.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1000617-41.2019.5.02.0342

TRF4: Imposto de Renda não deve ser cobrado sobre valores recebidos por multa da CLT

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na última semana (15/3), na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo que questionava se é devida a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre valores pagos em razão de uma multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Os pagamentos realizados pelo empregador ao empregado, no âmbito de reclamatória trabalhista, a título de multa prevista no art. 467 da CLT, possuem natureza indenizatória e, portanto, não constituem fato gerador do imposto de renda”.

O caso

A ação foi ajuizada em outubro de 2022 por um médico de 65 anos, residente em Araucária (PR), contra a Fazenda Nacional. O autor afirmou que a Receita Federal estava cobrando IR sobre valores que ele havia recebido em uma ação trabalhista.

O médico narrou que, após ter o contrato rescindido pelo hospital em que trabalhava, ajuizou processo para discutir o valor das verbas rescisórias. A ação foi encerrada na Justiça do Trabalho por meio de acordo feito entre médico e empregador, no qual o empregador pagou R$ 93.500,00 a título de multa do art. 467/CLT, dentre outras verbas rescisórias.

O artigo em questão estabelece: “em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.

Segundo o médico, a Receita incluiu o valor que ele recebeu da multa na base de cálculo do IR. Ele sustentou que “foram reclassificados os valores recebidos a título de multa, de indenizatórias (não tributáveis) para verbas de natureza tributável; porém, tais verbas são dotadas de caráter indenizatório e não sujeitas ao IR”.

A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo e determinou “a inexigiblidade do imposto sobre a multa do art. 467/CLT recebida na reclamatória trabalhista, com o recálculo do valor da restituição relativa à Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física do autor, procedendo-se à exclusão da verba indenizatória da base de cálculo”.

A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado reformou a sentença por entender que “a multa do art. 467/CLT não possui caráter indenizatório, constituindo um acréscimo patrimonial e, portanto, sujeito à incidência do IR”.

Assim, o médico interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ele argumentou que o entendimento do colegiado paranaense divergiu de posicionamento adotado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande de Sul que, ao julgar processo semelhante, confirmou a não incidência do IR sobre a multa do art. 467/CLT.

A TRU deu provimento ao pedido. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconhece que o pagamento da multa do art. 467/CLT é indenizatório.

“A multa em questão é devida ao empregado no caso de pagamento intempestivo das verbas rescisórias incontroversas, após o ajuizamento de reclamatória trabalhista; considerando que o pagamento da verba visa a ressarcir o empregado pelos prejuízos causados em razão de descumprimento da legislação trabalhista, possui natureza indenizatória, ficando a salvo da incidência do IR”, concluiu Velloso.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo tese fixada pela TRU.

TRF1: Servidor tem direito à licença-paternidade de 120 dias em caso de falecimento da genitora

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) em face de sentença que concedeu licença-paternidade a um servidor equiparada à licença-maternidade (artigo 207, Lei n. 8.112/90).

O genitor/servidor pretendeu o benefício equiparado de 120 dias tendo em vista o falecimento da esposa cinco dias após dar à luz uma filha. O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, afirmou que a concessão da licença-maternidade ao genitor, no caso, visa o direito de proteção ao recém-nascido, sobretudo na ausência de previsão legal específica, quando o julgador deve recorrer a outras fontes do direito, dentre elas, a analogia e a equidade

“Afigura-se desarrazoado negar ao impetrante a concessão do benefício, pois além de suportar a ausência da esposa se veria privado de acompanhar o desenvolvimento de sua filha recém-nascida, que no início da vida necessita de acompanhamento e proteção especial”, votou o relator.

O desembargador argumentou que a condição de único responsável pelo provimento das necessidades básicas da filha recém-nascida, tanto de cunho afetivo quanto material, assegura-lhe o direito à fruição da licença-paternidade nos mesmos moldes da licença-maternidade

Assim sendo, a 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0000829-26.2013.4.01.3600

TJ/SC: Ônus de comprovar pagamento de obrigação é do devedor

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que determinou a um município do sul do Estado o pagamento de três notas fiscais emitidas por uma empresa de engenharia sanitária. Os serviços cobrados pela empresa, com os três documentos juntados à ação, ultrapassam R$ 458 mil.

Após a condenação em 1º grau, o município recorreu da sentença para sustentar que a primeira nota fiscal, emitida em novembro de 2016, foi integralmente paga. Mas, para o desembargador relator do apelo, os comprovantes anexados aos autos pela parte apelante não comprovam de forma fidedigna o pagamento da dívida.

“Meras anotações feitas à mão nas cópias das folhas de cheques, e extratos de transferências bancárias, não são demonstração idônea de que aqueles valores foram destinados ao pagamento da nota fiscal”, reforçou.

Seu voto cita ainda decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que “o ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado”, bem como decisão da própria 2ª Câmara de Direito Público com o mesmo entendimento, em apelo julgado no ano passado.

Foi negado provimento ao recurso, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão fracionário.

Processo nº 5002473-07.2020.8.24.0040

STF determina que STM dê acesso total a gravações de julgamentos na ditadura para pesquisador

Segundo a ministra Cármen Lúcia, o acesso determinado anteriormente pelo STF foi amplo, irrestrito e integral.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Superior Tribunal Militar (STM) que dê a um pesquisador acesso integral às gravações das sessões públicas e secretas de julgamentos ocorridos naquele tribunal na década de 1970. Ele busca o material para subsidiar pesquisa sobre julgamentos na época da ditadura militar. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 57722.

No pedido, o pesquisador, que também é advogado, argumenta que apesar de o STF, em duas ocasiões, ter determinado ao STM que fornecesse acesso integral aos registros, as gravações disponibilizadas (mais de 10 mil horas) foram digitalizadas, mas não contemplam a totalidade das sessões de julgamento realizadas e dos processos apreciados.

Ele afirma que negar acesso a todo o material termina “camuflando sofrimentos e abusos e gera um saudosismo falso de tempos em que a lei não era observada, os direitos humanos afrontados sistematicamente, e a legalidade inexistente”.

Em informações prestadas na ação, o STM afirmou que foi dado acesso integral a registros fonográficos do período entre 1975 e 2004, inclusive com 2 mil horas de sessões secretas. Alegou, ainda, que parcela das sessões não foi disponibilizada por não ter ocorrido a gravação ou porque os registros, realizados em fitas magnéticas e com equipamentos de captação “rudimentares”, estariam com sua integridade comprometida.

Direito à informação
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que o acesso determinado pelo STF às gravações foi amplo, irrestrito e integral, sem limitação sobre a qualidade dos registros ou eventual comprometimento da integridade. Ela salientou que, conforme decidido anteriormente pelo Supremo, quando se trata de direito à informação, não há espaço para a discricionariedade, e que apenas a proteção ao interesse público ou a defesa da intimidade podem legitimar sua restrição.

A relatora determinou que o STM deve colocar à disposição do pesquisador todo o material requerido, independentemente do estado em que esteja, cabendo a ele avaliar a utilização do conteúdo ou, até mesmo, providenciar, às suas custas, sua eventual restauração. Nesse caso, essa possibilidade deve ser comprovada ao tribunal militar.

A decisão estabelece que o STM também terá que informar a existência ou não das sessões secretas indicadas pelo pesquisador, de forma que seja esclarecida sua suspeita sobre eventual ocultação de parte dos documentos pleiteados.

Em relação a dados relacionados à intimidade e aqueles cujo sigilo seja necessário para proteção da sociedade e do Estado, o STM deverá motivar de forma explícita e pormenorizada o não fornecimento.

Veja a decisão.
Reclamação nº 57.722 – RJ

TRT/RS: Supermercado deve indenizar empregado transgênero impedido de usar nome social no crachá

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que é devida indenização a um operador de loja transgênero impedido de usar seu nome social no supermercado onde trabalhava.

Os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí, quanto ao tema. A reparação teve o valor aumentado de R$ 5 mil para R$ 10 mil no segundo grau.

Conforme o processo, durante os cinco anos em que trabalhou no estabelecimento, o empregado pediu diversas vezes ao setor de recursos humanos para que fosse alterada a identificação em seu crachá. A empresa negava o pedido sob a alegação de que a troca só poderia ocorrer mediante alteração do registro civil.

O próprio RH forneceu um crachá alterado manualmente, com um nome masculino semelhante ao nome feminino de batismo. No entanto, o “improviso” em nada lembrava o nome com o qual o empregado se identificava. A situação causava constrangimentos.

Testemunhas confirmaram que o trabalhador era alvo de brincadeiras por parte de clientes e colegas, bem como da omissão dos seguranças diante dos episódios vexatórios e de agressões. Além disso, o operador alegava que ele e a esposa, também empregada, não recebiam folgas simultâneas, como outros casais de empregados.

Para a empresa, o trabalhador não comprovou qualquer ato ilícito ou violação de direitos fundamentais ou sociais. A rede de supermercados sustentou que a responsabilização civil e a consequente indenização só cabe quando há prejuízos relativos à honra, dignidade e boa fama do indivíduo, o que não seria o caso.

Ao aplicar à situação o protocolo de julgamento sob a perspectiva de gênero, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a juíza Ana Paula reconheceu o direito à indenização. A magistrada ainda enfatizou o direito à não discriminação e a responsabilidade das empresas em relação aos direitos humanos.

As partes recorreram da decisão em relação a diferentes aspectos. O trabalhador buscou, entre outros itens, o aumento do valor da indenização. Os desembargadores foram unânimes ao atender o pedido.

A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, destacou que o dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural, em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, a imagem.

Participaram do julgamento os desembargadores Vania Cunha Mattos e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Mulher é condenada a pagar r$ 40 mil de indenização para homem que descobriu não ser pai biológico da filha

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Lins, proferida pelo juiz Marco Aurelio Gonçalves, que condenou mulher a indenizar o ex-marido, por danos morais, por ter omitido a verdadeira paternidade da filha mais nova do casal. O valor da reparação foi fixado em R$ 40 mil.

Após formalizar o divórcio com a ré, com quem foi casado por aproximadamente 15 anos, e obter a guarda unilateral das duas filhas por acordo com a ex-esposa, chegou ao conhecimento do autor a informação de que ele não seria o pai biológico da filha mais nova, o que foi confirmado por exame de DNA.

Para o relator do recurso, Wilson Lisboa Ribeiro, a reparação por danos morais é adequada, uma vez que o apelante sofreu muito mais do que um mero dissabor diante da notícia de não ser o pai biológico da filha.

“O autor registrou a infante como sua filha, proveu o seu sustento e inclusive tomou para si a guarda da menor, cuidando de seu desenvolvimento e crescimento como verdadeiro pai. Esse é o dano moral passível de reparação pecuniária e que deve ser mantido”, registrou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto. A decisão foi unânime.

TJ/MG: Justiça condena hospital por submeter idosa a espera excessiva

Paciente de 90 anos aguardou atendimento médico por cinco horas.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um hospital a indenizar a família de uma idosa em R$ 15 mil, por danos morais, devido à demora no atendimento da paciente, mesmo depois de a triagem classificar o quadro dela como urgente.

Em 25 de agosto de 2013, por volta das 11h40, a mulher, então com 90 anos, foi levada de ambulância a um hospital. O quadro foi avaliado como grave e urgente. Por volta das 14h30, a filha da paciente procurou funcionários para obter informações sobre uso de insulina e fornecimento de alimentação, pois a idosa se mostrava cada vez mais prostrada. Conforme consta na ação, a demora se prolongou até 19h40, quando a mulher foi levada para o CTI.

O hospital se defendeu sob o argumento de que, durante todo o tempo, desde a entrada, a paciente estava sendo monitorada e foi considerada estável, e a situação prosseguiu sob controle até o encaminhamento para o CTI e posterior alta. O estabelecimento também sustentou que prestou atendimento às 17h, bem antes do horário informado pela família da paciente, por isso não deveria ser responsabilizado.

Em 1ª Instância, essas alegações foram aceitas pela Comarca de Contagem. Diante da decisão e devido à morte da paciente no decorrer do processo, a família recorreu.

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, modificou a sentença. A magistrada ponderou que o fato de uma senhora de 90 anos, com quadro classificado como urgente pela triagem, ser atendida só após cinco horas de espera acarreta danos passíveis de indenização.

A desembargadora avaliou que a responsabilidade do hospital, como prestador de serviços, é objetiva, “sendo excessivo e fora dos padrões da razoabilidade o prazo para atendimento médico da paciente idosa”.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

STJ: Auditores fiscais do trabalho não têm direito a passe livre nos pedágios

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível conceder passe livre aos auditores fiscais do trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual, por falta de previsão legal para tanto.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que atendeu a pedido do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) de São Paulo e declarou que os auditores não têm esse direito no âmbito estadual.

A União recorreu ao STJ sob o fundamento de que o artigo 34 do Decreto 4.552/2002 prevê a concessão do passe livre aos agentes de fiscalização quando estiverem em diligência trabalhista, uma vez que necessitam trafegar por estradas pedagiadas.

Exorbitância do poder regulamentar
No entanto, segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o decreto mencionado extrapolou os limites da lei, pois o artigo 11, parágrafo único, da Lei 10.593/2002 (vigente à época dos fatos discutidos no processo) e o artigo 630, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – apontados pela União como violados – não contêm previsão expressa a respeito do livre trânsito nas vias concedidas à iniciativa privada, onde há cobrança de pedágio.

Segundo o ministro, o citado dispositivo da CLT estabelece que, “no território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal”.

“Nessas circunstâncias, sob pena de chancelar indevida exorbitância do poder regulamentar, mostra-se descabida interpretação extensiva que iguale passe livre nas empresas de transporte com livre passagem nas praças de pedágios”, disse.

Na avaliação do relator, tais ações por parte dos agentes de fiscalização – usar o transporte coletivo ou cruzar uma praça de pedágio –, embora tenham como objetivo final verificar o cumprimento da legislação trabalhista, são completamente diferentes entre si.

Mauro Campbell ponderou ainda que a administração pública pode firmar convênio com as empresas que exploram rodovias concedidas para obter a livre passagem dos veículos de serviço destinados à fiscalização trabalhista; ou, ainda, indenizar o auditor que eventualmente pague pedágio ao usar veículo particular no exercício de seu cargo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1882934


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