STJ: Medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ter prazo de duração

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os magistrados podem definir um prazo para duração das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Para o colegiado, o juízo deve reavaliar a necessidade de manter essas medidas conforme o caso, garantindo que as partes envolvidas possam se manifestar antes.

Na origem, uma mulher pediu medidas protetivas para si e sua família depois que um ex-namorado ateou fogo no carro de seu marido e o ameaçou de morte. Embora tenha solicitado proteção, ela não quis apresentar representação criminal contra o agressor.

Em primeira instância, o juízo encerrou o processo sem analisar o mérito, por entender que as medidas protetivas têm natureza cautelar e dependeriam de representação criminal. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o recurso do Ministério Público, afirmando que as medidas têm natureza autônoma e caráter satisfativo, e concedeu-as, mas fixou o prazo de 90 dias de duração.

No recurso ao STJ, o Ministério Público questionou a fixação de prazo, argumentando que não há previsão legal de limitação temporal para as medidas protetivas de urgência. Para o órgão ministerial, a revogação das medidas somente poderia ocorrer quando houvesse mudança nas circunstâncias que motivaram o pedido de proteção.

Fixação de prazo depende do caso e está sujeita a reavaliação
O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, esclareceu que as mudanças introduzidas pela Lei 14.550/2023 na Lei Maria da Penha reforçaram o caráter inibitório e satisfativo das medidas protetivas, desvinculando-as de tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível. Segundo o ministro, elas ampliam a proteção imediata à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de denúncia.

No âmbito do STJ, embora o tema comporte decisões divergentes, predomina o entendimento adotado no REsp 2.036.072: as medidas protetivas não precisam ter prazo fixo, privilegiando-se a proteção contínua da vítima enquanto perdurar a situação de risco. Diferentemente das medidas cautelares previstas no artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não se sujeitam a uma validade temporal determinada.

No entanto, Ribeiro Dantas ressaltou que o STJ admite a possibilidade de que o juízo fixe prazo específico, desde que justifique a decisão com base nas peculiaridades do caso e revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas. Além disso, a vítima deve ter a oportunidade de se manifestar antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas, conforme precedente da Terceira Seção (REsp 1.775.341).

Ao dar parcial provimento ao recurso, o relator manteve o prazo de 90 dias de validade das medidas protetivas, mas destacou a prerrogativa do juízo competente para reavaliar a necessidade de sua manutenção, ouvindo a vítima antes de qualquer alteração.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2066642

TST: Casal de aposentados deverá responder por acidente com diarista que ficou paraplégica

Ela se desequilibrou numa escada e caiu de uma altura de três metros.


Resumo:

  • Uma diarista que ficou paraplégica após cair de uma sacada enquanto trabalhava deverá receber indenização dos donos da casa em que prestava serviços .-
  • Ela caiu de três metros de altura ao tentar limpar a sacada. O casal alegou que ela agiu por conta própria e que não havia exigido que ela limpasse a sacada.-
  • Para a 1ª Turma do TST, ao não fornecer equipamentos de segurança nem instruir adequadamente a diarista sobre como realizar a tarefa, os tomadores de serviço a expuseram a um risco desnecessário e foram responsáveis pelo acidente.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de um casal de aposentados de Petrópolis (RJ) pelo acidente ocorrido com uma diarista e que a deixou paraplégica. Segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, o acidente poderia ter sido evitado se os patrões tivessem instruído a trabalhadora e observado as normas de segurança do trabalho.

Trabalhadora caiu ao limpar sacada
A diarista foi contratada em junho de 2013 pelo casal e trabalhou até o dia do acidente, em abril de 2018. Segundo seu relato, o casal sempre deixava uma relação de tarefas quando viajavam e, naquele dia, ela deveria limpar os vidros e as grades da parte externa da casa com uma pistola de pressão de água.

Segundo o processo, ela caiu de uma altura de três metros quando tentava limpar a sacada de um dos quartos e se desequilibrou da escada. Com o acidente, a trabalhadora ficou com paraplegia completa e permanente. Oito meses depois, ela entrou na Justiça contra o casal com pedido de indenização por danos morais.

Na petição, a diarista disse que o casal havia colocado sua vida e sua saúde em risco ao exigir que ela limpasse a sacada com uma escada, sem nenhum equipamento de proteção. Devido ao trauma, ela passou a tomar remédios para depressão, e o quadro se agravou devido às suas limitações e à dependência de outras pessoas para realizar as tarefas diárias.

Casal estranhou postura da diarista
Em defesa, o casal disse que viu com estranheza o ajuizamento da ação. Afirmou que nunca exigiu que a diarista limpasse as sacadas ou utilizasse escada e que sempre se preocupou com o bem estar da trabalhadora, havendo, inclusive, uma proximidade adquirida ao longo dos anos. Disse também que, após o acidente, fez questão de pagar por cinco faxinas que não foram prestadas, mesmo sabendo que ela era autônoma, sem vínculo, e não estava recebendo o auxílio previdenciário.

De acordo com os empregadores, a diarista agiu por iniciativa própria. “O trabalhador autônomo deve dominar a forma de execução de suas tarefas, e não é razoável imputar ao casal qualquer culpa pelo ocorrido”, sustentaram. Também argumentaram que estavam em viagem a Europa no dia do acidente e que anteciparam o voo de volta por causa disso.

Para TRT, vítima foi culpada por acidente
A 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis condenou o casal a pagar indenização de R$ 78 mil, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que a atividade da diarista não era de risco – ou seja, a culpa deveria ser demonstrada. Segundo as imagens da residência, o TRT concluiu que era possível limpar a parte de dentro da varanda sem precisar usar a na sacada e, portanto, o caso era de culpa exclusiva da vítima.

Segurança para o exercício das atividades
No TST, o entendimento foi modificado pelo voto do ministro Hugo Scheuermann, relator do caso, para quem não se pode atribuir à diarista a causa do acidente. “Os proprietários é que determinam os afazeres e fornecem os equipamentos para o serviço”, afirmou.

Na avaliação do relator, os proprietários do imóvel não se cercaram de toda segurança para o exercício do trabalho da diarista, o que causou danos à sua integridade física da trabalhadora. Eles deveriam ter instruído melhor a trabalhadora e adotado medidas mais amplas para prevenir acidentes, como fornecer equipamentos de proteção ou proibir a lavagem da varanda pelo lado de fora.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para o julgamento do pedido de indenização.

Veja o acórdão e o voto divergente.
Processo: RR-101409-10.2018.5.01.0301

STJ permite citação por edital do réu que não tiver endereço conhecido em país estrangeiro

O fato de o réu ter residência em outro país não justifica, por si só, a citação por edital, já que é possível solicitar cooperação jurídica por carta rogatória para a prática desse ato processual. No entanto, para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incerteza quanto ao endereço autoriza a citação editalícia.

No caso, uma empresa ingressou com ação de querela nullitatis alegando a ilegalidade de sua citação por edital em um processo. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que, embora o autor da ação tenha indicado endereços que seriam da empresa ré e de seus sócios, todas as tentativas de citação foram fracassadas.

Falta de endereço no exterior inviabilizou expedição da carta rogatória
Segundo o TJSC, em uma dessas tentativas foi informado que a representante legal da empresa estaria residindo nos Estados Unidos, mas a falta de um endereço específico impossibilitou a expedição de carta rogatória, o que levou o magistrado a deferir a citação por edital.

Ao STJ, a empresa alegou que, diante da notícia de que a parte ré residia nos Estados Unidos, deveria ter sido enviado um pedido à alfândega daquele país, por meio da cooperação jurídica internacional, para que informasse o endereço. Assim, somente com uma resposta negativa da alfândega, ou após o cumprimento da carta rogatória no endereço fornecido, é que todos os meios de localização pessoal estariam esgotados, o que autorizaria a citação por edital.

A recorrente sustentou ainda que a falta de envio da carta rogatória demonstra que não foram adotadas todas as medidas possíveis para encontrá-la, tornando-se inválida a citação por edital.

Negativa da carta rogatória não é pré-requisito para a citação por edital
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 27 do Código de Processo Civil (CPC) determina que a cooperação jurídica internacional pode ter como objeto a citação, a intimação e a notificação judicial ou extrajudicial, além da colheita de provas e da obtenção de informações. Segundo a ministra, entre esses mecanismos de cooperação jurídica internacional está a carta rogatória, que pode ser meio de citação quando o citando residir no exterior, em endereço certo e conhecido.

Por outro lado, a ministra ressaltou que o artigo 256, inciso II, do CPC estabelece que a citação por edital será feita quando o citando estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível. “Assim, sendo incerto o endereço do réu, no Brasil ou no exterior, admite-se a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC”, disse.

A relatora explicou que, embora o artigo 256, parágrafo 1º, do CPC preveja que um país deve ser considerado inacessível, para fins de citação por edital, se recusar o cumprimento da carta rogatória, isso não significa que a negativa da carta rogatória seja um pré-requisito para o deferimento da citação editalícia, pois a ocorrência de qualquer uma das outras hipóteses elencadas no artigo 256 do código já autoriza essa modalidade de citação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2145294

STJ: É possível converter obrigação de fazer em perdas e danos em qualquer fase processual

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analise o pedido de reparação financeira feito por um cidadão contra o Estado de Minas Gerais e os municípios de Belo Horizonte e Três Pontas (MG), em razão do descumprimento de decisão judicial.

Em 2013, o paciente ajuizou ação de obrigação de fazer contra os entes federativos porque precisava realizar um exame de ressonância nuclear magnética do coração. A liminar concedida pela Justiça não foi atendida, e o cidadão teve de pagar pelo exame em estabelecimento particular.

Ele requereu que o pedido inicial (realização do exame) fosse alterado para ressarcimento do valor gasto com o procedimento (R$ 1.400), mas o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de já ter sido feito o exame e não haver pedido expresso de ressarcimento ou compensação na petição inicial. O entendimento foi mantido pelo tribunal mineiro.

Possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Regina Helena Costa, o ordenamento jurídico prevê que as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ sobre o assunto admite a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Essa orientação, esclareceu, também é aplicada nas hipóteses em que há negligência ou demora no cumprimento da tutela específica. “Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida, ex officio, e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, enquanto perdurar sua viabilidade”, disse.

No caso, a ministra ponderou que a decisão sobre a efetiva necessidade de realização do exame, assim como a responsabilidade de cada um dos entes federativos nos fatos, exige a análise das provas do processo, especialmente da perícia já realizada – o que não chegou a ser feito pelo TJMG. Dessa forma, ela determinou o retorno do processo à origem para avaliação dos fatos e decisão sobre o pedido de reparação civil.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2121365

TJ/AC: Criança autista tem direito a cuidador especial na creche

A assistência à criança autista promove o desenvolvimento das capacidades de comunicação, interação social, aprendizado e comportamento.


Em uma decisão interlocutória, a Justiça acreana determinou que a prefeitura de Rio Branco/AC contrate um profissional de apoio para uma creche. O objetivo é atender a demanda apresentada por uma mãe, que possui filho autista e buscou seus direitos para que ele tivesse acesso a um cuidador especial.

De acordo com os autos, a avaliação pedagógica contextual indicou que a criança necessitava de profissional de apoio, mais especificamente um cuidador pessoal, compatível com suas necessidades e com a fase da educação básica em que ela está matriculada.

Por sua vez, o ente público argumentou que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não leva automaticamente à indicação de cuidador pessoal ou mediador, sendo esse entendimento um vetor de disseminação de indesejado capacitismo.

Segundo a legislação municipal, a criança matriculada na educação infantil, que compreende a creche e a pré-escola (art. 30, I e II, da LDB) e que for diagnosticada com TEA, será atendida por cuidador pessoal, enquanto a que estiver matriculada no ensino fundamental (art. 32, da LDB), será por mediador. O desembargador Roberto Barros afirmou que o pedido é legítimo, portanto foi acolhido.

Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias. A decisão foi publicada na edição n.° 7.636 do Diário da Justiça (pág. 4 e 5), da última segunda-feira, 7.

Processo n.° 1002085-98.2024.8.01.0000

TJ/MG: Tatuadora deve indenizar cliente por erro de ortografia em tatuagem

Falta de uma letra na palavra só foi percebida depois do trabalho finalizado.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Itajubá que condenou uma tatuadora a indenizar uma adolescente em R$ 150, por danos materiais, e R$ 3 mil, por danos morais, devido a um erro de grafia na tatuagem.

Segundo o processo, a adolescente foi ao estabelecimento da tatuadora para fazer uma arte em homenagem à sua falecida irmã. Representada pela mãe, ela argumentou que o modelo da tatuagem foi entregue à profissional, mas após a finalização da arte, a palavra “lembrança” ficou sem a letra “n”.

A jovem, acompanhada de sua mãe, teria procurado a tatuadora, que ofereceu um procedimento de correção, mas que não se concretizou. Além disso, a profissional teria aceitado devolver 50% do valor pago. A adolescente argumentou que sofreu constrangimento em seu meio social decorrente do erro de grafia na tatuagem. Com isso, ajuizou ação solicitando indenização por danos materiais, estéticos e morais.

Em sua defesa, a tatuadora alegou que o desenho da tatuagem foi exibido à jovem e sua mãe e que a única modificação teria sido o tipo da fonte da letra. A profissional sustentou ainda que duas semanas e meia após a realização da arte, ela foi procurada pelas autoras para reclamar da grafia da palavra “lembrança”. Ela também argumentou que ofereceu sessões grátis de “camada de branco” no local do erro de grafia, para reescrita da palavra, mas que a adolescente e sua mãe não compareceram.

Essas justificativas não convenceram o juízo de 1ª Instância. A tatuadora foi condenada a pagar R$ 150, a título de danos materiais, e R$ 3 mil, por danos morais. Em relação aos danos estéticos, eles não foram reconhecidos. Segundo a magistrada, a tatuagem é passível de correção.

A tatuadora recorreu da sentença. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a decisão. Ele levou em conta os critérios de ponderação e as circunstâncias do caso.”Pela frustração de justa expectativa e os percalços a serem enfrentados para retificação da falha, a compreensão a que se chega é de que não se qualifica como excessiva a indenização moral arbitrada na soma de R$ 3 mil. Pelo contrário, o valor não agride a condição de hipossuficiência da requerida, tampouco é exorbitante para recompor o patrimônio ideal da vítima atingida”, afirmou o magistrado.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

 

TRF3 nega habeas corpus coletivo para admissão de migrantes retidos no Aeroporto Internacional de Guarulhos

Magistrado destaca ser necessária a ponderação entre o direito ao refúgio e o dever de controle migratório.


A 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP negou, no dia 14 de outubro, habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) para que 104 migrantes retidos na área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos pudessem solicitar refúgio no país. A decisão é do juiz federal Ewerton Teixeira Bueno.

“A legislação brasileira e os compromissos internacionais não asseguram um direito irrestrito e absoluto ao refúgio, mas sim àqueles que se enquadram nas hipóteses legais previstas, como as perseguições por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas”, disse o magistrado.

Informações prestadas pelas autoridades migratórias indicaram que os migrantes estavam em trânsito internacional e se beneficiaram da isenção de visto para esse fim. Entretanto, ao interromperem suas viagens para solicitar refúgio no Brasil, violaram as condições que lhes permitiram o uso dessa isenção.

“O refúgio é uma proteção conferida sob determinadas circunstâncias, não sendo um instrumento que possa ser utilizado para regularizar a permanência migratória em qualquer condição”, ressaltou Ewerton Bueno.

De acordo com o juiz, a isenção de visto para trânsito internacional, prevista na Lei de Migração (nº 13.445/2017), tem como premissa a permanência do viajante na área de trânsito internacional, sem a intenção de ingressar no território nacional.

“Ao decidirem não prosseguir para seus destinos finais e pleitear refúgio, esses migrantes infringiram as regras estabelecidas, o que justifica a ação das autoridades ao impedir sua entrada no Brasil.”

Dados da Polícia Federal apontam que houve um incremento substancial no fluxo de migrantes que, partindo de países como Índia, Vietnã e Nepal, têm utilizado o Aeroporto de Guarulhos como rota de migração para destinos fora do Brasil, especialmente para países da América do Norte. “Muitos solicitaram refúgio não com o objetivo de permanecer no Brasil e buscar proteção humanitária, mas para garantir um ingresso temporário no território nacional e, em seguida, seguir para outros países.”

A Nota Técnica nº 18/2024, aprovada pela Secretaria Nacional de Justiça, orienta as autoridades a não iniciarem o processamento de pedidos de refúgio nos casos em que migrantes inadmitidos, em trânsito internacional, tentam se valer da isenção de visto para ingressar no Brasil sem as devidas condições legais.

“O refúgio, por sua própria natureza, é um instituto voltado a proteger indivíduos que enfrentam risco real e imediato em seus países de origem. O abuso desse mecanismo compromete não apenas a credibilidade do sistema, mas também a capacidade do Estado brasileiro de conceder refúgio de forma eficaz àqueles que realmente precisam de proteção”, destacou o magistrado.

Quanto ao argumento da DPU de que a repatriação dos migrantes inadmitidos violaria o princípio do non-refoulement, Ewerton Bueno frisou que não há indicativo de que suas vidas ou liberdades estarão em risco se retornarem para os países de origem.

“Pelo contrário, as autoridades brasileiras estão respeitando a integridade do itinerário de viagem previamente estabelecido pelos próprios migrantes, que não previam o Brasil como destino final.”

O juiz destacou que o Estado brasileiro, ao ratificar a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e editar a Lei nº 9.474/1997, assumiu o compromisso de proteger os indivíduos que necessitam de refúgio. No entanto, tal compromisso deve ser harmonizado com o direito soberano de controlar o ingresso de estrangeiros em seu território, conforme estabelece a Constituição Federal.

“A atuação da Polícia Federal, amparada pela Nota Técnica e pela legislação vigente, foi legal e proporcional, e não afronta os direitos fundamentais dos migrantes inadmitidos, que podem buscar refúgio em seu destino final, conforme previsto em suas passagens”, concluiu.

Habeas Corpus Cível nº 5006818-91.2024.4.03.6119

TRF4: Secretaria da Saúde não pode exigir certidão trabalhista para renovar convênio

A Justiça Federal determinou à Secretaria da Saúde de Santa Catarina que não exija da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSH), responsável pelo Hospital Universitário (HU) da UFSC, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como condição para assinatura de um termo aditivo de um convênio para repasse de recursos pelo Estado. A decisão é da 4ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (14/10) em um mandado de segurança.

“A própria norma que [fundamentaria] a exigência de comprovação da regularidade fiscal, a Portaria nº 424/2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, exclui da vedação ao repasse das verbas as ações de educação, saúde e assistência social”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro. “A jurisprudência do TRF4 tem entendido que, tratando-se de entidade sem fins lucrativos atuante nas áreas de educação, saúde ou assistência social, a exigência de regularidade fiscal para a celebração de convênios de repasse de verbas da União deve ser afastada”.

Segundo o juiz, a urgência da medida “decorre do iminente risco de interrupção das atividades do HU-UFSC – encerramento parcial ou total dos serviços prestados – de interesse eminentemente público, como consequência da interrupção do repasse mensal de verbas pelo Estado de Santa Catarina por força do Convênio 001/2021, cujo 17º Termo Aditivo vence em 31/12/2024”.

A EBSH alegou que, com o vencimento do termo aditivo, o HU poderia deixar de “receber os respectivos repasses de verbas públicas provenientes do SUS, cujo valor mensal está estimado em [cerca de] R$ 4,6 milhões”. O novo termo tem por objeto o acréscimo mensal de R$ 27 mil, o que corresponde a um aumento de aproximadamente 0,6% sobre o valor inicial atualizado do contrato. Cabe recurso.

Mandado de Segurança nº 5030119-95.2024.4.04.7200

TJ/SC: Ex-gestora de entidade assistencial é condenada por desviar mais de R$ 148 mil

Uma ex-gestora de instituição assistencial e seus familiares foram condenados por desvio de verbas pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul/SC. Os réus foram responsabilizados por se apropriar de recursos destinados ao funcionamento da entidade, o que resultou no prejuízo total de R$ 148.732,24.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a ex-gestora, inicialmente voluntária e posteriormente contratada para o setor financeiro da instituição, teria transferido quantias para contas pessoais, de familiares e de terceiros. Entre os envolvidos no esquema está o marido da ré, que também recebeu valores diretamente em sua conta bancária.

A então presidente da instituição foi acusada de permitir o acesso irrestrito da ré às contas bancárias, facilitando o uso indevido dos recursos da entidade. Em sua defesa, a ex-presidente alegou falta de conhecimento técnico para gerenciar as finanças, mas as provas demonstraram que, mesmo após deixar o cargo, ela manteve envolvimento nas operações financeiras.

O pedido de gratuidade de justiça feito pelos réus foi negado pelo juízo, com o entendimento de que eles não comprovaram insuficiência econômica. Além disso, o bloqueio de bens, já determinado anteriormente, foi mantido para assegurar o cumprimento da sentença. A decisão também ressaltou que ações civis e penais tramitarão separadamente. Alguns dos réus respondem, em processo criminal, por crimes como peculato e formação de quadrilha.

Na devolução, os valores desviados serão corrigidos pelo índice IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora, conforme determina a legislação. A decisão de primeiro grau é passível de recursos. O processo tramita sob sigilo.

TJ/TO: Servidor aposentado não deve devolver data-base retroativa recebida de boa-fé

O juiz Fabiano Gonçalves Marques, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, concedeu segurança judicial a um servidor aposentado da Polícia Civil, de 70 anos, e o isentou da devolução de mais de R$ 55 mil recebidos em abril de 2023. O montante foi pago como uma diferença retroativa, referente ao reajuste previsto pela Lei de nº 3.174, de 2015, destinada à atualização salarial dos servidores públicos (data-base).

Conforme o processo, um Mandado de Segurança impetrado pelo ex-servidor, a controvérsia começou um ano depois do recebimento, quando o Instituto de Gestão Previdenciária (Igeprev) o notificou, informando que o valor era indevido. Segundo as informações processuais, o aposentado já recebia o teto constitucional de R$ 24.117,00 e o órgão exigiu que ele devolvesse o valor, em montante atualizado de R$ 70.479,17, ou apresentasse uma defesa em até 30 dias.

No mandado de segurança, o servidor alega que recebeu o valor de boa-fé, por ter sido efetuado pela própria administração pública, e não era sua responsabilidade perceber o erro. Em resposta à ação, a Procuradoria-Geral do Estado, órgão que faz a defesa judicial do Estado do Tocantins, argumentou que o cargo do servidor tinha como requisito a formação em direito, uma qualificação que lhe permite “a exata compreensão da extensão dos seus direitos relativos à sua carreira”.

Também argumenta que há vários anos o aposentado recebe o valor máximo do teto constitucional, com descontos do excedente no contracheque, para adequar o subsídio ao teto e deveria ter percebido o equívoco da administração. “Caberia a ele observar que não teria direito aos retroativos de data-base, tendo em vista que aplicação da data-base ao subsídio geraria valores acima do teto”, afirma o órgão, no pedido para a não concessão da segurança.

O juiz acolheu os argumentos do aposentado ao destacar que não houve má-fé em seu recebimento. Conforme a sentença, o servidor não foi o único a receber o mesmo valor, nas mesmas condições que, posteriormente, a administração considerou inadequada. Também ressalta que no demonstrativo de pagamento de abril de 2023, quando houve o pagamento, o redutor constitucional incidiu normalmente sobre os proventos, o que permitiu ao servidor acreditar que o valor era legítimo “pagamento de retroativos, ou seja, verbas que a Administração há muito já deveria ter quitado”.

Para o juiz, o recebimento não ocorreu por má-fé, pois todo o contexto apontava regularidade, em razão de quatro condições apontadas na decisão: a situação de pendência nos pagamentos de data-base no estado é conhecida publicamente; o autor acreditava ter direito ao recebimento, inclusive já demandado judicialmente; outros servidores na mesma situação também receberam o valor e o contracheque trouxe o redutor constitucional, não aparentando anormalidade.

Com a decisão, o juiz ressaltou que a jurisprudência brasileira protege o servidor que, de boa-fé, recebe valores pagos erroneamente pela administração, como é o caso julgado. Também ressalta que a falha foi de caráter administrativo e não cabe ao servidor arcar com a devolução do valor. O juiz julgou a ilegalidade da cobrança feita pelo Igeprev e proibiu o instituto de qualquer tentativa de desconto no salário do servidor aposentado.

A decisão está sujeita a recurso do Estado do Tocantins ao Tribunal de Justiça.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat