TRF1: Mulher nascida no Paraguai e registrada em repartição brasileira competente é brasileira nata

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta por uma mulher contra a sentença que extinguiu uma ação de procedimento de opção de nacionalidade sem resolução de mérito. A mulher alegou que o magistrado sentenciante deixou de observar a existência de divergências por parte dos órgãos administrativos na emissão de seus documentos, como o RG, CPF, Carteira de Motorista, Título de Eleitor, entre outros documentos básicos, uma vez que vem sendo tratada por todos os órgãos como cidadã paraguaia, sendo afirmada por praticamente todos os órgãos públicos a necessidade de declaração judicial de sua nacionalidade.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou que a opção de naturalidade objetiva conferir ao cidadão brasileiro nascido fora do país opção para preservar a nacionalidade brasileira. Nos termos da Constituição Federal, é considerado brasileiro nato quem nasceu no estrangeiro, de pai brasileiro, que seja registrado em repartição brasileira competente ou nascido no estrangeiro, de pai brasileiro que, embora não tenha sido registrado em repartição brasileira passe a morar no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira, após ser maior de idade.

O desembargador federal afirmou que a mulher, que nasceu no Paraguai, foi registrada no Consulado Geral da República Federativa do Brasil e, por esse motivo, é brasileira nata, independente de opção. “Tenho, portanto, que a r. sentença se afigura correta ao reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora para ajuizar a presente demanda, de forma que eventual resistência de terceiros quanto à condição de brasileira nata deve ser impugnada por ação diversa da ação de opção de nacionalidade, ante a carência de previsão legal para o caso.” finalizou o relator.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento a apelação.

Processo: 1000727-81.2018.4.01.3900

TJ/DFT: Homem importunado por ligações excessivas direcionadas a desconhecidos será indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento ao pagamento de indenização a homem importunado por ligações excessivas, direcionadas a terceiros. O colegiado fixou a quantia de R$ 2 mil, por danos morais.

O processo descreve que o homem recebia excessivas ligações telefônicas da ré, mas direcionadas a terceiros desconhecidos. Apesar das reclamações feitas pelo autor na ouvidoria e nos serviços de atendimento ao consumidor, os contatos não cessaram. O homem chegou a receber 10 ligações em um mesmo dia.

No recurso, a empresa argumenta que o nome do autor já foi excluído de seus contatos e que suspendeu as ligações. Sustenta que o fato não lhe causou dano moral e que se tratou apenas de “mero aborrecimento”. Por fim, solicita que o pedido de indenização não seja acolhido, ou pelo menos, que o valor seja reduzido.

A Turma, por sua vez, explica que as inúmeras ligações telefônicas, repetidas após as reclamações, “causaram importunação indevida, violando atributos pessoais do autor”, o que configura o dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704053-60.2023.8.07.0016

STJ: ‘In dubio pro societate’ não resolve dúvida sobre dolo eventual na pronúncia

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo dúvida sobre a submissão do réu ao tribunal do júri, é possível aplicar o preceito in dubio pro societate em relação à materialidade do crime e aos indícios de autoria; tal preceito, porém, não deve prevalecer quanto ao elemento subjetivo – ou seja, à definição sobre a conduta do réu ter sido dolosa ou culposa.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, desembargador convocado João Batista Moreira, que desclassificou para a forma culposa um crime de trânsito pelo qual o réu havia sido pronunciado, sob a acusação de homicídios consumado e tentado com dolo eventual.

De acordo com os autos, dirigindo após ingerir bebida alcoólica, o réu invadiu a contramão e colidiu com dois motociclistas – um deles morreu e o outro ficou ferido.

Ao ratificar a sentença de pronúncia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que, na primeira fase do procedimento júri, eventual dúvida sobre o caráter doloso da conduta não deve favorecer o acusado, devendo prevalecer, nesse caso, a regra in dubio pro societate. No entendimento do tribunal, bastam a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria – além de uma compreensão preliminar sobre a ocorrência de dolo eventual – para que o processo seja julgado pelo júri popular.

No entanto, segundo o relator no STJ, mesmo que não se conclua pela aplicação do princípio in dubio pro reo – que tem amparo constitucional – na fase de pronúncia, “no mínimo deve-se entender que o interesse maior da sociedade é a realização da justiça. E não será a melhor maneira de promover justiça a remessa, ao tribunal do júri, do julgamento de questão relacionada à configuração, ou não, de dolo eventual, com tantas nuances fáticas e teóricas”.

Embriaguez não leva ao reconhecimento automático de dolo
O desembargador João Batista Moreira destacou que, segundo o artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez não exclui a imputabilidade penal, mas isso não significa que o dispositivo leve, necessariamente, ao reconhecimento do dolo.

“Entender que a conduta de embriagar-se implica, em todos os casos, assunção do risco e a aceitação (remota) da possibilidade do cometimento, em seguida, de atos criminosos seria levar a indevido extremo a teoria da actio libera in causa. À luz desse pressuposto, deve ser examinado, pois, se mesmo que reconhecida a presença de prova ou indícios de embriaguez, as demais circunstâncias fáticas autorizam concluir que o réu, no momento imediatamente anterior, assumiu o risco de produzir e assentiu no resultado criminoso”, declarou.

O relator apontou que algumas informações do processo precisariam ser levadas em conta, como o fato de que chovia na hora da colisão, o local – onde já houve acidentes semelhantes – era uma curva inclinada, a pista era autorizada para 40 km/h e o réu dirigia entre 43 e 48 km/h. Além disso, ele prestou socorro às vítimas e entrou em contato com a polícia, “o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado”.

Na opinião de João Batista Moreira, o artigo 419 do Código de Processo Penal leva à conclusão de que não bastam as provas de crime contra a vida e os indícios de sua autoria para que o caso vá ao júri. “Do contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciada a respectiva materialidade e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois, a eventual desclassificação para a forma culposa”, ponderou.

Para o relator, cabe ao juiz, em relação ao elemento subjetivo, “sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa”.

Processo: REsp 1991574

TRF1: Feriado do Dia da Consciência Negra não pode ser instituído por lei municipal

O Dia da Consciência Negra foi instituído por lei federal, que não previu feriado na data. Portanto, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a competência para instituir o feriado é da União, por ser matéria relacionada a direito do trabalho, sendo inconstitucional a instituição do feriado por lei municipal.

Com este fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional), que objetivava assegurar à categoria profissional o direito de não comparecer ao trabalho no dia 20 de novembro, sem desconto do salário e com o pagamento de horas extraordinárias para quem tivesse de trabalhar na data.

No voto, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que “em 10 de novembro de 2011 foi instituído, pela Lei n. 12.519, o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro, data do falecimento do líder negro Zumbi dos Palmares”.

A lei federal mencionada não declarou a data como feriado civil, observou o relator. Acrescentou que não caberia ao município determinar que é feriado, porque significaria legislar sobre direito do trabalho, sendo esta uma prerrogativa da União.

O município somente poderia instituir a data como feriado se fosse associada a questões religiosas, nos termos da Lei 9.093/1995, que dispõe sobre feriados. Como está relacionado a questões étnicas ou históricas, completou o magistrado, a lei não se aplica, o feriado é inconstitucional e o pedido da Unafisco não pode ser atendido.

O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.

Processo: 0068579-63.2013.4.01.3400

TJ/GO: Criança de 11 anos impedida de participar de campeonato por ser menina, receberá indenização por discriminação de gênero

A 4ª turma da 7ª Câmara Cível do TJGO condenou a Confederação Brasileira de Futebol de Salão a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para uma menina de 11 anos que foi impedida de participar da 5ª Taça Brasil de Clubes de Futsal, uma vez que não havia time misto (meninos e meninas) e tampouco a opção de inscrição no time formado apenas por meninas.

A atleta havia preenchido todos os outros requisitos, mas precisou de uma liminar, que foi concedida pelo juízo de primeiro grau para que ela pudesse participar do campeonato. No entanto, ao julgar o mérito, o magistrado de primeiro grau confirmou a liminar, mas não condenou a CBFS por danos morais.

A 4ª turma, composta à época do julgamento pelo presidente da Câmara, desembargador Fabiano Abel e, em razão das férias dos titulares, pelos juízes substitutos em 2º grau, Desclieux Ferreira da Silva Júnior e Sirlei Martins da Costa, reformou a decisão por entender que a condenação era devida e fundamentou a decisão na Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw 1979), a qual o Brasil aderiu e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, incorporada pelo País com a promulgação do Decreto presidencial nº 1.973, de 1º de agosto de 1996.

A Câmara se fiou também na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao Direito Brasileiro por meio do Decreto n. 99.710/90; nos artigos 5º, I e 227 da Constituição Federal e na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dentre outras normas do Direito Brasileiro. A decisão ainda foi reforçada pelo 5º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas) e pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja adoção está tratada na Resolução CNJ nº 492 de 17 de março de 2023.

Igualdade de oportunidades
No entendimento da relatoria do processo, caberia à Confederação Brasileira de Futsal atuar para minimizar as desigualdades de gênero, implementando ações afirmativas para atingir o equilíbrio entre meninas e meninos nas competições, promovendo oportunidades semelhantes. “O simples fato de a autora – exclusivamente por ser menina e não menino – haver necessitado recorrer ao Judiciário para garantir o seu direito de participar do torneio, indica que ela foi submetida a uma situação de sofrimento resultante da sua condição de gênero”, diz a decisão.

Para a relatoria, não existindo a disponibilidade de times mistos na faixa etária entre 7 e 14 anos, as meninas estariam impedidas de competirem até uma determinada idade, prática que estimula “um cenário de desigualdade, em que atletas do sexo masculino seriam privilegiados profissionalmente permitindo-se sua projeção e ascensão precocemente, em detrimento das jogadoras do sexo feminino”.

Veja a decisão.
Processo n. 5495745-03.2022.8.09.0051

TJ/SC: Irmãos aprovados em medicina sem o ensino médio poderão concluir faculdade

Em decisão monocrática adotada durante plantão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não conheceu de remessa necessária e julgou extinto o processo por perda superveniente de objeto. Os autos tratavam de mandado de segurança impetrado por dois irmãos que obtiveram aprovação em vestibular prestado para curso de Medicina, em faculdade do planalto norte do Estado, antes porém da conclusão do ensino médio.

Como tiveram acesso negado ao ensino superior, os estudantes, representados pela mãe, buscaram a via judicial e alcançaram sucesso em comando liminar que autorizou a matrícula de ambos no curso, cujo início ocorreu no segundo semestre do ano passado. Mais recentemente, sentença confirmou a tutela antecipada e concedeu a ordem para garantir a segurança pleiteada. Nesses termos, o processo ascendeu ao TJ para análise da remessa necessária.

“A liminar foi concedida há mais de um ano, de modo que os impetrantes certamente matricularam-se e estão frequentando, muito provavelmente, o terceiro semestre do curso de Medicina. Como visto, a medida não acarretou qualquer prejuízo ao impetrado, tampouco a outros estudantes, uma vez que se submeteram ao vestibular, obtendo a classificação no curso almejado”, anotou o desembargador relator, ao colacionar excerto do parecer do Ministério Público em seu acórdão.

Em seu entendimento, depois de suprida a deficiência no curso da tramitação processual com a conclusão do ensino médio, não há por que afetar a segurança jurídica estabelecida e inviabilizar a continuação da frequência ao ensino superior, motivo pelo qual se deve declarar a extinção do feito. A ausência da prestação do serviço militar, outro óbice apontado pela faculdade, também não impede a frequência, pois eventualmente ambos podem trancar a matrícula no período para retorno posterior.

Processo n. 5001604-25.2022.8.24.0056

STF: Gestante contratada por tempo determinado pela administração pública tem direito à licença-maternidade

A decisão abrange também a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (5) que a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 842844, e o entendimento do Tribunal deve ser aplicado a todos os processos semelhantes nas instâncias inferiores, pois o recurso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 542). Nele, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que havia garantido esses direitos a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado.

Proteção
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento.

Segundo o relator, o direito à licença-maternidade tem por razão as necessidades da mulher e do bebê no período pós-parto, além da importância com os cuidados da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida. Já a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do bebê que ainda vai nascer. Assim, as condições materiais de proteção à natalidade acabam por beneficiar, também, a trabalhadora gestante.

Igualdade
Na avaliação do ministro, não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão. Pensar de modo diverso, a seu ver, seria admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para exercer a maternidade e estaria à mercê do desejo unilateral do patrão.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

Processo relacionado: RE 842844

STJ: Interrogatório do réu tem de ser por último, mas nulidade exige demonstração de prejuízo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.114), definiu que o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal; que a possibilidade de inversão da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) diz respeito apenas à oitiva das testemunhas, não ao interrogatório; e que eventual reconhecimento de nulidade quanto a isso se sujeita à preclusão e exige demonstração do prejuízo para a defesa.

Com a definição do precedente qualificado – que confirma jurisprudência já adotada na Terceira Seção (a exemplo do HC 585.942, entre outros precedentes) –, os juízos e tribunais de todo o país deverão agora considerar a tese nos julgamentos. Não havia determinação de suspensão de processos.

A relatoria dos recursos coube ao ministro Messod Azulay Neto, segundo o qual, apesar da jurisprudência pacificada pelo STJ sobre o interrogatório como último ato da instrução, ainda era necessário atribuir força vinculante ao entendimento.

Artigo 400 do CPP busca assegurar contraditório e ampla defesa na instrução criminal
Messod Azulay Neto lembrou que, nos termos do artigo 222, parágrafo 1º, do CPP, a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, disposição da qual surgiu controvérsia sobre a possibilidade de inversão da ordem prevista no artigo 400 do CPP, já que o próprio código determina o prosseguimento do processo de maneira paralela ao cumprimento da precatória.

Segundo o relator, a ordem prevista no artigo 400 foi introduzida pela Lei 11.719/2008 com o objetivo de potencializar o princípio do devido processo legal, especialmente em relação à garantia do contraditório e da ampla defesa nas ações penais.

O ministro também observou que a ressalva sobre o artigo 222 do código está inserida no texto do artigo 400 imediatamente depois da citação à oitiva das testemunhas da acusação e da defesa, deixando claro que a flexibilização não atinge o interrogatório do acusado.

Para o magistrado, o interrogatório é o momento em que o réu pode se contrapor à acusação e aos fatos suscitados pelas testemunhas, o que exige “de forma irrefutável” que sua fala “venha após todas as demais, seja em que ordem elas tenham sido realizadas, viabilizando, assim, a ampla defesa de toda a carga acusatória”.

Nulidade deve ser arguida na própria audiência ou na primeira oportunidade
Ao estabelecer a tese repetitiva, Messod Azulay Neto apontou que, em caso de mudança da ordem do interrogatório do réu, cabe à defesa, ao suscitar a nulidade, demonstrar o prejuízo concreto sofrido por ele – o que está sujeito à preclusão.

De acordo com o ministro, a nulidade precisa ser arguida na própria audiência de instrução ou na primeira oportunidade, salvo situação extraordinária comprovada nos autos, “uma vez que se extrai do ordenamento a regra geral segundo a qual as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, conforme dispõem o artigo 572 e incisos do CPP”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1946472

TJ/DFT: Ifood deve indenizar consumidora filmada por motoboy durante entrega

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Ifood.com Agência de Restaurantes Online S/A ao pagamento de indenização a cliente que foi filmada por motoboy durante a entrega. Conforme consta no processo, o entregador se negou a subir ao apartamento para entregar o pedido, gravou o vídeo da consumidora e divulgou no YouTube, sem autorização, para se precaver de eventuais reclamações de clientes. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.

A autora relata que o entregador, sem autorização, teria gravado vídeo expondo a sua imagem, a fim de registrar o momento em que ela descia para receber a encomenda. O fato aconteceu após o motoboy não ter atendido o pedido da mulher para subir até o apartamento para efetivar a entrega. A questão é que o entregador expôs indevidamente a imagem da consumidora no YouTube.

No recurso, a ré argumenta que é uma plataforma, cuja atividade é a de intermediação entre estabelecimentos comerciais e usuários, e que não possui responsabilidade perante terceiros. Sustenta que não possui vínculo com o entregador que praticou os atos narrados e combate os danos morais ou, pelo menos, solicita a diminuição do valor.

Na decisão, o colegiado destaca que os autos demonstram que a autora efetuou pedido pelo aplicativo e sofreu aborrecimentos com o entregador, que filmou o momento da entrega da mercadoria e expôs indevidamente a imagem da mulher na internet. Explica que, mesmo que a ré atue como intermediadora, verifica-se que é fornecedora de serviço e compõe a relação de consumo, o que resulta na sua responsabilidade.

Finalmente, a Turma considerou que o motoboy, buscando se precaver de eventuais reclamações de clientes insatisfeitos por ele não subir até o apartamento para realizar a entrega, expôs, de forma indevida, a imagem da autora. Assim, para os magistrados, a plataforma “é responsável pelos atos praticados pelo entregador cadastrado em sua plataforma” e, segundo eles, “[…] não há qualquer impedimento para eventual ação regressiva” contra o entregador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712708-21.2023.8.07.0016

TRT/SC: Norma coletiva que exige pagamento de taxa para abrir comércio em feriados é inválida

6ª Câmara considerou que obrigação cria regras discriminatórias para empresas e restringe opção de empregados em trabalhar nos feriados, quando ganham em dobro.


A autonomia de negociação coletiva não está livre de observar os princípios de liberdade e autonomia sindicais. O entendimento é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em ação na qual uma empresa contestou convenção coletiva que vinculava a permissão para abertura de comércios em feriados à obtenção de uma “certidão de adesão” e ao pagamento de uma taxa sindical. Em síntese: só abre se pagar.

O caso aconteceu em Joinville, norte do Estado, envolvendo uma empresa do segmento comercial que se recusou a seguir a referida cláusula da convenção, fazendo o caso parar na Justiça do Trabalho – a ação foi movida pelo sindicato profissional.

Requisitos

Para obter a certidão, de acordo com a norma coletiva, a empresa deveria ter cumprido alguns passos como, por exemplo, estar em dia com suas obrigações sindicais e apresentar um requerimento formal ao sindicato patronal. Já em relação à taxa, ela deveria ter sido paga ao sindicato profissional, no valor de R$ 165 ao ano, por empregado da empresa – sindicalizado ou não.

No primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Joinville julgou o pedido do sindicato como procedente, ratificando a validade de três cláusulas acordadas entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores da categoria. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar ao sindicato-autor a importância de R$ 2,4 mil a título de multa.

Recurso

A empresa, não concordando com a condenação, recorreu ao tribunal. Ela alegou que seguia as regras para abrir em feriados (como o limite para a jornada de trabalho, pagamento de horas-extras e concessão de folgas), mas o sindicato só permitia essa abertura após a confirmação de pagamentos sindicais, mesmo sem a concordância dos empregados.

A defesa ainda afirmou que a empresa não é associada ao sindicato da categoria econômica. Além disso, argumentou que nenhum de seus empregados era membro do sindicato profissional, tornando a cobrança indevida.

Restrição indevida

O relator do caso na 6ª Câmara do TRT-12, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, acolheu o recurso da ré, considerando inválidas as cláusulas em questão.

Em seu voto, o magistrado destacou que, apesar da previsão em norma coletiva, as exigências limitam indevidamente a escolha dos profissionais em trabalhar nos feriados (oportunidade em que recebem em dobro), além de criarem regras discriminatórias para empresas que não se encontrem em dia financeiramente com os sindicatos envolvidos.

Ingerência

O relator também citou julgados anteriores do próprio TRT-12 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que confirmaram a invalidade de cláusulas coletivas semelhantes.

“Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a previsão em norma coletiva de contribuição sindical compulsória pelo empregador em favor do sindicato profissional, sob qualquer título, ainda que por motivo relevante e em benefício dos trabalhadores, atenta contra a liberdade e autonomia sindicais, configurando-se em conduta antissindical, favorecendo a indevida ingerência da categoria econômica sobre a profissional”, ressaltou Fileti, complementando que as cláusulas chocam-se contra o artigo 8º, incisos I, III e VI, da Constituição Federal, e o artigo 2º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho.

O desembargador ressaltou ainda o artigo 611-B, inciso 26, da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), que considera ilícito objeto de negociação coletiva que fira a liberdade sindical do trabalhador, “garantindo-lhe o direito de não sofrer, sem a sua prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho”.

A decisão ainda está em prazo para recurso.

Processo nº: 0001592-43.2022.5.12.0004


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