TRT/MT: Justiça mantém justa causa a trabalhador de frigorífico por maus-tratos a animal abatido

Trabalhador do setor de abate de um frigorífico de Mato Grosso teve seu pedido de reversão da justa causa negado pela Justiça do Trabalho. A dispensa foi aplicada pela empresa após o empregado praticar atos de maus-tratos contra animal abatido no estabelecimento, descumprindo normas de bem-estar animal e segurança do trabalho.

Filmagens realizadas no frigorífico mostram o momento em que o trabalhador, durante sua pausa ergonômica, foi até a calha dos animais recém-abatidos e passou a fazer “brincadeiras” com os úberes de uma vaca, espirrando leite, fazendo chacota e constrangendo uma colega que passava pelo local. As imagens mostram que, em seguida, ele e outro trabalhador afiaram suas facas e as “testaram” na pata do animal, mutilando-o.

O ex-empregado procurou a Justiça, argumentando que a aplicação da penalidade foi ilegal e excessiva, uma vez que os animais já estavam mortos, o que, segundo ele, não configura maus-tratos. Juntamente com a reversão da justa causa, pediu o pagamento das verbas rescisórias, além de indenização pela estabilidade provisória, por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

Ao defender a manutenção da penalidade, a empresa apresentou o resultado de sindicância que apurou o episódio, alegando que o ex-empregado descumpriu normas do setor frigorífico, do qual se exige procedimentos específicos do processo de abate, conhecido como padrão técnico de processo do abate (PTP) e/ou POP (procedimento operacional padrão).

O juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, deu razão ao frigorífico que aplicou a justa causa por mau procedimento e ato de indisciplina, conforme previsto na CLT. O magistrado lembrou que a prática de maus-tratos contra animais é vedada expressamente pela Constituição Federal e pela Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) e que a proibição de práticas cruéis e de maus-tratos incluem o momento do abate de animais, que deve ser realizado sem sofrimentos desnecessários.

A sentença destaca que testemunhas confirmaram que o animal ainda era considerado vivo no momento em que os empregados fizeram testes com as facas, como ficou demonstrado no vídeo, que registra o animal puxando a perna ao ter a pata perfurada e cortada. O juiz ressaltou que ao “testar” a faca na pata do animal, o trabalhador descumpriu preceitos de bem estar animal, ao causar mais dor do que o necessário.

A atitude do trabalhador contrariou o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e outras normas de inspeção sanitária, o que poderia acarretar multa e a suspensão de atividades do estabelecimento. “Para que se garanta o bem-estar animal, o frigorífico deve seguir a um extenso e rígido rol de normas técnicas e jurídicas, no abate de bovinos, sendo que seu descumprimento pode ensejar multas, suspensão das atividades do estabelecimento, rescisões contratuais e, por consequência, grande prejuízo financeiro”, assinalou o magistrado.

Decisão definitiva

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao julgar recurso do trabalhador. Por unanimidade, a 2ª Turma seguiu o voto da relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, concluindo que o ex-empregado descumpriu o procedimento operacional e normas de segurança e bem-estar animal, justificando a penalidade aplicada pelo frigorífico.

O processo transitou em julgado, tornando definitiva a decisão da Justiça do Trabalho de manter a dispensa por justa causa e indeferir os demais pedidos de pagamentos de verbas rescisórias e indenizações.

PJe 0000256-17-2023.5.23.0051

TRT/GO: Banco não comete ato ilícito ao acompanhar movimentação financeira de empregado

O monitoramento da vida financeira do bancário é previsto em lei e faz parte da própria atividade, não configurando violação do patrimônio moral do empregado. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) excluiu a condenação de um banco em reparar danos morais supostamente sofridos por um trabalhador. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.

O juízo de primeira instância entendeu que, ao monitorar a conta bancária do trabalhador, o banco violou o direito à privacidade do empregado e determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais. Tanto o trabalhador como o banco recorreram. O bancário alegou que o valor da indenização seria insuficiente para reparar o dano sofrido.

Já o banco alegou que a conduta é permitida por lei, visando combater, controlar e prevenir lavagem de dinheiro no país. Ressaltou que jamais divulgou a movimentação financeira do empregado, não tendo praticado ato ilícito que justifique a reparação civil. Pediu a exclusão da condenação ou a redução do valor.

Paulo Pimenta trouxe jurisprudência da 2ª Turma do TRT-GO e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido que o acompanhamento de conta bancária é procedimento inerente à atividade do banco, a quem compete inibir possíveis fraudes, além de ser uma determinação do Banco Central do Brasil, de modo que não se reputa ilegal. O relator explicou que essa ação é diferente da quebra do sigilo bancário, fato que consiste em divulgar e/ou revelar a terceiros, injustificadamente, os dados referentes à pessoa monitorada.

O desembargador destacou que o próprio bancário afirmou que o monitoramento da movimentação bancária ocorria com todos os empregados. Ressaltou não haver prova nos autos de que os dados relativos ao trabalhador tivessem sido divulgados, mesmo internamente. Por fim, o magistrado reformou a sentença para afastar a condenação.

Processo: 0010091-39.2022.5.18.0007

STF: Negativa para que acusado responda exclusivamente a perguntas da defesa provoca nulidade de interrogatório

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o interrogatório de dois réus que pretendiam responder apenas a perguntas formuladas por seu advogado, mas tiveram o pedido negado pelo juiz. Segundo a decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 12/4, o direito constitucional ao silêncio é um instrumento de defesa e pode ser exercido pelo acusado da forma que considerar conveniente.

No caso dos autos, um casal foi denunciado por tráfico de drogas por estar armazenando em sua casa 54,6 gramas de maconha. Segundo a denúncia, o imóvel, no Município de Salete (SC), era utilizado para armazenar e vender drogas a usuários da região. Após pedido para responder exclusivamente a perguntas de sua defesa, o juiz encerrou a audiência de instrução, sob o argumento de que o direito ao silêncio não pode ser exercido de forma parcial.

Pedidos para anular o interrogatório foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 213849 ao Supremo, a defesa alegou constrangimento ilegal e violação do direito ao silêncio. O relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), também negou o pedido e reiterou essa posição no julgamento de recurso (agravo regimental) contra sua decisão, iniciado em sessão virtual de abril de 2022. Após os votos dos ministros Edson Fachin e André Mendonça, a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Direito à não autoincriminação
Primeiro a divergir do relator, o ministro Fachin observou que o exercício do direito ao silêncio não significa que o acusado estaria assumindo a culpa. O ministro ressaltou que o direito constitucional à não autoincriminação deve ser exercido pelo acusado da forma que considerar melhor, tendo em vista que deve ser compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e meio de prova.

Ele salientou que o Código de Processo Penal (artigo 186) não faz qualquer restrição à promoção da ampla defesa durante o interrogatório. Por esse motivo, segundo Fachin, “a escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com o direito à não incriminação”.

Direito do acusado
O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, destacou que o interrogatório é um direito do acusado, e não um dever. Nesse sentido, considerou que a conclusão de que o réu só teria direito ao silêncio se o exercer em sua totalidade não é compatível com a jurisprudência do STF. “Tem, portanto, o acusado o direito de responder a todas, algumas ou não responder a nenhuma pergunta, o que compreende, naturalmente, o direito de escolher o ator processual que as formulará”, afirmou.

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques também votaram para anular o interrogatório. O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento por ser o sucessor do ministro Lewandowski na Turma.

Processo relacionado: RHC 213849

TRF1: É ilegal excluir um candidato aprovado para uma vaga de PcD com base em supostas limitações físicas

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um candidato contra a sentença que considerou improcedente seu pedido para que fosse declarada nula sua exclusão do certame e assegurar a sua admissão no cargo de técnico bancário novo da Caixa Econômica Federal (Caixa), na modalidade Pessoa com Deficiência (PcD).

Ele argumentou que foi aprovado no concurso na condição de candidato com deficiência física, mas foi eliminado pela Caixa por não poder exercer o cargo devido a sua condição. Alegou que a Caixa não forneceu razões claras para sua exclusão, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera inadequada a eliminação de candidatos com base em exames médicos abstratos e genéricos.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, afirmou que, conforme jurisprudência do TRF1, é ilegal o ato que excluiu candidato aprovado em vaga destinada a deficientes físicos, em decorrência de supostas limitações físicas, verificadas em avaliação médica, tendo em vista a aferição da compatibilidade entre a deficiência apresentada e o desempenho das atribuições do cargo deve ser realizada no curso do estágio probatório.

“Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, anular o ato administrativo que excluiu o autor do certame, e assegurar que seja considerado apto na fase de Avaliação Médica Admissional” concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento a apelação.

Processo: 1079622-62.2022.4.01.3400

TRT/RS: Professora ganha o direito de receber o mesmo salário nas duas cidades em que atua pela mesma escola

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu que são devidas diferenças salariais a uma professora de espanhol que recebia valores distintos por dois contratos com a mesma escola, em cidades da mesma região metropolitana. Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

A professora deverá receber as diferenças salariais, com reflexos em adicional por aprimoramento acadêmico, repouso semanal remunerado, 13º salários e férias acrescidas de um terço. O FGTS também deve ser recolhido sobre os valores que deixaram de ser pagos.

Desde 1º de agosto de 2016, a profissional recebia R$ 32,15 por salário-hora em São Leopoldo e R$ 25,71 no município de Portão. Eram realizadas as mesmas atividades nas duas escolas. Desde agosto de 2019, ambos os contratos estão suspensos por auxílio-doença previdenciário.

A professora requereu as diferenças sob o argumento de que os municípios pertencem à mesma região metropolitana. O pedido foi baseado na redação do art. 461 da CLT anterior à Reforma Trabalhista e no item X da súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A lei determinava a igualdade salarial para trabalhos de igual valor, prestados na mesma localidade, e a súmula define a mesma localidade como a mesma região metropolitana.

A escola sustentou que os salários eram diferentes em razão de as escolas estarem em cidades distintas, e de as anuidades cobradas serem diversas. Segundo a defesa, como em São Leopoldo os valores pagos são mais elevados do que os de Portão, a unidade consegue pagar um salário maior.

Em primeiro grau, o juízo não reconheceu o pedido da professora. A decisão considerou que as unidades de São Leopoldo e de Portão não estão situadas na mesma localidade, circunstância que, conforme o magistrado, impede a equiparação salarial.

A professora recorreu ao Tribunal e obteve a reforma parcial da decisão. As diferenças remuneratórias foram concedidas. O relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que não se aplicam ao caso as disposições de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista, pois os contratos foram firmados em agosto de 2016.

“Como requisitos para igualdade salarial, o artigo 461 que fundamenta a pretensão prevê identidade de função, mesmo empregador, mesma localidade, igual produtividade e perfeição técnica. Nada obsta que o dispositivo seja aplicado ao caso, pois se trata de uma única empregada, um único empregador, e dois contratos de trabalho, com dois salários distintos”, afirmou o juiz Roberto.

O relator ainda destacou a súmula nº 6 do TST, que no item X, dispõe que o conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana. Ele ressaltou que a distância entre os dois colégios é de apenas 16,2 km e que a professora leciona para alunos do Ensino Médio nas duas escolas.

“A distinção entre os valores das horas-aulas não se justifica, ferindo o princípio da isonomia. Entendo que não há como justificar a disparidade de salários, com base no porte das cidades limítrofes, pois tal critério não foi acolhido pela jurisprudência da época, que estabeleceu como requisito pertencerem os estabelecimentos à mesma região metropolitana, para que fosse exigido salário igual para trabalho de igual valor”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e Ana Luiza Heineck Kruse. A rede de escolas recorreu ao TST.

TJ/SP: Mulher será indenizada por esposa de ex-amante após compartilhamento de fotos íntimas

Reparação fixada em R$ 15 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Conchas, proferida pela juíza Bárbara Galvão Simões de Camargo, que condenou mulher a indenizar a ex-amante do marido pela divulgação de fotos íntimas. O valor da reparação, por danos morais, foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, a autora manteve relacionamento por cerca de dois anos com o marido da ré. Neste período, enviou a ele fotos íntimas por aplicativo de troca de mensagens. Ao ter acesso ao celular do marido, a ré compartilhou com terceiros as fotos da vítima.

Para o relator do recurso, desembargador Vito Guglielmi, apesar da alegação de que enviou as imagens como forma de ‘desabafo’, a atitude da requerida extrapolou os limites da livre manifestação do pensamento.

“A conduta confessa da requerida (no sentido de apoderar-se de imagens íntimas da autora e, ato contínuo, remetê-las, sem prévia autorização, a terceiros), por óbvio extrapola os limites do ‘desabafo’ ou da livre manifestação do pensamento por mais nobres ou razoáveis que ela, em seu individual entendimento, julgue terem sido as motivações que a impeliram a assim proceder. Patente está, portanto, que ao assim agir, além de atingir a imagem, a honra e a intimidade da demandante, ofendeu-lhe também outros direitos de personalidade a exemplo de sua própria dignidade sujeitando a ao embaraço, à humilhação e ao constrangimento de ter sua nudez exposta e submetida ao escrutínio coletivo”, apontou o desembargador em seu voto.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos magistrados Maria do Carmo Honório e Costa Netto.

TRF1: União deverá devolver arma a proprietário após ex-esposa entregá-las de má-fé na campanha de desarmamento

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente os pedidos de um autor para impor a obrigação de que a União restitua as armas de fogo de sua propriedade, impondo que o valor pago seja feito a título de indenização pela entrega dos referidos bens na campanha do desarmamento.

A União argumentou que as armas foram entregues à Polícia Federal (PF) de forma regular, após verificação de sua origem lícita pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM). Alegou também a falta de informações sobre a partilha das armas e questionou a exclusividade da propriedade das armas pelo autor, citando a possibilidade de má-fé da ex-esposa. Argumentou que, por descuido ou má-fé da ex-cônjuge, ela detinha a posse das armas, permitindo sua entrega a PF sem indícios de origem ilícita, o que justificaria sua destruição conforme o Estatuto do Desarmamento. A União pediu a reforma da sentença.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, explicou que as armas de fogo pertencentes ao autor foram obtidas clandestinamente por sua ex-cônjuge, e entregues à PF contra a vontade do verdadeiro proprietário, em meio a uma separação conturbada do casal, o que indica a falta de boa-fé da possuidora. Destacou ainda que essa situação não está prevista no Estatuto do Desarmamento, que requer a entrega voluntária das armas, sob pena de expropriação forçada a um preço abaixo do valor de mercado e em favor de terceiros que não são os proprietários.

Segundo o Código Civil, o proprietário tem o direito de reaver a coisa injustamente possuída por terceiros. Além disso, de acordo com o Código de Processo Civil, o possuidor tem direito à reintegração da posse em caso de esbulho, desde que comprovados certos requisitos, como a posse, o esbulho pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.

No caso em questão, o relator pontuou que a posse indireta das armas de fogo pelo autor foi comprovada pelos certificados de registro das armas. Houve esbulho praticado inicialmente pela ex-cônjuge, que entregou as armas à Administração para destruição, mesmo após a insistência do autor para que fossem devolvidas. No entanto, a própria Administração se negou ilegalmente a devolver as armas ao verdadeiro proprietário. Assim, todos os requisitos para a reintegração da posse foram preenchidos, e a sentença deve ser mantida integralmente.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença

Processo: 0016980-27.2009.4.01.3400

TRF4: Quantia resultante da venda de bem de família também não pode ser penhorada

“Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são impenhoráveis, sendo abrangidos pela proteção conferida pela Lei 8.009/1990, especialmente, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado e de seu núcleo familiar”. O entendimento foi manifestado pelo do juiz Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, da 7ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal da Justiça Federal, ao dar ganho de causa a uma pessoa que teve bloqueada uma quantia referente à venda do imóvel onde morava. A sentença foi proferida em 4/4, em um processo de embargos a uma execução promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

“No presente caso, está provado que o imóvel (…) o único pertencente ao embargante, que efetivamente o utiliza para a residência de sua família, conforme fatura de energia elétrica, de modo que está presente a impenhorabilidade”, observou o juiz. “Ainda, a afirmação dos embargantes de que há a intenção de utilização dos valores para a aquisição de um novo imóvel, bem de família, [pelo executado], é verossímil, já que não possui outro imóvel de sua propriedade e, diante disso, necessita adquirir um novo lar”, concluiu Oliveira Melo. A família reside em Itá, Oeste de Santa Catarina.

O juiz afirmou que a Lei 8.009/1990 deve ser interpretada de acordo com a Constituição, que protege o direito à moradia e a função da propriedade dos núcleos familiares, considerados direitos fundamentais. “Tais são considerados como direitos humanos, já que previstos em diplomas internacionais, como o Pacto de San José da Costa e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc)”.

Para Oliveira Melo, “existindo colisão entre o direito fundamental à moradia do executado e o direito à satisfação de crédito decorrente de multa administrativa do exequente, entendo que o primeiro deve prosperar, entendimento esse balizado pelos sistemas global e interamericano de direitos humanos”.

O juiz também não aceitou o argumento da ANTT de que a impossibilidade de penhora da quantia não teria sido informada no prazo determinado pela legislação. “A impenhorabilidade do bem de família e, por extensão, dos valores sub-rogados e decorrentes de sua alienação é matéria de ordem pública, sendo passível de invocação a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição”, ressaltou. Cabe recurso.

TJ/SP: Município é responsabilizado por bullying em escola pública

Ente público não cumpriu dever de guarda e vigilância.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, proferida pela juíza Vanessa Miranda Tavares de Lima, condenando o Município a indenizar menina vítima de bullying em escola. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 20 mil.

Consta na decisão que a vítima foi submetida a constrangimentos e agressões por parte de outro estudante, sem que a instituição tomasse as devidas medidas para coibir os atos. Em um dos episódios, a criança chegou a apresentar um coágulo na cabeça e foi diagnosticada com traumatismo craniano.

Para a relatora do recurso, desembargadora Mônica Serrano, foi evidente a falha de prestação de serviço do ente municipal, que só tomou providências de forma tardia, após a agressão mais grave. “O evento lesivo ocorreu nas dependências do estabelecimento de ensino público, em sala de aula, quando a criança deveria estar sob a guarda e vigilância de seus agentes, o que empenha a responsabilização civil do Município pelos danos alardeados”, escreveu a magistrada. E completou: “A obrigação indenizatória do Município positivou-se nos autos porque deveria atuar segundo certos critérios e padrões de segurança adequados e não o fez. Os agentes educacionais têm o dever de zelar pela segurança e integridade dos alunos durante o tempo em que sobre eles exercem vigilância e autoridade, especialmente em casos de acentuado risco já conhecido da escola, considerando o histórico conturbado do aluno”.

Acompanharam a relatora, em julgamento unânime, os desembargadores Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Francisco Shintate.

TJ/RN: Cliente será indenizado por dano causado em automóvel abastecido indevidamente

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN), à unanimidade de votos, negou apelação cível interposta por uma empresa da área de comercialização de combustíveis e manteve sentença que a condenou a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.700,00 a um cliente por falha na prestação de serviços, ou seja, um dano causado em veículo a Diesel provocado por um abastecimento com mistura deste óleo e gasolina.

Conforme consta no processo, ao requerer o recurso, a empresa, um posto de revenda de combustíveis, alegou que, embora tenha ocorrido o abastecimento do veículo com combustível inadequado, o abastecimento não ocorreu em quantidade suficiente a causar danos ao automóvel. Além disso, afirmou que procurou corrigir seu próprio erro, mas que o cliente não autorizou a realização de esvaziamento do tanque.

Prática danosa
No entanto, ao analisar as provas e após a oitiva com testemunha, foi constatado que além de não restar dúvidas do erro cometido pelo frentista, não se tratava de uma ocorrência isolada. Por isso, em seu voto, o relator do recurso no TJ, o juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, afirmou que pouco importa se a mistura de diesel e gasolina foi ou não autorizada pelo consumidor.

“Ora, é de conhecimento comum que tal prática é danosa aos motores e sistemas de abastecimento de veículos, podendo inclusive inutilizá-los. Nesse contexto, a ré poderia ter munido-se de cautela, condicionando o abastecimento com diesel à retirada da gasolina, inclusive para evitar eventual responsabilização”, relatou o magistrado.

O relator ainda destacou que, anteriormente, o posto de combustível estava disposto a arcar com os custos do serviço de conserto da caminhonete e que a empresa recuou somente após receber os orçamentos, os quais considerou desproporcionais. Segundo o juiz convocado, tal atitude mostrava reconhecimento da responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo consumidor.

Além disso, também foi pontuado que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e que, por mais que tenha sido utilizado em pouca quantidade, o combustível causou danos ao veículo. “Assim, no caso dos autos, o autor tem direito ao ressarcimento dos gastos realizados e efetivamente comprovados com os reparos indispensáveis ao pleno funcionamento do veículo”, afirmou Luiz Alberto Dantas Filho.


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