TJ/SC: Ex-gestora de entidade assistencial é condenada por desviar mais de R$ 148 mil

Uma ex-gestora de instituição assistencial e seus familiares foram condenados por desvio de verbas pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul/SC. Os réus foram responsabilizados por se apropriar de recursos destinados ao funcionamento da entidade, o que resultou no prejuízo total de R$ 148.732,24.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a ex-gestora, inicialmente voluntária e posteriormente contratada para o setor financeiro da instituição, teria transferido quantias para contas pessoais, de familiares e de terceiros. Entre os envolvidos no esquema está o marido da ré, que também recebeu valores diretamente em sua conta bancária.

A então presidente da instituição foi acusada de permitir o acesso irrestrito da ré às contas bancárias, facilitando o uso indevido dos recursos da entidade. Em sua defesa, a ex-presidente alegou falta de conhecimento técnico para gerenciar as finanças, mas as provas demonstraram que, mesmo após deixar o cargo, ela manteve envolvimento nas operações financeiras.

O pedido de gratuidade de justiça feito pelos réus foi negado pelo juízo, com o entendimento de que eles não comprovaram insuficiência econômica. Além disso, o bloqueio de bens, já determinado anteriormente, foi mantido para assegurar o cumprimento da sentença. A decisão também ressaltou que ações civis e penais tramitarão separadamente. Alguns dos réus respondem, em processo criminal, por crimes como peculato e formação de quadrilha.

Na devolução, os valores desviados serão corrigidos pelo índice IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora, conforme determina a legislação. A decisão de primeiro grau é passível de recursos. O processo tramita sob sigilo.

TJ/TO: Servidor aposentado não deve devolver data-base retroativa recebida de boa-fé

O juiz Fabiano Gonçalves Marques, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, concedeu segurança judicial a um servidor aposentado da Polícia Civil, de 70 anos, e o isentou da devolução de mais de R$ 55 mil recebidos em abril de 2023. O montante foi pago como uma diferença retroativa, referente ao reajuste previsto pela Lei de nº 3.174, de 2015, destinada à atualização salarial dos servidores públicos (data-base).

Conforme o processo, um Mandado de Segurança impetrado pelo ex-servidor, a controvérsia começou um ano depois do recebimento, quando o Instituto de Gestão Previdenciária (Igeprev) o notificou, informando que o valor era indevido. Segundo as informações processuais, o aposentado já recebia o teto constitucional de R$ 24.117,00 e o órgão exigiu que ele devolvesse o valor, em montante atualizado de R$ 70.479,17, ou apresentasse uma defesa em até 30 dias.

No mandado de segurança, o servidor alega que recebeu o valor de boa-fé, por ter sido efetuado pela própria administração pública, e não era sua responsabilidade perceber o erro. Em resposta à ação, a Procuradoria-Geral do Estado, órgão que faz a defesa judicial do Estado do Tocantins, argumentou que o cargo do servidor tinha como requisito a formação em direito, uma qualificação que lhe permite “a exata compreensão da extensão dos seus direitos relativos à sua carreira”.

Também argumenta que há vários anos o aposentado recebe o valor máximo do teto constitucional, com descontos do excedente no contracheque, para adequar o subsídio ao teto e deveria ter percebido o equívoco da administração. “Caberia a ele observar que não teria direito aos retroativos de data-base, tendo em vista que aplicação da data-base ao subsídio geraria valores acima do teto”, afirma o órgão, no pedido para a não concessão da segurança.

O juiz acolheu os argumentos do aposentado ao destacar que não houve má-fé em seu recebimento. Conforme a sentença, o servidor não foi o único a receber o mesmo valor, nas mesmas condições que, posteriormente, a administração considerou inadequada. Também ressalta que no demonstrativo de pagamento de abril de 2023, quando houve o pagamento, o redutor constitucional incidiu normalmente sobre os proventos, o que permitiu ao servidor acreditar que o valor era legítimo “pagamento de retroativos, ou seja, verbas que a Administração há muito já deveria ter quitado”.

Para o juiz, o recebimento não ocorreu por má-fé, pois todo o contexto apontava regularidade, em razão de quatro condições apontadas na decisão: a situação de pendência nos pagamentos de data-base no estado é conhecida publicamente; o autor acreditava ter direito ao recebimento, inclusive já demandado judicialmente; outros servidores na mesma situação também receberam o valor e o contracheque trouxe o redutor constitucional, não aparentando anormalidade.

Com a decisão, o juiz ressaltou que a jurisprudência brasileira protege o servidor que, de boa-fé, recebe valores pagos erroneamente pela administração, como é o caso julgado. Também ressalta que a falha foi de caráter administrativo e não cabe ao servidor arcar com a devolução do valor. O juiz julgou a ilegalidade da cobrança feita pelo Igeprev e proibiu o instituto de qualquer tentativa de desconto no salário do servidor aposentado.

A decisão está sujeita a recurso do Estado do Tocantins ao Tribunal de Justiça.

STJ: Vaga de garagem penhorada não pode ser vendida a quem não seja condômino

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento segundo o qual a regra que impede a venda de vaga de garagem para pessoas estranhas ao condomínio, sem autorização expressa da convenção condominial, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública.

Com esse entendimento, os ministros reconheceram a possibilidade de penhora da vaga de garagem de uma devedora, mas restringiram a participação na hasta aos próprios condôminos.

O caso teve origem em ação de execução extrajudicial ajuizada por uma instituição financeira, que pediu a penhora de uma vaga de garagem com matrícula própria, pertencente à devedora.

A proprietária argumentou que a vaga seria impenhorável, uma vez que a convenção do edifício residencial proibia a venda a terceiros. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entenderam que essa restrição não se aplicaria no caso de execução judicial, mas ressaltaram que os condôminos teriam preferência para igualar a proposta de um terceiro interessado.

Súmula do STJ admite penhora de vaga de garagem
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que a penhora de vaga de garagem associada a imóvel considerado bem de família é possível, conforme a Súmula 449 do tribunal.

No entanto, o ministro também observou que o artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002 diz que as vagas de garagem não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa da sua convenção.

”Ao restringir o acesso às vagas apenas aos condôminos, reduz-se o risco de indivíduos não autorizados circularem no espaço, diminuindo a probabilidade de incidentes como furtos, vandalismos ou invasões. Manter o controle sobre quem pode utilizar as vagas de garagem proporciona um ambiente mais seguro, organizado e acolhedor aos moradores”, ressaltou o ministro.

Citando precedentes do STJ, o relator concluiu que o TJSC, ao permitir a participação de terceiros na hasta pública, violou o artigo 1.331, parágrafo 1º, do CC, pois a alienação judicial da vaga é possível, mas limitada aos condôminos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2095402

TRF6 mantém perda de ônibus de empresa reincidente em transporte de mercadorias contrabandeadas do Paraguai

A quarta turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento, em 08/07/2024, à apelação de uma empresa de turismo rodoviário que pretendia reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da apreensão e perda de um ônibus, decorrente de uma fiscalização da Receita Federal durante uma operação contra o transporte de mercadorias contrabandeadas do Paraguai, partindo da cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná.

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator do recurso, explica em seu voto que a legislação e a jurisprudência preveem a apreensão e a perda do veículo cujo proprietário tenha participado, se beneficiado ou simplesmente soubesse que o veículo transportava mercadorias contrabandeadas pelos passageiros.

O relator aponta que o procedimento fiscalizatório da Receita Federal foi realizado corretamente e destaca um trecho importante da sentença mantida, que indicaria a má-fé da empresa proprietária do veículo: “(…) uma viagem com duração inferior a 1 (um) dia em Foz do Iguaçu certamente não possui finalidade turística, servindo, na verdade, para proporcionar aos passageiros o tempo necessário para a prática do contrabando e descaminho no Paraguai (…)”. Nesse sentido, o desembargador federal afirmou que, embora se trate de uma empresa de turismo, foi descaracterizada a natureza meramente turística da viagem devido ao curtíssimo tempo de permanência do veículo na cidade de destino (chegada em Foz do Iguaçu em 05/10/2005, às 05h00, com retorno marcado para o mesmo dia, às 13h00), o que demonstraria a intenção comercial dos passageiros do ônibus de adquirir mercadorias estrangeiras sem o pagamento de impostos no Brasil.

A decisão também destacou que a empresa de turismo era reincidente na prática de transporte ilegal de mercadorias contrabandeadas, utilizando o mesmo veículo, que possuía 24 registros de passagem pela fronteira entre o Brasil e o Paraguai, por Foz do Iguaçu/PR, nos anos de 2004 e 2005. Esse fato indicaria a habitualidade do uso do veículo para a realização dessas práticas ilegais.

Processo 0007486-35.2005.4.01.3803. Julgamento em 08/07/2024

TRT/RS: Fábrica de móveis deve pagar R$ 90 mil por danos morais coletivos após sócio agredir empregado idoso com paulada na cabeça

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma fábrica de móveis e seus sócios a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 90 mil em razão de violência física e verbal praticada por um dos sócios contra um empregado idoso, pela não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) após a agressão e por manter empregados sem registro formal.

O valor deve ser destinado a entidades que atuam no Rio Grande do Sul ou projetos sociais, conforme indicação do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). Outras penalidades também foram impostas para o caso de novas agressões e de manutenção das irregularidades trabalhistas.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Fabiane Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. A ação civil pública ajuizada pelo MPT-RS foi baseada em sentença anteriormente confirmada pela 3ª Turma. Naquela ação individual, foi reconhecida a indenização por danos morais devida ao idoso, no valor de R$ 25 mil, além do registro do vínculo de emprego e do pagamento de verbas trabalhistas.

Com base no inquérito civil, imagens, exame de corpo de delito e no depoimento de testemunha, foi comprovado que o sócio agressor atingiu o idoso com uma paulada na cabeça, causando-lhe ferimentos. Segundo o depoimento de um dos sócios, o agressor era reiteradamente violento com os empregados.

No primeiro grau, foi concedida tutela inibitória para que não se repetissem as agressões. Empresa e sócios apresentaram defesa alegando que a situação ocorreu de forma isolada, que o sócio agressor estava deixando a sociedade e que não se trata de violação a interesses transindividuais.

“A gravidade da lesão e o histórico de agressões perpetradas pelo agressor são evidenciados robustamente pelas provas, segundo constata a sentença que julga a reclamação trabalhista”, afirmou a juíza Fabiane.

A magistrada ainda ressaltou que não havia provas de regularização do vínculo de emprego com o empregado vítima da lesão ou apresentação de dados que demonstrem a manutenção de trabalhadores com vínculos devidamente formalizados.

“O conjunto probatório demonstra que os réus não observaram as disposições constitucionais, trabalhistas e previdenciárias relativas às normas de segurança, saúde, meio ambiente laboral e proteção do trabalhador”, completou a juíza.

O MPT recorreu ao TRT-RS para aumentar o valor da multa e a empresa e sócios para afastar a condenação. A sentença, no entanto, foi mantida.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Centena Gonzalez, a sentença e o inquérito civil administrativo não deixam dúvidas da conduta lesiva, que extrapola os direitos individuais do empregado vítima das agressões físicas e verbais, sendo devida a indenização por dano coletivo.

“A situação revela que a conduta não se restringe a prejuízo de um trabalhador isoladamente, mas também a lesões na órbita subjetiva da coletividade de trabalhadores que também poderiam ser alvo das agressões. O alcance do ilícito atinge e abala a coletividade, em seus valores fundamentais”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Manuel Cid Jardon. As partes não apresentaram recurso.

TJ/AC mantém sentença que negou a consumidor ressarcimento por Pix enviado mediante fraude

Magistrado relator destacou que não há como atribuir a responsabilidade pelo ato ilícito à instituição bancária, pois o próprio autor da ação admitiu que forneceu ao golpista as informações necessárias para a consumação da fraude.


A 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais decidiu negar o apelo apresentado por um consumidor que teria caído no chamado golpe do Pix, mantendo, assim, sentença que negou a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Robson Aleixo, publicada na edição nº 7.631 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que não restou comprovada a responsabilidade civil da empresa pelo ocorrido, tendo sido constatado, ao contrário, que a vítima contribuiu decisivamente para o êxito do golpe, fornecendo informações pessoais.

Entenda o caso

O autor da ação alegou que no dia 20 de dezembro de 2023 sua conta havia sido invadida, com a realização de uma transferência via Pix para uma terceira pessoa não conhecida. O demandante teria, inicialmente, recebido a ligação de uma mulher, que se identificou como funcionária do banco demandado, informando que “hackers” haviam tentado invadir sua conta bancária e feito um Pix de R$ 5 mil para outra conta.

Na ocasião, a suposta funcionária informou que iria orientar o autor a cancelar a referida transação, foi quando o demandante tentou realizar o cancelamento seguindo as orientações do golpista, que, dessa forma, conseguiu consumar a invasão da conta, realizando a transferência bancária no valor de R$ 5 mil.

A sentença que negou o ressarcimento da quantia e o pagamento de indenização por danos morais, por parte do banco demandado, considerou que não restou comprovada a culpa da empresa pelo ocorrido, mas, sim, o fornecimento de dados pessoais, pelo autor da ação, ao próprio golpista, possibilitando, dessa forma, a invasão da conta e a realização da transferência contestada.

Recurso

Inconformado com a sentença, o autor apresentou Recurso Inominado (RI) à 2ª TR, requerendo a reforma total do decreto judicial para condenar, ainda que em grau de apelação, a instituição ao ressarcimento do valor e ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada junto ao Poder Judiciário.

O magistrado relator, no entanto, entendeu que a instituição bancária demandada realmente não tem responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o próprio demandante admitiu, nos autos do processo, que forneceu os dados requeridos pelo golpista para a consumação do ato ilícito.

Dessa forma, o juiz de Direito relator corroborou o entendimento do Juízo originário (no qual a ação foi ajuizada) de que o acesso à conta bancária foi “viabilizado pelo próprio consumidor”, não havendo como atribuir a responsabilidade pelos fatos à instituição financeira.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelas juízas de Direito Adamarcia Machado Nascimento e Lilian Deise, restando, assim, mantida integralmente a sentença combatida, pelos seus próprios fundamentos.

Recurso Inominado nº 0701502-05.2023.8.01.0007

TRF4: “Sheik do Bitcoin” é condenado a 56 anos de prisão por comandar um esquema de pirâmide financeira que envolvendo criptomoedas

O homem que ficou conhecido como “Sheik do Bitcoin” recebeu uma pena considerada dura, porém exemplar, da Justiça Federal do Paraná (JFPR), por comandar um esquema de pirâmide financeira que envolvia investimento com criptomoedas. O esquema movimentou mais de R$ 4 bilhões de 2018 e 2022 e prejudicou cerca de 15 mil pessoas.

Segundo as investigações da Polícia Federal e segundo a acusação, o denunciado convencia as vítimas a investirem em uma de suas empresas com a promessa de um grande retorno, a partir da operação de criptoativos. Os valores entregues ao “Sheik” eram utilizados para a compra de imóveis de alto padrão, carros importados, aviões, jóias e outros bens de luxo. O dinheiro também era usado para viagens.

De acordo com a sentença do juiz federal Nivaldo Brunoni, da 23ª Vara Federal de Curitiba, “o réu agiu com total desprezo em relação às pessoas que lhe confiaram as economias, muitas delas tendo aplicado tudo o que angariaram ao longo da vida de trabalho e sacrifícios, com a agravante de as vítimas terem convencidos parentes e amigos a também investirem nas empresas do acusado, pois ele condicionava a retirada dos valores com o aporte de outros investidores”.

O juiz também destaca que o acusado abriu mais de 80 empresas para diluir as suas responsabilidades em relação aos golpes. Quando um dos empreendimentos deixava de honrar com os compromissos era encerrado, deixando os clientes no prejuízo.

O réu foi condenado a 56 anos e quatro meses de prisão em regime fechado. Os bens e valores apreendidos e sequestrados foram destinados ao Juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de Curitiba para o ressarcimento das inúmeras vítimas.

Outras cinco pessoas envolvidas que faziam parte da organização também foram condenadas. As penas variam entre 11 e 48 anos de prisão, de acordo com os crimes praticados.

O “Sheik” não poderá recorrer em liberdade, pois está preso desde o início de agosto por ter descumprido medidas judiciais e, mesmo sob julgamento, continuou a cometer fraudes.

 

TJ/DFT: Advogados não precisam realizar cadastro para receber notificações do DJEN

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) adotou, nesta semana, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio para publicação exclusiva dos atos e expedientes judiciais. O DJEN substitui o Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e é o meio de intimação dos(as) advogados(as).

Apesar da mudança, advogados(as) e jurisdicionados(as) não precisam fazer novo cadastro para receber as notificações das movimentações processuais do PJe. Elas continuam sendo enviadas via PUSH. Os(as) usuários(as) também não precisam de login e senha para acessar os atos judiciais e expedientes publicados no DJEN.

Uma vantagem da nova plataforma é a busca mais moderna, o que melhora a experiência do usuário na localização das publicações. É possível realizar a busca pelo teor da comunicação, unidades judiciárias, número do processo ou nome da parte ou do(a) advogado(a).

De acordo com a Resolução 234, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),são objetos de publicação no DJEN:

o conteúdo dos despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 da Lei 13.105/2015;
as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal. Nesse caso, as intimações serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.

a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 da Lei 13.105/2015;
os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos da Lei 13.105/2015;
os demais atos, cuja publicação esteja prevista nos regimentos internos e disposições normativas dos tribunais e conselhos.
O acesso à plataforma é feito por meio do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A migração do DJe para o DJEN está de acordo com a Resolução nº 455/2022 do CNJ e com o Programa de Transformação Digital (PTD), uma das prioridades da atual gestão do TJDFT.

Os atos administrativos do Tribunal continuam sendo publicados no DJe.

TRT/SC anula citação enviada via WhatsApp para canal de vendas de empresa

Colegiado destacou que recebimento deveria ter sido acompanhado por comprovação “inequívoca” de que o conteúdo foi devidamente compreendido.


O sinal gráfico de leitura de mensagem no WhatsApp, quando emitido por um número destinado a vendas, não garante que a citação judicial foi devidamente recebida e compreendida. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em decisão que anulou a condenação de uma empresa que não compareceu à audiência inicial, uma vez que o canal utilizado pelo oficial de justiça foi considerado inadequado.

O caso ocorreu em Florianópolis, envolvendo uma empresa do ramo alimentício. O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho solicitando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas referentes à função de entregador.

O oficial de justiça encaminhou a citação via WhatsApp para o número mencionado no processo, e a mensagem foi visualizada. No entanto, na data marcada, a ré não enviou representante para a audiência inicial no Centro de Conciliação (Cejusc).

Como resultado, o reclamante foi declarado vencedor por revelia, uma vez que, de acordo com a legislação trabalhista, a ausência do empregador indica que ele não contesta as alegações.

Citação inválida

Notificada sobre o desfecho do caso, a empresa decidiu recorrer para o tribunal. O ponto central do argumento foi a inadequação do meio utilizado pelo oficial de justiça para comunicação processual, o que implicaria na invalidade da citação.

O recurso foi aceito por unanimidade pela 3ª Turma do TRT-SC. A tese discutida no acórdão se baseou no princípio de que a citação é um pressuposto essencial para validar qualquer processo judicial.

O relator na 3ª Turma , desembargador Wanderley Godoy Junior, fundamentou que o artigo 247 do Código de Processo Civil (CPC) permite a citação por meios eletrônicos, mas ressaltou que a modalidade exige uma confirmação clara de que o destinatário não apenas recebeu, mas também entendeu a mensagem.

No caso, o simples sinal gráfico de leitura fornecido pelo WhatsApp foi considerado insuficiente, especialmente porque o número em questão era usado pela empresa para vendas, com respostas automáticas. O magistrado também lembrou que a normativa interna do TRT-SC (Recomendação CR nº 3/2019) reforça a necessidade de uma comprovação “inequívoca” da leitura, ou seja, que não deixe dúvidas.

Com base nesses fundamentos, Godoy Junior votou pela anulação da sentença, que havia condenado a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas. Como consequência, o caso foi devolvido à 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para que uma nova citação seja realizada.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000378-87.2023.5.12.0034

TRT/RS: Gerente que solicitou dispensa de empregada após ruptura de relacionamento amoroso deve ser despedido por justa causa

Deve ser mantida a despedida por justa causa de um gerente de imobiliária que solicitou a rescisão contratual de uma empregada após ela romper o relacionamento amoroso que mantinha com ele.

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a conduta do superior hierárquico configura falta grave e justifica a rescisão com base na alínea “b” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento). A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Marina dos Santos Ribeiro, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A relação teve início de forma consensual. Diante da iniciativa da subordinada em romper o relacionamento, o gerente solicitou sua despedida ao setor de RH. A trabalhadora, então, formalizou uma denúncia e, após investigação interna, o superior hierárquico foi despedido por justa causa.

A sentença de primeiro grau concluiu, com base nas provas produzidas, não haver dúvida de que o superior hierárquico ameaçou a empregada com uma possível despedida em decorrência da negativa da subordinada em manter um relacionamento amoroso com ele. “Neste contexto, a justa causa aplicada é plenamente válida e não há qualquer necessidade de gradação da penalidade, haja vista a gravidade da falta cometida”, apontou a magistrada.

O gerente recorreu ao TRT-RS. Ele argumentou que, na sindicância interna realizada pela empresa, não foi ouvido o seu depoimento, e que não foi juntado ao processo o Código de Cultura e Comportamento da empregadora.

O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ponderou que tais alegações não invalidam a despedida. Isso porque, segundo o julgador, não houve negativa acerca da autoria do fato que motivou a justa causa: o encaminhamento de pedido de rescisão de contrato de subordinada por motivo de foro íntimo, em razão de relacionamento amoroso frustrado. Para o magistrado, a conduta está abrangida pela previsão legal do artigo 482 da CLT. Nesse panorama, a Turma manteve a justa causa aplicada.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Gilberto Souza dos Santos.


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