STJ: Operadora de plano odontológico privado deve se registrar no CRO da região onde atua

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as operadoras de planos odontológicos privados devem, obrigatoriamente, registrar-se no Conselho Regional de Odontologia (CRO) da região onde estejam estabelecidas ou exerçam as suas atividades.

O caso analisado pelo colegiado teve origem em ação ajuizada pelo CRO do Espírito Santo para que uma operadora de planos odontológicos fosse obrigada a se registrar na entidade.

A decisão foi favorável ao conselho em primeiro grau e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Para a corte, O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia têm atribuição de normatizar e fiscalizar o exercício profissional, e o registro é condição legal indispensável para as empresas que operam planos odontológicos poderem funcionar.

O TRF2 observou ainda que, mesmo que a empresa não tivesse estabelecimento físico no Espírito Santo, ela comercializava planos no estado, onde possuía 6.761 beneficiários em 2009. Portanto, para o tribunal, era necessária sua inscrição no CRO/ES, para evitar possíveis irregularidades no local onde exercia sua atividade.

Em recurso especial dirigido ao STJ, a operadora alegou que apenas reembolsa os procedimentos realizados pelos dentistas e pelas clínicas odontológicas escolhidas por seus segurados, mediante regulação em sua sede administrativa no Rio de Janeiro. Ainda segundo a recorrente, o CRO só teria competência para fiscalizar a profissão de dentista, enquanto as operadoras de planos de saúde estariam sujeitas à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Precedente do STJ considera registro obrigatório
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, citou o precedente do STJ em que foi reconhecida a obrigatoriedade de registro das operadoras de planos odontológicos nos Conselhos Regionais de Odontologia.

No REsp 1.183.537, a Segunda Turma reconheceu que seguros de saúde são considerados planos privados de assistência à saúde, o que obriga as operadoras a seguirem as disposições da Lei 9.656/1998, entre elas a exigência de registro nos conselhos regionais.

Com base no precedente, o relator confirmou a decisão de segunda instância, acrescentando que, conforme o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei 4.324/1964, o registro deve ser feito no CRO do estado onde a empresa exerce suas atividades, aí considerado o local onde comercializa seus planos.

Processo: REsp 2099521

TJ/DFT: Cão de grande porte não pode ser transportado em cabine de avião

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que negou o transporte de cão de apoio emocional de grande porte na cabine da aeronave. A decisão reforça a ausência de norma específica que obrigue as companhias aéreas a permitir animais de grande porte na cabine, de modo que fica a critério das empresas estabelecer regras próprias sobre o assunto.

Segundo a decisão, o cão de suporte emocional oferece conforto e segurança para pessoas que enfrentam transtornos psíquicos, diferenciando-se dos cães-guias destinados à assistência de pessoas com deficiência visual, cuja possibilidade de acompanhamento é autorizada pela Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil. No entanto, a regulamentação atual permite que cada companhia aérea decida sobre a presença de animais nas cabines, especialmente quando envolvem aspectos técnicos e de segurança de voo.

A norma da ré Gol Linhas Aéreas S/A limita o peso do animal permitido na cabine a no máximo 10kg, em caixa de transporte adequada. No caso analisado, o cão é um Golden Retrievier e pode atingir, na idade adulta, 38kg, o que excede as diretrizes estabelecidas pela empresa para garantir a segurança do voo.

Ao analisar o caso, o Desembargador relator destacou a necessidade de seguir as regulamentações vigentes e enfatizou que a segurança do voo e dos passageiros deve prevalecer sobre outros interesses. “A limitação de peso para transporte de animais na cabine visa à segurança do voo, envolvendo aspectos técnicos desconhecidos pelo Poder Judiciário. Portanto, a determinação irrestrita de transportes de animais de grande porte na cabine da aeronave pode gerar riscos ao voo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe”, afirmou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processos: 07231526120238070001

TRT/MG: Trabalhador obrigado a rezar ajoelhado no final de reuniões receberá indenização por danos morais

Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação.


A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao trabalhador que era obrigado a rezar ajoelhado no final das reuniões de serviço. O trabalhador alegou que, ao longo do contrato de trabalho, foi ofendido recorrentemente pelo chefe. A decisão é do juiz titular da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues.

A empregadora, que é uma indústria de bebidas, informou que o tratamento dispensado ao profissional jamais fugiu aos padrões de normalidade, por isso não há justificativa para a indenização. Mas uma testemunha ouvida em um processo similar confirmou a versão do ex-empregado.

A testemunha relatou que o tratamento do superior com os empregados não era adequado. “Ele tachava todos os funcionários de forma pejorativa, chamando-os de molambos, incompetentes, preguiçosos, burros, lixo, porcos e outros xingamentos nas reuniões semanais. Além disso, após as reuniões, o supervisor obrigava os funcionários a orar, por vezes, ajoelhados”, contou.

Já a testemunha da empregadora, também ouvida naquele processo, confirmou que eram realizadas as orações, mas afirmou que sempre era salientado que, quem não quisesse participar, estava livre para escolher e que não havia obrigatoriedade de se ajoelhar. Todavia, segundo o julgador, a testemunha enfatizou várias vezes que não era da equipe daquele supervisor, “o que tornava impossível relatar sobre os acontecimentos das reuniões”.

No entendimento do julgador, tem mais valor o depoimento da primeira testemunha, que era da equipe do gestor e que confirmou as agressões verbais e a obrigatoriedade das orações. Assim, observado esse quadro e considerada a gravidade da lesão, o grau de culpa da empregadora e o caráter pedagógico da medida para que novos eventos do mesmo tipo sejam desestimulados, o magistrado deferiu ao autor da ação a indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. Há recurso aguardando a data do julgamento no TRT-MG.

STJ alinha com STF posição sobre crimes impeditivos do indulto natalino de 2022

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinhou a jurisprudência da corte à do Supremo Tribunal Federal (STF) ao estabelecer que o crime impeditivo do indulto – fundamentado no Decreto 11.302/2022 – deve ser tanto o praticado em concurso de crimes quanto o remanescente da unificação de penas.

Ao aplicar essa orientação, o colegiado indeferiu a concessão do indulto a um preso que cumpre pena por associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso, bem como por receptação simples em outra ação penal.

Anteriormente à decisão do STF, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, havia concedido liminar para assegurar o benefício ao preso em relação ao crime de receptação.

Nova orientação modifica entendimento sobre a concessão de indulto
Segundo o ministro, o STJ entendia que, para a concessão do indulto fundamentado no Decreto 11.302/2022, deveria ser considerado crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. “Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos”, explicou.

Em fevereiro deste ano, segundo o relator, o plenário do STF referendou medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação que impossibilita a concessão do benefício quando, feita a unificação de penas, remanescer o cumprimento de pena referente a crime impeditivo.

São exemplos de impeditivos do indulto, listados no artigo 7º do Decreto 11.302/2022, os crimes hediondos, os praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher, a tortura, a lavagem de dinheiro, a participação em organizações criminosas, o terrorismo, os crimes contra a liberdade sexual e contra a administração pública.

Veja o acórdão.
Processo: HC 890929

TJ/PE: Justiça limita cobrança de nove instituições credoras a 35% do salário líquido de cliente superendividado até apresentação de novo plano de pagamento

Em decisão liminar, a 16ª Vara Cível da Capital – Seção A do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), concedeu, no início do mês de abril, o pedido tutela de urgência para suspender os descontos de nove instituições financeiras credoras que comprometiam 75% da remuneração de um funcionário público superendividado. Para manter o pagamento das dívidas sem comprometer a dignidade do servidor, o desconto total imposto pelos nove credores deverá se limitar a 35% do salário líquido pelo prazo de 180 dias ou até a aprovação de um novo plano de pagamento, que deverá ser apresentada em audiência agendada para o dia 23 de maio de 2024, no Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, no Recife.

A Lei de Superendividamento, de nº 14.181 de 2021, fundamentou juridicamente a concessão da tutela na decisão do juiz de direito, Marcelo Russel Wanderley, titular da 16ª Vara Cível do Recife –Seção A. “Sob a ótica da Lei nº 14.181 de 2021, o caso tem como alvo agasalhar condições mínimas de sobrevivência do consumidor e o tratamento do superendividamento através da repactuação de dívidas para com seus credores. Faz-se a repactuação, ainda sob o ditame da citada lei, por meio de elaboração de plano de pagamento a ser proposto em audiência, sendo considerado um direito básico do consumidor, desde que preenchidos alguns requisitos. In casu, os débitos relacionados na inicial importam obrigações financeiras provenientes de relação de consumo, representando operações de crédito, todas possíveis de repactuação, sem afronta ao princípio do pacta sunt servanda. Atende assim as exigências do art. 104-A do CDC”, escreveu o magistrado.

A repactuação das dívidas também tem proteção legal assegurada na Lei nº 10.820/2003 (referente a descontos em folha) e na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Neste diapasão, defiro a abertura do processo de repactuação de dívidas, objetivando alcançar os objetivos da legislação aplicada e afastar o consumidor da humilhação e da indignidade, garantindo-lhe equalização dos débitos através de um plano de pagamento que satisfaça as exigências legais. Nada vedante, a relação de débitos fornecido pelo autor retrata aproximadamente 75% de comprometimento de sua renda atual, situação que também recebe a proteção legal da Lei nº 10.820/03 e do julgamento proveniente do STJ através do REsp 2033245, que limita os descontos, inclusive dos funcionários públicos, em 35% dos rendimentos líquidos. Nesse quadro, o perigo da demora é indiscutível, sob pena de comprometer o resultado útil do processo e afrontar os princípios de dignidade e sobrevivência do Autor, ao passo que ainda constato o caráter da reversibilidade da tutela, na medida em que não haverá empecilho para sua reversão, em caso de improcedência da lide, sem olvidar a relação consumerista que repercute no caso”, destacou o juiz Marcelo Russel.

De acordo com os autos, houve antes a tentativa de repactuar a dívida com os credores antes do ingresso da ação judicial. “O autor, funcionário público, segundo alega, e está a parente nos autos, encontra-se com mais de 70% de sua renda empenhada, por força de empréstimos debitados em seu contracheque. Traz comprovante de seus rendimentos, declaração de hipossuficiência, planilha de débitos, comprovantes das operações financeiras com várias instituições e despesas mensais gerais; Demonstra que recebeu créditos aleatórios das instituições financeiras catalogadas no polo passivo. Diz que os débitos acumulados o tornaram incapaz de honrar com os compromissos sem prejuízo do mínimo existencial; Ao perder certa gratificação salarial a situação se agravou. Por fim, revela que procurou as empresas credoras, mas não obteve êxito do esperado acordo. Neste diapasão mostra a motivação da busca judicial”, relatou o magistrado.

Caso haja descumprimento do limite de comprometimento de 35% dos rendimentos líquidos do servidor, ocorrerá aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20 mil para cada instituição que não respeitar a decisão. As nove instituições financeiras ainda podem recorrer da decisão judicial no 1º Grau e no 2º Grau do TJPE.

Processo 0022685-27.2024.8.17.2001

TJ/MA: Justiça determina que Município recupere via pública

Em sentença proferida nesta terça-feira, 7, o Poder Judiciário determinou que o Município de Santa Inês/MA proceda à recuperação de via pública, na rua Deusdete Pereira, na Vila Marcony, no prazo de 180 dias. Na sentença, a juíza Ivna Cristina de Melo Freire, titular da 1ª Vara, atendeu ao pedido constante na ação movida pelo Ministério Público, no sentido de obrigar o Município a realizar obras públicas de recuperação, drenagem, esgotamento sanitário e asfaltamento da referida rua, no prazo determinado, sanando todas as irregularidades apontadas, devendo observar todas as normas orçamentárias e de licitação.

Sobre o caso, trata-se de ação civil pública, tendo como requerido o Município de Santa Inês, na qual o autor visa à cominação de obrigação de fazer ao réu consistente na realização de obra pública de recuperação, drenagem, esgotamento sanitário e asfaltamento da Rua Deusdete Pereira, Bairro Vila Marcony, em Santa Inês, ou, subsidiariamente, que o réu colocasse em sua Lei Orçamentária do ano de 2022, verba suficiente para a realização da obra. Quando citado, o Município apresentou contestação, alegando que a providência é complexa e se insere no campo da discricionariedade administrativa, não podendo o Ministério Público verificar a conveniência e oportunidade da execução da obra.

“Perceba-se, assim, que a Ação Civil Pública visa a resguardar, fundamentalmente, direitos e interesses difusos e coletivos, como é o caso dos direitos e interesses dos moradores da rua Deusdete Pereira, Bairro Vila Marcony, em Santa Inês, que convivem diariamente com problemas crônicos de infraestruturas e saneamento básico (…) Por outro lado, embora se trate de ação que tem por objetivo apurar a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a direitos e interesses difusos e coletivos, ela pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, consoante dicção do art. 3º da Lei da Ação Civil Pública. Assim, cabível a presente ação”, pontuou a magistrada na sentença.

PROBLEMAS DA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR

Ela ressaltou que as provas anexadas ao processo demonstraram que a rua apresenta problemas de diversas ordens, relacionados a infrações das normas de urbanismo e infraestrutura do local. Todos os referidos problemas estão devidamente comprovados nos autos por imagens fotográficas. “Verifica-se que alarmante situação da rua Deusdete Pereira não é apenas fato notório, mas também incontestável, já que o réu, em suas manifestações no decorrer do processo, não afastou as alegações do MP, limitando-se a afirmar que o inquérito civil que fundamenta a presente demanda foi instaurado na gestão municipal anterior, sendo que boa parte dos problemas apontados já foram identificados pela atual gestão e estão em deliberação”, esclareceu.

A juíza destacou que, dada a situação temerosa em que se encontra a rua Deusdete Pereira, ficou demonstrada a existência de violações a diversas normas constitucionais e infraconstitucionais, impondo a atuação judicial, para determinar que elas sejam sanadas. “A violação dos direitos difusos e coletivos é nítida, e a inércia dos poderes públicos municipais (Executivo e Legislativo) está demonstrada pela permanência dos problemas de infraestrutura há vários anos (…) Assim, a mera menção ao princípio da separação dos poderes é insuficiente para afastar a obrigação do Poder Público, omisso no cumprimento de suas atribuições constitucionais por vários anos consecutivos, de garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal”, finalizou, frisando que a maioria dos problemas relatados no pedido inicial permanece, sob pena de riscos à comunidade que ali reside.

TJ/RN: Município deve pagar indenização por danos morais devido a inundação de imóvel

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou recurso do Município de Mossoró, condenado em 1ª instância a pagar indenização por danos morais a proprietária de um imóvel na cidade, por danos sofridos em alagamento causado por defeitos na rede de drenagem e captação das águas pluviais.

O poder público entrou com recurso para o reconhecimento de ausência de responsabilidade pelos danos causados. Inicialmente, ele e a empresa construtora do imóvel foram condenados em sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró ao pagamento solidário de R$ 20 mil, com correção monetária e juros de mora, em favor da proprietária do imóvel.

No acórdão redigido pelo relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr., ele cita o artigo 37, da Constituição Federal, que descreve a responsabilidade da Administração Pública, mais especificamente no parágrafo 6º, quando responsabiliza as pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, em serviço.

O desembargador analisou a questão sob a ótica do autor Hely Lopes Meireles, cujo entendimento é o de que “para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante.

Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar”. O magistrado de segundo grau ainda destacou os laudos especializados que atestam o risco grave iminente, sendo necessário a desocupação do imóvel em caso de chuva expressiva, carecendo de eficiente sistema de drenagem.

Ainda acolheu as razões que levaram o juízo de 1ª instância a decidir pela condenação, quando citou que o Município “expediu habite-se para autorização de construção em área de risco de constantes alagamentos”.
“Além do mais, o ente municipal omitiu-se quanto ao cumprimento do dever de ordenar e fiscalizar a ocupação da área, permitindo, em razão de sua inércia, a construção do condomínio em área de risco, expondo a perigo, consequentemente, a integridade dos imóveis erigidos no entorno e, por consequência, a vida das pessoas que ali habitam”, comentou.

O relator ainda pontuou que existe consolidada jurisprudência por parte do tribunal potiguar no sentido de que o município responde pelos danos morais e materiais decorrentes de inundações causadas por falhas ou ineficiência no sistema de captação de águas das chuvas.

Por unanimidade de votos, os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível acordaram pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto do relator.

STF estabelece critérios para uso de algemas em menores de idade apreendidos

As propostas, apresentadas pela ministra Cármen Lúcia, serão encaminhadas ao CNJ para que estude a possibilidade de regulamentar o tema.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, na sessão desta terça-feira (7), parâmetros para julgar ações que questionem o uso de algemas em adolescentes apreendidos durante a audiência de apresentação ao juiz responsável. O colegiado também decidiu enviar as recomendações ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que estude a possibilidade de regulamentar o uso de algemas em menores de idade.

As sugestões são complementares à Súmula Vinculante 11, que estabeleceu condições para o uso de algemas, e foram apresentadas pela ministra Cármen Lúcia. Ela observou que, como há muitas ações sobre essa questão, é necessário fixar algumas regras, pois a súmula é genérica e o tratamento a menores de idade deve ser diferenciado.

Súmula
A Súmula Vinculante 11 estabelece que o uso de algemas só é lícito em casos de resistência e de receio fundamentado, de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Dessa forma, de acordo com a súmula, o uso de algemas é excepcional e deve ser justificado por escrito, caso contrário pode incorrer em nulidade da prisão ou do ato processual. O agente ou a autoridade responsável pelo uso indevido pode ser responsabilizado disciplinar, civil e penalmente.

Comunicação ao MP e ao Conselho Tutelar
Segundo a proposta discutida na sessão, toda vez que houver apreensão de adolescentes menores de 18 anos, o fato deverá ser comunicado ao Ministério Público (MP) para avaliar e se manifestar sobre a necessidade do uso de algemas, o que embasará a decisão do magistrado sobre sua utilização. Nos casos em que não for possível a apresentação imediata ao MP nem sua liberação, o menor de idade deverá ser encaminhado a uma unidade especializada de atendimento.

O colegiado também considera que, nas comarcas em que não houver local de atendimento, os adolescentes apreendidos deverão permanecer em local separado dos adultos por 24 horas, no máximo. Nesse caso, o Conselho Tutelar também deverá ser informado.

Tribunais de Justiça
A Primeira Turma também encaminhará a decisão com as recomendações às Presidências dos Tribunais de Justiça para que repassem as informações a todos os juízes que exerçam a competência das varas da infância e da juventude e aos procuradores-gerais de Justiça para que comuniquem os promotores competentes.

Uso lícito
A proposta foi apresentada no julgamento da Reclamação (RCL) 61876, referente a uma adolescente, presa em flagrante por delito equivalente ao tráfico de drogas, que estava algemada na audiência de apresentação ao juiz. Também por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento da ministra Cármen Lúcia (relatora), no sentido de que, como a medida foi devidamente justificada pelo juiz, o uso de algemas foi lícito.

TRF1 mantém cancelamento do registro de imóveis localizados em terras anteriormente ocupadas por indígenas

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a remessa oficial de sentença que declarou a nulidade de títulos de propriedade de terras em São Félix do Xingu/PA, cancelando os registros no cartório. A decisão também rejeitou um pedido de indenização feito pelos réus. O juiz de primeira instância fundamentou sua decisão no fato de que as terras em questão estão localizadas em território indígena e os proprietários nunca as ocuparam.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil, também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que é possível cancelar a matrícula de terras públicas que foram indevidamente apropriadas, inclusive por decisões judiciais, desde que comprovada a nulidade. Para isso, as provas devem ser irrefutáveis. No caso em análise, a principal questão é determinar se o Estado do Pará era o verdadeiro proprietário da Gleba Altamira VI ou se a área pertencia à comunidade indígena Kayapó e suas diferentes etnias. A magistrada afirmou que o laudo pericial apresentado constitui prova irrefutável.

Para a desembargadora federal, a nulidade dos títulos e matrículas dos imóveis deve ser mantida, pois foram baseados em um negócio jurídico inválido realizado pelo Estado do Pará. De acordo com a Constituição Federal de 1988, as terras indígenas ocupadas imemorialmente resultam na nulidade de atos relacionados à ocupação, domínio e posse, com direito apenas à indenização das benfeitorias feitas de boa-fé. No entanto, os requeridos não apresentaram provas de que havia benfeitorias a serem indenizadas, como um projeto de manejo florestal aprovado. A relatora pontuou que, sem essa prova, não há direito à indenização da União pela perda da propriedade imobiliária. O ressarcimento por qualquer dano deve ser solicitado à entidade que alienou os bens aos requeridos.

Processo: 0000045-15.1996.4.01.3901

TJ/MG: Casal deve ser indenizado por infestação de ratos em hospedagem em Nova York

Plataforma de turismo que vendeu pacote de viagem foi responsabilizada.


Um casal de Belo Horizonte deverá ser indenizado em R$ 8 mil, por danos morais, para cada um, além de R$ 1.605,10, por danos materiais, decorrentes de transtornos que sofreram com infestação de ratos em uma hospedagem que fazia parte de pacote de viagem adquirido em uma plataforma de turismo. A decisão é da juíza Beatriz Junqueira Guimarães, da 5ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de Belo Horizonte.

O casal entrou com a ação alegando que adquiriu o pacote de viagem porque um deles iria participar da tradicional maratona de Nova York. O maratonista alegou que esteve em diversas corridas nacionais e que era um sonho participar do evento na cidade americana. Isso só foi possível porque foi um dos selecionados, entre atletas do mundo todo, em sorteio da organização da maratona.

O casal pagou R$ 1.410,10 para participar da corrida, além de R$ 195 com a tradução juramentada.Também foi contratado o pacote de viagem, que além dos transportes aéreo e terrestre, previa estadia em uma hospedaria gerida por uma instituição da Igreja Católica em Nova York.

Segundo os autores da ação, o local de hospedagem estava infestado de ratos, o que lhes causou pavor, não conseguindo dormir. Com isso, o maratonista teria ficado impossibilitado de participar da corrida no dia seguinte.

Eles entraram com a ação contra a plataforma de turismo e contra a Igreja Católica Apostólica Brasileira.

Ao analisar os argumentos e as provas, incluindo imagens do quarto infestado por ratos, a juíza Beatriz Junqueira Guimarães concluiu que a plataforma realizou as reservas e recebeu os pagamentos correspondentes em nome da cadeia hoteleira, o que representa responsabilidade civil solidária por eventuais danos decorrentes.

Segundo a magistrada, apesar de o casal ter afirmado que a Igreja Católica Apostólica Brasileira seria responsável pelo local da hospedagem, não foi juntado aos autos documento que comprove essa alegação, razão pela qual concluiu que a instituição não participou da relação negocial e não poderia sofrer os efeitos jurídicos ou materiais da decisão.

 


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