TJ/MG: Intimação de Sociedade de Advogados no PJe – pioneirismo e inovação

Nova funcionalidade amplia agilidade, eficiência e transparência na gestão de processos judiciais.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acaba de lançar, de maneira pioneira entre os tribunais no país, a funcionalidade no PJe, sistema de processo eletrônico mais utilizado no país, que permite a intimação de Sociedade de Advogados.

A previsão desse tipo de intimação consta da legislação desde 2015, com a edição no CPC. Em outubro de 2022, o TJMG já havia lançado o Sistema de Intimação para Sociedades de Advogados no JPe (Sistema de Processo Judicial Eletrônico da 2ª instância), tornando-se também o primeiro tribunal no Brasil a implementar tal solução. A iniciativa representou um marco para o Poder Judiciário nacional, trazendo inúmeros benefícios e melhorias na administração da justiça.

A previsão é de que a implantação desta solução no Processo Judicial Eletrônico (PJe) ocorra a partir de 1º de julho, ampliando ainda mais os benefícios já observados.

O presidente do TJMG, desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho, enfatizou os benefícios trazidos por mais esta inovação. “A intimação de sociedade de advogados em sistemas eletrônicos é uma pauta da advocacia e, portanto, da própria sociedade por ela representada. Isso é uma prova do nosso esforço contínuo para melhorar os serviços prestados e garantir uma justiça mais ágil e acessível para todos”, disse.

Agilidade

O novo sistema permite que advogados afiliados a um escritório ou sociedade de advocacia recebam intimações diretamente através do PJe, eliminando a necessidade de alterações nas procurações junto ao TJMG em casos de falecimento ou desligamento de profissionais. Isso resulta em maior agilidade, eficiência e transparência, proporcionando uma gestão mais fluida dos processos judiciais.

Para o superintendente de Tecnologia da Informação do TJMG, desembargador André Leite Praça, a iniciativa reflete os esforços para o desenvolvimento tecnológico contínuo no TJMG. “Trata-se de um pleito antigo, previsto pelo CPC de 2015, e que somente agora foi possível de ser implementado no PJe, graças ao esforço da equipe da Diretoria de Informática (Dirfor)”, afirmou.

O juiz auxiliar da Presidência, Rodrigo Martins Faria, ressalta a importância da transparência e da acessibilidade. “A nossa missão é garantir que todos os advogados, independentemente do porte de seus escritórios, tenham acesso facilitado às intimações. Este sistema representa um passo importante nesse sentido, promovendo maior igualdade e eficiência”, afirmou.

Com a iniciativa, segundo ele, o TJMG reafirma também seu compromisso com a inovação e a melhoria contínua dos serviços judiciais, solidificando sua posição como líder em tecnologia e eficiência no âmbito do Judiciário brasileiro.

TJ/MA: Empresa aérea que atrasou voo por causa de mau tempo não deve indenizar passageira

O Poder Judiciário julgou improcedente o pedido de indenização de uma passageira, que reclamou do atraso de um voo, o que teria resultado na perda de uma conexão. Na ação, a empresa aérea alegou que o voo atrasou por causa das condições climáticas desfavoráveis. Conforme os fatos narrados na ação judicial, que teve como parte demandada a Latam Linhas Aéreas, a autora sustentou que adquiriu passagem aérea junto à parte requerida, com origem em Belo Horizonte, com conexão no Aeroporto Internacional de São Paulo, em direção ao Aeroporto de São Luís, com horário de desembarque previsto para as 01h55min de 27 de outubro de 2023.

Todavia, ela alegou que o voo entre Belo Horizonte e São Paulo sofreu atraso de uma hora, razão pela qual perdeu a sua conexão. Diante disso, requereu na justiça uma indenização por danos morais e pelo desvio produtivo do consumidor. Em contestação, a empresa aérea ressaltou que o atraso no voo decorreu das condições climáticas desfavoráveis. Diante disso, requereu a improcedência da ação. O Judiciário realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Ao analisar o processo, o juiz Licar Pereira verificou que o caso deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora e a requerida enquadram-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor. “Pela profunda análise dos fatos, nota-se que houve um atraso no voo de Belo Horizonte a São Paulo (…) Contudo, a demandada conseguiu demonstrar justo motivo para o atraso no voo inicial, haja vista que anexou à contestação boletins técnicos, pertinentes e ilustrativos das condições climáticas do dia do voo”, pontuou o juiz na sentença, frisando que ficou comprovado que o clima encontrava-se fortemente nublado.

“Nesta hipótese, a parte requerida cumpriu o seu dever de responsabilidade e permitiu a decolagem apenas quando as condições o indicavam, sobretudo em face do risco atinente ao transporte aéreo de múltiplas pessoas (…) Além disso, a empresa requerida realocou a parte autora em outro voo, ainda que fora do horário desejado, além de ter oferecido ‘vouchers’ para alimentação, o que demonstra a devida prestação de assistência ao consumidor”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

STJ revisa tese sobre tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou a tese fixada em 2010 no Tema 414 dos recursos repetitivos, relativa à forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único.

Foram estabelecidas as seguintes teses:

1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (“tarifa mínima”), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.

2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).

3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.

Tese anterior não estabilizou relação entre concessionárias e condomínios
Em 2010, ao julgar o Tema 414, o STJ definiu que não seria lícita a cobrança de tarifa no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, devendo a cobrança ser feita pelo consumo real aferido. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, comentou que essa tese não foi suficiente para estabilizar as relações entre as concessionárias e os condomínios, o que motivou o tribunal a revisar o assunto, inclusive convocando uma audiência pública.

Leia também: Entidades debatem tarifa de água em condomínios com hidrômetro único à luz da revisão do Tema 414

Segundo o ministro, o modelo de prestação do serviço foi legalmente estruturado para que a tarifa tenha uma parcela fixa, concebida como uma franquia de consumo e que remunera a prestadora pelo serviço essencial colocado à disposição do consumidor; e uma parcela variável, cobrada de acordo com o consumo real aferido pelo medidor que exceda à franquia legalmente estabelecida.

Para Paulo Sérgio Domingues, a metodologia do consumo real global – na qual o condomínio é considerado uma única unidade de consumo – e a do consumo real fracionado – modelo híbrido – não atendem aos fatores e às diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços.

Na avaliação do ministro, devem ser superados os fundamentos anteriormente adotados no Tema 414, contrários à metodologia do consumo individual franqueado, a qual encontra forte amparo legal.

“Esse modelo de tarifação coloca em plano de igualdade todos os usuários dos serviços de saneamento, sejam eles consumidores individuais, condomínios dotados de múltiplos medidores de consumo, ou condomínios equipados com um único hidrômetro, cobrando-se de todos, pelos custos de disponibilização dos serviços, uma mesma contraprestação (a parcela fixa da tarifa, equivalente a uma franquia de consumo), a fim de assegurar às prestadoras receitas recorrentes necessárias aos ganhos de qualidade e eficiência que, ao fim e ao cabo, repercutirão em termos de menores acréscimos tarifários para todos os usuários”, concluiu.

Modulação dos efeitos da decisão
O colegiado acompanhou a modulação dos efeitos do julgamento proposta pelo relator, de modo a considerar lícito às concessionárias modificar o método de cálculo da tarifa nos casos em que, por conta de ação revisional ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o “modelo híbrido”. No entanto, não poderão ser cobradas dos condomínios quaisquer diferenças decorrentes da adoção do “modelo híbrido”.

O relator observou que, nos casos em que a prestadora tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios com medidor único tomando-os como um único usuário (uma economia apenas), há o dever de modificar o método de cálculo da tarifa. Para o ministro, entretanto, mantém-se o direito de o condomínio ser ressarcido pelos valores pagos a mais, podendo essa restituição ser feita por meio de compensação nas parcelas vincendas da própria tarifa devida.

Nessa hipótese, ponderou Domingues, deve ser afastado o pagamento em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da dinâmica da evolução jurisprudencial.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1937887; REsp 1166561 e REsp 1937891

TRF4: Motorista que teve veículo removido indevidamente obtém ressarcimento e indenização por danos morais

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou a União à restituição de R$ 811,37 e mais R$ 5 mil por danos morais a um morador de Palmeira das Missões (RS) que teve seu automóvel indevidamente retido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). A sentença, publicada em 21/06, é do juiz Joel Luis Borsuk.

O homem ingressou com ação contra a União narrando estar trafegando com sua família na BR-386, em agosto de 2023, quando foi abordado por policiais no município de Sarandi (RS). Ele foi autuado por estar com o licenciamento de seu veículo vencido. Narrou ter tido o seu automóvel removido, mesmo tendo efetuado o pagamento do licenciamento minutos após a abordagem, o que gerou despesas com guincho e estadia no pátio do depósito do Detran/RS. O autor requereu o reembolso das despesas contraídas e mais R$ 20 mil como indenização por danos morais.

A União contestou, argumentando que não houve atividade ilícita por parte da PRF, e, portanto, a inexistência de danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que a remoção de veículo é uma medida administrativa que não pode ser tomada caso a irregularidade seja resolvida no local da infração. Dessa forma, Borsuk verificou que o motorista realizou o pagamento do licenciamento logo após a abordagem, o que deveria ter impedido a retenção de seu carro. Segundo documentos anexados ao processo, a autuação ocorreu às 11h12 da manhã de uma sexta-feira. Seis minutos depois, às 11h18, o pagamento do licenciamento foi confirmado.

“Da narrativa dos fatos e pelos documentos e provas coligidos aos autos, é possível concluir que a irregularidade constatada no momento da abordagem (veículo sem licenciamento) foi efetivamente sanada antes mesmo de o veículo ser removido para o depósito. Portanto, não foi observada a norma extraída do Código de Trânsito Brasileiro e também da legislação do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que, mesmo sanada a irregularidade, a medida administrativa de remoção foi aplicada”, destacou.

Em seu depoimento, o motorista afirmou que houve um intervalo de 40 minutos entre a abordagem e a entrega das chaves do carro, porque o demandante se ausentou da unidade da PRF para chamar por transporte para a sua família – ele estava em companhia de sua esposa e de dois filhos menores.

Considerando todo o contexto do episódio, o juiz concluiu que o dano moral causado ao autor extrapola os “incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano”, uma vez que causou constrangimento à família do autor e que teve seu veículo indevidamente removido para outro município, sem poder utilizá-lo por três dias. Por outro lado, o tratamento hostil dos policiais da abordagem que o autor mencionou ter recebido não foram comprovados.

Borsuk julgou procedente os pedidos condenando a União ao reembolso dos custos relacionados à remoção do veículo – avaliados em R$ 811,37 – e mais R$ 5 mil como indenização por danos morais. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/RN: Servidora municipal garante 60 dias a mais de licença-maternidade

À unanimidade de votos, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que concedeu Mandado de Segurança impetrado por uma servidora municipal contra suposto ato cometido pela Secretária Municipal de Saúde, determinando que esta assegure a prorrogação da licença maternidade pelo prazo de 60 dias.

Na ação judicial, a servidora denunciou suposta violação ao direito líquido e certo levado a efeito por meio de indeferimento da Secretária Municipal de Saúde de um requerimento administrativo para prorrogar o período de licença-maternidade por mais 60 dias, além dos 120 dias já assegurados.

Ela contou ser servidora pública municipal, no cargo de nutricionista, e após o nascimento do seu filho, solicitou licença-maternidade por 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, mas o pedido foi indeferido, sob alegação de que deve ser feito no primeiro mês após o nascimento do filho. Disse que não existe prazo específico e vai de acordo com a necessidade biológica de cada pessoa.

A relatora do processo na segunda instância, a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, observou que a servidora pública municipal, durante o usufruto da licença maternidade em decorrência do nascimento do seu filho (no início de junho de 2023), protocolou requerimento administrativo, em um dia após o parto, pedindo pela necessidade de renovação do benefício por mais 60 dias, com respaldo na declaração médica anexada naqueles autos.

Todavia, a magistrada verificou que o pleito da servidora foi negado pela Administração Pública Municipal tão somente com fundamento em óbice temporal, sob a alegação de que o requerimento foi realizado intempestivamente.

Direito consagrado na Constituição
Entretanto, ela verificou que “não se trata de um prazo peremptório que poderia justificar a rejeição do pedido, mas sim de uma simples irregularidade, conforme bem observado pelo julgador sentenciante, que não deve prevalecer sobre o direito – consagrado constitucionalmente – da gestante e de seus filhos de conviverem em tempo integral para garantir a saúde física e mental de ambos”.

Além disso, a juíza salientou que a Constituição Federal assegura a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais e a prioridade absoluta dos direitos das crianças, destacando-se, neste caso, o direito à vida e à convivência familiar, estabelecendo um regime especial para proteger esses direitos.

“Portanto, se não houver prejuízo ao serviço público, que, ressalte-se, não foi alegado no processo administrativo, a sentença deve ser confirmada em reexame necessário”, decidiu Martha Danyelle, garantindo o direito da servidora de ter mais 60 dias de licença-maternidade que foi inicialmente negada pela Administração Pública.

TJ/RN: Justiça determina que Estado compre e forneça insulina para paciente com Diabetes Mellitus

A juíza Aline Daniele Lucas, da 1ª Vara da Comarca de Assú, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize, no prazo de cinco dias úteis, a compra e o fornecimento do medicamento Insulina Glargina (Basaglar), bem como os insumos necessários à sua aplicação, na quantidade prescrita pelo médico, a uma paciente com Diabetes Mellitus.

Conforme exposto nos autos do processo, a paciente, representada por sua mãe, é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 insulinodependente (CID 10 E-13), e possui sintomas como excesso de urina (poliúria), desnutrição e descontrole da glicemia.

Nesse sentido, conforme prescrição médica apresentada pela autora, para controlar a doença e evitar maiores danos à saúde, é necessário o uso dos medicamentos insulina Basaglat e Fiasp, bem como insumos para a aplicação, que são de alto custo. A autora relata também, que a medicação referida não é fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de maneira regular.

Além disso, requereu, no processo, que lhe fosse fornecido o sensor de monitoramento contínuo da glicose, alegando que contribuiria na prevenção de crises de hipoglicemia e hiperglicemia constantes que sofre a paciente, prejudicada diariamente, e evitaria furar dos dedos da criança no mínimo dez vezes ao dia.

Decisão
O caso foi analisado sob a Constituição Federal, em seu artigo 196, o qual diz que a saúde é “o direito de todos e dever do Estado que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços”.

De acordo com a juíza Aline Daniele Lucas, os motivos apresentados pela autora são considerados, em uma primeira análise, convincentes e são representados de forma documental, conforme laudo médico e declaração que atestam a ausência do medicamento na rede pública de saúde.

A magistrada ressalta, ainda, que “figura-se plausível em face da concreta situação real pela qual passa a autora, cuja demora na compra do medicamento pode acarretar-lhe graves prejuízos à sua saúde ou custar-lhe a própria vida”. E nos dizeres do profissional médico, a doença pode evoluir para cirrose hepática.

STF cassa decisão de juiz que condenou União a indenizar ex-deputado por bloqueio de redes sociais

Ministro Alexandre de Moraes verificou que houve invasão da competência do Supremo e interferência nos trabalhos da Corte no Inquérito 4781.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do juiz José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá (PR), que havia condenado a União a indenizar o ex-deputado estadual Homero Marchese em R$ 20 mil em razão do bloqueio de suas contas nas redes sociais determinado pelo Supremo no inquérito das Fake News (INQ 4781).

Em decisão proferida na Reclamação (RCL) 69263, apresentada pela União, o ministro Alexandre frisou que o juiz invadiu a competência do STF ao processar e julgar um pedido que pode interferir na condução da investigação na Corte. O inquérito apura difusão de notícias fraudulentas, denunciações caluniosas, ameaças e falsas comunicações de crime contra a integridade, a segurança e a honorabilidade do Supremo.

Segundo o ministro, ao qualificar e julgar deliberações que competem exclusivamente ao STF, no âmbito de inquérito em curso, o juízo de primeira instância “desafia, não só a competência deste Tribunal, como também o modo de condução de processo que tramita na Corte”. Essa circunstância “acarreta, inclusive, inequívoco prejuízo às investigações em curso”.

Além de cassar a decisão, o ministro Alexandre de Moraes determinou a extinção do processo e o envio dos autos para o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, para adoção de providências cabíveis contra o juiz de primeira instância.

Veja a decisão.
RECLAMAÇÃO 69.263 PR

TST: Carregadores autônomos da Ceagesp devem ser enquadrados como trabalhadores avulsos não portuários

Como a decisão afeta 3.500 trabalhadores e envolve questões estruturais, a 2ª Turma decidiu que haverá um regime de transição para o cumprimento integral da lei.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho tomou uma decisão paradigmática sobre a situação dos carregadores autônomos na Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp). Segundo o colegiado, os movimentadores de carga contratados nos entrepostos da Ceagesp (conhecidos como “chapas”) devem ser classificados como trabalhadores avulsos urbanos não portuários e, com isso, passarão a ter organização, formalização e proteção trabalhista e previdenciária.

Contudo, por se tratar de um problema que afeta cerca de 3.500 trabalhadores, a medida deve se dar segundo a lógica de um processo estrutural, mediante um regime de transição flexível, a ser definido em cooperação entre as partes envolvidas e o Judiciário.

MPT apontou irregularidades nas condições de trabalho
Em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma ação civil pública contra a Ceagesp e o Sindicato dos Carregadores Autônomos de Hortifrutigranjeiros e Pescados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo (Sindicar) para que os trabalhadores fossem enquadrados na Lei 12.023/2009, que trata das atividades de movimentação de mercadorias e sobre o trabalho avulso fora das áreas portuárias.

Segundo o MPT, os cerca de 3.500 carregadores autônomos são regidos por uma norma interna da Ceagesp, que prevê, mesmo sem haver exigência de filiação ao sindicato, realização de cadastro e pagamento mensal de R$ 20 por trabalhador e de R$ 20 anuais para a companhia. Do contrário, não poderiam trabalhar.

A contratação é feita diretamente pelos compradores das mercadorias, sem a intermediação do sindicato. “Tal qual no trabalho escravo, os carregadores são obrigados a pagar pela utilização dos instrumentos de trabalho e a suportar o trabalho informal e inseguro, sem os registros exigidos por lei, sem divisão isonômica da demanda de serviços, sem meio ambiente sadio e sem seguridade social”, sustentou.

Ceagesp e sindicato negam responsabilidade
Em sua defesa, a Ceagesp sustentou que a Lei 12.023/2009 não incluiria os chapas, e, na falta de lei específica, a atividade era regulada por normativo interno. Argumentou, ainda, que não tinha responsabilidade por esses trabalhadores, pois não era a tomadora de serviço nem o sindicato da categoria.

No mesmo sentido, o Sindicar alegou que os carregadores atuavam de forma autônoma, “exercendo o direito à livre concorrência, forma de trabalho que optaram por entenderem ser a mais benéfica”, e que não é responsável pela contratação dos movimentadores nem por suas condições de trabalho.

Lei garantiu proteção
O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que a Lei 12.023/2009 era aplicável aos “chapas” da Ceagesp. De acordo com a sentença, a norma foi um marco para a categoria, que até então trabalhava sem nenhuma formalidade, retirando-a da marginalidade e da desproteção social, pois o trabalho avulso era regulamentado apenas no âmbito dos portos. Para o juiz, as condições em que o trabalho era desenvolvido – em ambiente com exposição à saúde e à integridade física do trabalhador e riscos permanentes, com relatos de acidentes e mortes, inclusive por carregamento de peso excessivo – tornam a formalização e a proteção legal ainda mais necessária.

Com isso, a Ceagesp e o Sindicar foram condenados a cumprir uma série de obrigações baseadas na lei, sob pena de multa em caso de descumprimento, e a pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo.

Para TRT , lei não se aplica ao caso
Contudo, ao julgar recurso da Ceagesp, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a aplicação da Lei 12.023/2009. Para marcar a diferença entre avulsos e autônomos, o TRT enfatizou que os carregadores autônomos não atuam apenas na movimentação de mercadorias, mas também na venda de mercadorias, na cobrança e em pagamentos. Ainda segundo a decisão, eles não teriam interesse na prestação de serviços como avulsos, pois passariam a receber apenas pela carga e descarga de mercadorias.

Atividades têm a mesma essência
A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, até a edição da Lei 12.023/2009, apenas os trabalhadores avulsos que atuavam em portos contavam com a proteção da lei (no caso, a Lei 8.630/1993, antiga Lei dos Portos). A nova norma buscou proteger trabalhadores sem vínculo empregatício e sem proteção trabalhista que atuam na movimentação de mercadorias fora da área portuária.

Para ela, o fato de os carregadores autônomos da Ceagesp também participarem da comercialização de mercadorias não altera a essência de suas funções. “O eventual exercício – em concomitância – de atividade de venda de produtos em favor de permissionários dos entrepostos não desnatura a atividade de movimentação de mercadorias. Na verdade, apenas indica que esses carregadores podem pactuar contratos anexos à atividade de movimentação”, assinalou. Por isso, eles devem receber o mesmo tratamento dos trabalhadores avulsos urbanos não portuários.

Questão estrutural exige solução dinâmica
Em seu voto, a ministra destacou que a ação trata de um problema estrutural no tratamento jurídico dos carregadores autônomos da Ceagesp que afeta cerca de 3.500 trabalhadores. Essa situação de desconformidade estrutural, segundo ela, exige uma solução ajustada e dinâmica, que não pode ser alcançada com uma única decisão judicial que simplesmente reconheça direitos e imponha obrigações.

Para a ministra, uma atuação judicial efetiva requer uma reestruturação sistêmica que trate da raiz do problema. Isso significa que a plena aplicação da Lei 12.023/2009 aos carregadores autônomos da Ceagesp deve ser alcançada por meio de um processo flexível, negociado entre os atores sociais e o Judiciário, com um regime de transição e atenção às consequências das decisões tomadas.

Seguindo o voto da relatora, a Segunda Turma restabeleceu a sentença, incluindo as obrigações definidas para corrigir a situação de desconformidade. No entanto, a mudança deve seguir um regime de transição flexível para a aplicação plena da lei, a ser definido em colaboração entre as partes envolvidas e o juiz. A condenação solidária ao pagamento de indenização por dano moral coletivo também foi restabelecida.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1142-17.2015.5.02.0007

TJ/SC: Falsificação grosseira de documento público configura crime impossível

A falsificação grosseira de um documento que seria de fé pública configura crime impossível, já que o meio utilizado na obtenção de vantagem é absolutamente ineficaz para enganar o agente público. Por meio desse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu pela absolvição de dois réus no oeste do Estado.

O Ministério Público denunciou dois empresários por falsificação de documento público e uso de documento falso. Eles tentaram liberar uma moto apreendida na delegacia de São Miguel do Oeste com uma procuração falsificada. A grosseira irregularidade do documento foi facilmente detectada pelos agentes policiais.

Em 1º grau, os réus foram condenados a dois anos de reclusão em regime inicialmente aberto. A pena, porém, foi substituída por duas restritivas de direitos. A defesa apelou da decisão. Pediu a absolvição por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de falsificação de documento.

O desembargador relator do recurso ressaltou em seu voto que, para a configuração do ilícito, é imprescindível que haja ofensa ao bem jurídico tutelado, no caso a fé pública. Para tanto, a falsificação deve ser capaz de enganar – ou seja, não há crime quando ela se apresenta de forma grosseira.

Assim, tem-se que, para sua consumação, é necessário que o documento falsificado ou alterado se revista de potencialidade lesiva, de forma que a contrafação ou modificação grosseira, não apta a ludibriar a atenção de terceiros, é inócua para esse fim. O magistrado também cita o artigo 17 do Código Penal, segundo o qual “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

“Assim, em virtude de a adulteração do documento ter sido logo detectada por meio de simples verificação pelo servidor público, não há falar em tipicidade da conduta, porquanto o objeto do ilícito em apreço era incapaz de atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora”, destaca o relatório.

Dentro do embasamento são citadas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento sobre o assunto, assim como do TJSC. O voto pela absolvição dos réus foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 0002480-37.2019.8.24.0067

TJ/AM redefinem valor de honorários de advogados de forma inédita

Em julgamento de caso concreto com potencial deste ser fixado como precedente para futuros julgamentos pelo TJAM, percentual foi fixado em 15% do proveito econômico obtido pela empresa que representaram, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC).


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento parcial a pedidos de advogados em ação rescisória, os quais argumentaram que em processo anterior tiveram fixados honorários sucumbenciais em desacordo com o previsto no Código de Processo Civil.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (26/06), no processo n.º 4010065-95.2023.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes.

O julgamento da ação rescisória começou em plenário virtual, mas após pedido de membro do colegiado foi trazido para a sessão presencial, em que houve sustentação oral pela advogada Giselle Falcone Medina, em nome dos requerentes, e pelo advogado César Augusto de Pinho Pereira, pela Petrobras (requerida).

No caso, os requerentes atuaram no processo originário como patronos da empresa Praticagem dos Rios Ocidentais da Amazônia (Proa), desde a inicial até o ajuizamento da ação rescisória, quando aquele processo estava na fase de cumprimento de sentença. E tiveram definido o valor de R$ 20 mil como honorários após a Petrobras ter perdido parte dos pedidos feitos no TJAM, que foram somados a mais R$ 1 mil após desprovimento de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. Eles pediram a fixação dos honorários com base no percentual do valor da condenação ou, subsidiariamente, sobre o proveito econômico obtido pela empresa para a qual atuaram, conforme os arts. 85, §2º, e 86 do CPC e do Tema n. 1.076, do STJ. Como indicaram os autores, o proveito econômico foi calculado em R$ 263 milhões no cumprimento de sentença.

A Petrobras contestou os pedidos e pediu a improcedência da ação, ou a fixação de honorários por equidade ou percentual inferior ao mínimo previsto no artigo 85, §2º, do CPC, apontando ser desarrazoado saltar de R$ 20 mil definidos para os R$ 15 milhões pedidos para uma causa considerada simples e julgada no TJAM em cerca de cinco anos.

De acordo com o CPC (artigo 85, parágrafo 2º), “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. E o parágrafo 8.º dispõe que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.

Em seu voto, a relatora observou que deve ser acolhido o pedido dos autores de que os seus honorários devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pela empresa que representavam, pois esta é a determinação do artigo 85, §2º, do CPC. E destacou que era desnecessário discutir a alegação de (ir)retroatividade do Tema n. 1.076 do STJ, pois a decisão rescindenda não justificou o afastamento do §2º, do art. 85, do CPC ao fixar honorários por critérios não fundamentados e diversos do previsto no CPC. “É dizer que não há como justificar o valor arbitrado com base em alegação de entendimentos divergentes à época, pois não foi exposta fundamentação que explicasse a base de cálculo do montante fixado”, afirma a magistrada em seu voto.

Diante disso e de outras fundamentações, a decisão foi para reconhecer o direito dos autores à fixação de honorários em 15% do valor do proveito econômico obtido pela empresa que representaram nos autos n. 0600147-35.2013.8.04.0001, a ser verificado após liquidação no cumprimento de sentença do processo originário.

“A adoção deste percentual legal se justifica à vista dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, dada a importância da causa, representada pelo vulto dos valores discutidos no referido processo, do trabalho desenvolvido pelos patronos e da evidente complexidade da lide”, afirmou a desembargadora Socorro Guedes em seu voto.

Cenário nacional

A decisão das Câmaras Reunidas do TJAM remete a uma recente manifestação pública do presidente nacional da Ordem dos Advogados Brasil (OAB), Beto Simonetti, que na última segunda-feira (24/06) destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que confirmou decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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