STF: Substituição de chefe do executivo por curto período antes de eleição não gera inelegibilidade

Plenário do STF vai definir posteriormente a tese de repercussão geral, com eventual fixação de prazo máximo.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o vice que substituir o chefe do Poder Executivo por algum período nos seis meses anteriores à eleição, em razão do afastamento do titular pela Justiça, não está impedido de concorrer a um segundo mandato consecutivo.

A questão é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1355228, com repercussão geral (Tema 1.229). Em razão dos debates sobre a definição de um prazo máximo para que essa substituição não configure exercício do cargo, a fixação da tese de repercussão geral, que orientará a solução de casos semelhantes em todas as instâncias, será definida posteriormente.

Oito dias
No caso em julgamento, Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020, recorre de decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro da sua candidatura porque ele havia ocupado o cargo por oito dias (entre 31/8 e 8/9 de 2016), menos de seis meses antes da eleição. De acordo com a Constituição Federal, o presidente da República, os governadores, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos podem ser reeleitos apenas para um mandato subsequente.

Sousa argumentou que a substituição decorreu de uma decisão judicial que afastou o então prefeito e que o breve período de exercício não configuraria um terceiro mandato, vedado pela Constituição Federal. Sustentou ainda que não havia praticado nenhum ato relevante de gestão.

Substituição involuntária
Para o relator do recurso, ministro Nunes Marques, substituições por pequeno período em decorrência de decisão judicial, mesmo nos últimos seis meses do mandato, não devem ser consideradas para fins de inelegibilidade. A seu ver, como a pessoa não teria sido a causadora da substituição, não seria possível indeferir sua candidatura apenas por ter cumprido uma decisão judicial. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Em relação aos prazos, a proposta inicial do relator é de que substituições por decisão judicial por até 90 dias, consecutivos ou alternados, não gerem inelegibilidade. O ministro André Mendonça defendeu um prazo máximo de 15 dias. Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes considera que, como a substituição é involuntária, decorrente de uma decisão judicial, ela pode abranger todos os seis meses.

Vedação expressa
Em voto divergente, o ministro Flávio Dino destacou que o impedimento à reeleição nesses casos é determinação expressa da Constituição Federal e da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990). Segundo o ministro, o legislador não distinguiu sucessão de substituição e criou esse período de seis meses em que a pessoa que assume o cargo tem um ônus. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.

Morte forjada: STJ revoga extinção da punibilidade e decreta prisão preventiva de ex-auditor fiscal

Em sessão realizada nesta terça-feira (21), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou sem efeito a extinção da punibilidade do ex-auditor fiscal do município de São Paulo Arnaldo Augusto Pereira, que teria forjado a própria morte ao mandar juntar uma certidão de óbito de conteúdo falso nos autos de um processo em tramitação na corte. O colegiado também determinou a prisão preventiva do ex-auditor (ele estava em prisão temporária desde o dia 15 de outubro, quando foi localizado na Bahia).

As decisões foram tomadas pela Sexta Turma, de forma unânime, ao acolher questão de ordem proposta pelo relator original do caso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, para convalidar os acórdãos que mantiveram a condenação de Arnaldo Augusto Pereira à pena de 18 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado, pelos crimes de concussão (exigência de propina) e lavagem de dinheiro.

A prisão preventiva do ex-auditor foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ, segundo a qual a fuga do réu é motivo suficiente para justificar a adoção da medida.

De acordo com o Ministério Público de São Paulo, o ex-auditor fiscal integrou a chamada “Máfia do ISS” e praticou uma série de crimes nos períodos em que exerceu as funções de subsecretário de Finanças do município de São Paulo e de secretário de Orçamento e Planejamento de Santo André (SP). A denúncia apontou, entre outros atos ilícitos, que o ex-auditor teria recebido propina de R$ 1,1 milhão para liberar a construção de empreendimento residencial no município do ABC Paulista.

Jurisprudência admite revogação de decisão baseada em certidão de óbito falsa
No STJ, após decisão que decretou a extinção da punibilidade do ex-auditor, um corréu interpôs embargos de divergência, motivo pelo qual o processo foi encaminhado à Terceira Seção, sob relatoria do ministro Messod Azulay Neto. Com a divulgação pela imprensa de que a certidão de óbito teria sido forjada, Messod Azulay determinou o retorno dos autos ao relator original do caso, para exame da informação.

No julgamento desta sexta-feira, o ministro Saldanha Palheiro esclareceu que a certidão de óbito juntada ao processo não era um documento materialmente falsificado, mas de conteúdo inverídico (ideologicamente falso).

“De fato, notícias veiculadas na imprensa dão conta de que o acusado Arnaldo Augusto Pereira foi preso no dia 15 de outubro de 2025, na cidade de Mucuri (BA), onde vivia com nova identidade, tendo sido apurada a falsidade da certidão de óbito juntada nestes autos”, detalhou Saldanha Palheiro.

O ministro mencionou ainda precedente do STF que autoriza a revogação de decisão que julga extinta a punibilidade do réu com base em certidão de óbito falsa.

“Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem para tornar sem efeito a extinção da punibilidade do acusado em razão do suposto óbito, e convalidar os acórdãos lavrados nestes autos que mantiveram sua condenação”, finalizou o ministro.

Processo: EAREsp 2780465

TJ/DFT: Cliente agredido por seguranças da ‘Casa do Zé Espetaria’ deve ser indenizado

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do estabelecimento comercial Marcello Alves Santana Ltda., responsável pelo bar “Casa do Zé Espetaria“, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um cliente agredido por seguranças, na noite de 13 de janeiro de 2024, em Taguatinga.

Dois clientes compareceram ao bar para confraternizar com amigos e familiares. Durante a permanência no local, houve uma discussão entre frequentadores de mesas próximas. Os seguranças do estabelecimento intervieram e, ao abordarem os autores em tom ríspido sob suspeita de que tentariam sair sem pagar a conta, agrediram fisicamente um dos clientes. A vítima sofreu lesões na face, joelhos e cotovelo direito, confirmadas por laudos do Instituto Médico Legal (IML) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ( SAMU).

O estabelecimento contestou os fatos, alegou ausência de provas sobre a autoria das agressões e argumentou que a vítima apresentava sinais de embriaguez e que o outro cliente possuía histórico de conduta agressiva. Em 1ª instância, a 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a empresa ao pagamento de R$ 1.218,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais ao cliente agredido. Insatisfeita, a empresa recorreu ao TJDFT.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a relação entre as partes configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor. Os desembargadores ressaltaram que vídeos e depoimentos comprovaram a agressão por parte dos seguranças. Segundo o relator, “a conduta dos seguranças, ainda que provocada por desentendimento entre clientes, foi desproporcional e resultou em lesões físicas no autor”.

A Turma enfatizou que o consumo de bebida alcóolica ou eventuais antecedentes de conduta agressiva não afastam a obrigação do estabelecimento comercial de garantir a segurança de seus clientes. Os magistrados destacaram que os seguranças deveriam ter contido os clientes de forma adequada ou solicitado auxílio policial, jamais agredi-los fisicamente. O valor indenizatório fixado em R$ 15 mil foi considerado proporcional à gravidade do dano, aplicado o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi unânime.

Processo: 0706891-66.2024.8.07.0007

TRT/MG autoriza envio de ofícios a corretoras para penhora de criptomoedas de devedores trabalhistas

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais autorizou a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos, para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que, ao julgarem recurso de um ex-empregado de uma empresa de usinagem e soldagem de Ipatinga, modificaram a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que havia rejeitado a pretensão.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que a medida seria insignificante diante da situação de insolvência dos executados, considerados “devedores contumazes” na Justiça do Trabalho.

O trabalhador recorreu, sustentando que o envio de ofícios buscava localizar patrimônio penhorável para satisfazer a execução trabalhista, que já dura mais de 10 anos. Argumentou, ainda, que a medida permitiria verificar a existência de patrimônio digital, informação de difícil obtenção fora do processo.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima considerou que a busca por criptomoedas em corretoras especializadas se mostra proporcional e razoável no caso. Ela destacou a longa duração da execução, a natureza alimentar do crédito e a frustração das medidas típicas de execução.

A magistrada ressaltou que o juiz pode adotar diligências necessárias para garantir a satisfação do crédito, conforme o artigo 765 da CLT. Acrescentou que “na execução, deve ser observado o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito do exequente à satisfação do crédito alimentar, com a finalidade de evitar a perpetuação de uma execução de longa data”.

Sobre o uso de medidas atípicas, a desembargadora destacou encontrar respaldo na jurisprudência do STF, firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.941, que reconheceu a legitimidade dessas providências para assegurar a razoável duração do processo e o acesso à justiça. Segundo a julgadora, embora não prevista expressamente em lei, a possibilidade de penhora de criptomoedas mostra-se plenamente possível, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão destacou, ainda, que artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a penhora de quaisquer direitos patrimoniais do devedor para satisfação da execução. Na mesma linha, o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado poderes para adotar medidas atípicas na fase de execução, sempre que necessárias à efetividade da decisão judicial.

A relatora também ressaltou a aplicação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, reforçando o dever de se garantir a utilidade prática da prestação jurisdicional.

A relatora observou que a medida respeita o princípio de causar o menor prejuízo possível para quem está sendo processado, uma vez que sua adoção não implica afronta aos direitos fundamentais dos devedores.

O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto da relatora, para determinar a expedição dos ofícios requeridos. Não cabe mais recurso. Apesar da tentativa, não foi informada a localização de criptomoedas pertencentes aos devedores trabalhistas. O autor foi intimado para indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, mas não deu andamento ao processo. Por isso, atualmente, o processo está paralisado pelo prazo de até dois anos.

Processo PJe: 0000779-87.2011.5.03.0089 (AP)

STJ: Bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes por falhas que viabilizam golpe da falsa central

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os bancos e as instituições de pagamento são responsáveis por indenizar clientes que sofrerem prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social, quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas.

A partir dessa conclusão, o colegiado deu provimento a dois recursos especiais em que os consumidores afirmaram ter sido vítimas do golpe da falsa central de atendimento. Em um dos casos analisados, o correntista relatou ter sofrido um prejuízo de R$ 143 mil em pagamentos indevidos, além da contratação de um empréstimo de R$ 13 mil e do pagamento de um boleto na função crédito, no valor de R$ 11 mil.

Ao ingressar com a ação, o consumidor afirmou que fazia pouquíssimas movimentações por mês em sua conta, o que contrastava com as 14 transações efetuadas em um único dia, totalmente destoantes de seu perfil de cliente. Após o juízo de primeiro grau reconhecer a falha na segurança do sistema bancário, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para afastar a responsabilidade do banco.

Ao STJ, o consumidor sustentou que houve falha na prestação de serviços por parte do estabelecimento, que não teria adotado as medidas de segurança adequadas para proteger suas informações pessoais, o que possibilitou o acesso indevido por terceiros e resultou em danos de natureza patrimonial e moral.

Serviço é defeituoso se não fornece a segurança que dele se espera
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que, conforme a orientação consolidada na Súmula 479, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno, relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Segundo o magistrado, tal responsabilidade só pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contudo, o ministro afirmou que não houve essa comprovação no caso em julgamento. De acordo com o juízo de primeiro grau, não ficou evidenciado que a instituição ré tenha atendido aos requisitos de segurança. Além disso, foram identificadas transações em total dissonância com o perfil de consumo do correntista e falhas no sistema de segurança – que não foi capaz de cancelar ou impedir a conclusão das operações –, não havendo prova de culpa exclusiva do consumidor.

“Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 do CDC”, disse o relator.

Instituições devem ter mecanismos de identificação e prevenção de fraudes
O ministro ressaltou ainda que, em virtude do dever de garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e do elevado grau de risco que caracteriza a atividade, compete aos bancos – e às instituições de pagamento – desenvolver, manter e aprimorar continuamente mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes.

Nesse contexto, Cueva apontou que os sistemas de proteção contra fraudes dessas instituições devem ser capazes de detectar operações que se afastem do perfil habitual do cliente ou de seu padrão de consumo, levando em consideração fatores como valor, horário e local das transações, o intervalo de tempo entre uma e outra, a sequência e o meio utilizado para sua realização, bem como a contratação de empréstimos atípicos imediatamente antes de pagamentos suspeitos.

Instituições de pagamento também têm a obrigação de garantir segurança
Por fim, o ministro esclareceu que os entendimentos firmados pelo STJ – inclusive quanto à aplicação do CDC (Súmula 297) a tais casos – são igualmente válidos para as instituições financeiras tradicionais e para as instituições de pagamento, as quais também têm o dever legal de garantir a segurança no processamento das transações dos usuários, nos termos do artigo 7º da Lei 12.865/2013.

“A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2222059 e REsp 2229519

TJ/DFT condena oficina mecânica por capotamento causado por falha na instalação da roda

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a responsabilidade de oficina mecânica pelos danos materiais e morais causados a dois consumidores. O veículo capotou após a soltura da roda traseira direita. O acidente ocorreu aproximadamente um mês depois da realização do serviço de reparo no carro.

Em setembro de 2022, os autores contrataram oficina mecânica para realizar o reparo do cubo/rolamento traseiro direito e do cilindro de freio de veículo Fiat Siena. Trinta e três dias após o serviço, o automóvel capotou em via pública devido à soltura da roda traseira direita, conforme registrou o boletim de ocorrência. Os consumidores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais.

A sentença de 1ª instância condenou a oficina ao pagamento de indenização. A ré recorreu, alegou ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e o acidente, além de culpa concorrente dos autores. O estabelecimento argumentou que realizou apenas a troca do cubo ou cilindro da roda traseira e que o acidente foi causado por ruptura do rolamento do eixo traseiro, peça não incluída no reparo. Sustentou ainda que os consumidores teriam percebido barulhos provenientes do atrito das peças e não promoveram a manutenção necessária.

Ao analisar o recurso, a Turma confirmou a responsabilidade civil da oficina mecânica. O relatório técnico juntado aos autos demonstrou falha na instalação do cubo/rolamento, que provocou desgaste, ruptura e consequente soltura da roda.

O prestador de serviços mecânicos responde objetivamente por falha na execução que compromete a segurança do veículo e causa acidente”, explicou. O colegiado ressaltou que o fornecedor responde pelos danos independentemente de culpa, salvo prova de excludente, ônus do qual o réu não se desincumbiu.

Quanto à alegação de culpa concorrente dos consumidores, a Turma afastou o argumento por ausência de comprovação técnica. Os desembargadores entenderam que eventuais ruídos mecânicos não podem ser interpretados como sinais inequívocos de defeito grave por pessoa sem conhecimento técnico especializado. A responsabilidade pela identificação e correção de defeitos na instalação incumbe ao prestador especializado, não ao consumidor.

Quanto aos danos materiais, a Turma fixou a indenização em R$ 10.570,00, correspondente ao menor orçamento idôneo comprovado no processo, para evitar enriquecimento ilícito. O colegiado aplicou o princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização deve corresponder ao exato custo da reparação do bem, sem superar os limites da efetiva extensão do prejuízo.

Os danos morais, por usa vez, foram fixados no valor de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor. O colegiado considerou a gravidade do evento, o risco efetivo à vida e à integridade física dos ocupantes do veículo, além do caráter pedagógico da indenização. Segundo a Turma, o capotamento constitui situação traumática que transcende o inadimplemento contratual e afeta direitos de personalidade das vítimas ao submetê-las a risco de vida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709433-57.2024.8.07.0007

TJ/RN garante isenção de IPI e ICMS na compra de carro por família de criança com deficiência auditiva

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) garantiu, por unanimidade dos votos, o direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão beneficia família que possui criança com deficiência auditiva severa bilateral, decorrente da Síndrome de Zellweger.

A síndrome em questão é uma doença genética rara, grave e sem cura, causada por alterações em genes essenciais para o funcionamento de pequenas estruturas dentro das células, chamadas peroxissomos, responsáveis por eliminar substâncias tóxicas e outras funções metabólicas importantes.

Essas alterações prejudicam o desenvolvimento e o funcionamento de vários órgãos do corpo. No caso analisado pelo TJRN, a criança apresenta deficiência auditiva, uma das manifestações mais comuns da doença, que impacta diretamente sua autonomia e qualidade de vida.

Inclusão, dignidade e igualdade perante a lei
De acordo com o processo, o direito de dispensa do pagamento de imposto já havia sido garantido administrativamente para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mas a isenção do ICMS foi negada inicialmente com base na ausência da deficiência auditiva no rol taxativo do Decreto Estadual nº 21.781/2010.

Ao analisar o caso, a juíza relatora, desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, considerou que a negativa do benefício viola princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a isonomia e a proibição de discriminação.

Ela também lembrou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem valor de emenda constitucional no Brasil. “É dever do Estado promover a inclusão e garantir a igualdade de oportunidades, especialmente quando se trata de garantir a dignidade e a autonomia dessas pessoas”, destacou.

Na fundamentação, a magistrada ainda citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para destacar que o automóvel pode facilitar o dia a dia de crianças com deficiência e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que orienta que normas tributárias não devem ser interpretadas de forma rígida quando isso comprometer direitos fundamentais.

“É igualmente relevante citar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça que afasta a interpretação literal restritiva das normas tributárias quando esta se revela incompatível com os direitos fundamentais, tendo julgado que a Lei nº 8.989/95, com a nova redação dada pela Lei nº 10.754/2003, é mais abrangente e beneficia aquelas pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”, destacou a desembargadora Lourdes.

Isenção de impostos
Por fim, outro ponto ressaltado pela desembargadora Lourdes Azevêdo, foi o reconhecimento da Receita Federal da condição de deficiência auditiva ao conceder isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para a relatora, isso reforça a necessidade de aplicar o mesmo entendimento ao pedido de isenção do ICMS, já que ambos os tributos têm objetivos semelhantes de inclusão e apoio social.

Assim, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da inclusão social, da não discriminação e da proteção especial às pessoas com deficiência, a 2ª Câmara Cível reconheceu o direito à isenção do ICMS para a aquisição do veículo, assegurando a efetivação do direito à mobilidade com autonomia e dignidade.

TJ/SP: Reconhecimento de filiação socioafetiva após morte do pai garante direito à partilha

Decisão da 3ª Câmara de Direito Privado.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões de Sorocaba que reconheceu filiação socioafetiva de mulher com o pai falecido, bem como os direitos sucessórios em igualdade de condições com a filha biológica.

Segundo os autos, a autora foi criada como filha pelo homem, que a acolheu após a morte de sua mãe no parto, com consentimento do pai biológico. Porém, após o falecimento dele, passou a enfrentar resistência da irmã, que se afastou e negou informações, sobretudo sobre os bens deixados.

Para o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, as provas confirmaram a relação socioafetiva, evidenciada por elementos como o convite de casamento em que o falecido constou como pai, documentos que indicaram a autora como dependente e declarações que demonstraram a convivência familiar. “A paternidade pode decorrer de vínculo biológico, legal ou afetivo. O artigo 1.593 do novo Código Civil, em consonância com o que está insculpido na Constituição Federal, dispõe que ‘o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem’. Ao assim dispor, é de se concluir que o legislador admitiu como fontes do parentesco os casos de reprodução artificial e as relações socioafetivas, sem vínculo biológico ou de adoção”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Donegá Morandini e Viviani Nicolau.

Impunidade: STJ confirma exclusão de condenados no Mensalão de ação de improbidade

STJ confirmou a exclusão dos ex-ministros José Dirceu e Anderson Adauto e dos ex-dirigentes do PT José Genoíno e Delúbio Soares de ação civil pública por improbidade administrativa relacionada ao escândalo do Mensalão. A decisão beneficia também outros réus que estavam na mesma situação, foi o que entendeu a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade.

O colegiado considerou que o Ministério Público Federal (MPF) cometeu erro grosseiro ao interpor apelação contra a decisão que havia extinguido o processo sem resolução de mérito em relação aos quatro réus, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Em 2009, o juízo de primeira instância excluiu 15 réus da ação de improbidade, entre eles aqueles quatro, sob o fundamento de que quem exercia cargo de ministro não poderia ser responsabilizado por improbidade e os demais já figuravam como réus em outras ações idênticas. Contra essa decisão, o MPF interpôs apelação, porém o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou o recurso inadequado, concluindo que o meio processual cabível seria o agravo de instrumento.

Em 2015, a Segunda Turma do STJ chegou a examinar a questão e, por maioria, reconheceu a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, determinando o prosseguimento da ação de improbidade contra aqueles réus. Na ocasião, o colegiado entendeu estarem presentes os três requisitos para a aplicação do princípio: dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e interposição do recurso equivocado dentro do prazo legal. Os quatro réus, então, interpuseram os embargos de divergência que foram julgados agora pela Primeira Seção.

Jurisprudência reconhece que recurso cabível é o agravo de instrumento
O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, ressaltou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que exclui um dos réus da ação de improbidade administrativa, sem prejuízo do prosseguimento do processo em relação aos demais, deve ser impugnada por agravo de instrumento.

Desse modo, segundo o relator, a utilização do recurso de apelação pelo MPF configurou erro inescusável, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal.

O ministro esclareceu que, após o julgamento do agravo interno interposto pelo MPF, em 2015, a Segunda Turma modificou sua orientação jurisprudencial, passando a adotar entendimento no sentido de reconhecer o agravo de instrumento como o recurso adequado em hipóteses dessa natureza.

Caso deve ser resolvido à luz da lei vigente na época da decisão recorrida
Sérgio Kukina também observou que as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 e pelas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.199 não têm aptidão para influenciar ou prejudicar a análise do mérito dos embargos de divergência.

Segundo o relator, a questão em exame se restringe exclusivamente à espécie recursal cabível contra a decisão que exclui litisconsorte passivo da ação de improbidade. Por essa razão, ele explicou que a controvérsia deve ser resolvida à luz da legislação vigente à época em que foi proferida a decisão recorrida, sem incidência das modificações introduzidas posteriormente pela Lei 14.230/2021 ou pelas orientações decorrentes do Tema 1.199 do STF.

Por fim, o relator destacou que, por se tratar de decisão favorável aos embargantes e diante da comunhão de interesses existente entre eles – todos na condição de recorridos na apelação indevida –, os efeitos do julgado devem ser estendidos a todos os litisconsortes, inclusive aos demais apelados no recurso interposto pelo MPF, conforme dispõe o artigo 1.005 do Código de Processo Civil de 2015.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1305905

TJ/SP: Mulher que cortou árvores infestadas por cupins não será multada

Conduta justificada pela urgência durante a pandemia.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou, por votação unânime, multa de infração ambiental aplicada pela Prefeitura de Bauru a moradora que realizou cortou árvores infestadas por cupins sem autorização do Município.

Segundo os autos, a autora constatou a infestação em duas árvores na calçada de seu imóvel. Diante do risco de a praga atingir a residência e da ausência de atendimento público devido à pandemia de Covid-19, ela mandou cortar e podar as árvores, sendo multada em seguida.

“Ainda que a ação efetuada pela autora tenha sido destituída de prévia autorização municipal (corte e poda drástica de exemplares arbóreos em via pública), neste caso devem ser considerados outros elementos na análise a respeito da causa que deu origem à lavratura dos autos de infração, especialmente o fato de que, à época dos fatos, o município de Bauru estava sob fortes medidas restritivas por conta da pandemia da Covid-19, eis que inserido na denominada Fase Vermelha, que culminou na restrição e mesmo na ausência de prestação de serviços públicos no triste período. Por meio das fotografias e do laudo técnico produzido, constata-se que a infestação de cupins, originadas das árvores, onde localizados os ninhos, já atingia a residência da autora, comprometendo a estabilidade dos exemplares arbóreos, com risco de queda, o que poderia implicar em graves danos, inclusive a outros imóveis circunvizinhos”, escreveu o relator do recurso, desembargador Paulo Ayrosa.

Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Alcides e Luís Fernando Nishi.

Apelação nº 1012025-43.2022.8.26.0071


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