STF aprova súmula que prevê fixação obrigatória de regime aberto e substituição de pena para réus primários no tráfico

Benefícios são obrigatórios, desde que o réu não seja reincidente e não haja circunstâncias judiciais negativas.


Na sessão desta quinta-feira (19), o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou Proposta de Súmula Vinculante (PSV 139) para fixar que o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade (prisão) por restritiva de direitos (alternativas à prisão ) devem ser implementados quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado.

O tráfico privilegiado está previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, parágrafo 4º) e consiste na diminuição da pena de um sexto a dois terços aos condenados que forem primários, tiverem bons antecedentes e não integrem organização criminosa.

A PSV 139 foi formulada inicialmente pelo ministro Dias Toffoli, quando exerceu a presidência do Tribunal. De acordo com o ministro, o STF já reconheceu que o tráfico de entorpecentes privilegiado não se harmoniza com a hediondez (maior gravidade do crime) do tráfico de drogas, o que, a seu ver, reforça o constrangimento ilegal da estipulação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, em especial o fechado, quando ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria da pena.

A versão aprovada do texto teve o acréscimo sugerido pelo ministro Edson Fachin para que o benefício alcance a reincidência que não for específica, ou seja, no caso em que o réu não for reincidente pela prática do mesmo crime.

A redação aprovada para a súmula vinculante foi a seguinte:

“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”.

Instrumento jurídico
A súmula vinculante é instrumento jurídico instituído pela Reforma do Judiciário (EC 45/2004) para conferir segurança jurídica e uniformização de decisões judiciais. Somente o STF edita súmula vinculante, cujo entendimento deve ser adotado pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.

 

STJ: Impossibilidade de tratamento em hospital credenciado justifica reembolso total de despesa fora da rede

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou que uma operadora de plano de saúde reembolse, integralmente, as despesas feitas em hospital não credenciado pelos pais de uma bebê recém-nascida. Segundo o colegiado, por não ter assegurado à consumidora a cobertura dos tratamentos médicos abarcados pelo contrato, a conduta da operadora configurou inadimplemento contratual.

De acordo com os autos, poucos dias após o nascimento, a bebê apresentou quadro de grave baixa ou diminuição de consciência e precisou ser intubada na UTI neonatal do hospital onde nascera, em João Pessoa. Foram detectados indícios de síndrome metabólica, a qual somente poderia ser confirmada com exames complexos, que não eram oferecidos na região.

Considerando o risco de morte, a médica responsável pelo caso solicitou a transferência da recém-nascida para o Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, a qual foi autorizada e custeada pela operadora. No hospital paulista, os exames revelaram o diagnóstico de acidemia isovalérica, o que levou a bebê a ser internada em UTI e intubada, sem previsão de alta, não tendo a operadora do plano de saúde arcado com os custos dessa nova internação.

Internação fora da rede credenciada não foi simples conveniência do beneficiário
Os pais da recém-nascida, que arcaram com os custos da internação em São Paulo, ajuizaram ação para obter da operadora de saúde o reembolso total dessas despesas. O pedido foi julgado integralmente procedente pelas instâncias ordinárias.

No STJ, o relator do recurso da operadora, ministro Marco Buzzi, comentou que, segundo a jurisprudência, o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada, para tratamento de urgência ou emergência, deve ser limitado ao valor de tabela praticado entre o plano de saúde e as entidades conveniadas.

No entanto, no caso em discussão, ele observou que a internação em hospital não integrante da rede credenciada não decorreu de mera conveniência do beneficiário, mas da impossibilidade técnica de continuidade do tratamento até então fornecido em hospital conveniado – situação que foi devidamente informada à operadora.

Operadora descumpriu artigo da Resolução 259 da ANS
O ministro destacou que, nos termos do artigo 6º da Resolução Normativa 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando não houver prestador, integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência ou emergência demandado na região do beneficiário, a operadora deverá garantir o transporte do paciente e o custeio de seu tratamento em um prestador apto a realizar o devido atendimento.

O relator apontou que, caso a operadora descumpra tal exigência, o artigo 9º da resolução da ANS prevê que os gastos do beneficiário com tratamento fora da rede credenciada serão reembolsados integralmente, no prazo de 30 dias.

Ele também ressaltou que a rede credenciada não tinha condições técnicas para prosseguir com o tratamento, diante da incapacidade de obtenção de diagnóstico preciso da doença da bebê.

Nesse cenário, segundo o relator, cabia à operadora, de forma proativa, remover a paciente para uma unidade hospitalar, credenciada ou não, capaz de prestar o atendimento necessário e contratualmente previsto, arcando com os custos do transporte e da internação.

“A despeito de regularmente notificada sobre a necessidade de transferência da paciente, e consequente internamento em outro hospital, não há nos autos notícia de que a empresa tenha adotado qualquer das providências estabelecidas pela ANS para casos como este em julgamento. A operadora limitou-se a custear o traslado da paciente à unidade hospitalar não integrante da rede conveniada, omitindo-se sobre seu dever de, ainda assim, custear o tratamento e relegando aos beneficiários o custeio da internação”, afirmou Buzzi.

TJ/RN indefere pedido de adoção de criança por casal não inscrito em Cadastro Nacional

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim indeferiu pedido de adoção de uma criança feito por um casal e determinou, após o trânsito em julgado da sentença, o acolhimento da menor de idade e a instauração de procedimento, por equipe técnica, de inscrição desta como apta à adoção no Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção (SNA). A decisão ainda extinguiu o processo e oficiou a uma Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, responsável pela fiscalização e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas entidades de acolhimento de bebês.

De acordo com os autos do processo, os requerentes são casados há mais de 20 anos e, apesar de desejarem, não tiveram filhos, e com o passar dos anos decidiram adotar. Em novembro de 2022, uma mulher teria procurado o casal, por meio de uma rede social, informando estar grávida e não teria condições de cuidar do bebê. O casal aceitou ficar com a criança. Quando do nascimento da menina, a genitora confirmou o seu real desejo de entregá-la, externando a decisão de forma escrita.

Mas, com o passar dos meses, a mãe biológica começou a exigir que os autores devolvessem a menor. Os autores, em sede liminar, pugnaram pela concessão da guarda provisória e, no mérito, pela procedência da ação, tendo como efeito a destituição do poder familiar e expedição de novo registro de nascimento da infante. O Ministério Público, solicitado a emitir parecer, opinou pela extinção do processo, face a ausência de inscrição dos requerentes no Cadastro Nacional de Adoção.

Decisão

“No caso dos autos, a criança está sob os cuidados dos requerentes há pouco mais de seis meses, ainda não havendo vínculos afetivos formados, entendendo este Juízo, neste caso, diante do pouco tempo de convivência da criança com o casal, bem como pelos requerentes não serem inscritos no cadastro de adoção, que há uma impossibilidade jurídica do pedido contido na inicial, contrariando a previsão legal mencionada”, destaca a decisão do juiz Herval Sampaio.

Ainda segundo o magistrado, “ante a ausência de inscrição dos adotantes no Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção (SNA), não resta outra alternativa senão extinguir o feito, sem resolução do mérito, deixando claro que a presente decisão é traumática para os requerentes, contudo, como inclusive me debrucei nos estudos de Doutorado que conclui, as diretrizes legais só podem ser afastadas a partir de peculiaridades que de algum modo se ajustem à elas, e não o seu descumprimento por si só, logo como enunciamos de plano não se viu como em casos anteriores, que o período de convivência traga o apego da criança com os requerentes”.

TJ/GO julga procedente reclamação ajuizada por consumidor contra Itaú Unibanco após ser vítima do chamado “golpe do Pix”

A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por meio do voto do desembargador Marcus da Costa Ferreira, julgou procedente uma reclamação ajuizada por um consumidor que foi vítima do chamado golpe do PIX e reconheceu como fortuito interno as fraudes perpetradas por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Consta dos autos que um cliente do Itaú Unibanco S/A realizou transferência via PIX no valor de R$ 14.840,00, após receber a ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do “Itaú Personalité”, que lhe informou que erroneamente havia passado um Pix de sua conta para outra pessoa. Assim, enviou uma foto do PIX com os dados bancários completos do autor e afirmou que para cancelar, este deveria seguir um “passo-a-passo” para “devolver” esses valores. Desta forma, o golpe foi feito com três transferências seguidas. Logo após as transações, o autor descobriu se tratar de fraude e em seguida registrou o boletim de ocorrência.

Sendo assim, o consumidor ajuizou ação sob o fundamento de ofensa à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Falha na prestação de serviço

De acordo com o entendimento do desembargador Marcus da Costa Ferreira, as fraudes perpetradas via Pix constituem fortuito interno, decorrente da falha na prestação de serviço, porquanto é dever das instituições financeiras criarem mecanismos de segurança e impedirem os chamados golpes de engenharia social. O julgamento, segundo ele, foi amparado em decisões recentes do STJ e nas Resoluções do Banco Central do Brasil (BC).

Aperfeiçoar os serviços

Ainda de acordo com o desembargador, é dever das instituições financeiras aperfeiçoar e adequar seus serviços à evolução da sociedade. “Dentro de teoria do risco, adotada pelas relações consumeristas, os fornecedores, no caso os bancos, que se beneficiam com a facilidade das transferências via PIX, devem, ou ao menos já deveriam, investir na segurança cibernética de modo a evitar fraudes perpetradas contra os consumidores e não exigir que o consumidor, homem médio, se torne um hiperconsumidor e possa antever que está sendo vítima de fraude. “Ora, isso é transferir para o consumidor o risco do negócio!”, frisou.

Além disso, o magistrado destacou a vulnerabilidade digital do consumidor e sua efetiva impotência acerca do controle de seus dados bancários. “Desse modo, a responsabilidade por fraudes deve ser exclusiva das instituições bancárias que, diante de um mecanismo de segurança falho, e muitas vezes ultrapassado, permite o vazamento de dados, de modo a violar o princípio da boa-fé objetiva”, salientou Marcus da Costa Ferreira.

Recursos Repetitivos: STJ vai fixar teses sobre multa decorrente de agravo interno inadmissível ou improcedente

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.043.826, 2.043.887, 2.044.143 e 2.006.910 para julgamento sob o rito dos repetitivos. A relatoria é do ministro Mauro Campbell Marques.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.201 na base de dados do STJ, diz respeito à “aplicabilidade da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (artigo 927, III, do CPC)”, bem como à “possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado”.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria e estejam em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em precedente qualificado
Segundo o relator, a controvérsia se ampara no disposto no parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC, o qual estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa.

O ministro explicou que a afetação é um desdobramento do Tema 434, no qual se definiu que “o agravo interposto contra decisão monocrática do tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC”.

A peculiaridade em discussão, afirmou Campbell, é a aplicação ou não da tese fixada quando o acórdão recorrido se baseia em precedente qualificado. Além disso, o ministro ressaltou que também deverá ser ponderado o cabimento da multa mencionada quando se alega, em agravo interno, a indevida ou incorreta aplicação da tese firmada em precedente qualificado.

Na avaliação do relator, juízes e tribunais devem observar os precedentes qualificados, mas não se considera fundamentada a decisão judicial (seja ela interlocutória, sentença ou acórdão) que se limita a invocar precedente ou súmula, “sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
REsp. n° 2.043.826; 2043887; 2044143 e 2006910

TRF4: Adolescente é indenizada em R$ 19,8 mil por exposição a agrotóxicos

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 19,8 mil como reparação por danos morais a uma adolescente de 16 anos. A indenização ocorreu em decorrência da exposição da jovem a agrotóxicos aplicados em terreno da União. A sentença, publicada em 13/10, é do juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva.

A adolescente ingressou com ação narrando residir em Santa Maria, num local próximo de uma área arrendada pela União a um homem que utilizou o terreno para plantação de soja. Ela afirmou que foram aplicados agrotóxicos no local de agosto de 2013 a abril de 2014.

A União alegou que o arrendatário deveria ser considerado o responsável pelo dano. Também sustentou ter ocorrido prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em agosto de 2022.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Decreto 20.910/32 fixa o prazo prescricional em cinco anos a contar da data do ato ou fato que originou o direito. Segundo ele, o termo inicial “é o momento em que o titular do direito tem conhecimento do fato (evento danoso) e/ou de suas consequências, em observância ao princípio da “actio nata””. No caso dos autos, o prazo prescricional deve começar a fluir da data que cessou a exposição dos moradores aos agrotóxicos, mas, nesta época, a autora tinha apenas sete anos. “Dessarte, tendo em conta que não corre o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes (art. 198, I, do CC), não se operou a prescrição da pretensão autoral”.

Em relação ao dano moral, o magistrado pontuou que ele “pressupõe a dor física ou moral e independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial. A dor moral, ainda que não tenha reflexo econômico, é indenizável. É o pagamento do preço da dor pela própria dor, ainda que esta seja inestimável economicamente”.

Ele destacou que o evento causador do dano é notório, já que provocou a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público Federal e originou o ingresso de 113 ações na Juizado Especial Federal de Santa Maria e também de uma ação penal pela prática de crime ambiental. A “responsabilidade da União pelo dano ambiental é manifesta e objetiva, uma vez que deixou de fiscalizar o correto uso da terra arrendada, permitindo, com a sua omissão, a aplicação irregular de pesticidas pelo arrendatário”.

O juiz afirmou que ficou comprovado que a distância da residência da jovem do terreno arrendado era de 42,15 metros e que ela residia ali no período em que ocorreram as aplicações de agrotóxicos. Rocha da Silva condenou a União ao pagamento de R$ 19.800,00, equivalentes a 15 salários-mínimos, a adolescente. Cabe recurso às Turmas Recursais.

 

TJ/CE: Estado deve pagar indenização e pensão pela morte de detento envenenado em presídio

O Judiciário cearense condenou o Estado a pagar indenização moral e material a família de um detento que faleceu por envenenamento dentro da Casa de Privação Provisória de Liberdade IV (CPPL) em Itaitinga. Além disso, terá de pagar pensão às filhas do falecido. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) sob a relatoria do desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.

De acordo com os autos, em março de 2017, um dos detentos solicitou socorro aos agentes penitenciários da unidade após ter sido coagido a ingerir um coquetel de veneno. Inicialmente, o homem foi atendido pelos técnicos de enfermagem que atuam no presídio, porém, ao ser constatada a gravidade do caso, a equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi chamada.

O socorro levou quase cinco horas para chegar ao local e, nesse intervalo, os agentes tentaram descobrir quem teria obrigado o detento a ingerir o coquetel, mas não conseguiram identificar os autores, pois a vítima não conseguia falar. O homem, que era pai de duas filhas menores de idade, faleceu aos 37 anos. Alegando que o Estado foi negligente no ocorrido que levou a óbito o detento, a companheira dele ajuizou ação na Justiça pleiteando indenização por danos morais e pensão para as duas meninas.

O Estado contestou afirmando que não houve comprovação de qualquer falha no dever de tutela, uma vez que o detento recebeu o tratamento necessário. Conforme a defesa, o homem foi vítima de homicídio praticado por pessoas estranhas ao quadro da Administração Pública e que a morte foi resultado de desavenças existentes entre os próprios detentos no ambiente carcerário.

Em outubro de 2022, a 7ª Vara da Comarca de Fortaleza considerou que houve atuação insuficiente e omissa por parte do Poder Público, que deve zelar pela integridade física e moral dos presos. Por isso, determinou o pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais, bem como pensão equivalente a dois terços do salário-mínimo vigente à época, para as filhas, até atingirem a maioridade.

Irresignado, o ente público entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0123292-16.2019.8.06.0001) solicitando a reforma da sentença por falta de comprovação da omissão dos agentes públicos na morte do detento. O Ceará sustentou ainda que não havia possibilidade de impedir os eventos danosos à vítima e que, portanto, não poderia ser responsabilizado.

No último dia 2 de outubro, a 1ª Câmara de Direito Público classificou como irrelevante a discussão sobre a autoria do homicídio e manteve a sentença de Primeiro Grau, acompanhando o voto do relator. “Tendo o falecimento/homicídio ocorrido nas dependências da referida unidade penitenciária, inequívoca é a situação de custódia da vítima sob a autoridade estatal, restando configurado o nexo causal ainda que inexista materialidade de conduta comissiva praticada por agente público”.

Além desse processo, foram julgados mais 199 ações, com 15 sustentações orais. O colegiado é formado pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Paulo Francisco Banhos Ponte, Teodoro Silva Santos (presidente), Lisete de Sousa Gadelha e José Tarcílio Souza da Silva.

TJ/RS: Empresa que criticou a concorrente em Facebook é condenada por danos morais

Uma empresa de prestação de serviços elétricos, de Santo Ângelo, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em razão de uma publicação em seu perfil no Facebook. O post questionava a qualidade do trabalho de uma empresa concorrente e a denominava de ‘golpista’. A decisão, por unanimidade, é da 6ª Câmara Cível do TJRS.

A autora da ação de indenização alegou que, a partir da publicação, recebeu inúmeros telefonemas de clientes preocupados com a reputação da empresa que já atuava há décadas no município. Apresentou no processo a ata notarial, documento público realizado em cartório, que reproduz a postagem feita na rede social com vários acessos e visualizações.

O réu pontuou que a empresa dele foi contratada para solucionar os problemas elétricos deixados pela autora com relação a um cliente deles em comum. Na contestação, disse que não se referiu à autora, somente quis demonstrar desapreço pelos serviços realizados anteriormente.

“No caso dos autos, da análise do conjunto fático-probatório, entendo que o réu agiu no nítido intuito de causar dano à imagem. Inicio destacando que os comentários do réu são dirigidos à autora, fazendo clara alusão aos nomes dos ora litigantes. Nota-se que o demandado imputa em comentário público, disponibilizado em seu perfil na rede social Facebook, a pecha (defeito moral) de golpista aos concorrentes, causando danos à sua imagem”, destacou o Desembargador Gelson Rolim Stocker, relator do acórdão.

Ao considerar caracterizado o ato ilícito, o magistrado fundamentou o voto com base no direito à indenização por dano moral disposto na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X) e no Código Civil (artigos 186 e 927). Apontou ainda doutrinas e jurisprudências, entre elas o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na súmula 227 que afirma que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Niwton Carpes da Silva.

 

STJ mantém multa de R$ 700 mil a distribuidora que vendeu remédio acima do preço permitido

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso no qual uma distribuidora de produtos hospitalares questionava a multa de R$ 700 mil que lhe foi imposta por ter vendido remédios acima dos preços permitidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) do Rio Grande do Sul.

A multa, no valor inicial de cerca de R$ 1 milhão, foi aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que entendeu que a empresa cobrou além do permitido por um remédio para doença renal crônica.

Na ação ajuizada para tentar anular a multa, a distribuidora alegou que o preço praticado foi resultado de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado por ela com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, a Secretaria de Saúde e a produtora do medicamento.

Após o juízo de primeiro grau julgar o pedido improcedente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que o TAC celebrado com autoridades estaduais não afasta a competência da União, por meio da Anvisa, para regular os preços no setor. Contudo, o TRF4 considerou desproporcional o valor da multa e o reduziu ao patamar de R$ 700 mil.

Recurso não impugnou fundamento suficiente para manter a multa
Ao STJ, a distribuidora sustentou que, conforme o artigo 4º da Lei 10.742/2003, a multa seria ilegal, pois a norma é direcionada exclusivamente às empresas produtoras de medicamentos, e não às distribuidoras. Alegou, ainda, que o acórdão do TRF4 violou o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985 e ofendeu os princípios da confiança legítima, da proporcionalidade e da razoabilidade.

O ministro Gurgel de Faria, relator, observou que as alegações da empresa recorrente não têm a capacidade de invalidar a aplicação da multa, na medida em que o artigo 4º da Lei 10.742/2003, segundo o entendimento das instâncias ordinárias, não foi o único dispositivo legal que embasou a imposição da sanção.

De acordo com o ministro, a autuação da empresa também foi fundamentada no artigo 8º da Lei 10.742/2003, o qual é suficiente para a manutenção da multa, uma vez que estabelece que o descumprimento de atos estipulados pela CMED, bem como de norma prevista na própria Lei 10.742/2003, sujeita-se às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8.078/1990.

“No caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a empresa recorrente teria descumprido atos emanados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, na forma do artigo mencionado, pelo que, independentemente da aplicação ou não do artigo 4º em relação àquela, a sanção se manteria por conta de outro fundamento que nem sequer foi impugnado no apelo”, declarou.

TAC não exclui a atuação da Anvisa
Quanto à alegação de violação ao artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985, o relatou afirmou que até poderia ser considerada, se as mesmas autoridades que firmaram o TAC tivessem, em desrespeito aos limites daquele acordo, fixado a multa.

Contudo, o ministro apontou que o TAC – firmado para disciplinar questão relacionada à prestação de saúde no Rio Grande do Sul – não tem o efeito de excluir a atuação da Anvisa, a qual agiu em âmbito distinto (regulação do setor farmacêutico e dos preços de medicamentos).

Sobre o valor da multa, Gurgel de Faria ressaltou que, nos termos da jurisprudência do STJ, ele só poderia ser alterado em recurso especial se fosse flagrantemente irrisório ou excessivo, situação não verificada no caso.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.916.816 – RS (2021/0017032-5)

TRF1: INSS é condenado a pagar taxas de condomínio atrasadas de imóvel do qual é proprietário

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve arcar com as taxas condominiais em atraso referentes a um imóvel de sua propriedade localizado na Quadra 310 Norte, em Brasília/DF, ocupado por terceiro. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou que de acordo com o termo de ocupação, o permissionário assume as obrigações do imóvel, dentre elas, o pagamento das taxas condominiais.

O relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, ao analisar o caso, entendeu que a decisão da 1ª instância não merece reparo. “As taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação ainda que se trate de parcelas anteriores à aquisição do bem e que este não esteja sob sua posse direta”, afirmou o magistrado.

Ressaltou, ainda, que o INSS como proprietário do imóvel está submetido à convenção do condomínio e às deliberações de sua assembleia geral e, com isso, está sujeito às contribuições condominiais (ordinárias e extraordinárias) e aos encargos moratórios nelas previstos.

A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo n° 0018151-58.2005.4.01.3400.


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