STJ nega salvo-conduto para guardas municipais portarem armas de fogo fora do serviço

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) feito por três guardas municipais de municípios baianos que pretendiam portar armas de fogo de uso pessoal fora do serviço, sem o risco de serem presos por isso. Para o ministro, não foi demonstrada ameaça concreta à liberdade que justifique a concessão da medida preventiva.

Segundo alegaram os autores do pedido, guardas municipais estariam sendo detidos em flagrante por policiais federais e rodoviários federais pelo fato de portarem armas nessas condições, mesmo sendo elas registradas.

No pedido ao STJ, os guardas argumentaram que precisam carregar suas armas de uso pessoal também fora de serviço, para a sua própria segurança e para proteger a população de forma geral. Afirmaram que o artigo 6º, III, da Lei 10.826/2003 permite que os integrantes da Guarda Municipal tenham porte de arma de fogo em todo o território nacional e apontaram, ainda, que o Decreto 11.615/2023 autorizaria o porte de arma por esses agentes no deslocamento para as suas residências.

HC preventivo não é cabível para impedir situação hipotética
Citando os artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Penal, o ministro Og Fernandes destacou que o habeas corpus preventivo é cabível sempre que alguém estiver na iminência de “sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

O ministro lembrou que, para a jurisprudência do STJ, “o habeas corpus preventivo visa a coibir constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando a impedir constrição supostamente ilegal, meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática”.

“No caso, a mera suposição de que os pacientes serão conduzidos em flagrante delito caso sejam abordados fora de serviço portando suas armas de fogo de uso pessoal, que pode vir ou não a se concretizar no futuro, não enseja a impetração de habeas corpus”, ponderou.

Veja a decisão.
Processo: HC 884386

TST: Vigilante de carro forte não consegue indenização por restrição ao uso de banheiro

A empresa explicou que havia paradas programadas a fim de evitar assaltos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de um vigilante da Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda., em Vila Velha (ES), que acusava a empresa de privá-lo de satisfazer suas necessidades durante o trabalho. Segundo o colegiado, o critério de paradas programadas fixado pela empresa durante viagens não caracteriza dano moral.

Situação humilhante
O vigilante disse, na reclamação trabalhista, que ficou provada a impossibilidade de deixar o veículo para atendimento de suas necessidades fisiológicas quando fora da base. “Tinha que ficar nos carros-fortes por horas sem poder parar”, afirmou. O jeito, segundo ele, era urinar no degrau do caminhão ou em garrafas pet, “situação humilhante e indigna”.

Paradas
A empresa, em sua defesa, argumentou que, nas rotas eventuais do carro forte para o interior do estado, há indicações para os locais das paradas para que os vigilantes possam ir ao banheiro e fazer refeições. Caso haja necessidade fora dessas paradas, o chefe de guarnição deve comunicar a sede, por rádio, e obter autorização para uma parada de urgência ou emergência, que sempre é dada pela controladoria.

Pontos estratégicos
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, as viagens eram curtas, entre municípios próximos, e era razoável que as paradas ficassem restritas a pontos estratégicos, como as proximidades de postos policiais, ou às situações de emergência.

Diante da decisão, o vigilante tentou rediscutir o caso no TST, argumentando que o empregador teria abusado do seu poder diretivo ao restringir ou limitar o uso do banheiro, atingindo sua liberdade de satisfazer suas necessidades fisiológicas.

Plausível
O relator do recurso no TST, ministro Breno Medeiros, explicou que a restrição injustificada pelo empregador do uso de banheiro configura lesão à integridade do empregado, justificando a condenação por dano moral. Contudo, o caso em questão era diferente, uma vez que havia paradas programadas durante o transporte de valores para que o vigilante pudesse utilizar os sanitários.

Segundo Medeiros, tratando-se de carro forte, é “mais que plausível que a empregadora faça uso de estratégias a fim de garantir a segurança do trabalhador e de seu patrimônio”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-1829-58.2016.5.17.0001

TRT/RN: Passaporte suspenso só é liberado quando devedor paga a dívida

A 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) homologou um acordo, no valor de R$ 3.180,87, nesta segunda-feira (22), que permitiu a liberação do passaporte de devedor trabalhista.

O documento foi suspenso após ficar comprovado que o devedor ocultava bens e fontes de renda ao constatar que ele desfrutava de viagem internacional de alto padrão.

O acordo, homologado pelo juiz Inácio André de Oliveira, encerrou o processo ajuizado por um ex-empregado em 2016.

Na ação, o patrão foi condenado a pagar verbas trabalhistas como: títulos de horas extras e reflexos destas sobre RSR, e ambos em 13° salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40%, entre outros.

Após o não pagamento da dívida trabalhista, calculada em cerca de R$ 5 mil, e várias cobranças infrutíferas, o ex-empregado pediu o bloqueio do passaporte. Para tanto, mostrou fotos do ex-patrão em lugares de alto padrão, como Dubai, publicadas em redes sociais.

O juiz Inácio André de Oliveira acatou o pedido do trabalhador citando “o esgotamento das ferramentas eletrônicas para localização e constrição do patrimônio da reclamada (empregador) e dos sócios”.

Após a homologação e pagamento do acordo, o juiz determinou revogação das ordens de suspensão do passaporte e dos cartões de créditos do devedor, que também haviam sido suspensos.

TJ/AM: Justiça autoriza transporte de cão de apoio emocional em cabine de avião

Juízo considerou estar demonstrado que o passageiro possui toda a documentação necessária para a viagem do animal.


Decisão do Juízo da 17.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, de titularidade da magistrada Simone Laurent Arruda da Silva, determinou que duas empresas aéreas transportassem na cabine um cão de apoio emocional com o passageiro requerente, em voo de ida no trajeto Manaus–Guarulhos–Cochabamba (Bolívia).

Trata-se de liminar, concedida após o autor da ação informar as dificuldades nas tratativas para embarcar na cabine do avião com o cão de raça buldogue francês, de focinho curto e com dificuldade respiratória (que não é transportado em porão por questões de segurança à própria vida).

Nos autos, a advogada que representa o autor da ação afirma que embora a empresa aérea em questão “aparentemente permita” o transporte do animal na cabine acompanhado do seu tutor, na prática, são colocadas dificuldades nesse sentido, como funcionários da companhia fazendo juízo de valor acerca dos laudos médicos apresentados.

Na decisão, a Juíza considerou que ficou demonstrado que o passageiro possui toda a documentação necessária para a autorização da viagem do animal, como carteirinha de vacinação, laudo médico psicológico para apoio emocional e atestado de saúde emitido por veterinário.

“Os elementos de convicção que aparelharam a petição inicial evidenciam suficiente probabilidade do direito alegado ao exercício de cognição sumária de urgência, de tal modo que, uma vez que se não se trata de um simples animal, mas sim de um animal de apoio psicológico, necessário assim, que este se mantenha junto de seu tutor”, afirmou a magistrada na liminar.

Da decisão, cabe recurso.

A advogada que representa o autor da ação informou ao Portal de Notícias do TJAM que a decisão liminar foi cumprida pelas companhias aéreas responsáveis pelos dois trechos da viagem, conforme a decisão da magistrada, e que o seu cliente chegou na manhã desta quinta-feira (25/01) à Bolívia em companhia da esposa e do seu animal de estimação de apoio emocional.

STJ nega prisão domiciliar a guia espiritual acusado de abusos sexuais em Mato Grosso

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus feito pela defesa de um guia espiritual acusado de abusar sexualmente de várias mulheres durante supostos rituais de energização, em Cuiabá. Com o habeas corpus, a defesa pretende substituir a prisão preventiva do acusado por outras medidas cautelares ou pela prisão domiciliar.

Em setembro de 2023, o acusado já havia sido preso por abusar de sete mulheres. Na última quinta-feira (18), a Justiça de Mato Grosso expediu contra ele um novo mandado de prisão preventiva, após mais seis vítimas procurarem a polícia para relatar que foram vítimas de abusos.

De acordo com as investigações da Polícia Civil, o guia teria usado a plataforma TikTok para atrair mulheres à sua “tenda religiosa”, com a promessa de amparo espiritual. Sozinho com as vítimas, aproveitaria tais situações para cometer abusos sexuais, atribuindo sua conduta ao espírito encarnado.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa invocou o artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia, para sustentar que o investigado tem direito ao regime domiciliar, caso o tribunal não decida pela adoção de medidas cautelares menos graves que a prisão preventiva.

TJMT manteve a prisão para preservar a ordem pública e a instrução criminal
Segundo o ministro Og Fernandes, não se verifica no processo uma situação de ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da liminar para conceder, desde já, os benefícios pleiteados pela defesa. Para o vice-presidente, ao manter a prisão preventiva, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) explicitou claramente os fundamentos de sua decisão.

Og Fernandes enfatizou que o acórdão do TJMT destaca a presença da materialidade do delito e de indícios de autoria contra o acusado, concluindo pela necessidade da prisão preventiva para preservar a ordem pública e garantir o adequado desenvolvimento da instrução criminal.

“Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus. Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”, afirmou.

O relator do habeas corpus na Quinta Turma será o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Benefício auxílio-doença deverá contar a partir da data do exame médico pericial

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para determinar que o benefício de auxílio-doença concedido a um motorista deverá ser pago a partir da data da realização da perícia judicial.

O motorista, beneficiário do INSS, foi diagnosticado com transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais, além de radiculopatia e cervicalgia. O laudo pericial apontou incapacidade parcial e temporária para o trabalho, sendo assim, o motorista passou a ter direito de receber o auxílio-doença, pelo prazo estipulado de dois anos até nova avaliação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Nilza Reis, observou que o motorista recebeu auxílio-doença de novembro de 2019 até março de 2020, conforme laudo pericial no qual aponta a parte autora como portadora de incapacidade laboral desde dezembro de 2019. Portanto, a magistrada concluiu que o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato ao da cessação do benefício auxílio-doença.

Além disso, a relatora sustentou que o entendimento da Turma Nacional da Uniformização (TNU) é de que, em qualquer caso, o segurado poderá pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização de nova perícia. Desse modo, a relatora explicou que o benefício só poderia ser cancelado caso a parte autora não apresentasse o requerimento de prorrogação.

A Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.

Processo: 1013399-21.2022.4.01.9999

TJ/MA: Cabe cobrança de ICMS na saída de gado adulto para abate

O juiz Glender Malheiros, titular da 1ª Vara de João Lisboa/MA, rejeitou pedido de produtor rural contra a cobrança de multa e débito fiscal pela fazenda estadual, por não ter emitido notas fiscais de venda de gado bovino vivo, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de novembro de 2020, no total de R$ 326.817,11.

Sentença do juiz, datada de 22 de janeiro de 2024, decidiu que a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) é devida, pois não houve o destacamento da nota fiscal na operação realizada pelo contribuinte, não sendo caso de isenção de cobrança do imposto. A infração decorreu do desrespeito à regra que determina que os documentos fiscais devem acompanhar as mercadorias e serviços. Assim, o transporte de gado bovino sem documento fiscal caracteriza situação irregular.

Dentre outras alegações, o produtor rural sustentou em ação judicial que o processo administrativo tributário foi viciado; impediu sua defesa; não teria sido intimado de decisão no processo e que não teriam sido anexadas informações das Guia de Trânsito Animal (GTAs,) apenas planilhas sem dados necessários para verificar o fato gerador do tributo.

Para o produtor rural, a cobrança seria excessiva e que o valor devido seria de apenas R$ 193.416,42, havendo um excesso de R$ 133.400,69. E, ainda, que o pagamento do ICMS em operações de gado bovino seria de responsabilidade do estabelecimento que der saída aos produtos resultantes do abate.

GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL

Na análise do caso, o juiz informou que o produtor rural não tem razão. Que as GTAs estão presentes no Auto de Infração com todos os dados necessários para sua defesa e que, conforme a Lei nº 12097/2009, quem integra a cadeia produtiva de carnes de bovinos devem manter por cinco anos os documentos fiscais do comércio de animais e produtos de origem animal.

Quanto à cobrança do ICMS, o juiz informou que o Código Tributário Estadual (Lei nº 7799/02) prevê o adiamento do lançamento e pagamento do imposto em operações de saída de gado bovino destinado a cria ou recria, realizada entre produtores agropecuários, desde que acompanhada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos.

Segundo o juiz, o processo demonstrou que não seria o caso do autor, já que as saídas de bovinos revelam animais adultos (entre 25 meses e 36 meses ou mais), não sendo o caso de cria e recria (0 a 12 meses de idade) e nem de engorda (12 a 24 meses de idade), o que motiva a aplicação de ICMS com alíquota de 12%, conforme Decreto nº 31133/2015.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

O juiz concluiu que a operação de transporte de animal deve estar acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, conforme determina o Código Tributário Estadual (Lei nº 7799/02), sendo sujeita a pena de multa se não cumprido.

“Por fim, não há se falar em vícios no auto de infração quando devidamente especificados a natureza da infração e sua origem, o que permitiu, inclusive, sua impugnação em processo administrativo tributário, no qual foram garantidos o exercício do contraditório e ampla defesa”, declarou o juiz na sentença.

A sentença conclui que, nesse caso, não foram comprovados os vícios apontados na ação pelo produtor rural, de forma que o processo administrativo fiscal e o lançamento tributário pela fazenda estadual foram julgados regulares.

Processo nº 0802405-03.2023.8.10.0038

TJ/DFT mantém isenção de IPTU e TLP sobre imóvel locado para ser estacionamento de igreja

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que declarou a nulidade da decisão administrativa que negou pedido de isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP) sobre imóvel locado para estacionamento de organização religiosa. Além disso, a decisão declarou a inexistência dos débitos tributários do imóvel de 2020 a 2022, por se tratar de bem ocupado por entidade religiosa.

Os autores contam que são proprietário de um imóvel em Taguatinga/DF, que está locado para uma organização religiosa desde 2015. Afirmam que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da TLP ficou a cargo da entidade locatária. Ressaltam que a autoridade tributária indeferiu o pedido de isenção de imposto sobre o imóvel, sob o argumento de que a sua finalidade é para estacionamento e, portanto, não se enquadraria nas hipóteses de isenção da legislação.

Na decisão, o colegiado explica que “a imunidade tributária de templos religiosos foi sacramentada pelo texto constitucional” e que as provas constantes no processo demonstram que o estacionamento é extensão dos locais de culto, já que a locação do espaço para os frequentadores, encontra-se ligada à finalidade essencial da organização religiosa. A Turma também destaca que as igrejas que possuem estacionamento dentro do próprio terreno não pagam IPTU e TLP sobre a área, de forma que a imunidade abrange todo o terreno.

Assim, para a Justiça do DF “a imunidade não deve ser aplicada apenas aos locais dos cultos, mas também aos espaços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas, tal como o estacionamento locado para permitir o acesso dos seus adeptos ao culto”, finalizou a Desembargadora relatora do processo.

Processo: 0712370-75.2022.8.07.0018

TST: Bancário que acessou dados da ex-esposa tem justa causa confirmada

Para a 7ª Turma, a violação do sigilo de dados foi grave o suficiente para a aplicação da penalidade.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de um empregado do Banco do Brasil que, por quatro vezes, acessou dados cadastrais bancários da ex-esposa, que era funcionária da mesma instituição e também foi demitida pela mesma razão. O acesso não autorizado ocorreu no contexto de uma disputa legal envolvendo um divórcio litigioso e a revisão de pensão alimentícia. Para o colegiado, ficou caracterizada a insubordinação e o mau procedimento do bancário, além de ato de improbidade decorrente de violação de dados para obtenção de vantagem.

Dados cadastrais
O bancário, de 64 anos, trabalhou por mais de três décadas no Banco do Brasil. Na reclamação trabalhista em que pedia a reversão da justa causa, ele defendia que as consultas ao cadastro bancário da ex-esposa nunca foram usadas para fins externos ou divulgadas a terceiros. Segundo ele, suas ações não haviam causado prejuízo a clientes, a funcionários e nem mesmo à própria instituição bancária.

Forte emoção
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) considerou a justa causa desproporcional, levando em conta os 32 anos de serviço prestados ao banco sem nenhuma penalidade anterior e a ausência de comprovação de prejuízo decorrente das consultas.

Outro aspecto considerado foi o fato de que a ex-esposa do bancário também foi demitida por agir de maneira semelhante em relação aos dados bancários do ex-marido, o que foi considerado pelo magistrado como uma atitude regida pela forte emoção decorrente da ruptura conjugal.

Penalidade desproporcional
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Para o órgão, a aplicação da penalidade máxima na primeira falta cometida depois de tantos anos de trabalho, sem nenhuma gradação, foi desproporcional e não considerou o caráter pedagógico do poder disciplinar.

Violação de direito fundamental
Contudo, o relator do recurso de revista do banco, ministro Agra Belmonte, ressaltou que a proteção dos dados pessoais é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal. No caso, o bancário violou esse direito ao usar indevidamente os dados da ex-esposa para fins pessoais, especificamente para obtenção de vantagem no processo judicial que tratava do divórcio contencioso e da revisão da pensão alimentícia de sua filha.

Infração penal
Para Agra Belmonte, o mau procedimento e a insubordinação grave já dariam motivo, por si, à demissão por justa causa. Entretanto, a conduta foi além, caracterizando ato de improbidade decorrente da prática de infração penal. Diante da quebra de confiança, não seria apropriado aplicar uma abordagem gradual de penalidades.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-297-51.2015.5.21.0008

TRF3: Homem é condenado por prestar falso testemunho em processo trabalhista

A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou um homem a dois anos e três meses de reclusão por falso testemunho em processo trabalhista. A sentença é do juiz federal Cláudio de Paula dos Santos.

Segundo o magistrado, ficou comprovada a conduta dolosa. “O réu não se confundiria em relação à jornada de trabalho excessiva tendo se submetido a ela, a não ser para favorecer a parte reclamada”, observou o magistrado.

De acordo com a denúncia, o homem fez afirmações falsas ao testemunhar em processo trabalhista na Vara do Trabalho do município de Presidente Venceslau/SP. Na ocasião, ele afirmou que na empresa onde trabalhava como motorista existiam três turnos e que nenhum funcionário fazia jornada de doze horas.

Ao ser interrogado na Justiça Federal, disse ter incidido em engano e esquecimento nas declarações à Justiça do Trabalho e admitiu a existência de turno de doze horas, inclusive sua submissão a ele.

“O crime de falso testemunho é formal, ou seja, independe do resultado naturalístico buscado pelo agente, e se consuma com a mera potencialidade de dano à administração da Justiça”, afirmou o juiz federal Cláudio dos Santos.

Para aplicação final da pena, o magistrado levou em conta o fato de o réu ser reincidente fixando-a em dois anos e três meses de reclusão e 35 dias-multa.

O artigo 342, caput, do Código Penal, trata de condutas contra a administração da justiça e somente pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete (pessoas essenciais para a atividade judiciária).

Ação Penal nº 0002739-88.2018.4.03.6112


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