STF: Imóveis financiados podem ser retomados sem decisão judicial em caso de não pagamento

Para a maioria do Plenário, a execução extrajudicial em contratos com alienação fiduciária é constitucional.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que bancos ou instituições financeiras podem retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), concluído nesta quinta-feira (26).

Por maioria de votos, o Tribunal concluiu que a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia, prevista na Lei 9.514/1997, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Controle judicial
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luiz Fux, que, na sessão de ontem (25), observou que essa modalidade de execução não afasta o controle judicial porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode, a qualquer momento, acionar a Justiça para proteger seus direitos. Fux ressaltou, ainda, que os requisitos do contrato tiveram consentimento expresso das partes contratantes.

Custo do crédito
Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a previsão legal diminui o custo do crédito e a demanda a um Poder Judiciário já sobrecarregado.

Também votaram pela rejeição do recurso os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Direito à moradia
Divergiram o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, o procedimento de execução extrajudicial, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é compatível com a proteção do direito à moradia.

STJ: Valor muito baixo não autoriza Justiça a extinguir execução de honorários devidos à Defensoria Pública

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juízo não pode negar seguimento ao cumprimento de sentença requerido pelo credor apenas porque o valor executado é ínfimo e não supera os custos do processo.

“Nenhum dos elementos estruturantes do interesse processual prevê que causas de diminuto valor nominal não poderão ser objeto de pretensão sob esse fundamento, ainda que possam ser elas direcionadas para procedimento distinto, como é a hipótese dos juizados especiais, tampouco se identifica no ordenamento jurídico alguma regra que vede a dedução de pretensão com esse perfil e conteúdo”, declarou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

O caso analisado pelo colegiado diz respeito a ação de alimentos em que um homem foi condenado a pagar à filha 25% do salário mínimo por mês. A condenação incluiu a obrigação de pagar, a título de honorários sucumbenciais, o valor de R$ 58,37 para a Defensoria Pública do Tocantins (DPTO), que assistiu a menor durante o processo.

Após o trânsito em julgado, a DPTO deu início à fase de cumprimento da sentença, buscando receber os honorários. Veio, então, outra sentença, dessa vez extinguindo a fase de cumprimento, sob o fundamento de que a movimentação do Poder Judiciário para a execução de valor tão pequeno ofenderia os princípios da eficiência e da utilidade da tutela jurisdicional. A DPTO apelou à segunda instância, mas o recurso foi desprovido pelos mesmos fundamentos.

Negativa de seguimento ao cumprimento de sentença não está prevista em lei
A ministra Nancy Andrighi observou que, no ordenamento jurídico vigente, não há autorização para que o juízo negue seguimento ao cumprimento de sentença pelo fato de o valor executado ser ínfimo. Segundo ela, não é possível admitir a interpretação de que, nessa hipótese, faltaria interesse processual à parte, já que a tutela jurisdicional requerida é útil e necessária. Além disso, há a autoridade e a imutabilidade da coisa julgada material sobre aquilo que se pretende executar.

A relatora ressaltou que, em um país de dimensão continental e de relevantes diferenças sociais como o Brasil, é inviável ao Judiciário decidir o que é um valor mínimo para que o processo possa tramitar. Ela mencionou que, segundo o IBGE, o rendimento mensal domiciliar per capita em Tocantins é de R$ 1.028,00, de modo que o valor da execução em debate representaria algo próximo de 5,5% da renda média. “Entretanto, se a comparação se desse em relação ao estado do Maranhão, cujo rendimento é o mais baixo (R$ 635,00), a presente pretensão executiva representaria quase 10% da renda média”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso da DPTO, a relatora ainda ponderou que, embora o valor possa ser considerado pequeno individualmente, é preciso considerar que a Defensoria Pública, na função de representar pessoas pobres, patrocina um grande número de processos com baixo conteúdo econômico.

“Se se negar seguimento a mil cumprimentos de sentença de valor individual de R$ 58,37, ter-se-á o valor total de R$ 58.370,00. Desse modo, a eventual chancela desta corte à tese do acórdão recorrido, sem dúvida nenhuma, implicará o aumento de decisões nesse sentido, com potencial e inestimável prejuízo à Defensoria Pública”, concluiu.

TRF1: Filiação tardia no RGPS de pessoa com doença relacionada a envelhecimento natural pode configurar burla ao INSS

Filiação tardia de autor do processo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com doença relacionada ao envelhecimento natural com intento de obter benefício previdenciário por incapacidade implica burla ao sistema previdenciário público e não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio-doença à requerente e com o pagamento das prestações passadas. A autora é pessoa idosa e acometida de enfermidade causada pelo envelhecimento natural.

No caso, o juiz de primeira instância concedeu o benefício de auxílio-doença à requerente, mas o INSS recorreu ao argumento de que a parte autora, em idade avançada, não faz jus a qualquer benefício por incapacidade, pois padece de osteoartrose erosiva desenvolvida em função da idade, e voltou a filiar-se ao INSS com 61 anos de idade.

A relatora do caso, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, entendeu que a autora se filiou tardiamente ao RGPS com o “intento evidente de manipulação do risco social, visto que tal ato ocorreu no final da sua vida profissional média com o escopo único de obtenção de benefício previdenciário por incapacidade”.

Prosseguiu a magistrada explicando que a condição da solicitante é relacionada ao envelhecimento natural e que possivelmente ela já era doente no reingresso no RGPS, antes mesmo de completar o período de carência de 12 contribuições mensais.

Segundo a desembargadora, a generalização da conduta, com a chancela do Poder Judiciário, pode ameaçar a integridade do próprio sistema e comprometer a concessão dos benefícios aos trabalhadores que agem em conformidade com as normas estabelecidas.

“Incumbe registrar que tal inferência não tem o propósito de discriminar o ingresso no mercado de trabalho de pessoas idosas, o que, a toda evidência, não é o comum na sociedade, devendo o ônus da prova ficar na esfera da responsabilidade do segurado”, concluiu a magistrada e acrescentou que tal circunstância não impede a autora de postular o benefício almejado caso demonstre, em momento posterior, o atendimento aos requisitos do RGPS.

Assim, acompanhando o voto da relatora, o Colegiado deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença.

Processo n° 1010856-45.2022.4.01.9999.

TRF1: Presença de enfermeiro em unidades móveis de transferência de pacientes não tem obrigatoriedade legal

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido para que a União e o município de Formosa do Rio Preto/BA sejam obrigados a contar com enfermeiros na unidade móvel terrestre para transferência de paciente com risco.

O Conselho Regional de Enfermagem do Estado da Bahia (Coren/BA), autor da ação civil pública, recorreu ao TRF1 alegando que não compete aos profissionais de enfermagem compor ambulância sem a devida supervisão de um enfermeiro. Acrescentou a instituição que o direito à saúde é de interesse coletivo, passível de ser defendido pelo poder de polícia do Conselho Profissional.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado, destacou que o enfermeiro exerce, dentre suas atividades, tarefa de cuidados de maiores complexidades, bem como a chefia, de modo geral, de serviço e unidade de enfermagem.

No entanto, prosseguiu a magistrada, a obrigatoriedade da supervisão e orientação de enfermeiro somente abrange as atividades desenvolvidas em instituições de saúde públicas e privadas, programas de saúde e unidades de suporte avançado de vida terrestre, não havendo obrigatoriedade na legislação para Unidades de Tratamento Intensivo Móveis. “A Resolução COFEN 375/2011 (que dispõe sobre a presença de enfermeiro no atendimento pré e inter-hospitalar em situações de risco conhecido e desconhecido) foi declarada nula em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal”, completou.

Concluindo, assim ressaltou a desembargadora, “não comporta provimento a apelação do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, com pretensão recursal de fazer obrigatória a presença de enfermeiro para transferência de paciente com risco conhecido e desconhecido em unidade móvel terrestre”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.

Processo n° 0005178-56.2014.4.01.3303.

STF: Pecuarista que abateu onça tem pedido rejeitado para não pagar multa de R$ 150 mil

De acordo com o ministro Cristiano Zanin, a reclamação apresentada não preenche os requisitos processuais para sua tramitação.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Reclamação (RCL) 62943, em que o pecuarista Benedito Nédio Nunes Rondon pretendia anular o pagamento de R$ 150 mil por danos morais coletivos por ter maltratado e abatido uma onça pintada com um tiro na cabeça e postado o vídeo nas redes sociais. Segundo o ministro, a reclamação não preenche os requisitos processuais para que sua tramitação seja admitida.

O caso
Em abril de 2022, o pecuarista, da região de Poconé, no pantanal mato-grossense, abateu o felino sob a alegação de que ele atacava bezerros de sua fazenda. Em seguida, postou vídeo ao lado do animal morto, com a arma utilizada e fazendo comentários jocosos sobre o crime ambiental cometido.

Rondon foi multado administrativamente pelo Ibama e chegou a ser preso, mas celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE-MT). Nesse tipo de acordo, os envolvidos reconhecem a culpa e cumprem condições ajustadas, como prestação de serviços e multa, para não serem presos.

Indenização
Na esfera cível, ele firmou termo de ajustamento de conduta (TAC) pelo qual pagaria R$ 150 mil a serem destinados à proteção da fauna. Após a formalização do TAC, o fazendeiro pediu que o termo fosse revisto alegando que, como a onça pintada é espécie em extinção, a competência seria da Justiça Federal, e não do MP estadual. O pedido, porém, foi negado pela Promotoria de Poconé.

O mesmo argumento da incompetência do MP-MT foi usado na reclamação ao Supremo.

Razões processuais
Ao negar seguimento à reclamação por razões processuais, o ministro Zanin explicou que a decisão do STF apontada como desrespeitada na reclamação se deu num habeas corpus e só produz efeitos para os sujeitos envolvidos. Para a análise da reclamação constitucional é necessário que o precedente tenha efeito vinculante e eficácia geral, para todas as pessoas.

Veja o acórdão.
Processo n° 62.943

STJ: Empresa terá que construir rampa e indenizar cadeirante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que obrigou um estabelecimento comercial a construir rampa de acesso para pessoas com deficiência e o condenou a indenizar o autor da ação por danos morais.

Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de dano moral por um homem com deficiência que, devido à falta de adaptações no prédio, não conseguia entrar no estabelecimento comercial em sua cadeira de rodas. Os pedidos foram atendidos nas instâncias ordinárias, que aplicaram as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa sustentou que, além de ser inaplicável o CDC ao caso, ela não estaria obrigada a ter rampa de acesso em seu estabelecimento, uma vez que não fez obra ou reforma desde que a Lei 10.098/2000 entrou em vigor.

Falta de rampa configura fato do serviço
A relatora, ministra Nancy Andrighi, confirmou que a ausência da rampa de acesso no estabelecimento comercial configurou fato do serviço, conforme o artigo 14 do CDC, pois vedou a entrada do autor, que é cadeirante, no local. “Fica configurado o fato do serviço quando o defeito ultrapassa a esfera meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral”, completou.

Quanto ao outro argumento da empresa, a ministra destacou que não existe conflito entre o CDC, a Lei 10.089/2000 e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), pois “todas podem ser compreendidas como partícipes do marco regulatório que visa a inclusão e o respeito às pessoas com deficiência”.

A relatora ressaltou que, independentemente do que foi apontado pela empresa com relação à Lei 10.089/2000, o artigo 57 da LBI determina que as edificações públicas e privadas garantam acessibilidade às pessoas com deficiência.

Limitação de acesso justifica reconhecimento de danos morais
Nancy Andrighi observou que a jurisprudência do STJ considera que o dano moral não deve ser afastado se houve limitação do acesso ao estabelecimento por pessoa com deficiência, criando-se uma situação constrangedora.

“Tem entendido esta Corte Superior que o pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de obrigação de fazer, consistente na adequação do estabelecimento a fim de torná-lo acessível aos usuários com dificuldade de locomoção”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 2.041.463 – RJ (2021/0369161-7)

TRF1: Professor que pretende alterar regime de 40 horas para o de dedicação exclusiva não pode se aposentar antes de no mínimo cinco anos

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma professora que pleiteava mudança do regime profissional de 40 horas para o de dedicação exclusiva. O requerimento foi feito com base na Resolução do Conselho Universitário (Consuni) 34/2014, da Universidade Federal do Piauí. O texto prevê que a mudança de regime só pode ocorrer se o servidor tiver uma expectativa de serviço de pelo menos cinco anos até completar o tempo para aposentadoria.

No seu recurso, a docente sustentou que como a UFPI não apresentou contestação, os fatos alegados pela autora na inicial se presumem verdadeiros. Além disso, argumentou que o pedido administrativo de mudança de regime foi protocolado em 03/06/2014 e a Resolução 34 data de 19/12/2014, razão pela qual não poderia retroagir para prejudicar a servidora e que a Resolução vigente ao tempo do pedido administrativo, qual seja, a Resolução 004/1988, previa, em seu art. 14, a possibilidade de mudança de regime pretendida.

Acrescentou, ainda, que não há base legal para a vedação de alteração de regime de trabalho para os servidores que se encontram a menos de cinco anos da aposentadoria, pois o cumprimento do prazo de cinco anos é necessário apenas para que o servidor possa integrar à sua aposentadoria a remuneração do cargo que exerce.

No entanto, o relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, explicou que, de acordo com a Resolução 34/2014 do Conselho Universitário, a mudança de regime de 40 horas para dedicação exclusiva só pode ocorrer se o servidor tiver uma expectativa de serviço de pelo menos cinco anos antes de completar o tempo para aposentadoria.

Além disso, destacou o magistrado, nos termos do art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e art. 53 da Lei 9.394/1996, as universidades gozam de autonomia didática e administrativa para definir e executar proposta pedagógica e velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente. De tal modo que, como forma de garantir essa autonomia conferida pela Constituição, o § 1º do art. 53 da Lei 9.394/96 estabeleceu que cabe aos colegiados de ensino e de pesquisa decidir, dentre outros temas, sobre planos de carreira docente.

Nesses termos, o desembargador votou por negar provimento à apelação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo n° 0018273-65.2015.4.01.4000

TRF1: Candidata não pode ser excluída de concurso da FAB devido a limite de idade que deve ser exigida no momento da inscrição

Uma candidata ao cargo de sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) garantiu o direito de prosseguir no certame do qual foi excluída por extrapolar o limite de idade fixado no edital do concurso, de 40 anos no ato da incorporação. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) mantendo a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA).

De acordo com autos, na última etapa do processo seletivo a autora teria 40 anos, mas em razão da crise sanitária da Covid-19, a data da incorporação foi alterada, o que acarretou a extrapolação do limite etário por parte da candidata, que completou 41 anos antes do último ato do concurso.

Em seu recurso, a União alegou, em resumo, que a exigência etária tem respaldo legal na Lei n. 4.375/1964, com redação dada pela Lei n. 13.594/2019.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado no TRF1 Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é legítima a imposição de limite de idade para ingresso no serviço público (civil ou militar), mas quanto “à comprovação do critério etário, importante destacar que a idade-limite deve ser exigida do candidato no momento da inscrição no certame”.

Além disso, segundo o magistrado, a candidata não pode ser prejudicada por ato que não deu causa, uma vez que a crise provocada pela Covid-19 alterou a data para conclusão do processo seletivo.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo n° 1037276-06.2021.4.01.3700

 

STJ: Banco responde por vazamento de dados que resultou em aplicação do “golpe do boleto” contra cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a instituição financeira responde pelo vazamento de dados pessoais sigilosos do consumidor, relativos a operações e serviços bancários, obtidos por criminosos para a prática de fraudes como o “golpe do boleto”. Nesse tipo de estelionato, golpistas se passam por funcionários de um banco e emitem boleto falso para receberem indevidamente o pagamento feito pelo cliente.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceu a sentença que condenou um banco a declarar válido o pagamento realizado por meio de boleto fraudado e devolver à cliente parcelas pagas indevidamente em contrato de financiamento.

De acordo com o processo, a cliente encaminhou e-mail para o banco solicitando informações sobre como quitar a operação. Dias depois, ela foi contatada pelo WhatsApp por uma suposta funcionária da instituição e recebeu um boleto no valor de cerca de R$ 19 mil. A cliente pagou o boleto, mas depois descobriu que o documento havia sido emitido por criminosos.

Para o TJSP, o golpe contra a cliente foi aplicado por meio de negociações realizadas de maneira informal. O tribunal também considerou que as informações do boleto falso divergiam dos dados constantes do contrato de financiamento e que a consumidora falhou em seu dever de segurança e cautela.

Bancos respondem por danos causados em fraudes praticadas por terceiros
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da cliente, explicou que, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 466 – que contribuiu para a edição da Súmula 479 do STJ –, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno em caso de fraudes praticadas por terceiros, tendo em vista que a responsabilidade decorre do risco da atividade.

Em relação aos chamados golpes de engenharia social, a relatora comentou que os criminosos costumam conhecer os dados pessoais das vítimas e, com base neles, usam técnicas psicológicas de persuasão – a exemplo da simulação de um atendimento bancário verdadeiro – como forma de atingir seu objetivo ilícito.

“Assim, para imputar a responsabilidade às instituições financeiras, no que tange ao vazamento de dados pessoais que culminaram na facilitação de estelionato, deve-se garantir que a origem do indevido tratamento seja o sistema bancário. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada”, ponderou a ministra.

Nesse cenário, a ministra apontou que não poderia ser imputada ao banco a responsabilidade exclusiva no caso de vazamento de dados cadastrais básicos, como nome e CPF, porque essas informações podem ser obtidas por fontes alternativas. Por outro lado, caso os dados do consumidor sejam vinculados a operações e serviços bancários, a instituição tem o dever de armazenamento e proteção, sob pena de eventual vazamento configurar falha na prestação do serviço.

LGPD também prevê responsabilidade por falhas de segurança
Nancy Andrighi destacou que, nos termos do artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados será irregular quando não fornecer a segurança que o titular espera, considerando-se o resultado e os riscos desse tratamento.

No caso analisado, a ministra reforçou que, segundo as informações dos autos, os criminosos detinham dados pessoais da cliente referentes às suas operações bancárias. A relatora também apontou que, embora o boleto falso tivesse diferenças em relação aos documentos verdadeiros, não se espera que uma pessoa comum seja sempre capaz de identificá-las.

Segundo a relatora, algumas circunstâncias pesam a favor da responsabilização do banco: o estelionatário tinha conhecimento de que a vítima era cliente da instituição financeira, sabia que ela encaminhou e-mail com a finalidade de quitar sua dívida e também possuía dados relativos ao financiamento. Essas informações, sobretudo os dados pessoais bancários, são sigilosas, e seu tratamento incumbe à entidade bancária com exclusividade, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° 2.077.278 – SP (2023/0190979-8)

TST: SBT vai indenizar coreógrafa por comentário depreciativo ao vivo de apresentador

Ainda que sem mencionar seu nome, o apresentador reforçou estereótipos de gênero ao compará-la a sua sucessora.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TVSBT Canal 4 de São Paulo Ltda. a pagar R$ 40 mil de indenização a uma coreógrafa que foi objeto de comentário depreciativo do apresentador e dono da emissora em seu programa ao vivo, ao compará-la à nova contratada para seu posto. Para o colegiado, a manifestação se deu sob a ótica da objetificação do corpo feminino, reforçando estereótipos de gênero.

“Muito melhor”
A trabalhadora foi admitida pelo SBT em 2005 como bailarina e desligada em 2016, quando exercia a função de coreógrafa. Pouco depois da dispensa, em março de 2017, o apresentador anunciou sua substituta afirmando que “essa coreógrafa é muito melhor que a outra que foi embora”, olhando-a de cima a baixo.

Publicidade e ironia
Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o comentário fazia clara menção à beleza e à juventude da nova profissional, atribuindo uma conotação machista e sexual à função. Ao pedir indenização por dano moral, a coreógrafa disse que a emissora priorizou a publicidade e a ironia em detrimento da dignidade da pessoa humana.

Comportamento discriminatório
O comentário, segundo ela, gerou reações de amigos, familiares e colegas por sua grosseria e indelicadeza, submetendo-a a situação humilhante e vexatória. Além disso, o comportamento do apresentador seria, a seu ver, discriminatório, abusivo e irresponsável, “com o claro intuito de causar graça e risos em detrimento da profissional que ali trabalhou por mais de uma década”.

Argumentos vagos
O SBT, na contestação, alegou que a coreógrafa trazia “argumentos vagos, imprecisos e duvidosos” para fundamentar seu pedido. Segundo a empresa, o fato ocorrido não teve nenhuma repercussão ou relevância social nem continha os elementos caracterizadores do dano moral (dano, ato culposo e nexo causal entre os dois).

Objetificação da mulher
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo fixou a indenização em R$ 40 mil. De acordo com a sentença, o vídeo mostra uma conduta de objetificação do corpo feminino, e, como permanecia na página do SBT na época, as ofensas continuavam a ser divulgadas pela internet.

Nome não mencionado
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou a condenação. A decisão considerou que, embora a comparação com a nova coreógrafa “tenha causado dissabor”, isso não basta para configurar o dano moral. Ainda de acordo com o TRT, a conduta do apresentador não foi grave o suficiente para causar dano efetivo à honra e à imagem da trabalhadora, cujo nome “sequer foi mencionado no vídeo”.

Perspectiva de gênero
O relator do recurso de revista da coreógrafa, ministro Augusto César, lembrou que, em 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero”. Segundo o documento, a Justiça do Trabalho deve analisar e interpretar as normas trabalhistas sob as lentes da perspectiva de gênero, como forma de equilibrar as assimetrias da legislação.

Estereótipos
No caso, o relator entendeu que a conduta foi um ataque à coreógrafa, “completamente desvencilhado da esfera do trabalho prestado por ela”, reforçando “estereótipos arraigados no ideário tipicamente patriarcal de relação de poder, segundo o qual o valor da mulher é medido por sua beleza e juventude”.

Dano presumido
Segundo o ministro, a Justiça do Trabalho não pode admitir a normalização de condutas abusivas praticadas pelos empregadores contra suas empregadas, “que devem ser não apenas desestimuladas, mas duramente combatidas”. Nesse sentido, o dano moral deriva da própria natureza do fato e, portanto, é presumido.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001564-40.2017.5.02.0383.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat