TRT/SP: Dono de obra responde subsidiariamente pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas adquiridas por empreiteira

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou que dono de obra responde subsidiariamente pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas adquiridas por empreiteira sem idoneidade financeira contratada por ele. Assim, confirmou a condenação subsidiária de uma empresa de fabricação de plásticos pelas verbas trabalhistas deferidas a trabalhadora de uma empreiteira.

O contrato de empreitada era para, em suma, demolição, remoção de entulhos, construção de laje reforçada, reforço estrutural das colunas de área fabril, construção de vigas estruturais embutidas etc. De acordo com os autos, apesar de a reclamante, uma analista de recursos humanos, não ter prestado serviços nas dependências da segunda reclamada (dona da obra), ela “trabalhava no recrutamento e seleção da primeira reclamada”, sendo aquela beneficiária dos serviços prestados pela mulher

Na decisão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos pontua que a segunda ré era uma credora negocial em relação à primeira. Com isso, assumiu o risco da inidoneidade econômico-financeira dessa última, ao celebrar o contrato de empreitada. Para a magistrada, isso se deve ao fato de que, apesar de poder exigir documentação hábil de quem realizaria a obra, a contratante se limitou a fazer a empresa declarar que dispunha de recursos próprios necessários à realização dos serviços especificados no momento da contratação entre as rés.

A julgadora explicou também que o fato de as empresas não terem o mesmo objeto social não é óbice para que haja responsabilização subsidiária. O caso foi analisado a partir da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e do Incidente de Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, por meio do Tema Repetitivo 6.

Processo nº 1000500-18.2022.5.02.0351

TJ/SP: Igreja é condenada a indenizar homem após expor adultério em culto

Conduta feriu direito à imagem, intimidade e honra.


A 3ª Vara Cível de Salto/SP condenou igreja a indenizar homem que teve suposto adultério exposto durante culto, que foi divulgado em plataforma de compartilhamento de vídeos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. A sentença também determinou a exclusão do vídeo da página. Cabe recurso da decisão.

Segundo os autos, o fato foi revelado sem o consentimento prévio do autor e o vídeo atingiu mais de 300 mil visualizações na internet. Após notificação extrajudicial, a gravação foi retirada do ar, mas voltou a ser publicada pela requerida.

Para o juiz Alvaro Amorim Dourado Lavinsky, embora a Constituição garanta os princípios da liberdade religiosa e liberdade de expressão, a conduta da requerida foi ilícita ao expor fato íntimo e vexatório, ferindo o direito à imagem, intimidade e honra do requerente. “No caso em apreço, não houve prévio consentimento do autor, por escrito, para que fosse divulgada a sua imagem, muito menos a ocorrência do adultério, na internet”, escreveu, destacando que no Estado laico, o direito à liberdade de culto e expressão religiosa não é absoluto, sendo necessário conciliar o proselitismo religioso com os demais direitos e garantias fundamentais.

STJ concede liminares para autorizar o cultivo doméstico de Cannabis com fins medicinais sem risco de sanção criminal

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminares para assegurar que duas pessoas com comprovada necessidade médica possam cultivar em suas casas plantas de Cannabis sativa sem o risco de qualquer sanção criminal por parte das autoridades.

Nos recursos em habeas corpus submetidos ao STJ, as duas pessoas contaram que possuem problemas de saúde passíveis de tratamento com substâncias extraídas da Cannabis, como transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico, dor crônica e distúrbios de atenção.

Além de juntar aos processos laudos médicos que comprovam as condições de saúde relatadas, eles apresentaram autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis.

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Terceira Seção garante salvo-conduto penal para cultivo de Cannabis com finalidade medicinal

Tratamento possui custo elevado e produtos não estão disponíveis no mercado
Apesar dessa autorização, um dos pacientes alegou que o custo do tratamento seria elevado e incompatível com sua renda, razão pela qual entrou na Justiça para obter o habeas corpus preventivo e poder cultivar a planta sem sofrer consequências penais.

Já o segundo recorrente sustentou que, apesar de possuir a autorização da Anvisa para a importação, utiliza apenas produtos de seu próprio cultivo, pois alguns outros tratamentos prescritos, tais como as flores in natura, não estão disponíveis no mercado nacional ou internacional.

Inicialmente, todos os pedidos foram rejeitados nos tribunais estaduais. O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que julgaram os casos, entenderam que a autorização de plantio e cultivo dependeria de análise técnica cuja competência não caberia à Justiça, mas sim à Anvisa.

Pacientes comprovaram efetividade do tratamento com canabidiol
Segundo o ministro Og Fernandes, os interessados apresentaram documentos que comprovam as suas necessidades de saúde, tais como receitas médicas, autorizações para importação e evidências de que os tratamentos médicos tradicionais não obtiveram êxito semelhante aos resultados obtidos com o uso do óleo canabidiol.

Og Fernandes também destacou que, de acordo com os precedentes do STJ, a conduta de cultivar a planta para fins medicinais não é considerada crime, em virtude da falta da regulamentação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Com essa interpretação, apontou, diversos acórdãos já concederam salvo-conduto para permitir que pessoas com determinados problemas de saúde pudessem realizar o cultivo e a manipulação da Cannabis.

Como consequência, o ministro reconheceu a viabilidade jurídica dos pedidos e julgou ser mais prudente proteger o direito à saúde dos envolvidos até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

TRF4: Peculato – Ex-servidor da Justiça Federal é condenado por desviar valores de processos judiciais arquivados

O juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis condenou, por crime de peculato, dois homens, sendo um deles ex-servidor público da Justiça Federal de Santa Catarina, às penas de 15 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, respectivamente, ambas em regime inicial fechado. O ex-servidor era lotado na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis, e se encontrava em teletrabalho nos Estados Unidos. Já o corréu não pertencia aos quadros da Justiça Federal. A ação penal tramita em segredo de justiça.

A sentença foi proferida pelo juiz federal Roberto Lima Santos. O magistrado determinou aos réus o ressarcimento ao erário em R$ 2.538.326,31 – valores que foram subtraídos de processos judiciais arquivados. Também foi decretada a perda do cargo público efetivo.

A decisão do juiz Lima Santos determinou, ainda, o perdimento da fiança e o arresto de bens apreendidos a título de ressarcimento ao erário. A sentença, em primeiro grau de jurisdição, é passível de recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O caso

Entre dezembro de 2017 e abril de 2019, os acusados subtraíram mais de dois milhões e quinhentos mil reais em seis oportunidades, com intervalos de tempo e quantias diferentes.

O ex-servidor obteve informações sobre contas bancárias antigas com depósitos judiciais não levantados e utilizou-se dessas informações para desviar valores que estavam em contas judiciais da Justiça Federal para o corréu e para uma empresa, da qual esse último era sócio.

Os desvios ocorreram por meio de elaboração de ofícios em que o ex-servidor obteve a assinatura de magistrados com quem trabalhava, mediante abuso de confiança, nos quais era determinada a transferência desses recursos para contas bancárias do corréu e da empresa, que não tinham qualquer vinculação com os processos em que os valores estavam depositados ou com os titulares desses depósitos.

Em janeiro de 2022, o TRF4, em processo administrativo disciplinar, decidiu pela demissão do servidor da Seção Judiciária de Santa Catarina por atos de improbidade administrativa e crimes contra a Administração Pública.

O ex-servidor teve a prisão preventiva decretada pelo TRF4, encontrando-se atualmente foragido, e teve seu nome incluído na Difusão Vermelha da Organização de Polícia Internacional (Interpol).

TRT/CE: Entregador ganha reconhecimento de vínculo de emprego com Ifood

Decisão da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu o vínculo de emprego entre um entregador e a empresa Ifood. Na sentença, publicada em janeiro, o juiz do trabalho Vladimir Paes de Castro apontou a existência dos requisitos que caracterizam a modalidade de trabalho como contrato intermitente, uma prestação de serviço não contínua, na qual se alternam períodos de atividade e inatividade.

O trabalhador realizou entregas para o aplicativo de delivery no período de dezembro de 2020 a maio de 2023, quando foi bloqueado pela plataforma, sem justificativa ou possibilidade de recurso. De acordo com as normas constantes nas políticas e regras da empresa, o Ifood estabelece a possibilidade de rescisão unilateral em caso de mau uso ou uso indevido da plataforma, ou caso o entregador obtenha recorrentes avaliações negativas dos estabelecimentos e/ou clientes finais.

O magistrado declarou que a modalidade de rescisão do contrato de trabalho foi sem justa causa, então julgou procedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias correspondentes: aviso-prévio indenizado e projeção nas demais verbas, férias mais 1/3 de todo o período, 13º salário, FGTS mais 40% e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O valor total da condenação foi arbitrado em R$ 20 mil.

Novas formas de exploração do trabalho

Em sua sentença, o juiz argumentou contra a alegação do Ifood, de que se trataria de mera intermediadora da relação jurídica entre o cliente (restaurantes, bares e outras empresas que fornecem alimentos) e o consumidor final, na qual os alimentos seriam entregues pelos prestadores de serviço explorando a atividade conhecida como economia compartilhada.

Um exemplo desse modelo de economia seria a empresa/aplicativo Airbnb, onde o cliente que busca alugar um espaço (casa de veraneio, apartamento, flat, quarto etc.) utiliza o aplicativo para buscar locais cadastrados. A negociação é toda realizada na plataforma e com total autonomia do cliente locatário e do proprietário dos imóveis, podendo o preço e outras condições serem estipuladas e negociadas pelas partes, sem a intervenção da plataforma.

“No caso do Ifood e outras empresas/aplicativos que fornecem serviços de entrega de bens móveis, principalmente alimentos/mercadorias, a situação é bem distinta. Nessa situação, as empresas não seriam apenas consideradas como uma facilitadora do encontro de clientes e prestadores de serviços/microempreendedores, mas a própria responsável pelo fornecimento do serviço de acordo com a demanda imediata dos seus clientes”, explicou o magistrado.

Em relação ao argumento que sempre é utilizado pelas empresas para afastar a subordinação, no sentido de que os motoqueiros podem recusar a corrida, impende destacar que o art. 452-A, §3º da CLT é cristalino ao determinar que “A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.”

Segundo o magistrado, trata-se de uma nova forma de exploração de mão de obra, trabalhadores subordinados como outro qualquer, submetidos aos direcionamentos da empresa digital, trabalhando muitas horas diárias em favor da plataforma, sobrevivendo de seu labor como motoqueiro entregador (delivery) de aplicativo, cuja atividade econômica é toda gerida pelo algoritmo do aplicativo.

Intermediação digital e subordinação jurídica

O magistrado analisou os “Termos e condições de uso – Ifood para entregadores”, que possui uma série de cláusulas que são importantes para a análise do enquadramento jurídico da relação entre a plataforma digital e os trabalhadores. Segundo o juiz, as normas demonstram o controle e gestão de toda a atividade comercial, inclusive na ocasião do recebimento de valores dos consumidores finais e pagamentos a serem realizados em favor dos entregadores, comprovando a subordinação dos trabalhadores aos direcionamentos e comandos da empresa.

Conforme Vladimir de Castro, o Ifood não se trata apenas de uma empresa de tecnologia, pois fornece efetivamente a logística para que o estabelecimento parceiro consiga entregar os alimentos e outros produtos ao consumidor final. Os valores das entregas são definidos automaticamente pelo algoritmo do aplicativo da reclamada, ou seja, o trabalhador não possui nenhuma autonomia na precificação do serviço por ele prestado.

“Todas essas normas e cláusulas contratuais demonstram um cenário de absoluta subordinação dos entregadores, sendo que a reclamada possui todo o poder empresarial e direciona as atividades do empreendimento econômico com a finalidade de prestação de serviços de transporte de alimentos (delivery)”, explicou o magistrado.

Intermediação do trabalho através do operador logístico

Antes de aferir os requisitos do vínculo de emprego diretamente, o magistrado analisou a suposta prestação de serviço do trabalhador como intermediador, conhecido como operadores logísticos. “Assim, o operador logístico se trata de mero preposto do Ifood, não tendo nenhuma relação jurídica autônoma com os entregadores a ele vinculados, atuando apenas como um funcionário do aplicativo que organiza a atividade de um número determinado de entregadores em determinados locais delimitados, sendo absolutamente nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT, o contrato de intermediação firmado para fins de responsabilidade pelos pretensos direitos trabalhistas que possa fazer jus o ex entregador de delivery.”, observou o magistrado.

O Ifood juntou aos autos o modelo de contrato de intermediação firmado com os operadores logísticos em que ficou evidenciado que se trata de uma intermediação na prestação de serviços dos entregadores, que permanecem realizando suas atividades através do aplicativo, submetendo-se aos mesmos direcionamentos e normas da empresa, sendo que a diferença é apenas ter um intermediador formal na realização das mesmíssimas atividades de entrega de alimentos.

“Fica bem evidenciado que esse contrato é meramente formal, numa tentativa do Ifood fugir de sua responsabilidade jurídica para com os entregadores, como verdadeira contratante e gestora de toda a atividade comercial sob análise”, esclareceu o juiz.

Vínculo Empregatício Contrato Intermitente

Da análise do histórico de rotas/entregas realizadas pelo autor, concluiu-se que a partir da primeira entrega discriminada no histórico do Ifood, o reclamante passou a trabalhar em favor da empresa, realizando inúmeras entregas habitualmente, e em diversos períodos quase que diariamente. “Desta feita, verifica-se a presença inexorável do requisito da não eventualidade, sendo que a análise dessa documentação juntada pela própria reclamada revela que o reclamante trabalhava em jornada semanal habitual, laborando na grande maioria dos dias, em jornadas diárias importantes de 6h/7h/8h, conforme quantitativo de entregas realizadas por dia”, apontou Vladimir de Castro.

Em relação à onerosidade, o magistrado considerou a matéria incontroversa, e que também foi amplamente demonstrada pelo próprio “Termos e condições de uso – Ifood para entregadores” junto à contestação, bem como pela prova oral constante dos autos, em que a empresa não se desincumbiu do ônus da prova acerca das importâncias efetivamente recebidas pelo autor mensalmente.

O juiz salientou, por fim, que em processos semelhantes, o Ministério Público do Trabalho tem opinado de forma recorrente no sentido do reconhecimento do vínculo de emprego entre entregador/trabalhador e o Ifood/aplicativo. Além disso, citou jurisprudência de diversos países do mundo democrático, como França, Espanha, Reino Unido, Holanda e Alemanha, em que há o reconhecimento do vínculo de emprego em relação às empresas que fornecem serviço de transporte de pessoas e bens móveis, como alimentos.

Da sentença, cabe recurso.

Processo relacionado: 0000531-27.2023.5.07.0013

TJ/RS: Doceria terá que indenizar consumidora que ingeriu palito de dentes junto com o alimento

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, confirmou sentença de 1º grau que condenou uma padaria a pagar R$5 mil de indenização, por danos morais, a mulher que consumiu doce mil folhas que continha um corpo estranho em seu interior. O Colegiado negou recurso da empresa ré.

Caso

A autora e sua mãe foram ao estabelecimento comercial e compraram doces mil folhas. A genitora consumiu sem nenhuma intercorrência. Já sua filha, ao ingerir o alimento, afirmou que ficou com um palito de dentes cravado na garganta, fazendo com que buscasse atendimento médico de urgência.

No Juízo do 1º grau, o pedido de indenização foi julgado procedente. Conforme a sentença, o relato acerca da compra e do consumo, bem como da procura por atendimento médico foi realizado de forma coerente e uníssona pela mãe e filha, sendo comprovado com documentos que o atendimento médico se deu de forma imediata ao consumo do produto adquirido na padaria. Na ocasião, a autora passou por uma endoscopia na qual foi localizado e retirado o objeto do esôfago. A parte ré sustentou que não foi encontrado nenhum problema na produção do alimento. A padaria foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

As partes apelaram ao TJ da decisão de 1º Grau. A padaria requereu a improcedência da ação ou redução do valor da indenização. Já a autora requereu o aumento do valor pelo dano moral.

Recurso

A Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, relatora do processo, destacou que as provas documentais comprovaram o fato, tais como o extrato e a notificação da compra, bem como o atendimento médico realizado uma hora após o consumo. Ressaltou que em situações como a presente, é natural a dificuldade de se provar o efetivo consumo do alimento, sendo possível a aplicação da teoria da redução do módulo da prova. Frisou que, no caso em tela, foi suficientemente comprovada a falha da padaria, pois fabricou e colocou no mercado produto alimentício impróprio para consumo, e que os danos morais são devidos, não só pelo consumo propriamente dito, mas, também, pelo perigo potencial de perfuração.

A relatora negou provimento aos recursos de ambas as partes e manteve o valor indenizatório fixado na sentença: “considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e que a reparação não pode importar em enriquecimento sem causa, razoável o valor fixado na sentença, no patamar de R$ 5 mil, tendo em vista, ainda, os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles”.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.

STJ suspende prisão por dívida alimentar de pai que precisa ser internado para tratamento psiquiátrico e de dependência química

Por entender ser fundamental garantir prioridade aos cuidados médicos necessários para tratamento de distúrbios psiquiátricos e de dependência química, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminar para suspender prisão civil por dívida alimentar de um pai enquanto durar a sua internação compulsória em hospital para estabilização de seu quadro de saúde.

Para o ministro, além de a prisão civil poder piorar a situação clínica do pai, a medida não teria o efeito esperado de obrigá-lo a pagar a pensão alimentícia, tendo em vista que ele, neste momento, não apresenta condições clínicas de cuidar sozinho de sua própria vida, estando inclusive sob curatela.

De acordo com os autos, o homem foi preso por não arcar com o pagamento de pensão alimentícia, mas a decisão judicial que determinou a prisão foi suspensa pelo juízo de primeiro grau porque, por ordem anterior de outro juízo, havia sido determinada a internação compulsória do paciente para tratamento psiquiátrico e de dependência química.

A prisão civil, contudo, foi restabelecida em segunda instância – o tribunal entendeu que a internação do homem em hospital não teria o mesmo efeito da prisão civil em relação a compelir o alimentante a pagar a dívida.

Internação é urgente para tratamento em ambiente especializado
Ao analisar pedido de liminar em habeas corpus contra a decisão de segundo grau, o ministro Og Fernandes destacou que a internação compulsória foi determinada porque o homem é dependente químico e possui diversos transtornos mentais diagnosticados, tornando-se urgente que ele seja submetido à intervenção médica e ao tratamento psiquiátrico em ambiente especializado.

“Em verdade, a inserção do paciente em ambiente prisional que não está adaptado para lidar com a sua atual condição é potencialmente capaz de piorar o seu estado de saúde física e mental”, apontou o ministro.

Segundo o vice-presidente do STJ, a prisão civil do devedor é meio de coerção do alimentante para o pagamento de seu débito, mas, no caso dos autos, a medida não teria efetividade, “tendo em vista se tratar de um paciente que não tem plenas condições de exercer as suas próprias razões, estando, inclusive, na condição de curatelado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3: Justiça Federal ordena remoção de site de venda ilegal de atestado médico

A emissão do documento dependia apenas de preenchimento de questionário on-line e pagamento de taxa.


A 14ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou a remoção de um site de venda ilegal de atestado médico. A decisão, do dia 17 de janeiro, é da juíza federal Tatiana Pattaro Pereira, em ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp).

A página inicial da plataforma continha a mensagem: “Obtenha seu atestado médico agora por R$ 29, simplesmente por meio de um questionário on-line em cinco minutos.” Ao clicar em “solicitar licença médica”, o internauta era orientado a escolher um diagnóstico entre opções como resfriado/gripe; gastroenterite; sintoma de coronavírus; estresse; enxaqueca; dor nas costas; cólica menstrual; cistite.

“Os documentos juntados aos autos comprovam o fornecimento de atestados médicos emitidos em desconformidade com a legislação brasileira”, afirmou a juíza federal.

Na decisão, a magistrada considerou a Lei nº 12.842/2013, que, ao dispor sobre o exercício da medicina, estabelece a “atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas” como atividade privativa do médico. Ela observou a necessidade de o profissional ter diploma emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e inscrição em conselho regional da categoria.

Segundo a juíza federal, as informações existentes no site sugerem que os atestados seriam emitidos por médicos internacionais que trabalham somente on-line.

A propriedade do site é desconhecida porque, no ato do registro, realizado no Reino Unido, foi requerido o serviço de proteção de identidade.

A ordem judicial foi direcionada à Amazon Serviços de Varejo do Brasil, uma vez que a página está hospedada no domínio da empresa. A magistrada deu prazo de cinco dias para o cumprimento.

Processo 5000361-03.2024.4.03.6100

TJ/DFT: Família deve ser indenizada por erro em venda de medicamento

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Raia Drogasil S/A a indenizar família por erro em venda de medicamento. A decisão fixou a quantia de R$ 34,19, por danos materiais, e de R$ 18 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, um dos autores é menor e pessoa com transtorno do espectro autista. Consta que a médica que o acompanha lhe prescreveu o medicamento denominado medato. Contudo, ao se dirigir à farmácia para a compra do remédio, foi entregue à sua genitora remédio diverso do prescrito na receita.

Os pais afirmam que, sem perceber o equívoco, ministraram o medicamento no filho por quase um mês. Nesse período, segundo eles, o menor teve febre e vômito e apresentou agitação e impulsividade. Por fim, acrescentam que o medicamento tem o potencial de viciar e que, em caso de superdosagem, a ingestão pode levar à morte. A ré, em sua defesa, alega que não praticou nenhum ato ilícito ou desidioso em contra a criança e que eventuais dissabores sofridos não significam violação à honra, imagem ou vida privada.

Na decisão, a Turma esclarece que a venda de medicamento diverso do previsto na receita caracteriza defeito na prestação de serviço e que, neste caso, a farmácia responde independentemente da existência de culpa. O colegiado ainda pontua que competia aos pais a conferência do remédio adquirido, porém esse fato não exclui a responsabilidade da farmácia. Assim, para a Justiça do DF “Os fatos noticiados ultrapassam o mero dissabor, diante da angústia sofrida pelo menor e seus genitores, em razão da exposição concreta do consumidor ao risco à saúde”.

Processo: 0714854-96.2022.8.07.0007

TJ/SC: Corte de água não pode ser executado com base em débito antigo

Com uma filha recém-nascida e em meio à pandemia de Covid-19, uma moradora de Guabiruba que foi impedida de tomar banho e consumir água em sua casa por interrupção no fornecimento de água decorrente de débito pretérito será indenizada por danos morais. A decisão é do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brusque/SC.

Consta nos autos que a autora ficou cerca de quatro dias sem fornecimento de água em fevereiro de 2021 e que, além de um bebê recém-nascido, ela tinha outra criança em casa. Durante o período, todos os moradores tomavam banho na residência vizinha ou mediante fornecimento de água à autora para que levasse até sua casa. Embora não tenha quitado a fatura do mês de dezembro de 2020, ela prosseguiu o pagamento nos meses seguintes – janeiro e fevereiro -, quando então o serviço de fornecimento de água foi cessado, ainda por conta do débito de dezembro.

De acordo com o juiz sentenciante, não pairam dúvidas de que a empresa ré promoveu a interrupção de serviço essencial em razão de débito pretérito, fato que caracteriza ato ilícito. “Até porque somente é admissível o corte de fornecimento de água em face do inadimplemento de dívida atual, isto é, relativa ao mês do consumo”, cita em sua decisão.

Pelo dano moral ter se estendido ao núcleo familiar, especialmente à infante recém-nascida, que demanda maiores cuidados de higiene, e ainda em razão de ocorrer na época da pandemia do novo coronavírus (Sars-COV2), que impunha resguardo e cuidados com higiene a toda a população, a empresa de saneamento foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão de 1º grau, prolatada no dia 11 de janeiro, é passível de recursos.

Processo n. 5012689-80.2021.8.24.0011/SC


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