TJ/SP: Banco indenizará cliente após demora para atualizar cadastro com nome social

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar, por danos morais, cliente transgênero que demorou cerca de um ano para ter seu nome social incluído no cadastro da instituição, mesmo após apresentação dos documentos retificados. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, Jairo Brazil, apontou que a demora na atualização dos dados cadastrais configurou violação ao direito de personalidade da autora. “Extrai-se que a apelante continuou a ser identificada pelo nome masculino, a configurar violação ao direito da personalidade, ao qual está vinculado o nome, fator de autoidentificação e autodeterminação, que repercute em todo o convívio social do indivíduo”, escreveu o magistrado.

O magistrado entendeu que o valor de R$ 10 mil é adequado para inibir novas condutas danosas e buscar a compensação sem implicar em enriquecimento indevido. “O valor prestigia os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Atende às peculiaridades da situação e harmoniza-se com as provas produzidas”, concluiu.
Os desembargadores Vicentini Barroso e Achile Alesina participaram do julgamento. A votação foi unânime.

STF: Polícia pode pedir compartilhamento de dados ao Coaf sem autorização judicial prévia

Decisão do ministro Zanin cassou decisão do STJ que estava em desacordo com o entendimento do STF sobre a matéria.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia considerado ilegais relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) requisitados diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 61944.

Autor da reclamação, o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) questionava decisão do STJ que havia acolhido recurso em habeas corpus apresentado pela defesa de uma dirigente da Cerpa Cervejaria Paraense S.A., de Belém, investigada pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. Segundo o STJ, o compartilhamento de dados entre a autoridade policial e o Coaf, mesmo sem autorização judicial, é válido, desde que feito por iniciativa do órgão de inteligência, e não da polícia.

Precedente
Ao acolher o pedido, o ministro Zanin explicou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral (Tema 990), o Supremo validou o compartilhamento de relatórios do Coaf, sem necessidade de prévia autorização judicial, emitidos espontaneamente ou por solicitação de órgãos para fins criminais. Portanto, para o relator, a redação do Tema 990 não permite a interpretação feita pelo STJ.

Ao cassar a decisão, Zanin determinou que outra seja adotada pelo STJ em observância ao entendimento do Supremo sobre a matéria.

Veja a decisão.
Reclamação nº 61.944/PA

STF: Pessoas jurídicas não podem apresentar mandado de segurança ao STJ contra decisões de tribunais

Para a 2ª Turma do STF, a Constituição não prevê essa atribuição ao Superior Tribunal de Justiça.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar mandado de segurança (MS), em substituição de habeas corpus, apresentados por pessoa jurídica contra decisão de tribunais de segunda instância. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 39028.

Crime ambiental
Na instância de origem, a JBS S/A foi denunciada, com duas outras pessoas físicas, por crime ambiental. Após o juízo extinguir o processo contra todos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), ao julgar recurso do Ministério Público, determinou o prosseguimento da ação penal apenas em relação à JBS.

Incompetência
Contra essa decisão, a empresa impetrou mandado de segurança no STJ, que reconheceu sua incompetência para julgar o pedido. A negativa foi fundamentada na Súmula 41 daquela corte, que afasta sua competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais.

Única opção
No Supremo, a JBS alegava que só tem como opção o mandado de segurança para afastar constrangimento ilegal, pois a jurisprudência rejeita o uso de habeas corpus por pessoas jurídicas. Assim, buscava que fosse reconhecida a competência do STJ para julgar mandado de segurança em hipóteses não previstas na Constituição no contexto de responsabilização penal da pessoa jurídica.

Ilegalidade
Em decisão monocrática, o relator, ministro André Mendonça, havia negado o pedido da empresa, que, em seguida, apresentou o agravo regimental julgado pela Segunda Turma. Em seu voto para manter sua decisão, o relator reiterou que, em caso de ilegalidade, a pessoa jurídica não pode se utilizar habeas corpus, que se destina à tutela do direito de ir e vir. O mandado de segurança, portanto, é a via processual adequada para que uma empresa questione ato do Poder Público no âmbito de ação penal.

Atribuições
No caso específico dos autos, no entanto, o relator explicou que, entre as atribuições do STJ previstas de forma taxativa no artigo 105 da Constituição, não está a competência para julgar mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Assim, o uso desse instrumento, ainda que seja como substitutivo do habeas corpus, deve obedecer às normas processuais, em especial as previstas nos dispositivos constitucionais relacionados à repartição de competência jurisdicional.

Processo relacionado: RMS 39028

TRF1: Estagiária é condenada por falsificar assinatura de advogado em petição

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, manteve a condenação de uma mulher acusada de apresentar documento particular falso consistente em petição inicial contendo a assinatura de um advogado. Seu objetivo era ingressar com uma ação de benefício previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para uma terceira pessoa. Além de a assinatura falsificada, a ré também se passou como advogada inscrita na OAB, embora, na ocasião, ela estivesse inscrita nos quadros da Ordem somente como estagiária.

Na apelação, a denunciada requereu a desclassificação do crime para o delito de exercício ilegal da profissão de advocacia e salientou a ausência de provas do crime, pois não houve a realização de perícia grafotécnica na assinatura da petição para identificar a autoria. Além disso, ela afirmou o que disse em sede policial, que apenas agiu como estagiária, sem o conhecimento da prática do delito de falsidade.

Ao verificar os autos, o relator do caso, desembargador federal Ney Bello, concluiu que não procede a alegação de ausência de materialidade do delito por falta de realização de perícia técnica, já que a comprovação da falsidade da assinatura questionada nos autos foi realizada por outros elementos de provas, sendo dispensado o exame pericial.

Ressaltou, ainda, que ficou devidamente fundada a intenção da ré em falsificar documento público para obter vantagem ilícita e prejudicar terceiros, devendo ser mantida, portanto, a condenação.

O relator concluiu que a conduta de falsificar a assinatura de advogado para ajuizar ação cível caracteriza o delito de falsidade, “pois o intuito da ré não era o exercício irregular da profissão de advogada, mas fazer crer que havia um advogado habilitado atuando na causa”.

Processo: 0020832-53.2018.4.01.3300

TJ/SC: Justiça manda indenizar cliente negativada 19 anos depois de passar cheque sem fundos

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve indenização por danos morais em favor de consumidora que foi negativada 19 anos depois de passar um cheque sem fundos. O supermercado, que foi o local das compras, e um terceiro, que foi quem comprou a dívida e negativou a cliente, terão que indenizar a consumidora solidariamente em R$ 3 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. O entendimento do colegiado é que o cheque prescreveu em cinco anos, embora existisse ainda a possibilidade de cobrança extrajudicial.

Segundo a ação que tramitou em comarca do norte do Estado, a consumidora foi a um supermercado em fevereiro de 2000 e pagou com cheque uma compra no valor de R$ 149,98. Como o documento não teve fundos à época, o supermercado vendeu o crédito a um terceiro. Em 2019, com a dívida avaliada em R$ 195, a consumidora teve o nome inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Para retirar o nome desse cadastro, ela fez um acordo e pagou R$ 150.

Diante da irregularidade, a consumidora ajuizou ação de dano moral no Juizado Especial Cível contra o supermercado e o terceiro que adquiriu a dívida. “Veja que a prescrição do débito implica a perda do direito de ação ou legitimidade de inclusão em órgãos de proteção ao crédito, mas não do direito em si. Não poderia o segundo requerido cobrar judicialmente a dívida, mas poderia realizar cobranças extrajudiciais, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, anotou o magistrado na sentença.

Inconformado com a decisão, o supermercado recorreu à 3ª Turma Recursal. Defendeu ser parte ilegítima da ação, porque não inseriu o nome da consumidora no serviço de proteção ao crédito. Alegou que apenas negociou o cheque sem fundos. O recurso foi negado de forma unânime pelos próprios fundamentos da sentença.

“Vale destacar, no ponto, que é inequívoco que o cheque foi endossado pelo (nome do supermercado) ou segundo requerido, de forma que possui responsabilidade ante a teoria do risco do negócio, sendo a parte autora vítima de fato do serviço, nos termos do já citado artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor”, completou o juiz na sentença.

Processo n. 5001460-12.2019.8.24.0006

STJ: Emenda à inicial para correção do valor da causa não afeta data de interrupção do prazo prescricional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a determinação de emenda à petição inicial para simples retificação do valor atribuído à causa não afasta a aplicação do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da ação. Nessas situações de ajuste da inicial, apontou o colegiado, não há configuração de desídia da parte a ponto de se limitar a interrupção da prescrição à data da emenda à petição.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que, em análise de exceção de pré-executividade, considerou prescrita uma execução de título extrajudicial porque o prazo de prescrição só teria sido interrompido na data da emenda à petição inicial.

O contrato particular que originou a execução venceu em 12 de fevereiro de 2015, mas a execução só foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2020, tendo havido emenda à petição inicial para correção do valor da causa no dia 17 do mesmo mês. Considerando o prazo de cinco anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) e a sua interrupção somente na data da emenda à inicial, o TJTO entendeu que estava caracterizada a prescrição.

Interrupção retroativa busca proteger parte que ajuíza ação dentro do prazo
A ministra Nancy Andrighi comentou que o propósito do artigo 240, parágrafo 1º, do CPC é não prejudicar a parte que ingressou com a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha havido o vencimento do prazo em razão da demora do Judiciário em dar continuidade ao trâmite processual ou de conduta maliciosa da outra parte ao se ocultar para não ser citada.

Por outro lado, a relatora fez distinção entre a situação dos autos e outros precedentes do STJ (a exemplo do AREsp 2.235.620) no sentido de que, caso a petição inicial esteja em flagrante desacordo com o artigo 319 do CPC, a parte autora não pode se beneficiar da retroação da prescrição à data do ajuizamento da demanda, tendo em vista que o despacho que manda o réu ser citado, nessas hipóteses, só pode ser proferido após a emenda da inicial.

No mesmo sentido, ponderou a ministra: “Do mesmo modo, deve-se considerar desidiosa a conduta da parte autora ao protocolar petição inicial na qual é impossível identificar os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e especificações, ou quando ausente o juízo ao qual é dirigida ou o valor da causa. Todavia, tais situações não se confundem com hipóteses de mera retificação de algum de seus elementos”.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, ainda que a execução tenha sido ajuizada no último dia do prazo prescricional, não ficou comprovada a desídia da parte, tendo em vista que a determinação de emenda à inicial foi para simples retificação no valor da causa.

“Logo, não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, devendo o processo retomar seu curso no primeiro grau de jurisdição”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJTO.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2088491

TRF5: Empregado da CEF que desviou mais de R$ 450 mil tem condenação mantida

A Terceira Turma do Tribunal regional Federal da 5ª região TRF5 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta contra a sentença da 15ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que condenou um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) à pena de sete anos, seis meses e 16 dias de reclusão e mais 170 dias-multa, pelo crime de peculato. O funcionário, que era tesoureiro e responsável pelo abastecimento dos caixas eletrônicos da agência, desviou cerca de R$ 450 mil em espécie.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), L.L.B.A. valendo-se da condição de tesoureiro da CEF, apropriou-se, em diversas oportunidades, de valores em dinheiro, perfazendo o montante de R$ 450.910,06, incorrendo, assim, no crime previsto no artigo 312 do Código Penal, com a causa de aumento prevista do artigo 327, pelo fato de o autor exercer função de confiança em empresa pública. A peça informa, ainda, que o denunciado afirmou ter recebido dinheiro em sua conta, em razão de atividade comercial realizada por sua esposa. No entanto, exatamente após a fraude ser revelada, os depósitos pararam de ocorrer.

A descoberta dos fatos criminosos se deu a partir de procedimento administrativo instaurado pela CEF, que aconteceu quando L.L.B.A., por obrigação do serviço, teve que se afastar de suas funções e passar suas atividades a um substituto. Ainda segundo a denúncia, ele permaneceu trabalhando, mesmo no período de férias, a fim de evitar que outro funcionário assumisse suas funções e tivesse conhecimento do dos desvios de verbas.

A defesa pleiteou, no recurso, a reforma da sentença, alegando não existirem, nos autos, elementos que comprovassem a autoria delituosa e que a sentença de mérito faz menção apenas a indícios, o que não serviria para atribuir a responsabilidade criminal ao recorrente, sob pena de violação direta ao princípio do “in dubio pro reo” (na dúvida, pró réu).

Para o relator do processo, desembargador federal convocado Bianor Arruda Bezerra Neto, entretanto, as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime. “No que toca à autoria, vê-se que o MPF logrou êxito em demonstrar que o acusado foi o responsável pela subtração constatada. Há respaldo documental e, além disso, o modus operandi narrado pelo Ministério Público na inicial acusatória foi, quase em sua totalidade, confirmado pelo próprio acusado, que, basicamente, apenas negou ter efetivamente se apropriado da quantia”, afirmou o relator.


Veja o processo:

Diário: Processo Judicial Eletrônico – TRF5
Data de Disponibilização: 22/10/2019
Data de Publicação: 23/10/2019
Página: 282
Número do Processo: 0800339 – 56.2017.4.05.84 05
LAERCIO LUCIO BRAGA ACIOLE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – –
MARCIO AUGUSTO URBANO MARINHO/RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU
– 22/10/2019 09:43:00 4050000.182431 99


Fontes:
1 – Texto: Divisão de Comunicação Social TRF5
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no Diário: Processo Judicial Eletrônico – TRF5 em 23/10/2019 – Pág. 282

TJ/AM: Justiça proíbe uso de cigarro por pai fumante durante visita a bebê

Decisão foi proferida por juiz, que suspendeu as visitas por três meses; em 2.º Grau, direito foi restabelecido, mas com advertência de que pai não fume na presença do filho.


Liminar da 6.ª Vara de Família da Comarca de Manaus decretou a guarda unilateral provisória para a mãe de um bebê, à época com cerca de 30 dias de vida, e suspendeu por três meses a convivência física do pai com seu filho pelo fato de ele ser fumante.

A decisão foi proferida pelo juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, titular da Vara e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que também deferiu pedido de alimentos provisórios ao filho, fixando o valor de um salário-mínimo e meio.

Na liminar, o magistrado afirmou que a suspensão de visitas por parte do pai é uma forma de preservar a saúde e a integridade física do menor, sem prejuízo às visitas pelos avós paternos e tios da criança, devendo haver a comunicação entre os interessados com a mãe no dia anterior.

Conforme o processo, que tramita em segredo de justiça, o casal havia assinado pacto antenupcial durante a gravidez, em que era prevista a proibição do uso de cigarro, o que não ocorreu e os dois se separaram. Após o nascimento do bebê, a mãe iniciou a ação judicial.

O magistrado destacou na decisão que nesse tipo de situação, bastante delicada sob qualquer ponto de vista, sempre se deve buscar e resguardar o melhor interesse e a proteção integral do menor. No caso, “estamos tratando de um recém-nascido de menos de um mês de idade, evidentemente, possuindo um sistema imunológico imaturo, o que o torna mais suscetível a agentes infecciosos presentes nesse período”, afirma o magistrado.

Recurso

O pai recorreu da liminar, contestando a suspensão de visitas e o valor dos alimentos, argumentando que o afastamento do convívio com o filho seria de difícil ou improvável reparação, e que o valor da pensão estaria acima do razoável.

O Agravo de Instrumento foi distribuído à Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas e, ao analisar o pedido, o desembargador Yedo Simões de Oliveira determinou o restabelecimento do direito de visitas, advertindo o pai de que “durante as visitas não poderá fazer uso de cigarro, sob pena de modificação do ora decidido”.

Quanto ao pedido de redução do valor dos alimentos, o relator indeferiu-o por ora, observando ser necessário ainda ouvir a outra parte e o Ministério Público sobre o caso.

TJ/GO: Juíza manda divulgar sentença de processo em que o HSBC lesa um grupo indeterminado de pessoas usuárias do seguro DPVAT

A juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, determinou a divulgação da sentença proferida no Processo 0228492-35.2003.8.09.0051, do Ministério Público do Estado de Goiás contra o HSBC Seguros do Brasil S/A, para apurar possíveis lesões a consumidores e segurados do DPVAT, ante notícias de que a requerida vinha lesando um grupo indeterminado de pessoas quanto a esse seguro, efetuando o pagamento de valores inferiores ao previsto na Lei nº 6.194/1974.

A ação civil pública foi julgada procedente, condenando a ré ao pagamento da diferença entre 40 salários mínimos vigentes à época de cada sinistro e o que foi efetivamente pago aos interessados a título de seguro DPVAT. Para determinar o valor da condenação, foi determinada a liquidação da sentença, a ser promovida pelas vítimas ou sucessores, ou por outro legitimado.

Na decisão, a magistrada deu prazo de um ano, a partir da publicação da sentença nas redes sociais e no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que as vítimas e seus sucessores possam promover a liquidação e execução da sentença. Na decisão, tomada em Fase de Cumprimento de Sentença, a magistrada deu prazo de 15 dias para que o HSBC Seguros do Brasil para “acostar a listagem pertinente”.

Veja a Sentença.
Processo 0228492-35.2003.8.09.0051

STJ: Reconhecimento da prescrição impede cobrança judicial e extrajudicial da dívida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.

No caso analisado, um homem ajuizou ação contra uma empresa de recuperação de crédito, buscando o reconhecimento da prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade.

Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, concluindo pela impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, tendo em vista que a prescrição era incontroversa.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito em si, mas apenas a possibilidade de ele ser exigido na Justiça. Sustentou também que o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação de inadimplência existente.

Direito subjetivo não é suficiente para permitir a cobrança extrajudicial
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a pretensão é um instituto de direito material que pode ser compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Dessa forma, segundo a ministra, antes do nascimento da pretensão, já existem, mas em situação estática, o direito subjetivo e o dever, que, especificamente no âmbito das relações jurídicas obrigacionais – como no caso dos autos –, são o crédito (direito subjetivo) e o débito (dever).

“A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada”, declarou.

Nancy Andrighi também destacou que, na doutrina brasileira, à luz do Código Civil de 1916, era relativamente comum se apontar como alvo da eficácia da prescrição a própria ação. Contudo, de acordo com a ministra, o artigo 189 do Código Civil de 2002 mudou esse entendimento ao estabelecer expressamente que o alvo da prescrição é a pretensão.

“Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita”, disse a relatora.

Pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias
A ministra ainda ressaltou que a pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, ou seja, pode ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Com isso, ela indicou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor – por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou fazendo ligações para o seu telefone –, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.

No entanto, Nancy Andrighi explicou que, uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.

“Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o direito subjetivo, que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação”, concluiu, ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2088100


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