TRT/BA: Juiz interdita lojas da Burger King por dívidas trabalhistas

O juiz do Trabalho Marcos Neves Fava, da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA, determinou a paralisação total das atividades, nos dias de maior fluxo de movimento, de duas lojas da Burger King (El Shaddai Bertola Alimentação Ltda.) nos shoppings Conquista Sul e Boulevard, em Vitória da Conquista. Essa foi uma das medidas tomadas em resposta ao não pagamento de dívidas trabalhistas em uma série de execuções reunidas, cujo valor está em torno de R$ 1,2 milhão. O Mandado de Lacre foi cumprido no mês de março em duas sextas-feiras alternadas, uma em cada endereço da empresa, acompanhado pela fixação de um aviso ao público explicando o motivo da interdição.

Outras duas medidas excepcionais determinadas pelo magistrado foram a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes (SerasaJud) por tempo indeterminado e a expedição de Mandado de Constatação para verificar a vinculação das máquinas de cartão de crédito utilizadas ao CNPJ das executadas. Além disso, simultaneamente, o magistrado deferiu o requerimento da autora da ação solicitando a expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis da empresa. O processo está em execução desde maio de 2023, e a empresa apresentou embargos.

Na sentença, embasada em princípios constitucionais como eficiência, duração razoável do processo e proporcionalidade, bem como o art. 139, IV do Código de Processo Civil (CPC), o juiz enfatizou a importância de garantir a efetividade das decisões judiciais diante de casos em que o executado possui condições de cumprir a ordem, mas opta por não fazê-lo. “A administração da justiça deve ser gerida à luz da igualdade material e considerando tanto a massa de processos existentes quanto os recursos disponíveis, para reagir de maneira justa e expedita perante as ameaças e violações a direitos.”, ressaltou o juiz Marcos Fava na decisão.

Desdobramento
O juiz acrescentou que o grupo proprietário das lojas devedoras, a El Shaddai Bertola Alimentação Ltda. (franqueada da marca), está inadimplente, mas continua formalmente ativo, nos endereços mencionados. Após cumpridas as ordens de lacre, o magistrado constatou que agora opera as atividades nas lojas é a franqueadora Zamp, que se negava a responder pelas dívidas, alegando que contrato de franquia não dá direito à responsabilidade subsidiária. “Esse é o ponto: não é pelo contrato de franquia, mas porque ela assumiu os equipamentos, o negócio e o ponto comercial com a manutenção da marca (BK), o que dá sucessão de empregadores, e, portanto, responsabilidade pelos créditos vencidos. Com o lacre, a Zamp garantiu a dívida com fiança bancária e apresentou embargos à execução”, acrescentou o magistrado, ressaltando a complexidade do caso e o desdobramento das ações judiciais em busca da justiça para os trabalhadores afetados pela situação.

Processo 0000595-77.2022.5.05.0611

STJ: Consentimento da vítima é irrelevante para a condenação por estupro de vulnerável

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou o pedido de habeas corpus para anular a condenação de um homem pelo crime de estupro de vulnerável. O colegiado reafirmou o entendimento estabelecido na Súmula 593 do STJ, que considera irrelevantes, para a caracterização desse crime, o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o réu.

Na origem do caso, um homem – com 20 anos de idade na época dos fatos – foi processado por ter submetido uma menina de 13 anos a relações sexuais, das quais resultou uma gravidez. Embora alegasse estar em relacionamento amoroso com a vítima, o homem fora alertado pela família da menina a se afastar, o que não ocorreu, tendo sido necessário o acionamento do conselho tutelar do estado.

O juízo de primeira instância relativizou a vulnerabilidade da vítima por entender que a menina teria dado consentimento às práticas sexuais, negando, por isso, ter havido violência. O juízo também afirmou que condenar o réu prejudicaria o desenvolvimento da família recém-formada e decidiu absolvê-lo. O tribunal estadual, por outro lado, aplicou o entendimento sumulado pelo STJ e reformou a sentença. Para a corte, o homem, ciente da conduta criminosa, seguiu praticando as ações de forma deliberada, ignorando as advertências para se afastar da menina.

No habeas corpus, a defesa sustentou que a idade não poderia ser o único critério para caracterizar a violência sexual. Ela afirmou que o consentimento deveria ser considerado para excluir a figura do estupro de vulnerável e que a constituição de família seria elemento fundamental para a análise do caso. Disse ainda que o réu sempre desejou registrar a criança, mas a família da menina não lhe permitiu a aproximação.

Avaliação subjetiva sobre vulnerabilidade da vítima é incabível
O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, citou precedente de sua relatoria, julgado na Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos, que sedimentou na jurisprudência a presunção absoluta de violência em qualquer prática sexual com pessoa menor de 14 anos.

Para o ministro, o entendimento jurisprudencial – expresso na Súmula 593 – é incontroverso, não cabendo ao magistrado a avaliação subjetiva sobre a vulnerabilidade da vítima. Compreensão diversa, segundo ele, faria a análise se desviar da conduta delitiva do acusado, direcionando-se à apreciação sobre a vítima merecer ou não a proteção jurídico-penal.

Quanto ao alegado consentimento, Schietti afirmou que a imaturidade psíquica e emocional de uma pessoa menor de 14 anos não permite o reconhecimento válido da vontade, seja para consentir livremente com o ato sexual, seja para, posteriormente, decidir se o réu deve ou não ser processado.

O ministro disse ainda que o nascimento de uma filha tornou a conduta do réu mais grave, porque impôs a maternidade à vítima, conferindo-lhe responsabilidades de uma pessoa adulta, para as quais não está preparada. A gravidez – explicou o relator – não diminui a responsabilidade penal do réu; ao contrário, aumenta a reprovabilidade da ação, conforme estabelece o artigo 234-A, III, do Código Penal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 mantém restrição a atividades cumulativas com o cargo de policial rodoviário federal

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Mato Grosso (SINPRF/MT), em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos para anular ato administrativo emitido pelo diretor-geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal que impediu o exercício de outra atividade pública ou privada cumulada com o cargo de policial rodoviário federal.

O Sindicato sustentou que conforme os artigos 12 da Lei n. 4.345/1964 e 7º da Lei n. 9.654/1998, é permitido o exercício de atividades privadas remuneradas pelos ocupantes do cargo de policial rodoviário federal e requereu o reconhecimento do direito dos substituídos ao exercício de atividades privadas desde que não interfiram no horário de trabalho e no exercício do cargo de policial rodoviário federal, respeitando as proibições de conflito de interesses.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargo, observada a compatibilidade de horários, nas hipóteses de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico e científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. A Lei n. 9.654/1998 estabelece o regime de dedicação integral e exclusiva para o cargo de policial rodoviário federal.

Segundo o magistrado, “a pretensão do autor não pode prosperar por falta de amparo legal, uma vez que é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada pelo policial rodoviário federal”.

Para o relator, magistrado, “mostra-se legítimo o ato da Administração que obsta o exercício de outra atividade profissional pública ou privada cumulada com o cargo de Policial Rodoviário Federal e impõe a opção nas hipóteses em que acumulação não é amparada em norma constitucional/infraconstitucional”.

“A jurisprudência desta Corte, em caso análogo, decidiu que o regime de dedicação exclusiva a que estão submetidos os policiais rodoviários federais impede a cumulação do cargo com outra atividade privada”, concluiu o magistrado.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1069390-59.2020.4.01.3400

TJ/AM: Direito de renovação de aluguel não é absoluto caso o proprietário pretenda utilizar o imóvel

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (06/05) recurso de empresa de telecomunicações, locatária de imóvel para instalação de torre no bairro Praça 14 de Janeiro, em Manaus, que pretendia renovar novamente o aluguel.

No caso, o primeiro contrato foi firmado para o período de cinco anos, a partir de 15/04/2008, renovável automaticamente por mais cinco anos. Em 2015, o proprietário informou à empresa que não faria a renovação pois pretendia utilizar ele mesmo o imóvel. Em 2017 a empresa iniciou a ação para tentar assegurar a renovação para o período de 2018 a 2023.

Em 1º grau, a sentença julgou improcedente o pedido, considerando que o direito de renovação não é absoluto e que não houve interesse do proprietário em renovar o contrato do aluguel para dispor do bem para uso próprio, como previsto no artigo 52, inciso II, da lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).

Na sessão de julgamento houve sustentação oral pelas duas partes: em síntese, a apelante alegou que o locador não justificou para qual fim seria o uso, apenas indicando “uso próprio”; e a parte apelada informou que o proprietário quer utilizar o espaço em frente a sua residência que está sendo usado há 16 anos pelo locatário, mas está sendo impedido.

Depois das manifestações o relator do recurso (nº 0636365-23.2017.8.04.0001), desembargador Airton Gentil, leu a ementa do acórdão, mantendo a sentença proferida em 1º grau, aumentando os honorários advocatícios de 10% para 15% em favor da parte apelada.

Processo nº 0636365-23.2017.8.04.0001

TRT/SP: Simples cicatriz sem consequências ao trabalhador não é considerada dano estético

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença para afastar o reconhecimento de dano estético de empregado que teve lesões nos dedos por causa de atividades como cozinheiro de lanchonete.

De acordo com laudo de perito médico, houve danos de grau leve ao profissional, caracterizados por cicatrizes de aproximadamente três centímetros e um centímetro nas regiões laterais e dorsais de dois dedos da mão esquerda.

Segundo a juíza-relatora Adriana Prado Lima, tais marcas não são capazes de causar problemas ao trabalhador a ponto de afetar o convívio social ou laboral, uma vez que não se caracterizam deformação grosseira ou limitadora. “As cicatrizes sequer são nítidas nas fotos constantes no laudo, demonstrando que são imperceptíveis de pronto, podendo passar despercebidas ao público em geral”, afirmou a magistrada.

A julgadora utiliza a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para esclarecer que dano estético, além de ser lesão decorrente de acidente de trabalho, deve provocar desfiguração da vítima e torná-la visualmente marcada, ao ponto de provocar “constrangimentos, humilhações ou desgosto, que confluem em dor moral”.

Apesar do revés no pedido relativo à questão física, o trabalhador será indenizado por dano moral. Segundo a juíza, este é presumido, uma vez que deriva do próprio fato lesivo. Bastou comprovar a ocorrência do acidente e a culpa subjetiva da reclamada pelo fato.

Processo nº 1000309-14.2020.5.02.0069

STF suspende prazos de ações que envolvam o Rio Grande do Sul ou advogados do estado

Pedido foi feito pelo Conselho Federal da OAB em razão da calamidade pública no RS por conta das enchentes.


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, determinou neste sábado (4) a suspensão, no período de 2 a 10 de maio, dos prazos processuais de todas as ações em andamento no STF que envolvam o estado do Rio Grande do Sul ou seus municípios, que sejam oriundos de tribunais do estado ou cujas partes sejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na OAB do RS.

O pedido foi feito pelo Conselho Federal da OAB em razão do estado de calamidade pública por conta das enchentes.

Pela resolução, os prazos voltam a correr no dia 11 de maio.

Confira a resolução: 


RESOLUÇÃO Nº 829, DE 04 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a suspensão de prazos processuais.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 13 do Regimento Interno, considerando a solicitação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e tendo em vista o Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, editado em virtude de eventos climáticos de grande intensidade, como fortes chuvas e alagamentos,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica suspensa, no período de 2 a 10 de maio de 2024, a contagem dos prazos processuais dos feitos de que sejam parte o Estado do Rio Grande do Sul ou seus Municípios, bem como aqueles que sejam oriundos das varas e tribunais sediados no Estado ou cujas partes estejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na Seccional da OAB/RS, nos termos do artigo 105, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Parágrafo Único. Serão objeto de apreciação pelos respectivos relatores outras situações não enquadradas na presente suspensão, mas comprovadamente afetadas pela calamidade pública, nos termos da legislação processual.

Art. 2º Os prazos voltam a fluir em 11 de maio de 2024.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Tio Paulo: TJ/RJ aceita denúncia e revoga prisão preventiva de acusada de levar idoso a banco

A Justiça do Rio aceitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Erika de Souza Vieira Nunes, que ficou conhecida por ter levado o tio Paulo Roberto Braga a uma agência bancária, supostamente já morto, em uma cadeira de rodas para assinar uma solicitação de empréstimo em seu nome. Ela responde pelos crimes previstos nos arts. 171 (estelionato) na forma do art. 14, II (crime tentado) e art. 212 (vilipendiar cadáver) do Código Penal.

Na decisão, a juíza Luciana Mocco também revogou a prisão preventiva da acusada, a pedido da sua defesa, e a substituiu por medidas cautelares. Erika deverá comparecer mensalmente ao cartório do juízo; informar em caso de internação para tratamento de saúde mental, já que houve laudo médico neste sentido. Ela também está proibida de ausentar-se da comarca por prazo superior a sete dias.

“Trata-se de acusada primária, com residência fixa, não possuindo, a princípio, periculosidade a prejudicar a instrução criminal ou colocar a ordem pública em risco. Inobstante a grande repercussão do caso em rede nacional e internacional, pois que o vídeo realizado no interior da agência bancária teve imensa circulação nas redes sociais, entendo que as especulações não encontram amparo na prova dos autos a justificar a medida excepcional do cárcere, ressaltando-se, por oportuno, que o clamor público não é requisito previsto em lei para decretação ou manutenção da prisão”, destacou.

Processo nº 0808879-88.2024.8.19.0204

TJ/SP: Sogros não serão indenizados por suposta infidelidade de nora

Conduta não é passível de danos morais.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Paraguaçu Paulista, proferida pelo juiz Caio Taffarel Teixeira, que negou pedido de indenização por danos morais ajuizado pelos pais de homem após suposta infidelidade da nora. Os apelantes alegaram que a mulher manteve relacionamento extraconjugal por 14 anos, descoberto após a morte do filho.

O relator do recurso, Enéas Costa Garcia, pontuou que a infidelidade por si só não é capaz de gerar danos morais indenizáveis, sobretudo porque o pedido foi realizado pelos genitores do suposto ofendido. “Destaca-se que a reparação por danos morais é admitida quando demonstrada a existência de situação humilhante ou vexatória, e não por situação em que há natural tristeza e decepção”, registrou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A votação foi unânime.

TRT/DF-TO mantém suspensão de passaporte de sócio de empresa condenada por dívida trabalhista

A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão de primeiro grau que havia determinado a suspensão e apreensão do passaporte de sócio de empresa de terceirização de mão de obra, em razão de dívidas trabalhistas. A decisão, unânime, foi tomada na sessão de julgamentos de 16 de abril, realizada na sede do Tribunal, em Brasília.

No caso analisado, os autores da ação entraram na Justiça alegando que a empresa não teria realizado o pagamento de verbas trabalhistas. A 14ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a empresa ao pagamento dos valores cobrados judicialmente. Mas, após a desconsideração da pessoa jurídica, não foram encontrados recursos financeiros na fase de execução da dívida.

Em razão disso, o juízo de 1ª instância determinou a suspensão do passaporte do sócio da empresa, impedindo-o de sair do território nacional e proibindo a emissão de novo documento de viagem. Para reverter a decisão que determinou a suspensão e apreensão do passaporte, o sócio entrou com o pedido de Habeas Corpus Cível no TRT-10, argumentando que a apreensão do passaporte caracterizaria inaceitável coação e violação à liberdade e ao seu direito constitucional de ir e vir.

Mas, de acordo com o relator, desembargador Brasilino Santos Ramos, a execução trabalhista no processo de origem tramita desde o ano de 2014 sem qualquer efetividade na satisfação do débito. “Desse modo, merece ser implementada a atividade executiva, imprimindo-se efetiva conclusão ao comando sentencial, que reconheceu ao credor o direito vindicado.”

O magistrado pontuou, ainda, que não existe elemento no processo que permita chegar à conclusão de que a suspensão do passaporte configure dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente. “Essa questão, aliás, afeta à dilação probatória, devendo, portanto, ser enfrentada por meio de remédio jurídico próprio”, concluiu o desembargador Brasilino Santos Ramos.

STJ não aceita como provas ‘prints’ de celular extraídos sem metodologia adequada

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que são inadmissíveis no processo penal as provas obtidas de celular quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. Segundo o colegiado, as provas digitais podem ser facilmente alteradas, inclusive de maneira imperceptível; portanto, demandam mais atenção e cuidado na custódia e no tratamento, sob pena de terem seu grau de confiabilidade diminuído ou até mesmo anulado.

Com base nesse entendimento, a turma considerou que os prints de WhatsApp obtidos pela polícia em um celular não poderiam ser usados como prova na investigação sobre uma organização criminosa com a qual o dono do aparelho estaria envolvido.

Após o juízo de primeiro grau concluir pela validade das provas telemáticas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou a sentença que condenou o réu a quatro anos e um mês de prisão, sob o fundamento de que não foram apontados indícios de manipulação ou de outro problema que invalidasse os dados tirados do celular.

Material digital deve ser tratado mediante critérios bem definidos
Ao STJ, a defesa alegou que a extração de dados do aparelho foi feita pelo Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc), quando deveria ter sido realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), cujo procedimento seria o único capaz de impedir manipulação e assegurar a legitimidade da prova.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do habeas corpus, ressaltou que é indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, o devido registro das etapas da cadeia de custódia, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a integralidade dos dados.

Segundo o relator, o material digital de interesse da persecução penal deve ser tratado mediante critérios bem definidos, com indicação de quem foi responsável pelas fases de reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte e processamento, tudo formalizado em laudo produzido por perito, com esclarecimento sobre metodologia empregada e ferramentas eventualmente utilizadas.

Máquina de extração não conseguiu ler o celular
Contudo, o magistrado destacou que, no caso dos autos, a análise dos dados se deu em consulta direta ao celular, sem o uso de máquinas extratoras. O aparelho telefônico até foi encaminhado para extração via kit Cellebrite – aparelho de extração e análise de dados digitais –, porém o pacote da máquina disponível na Polícia Civil do Rio Grande do Norte não tinha atualização ou capacidade para leitura do dispositivo.

Diante disso, o ministro apontou não ser possível conferir a idoneidade das provas extraídas pelo acesso direto ao celular apreendido, pois não havia registro de que os elementos inicialmente coletados fossem idênticos aos que corroboraram a condenação.

Na avaliação de Paciornik, a quebra da cadeia de custódia causou prejuízos evidentes e tornou a prova digital imprestável para o processo. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus e determinou que o juízo de primeira instância avalie se há outras provas capazes de sustentar a condenação.

Veja o acórdão.
Processo: HC 828054


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