TRF1: Gillette pagará mais de R$470 mil por não ter informado redução do número de lâminas de barbear em embalagem

Quando o fornecedor de um produto não apresenta informações claras e corretas sobre aquilo que está vendendo, ele pode ser responsabilizado por isso. Foi o que aconteceu a uma empresa que reduziu a quantidade de cartuchos de duas marcas de lâmina de barbear sem informar ao consumidor a redução. A instituição foi condenada, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a pagar a multa imposta em valor superior a R$ 470 mil.

Proteção da legítima confiança
Antes de parar na Justiça Federal, o caso foi discutido na então Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (antigo SDE), órgão que detinha as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (o CADE, autarquia hoje responsável por zelar pela livre concorrência no Brasil).

Depois do processo administrativo na SDE, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor decidiu multar a empresa por ter reduzido a quantidade de cartuchos de quatro para três unidades sem esclarecer ao consumidor a mudança. A empresa procurou a Justiça Federal e em primeira instância conseguiu anular a multa. Entretanto, a Procuradoria Regional da União questionou, no TRF1, a retirada da sanção administrativa. A PRU obteve a reversão da decisão e a determinação para que a fornecedora fosse multada pela ausência de informação ao consumidor.

Para a relatora, juíza federal convocada Mara Lina Silva do Carmo, é a proteção da legítima confiança que está em julgamento quando o fornecedor não apresenta informações claras e corretas sobre o produto em circulação. “De fato”, observou a magistrada, ao analisar o caso, “nas embalagens não consta informação sobre redução da quantidade X para a quantidade Y; traz a informação sobre a quantidade de produto contida na embalagem, e não sobre a redução da quantidade de produto. A prova de ausência da informação é a própria embalagem sem a informação sobre tal redução”, concluiu.

Ainda de acordo com a relatora, acompanhada, por unanimidade, pela 6ª Turma do TRF1, com a inversão do ônus da prova (prevista no Código de Defesa do Consumidor) caberia ao fornecedor comprovar que a alteração não informada se devia a uma mudança de estratégia mundial de marketing, como havia alegado, sem que isso pudesse ser considerado “maquiagem de produto” – o que ofende o direito fundamental à informação previsto na Constituição e no Código de Defesa do Consumidor.

Processo: 0026342-24.2007.4.01.3400

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a pagar pensão a mãe socioafetiva por morte de filho em ação policial

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar pensão mensal a mulher, cujo filho socioafetivo foi morto por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar em serviço. A decisão reconheceu o vínculo socioafetivo entre a autora e a vítima e estabeleceu a responsabilidade do Estado.

No processo, a autora relatou que, em 2005, recebeu a guarda de criança deixada pela mãe biológica e o criou como seu próprio filho, com todos os cuidados, educação e afeto. Em 28 de janeiro de 2022, o jovem foi morto em decorrência de um disparo de arma de fogo efetuado por um policial militar em serviço. Diante disso, a autora ingressou com ação judicial, na qual solicitou pensão mensal como forma de reparação pelos danos materiais sofridos.

O Distrito Federal, em sua defesa, argumentou que não havia comprovação do vínculo maternal entre a autora e a vítima. Além disso, solicitou a suspensão do processo até o julgamento da ação penal relacionada ao caso, sob o argumento de que a decisão criminal poderia influenciar a responsabilidade civil do Estado.

Ao analisar o caso, o Juiz reconheceu a existência de vínculo socioafetivo entre a autora e o jovem falecido. Destacou que a posse de estado de filho foi comprovada pelos elementos de tratamento e reputação, uma vez que a autora provia sustento, educação e afeto ao jovem e era reconhecida na comunidade como sua mãe. “Considerando a farta documentação que comprova que a filiação socioafetiva foi pública, contínua, duradoura e consolidada por quase 17 anos, existindo laços de afeto e tendo os pais provido sustento e dirigido a educação do infante, constato ser incontroversa a existência da posse do estado de filho e a parentalidade socioafetiva no caso”, afirmou o magistrado.

O Juiz também rejeitou o pedido de suspensão do processo, pois entendeu que a responsabilidade civil do Estado é independente da responsabilidade penal, conforme previsto no Código Civil. Ademais, considerou que a ausência de julgamento na esfera criminal não impede a análise da responsabilidade civil, uma vez que a conduta do agente público e o nexo causal entre a ação policial e a morte do jovem estão comprovados.

Diante disso, o Distrito Federal foi condenado a pagar pensão mensal à autora, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 25 anos. A partir daí, a pensão será reduzida para 1/3 do salário mínimo até a data em que o jovem completaria 75 anos ou até o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro. O Juiz destacou que, embora a autora tenha alegado que o jovem trabalhava e recebia remuneração, não há provas nos autos que comprovem essa renda, razão pela qual a pensão foi fixada com base no salário mínimo.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709582-20.2024.8.07.0018

Para o STJ, crime continuado não impede celebração do acordo de não persecução penal

​Ao interpretar o artigo 28-A, parágrafo 2º, II, do Código de Processo Penal (CPP), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que “a continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP)”. No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o acordo “pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado”.

Segundo o processo, um funcionário da Caixa Econômica Federal se apropriou de valores da instituição mediante fraudes e manipulação de contas bancárias, causando prejuízo significativo entre os anos de 2010 e 2011.

Ele foi condenado pelo crime de peculato por 16 vezes, na forma continuada (artigo 71 do Código Penal), o que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a considerar que não seria possível o ANPP, pois a continuidade seria indício de dedicação à atividade criminosa. Com o reconhecimento da confissão espontânea, a pena foi reduzida para três anos e oito meses de reclusão e depois substituída por penas restritivas de direitos.

Crime continuado não é impedimento à celebração do ANPP
O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que há uma diferença entre crime continuado e crime habitual. No primeiro, afirmou, existe uma “unidade de desígnios entre todas as infrações perpetradas”, sendo uma continuação da outra, bem como semelhança nas circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi. Segundo o ministro, o instituto da continuidade tem o objetivo de evitar excesso punitivo nas situações em que há uma série de infrações semelhantes e conectadas.

Já a habitualidade, segundo ele, é a reincidência de crimes já consumados, e está entre as hipóteses excludentes do ANPP, previstas de forma taxativa no artigo 28-A, parágrafo 2º, II, do CPP.

“A inclusão da continuidade delitiva como óbice à celebração do acordo constitui uma interpretação que extrapola os limites impostos pela norma, inserindo um requisito que o legislador, de forma deliberada, optou por não contemplar. Não se pode olvidar que a norma processual penal tem seus parâmetros definidos de maneira a equilibrar o poder punitivo do Estado com as garantias constitucionais do acusado, sendo inadmissível a criação de obstáculos não previstos expressamente em lei, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade”, afirmou.

Na avaliação do ministro, a habitualidade é incompatível com a finalidade do acordo de não persecução, o qual busca alcançar “a resolução consensual de casos de menor gravidade, com vistas a reduzir o estigma da persecução penal e a onerosidade do sistema judicial, sem prejuízo do princípio da legalidade penal”.

ANPP pode ser celebrado de forma retroativa antes do trânsito em julgado
O relator destacou que o STJ possui julgados no sentido de que o ANPP deve ser fechado durante a fase do inquérito policial, ou seja, antes do recebimento da denúncia. Contudo, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC 185.913, permitiu que o acordo seja celebrado retroativamente nos casos em andamento, antes do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos legais.

No caso em análise, Ribeiro Dantas verificou que estão presentes os requisitos que autorizam a aplicação do ANPP: o delito não envolveu violência ou grave ameaça; a pena mínima cominada ao crime é inferior a quatro anos; o réu não é reincidente em crime doloso; e existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2406856

TST: Motoboy tem direito à estabilidade por acidente mesmo sem empresa saber de afastamento

Vítima de acidente durante contrato de experiência, ele foi dispensado enquanto ainda estava com atestado de 60 dias.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade de um ano para um motoboy que sofreu acidente de trabalho durante contrato de experiência.
    Segundo o colegiado, para ter direito à garantia do emprego, basta a ocorrência do acidente de trabalho e do afastamento superior a 15 dias.
  • O fato de a empresa não ter tido conhecimento do afastamento prolongado do funcionário não é motivo para negar o direito. O que importa é a ocorrência do acidente e o período de afastamento.
  • 20/10/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SMF Logística e Transportes Ltda., do Vale do Itajaí (SC), a pagar a um motoboy indenização correspondente à remuneração que ele deveria receber entre a data da dispensa e a do término da estabilidade no emprego decorrente de acidente de trabalho. Segundo o colegiado, o fato de a empresa não saber que ele estava de atestado por 60 dias não afasta o direito à estabilidade.

Pela legislação, o segurado da Previdência Social que sofreu acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho por um ano após o fim do auxílio-doença acidentário. Para requerer e receber o benefício, é necessário o afastamento das atividades por mais de 15 dias.

Empresa não soube do atestado
Com contrato de experiência de 90 dias, o motociclista sofreu acidente com dois meses de trabalho e recebeu atestado médico de 15 dias. Em seguida, recebeu mais 60 dias de afastamento.

No processo judicial, ficou comprovado que a empresa não soube da prorrogação. Como o empregado não voltou ao serviço depois do primeiro afastamento e se passaram os 90 dias de contrato, a SMF não o renovou.

Na ação judicial, o motociclista cobrou o pagamento da remuneração correspondente ao período de estabilidade. A transportadora, por outro lado, sustentou que ele tinha requerido o auxílio-doença acidentário apenas depois do término do emprego e que não teve notícia a tempo sobre o atestado superior a 15 dias.

O juízo de primeiro grau negou o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o TRT, o motociclista não foi dispensado durante o período de garantia provisória de emprego porque a empresa não sabia do afastamento médico por mais de 15 dias, e o trabalhador somente requereu o benefício previdenciário após o fim do prazo do contrato de trabalho.

Fundamento da estabilidade é ocorrência do acidente
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista do motoboy, disse que é pacífico no TST o entendimento de que o não recebimento do auxílio-doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária. “O fundamento da estabilidade acidentária não é a percepção do benefício previdenciário, e sim a constatação de que o empregado sofreu acidente de trabalho em circunstância que o faria credor desse benefício, o que ocorreu no caso”.

Ainda de acordo com o ministro, o desconhecimento da empresa sobre a prorrogação do afastamento não altera o fato de que o motociclista sofreu acidente de trabalho e foi afastado das atividades por mais de 15 dias, e esses pressupostos são suficientes para a concessão da estabilidade provisória. Para concluir, ele afirmou que esse direito abrange quem está em contrato por tempo determinado, como o de experiência, conforme a Súmula 378 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1171-33.2018.5.12.0056

TRF3: Receita com venda de créditos de carbonos permite recolhimento menor de contribuições

Decisão do TRF3 garante redução de alíquotas de PIS/Pasep e Cofins a usina de biocombustíveis.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como “receitas financeiras” os rendimentos obtidos com a venda de Créditos de Descarbonização (CBIOs) por uma usina de cana-de-açúcar, produtora de biocombustível – Etanol Hidratado Combustível.

Para o colegiado, a União/Fazenda Nacional deve submeter as receitas da empresa referentes aos CBIOs ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), com a aplicação de alíquotas de, respectivamente, 0,65% e 4%.

“Diferentemente das receitas próprias, fruto direto da venda de bens e serviços, o CBIO deve ser entendido como estímulo governamental às atividades que contribuam para reduzir a emissão de dióxido de carbono (CO2), em consonância com os compromissos assumidos pelo país ao assinar e ratificar o Acordo de Paris”, salientou o relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto.

O CBIO constitui instrumento criado no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) para ampliar a produção e o uso de biocombustíveis na matriz energética brasileira, nos termos da Lei 13.576/2017.

O caso

Em 2022, a usina de biocombustíveis ajuizou mandado de segurança para que a Receita Federal reconhecesse, na receita obtida com a venda dos CBIOs, a natureza de receita financeira, sobre a qual deveria incidir a alíquota de 0,65% no recolhimento de PIS/Pasep e 4% no Cofins, conforme o Decreto 8.426/2015 (atualizado pelo Decreto 11.374/2023).

A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgou improcedente o pedido e adotou o entendimento da autarquia federal de que os CBIOs estão diretamente vinculados ao objeto social da empresa. Assim, constituiriam “ativo não monetário”, razão pela qual não deveria haver redução de alíquotas reduzidas.

A empresa apelou ao TRF3 para reforma da sentença. Requereu o reconhecimento do direito de compensar e/ou reaver e/ou restituir os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 213/STJ).

Acórdão

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto, ressaltou que os montantes obtidos pela comercialização de CBIOs deveriam ser rotulados como “receitas financeiras” e, consequentemente, submeterem-se às alíquotas fixadas no artigo 1º do Decreto 8.426/2015.

“Em se tratando de crédito escriturado e negociado sob os ditames da Lei 13.576/2017, do Decreto 9.888/2019 e da Portaria MME n. 56/2022 e sob os auspícios da Resolução CVM 175, não há dúvida do caráter financeiro das receitas auferidas com a venda dos títulos representados pelos CBIOs”, acrescentou.

O desembargador federal destacou que o RenovaBio buscou melhorar a relação entre a eficiência energética e a redução das emissões de gases de efeito estufa, bem como auxiliar na descarbonização da matriz de transportes brasileira. Conforme a legislação, isso está baseado em três eixos estratégicos: definição de metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa (GEE), certificação da produção de biocombustíveis e o Crédito de Descarbonização (CBIO).

“Incoerente seria adotar essa forma de estímulo e submetê-lo a tratamento tributário comum, na contramão dos objetivos governamentais e internacionais, neutralizando, em parte, os seus efeitos positivos”, constatou.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, reformou a sentença e deu provimento à apelação da usina de biocombustíveis. A devolução de indébitos tributários recolhidos deve ser feita na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos.

Apelação Cível 5028277-80.2022.4.03.6100

TRT/MG mantém indenização a trabalhador agredido com vassoura no ambiente laboral

Uma empresa de transporte coletivo de Goiânia foi condenada a pagar R$25 mil de indenização por danos morais a um controlador de tráfego agredido fisicamente por um colega de trabalho. A 2ª Turma do TRT-GO manteve a sentença de primeira instância por entender que o empregador tem responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por seus empregados, ainda que não tenha culpa direta, nos termos do artigo 932, III, e 933 do Código Civil.

No dia dos fatos, o funcionário estava trabalhando no escritório do setor de tráfego da empresa quando foi surpreendido por outro empregado que o atacou com uma vassoura, desferindo golpes principalmente na cabeça e nos membros superiores. Após a agressão, o funcionário agredido foi arrastado até o encarregado, que, em vez de tomar providências imediatas, ordenou que ambos retornassem ao trabalho. Somente mais tarde, o trabalhador agredido foi encaminhado para consulta médica.

A empresa recorreu da sentença alegando que o evento foi um “fato de terceiro”, imprevisível e inevitável, equiparado a um caso fortuito. Argumentou ainda que o trabalhador agredido já sofria de transtornos psicológicos desde a infância, diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), o que o tornaria predisposto a desenvolver outras patologias psiquiátricas. Segundo a defesa da empresa, a agressão não teria relação direta com os problemas psicológicos alegados pelo autor após o incidente, incluindo estresse pós-traumático e depressão.

Responsabilidade objetiva
O relator do caso, desembargador Paulo Pimenta, observou que tanto o laudo médico como a perícia psiquiátrica concluíram que o estresse pós-traumático do trabalhador agredido tem nexo de causalidade direto com a agressão física sofrida no trabalho. Segundo ele, mesmo que o juiz não precise seguir o laudo à risca, a empresa não apresentou evidências que provassem que o estresse pós-traumático do trabalhador teria sido causado apenas pelo TDAH. Consta no laudo que o trabalhador também apresentou quadro de depressão, ansiedade e episódios de ideação suicida.

Paulo Pimenta considerou correta a decisão da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, que enfatizou que, mesmo após o incidente, o agressor continuou frequentando o ambiente de trabalho e fazendo piadas sobre o ocorrido, o que aumentou o sofrimento psicológico do reclamante. Embora a empresa tenha alegado ter tomado providências, como encaminhar o trabalhador ao médico e rescindir o contrato do agressor dias depois, a demora em afastar o agressor e a falta de medidas preventivas contra a violência foram consideradas omissões graves.

Ao final, o desembargador Paulo Pimenta citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a responsabilidade objetiva das empresas pelos atos de seus empregados no exercício das suas funções, reafirmando a obrigação de reparar os danos causados. Assim, a indenização de R$25 mil foi mantida, sendo considerada proporcional à gravidade dos fatos e ao impacto na vida do trabalhador. A decisão foi unânime.

Processo: ATOrd 0010604-46.2023.5.18.0015

TJ/RS: Lei que ampliou níveis máximos de emissão sonora em templos religiosos é inconstitucional

Por não respeitar as normas estabelecidas em legislação federal, lei do Município de Gravataí que ampliou os limites para emissão sonora nas atividades em templos religiosos foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

De acordo com o Colegiado, as regras de proteção ambiental editadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) são imperativas para todos os órgãos do sistema nacional do meio ambiente, dentro do qual se inserem os estados e municípios.

Caso

O Ministério Público Estadual propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) quanto à Lei nº 3.380/2013, do Município de Gravataí, que estabeleceu limites para emissão sonora nas atividades em templos religiosos no Município de Gravataí.

Conforme a lei, a propagação sonora, no ambiente externo, durante as atividades realizadas em templos de qualquer crença localizados em Gravataí não poderá ultrapassar os seguintes limites: zona industrial – 85 decibéis (dec); zona comercial – 80 dec e zona residencial – 75 dec durante o dia. E, à noite, 10 decibéis a menos, para cada uma das respectivas áreas. Já a norma federal determina 70 dec (dia) e 60 dec (noite) para zona industrial; 60 (dia) e 55 (noite) para zona comercial e administrativa; e 55 (dia) e 50 (noite) para zonas residenciais.

De acordo com o MP, os municípios têm competência para legislar sobre matéria relativa ao meio ambiente, desde que observadas as normais gerais estabelecidas pela União e pelo Estado. Em âmbito federal, a Resolução n° 001/1990, do CONAMA, dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos, tendo força de lei reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). E, no estado, alinhado às diretrizes federais, reporta-se ao Código Ambiental do Rio Grande do Sul.

Decisão

Para o relator da ADI, Desembargador Arminio Jose Abreu Lima da Rosa, o descompasso entre a lei gravataiense e os limites de emissão sonora previstos na norma federal evidencia ter o legislador local afrontado competência normativa.

“Ou seja, submeteu munícipes de Gravataí a limites de emissão de ruídos que a normatização federal não permite, o que significa ensejar prejuízos ao meio ambiente e, pois, até à saúde”, afirmou o magistrado, ressaltando também que, ao flexibilizar indevidamente os parâmetros de poluição sonora, a norma impugnada acabou por afrontar o direito ao meio ambiente equilibrado.

Processo: 5098869-63.2024.8.21.7000

STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final, obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios recebidos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) complementou a tese firmada no Tema 692 dos recursos repetitivos para incluir a possibilidade de devolução nos próprios autos de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão precária revogada.

A tese passou a ter a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)”.

O colegiado acolheu parcialmente os embargos de declaração nos quais o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre outros pontos, alegava ter havido omissão na tese jurídica fixada no repetitivo, pois o acórdão questionado em um dos recursos representativos da controvérsia reconheceu a possibilidade de execução do valor dos benefícios nos próprios autos, quando fosse reformada a decisão provisória.

Questão de ordem admitiu liquidação nos próprios autos
O relator dos embargos, ministro Afrânio Vilela, lembrou que, em junho de 2022, o relator do Tema 692, ministro Og Fernandes, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese fixada, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação sobre a matéria (artigo 115, II, da Lei 8.213/1991).

Leia também: STJ reafirma tese que prevê devolução de benefícios previdenciários recebidos por força de liminar revogada

Segundo o relator, na ocasião daquele julgamento, foi feita uma análise da evolução legislativa e jurisprudencial sobre o assunto, que levou à conclusão da possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória. Contudo, o ministro observou que a tese fixada não fez referência a esse posicionamento.

Complementação da tese vai evitar controvérsias desnecessárias
Para Vilela, embora a vinculação dos juízes e tribunais esteja atrelada à tese jurídica e também aos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do acórdão repetitivo, o texto da tese tende a ser o principal mecanismo de difusão da orientação a ser observada pelos órgãos aplicadores do precedente qualificado.

“Especificamente quanto ao Tema 692, tenho notado a distribuição, no STJ, de inúmeros processos que discutem a possibilidade de liquidação, nos próprios autos, dos valores indevidamente pagos pelo INSS em antecipação de tutela, muito embora a matéria já tenha sido pacificada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos”, comentou.

O relator disse ainda que, muitas vezes, no exame de admissibilidade do recurso especial, os tribunais de origem têm deixado de aplicar o Tema 692 devido à identificação de um suposto distinguish, o que os leva a determinar a subida do recurso para análise do STJ.

Na sua avaliação, a complementação da tese terá o efeito de evitar controvérsias secundárias desnecessárias ou derivadas do julgamento da questão de ordem.

Veja o acórdão.
Processo: Pet 12482

TRF1: Plano de saúde é obrigado a custear terapias multidisciplinares para tratamento de pessoa com autismo

Uma operadora de plano de saúde foi obrigada a custear integralmente terapias de musicoterapia e equoterapia recomendadas como tratamentos suplementares de reabilitação a uma criança diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, explicou que a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê a necessidade de atendimento multiprofissional e individualizado, o que inclui a adoção de terapias.

O magistrado ressaltou também que em julho de 2022, foi publicada a Resolução Normativa nº 539 da ANS, que determinou a obrigatoriedade, por parte das operadoras de planos de saúde, de cobrir sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento de beneficiários, de plano de saúde, diagnosticados com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.

Nesse contexto, o juiz federal citou “a jurisprudência do STJ, conforme exemplificado no AgInt no REsp n. 1.900.671/SP, reforça o entendimento de que para o tratamento de TEA é devida a cobertura integral de tratamentos, mesmo que sejam específicos ou tenham características particulares, como o método ABA para psicoterapia, sem limitação de sessões”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, reconheceu a obrigação do plano de saúde de custear os tratamentos pleiteados.

Processo: 1011561-57.2019.4.01.3400

TRF1: Estudante indígena tem direito a ser matriculado em universidade mesmo sem apresentar histórico escolar

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um estudante indígena o direito de matricular-se no curso de Educação Básica e Intercultural oferecido pela Universidade Federal de Rondônia (UNIR) para o qual foi o autor aprovado. A matrícula foi indeferida pela Instituição de Ensino uma vez que o requerente não apresentou o histórico escolar do Ensino Médio conforme previsto no edital.

De acordo com o processo, o estudante não conseguiu apresentar o documento dentro do prazo estabelecido de uma semana em razão das dificuldades financeiras, da reduzida disponibilidade de internet e do difícil acesso ao local onde reside, na aldeia Cajueiro, localizada na Terra Indígena Pacaás Novos, com distância de cerca de três horas de barco até a cidade de Guajará-Mirim/RO, local onde deveria realizar a matrícula. Mesmo assim, ele entregou à universidade o certificado de conclusão de ensino médio, cursado em conjunto com o curso de técnico agrícola.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, ao analisar a questão, destacou que, excepcionalmente, justifica-se o afastamento das regras editalícias apenas para permitir ao autor que entregue seu histórico escolar até o início das atividades acadêmicas, uma vez que ele comprovou a conclusão do ensino médio através do certificado de conclusão apresentado à universidade”.

O magistrado ressaltou, ainda, que “as circunstâncias excepcionais que permeiam o caso em análise devem ser sopesadas para flexibilizar as regras editalícias, pois é de responsabilidade da União prover às comunidades indígenas meios necessários para o seu pleno desenvolvimento sociocultural, o que inclui um adequado acesso à educação e aos meios inerentes para sua facilitação, com base no art. 231 da Constituição Federal e art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.001/1973”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1001877-03.2023.4.01.4101


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