TJ/RN: Plano de Saúde não é obrigado a custear materiais ou marcas específicos

A 2ª Câmara Cível do TJRN atendeu, parcialmente, recurso movido por uma cooperativa de trabalho médico, para reconhecer que não é de incumbência da operadora a disponibilização de materiais, marcas, procedimentos e quantidades requisitadas pelo usuário dos serviços. Por outro lado, o órgão julgador, manteve o entendimento de que, ao negar o procedimento necessário para o tratamento da enfermidade, a empresa está frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, o que ameaça o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.

“A negativa da operadora do plano de saúde quanto à disponibilização do tratamento cirúrgico ofendeu o disposto no artigo 51, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, ao restringir direito ou obrigação inerente à natureza do contrato”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro, ao ressaltar que está evidenciada, assim, a abusividade da conduta da operadora do plano de saúde diante da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico odontológico prescrito, denominado de cirurgia ortognática de avanço bi maxilar.

Contudo, o órgão julgador destacou que, no que se refere aos materiais requisitados pelo profissional que acompanha o paciente, não houve apresentação de provas quanto à imprescindibilidade dos materiais/marcas/procedimentos/quantidades solicitados pelo cirurgião.

“Reconhece-se a necessidade do tratamento indicado para a sua saúde, mas não há prova de que tais materiais, nos moldes e quantidades requeridos, são de fato imprescindíveis para o tratamento do usuário”, enfatiza o relator, ao destacar que a operadora do plano de saúde não está obrigada a custear a realização da cirurgia indicada pelo profissional que acompanha o paciente, mas deve fazê-la por meio de profissional credenciado a sua rede.

TRT/SP: Atendente que recebia auxílio-transporte e se deslocou de bicicleta ao trabalho não recebe indenização por acidente

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP.

No processo, a trabalhadora argumenta entre outros pontos que, por ter sido requisitada a iniciar a jornada uma hora antes do habitual, decidiu sair de bicicleta, porém foi atropelada no caminho. O ocorrido gerou afastamento de seis meses, com recebimento de auxílio-acidentário. Alega ter sofrido um segundo acidente, ao escorregar e cair na cozinha da empresa, com consequências que se somaram às anteriores e demandaram cirurgia, fisioterapia e geraram dificuldades de locomoção. Em depoimento, a atendente confessou receber vale-transporte pago em dinheiro (três vezes ao mês).

Em defesa, o empregador negou que tenha pedido à empregada para iniciar o turno mais cedo no dia do atropelamento e comprovou que, na data do suposto acidente na cozinha, ela estava de folga. Além disso, afirmou que a escolha do meio de locomoção individual (bicicleta em vez de transporte público) se deu sem sua participação, além de ter prestado auxílio à reclamante após o ocorrido.

O acórdão, de relatoria da juíza convocada Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, destaca a vulnerabilidade do ciclista em comparação ao passageiro de um transporte público regular, especialmente em cidades sem ciclovias e ciclofaixas, como é o caso de Cubatão-SP. “É evidente que o acidente, da forma como aconteceu, não teria ocorrido se a reclamante houvesse na ocasião utilizado o transporte público propiciado pelo fornecimento de vale-transporte”, afirma a magistrada.

Amparada em jurisprudência, a relatora ressalta que o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, porém não se confunde com responsabilidade civil do empregador, já que esta exige prova de culpa da empresa, o que não houve no caso. A julgadora também não reconheceu o segundo acidente por falta de comprovação.

Processo nº 1000797-22.2022.5.02.0255

Invasão protegida: STF suspende reintegração de posse de área ocupada por famílias em Belo Horizonte

Para a ministra Cármen Lúcia, as informações sinalizam que a desocupação deve seguir o regime de transição fixado pelo STF.


A pedido da Defensoria Púbica de Minas Gerais, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ordem de reintegração de posse em favor do Município de Belo Horizonte envolvendo imóveis urbanos localizados no bairro Havaí. A liminar foi concedida pela relatora na Reclamação (RCL) 67284.

A relatora também pediu informações ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para saber as razões pelas quais o caso não foi considerado como conflito fundiário coletivo envolvendo população em estado de vulnerabilidade social.

Em análise preliminar do caso, a ministra considerou que o caso está abrangido pelo regime de transição estabelecido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828. No âmbito dessa ação, a Corte determinou que os tribunais instalem comissões de conflitos fundiários, que devem fazer inspeções judiciais e audiências de mediação, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva. Em caso de remoções de vulneráveis, deve ser garantido o encaminhamento das pessoas a abrigos públicos, ou adotada outra medida que garanta o direito à moradia, sem a separação dos membros de uma mesma família.

Conflito fundiário coletivo
Em agosto do ano passado, o conflito em questão foi remetido à Comissão de Conflitos Fundiários do TJ-MG pelo juízo de primeira instância (1ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte), mas, em fevereiro deste ano, o presidente do TJ-MG inadmitiu a tramitação do processo na comissão, por entender que não se tratava de conflito fundiário coletivo a exigir a adoção das medidas impostas na ADPF 828. A reclamação ao STF é contra essa decisão.

Para a Defensoria Pública, não há dúvidas quanto à caracterização de conflito fundiário coletivo entre as partes, tendo em vista que houve diversas tentativas de cumprimento de mandados de reintegração de posse, bem como de negociação dos prazos para cumprimento dos mandados. Ainda segundo a Defensoria, trata-se de ocupação coletiva de imóvel utilizado como moradia por pessoas vulneráveis e em situação de hipossuficiência social e econômica, anterior a 20/03/2020.

Vulnerabilidade social
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia afirmou que todos os elementos indicam a existência de conflito fundiário coletivo envolvendo população em estado de vulnerabilidade social, devidamente assistida pela Defensoria Pública estadual. Além disso, segundo observou a relatora, há indicação de que, em 2018, houve uma reunião sobre o planejamento operacional das ações necessárias ao cumprimento da reintegração de posse, que contou com a participação de representantes da Subsecretaria de Fiscalização de Belo Horizonte, da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania e do Tribunal de Justiça mineiro.

A relatora verificou, ainda, que a ocupação da área se deu há mais de nove anos, antes, portanto, do início da pandemia de Covid-19, o que demonstraria que a situação está “abrangida pela ordem de suspensão das reintegrações de posse coletivas vigente até 31/10/2022 e, por isso mesmo, submetida às condições fixadas por este Supremo Tribunal para a retomada dos processos de desocupação”.

Veja a decisão.
Reclamação 67.284 Minas Gerais

STJ: Segurado que se obrigou a manter ex-esposa em seguro de vida por acordo judicial não pode retirá-la unilateralmente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a alteração de beneficiária de seguro de vida em grupo realizada por segurado que se obrigou, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a manter a ex-esposa como única favorecida do contrato. Para o colegiado, ao se comprometer a manter a ex-mulher como beneficiária, o segurado renunciou à faculdade de livre modificação da lista de agraciados e garantiu a ela o direito condicional (em caso de morte) de receber o capital contratado.

No mesmo julgamento, o colegiado entendeu que o pagamento feito a credores putativos – ou seja, credores aparentes – não poderia ser reconhecido no caso dos autos, pois a seguradora agiu de forma negligente ao não tomar o cuidado de verificar quem, de fato, tinha direito a receber o benefício.

Na origem, a mulher ajuizou ação contra a seguradora para anular a nomeação dos beneficiários de seguro de vida deixado por seu ex-marido falecido, que refez a apólice após o segundo casamento e a excluiu da relação de favorecidos. No processo, a ex-esposa provou que fez um acordo judicial de divórcio com o segurado, em que constava que a mulher seria a única beneficiária do seguro de vida em grupo ao qual ele havia aderido.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por considerar que a seguradora agiu de boa-fé ao pagar a indenização securitária aos beneficiários registrados na apólice, de modo que não poderia ser responsabilizada pela conduta do segurado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), entretanto, reformou a sentença e determinou que a ex-esposa recebesse a indenização sob o fundamento de que a estipulação feita no acordo de divórcio tornava ilícita a exclusão da mulher como beneficiária do seguro.

Ao STJ, a seguradora alegou que o pagamento feito por terceiro de boa-fé a credor putativo é válido. Dessa forma, argumentou, ela não poderia ser responsabilizada por seguir o disposto na apólice, em situação de aparente legalidade.

Segurado desrespeitou direito garantido à ex-esposa
Segundo o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 791 do Código Civil permite a substituição de beneficiários do contrato de seguro de vida pelo segurado, a menos que a indicação esteja vinculada à garantia de alguma obrigação ou o próprio segurado tenha renunciado a tal faculdade.

Nesse contexto, apontou, se o segurado abrir mão do direito de substituição do beneficiário, ou se a indicação não for feita a título gratuito, o favorecido deve permanecer o mesmo durante toda a vigência do seguro de vida. Segundo explicou o relator, nessa situação, o beneficiário “não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado”.

No caso dos autos, em razão do acordo homologado pela Justiça em que havia obrigação de manter a ex-esposa como beneficiária exclusiva do seguro de vida, o ministro Cueva entendeu que “o segurado, ao não ter observado a restrição que se impôs à liberdade de indicação e de alteração do beneficiário no contrato de seguro de vida, acabou por desrespeitar o direito condicional da ex-esposa, sendo nula a nomeação na apólice feita em inobservância à renúncia a tal faculdade”, observou.

Devedor deve demonstrar boa-fé e postura diligente
Em relação ao pagamento feito aos credores que aparentemente teriam direito ao crédito (credores putativos), Villas Bôas Cueva destacou que sua validade depende da demonstração da boa-fé objetiva do devedor. Dessa forma, segundo ele, seria necessária a existência de elementos suficientes para que o terceiro tenha sido induzido a acreditar que a pessoa que se apresenta para receber determinado valor é, de fato, o verdadeiro credor.

Por outro lado, o relator ressaltou que a negligência ou a má-fé do devedor tem como consequência o duplo pagamento: uma, ao credor putativo e outra, ao credor verdadeiro, sendo cabível a restituição de valores a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.

Para o ministro, a situação do processo indica que a seguradora não adotou a cautela necessária para pagar o seguro à verdadeira beneficiária.

“Ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2009507

TJ/RO: Homem acusado de contratar matador que executou pessoa errada, vai a júri popular

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não acatou o recurso de um homem acusado de matar uma pessoa por engano, quando havia sido contratado, segundo a sentença de pronúncia da 2º Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho-RO, para matar outra. O crime, ocorrido no dia 8 de janeiro de 2023, envolveu mais duas pessoas: o executor e outro de apoio (partícipe).

O caso

Segundo o voto do relator, a motivação do crime teria sido a compra de um terreno no Bairro Planalto, em Porto Velho – capital do Estado de Rondônia. O vendedor teria se arrependido e pedido o lote de volta.

No dia do crime, o executor entrou na casa errada e, de surpresa, matou uma pessoa que não tinha envolvimento com a venda do terreno. Devido a esse erro do matador, a defesa do mandante pediu a despronúncia por não haver indícios de participação do réu na morte.

Porém para o relator, “não ficou esclarecido de forma inequívoca a negativa de autoria do recorrente no crime, não existindo assim outra opção a não ser a pronúncia deste (réu), cabendo ao tribunal do júri decidir o mérito da questão”, sob pena de invadir, indevidamente, a competência absoluta dos jurados, que julgam com soberania os crimes dolosos contra a vida.

O julgamento do recurso aconteceu durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 8 e 12 de abril de 2024. Participaram do julgamento, os desembargadores Osny Claro, Francisco Borges e o juiz convocado Sérgio William Domingues Teixeira.

Recurso em Sentido Estrito n. 7013629-27.2023.8.22.0001

TJ/MS: Alegação de dificuldades financeiras e pendência de ação de exoneração de alimentos, não afastam a prisão de devedor

Em recente julgamento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar a concessão de habeas corpus a Réu envolvido em um caso de execução de alimentos. O processo, sob relatoria do Desembargador Carlos Eduardo Contar, discutiu a legalidade da prisão civil decorrente de débitos alimentares.

O impetrante alegou que enfrentava dificuldades financeiras e estava com uma ação de exoneração de alimentos pendente. No entanto, essas circunstâncias não foram suficientes para convencer o tribunal da ilegalidade da prisão. A decisão reforça o entendimento de que tais condições não excluem a possibilidade de prisão por dívidas alimentícias, conforme previsto na legislação brasileira.

O caso sublinha a severidade das obrigações alimentares e a importância da manutenção do suporte financeiro destinado ao sustento dos beneficiários de pensão alimentícia. A decisão foi tomada após uma análise detalhada dos fatos e circunstâncias que envolvem a capacidade de pagamento e as necessidades dos alimentandos.

Essa resolução judicial destaca a função social e legal da pensão alimentícia e a responsabilidade dos indivíduos em cumprir com seus deveres legais de suporte financeiro aos dependentes, mesmo em face de desafios econômicos pessoais.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Data de Disponibilização: 18/04/2024
Data de Publicação: 19/04/2024
Página: 126
Número do Processo: 1404440 – 10.2024.8.12.0000
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR
Habeas Corpus Criminal nº1404440-10.2024.8.12.0000  Comarca de Bataguassu – 2ª Vara Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Impetrante: Sidnei Puglia da Silva Advogado: Sidnei Puglia da Silva (OAB: 499238/SP)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Paulo Henrique dos Reis Paciente: M. E. T. R. Advogado: José Célio Primo (OAB: 21856/MS)
HABEAS CORPUS – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO – DIFICULDADES FINANCEIRAS E PENDÊNCIA DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – NÃO CONCESSÃO. A alegação de dificuldades financeiras e a pendência de ação de exoneração de alimentos não afastam a legalidade da prisão civil decorrente de débito alimentar. Habeas Corpus a que se nega concessão, ante o acerto do procedimento levado a efeito no juízo a quo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem..

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Publicação extraída do TJ/MS na data, número e página acima
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Operação faroeste: STJ recebe nova denúncia na Operação Faroeste e mantém afastamento de desembargadora do TJ/BA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nesta quarta-feira (17), mais uma denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra pessoas investigadas na Operação Faroeste, deflagrada para apurar esquema de venda de decisões judiciais relacionadas a disputas de terras na região oeste da Bahia.

Por unanimidade, foram tornados réus a desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Maria do Socorro Barreto Santiago e o ex-juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, acusados de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O colegiado também recebeu a denúncia contra outras cinco pessoas, incluindo os empresários Adailton Maturino dos Santos e Geciane Souza Maturino dos Santos – apontados pelo MPF como líderes do esquema criminoso.

Os ministros decidiram renovar o afastamento da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago pelo prazo de um ano.

Em 2020, a Corte Especial já havia recebido denúncia por organização criminosa contra os mesmos investigados e outras 11 pessoas. Tendo em vista a complexidade do esquema, o MPF dividiu a apuração em várias frentes, o que gerou denúncias distintas.

Para negociar decisões judiciais, investigados teriam utilizado “laranjas”
Na nova denúncia, o MPF apontou que houve fraude na efetivação de duas escrituras de imóveis localizados no oeste baiano, mediante a compra de duas decisões judiciais – uma do juiz Sérgio Humberto Sampaio, outra da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago.

Segundo o MPF, os pagamentos teriam sido feitos por Adailton e Geciane Maturino dos Santos, em operações financeiras que envolveram lavagem de dinheiro e o uso de “laranjas”. Os valores dos repasses indevidos, apontou o MPF, alcançaram a casa dos milhões de reais.

Em resposta às acusações, as defesas dos investigados alegaram, entre outros pontos, inépcia da denúncia e fragilidade dos elementos apontados pelo MPF para demonstração das condutas criminosas.

Para burlar controle, suspeitos teriam fracionado quantias vultosas
O ministro Og Fernandes, relator, ressaltou que os fatos apontados na denúncia do MPF são distintos daqueles tratados nos demais inquéritos e ações penais derivados da Operação Faroeste.

Segundo o relator, pelo menos de forma indiciária, o MPF comprovou a existência de diversas movimentações financeiras entre as partes investigadas – operações que, conforme a acusação, seriam prova dos pagamentos realizados aos magistrados para a compra das decisões judiciais.

Og Fernandes destacou que, de acordo com a denúncia, os investigados buscaram acobertar as transações financeiras com o fracionamento de grandes quantias em pequenos valores, os quais poderiam escapar do controle realizado pelas instituições financeiras, em tática conhecida como smurfing.

Ao receber a denúncia, o ministro Og entendeu que os fatos apontados pelo MPF não constituem meras ilações, mas estão ancorados em elementos concretos que permitem o prosseguimento da ação penal.

Processo: Inq 1653


Texto: Secretaria de Comunicação Social do STJ
Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/17042024-Corte-recebe-nova-denuncia-na-Operacao-Faroeste-e-mantem-afastamento-de-desembargadora-do-TJBA.aspx
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TJ/RS: Advogado é condenado a pagar R$ 66 milhões em indenização

O Juiz de Direito Luís Clovis Machado da Rocha Júnior, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, condenou o réu Maurício Dal Agnol ao pagamento de R$ 66 milhões, a título de danos morais coletivos. Deste montante, R$ 46 milhões será destinado ao Fundo de Reparação dos Bens Lesados, gerido pelo Ministério Público do RS, que definirá a destinação, e R$ 20 milhões será usado exclusivamente para o pagamento das vítimas, de forma coletiva, desde que não tenham sentença individual transitada em julgado afastando o dano moral.

O réu responde pela prática de fraude que teria lesado milhares de clientes da Brasil Telecom, prejudicado o sistema de Justiça e violado as normas da advocacia. Dal Agnol é acusado de captar clientes da antiga companhia telefônica para a propositura de ações de subscrição acionária, as quais tinham seus pedidos julgados procedentes, porém, ao final das demandas, os valores não eram repassados aos clientes ou, se repassados os pagamentos, eram em valor inferior ao que os clientes tinham direito. Além disso, ele teria usado do sistema de Justiça para obter tais proveitos ilícitos, causando prejuízo a toda a sociedade.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que se verificaram lesões a pelo menos dois direitos difusos pertencentes a toda a sociedade, quais fossem, a confiança e credibilidade do Poder Judiciário e a dignidade da Advocacia, afora os direitos individuais homogêneos dos clientes.

“Finalmente, houve abuso da relação de confiança mantida com os seus clientes – estas pessoas simples e idosas, descumprindo deveres legais e éticos da advocacia e da litigância. Usou-se, ainda, dos processos judiciais para atingir fins ilícitos, multiplicou-se a litigiosidade e desvirtuou-se o devido processo legal e o direito à tutela jurídica efetiva, na sua dimensão objetiva e coletiva. Os danos causados, do ponto de vista individual homogêneo, foram de elevados prejuízos (R$ 250 milhões), em face do acordo com a Brasil Telecom – além do efeito multiplicador que superam as 6 mil demandas, embora alguns processos já tenham obtido solução e estejam a aguardar pagamento – por penhora nestes autos”, avaliou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Ação Civil Pública n° 5002172-14.2014.8.21.0021

TJ/SP: Escola internacional pode rejeitar matrícula de criança que demonstrou desconforto em processo seletivo com a língua inglesa

Decisão da 29ª Câmara de Direito Privado.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível Central, proferida pela juíza Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa, que garantiu o direito de escola internacional negar a admissão de criança que demonstrou desconforto com a língua inglesa em processo seletivo da instituição. Segundo os pais do menino, a desclassificação foi baseada em critérios subjetivos e arbitrários.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, não houve ofensa a direito líquido e certo da criança. “A escola recebeu 149 formulários de inscrição, admitiu 72 novas matrículas e rejeitou 77 requerimentos, dentre eles, o do impetrante. Nesse contexto, é razoável admitir a necessidade de um processo seletivo, ao final do qual, infelizmente, nem todos os requerimentos de matrícula serão aceitos, residindo a controvérsia, obviamente, nos critérios de seleção”, ressaltou.

Segundo o magistrado, a definição do número de vagas disponibilizadas ao público é de competência da instituição, que tem conhecimento técnico e elementos concretos para definir a quantidade de alunos que pode admitir. “No contexto dos autos, eventual concessão da segurança para admissão do impetrante implicaria ou em desclassificação de aluno matriculado ou em ampliação do atual corpo discente da instituição de ensino”, apontou.

Em relação aos critérios de admissão adotados pela escola, o relator afirmou que não há dispositivo legal que obrigue a instituição a obter a homologação deles. Neto Barbosa Ferreira também destacou que, conforme os documentos dos autos, a criança demonstrou desconforto com a língua inglesa e não atingiu os níveis mínimos de proficiência esperados. “Em absoluto se trata de exigência de bagagem acadêmica prévia, como, insistentemente, sustenta o apelante, mas de nível adequado de requisito fundamental para escola de caráter internacional, qual seja; a comunicação em língua estrangeira, sem a qual se afigura inviável transmitir todas as demais competências que o projeto pedagógico pretende legar ao aluno”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Silvia Rocha e Fabio Tabosa. A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Justiça determina que empresa aérea conceda desconto de 80% a acompanhante de passageiro com necessidade de assistência especial

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que determinou que uma companhia aérea concedesse desconto de 80% no valor da tarifa a acompanhante de uma criança passageira com necessidade de assistência especial (PNAE). O direito é previsto na Resolução 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A empresa também foi condenada a indenizar os passageiros pelos danos morais sofridos.

Os autores narram que, em razão dos cuidados constantes, a criança precisa ser acompanhada por uma profissional de saúde. Informam que foi solicitado o desconto prévio, conforme previsto na Resolução 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para a enfermeira, o que foi negado pela ré. Acrescentam que a mãe, que também é acompanhante, arcou com o valor integral da passagem.

Em primeira instância, foi determinada a emissão das passagens da criança e, com o benefício previsto na Resolução 280 da ANAC, da profissional de saúde que o acompanhara. A empresa ainda foi condenada ao pagamento de compensação por dano moral.

A companhia área recorreu sob o argumento de que o desconto da passagem para acompanhante é destinado aos que acompanham os portadores de necessidades especiais maiores de idade. Alega que, como a criança não pode viajar sozinha, o acompanhante não tem direito ao desconto previsto na Resolução 280 da ANAC. Defende a inexistência de dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a norma não estabelece a maioridade como condição para a concessão do desconto na tarifa ao acompanhante. O colegiado lembrou que, para concessão do direito, basta que o passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) não compreenda as instruções de segurança de voo ou não consiga atender às necessidades fisiológicas sem assistência.

“O simples fato de o menor ser deficiente com impossibilidade de atuar de forma autônoma na hora de ir satisfazer suas necessidades fisiológicas garante objetivamente a ele o direito de que o seu acompanhante, acaso não fornecido pela companhia aérea, tenha desconto de 80% do valor da passagem que ele próprio pagar”, pontuou.

No caso, segundo o colegiado, “não se trata de mera negativa de concessão de desconto na aquisição de passagens aéreas”. Para a Turma, os autores devem ser indenizados pelos danos morais sofridos.

“Os apelados se viram angustiados e, por um período relevante de tempo, impedidos de organizar e planejar a viagem para tratamento médico sem qualquer motivo justo por parte da requerida”, disse, ressaltando que as manifestações para que a decisão liminar fosse cumprida pela companhia aérea “demonstram muito bem uma parte do sofrimento dos apelados, causado pela empresa apelante, o que caracteriza dano moral”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a conceder o desconto de 80% do valor do bilhete aéreo e a pagar indenização de R$ 6.000,00 a título de dano moral, para cada autor.

A decisão foi unanime.

Processo em segredo de Justiça.


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