TRF4: Administrador de fazenda é condenado por submeter trabalhador idoso a condições análogas à de escravo

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um administrador de uma cabanha localizada em Santa Vitória do Palmar (RS) por submeter um homem de 71 anos à condição análoga à de escravo. Em sentença publicada em 22/4, o juiz Adérito Martins Nogueira Júnior observou que a vítima vivia em habitação precária, trabalhava sem folgas e não recebia pagamento há mais de uma década.

A acusação do Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em junho de 2022, foi realizada ação de fiscalização na propriedade rural administrada pelo acusado, momento em que foi flagrada a situação a que um de seus trabalhadores estava submetido desde 2011. O homem atuava como um caseiro e “faz tudo”, não tinha a carteira assinada ou recebia salário.

Segundo o autor, no início de suas atividades, teria sido prometido ao trabalhador um salário de R$ 400,00, que parou de ser pago após dois anos, mesmo que o funcionário executasse suas atividades todos os dias, sem direito a repouso e férias. O administrador ainda teria impedido o contato da vítima com familiares e negado o pedido do idoso para deixar o estabelecimento rural. A denúncia ainda alegou que a habitação fornecida ao trabalhador era insalubre, sem que dispusesse de alimentação e cuidados indispensáveis, sobretudo quando a vítima sofreu acidente de trabalho e precisou passar dias acamada.

Em sua defesa, o administrador da cabanha argumentou que o idoso, na realidade, morava de favor no local, tendo sido acolhido por seu avô. Alegou que o homem trancava sua habitação sempre que deixava o local, o que demonstra que o imóvel era sua moradia, e não um alojamento de empregado. Sustentou que frequentemente levava o senhor para consultas médicas na cidade.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o inquérito policial anexado no processo afirmava que o idoso vivia numa instalação precária, formada por dois cômodos de 2m x 2m, sem água, banheiro e móveis para depositar seus pertences. No momento da fiscalização, o trabalhador já estava há mais de 10 dias sem realizar a própria higiene pessoal por estar acamado, se vendo obrigado a realizar suas necessidades fisiológicas em um balde quando não tinha forças para chegar ao banheiro. Os alimentos que se encontravam na habitação estavam contaminados por vermes.

O magistrado ainda pontuou que as provas, incluindo o depoimento de um policial que participou da fiscalização, revelaram que o idoso se encontrava em nível de desnutrição tamanho que poderia vir a morrer caso o socorro demorasse mais tempo, e que só se manteve vivo porque um pedreiro lhe trazia comida. Nesse período, o acusado vinha pressionando a vítima para que ela voltasse a trabalhar.

De acordo com o juiz, em depoimento, a vítima confirmou os fatos, acrescentando que trabalhava no trato aos animais, na manutenção dos arames e limpeza das cocheiras e que, quatro anos antes da fiscalização, já havia sido instruído pelo médico a encerrar as atividades laborais. Questionou o motivo dele não ter saído do local, respondeu que tinha a expectativa de receber valores que lhe eram devidos após anos de trabalho e a expectativa de morar em uma casa na cidade, como lhe havia prometido o réu.

A sentença também pontuou o depoimento da afilhada da vítima que relatou que, três anos antes do resgate, soubera que o padrinho se encontrava no hospital e que, numa visita, instruíra-o a deixar a propriedade. No dia seguinte, entretanto, não o encontrou no hospital, recebendo a notícia de que ele voltara à cabanha porque o proprietário prometera-lhe alguns benefícios. Tentou telefonar ao padrinho, mas foi informada pelo acusado de que o idoso estava bem e aposentado, mas que não queria vê-la. Disse que não imaginava pelo que o padrinho passava na fazenda, e que só descobriu tempos depois conversando com um pedreiro que prestava serviços no local.

Em seu depoimento, o acusado disse ter ajudado o idoso a garantir o benefício de prestação continuada para pessoas acima de 65 anos. Para o magistrado, “em lugar de assegurar a retribuição pecuniária a que fazia jus o trabalhador pelo serviço prestado por vários anos, o acusado, depois de quase uma década de vínculo de emprego, aparentemente buscou se eximir definitivamente, às custas do erário, de qualquer possibilidade de remunerar a vítima, mediante o encaminhamento de benefício que, na hipótese do pagamento de salário a que estava adstrito, ainda que no valor mínimo, não seria devido”.

Nogueira Júnior ressaltou que o caso verificado nesta ação é de grande ofensa à dignidade da vítima, pois a total ausência de pagamento de salário se perpetuou por mais de uma década e se trata de trabalhador idoso, pessoa especialmente vulnerável às condições degradantes de trabalho. Ele ainda sublinhou que o “não pagamento de salário suprime a liberdade de autodeterminação do obreiro, o qual se vê compelido a permanecer vinculado ao local de trabalho, inclusive porque, como visto no caso vertente, há o temor de que, ao ir embora, o trabalhador sinalize que renuncia a todos os valores que lhe eram devidos e não foram adimplidos”.

O magistrado ainda pontuou que, “ao não receber salário, a pessoa é privada do elemento básico pelo qual se estabelecem as trocas em nossa sociedade – dinheiro – e tem a própria subsistência ameaçada, circunstância que provoca submissão e dependência que exorbitam do vínculo de subordinação ordinário que caracteriza a relação entre empregado e empregador, ou seja, a situação extrapola completamente a mera violação de direito trabalhista”.

O juiz julgou procedente a ação condenando o réu à pena de três anos e cinco meses de reclusão e pagamento de 92 dias-multa, no valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente na data do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e pela prestação pecuniária de 20 salários mínimos no valor vigente no tempo do pagamento. Cabe recurso ao TRF4.

TRT/CE: trabalhador tem legitimidade ativa para execução individual de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

O plenário do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE), em sessão realizada no mês de abril deste ano, firmou tese jurídica acerca da legitimidade ativa do trabalhador para execução individual de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Até então, havia entendimentos no sentido que somente o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios teriam legitimidade para promover execução de um TAC.

A decisão do Pleno do TRT-CE foi adotada a partir do julgamento de Ação de Execução de Obrigação de Fazer de TAC proposta por uma trabalhadora contra o município de Brejo Santo. A ex-servidora da prefeitura pediu a condenação do ente público para que fosse realizada individualização e recolhimento dos depósitos do FGTS devidos aos empregados. Compromisso esse que havia sido firmado, por meio do TAC, entre o Ministério Público do Trabalho e administração municipal.

A discussão girava em torno de saber se a empregada poderia propor a execução do TAC ou somente os órgãos públicos legitimados por lei. Em 13 de novembro de 2023, o Pleno TRT-CE admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC) proposto pela Seção Especializada I da corte, e suspendeu todos os processos que tratavam da matéria. Posteriormente, em 9 de abril deste ano, por unanimidade, os desembargadores ratificaram a admissão do Incidente e, no mérito, fixaram a seguinte tese:

“O indivíduo, trabalhador ou empregador, que possua interesse jurídico no cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, que verse sobre direitos individuais homogêneos, possui legitimidade para a sua execução individual, nos seguintes termos: a) a legitimidade ativa do trabalhador beneficiado será reconhecida exclusivamente em relação ao direito individual que lhe diz respeito, vedada, contudo, a legitimidade para executar obrigações de natureza difusa, coletiva ou alusivas a terceiros, bem como multas destinadas a fundo público; b) é imperiosa, em qualquer caso, a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho para intervir na execução judicial como fiscal da ordem jurídica em qualquer grau de jurisdição, sob pena de nulidade do julgado.”

De acordo com o relator, desembargador José Antonio Parente, a possibilidade de um membro integrante do grupo lesado substituído ingressar com ação executiva de um TAC, sob o fundamento de que, em tese, é beneficiário das obrigações pactuadas em referido instrumento, confere maior efetividade ao próprio Termo de Ajustamento de Conduta, uma vez que supre eventual inércia executória do órgão público que o formalizou. Com a decisão, as varas do trabalho e órgãos julgadores do Tribunal devem aplicar a tese nos demais processos sobre o mesmo tema.

Da decisão, cabe recurso.
Processo nº 0004574-46.2023.5.07.0000 (IAC)

TJ/SP mantém proibição de venda de bebida alcoólica em estabelecimento localizado em rodovia

Norma estadual regula a matéria.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba/SP, proferida pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves, que negou mandado de segurança a empresa que pedia liberação para comercialização de bebidas alcóolicas no estabelecimento, localizado em rodovia estadual.

Na decisão, o relator do acórdão, Eduardo Prataviera, apontou que a concessão de mandado de segurança é condicionada à existência de direito líquido e certo, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que a Lei Estadual nº 9.468/96 proíbe a venda de bebidas alcoólicas pelos estabelecimentos situados em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER).

A respeito da alegação de haver legislação federal que permite a comercialização de bebidas alcoólicas em estabelecimentos situados em área urbana, o magistrado destacou que a aplicação da norma se restringe aos comércios localizados em rodovias federais. “Verifica-se que a Lei Federal nº 11.705/2008 tem aplicação nas rodovias federais tão somente, especialmente quando há lei estadual tratando da matéria no âmbito das rodovias estaduais, que é o caso do Estado de São Paulo. Logo, a aplicação do regramento estadual acerca das rodovias estaduais de São Paulo é medida que se impõe”, salientou.

Também foi afastada a alegação de que o estabelecimento não se enquadra na restrição por ser acessado por uma via marginal. “O acesso ao estabelecimento da impetrante se dá necessariamente pela rodovia, que tão apenas conta com uma via marginal de segurança, que não desconfigura o acesso direto pela rodovia nem subverte a previsão contida no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.468/96”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004444-22.2023.8.26.0077

TJ/SP mantém condenação de estelionatários que aplicaram golpe do bilhete premiado em idosa

Decisão da 10ª Câmara de Direito Criminal.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, proferida pelo juiz Silvio Roberto Ewald Filho, que condenou dois homens por estelionato. Uma das penas foi fixada em um ano, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; e a outra, de 10 meses e 20 dias de reclusão, foi substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação.

Segundo os autos, a vítima foi abordada por homem que disse possuir um bilhete premiado cujo prêmio era de R$ 8 milhões, mas que não poderia recebê-lo por motivos religiosos. Nesse momento o segundo réu passou pelo local e demonstrou interesse. Ambos convenceram a idosa a comprar o bilhete por R$ 150 mil e a acompanharam a uma agência bancária para transferir o valor. Antes do depósito ser efetivado, policiais receberam denúncia anônima e prenderam os dois réus.

Para a relatora do recurso, Juciamara Esther de Lima Bueno, as declarações da vítima, quando firmes e em consonância com as demais provas, têm significativo valor probatório em crimes contra o patrimônio. “A corroborar a versão, há o comprovante de autorização de transferência assinado por ela, indicando como favorecido um terceiro desconhecido, cujos dados foram fornecidos pelos réus, bem como o bilhete de loteria apreendido, ambos analisados pericialmente, evidenciando a destinação de um total de R$ 150 mil que a vítima estava prestes a transferir para a conta indicada pelos apelantes, após ter sido induzida em erro, pelos estelionatários”, destacou.

Os desembargadores Francisco Bruno e Nuevo Campos completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 26/05/2023
Data de Publicação: 29/05/2023
Página: 1793
Número do Processo: 1500734 – 46.2022.8.26.0537 
4ª Vara Criminal
COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL Processo 1500734-46.2022.8.26.0537 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – EstelionatoJOSÉ CARLOS BABUGIA –  MARCELO GOMES DA SILVA – 1. Cumpra-se o despacho da página 286, item 01, que designou audiência de proposta de suspensão condicional, relativamente ao corréu JOSÉ CARLOS. 2. No mais, em relação ao acusado MARCELO, tendo em vista a possibilidade de realizar a instrução por meio de teleaudiência, conforme regulamentação específica fornecida pelo TJSP, designo o dia 29 de agosto de 2023, às 15:00h, para audiência de instrução e julgamento. Intime-se e requisitem-se as pessoas arroladas na denúncia, sendo que a vítima Sueli deverá comparecer presencialmente no Fórum, por não possuir endereço de e-mail. 3. Intime-se o acusado MARCELO, para participação na audiência, bem como para que, ao final, seja interrogado, desde que se encerre a colheita de prova testemunhal. 4. Expeça-se o necessário para cumprimento das formalidades legais atinentes à audiência virtual, expedindo-se e-mail com o respectivo link de acesso a todos que participarão do ato. Verifique-se a juntada de F.A. do IIRGD e eventuais certidões já requisitadas. Caso a F.A. não tenha vindo aos autos, junte-se pesquisa pelo Terminal PRODESP. Estando pendente alguma certidão de objeto e pé, reitere-se por e-mail, solicitando atendimento antes da audiência acima designada. Cobrem-se eventuais laudos faltantes. 5. Intimem-se o advogado constituído pelo acusado MARCELO e o Ministério Público – ADV: ANA CÉLIA OLIVEIRA REGINALDO SILVA (OAB 179335/SP), RAFAEL FERREIRA DALL’AMICO (OAB 93466/PR), JOSÉ DO PATROCÍNIO SOUZA LIMA (OAB 203675/SP), MATHEUS MELLO DOS SANTOS (OAB 107772/PR), GABRIEL BRAGA SILVA (OAB 93029/PR), DANIEL PEREIRA GOMES JUNIOR (OAB 448354/SP)

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=98042&pagina=2
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 29/05/2023 – Pág. 1793


STF suspende lei que prorrogou desoneração da folha até 2027

Ministro Cristiano Zanin observou que a lei não considerou o impacto financeiro da prorrogação dos benefícios fiscais.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu pontos da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Na avaliação do ministro, a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, em que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questiona a validade de dispositivos da Lei 14.784/2023. A decisão será submetida a referendo no Plenário Virtual do Supremo a partir desta sexta-feira (26).

No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Lula editou a Medida Provisória (MP) 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos. Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023 que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.

Impacto financeiro
Na decisão, o ministro Zanin afirmou que a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal de que para a criação de despesa obrigatória é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. A inobservância dessa condição, frisou o ministro, torna imperativa a atuação do Supremo na função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição da República.

Zanin afirmou ainda que a manutenção da norma poderá gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão, disse o ministro, busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada Poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 4° e 5° da Lei n. 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”, diz a decisão.

Processo relacionado: ADI 7633

STJ: Fuga repentina ao avistar a polícia pode justificar busca pessoal em via pública

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, se uma pessoa em via pública foge correndo repentinamente ao avistar a polícia, esse fato pode autorizar a realização de busca pessoal; no entanto, a legalidade da medida depende de um exame minucioso, pois ela costuma ser justificada com base apenas no depoimento dos policiais.

A partir desse entendimento, o colegiado negou habeas corpus a um homem que foi preso em flagrante após os policiais, em revista pessoal, terem encontrado drogas em seu poder. De acordo com o processo, ele correu repentinamente na direção de um terreno baldio ao ver o carro da polícia, em atitude que motivou a abordagem.

As instâncias ordinárias rechaçaram a alegação de nulidade da prova obtida na busca pessoal e condenaram o réu por tráfico de drogas. Ao STJ, a defesa reiterou que a revista foi ilegal, pois a fuga não seria motivo suficiente para justificar o procedimento.

Busca pessoal e busca domiciliar têm tratamento jurídico distinto
De acordo com o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o STJ – alinhado com a Corte Interamericana de Direitos Humanos e com o Supremo Tribunal Federal – tem precedentes que afirmam a necessidade de razões objetivas para a realização da busca pessoal (RHC 158.580 e outros). No caso em análise, acompanhando o relator, a Terceira Seção concluiu que a ação dos policiais foi válida diante da fundada suspeita – motivada pela fuga – de que o homem estivesse na posse de algo ilegal.

Em seu voto, Schietti observou que o tribunal vem rejeitando a validade de buscas domiciliares feitas apenas com base no fato de o suspeito haver corrido para dentro de casa ao perceber a aproximação da polícia. Ele enfatizou, porém, que há uma distinção importante entre busca pessoal e busca domiciliar.

“É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas”, comentou o ministro, destacando que a inviolabilidade do domicílio é resguardada expressamente por normativos internacionais e pela Constituição Federal.

“No que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva”, explicou.

Fuga é fato objetivo capaz de gerar suspeita razoável
Schietti afirmou que a fuga repentina do suspeito, ao avistar a guarnição policial, não configura, por si só, flagrante delito ou justificativa para flexibilizar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.

“Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo – não meramente subjetivo ou intuitivo –, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável”, disse o relator.

Ainda de acordo com o ministro, o ato de fugir correndo indica bem mais do que gestos sutis como desviar o olhar ou mudar a direção ou o passo ao caminhar – estes, sim, insuficientes para justificar uma suspeição e autorizar a busca pessoal.

Depoimentos dos policiais envolvidos exigem atenção especial
Schietti alertou que, com frequência, em casos como o dos autos, há o risco de os fatos serem distorcidos com o objetivo de legitimar a diligência policial, o que exige um “especial escrutínio” sobre os depoimentos dos agentes de segurança. Para o relator, é preciso afastar “a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais”.

“Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal”, concluiu o ministro.

Processo: HC 877943

TRT/MG Determina penhora de 30% de aluguéis de loja de devedor aposentado para saldar dívida trabalhista

A Justiça do Trabalho determinou a penhora de 30% dos aluguéis de uma loja pertencente a um devedor, para saldar a dívida trabalhista. A decisão é do juiz Paulo Eduardo Queiroz Galvão, titular da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG, que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor para restringir a penhora, já que ela havia incidido sobre 100% dos aluguéis.

A dívida trabalhista era de R$ 31.848,47 e o processo tramitava desde abril de 2018. Após várias tentativas infrutíferas de recebimento do crédito, o juiz da execução determinou a penhora da integralidade dos aluguéis da loja, cujo valor mensal era de R$ 630,00. O imóvel comercial era acoplado ao imóvel residencial do devedor. Mas, na sentença, a penhora foi limitada a 30% do valor da locação, equivalente a R$ 189,00 mensais.

Em sua análise, o juiz considerou que os aluguéis penhorados complementam a renda mensal do devedor, que é aposentado e possui uma filha menor com deficiência, que necessita de cuidados especiais.

A aposentadoria do devedor era de R$ 1.540,00 mensais, quantia que, nas palavras do magistrado, “evidentemente, não é suficiente para subsistência digna”. Ao restringir a penhora, o magistrado ainda levou em conta que o devedor possuía gastos decorrentes de necessidades especiais de filha menor, conforme comprovado por notas fiscais de compras de cadeira de banho, câmara de ar e reanimador manual de oxigênio infantil.

Na decisão, foi ressaltado que a penhora de aluguéis tem fundamento no artigo 834 do CPC, que dispõe que podem ser penhorados, na falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. A decisão também se baseou no entendimento consolidado na Súmula 486 do STJ, no sentido de que, estando o bem de família ocupado por terceiros ou disponível para locação, o aluguel correspondente somente será impenhorável se destinado a suprir a necessidade de subsistência do devedor ou de moradia da família.

A natureza privilegiada da dívida trabalhista foi considerada pelo magistrado para manter a penhora dos aluguéis, embora limitada a 30% do valor. O juiz ainda ressaltou que o processo tramitava desde abril de 2018 e que “inúmeros percalços” impossibilitaram a satisfação do crédito, sem que o devedor demonstrasse qualquer interesse em quitar a dívida ou indicasse bens para garantir a execução.

Ao finalizar, o julgador ponderou que, no contexto apurado, a medida que se mostra “mais justa, razoável e equânime” é que a penhora recaia sobre 30% do valor da locação, o que, inclusive, havia sido sugerido pelo próprio devedor. Atualmente, o processo já está na etapa final da fase de execução.

TJ/RS: Lei que autoriza serviço de iluminação em condomínios fechados é inconstitucional

A Lei do município que Teutônia, que autoriza manutenção e conserto na iluminação pública em acessos de condomínios fechados, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O Colegiado considerou que a lei, proposta pela Câmara Municipal e questionada pela Prefeito, interfere na organização e funcionamento do Poder Executivo e não atende ao interesse público.

“Por outro lado, ainda que a iluminação das vias de condomínios fechados não esteja abrangida pelo conceito de “iluminação pública”, cuida-se de situação em que haverá dispêndio de recursos públicos para promover melhorias em propriedades privadas, sem que se tenha demonstrado qualquer benefício à coletividade delas decorrentes, o que encontra óbice nos princípios que regem a Administração Pública”, considerou o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator da ADIN no Órgão Especial.

Julgamento

O Desembargador Brasil Santos explicou que a parceria público-privada tem lugar quando há necessidade de realização de obras e serviços de interesse da população em geral, em busca do interesse público primário, e não para atender a interesses privados isolados. “O afastamento da finalidade pública representa violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal e art. 19 da Constituição Estadual). Desse modo, constata-se também a existência de inconstitucionalidade material”, considerou o relator. Além disso, a parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo (Lei Federal nº 11.079/2004), o que inviabiliza a contratação direta prevista na lei questionada.

O magistrado apontou ainda que as contratações da Administração Pública são matéria cuja competência legislativa privativa é da União. “Nessa conjuntura, não compete ao Legislativo Municipal intervir em serviço titularizado pela União, sob pena de vilipendiar a autonomia do ente federativo (artigo 18 da Constituição Federal). Pelos mesmos motivos, constato que a Lei Municipal nº 6.047/2023 tem o potencial de interferir em atividade executada por concessionária e, por consequência, afetar o equilíbrio econômico-financeiro estabelecido entre a União e a contratada”, afirmou o relator.

ADIN nº 70085784320

TRF1: É legítima aplicação de multa contra empresa que recebe guia florestal ideologicamente falsa

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que anulou um auto de infração e uma multa no valor de R$ 85.000,00 aplicados a uma empresa de laminados e madeira. O magistrado sentenciante considerou que a empresa não foi responsável pela emissão das Guias Florestais (GTs) falsas, as quais foram inseridas no sistema de controle de produtos florestais. Argumentou que não havia prova do recebimento efetivo do produto pela empresa autuada, questionando assim a motivação do ato administrativo.

O Ibama, por sua vez, contestou essa decisão, alegando que a fiscalização comprovou o recebimento das guias florestais consideradas inválidas pela empresa autuada. Na defesa administrativa, a empresa não negou a compra e o recebimento das madeiras. Além disso, argumentou também que a própria petição inicial da empresa confirmou a inserção das guias no sistema, o que corrobora a infração administrativa.

A relatora do caso, desembargadora federal Ana Caroline Roman, explicou que a empresa admitiu ter registrado o recebimento da madeira no sistema, mas o Ibama afirmou que as madeiras não foram realmente entregues, pois os veículos listados nas guias não teriam capacidade para transportar a carga. A jurisprudência do TRF1 fixou o entendimento que é legítima a aplicação de multa contra uma empresa que recebe uma guia florestal ideologicamente falsa. A relatora considerou uma irregularidade nas guias ambientais quando os dados dos veículos não condizem com o transporte da carga. Destacou que, em casos semelhantes, já foi decidido pela manutenção da legalidade da multa por inserção de informações falsas em documentos de venda.

Observou ainda que, de fato, a própria parte admitiu ter registrado o recebimento das madeiras no sistema, como consta na petição inicial. A relatora sustentou que a inconsistência no transporte das madeiras ficou clara, com base nas pesquisas apresentadas pelo órgão ambiental e que é inválido argumentar que se trata apenas de um erro material, pois as discrepâncias indicam que as guias são ideologicamente falsas, especialmente devido à inadequação dos veículos listados.

A desembargadora federal afirmou que quanto ao volume de madeira, qualquer divergência nas guias é um problema que pode ser corrigido pelo órgão ambiental, e parece que essa correção já foi feita, conforme consta na documentação administrativa. Portanto, a sentença precisa ser modificada no aspecto que considerou nulo o auto de infração e a multa, pois a materialidade e a autoria da conduta foram comprovadas.

“Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para declarar a legalidade do Auto de Infração (…) e da penalidade de multa aplicada, devendo o IBAMA, contudo, proceder à adequação da conduta e da respectiva sanção à correta volumetria” concluiu a magistrado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial à apelação do Ibama.

Processo: 1004783-26.2019.4.01.3900

TRF4: Proprietário não consegue recuperar veículo que foi emprestado e apreendido por descaminho

A Justiça Federal negou o pedido de restituição de um veículo que foi apreendido na zona aduaneira de Dionísio Cerqueira, Extremo-Oeste de Santa Catarina, e teve a perda decretada por transportar mercadorias de procedência estrangeira sem a respectiva documentação. A 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste não aceitou o argumento do proprietário, de que o automóvel tinha sido emprestado a outra pessoa.

“O proprietário do veículo apreendido, mesmo quando não for o seu condutor no momento da apreensão, pode ser considerado responsável por fornecer os meios materiais para a consecução do ilícito fiscal, concorrendo para a sua existência”, afirmou o juiz Marcio Jonas Engelmann, em sentença proferida ontem (23/4).

De acordo com o processo, a apreensão aconteceu em junho de 2022, quando o veículo – um Fiat Uno – foi retido pela Polícia Militar, transportando dez botijões de gás e quatro caixas de óleo de girassol, procedentes da Argentina. O proprietário alegou que o carro tinha sido emprestado ao condutor, para que este visitasse sua família em Barracão (PR). O laudo pericial constatou que o veículo estava sem os bancos traseiros.

“Nesse contexto, reputo que a parte autora tinha ciência, ainda que potencial, da utilização do bem na prática do ilícito, até porque a retirada dos bancos traseiros evidencia que o veículo é de fato utilizado irregularmente no transporte de carga”, considerou Engelmann. “Consigno, ademais, que a destinação comercial ressai evidente diante da quantidade e natureza da mercadoria apreendida”, concluiu.

O juiz também refutou o argumento de que o valor do veículo seria muito superior ao das mercadorias irregulares. “É certo que no caso de descaminho e/ou contrabando a proporcionalidade não pode ser aferida apenas mediante comparação dos valores das mercadorias e do veículo, devendo ser levada em consideração a finalidade da sanção, que busca impedir a habitualidade da conduta ilícita”, lembrou o juiz. Cabe recurso.


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